Contrato nº 107/2017 Processo nº 1.683/2017
Contrato nº 107/2017 Processo nº 1.683/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA - ES E ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ GATTI 14473695727,
na forma abaixo:
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUIA BRANCA - ES, pessoa jurídica de direito público, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇–▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, agricultor, residente à ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, inscrito no CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e RG 506.023/SSP-ES, de ora em diante designado CONCEDENTE, e de outro, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 14473695727, inscrito no CNPJ nº 27.486.419/0001-
51, localizado ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇-▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, neste ato representado por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, brasileiro, comerciante, portador do CPF nº 144.736.957- 27 e CI nº 3.254.047/SSP-ES, residente na ▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇-▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, FONE (▇▇) ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇, doravante denominado CONCESSIONÁRIO, conforme CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2016 , firmam a presente contratação nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a CONCESSÃO DE USO, DE 02 (DOIS) ESPAÇOS FÍSICOS EDIFICADOS E CARACTERIZADOS COMO QUIOSQUE, LOCALIZADO(S) NA PRAÇA DO IMIGRANTE, CENTRO – ÁGUIA BRANCA – ES.
A Concessão dos espaços físicos (quiosques) edificados na Praça do Imigrante serão para comercialização de gêneros alimentícios e bebidas, com serviços caracterizados como de bar, restaurante e/ou lanchonete em geral.
1.2 – Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos:
1.2.1 - Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2016 e seus respectivos anexos;
1.2.2 - A proposta comercial apresentada pelo CONCESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS
2.1 – A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, objeto deste contrato terá duração de 05 (cinco) anos contados a partir da publicação do presente contrato. podendo ser prorrogada na forma da Lei.
2.2 – O prazo para início de utilização do quiosque será de 30 (trinta) dias a partir da publicação do presente contrato, sendo que o prazo para pagamento do valor estabelecido começa a contar a partir da publicação do presente contrato.
2.3 - Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano de concessão, esta será restituída ao Município para que seja redistribuída através de nova concorrência.
2.4 - Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado por ocasião da abertura da concorrência 001/2016.
2.5 - Em ambos os casos (1.3 e 1.4), o concessionário desistente não estará isento de suas responsabilidades e obrigações junto ao Poder Público (Advertência, multas, suspensão de contratar, etc), devendo retirar os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência.
2.6 - Ocorrendo o falecimento do concessionário, o que deverá ser comprovado por documento hábil no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir na exploração do quiosque.
2.6.1 - Não havendo herdeiros ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o quiosque será lacrado e o ponto será automaticamente disponibilizado através de nova concorrência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
3.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
3.2 – O CONCESSIONÁRIO estará sujeito à intensa fiscalização da CONCEDENTE, principalmente no que se refere ao cumprimento de todos os prazos e condições assumidos no presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DEVERES, DIREITOS e PROIBIÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
4.1 DOS DEVERES:
4.1.1 – Manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas do quiosque, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto, telefone e de energia elétrica (do quiosque);
4.1.2 – Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;
4.1.3 – Venda de produtos apenas nos limites do quiosque;
4.1.4 – Funcionamento diário entre 8 horas e 24 horas, com possibilidade de prorrogação, inclusive em feriados e nos eventos promovidos pela Administração Municipal.
4.1.5 – Uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação;
4.1.6 – Exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados;
4.1.7 – Utilizar água e gelo apropriados e gêneros alimentícios e bebidas de procedência identificável;
4.1.8 – Evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros;
4.1.9 – Findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento;
4.1.10 – Participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete;
4.1.11 – Respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal;
4.1.12 – Efetuar as ligações elétricas e telefônicas junto ao quiosque de forma subterrânea;
4.1.13 – Pagar os tributos que incidirem sobre as atividades desenvolvidas, ficando sujeito também ao alvará de licença renovável anualmente (conforme legislação municipal vigente).
4.1.14 – Respeitar e acatar as normas baixadas pela Prefeitura;
4.1.15 – Manter um serviço ininterrupto, apropriado, atualizado e compatível com o interesse público;
4.1.16 – Manter o objeto da concessão em perfeito estado de conservação, segurança, higiene, conforto, responsabilizando-se por qualquer dano que der causa ou em virtude da atividade desenvolvida;
4.1.17 – Manter-se em dia com as obrigações trabalhistas e sociais;
4.1.18– Respeitar as normas higiênicas estabelecidas por órgãos competentes.
4.1.19 – Responder pelos danos que possam afetar o Município ou terceiros em qualquer caso, durante a execução do objeto contratado, bem como custo para a reparação dos mesmos;
4.1.20 – Os preços praticados no bar/lanchonete/restaurante devem ser compatíveis com o preço de mercado;
4.1.21– Observar os padrões básicos estabelecidos para o atendimento ao público, compatíveis com o local e ramo da atividade desenvolvida.
4.1.22 – Atender as normas de higiene e saúde pública estabelecidos por órgãos competentes, com fornecimento ao público de refeições, lanches, alimentação em geral e bebidas.
4.1.23 – Efetuar o pagamento de R$100,00(cem reais), mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente mediante guia de pagamento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Águia Branca – ES.
4.1.24 – Acatar o reajuste anual pelo IGP-M, ou outro índice que vier a substituí-lo.
4.2 – DOS DIREITOS
4.2.1 Além de utilizar o quiosque como bar/restaurante/lanchonete e atividades afins, o concessionário poderá ainda, sem prejuízo de outros direitos assegurados pela legislação vigente, comercializar cartões telefônicos e similares e picolés e sorvetes industrializados, além de utilizar a parte externa do quiosque para disponibilização de mesas e cadeiras, com limites de quantidades e espaço a serem regulamentados pela Administração Municipal.
4.3 - DAS PROIBIÇÕES:
Constituem proibições ao concessionário, sem prejuízo de outras estabelecidas por legislação municipal:
4.3.1 - Transferir para terceiros, a atividade objeto desta concessão, sem a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
4.3.2 - Fazer distinção no atendimento em virtude de raça, credo e nacionalidade;
4.3.3 - Comercializar e/ou permitir a prestação de serviço ou produtos que pelas suas características, possam estimular freqüência indesejável;
4.3.4 - Locar, sublocar, permitir e/ou ceder áreas compreendidas na concessão, para exploração de qualquer ramo de atividade.
4.3.5 – A fabricação de alimentos no lado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres;
4.3.6 – Deixar de apresentar-se asseado ou adequadamente vestido o concessionário ou o empregado;
4.3.7 – Deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque;
4.3.8 – Interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração;
4.3.9 – Expor ou vender mercadoria não autorizada;
4.3.10 - Tratar o público com descortesia;
4.3.11 – Impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pela Administração Municipal;
4.3.12– Dificultar a ação da fiscalização;
4.3.13 – Veicular propaganda política, ideológica, eleitoral ou ainda, de natureza comercial no quiosque, inclusive no mobiliário;
4.3.14 - Sublocar o quiosque, total ou parcialmente;
4.3.15 – Alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pela Administração Municipal.
4.3.16 – Impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público;
4.4 - As obrigações e proibições previstas neste contrato, serão certificadas regularmente pela Administração Municipal, sendo que a violação a qualquer uma delas e descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo a ser estipulado, acarretará na aplicação da pena de cassação da licença.
CLÁUSULA QUINTA - DS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE
5.1 - Acompanhar, fiscalizar, conferir, avaliar a execução do presente contrato e as obrigações do CONCESSIONÁRIO.
5.2 – Não permitir que outrem cumpra com as obrigações a que se sujeitou o CONCESSIONÁRIO.
5.3 – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONCESSIONÁRIO.
5.5 – Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas contratuais;
CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESCISÃO DO CONTRATO
6.1 – O descumprimento de qualquer das Cláusulas Previstas no Contrato, ensejará sua Rescisão Unilateral, sem que o
CONCESSIONÁRIO faça jus a qualquer indenização pelas benfeitorias por ventura existentes.
6.2 – A penalidade de advertência e multa serão aplicadas pela Prefeitura Municipal de Águia Branca - ES nos casos previstos neste Contrato e de acordo com a Lei 8.666/93, a saber:
6.2.1 – Pela inexecução total ou parcial do objeto licitado, a CONCEDENTE poderá garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 anos.
6.3 – O CONCESSIONÁRIO Ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos seguintes casos:
a) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
b) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
d) ▇▇▇▇▇ declaração falsa;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Falhar ou fraudar na execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
7.1 – Fica eleito o foro da cidade de Águia Branca - ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
7.2 – E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato para todos os fins de direito.
Águia Branca - Espírito Santo, 30 de junho de 2017.
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Município de Águia ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ 14473695727
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
Testemunhas:
1ª) 2ª)
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