JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2017 – PMM/SESAU PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017 - PMM - PP - SESAU
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2017 – PMM/SESAU |
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2017 - PMM - PP - SESAU |
RECORRENTE: ALFAMED COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: PREGOEIRO.
RECORRENTE: CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO(A): PREGOEIRO/ SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI/F. CARDOSO E CIA LTDA.
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA - DISTRIBEN. RECORRIDO: PREGOEIRO.
RECORRENTE: DROGAFONTE LTDA. RECORRIDO: PREGOEIRO.
RECORRENTE: M. M LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO: PREGOEIRO.
RECORRENTE: PONTES HOSPITALAR LTDA. RECORRIDO: PREGOEIRO.
l - DAS PRELIMINARES
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
O cabimento do recurso administrativo se sujeita à apreciação de determinados pressupostos. Sem esses pressu- postos, nem se chega a apreciar o mérito da questão.
A existência de pressupostos recursais retrata a vedação legal ao exercício meramente arbitrário da faculdade de impugnar atos administrativos. Trata-se de evitar desperdício de tempo e de energia na apreciação da insatisfação do parti- cular. Os pressupostos recursais são requisitos que todo recurso deve apresentar sob pena de não ser conhecido – vale dizer, não ser efetivada a revisão do ato administrativo impugnado.
Dentre os pressupostos recursais, em apertada síntese nos manifestamos para não abandonarmos a discussão:
01) Dever de sanar vícios – vigora no Direito Administrativo o poder-dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais.
02) Classificação dos pressupostos recursais – são subjetivos e objetivos. Os subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente, enquanto que os objetivos referem-se aos dados do procedimento propriamente dito.
Os pressupostos subjetivos são a legitimidade e o interesse recursal.
Os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a fundamentação e o pedido de nova decisão, presentes na peça da Recorrente.
Estão presentes os pressupostos subjetivos, assim como os pressupostos objetivos, fazendo-se notar o ato admi- nistrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita e a fundamentação do recurso.
03) Legitimidade do recurso – A legitimidade recursal é atribuída àquele que participa da licitação (ou que se en- contra em condições de participar dela) ou do contrato administrativo.
Este pressuposto é claro, pois que as petições das recorrentes estão assinadas pelos representantes legais das empresas licitantes, na condição de procurador.
04) Interesse recursal – O interesse de recorrer deriva do cotejo entre a decisão administrativa e a situação do recorrente. Eis que a decisão deverá ser lesiva aos interesses do particular, acarretando sua agravação, para caracterizar-se o interesse de recorrer. A lesividade pode ser direta e indireta.
A lesividade direta ocorre quando a Administração tiver apreciado a situação da própria recorrente, agravando-a; e indireta, ocorrerá quando a decisão, sem referir diretamente à situação da recorrente, reconhece direito (em sentido amplo) a um terceiro potencial competidor.
Esta situação se faz presente, na medida em que as recorrentes, em peça, admitem que foram prejudicadas com os atos do pregoeiro, evidenciando-se a lesividade direta ou indireta.
05) Ato administrativo decisório – Não cabe a interposição de recurso administrativo quando inexistir ato adminis- trativo de cunho decisório. Apenas os atos decisórios são aptos a provocar lesão a interesse da parte.
A existência de ato decisório está presente quando o Pregoeiro decide pela habilitação de licitante e pela classifica- ção das propostas das recorridas que, segundo os argumentos dos recorrentes, não cumpriram com que reza o Edital.
06) Prazo – O prazo para interposição de recurso é de 03 (três) dias úteis na hipótese de Pregão.
O prazo iniciará seu curso a partir da intimação do ato ou lavratura da ATA, para os recorrentes, correndo igual prazo aos demais licitantes para apresentarem contrarrazões, ficando desde logo intimados pelo Pregoeiro, sendo assegu- rada vista dos autos ao demais licitantes. Todavia, referido prazo vem se contando a partir do recebimento pelos recorridos, da peça recursal do recorrente.
DA TEMPESTIVIDADE DOS RECUROS
Forma escrita – A interposição do recurso deve fazer-se por escrito, mas nada impede que o interessado formule protesto verbal, por ocasião de sessões pú- blicas. Esses protestos não se caracterizam como “recurso”. São manifestações de discordância, eventualmente indispensáveis para evitar o perecimento de di- reitos. O Pregoeiro poderá revisar seus próprios atos em atenção ao protesto, mantendo ou alterando o ato anterior.
O recurso foi apresentado de forma escrita, com a manifestação da intenção de recorrer, como consta em
Ata.
O recurso foi interposto tempestivamente pelas empresas, devidamente qualificadas nos autos, em fase do resul- tado da licitação em epigrafe, com fundamento na Lei Federal nº 10.520/2002 e no Decreto Federal nº 3.555/2000, subsidiados pela Lei Federal nº 8.666/93.
ll - DAS FORMALIDADES LEGAIS
Fundamentação – A recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação. Não se conhece do recurso que não apontar defeitos, equívocos ou divergência na decisão recorrida. O recurso não se constitui em simples forma de acesso à autoridade superior para que ela exerça o controle interno e revise integralmente os atos praticados pelo agente hierarquicamente subordinado.
In casu, as recorrentes apresentaram recursos escritos, de forma a fundamentar suas peças recursais, como a dar o devido suporte ao seu inconformismo.
Pedido de nova decisão – O recorrente tem o encargo de indicar o fim concreto por ele pleiteado. Esse fim deverá ser compatível com o direito aplicável à lesão invocada pela própria recorrente, sob pena de não conhecimento. Assim, não será conhecido o recurso que visar à concessão de benefício inviável ou não apto a corrigir a lesão ao interesse do particular.
O recorrente manifestou o pedido de nova decisão.
Diante disso, está claro que os recursos preenchem todos os requisitos neces- sários e essenciais para suas admissibilidades, mas se assim não fosse, vigora no Direito Administrativo o poder-dever de a Administração revisar os próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados, mesmo quando um recurso é defeituosamente formulado e não preencha os requisitos legais.
No presente caso, os recorrentes apresentaram a peça escrita recursal, presente também a fundamentação legal para sustentar o seu inconformismo, e presente o pedido de nova decisão.
Cumpridas as formalidades legais, registra-se que todos os demais licitantes foram cientificadas da existência e tramite de respectivos recursos administrativos interpostos.
Diante do que acima fora declinado, passamos ao exame das peças dos RECORRENTES e da RECORRIDAS.
lll - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES:
DA RECORRENTE: ALFAMED COMERCIAL LTDA
1. Aduz a pleiteante que foi inabilitada por supostamente não ter observado os requisitos insculpidos no item 9.5.8 do Edital, ou seja, não apresentar a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas – CNIT, ocorre que nos documentos de habilitação da recorrente anexados ao caderno processual, observa-se a presença da sobredita certidão, cuja modelo anexada ao refe- rido processo transcrevemos a seguir:
2. Por fim, discorre variadas doutrinas e jurisprudências sobre a matéria.
É a breve síntese
DO PEDIDO DA RECORRENTE
3. Requer a recorrente:
a) Ante os fatos narrados e as razões de direito acima aduzidas, a recorrente requer seja julgado provido o presente recurso, reformando-se, assim, a decisão que a inabilitou do certame em apreço, para, ao final, decretar-lhe habili- tada, pois obediente a todas as normas editalícias;
b) Xxxxxxxxx, caso este recurso seja remetido à Autoridade Superior, requer-se a apreciação das razões acima ex- postas, a fim de que seja reformada a decisão proferida pela Comissão de Licitação em comento;
c) São os termos em que pede deferimento.
DA RECORRENTE: CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
1. Aduz a pleiteante quanto a Certidão Negativa de Falência e Concordata, que as certidões emitidas pelo TJDFT não englobam processos distribuídos em todo território nacional pois não se trata de um Órgão Superior e sua competência é somente para o Distrito Federal, abrangendo somente a sua área de atuação, não incluindo os demais processos de âmbito nacional.
2. Prosseguindo, com relação a Declaração objeto do inciso XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal e inciso V, art. 27, da Lei 8666/1993, alega que foi anexada pela licitante junto aos documentos de habilitação quando apresentou a Declaração de pleno cumprimento de habilitação junto ao Credenciamento.
3. Em seguida, aduz que o ato de o certificado ser emitido por empresa diferente da que consta em contrato é pela conjuntura de uma empresa trabalhar de forma terceirizada para a empresa contratada pela recorrente, porém em nada prejudica a destinação e tratamento, sendo um motivo ínfimo para desclassificar uma empresa que poderia oferecer melhores propostas para a Secretaria.
4. Com relação a empresa F. XXXXXXX E CIA LTDA, alega que o Contrato de Tratamento de Xxxxxxxx, estava vencido, ademais, apesar da apresentação do termo aditivo, o mesmo não estava com assinatura reconhecida em cartório.
5. Por fim, discorre variadas doutrinas e jurisprudências sobre inexequibilidade dos preços ofertados.
É a breve síntese
DO PEDIDO DA RECORRENTE
6. Requer a recorrente:
a) Preliminarmente a habilitação da recorrente CRISTALFARMA, que apresentou os documentos dentro dos ditames do Edital e da Lei;
b) A desclassificação da empresa F CARDOSO & CIA LTDA por ter apresentado documento em desacordo com Edital;
c) A desclassificação da empresa F CARDOSO & CIA LTDA e SOCIBRA – PARÁ –COMERCIO E REPRESENTA- ÇÕES EIRELI, por terem desobedecido à Lei, tendo em vista que apresentaram propostas de preços inexequíveis comparados aos preços de mercado;
d) Caso esta comissão julgadora julgue necessário solicitar ao licitante vencedor para demonstrar a exequibilidade de seu preço, na eventualidade de a administração vislumbrar a possibilidade de estar comprometida a regular pres- tação do serviço contratado, que seja solicitado a comprovação por meio de notas fiscais;
e) Caso esta comissão julgadora julgue que o presente certame seja incapaz de retomar sua competitividade, que o mesmo seja cancelado e haja a elaboração de novo processo, com as devidas adequações do edital, retirando os vícios do processo e visando manter a melhor competitividade do certame;
f) Seja julgado procedente o presente recurso.
DA RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA - DISTRIBEN.
1. Aduz a pleiteante que foi inabilitada do certame em tela sob alegação de ter violado o disposto no item 9.3.7 do edital.
2. Por fim, discorre jurisprudência do STJ sobre a matéria.
É a breve síntese.
.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
3. Requer a recorrente:
a) O recebimento do presente recurso;
b) O total provimento, pelas razões mencionadas acima, com a consequente habilitação da Recorrente no certame;
c) Que seja oportunizado o contraditório para os demais licitantes.
DA RECORRENTE: DROGAFONTE LTDA.
1. Aduz a pleiteante que foi inabilitada pelo descumprimento do item 9.3.7 – Certificado de Tratamento de Resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente, com firma reconhecida em cartório (o mesmo apresentou sem firma reconhecida em cartório) e descumprimento do item 7.1.2 do termo de referência, declaração do proponente, afirmando a veracidade dos documentos apresentados cumprimento do disposto do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (não apresentou).
2. Destaca que o edital não foi bem claro quanto a obrigatoriedade de firma reconhecida;
3. Por fim, escorre jurisprudência e doutrinas variadas sobre a matéria.
É a breve síntese.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
4. Requer a recorrente:
a) Requer tempestivamente a reforma da mui digna da decisão desta conceituada Comissão Permanente de Licitação, HABILITANDO a empresa DROGAFONTE LTDA, ora RECORRENTE para o processo de licitação em tela, por ser legal e fundado em razões de direito.
DA RECORRENTE: M. M LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
1. Aduz a pleiteante que foi inabilitada pelo Pregoeiro sob o fundamento de descumprimento do item do 9.3.7 do edital. (9.3.7. Certificado de Tratamento de resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente e o contrato com a empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida em cartório);
2. Por fim, discorre jurisprudência e doutrinas variadas sobre a matéria.
É a breve síntese.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
3. Requer a recorrente:
a) Que Vossa Senhoria retorne o procedimento licitatório à fase de habilitação das empresas e declare a empresa M.
M. LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA habilitada para os itens vencidos por esta empresa
DA RECORRENTE: PONTES HOSPITALAR LTDA.
1. Aduz a pleiteante que foi inabilitada pelo descumprimento do item 9.3.7 – Certificado de Tratamento de Resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente, com firma reconhecida em cartório, descumprimento do item 9.4.3.6
– Certidão de Falência e Concordata, do âmbito federal, até no máximo de 90 (noventa) dias anteriores à data da presente licitação, descumprimento do item 9.4.1 – apresentou Certidão de Regularidade do Contador – CRC emitido pela internet vencida na data do certame, ficando nula a Certidão CRC que estiver fora da validade e descumprimento do item 7.1.2 do termo de referência, declaração do proponente, afirmando a veracidade dos documentos apresentados cumprimento do dis- xxxxx xx xxxxxx XXXXXX xx xxx. 0x xx Xxxxxxxxxxxx Federal.
2. Por fim, discorre jurisprudência e doutrinas variadas sobre a matéria.
É a breve síntese.
DO PEDIDO DA RECORRENTE
3. Requer a recorrente:
a) O recebimento do presente recurso, em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 109, § 2º, da lei 8.666/93;
b) Ao final julgar totalmente procedente o recurso, habilitando normalmente a empresa Pontes Hospitalar Ltda, consi- derando que a mesma cumpriu totalmente com os requisitos de habilitação constantes na Lei 8.666/93 ou anular todo o processo licitatório, pois o mesmo encontra-se recheado de vícios que o macularam desde a fase interna da licitação;
c) Não alterando a decisão, requer o imediato encaminhamento à Autoridade Superior nos termos do art. 109, § 4º da Lei 8.666/93.
IV - DAS CONTRARRAZÕES.
DA RECORRIDA: F. CARDOSO E CIA LTDA.
Em breve síntese.
a) São totalmente descabidas suas razões, na medida que, com relação a desnecessidade da apresentação da Cer- tidão de âmbito federal e territórios, tal impugnação deveria ser arguida no prazo concedido a impugnar o Edital, se não o fez anuiu com o que nele estava estabelecido e se a recorrente obedeceu a normas editalícias, juntando as certidões de falência do TJE/PA e do âmbito federal – como estabelecido no item 9.5.8 – o fez para se cumprir o
jargão jurídico: “o que abunda, não prejudica”, estava no Edital e como não houve impugnação em tempo hábil por nenhum dos licitantes, achou por bem obedecer as normas;
b) Quanto ao contrato de Tratamento de Resíduos, foram juntados sim, o Contrato original, que a princípio era por tempo determinado, porém como previsto, as partes não se manifestaram quanto a sua renovação, tornou-se por prazo indeterminado e o Aditivo, trata-se de procedimento que é inserido ou modificado no contrato original, man- tendo-se os termos e cláusulas daquele e estão sim, devidamente reconhecidos;
c) Quanto aos pseudos “preços inexequíveis”, tal argumento também não procede, uma vez que, a essência das licitações, abertas a todos, é justamente a busca, dentro dos concorrentes, o menor preço, preservando-se a quali- dade do produto licitado, ficando ao arbítrio do licitante fazer a oferta, de acordo com o preço da lista de preços fornecedor, acrescida sua margem de lucro, o que simplesmente, o recorrente fez, juntando para ser aferido pela douta comissão os contratos junto a órgãos públicos.
Requer a recorrida:
a) A mantença do resultado favorável em relação aos itens licitados em favor da recorrida, de forma límpida e insofismá- vel, consequentemente, seja julgado totalmente improcedente a presente apelação, negando-se em consequência, o EFEITO SUSPENSIVO, suscitado indevidamente pelas recorrentes, como prova da mais lídima JUSTIÇA.
DA RECORRIDA: SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI.
Em breve síntese.
a) A alegação do argumento de que a proposta da empresa SOCIBRA não pode ser considerada exequível não vale prosperar. A Recorrente fez manifestações genéricas sobre a condição da proposta e não apontou motivos especí- ficos para identificação da referida inexequibilidade.
1. Ato final, também discorre variadas doutrinas e jurisprudências sobre vinculação ao instrumento convocatório. Requer a recorrida:
a) Seja recebida e processada a presente Contrarrazão, nos exatos termos art. 4º, XVIII da Lei nº 10.520/2002;
b) Seja no mérito julgado improcedente todo o pedido formulado pela empresa CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO, por não estarem em consonância com a legislação pátria;
c) Que seja mantida a decisão que habilitou a SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI. Ho- mologando a presente licitação.
V - DA ANÁLISE DOS RECURSOS
DA RECORRENTE: ALFAMED COMERCIAL LTDA
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A. Da inabilitação por não observância do item 9.5.8 do Edital, ou seja, não apresentar a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas – CNIT
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
A recorrente de fato apresentou a Certidão de Débitos Trabalhistas, a qual consta no rol de sua documentação de habilitação, ocorre que o item exigido é a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas – CNIT, documento totalmente diverso do apresentado pela própria.
Ademais, a recorrente teve todo o prazo legal para impugnação e/ou esclarecimento do edital, o que não o fez. Portanto, caso fosse outra decisão acertada do Pregoeiro, o princípio da isonomia estaria plenamente violado.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento obje- tivo.
Dentre eles, destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licita- ção de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública, não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também de- monstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência
prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta
da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 21/09/2017. Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DA RECORRENTE: CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A) Da desclassificação da empresa F CARDOSO & CIA LTDA por ter apresentado documento em desacordo com Edital.
Pela alegação emanada da recorrente, não há o que julgar, dada a decadência de direito de fazê-lo, e para tanto transcrevo na íntegra, voto do Acórdão nº 4720/2009-TCU- 1ª Câmara:
Pelo Acórdão 834/2009 – 1ª Câmara, o Tribunal considerou improcedente representação formulada pela empresa Ib Tecnologia e Sistemas Ltda. con- tra possíveis irregularidades no Pregão PGR 133/2008, promovido pela Pro- curadoria Geral da República/Ministério Público Federal.
Alega a recorrente haver irregularidade na adjudicação do objeto da licitação, na modalidade pregão, anteriormente à expiração do prazo para interposição de recurso.
A interposição de recursos contra ações do pregoeiro está disciplinada no art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei 10520/2002, in verbis:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos inte- ressados e observará as seguintes regras: (...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual nú- mero de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (...)
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;.”
Ao analisar esses dispositivos, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx em sua obra Pregão Presencial e Eletrônico (Ed. Zênite, 2004, Curitiba, págs. 168-171), manifes- tou-se nos seguintes termos:
“Os licitantes, além de disporem de apenas uma oportunidade para interpo- rem recursos administrativos, devem estar presentes à sessão do pregão e manifestar motivadamente a intenção de recorrer. Aliás, conforme o inciso XX do artigo 4o da Lei n. 10.520/02, ‘a falta de manifestação imediata e mo- tivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudica- ção do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.’ Isso significa que os licitantes que já não estiverem presentes à sessão, bem como aqueles que não se manifestarem, perdem o direito de interpor recurso administrativo.
Na mesma linha, no pregão, a Administração não precisa publicar as deci- sões na imprensa oficial para, então, abrir contagem de prazo para recursos. Os licitantes, presentes à sessão, é que devem manifestar-se. Essa medida é salutar, porque não há sentido em atrasar a conclusão da licitação, que, na sistemática da Lei n. 8.666/93 [de 16 de julho de 1993], permanece sus- pensa, no mínimo, por cinco dias úteis, a fim de aguardar a manifestação dos licitantes. No pregão, repita-se, os licitantes, para interporem os recur- sos, precisam estar presentes na sessão e manifestarem-se imediatamente.” Fica demonstrado, assim, que a ação do pregoeiro foi correta e de acordo com o previsto na lei que rege a modalidade licitatória pregão. Ausente ma- nifestação tempestiva e no momento oportuno da interessada, nego provi- mento ao recurso e mantenho inalterada a deliberação recorrida.
Conseguintemente, não há julgamento de recursos contra declaração de vencedor feita em sessão pública de aber- tura de propostas apresentadas em licitação na modalidade denominada de pregão na ausência de manifestação.
Verifica-se no ato de julgamento por parte deste pregoeiro, praticado em 19/09/2017, que:
a) Reabriu-se em 19/09/2017 o pregão. Na mesma data houve a fase de lances verbais e se analisaram os documen- tos de habilitação exigidos das empresas SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e F. CAR- DOSO E CIA LTDA;
b) Ao final, perguntado as 14 (catorze) empresas participantes do certame se haveria intenção de interposição de recurso, todos, unanimemente, afirmaram não existir intenção de interposição de recursos contra a decisão do pregoeiro que declarou vencedora a empresa SOCIBRA PARÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e F. CARDOSO E CIA LTDA.
Não se assinalou em tal documento manifestação de interesse em recorrer por parte da recorrente por ocasião da sessão pública de reabertura, havida em 19/09/2017.
Em suma, os licitantes que não manifestaram seu interesse em recorrer naquela oportunidade acenaram com seu silêncio a decadência do direito de fazê-lo.
Ademais, ainda que analisado o mérito do presente recurso, constata-se que a recorrida F. XXXXXXX E CIA LTDA, apresentou toda a documentação exigida em conformidade com os ditames do edital, não havendo quaisquer motivos para
sua inabilitação ou desclassificação.
B. Dos preços inexequíveis das empresas F CARDOSO & CIA LTDA e SOCIBRA – PARÁ – COMERCIO E RE- PRESENTAÇÕES EIRELI.
Analisado o mérito do presente recurso, observa-se que a manifestação da recorrente traça linha gerais acerca das propostas de preços das recorridas, não indicando, de forma particular, as razões motivadoras da inexequibilidade, hipótese em que não há elementos suficientes a comprovar a tese sustentada pela recorrente, mostrando-se prejudicado quaisquer julgamentos de valor.
C. Do descumprimento dos itens 9.4.3.6. Certidão negativa de falência e concordata, do item 7.1.2 do termo de referência (Declaração do proponente afirmando veracidade dos documentos/cumprimento ao disposto no inciso XXXIII, do art. 7° da Constituição Federal). E da incompatibilidade nos documentos apresentados quanto o Contrato de Prestação de Serviço de Tratamento de Resíduos.
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
Ademais, o item 2.1.3 do edital dispõe sobre a decadência do direito de impugnar e que venham apontar após o julgamento falhas, irregularidades ou vícios, tornando sem efeito o recurso, além do que a simples apresentação da proposta implica em aceitação das condições estabelecidas no edital:
...
2.1.3. Decairá do direito de impugnar, perante a administração, os termos deste Pregão Presencial aquele que o tendo aceitado sem objeção, venha apontar após o julgamento, falhas ou irregularidades, que o viciaram, hipó- tese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
6.9. A apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte da pro- ponente, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos;
Logo, ainda que analisado o mérito do presente recurso, não há o que questionar quanto a não apresentação de documentos exigidos, se assim aceitarmos os princípios da isonomia e da vinculação instrumento convocatório estariam totalmente violados.
Com relação a incompatibilidade de documentos, é de se estranhar a alegação de normalidade da recorrente, cons- tata-se a apresentação de contrato de uma prestadora de serviço e certificado de outra prestadora, ora se isso não é incom- patibilidade chamaríamos de que?
Portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 26/09/2017. Não há, portanto, reparos a ser feitos.
DA RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA - DISTRIBEN.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A. Da inabilitação por não observância do item 9.3.7 do Edital, ou seja, não apresentar o Certificado de Trata- mento de resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente e o contrato com a empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida em cartório.
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
A recorrente de fato apresentou o Certificado de Tratamento de Resíduos e o Contrato com a empresa prestadora de serviços, os quais constam no rol de sua documentação de habilitação, ocorre que ambos estão sem o devido reconheci- mento em cartório e o contrato encontra-se vencido.
A recorrente infere em sua peça:”...Que a validade do contrato para efeito do edital é irrelevante e que a au- sência de firma reconhecida, trata-se de mera formalidade”(GN).
Ora, uma vez transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento pos- terior não poderia produzir efeitos retroativos, o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
Ademais a extinção do contrato é prevista no Código Civil vigente, no art. 607:
"Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qual- quer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclu- são da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimple- mento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior."(GN)
Assim, a extinção ocorrerá: pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela con- clusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela resilição unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior, pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.
Logo, o contrato apresentado não tem qualquer validade jurídica, ou seja, sem eficácia.
Portanto, caso fosse outra da decisão acertada do I. Pregoeiro, o princípio da isonomia estaria plenamente violado.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento obje- tivo.
Dentre eles, destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licita- ção de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também de- monstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 21/09/2017. Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DA RECORRENTE: DROGAFONTE LTDA.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A. Da inabilitação pelo descumprimento do item 9.3.7 – Certificado de Tratamento de Resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente, com firma reconhecida em cartório (o mesmo apresen- tou sem firma reconhecida em cartório) e descumprimento do item 7.1.2 do termo de referência, declaração do proponente, afirmando a veracidade dos documentos apresentados cumprimento do disposto do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (não apresentou).
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
O reconhecimento de firma é importante para assegurar a veracidade documental, o edital é um ato vinculado e as partes envolvidas no certame devem respeitá-lo e atende-lo na totalidade.
Para tanto, o edital deve fazer menção do rol de documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, de conformidade com o que dispõe o Acórdão nº 616/2010 – TCU – 2ª Câmara:
ACÓRDÃO No 616/2010 – TCU – 2a Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por esta Unidade Técnica com o objetivo de averiguar a regulari- dade na execução dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceiri- zada para a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.
[…]
9.4.1 na realização de futuros procedimentos licitatórios: […]
9.4.1.2 discrimine de forma inequívoca todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, evitando, desta forma, inabilita- ções pelo descumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela in- terpretação equivocada de suas disposições, bem como em busca da pro- posta mais vantajosa para administração, em conformidade com o art.3o, caput, da Lei no 8.666/93; (GN)
Assim, estando devidamente discriminado no edital todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reco- nhecida, evitou-se, desta forma, inabilitações pelo descumprimento de formalidades editalícias. Cabendo em tempo apropri- ado a impugnação e/ou esclarecimento do edital, por qualquer licitante, o que não foi feito pela recorrente.
Desta forma, não há cabimento para indagações de que o edital não foi bem claro quanto a obrigatoriedade de firma reconhecida.
Do mesmo modo quanto a não apresentação de declaração exigida em edital.
Portanto, caso fosse outra a decisão acertada do I. Pregoeiro, o princípio da isonomia estaria plenamente violado. De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento obje- tivo.
Dentre eles, destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licita- ção de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também de- monstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 27/09/2017. Não há, portanto, reparos a ser feitos.
DA RECORRENTE: M. M LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A. Da inabilitação sob o fundamento de descumprimento do item do 9.3.7 do edital. (9.3.7. Certificado de Tra- tamento de resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente e o contrato com a empresa prestadora de serviços, com firma reconhecida em cartório).
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
O reconhecimento de firma é importante para assegurar a veracidade documental, o edital é um ato vinculado e as partes envolvidas no certame devem respeitá-lo e atende-lo na totalidade. Para tanto, o edital deve fazer menção do rol de documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, de conformidade com o que dispõe o Acórdão nº 616/2010 – TCU – 2ª Câmara:
ACÓRDÃO No 616/2010 – TCU – 2a Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por esta Unidade Técnica com o objetivo de averiguar a regulari- dade na execução dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceiri- zada para a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.
[…]
9.4.1 na realização de futuros procedimentos licitatórios: […]
9.4.1.2 discrimine de forma inequívoca todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, evitando, desta forma, inabilita- ções pelo descumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela in- terpretação equivocada de suas disposições, bem como em busca da pro- posta mais vantajosa para administração, em conformidade com o art.3o, caput, da Lei no 8.666/93; (GN)
Assim, estando devidamente discriminado no edital todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reco- nhecida, evitou-se, desta forma, inabilitações pelo descumprimento de formalidades editalícias. Cabendo em tempo apropri- ado a impugnação e/ou esclarecimento do edital, por qualquer licitante, o que não foi feito pela recorrente.
Portanto, caso fosse outra a decisão acertada do I. Pregoeiro, o princípio da isonomia estaria plenamente violado.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento obje- tivo.
Dentre eles, destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licita- ção de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também de- monstrar que concedeu à todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 21/09/2017. Não há, portanto, reparos a serem feitos.
DA RECORRENTE: PONTES HOSPITALAR LTDA.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, cujo instrumento convo- catório é o Edital nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, estão em perfeita consonância com o que manda a lei, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A. Da inabilitação pelo descumprimento do item 9.3.7 – Certificado de Tratamento de Resíduos, expedido por empresa prestadora de serviços do ramo pertinente, com firma reconhecida em cartório, descumprimento do item 9.4.3.6 – Certidão de Falência e Concordata, do âmbito federal, até no máximo de 90 (noventa) dias anteriores à data da presente licitação, descumprimento do item 9.4.1 – apresentou Certidão de Regulari- dade do Contador – CRC emitido pela internet vencida na data do certame, ficando nula a Certidão CRC que estiver fora da validade e descumprimento do item 7.1.2 do termo de referência, declaração do proponente, afirmando a veracidade dos documentos apresentados cumprimento do disposto do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Os documentos de habilitação obrigatórios constantes dos itens do edital, deverão ser remetidos após o encerra- mento da etapa de lances.
Assim, este deverá ser rigorosamente observado pelo pregoeiro, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao ato convocatório. Dessa forma, tendo o licitante apresentado a documentação em desconformidade com o estabelecido, descumprindo as exigências editalícias, entende-se, em regra, pela inabilitação desse licitante.
A recorrente descumpriu claramente os citados itens do edital. Cabendo destacar, que dentre todas as inabilitadas foi a que apresentou maior índice de descumprimento.
O reconhecimento de firma é importante para assegurar a veracidade documental, o edital é um ato vinculado e as partes envolvidas no certame devem respeitá-lo e atende-lo na totalidade. Para tanto, o edital deve fazer menção ao rol de documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, de conformidade do que dispõe o Acórdão nº 616/2010 – TCU
– 2ª Câmara:
ACÓRDÃO No 616/2010 – TCU – 2a Câmara
Vistos, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação formulada por esta Unidade Técnica com o objetivo de averiguar a regulari- dade na execução dos contratos de fornecimento de mão-de-obra terceiri- zada para a Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre.
[…]
9.4.1 na realização de futuros procedimentos licitatórios: […]
9.4.1.2 discrimine de forma inequívoca todos os documentos a terem suas assinaturas com firma reconhecida, evitando, desta forma, inabilita- ções pelo descumprimento de formalidades editalícias, ocasionadas pela in- terpretação equivocada de suas disposições, bem como em busca da pro- posta mais vantajosa para administração, em conformidade com o art.3o, caput, da Lei no 8.666/93; (GN)
Assim, estando devidamente discriminado no edital todos os documentos a terem suas assinaturas com firma re- conhecida, evitou-se, desta forma, inabilitações pelo descumprimento de formalidades editalícias. Cabendo em tempo apro- priado a impugnação e/ou esclarecimento do edital, por qualquer licitante, o que não foi feito pela recorrente.
Igualmente, quanto aos demais documentos apontados pela recorrente que se quer foram questionados anterior- mente, volto a dizer no momento apropriado para tal.
Logo, não há cabimento para indagações de que o edital possui exigência descabida ou proposital. A recorrente teve amplo tempo para dirimir quaisquer dúvidas e só após a sua inabilitação vem contestar aos documentos exigidos no edital. Prende-se aqui a decadência desse direito, como previsto no § 2º, do art. 41, da Lei 8666/93, ao estabelecer que “decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes...”
Portanto, caso fosse outra a decisão acertada do I. Pregoeiro, o princípio da isonomia estaria plenamente violado. De acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, são princípios expressos da licitação: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento obje-
tivo.
Dentre eles, destaco o princípio da igualdade entre os licitantes, a Administração Pública deve conduzir a licita- ção de maneira impessoal, sem prejudicar ou privilegiar nenhum licitante.
Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Assim é obrigação da administração pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também de- monstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos, a mesma oportunidade.
Por outro lado, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser mantido, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas.
O STF (RMS 23640/DF) tratou da questão em decisão assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINA- TURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃOAO INSTRU- MENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o lici-
tante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta ca- racterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio cons- titucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta ei- vada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao re- curso.
O STJ já se manifestou diversas vezes a respeito do tema (por exemplo: RESP 595079, ROMS 17658). No RESP 1178657, o tribunal decidiu:
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍ- XXX DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉC- NICA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE
DA EXIGIDA. O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela au- sência de cumprimento do requisito editalício. Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93. Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenti- cada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido
pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o con- corrente supra o requisito relativo à qualificação técnica. Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pe- dido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes.
O TRF1 também já decidiu que a Administração deve ser fiel ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (AC 000000000000000): “Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento”.
O mesmo TRF1, noutra decisão (AC 200232000009391), registrou:
Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º [Lei nº 8.666/93], pode- se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a re- gras de fundo quanto àquelas de procedimento. (...) O descumprimento a qualquer regra do edital deverá ser reprimido, inclusive através dos ins- trumentos de controle interno da Administração Pública. Nem mesmo o vício do edital justifica a pretensão de ignorar a disciplina por ele veiculada. Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no edital, não lhe é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las (...)"(Xxxxxx Xxxxx, Marçal; Comentários à lei de licitações e contratos administrativos; 8ª ed., São Paulo, Dialética, comentários ao art. 41, pgs. 417/420). A conduta da Administração na condução do pleito foi de estrita observância e vincula- ção ao edital, sendo o direito prejudicado pertencente a terceiro que não ob- servou as prescrições editalícias, sendo descabida a pretensão de benefi- ciar-se de sua desídia.
Como se vê, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao mesmo tempo em que privilegia a transpa- rência do certame, garantindo a plena observância dos princípios da igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade e probidade administrativa, preceitua que o julgamento das propostas seja o mais objetivo possível, nos exatos termos das regras previamente estipuladas. Isso sem contar a necessidade de perpetuação de tal vinculação durante toda a execução do contrato.
Dessa forma, constata-se a insuficiência dos argumentos para desconstituir os fundamentos da deliberação recor- rida. A recorrente violou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao descumprir os itens elencados na ata do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, de 26/09/2017. Não há, portanto, reparos a serem feitos.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, infere-se que os argumentos trazidos pelas recorrentes em suas peças recursais mostram-se insuficientes para comprovar a necessidade de reforma da decisão anteriormente proferida pelo Pregoeiro.
VII - DA DESISÃO
Isto posto, sem mais nada a evocar, respeitados os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, CONHEÇO dos RECURSOS apresentados pelas empresas ALFAMED COMERCIAL LTDA; CRISTALFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA – DISTRIBEN; DROGAFONTE LTDA; M. M LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
e PONTES HOSPITALAR LTDA para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por conta disso, em respeito ao art. 109,
§ 4º, da Lei 8.666/93, e art. 7º, inciso III, do Decreto 3.555/00, mantenho as decisões estabelecidas nas atas do Pregão Presencial nº 002/2017-PMM-PP-SESAU, encaminhando-a a autoridade superior para deliberação.
Por consequência, declaro VENCEDORAS as empresas, F CARDOSO & CIA LTDA e SOCIBRA – PARÁ - CO- MERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, do processo licitatório, Pregão Presencial nº 002/2017 – PP-PMM-SESAU, e ainda recomendo à autoridade superior a ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO do referido processo licitatório.
Importante destacar que esta justificativa não vincula a decisão superior acerca da ADJUDICAÇÃO E HOMOLO- GAÇÃO do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreada a este processo, fornecendo subsídios à autoridade superior, a quem cabe à análise e a decisão.
É a decisão do Pregoeiro.
Marituba 27 de outubro de 2017.
XXXXXX XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXX XXXXXX
XXXXXXX:74177427 XXXXXXX:74177427268
268
Dados: 2017.10.27 11:32:26
-03'00'
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PREGOEIRO
XXXXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX ASSESOR JURIDICO
OAB/PA Nº 3171
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX:02933691272
MAIA:02933691272
Dados: 2017.10.27 11:38:59
-03'00'