CONTRATO DE GESTÃO Nº 00X/2023
ANEXO X
CONTRATO DE GESTÃO Nº 00X/2023
CONTRATO DE GESTÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SES-AM e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX qualificada como Organização Social sem fins lucrativos, para regulamentar o desempenho das ações e serviços de saúde na UNIDADE HOSPITALAR DE LÁBREA, NO ESTADO DO AMAZONAS.
Pelo presente instrumento, de um lado o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, com sede nesta cidade, na Av. Xxxxx Xxxxxx, nº 701 - Aleixo, CEP 69.060-000 – Manaus/AM, neste ato representada pelo seu Secretário Executivo, Sr. XXXX XXXXX XXXXX, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2019, pág. 6, Poder Executivo, brasileiro, enfermeiro, casado, domiciliado e residente nesta cidade de Manaus, Av. Coronel Xxxxxxxx, nº. 4080, Condomínio Residencial Ponta Negra I, xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx: 00.000-000, portador da cédula de identidade nº 0000000-6, emitida pela SSP/AM e do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com CNPJ/MF n.º XXXXXXXXXX, com endereço na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e com estatuto arquivado no Cartório XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.148.647-2 e inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXXXX doravante denominada CONTRATADA, com base no processo administrativo SES via SIGED nº
01.01.017101.022963_2023_86 e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 3.900/2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 42.086, de 18 de dezembro de 2020, Lei Federal n.º 9.637 de 15 de maio de 1998, combinados com o artigo 184 da 14.133/2021, e ainda em conformidade com os princípios norteadores do Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidos na Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90 , com fundamento na Constituição Federal, em especial no seu artigo 196 e seguintes, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO DE GESTÃO Nº XXX/2023-SES-AM, com vistas ao aprimoramento das ações e serviços de saúde desenvolvidas no UNIDADE HOSPITALAR DE LÁBREA, NO ESTADO DO AMAZONAS.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: O presente CONTRATO DE GESTÃO tem
por objeto gerenciamento, operacionalização e das ações e execução de serviços de saúde na UNIDADE HOSPITALAR DE LÁBREA, NO ESTADO DO
AMAZONAS, em conformidade com o Termo de Referência anexo, que integra o presente instrumento.
A finalidade do contrato deverá ser executada de forma a garantir: qualidade, eficácia, eficiência, efetividade e os resultados esperados.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
1. O CONTRATADO deverá executar os serviços descritos e caracterizados no incluso “Anexo Técnico I – Termo de Referência”, cumprindo as metas nos prazos previstos, em consonância com as demais cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato.
2. Adotar identificação especial (crachá) e uniforme de boa qualidade para todos os seus empregados, assim como assegurar a sua frequência, pontualidade e boa conduta profissional.
3. Manter durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na seleção pública e em atenção especial ao Edital de Chamamento Público.
4. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados aos usuários e/ou a terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados.
5. Fica o CONTRATADO responsável pela aquisição de móveis, equipamentos, máquinas e utensílios, bem como, execução de obras complementares, fornecimento de materiais, insumos, medicamentos e descartáveis necessários ao pleno funcionamento, com recursos do presente contrato, devendo esta obter prévia análise e aprovação da Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM e em observância ao constante no Termo de Referência vinculado a esse Contrato.
6. Manter em perfeitas condições de higiene e conservação as áreas físicas, instalações e equipamentos do ambiente, conforme Termo de Permissão de Uso.
7. Prestar assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de forma contínua, com reposição de peças nos equipamentos e instalações hidráulicas e elétricas.
8. Enviar à Comissão de Acompanhamento do Contrato e para a Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das atividades desenvolvidas, ou no dia útil que lhe for imediatamente posterior, relatórios com todas as informações sobre as atividades desenvolvidas, bem como sobre a movimentação dos recursos financeiros. Excepcionalmente, no primeiro mês de atividades, o PARCEIRO PRIVADO, poderá emitir relatório relativo apenas à gestão financeira, uma vez que haverá um aporte de recursos maior na primeira parcela do Contrato.
9. Alcançar os índices de qualidade e produtividade definidos no Termo de Referência devendo para tanto disponibilizar, em quantitativo necessário, profissionais especializados para alcance desse fim.
10. Estabelecer e executar os planos, programas e sistemas constantes do Termo de Referência.
11. Movimentar os recursos financeiros transferidos pelo CONTRATANTE para a execução do objeto deste Contrato em conta bancária específica e exclusiva, vinculada à Secretaria de Saúde, de modo a que os recursos transferidos não sejam confundidos com os recursos próprios da Organização Social.
12. O CONTRATADO deverá publicar, anualmente, os relatórios financeiros e o relatório de execução do presente Contrato de Gestão, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de março do ano subsequente.
13. O CONTRATADO deverá elaborar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento do Contrato e à Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM, em modelos por estas estabelecidos, relatórios de execução trimestral, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trimestre.
14. O CONTRATADO deverá elaborar e encaminhar relatório consolidado de execução e demonstrativos financeiros, ao final de cada exercício fiscal, devendo ser apresentado à Comissão de Acompanhamento do Contrato e à Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente.
15. O CONTRATADO deverá anexar juntamente com a prestação de contas, os comprovantes de quitação de despesas com água, energia elétrica, internet e telefone, efetuados no mês imediatamente anterior, bem como os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e previdenciários relativos ao mês anterior.
16. Comunicar à Comissão de Acompanhamento do Contrato todas as aquisições de bens móveis que forem realizadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, e no caso de doações de bens móveis, solicitar prévia autorização da citada comissão.
17. Permitir o livre acesso das Comissões instituídas pela Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM, em qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos
relacionados direta ou indiretamente com este instrumento, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
18. Responsabilizar-se integralmente por todos os compromissos assumidos neste Contrato, e executá-lo de acordo com a legislação vigente.
19. Submeter à aprovação prévia da Secretaria de Saúde os projetos que impliquem no uso de espaços internos dos bens imóveis, prédios ou terrenos, objeto deste Contrato, para empreendimentos diversos, tais como, eventos culturais, montagem de lanchonetes, livrarias e assemelhados.
20. Atender aos usuários dos serviços com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços e observando-se a legislação especial de proteção ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência.
21. Manter, em local visível ao público em geral, placa indicativa do endereço em que os usuários possam apresentar as reclamações relativas aos serviços, segundo modelo fornecido pela Secretaria.
22. Aderir e alimentar o Sistema de informação para monitoramento, controle e avaliação a ser fornecido por órgão competente do Estado quando for disponibilizado.
23. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, na condição de gestora da unidade hospitalar, seguir as diretrizes do Ministério da Saúde, dentre elas: acesso universal e regulado, de acordo com a Política Nacional de Regulação, com equidade e integralidade; regionalização com pactuações, conforme as necessidades regionais e articulação do hospital com os demais pontos de atenção da Rede Assistencial de Saúde (RAS).
24. Deve dispor de um modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário com garantia de qualidade da atenção e segurança do paciente, de forma multiprofissional e interdisciplinar e atenção humanizada em consonância com a Política Nacional de Humanização. Deve incorporar uma gestão de tecnologia em saúde, nos termos da Política Nacional de Incorporação de
Tecnologias do SUS e da Rede Nacional de Informações em Saúde- RNIS, garantindo a efetividade dos serviços, monitoramento e avaliação. Deve ter também como diretriz a transparência e eficiência na aplicação de recursos.
25. O PARCEIRO PRIVADO deverá viabilizar a articulação do Hospital com os demais pontos de atenção da Rede Assistencial de Saúde (RAS). Deve atender o acesso regulado aos serviços ambulatoriais, que será através da demanda referenciada dos demais pontos de atenção assistencial agendados pelo SISREG e/ou demanda própria, na condição de unidade solicitante, nos limites das cotas definidas pelo Complexo Regulador do Amazonas. Deverão ser assegurados a equidade e transparência, com priorização por meio de critérios que avaliem riscos e vulnerabilidades, sendo observados os instrumentos norteadores que são os protocolos de acesso, fluxos assistenciais e demais ferramentas necessárias para o pleno funcionamento do processo regulatório, em consonância com o Complexo Regulador.
26. O PARCEIRO PRIVADO deverá manter em pleno funcionamento um Núcleo Interno de Regulação – NIR, que será responsável pela regulação efetiva do acesso de pacientes encaminhados por outras Unidades de Saúde do Estado, por meio da Central de Regulação Estadual, para a Unidade Pública de Saúde em comento. O NIR oferecerá informação mensal sobre o acesso de pacientes.
27. O PARCEIRO PRIVADO deverá realizar a alta responsável, entendida como transferência do cuidado, que deve ser realizada por meio da orientação dos pacientes e familiares quanto à continuidade do tratamento, reforçando a autonomia do sujeito, proporcionando o autocuidado; articulação da continuidade do cuidado com os demais pontos de atenção da RAS, em particular a Atenção Básica, inclusive emitindo relatórios completos de alta.
28. O PARCEIRO PRIVADO deverá desenvolver ações de Educação Permanente, em parceria com a SES/AM, aos trabalhadores da unidade, objetivando o trabalho interdisciplinar, a diminuição da segmentação do trabalho e a implementação do cuidado integral.
29. Os serviços deverão obedecer às Normas do Ministério da Saúde – MS, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, especialmente a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Assistência à Saúde, assim como as Resoluções dos Conselhos Profissionais.
30. Deverá responsabilizar-se, integralmente, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução dos serviços inerentes às atividades da CONTRATADA, ficando esta como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele, isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações, presentes ou futuras.
31. Deverão possuir os Responsáveis Técnicos, os registros nos respectivos Conselho de Classe.
32. Deverá disponibilizar equipe multiprofissional e administrativa em quantitativo suficiente para o atendimento dos serviços, composta por profissionais das especialidades exigidas, possuidores do título ou certificado da especialidade correspondente, devidamente registrado no Conselho Competente, proporcionando a unidade hospitalar uma assistência quantificada e qualificada no Contrato de Gestão.
33. Deverá possuir rotinas administrativas de funcionamento, fluxos estabelecidos, protocolos assistenciais, protocolos de manejo clínico e de atendimento escritos, atualizados e assinados pelo Gestor Responsável Técnico. As rotinas deverão abordar todos os processos envolvidos na assistência, contemplando desde os aspectos organizacionais até os operacionais e técnicos.
34. O PARCEIRO PRIVADO deverá apresentar Manual de Operacionalização da Unidade Hospitalar à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas-SES/AM, antes do início das atividades a serem desenvolvidas.
35. Deverá adotar Prontuário Único do Usuário ou a versão hospitalar do Prontuário Eletrônico do Cidadão, com as informações completas do quadro clínico e sua evolução, intervenções e exames realizados, todas devidamente escritas de forma clara e precisa, datadas, assinadas e carimbadas pelo profissional responsável pelo atendimento (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e demais profissionais de saúde que o assistam). Os prontuários deverão estar devidamente ordenados em Arquivo de Prontuários Digitais ou Físico, atendendo o que preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei nº 13.853/2019.
36. Deverá ter implantado ou apresentar proposta de implantação das políticas de proteção de dados, conforme Lei nº 13.853/2019, com proposta de fluxo de atividades, em concordância com esta.
37. Deverá dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar (SIAIH, SIA-SUS, HOSPUB, etc) que contemplem: registro de consultas, exames complementares, controle de estoques (almoxarifado), sistema de custos prontuário médico (observando o disposto na legislação vigente, incluindo a Resolução CFM atinente a matéria, serviços de apoio e relatórios gerenciais, que permitam a Comissão de Avaliação e Fiscalização (CAF) acessar via Internet (WEB) e gestão do bloco cirúrgico e atendam aos indicadores e informações especificados no Contrato de Gestão.
38. Caberá ao PARCEIRO PRIVADO a instalação e manutenção da rede de informática, bem como a aquisição de sistemas e programas e o encaminhamento dos relatórios à Comissão de Avaliação e Fiscalização (CAF).
39. Deve dispor de sistema de informação próprio para monitoramento, controle e avaliação, que permita a migração automática e eletrônica de
dados assistenciais e financeiros diretamente do sistema de informação de gestão hospitalar.
40. Deverá dispor dos sistemas informatizados de gestão, acompanhamento do contrato de gestão, centro de custo da Unidade gerenciada, gestão de pessoal, e os demais sistemas indicados e disponibilizados pela SES/AM e alimentá-los continuamente com as informações requeridas, sob pena de inviabilizar a apuração da produção e não comprovação do alcance das metas contratadas.
41. Deverá dispor de um sistema de informação web que realize as rotinas de cálculo automáticas de indicadores de desempenho e estratégicos atribuídos aos serviços assistenciais aqui contratados e que permita acesso remoto da Secretaria de Estado de Saúde-SES/AM e Organização Social, conforme segue: Visualização dos indicadores de desempenho em uma interface amigável e customizável; Cálculo automático dos indicadores de desempenho e estratégicos; Relatórios e gráficos customizáveis permitindo a emissão de relatórios das variáveis do sistema em qualquer base de tempo; Banco de dados no qual ficarão armazenados todos os indicadores; Acesso ao sistema web por meio de usuário e senha. Os usuários poderão ter diferentes permissões de acesso, sendo que a gestão dos acessos será feita pela SES/AM.
42. Assistir de forma abrangente os usuários, procedendo aos devidos registros do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de Informação Hospitalar (SIH), segundo os critérios da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde, considerando os pressupostos e/ou o interfaceamento com a Rede Nacional de Informações em Saúde - RNIS.
43. Incluir, na implantação da imagem corporativa e nos uniformes dos trabalhadores, a terminologia “Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas”, bem como, os logotipos do SUS e do Hospital.
44. É vedado o uso de quaisquer de seus símbolos, logomarcas, nomes e imagens digitais ou mecânicas em placas, outdoors, papéis gráficos,
convites eventos, reuniões, bens imóveis e móveis (ex.: veículos, mobiliários, equipamentos, cobertores, embalagens) que lhe foram cedidos em uso, adquiridos ou custeados com recursos públicos para a gestão de unidade pública de saúde do Estado do Amazonas.
45. Manter registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na Unidade hospitalar, disponibilizando a qualquer momento a Secretaria de Estado de Saúde e às auditorias do SUS, as fichas e prontuários dos usuários, em meio físico ou eletrônico certificado, assim como todos os demais documentos que comprovem a confiabilidade e segurança dos serviços prestados nestas Unidades observando, contudo às Resoluções do Conselho Federal de Medicina e de Enfermagem vigente.
46. Em nenhuma hipótese cobrar direta ou indiretamente ao paciente por assistência a ela prestada, sendo lícito, no entanto, buscar junto à Secretaria de Estado da Saúde o ressarcimento de despesas realizadas, e que não estão pactuadas, mas que foram previamente autorizadas pela autoridade competente da SES/AM ou outro por este designado, no subsequente repasse.
47. Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou a seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste contrato.
48. Consolidar a imagem do Hospital Regional de Lábrea como centro de prestação de serviços públicos da rede assistencial do SUS, comprometido com sua missão de atender às necessidades terapêuticas dos usuários, primando pela melhoria na qualidade da assistência.
49. A CONTRATADA será responsável exclusiva e diretamente por qualquer tipo de dano causado por seus agentes ao CONTRATANTE ou à terceiros na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
50. A CONTRATADA também será a exclusiva responsável por eventuais danos oriundos de relações com terceiros, como por exemplo, fornecedores e prestadores de serviços.
51. O PARCEIRO PRIVADO deverá atentar para a idoneidade de seus contratados, sendo vedada à contratação de fornecedores ou prestadores de serviços que tenham sido penalizados no âmbito da Administração Pública, mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.
52. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, responsabilizar-se pela aquisição e gestão dos materiais de consumo ligados à atividade gerencial do Hospital Regional de Lábrea, tais como: materiais de escritório e informática, materiais de limpeza e utensílios de copa e cozinha, uniformes, materiais médico hospitalares, medicamentos, gases medicinais, materiais para manutenção predial, dentre outros;
53. Responsabilizar-se pela locação e/ou aquisição de equipamentos médicos hospitalares, administrativos, mobiliário, instrumental e materiais permanentes ou não, que sejam necessários para consecução das atividades de gestão do Hospital Regional de Lábrea.
54. Os equipamentos e instrumental necessário para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições.
55. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, responsabilizar-se pela manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, do grupo gerador, usina de oxigênio, rede de gases, rede elétrica, hidráulica e esgoto, poço artesiano, equipamentos diversos como ar condicionado, bebedouros, refrigeradores, dentre outros.
56. Cabe ao PARCEIRO PRIVADO, implementar e manter um Núcleo de Engenharia Clínica responsável pelo gerenciamento de equipamentos de
saúde e de um Núcleo de Manutenção Geral responsável pelo gerenciamento dos equipamentos de infraestrutura de saúde.
57. Estabelecer, implementar, monitorizar a execução e disponibilizar “on line” à Secretaria de Estado de Saúde o Plano de Gerenciamento de Equipamentos para à Saúde (destinados à assistência, diagnóstico e terapia) e de Equipamentos de Infraestrutura de Serviços de Saúde (instalações elétricas, hidráulica, climatização, gases e outros), atendendo às disposições da RDC n° 02 e NBR 15943:2011, sendo de sua responsabilidade o gerenciamento da instalação, manutenção preventiva, corretiva, calibração e qualificação dos equipamentos médico hospitalares e dos equipamentos de infraestrutura, independente se adquirido pelo PARCEIRO PRIVADO, SES-AM e/ou SEMSA e/ou doações.
58. Deverá ser formalmente descrita, divulgada e compreendida as atribuições e responsabilidades profissionais do responsável pelas atividades de gerenciamento de equipamentos de saúde e de infraestrutura de saúde. As atividades de gerenciamento de equipamentos de saúde e de infraestrutura de saúde são de responsabilidade de profissional de nível superior, com registro e certificados de acervo técnico no respectivo conselho de classe, de acordo com as competências profissionais definidas na legislação vigente, com conhecimento comprovado na área.
59. O serviço de Manutenção deverá ser executado pelo PARCEIRO PRIVADO, o qual se responsabilizará pela manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura predial, hidráulica, elétrica, rede de gases, grupo gerador, usina geradora de oxigênio, fossa biológica, poço artesiano e dos equipamentos (independente da origem de aquisição).
60. Deverá executar o serviço de manutenção predial e da área externa, como estacionamento, acessos, portarias, vidros em geral, canteiros, jardins, calhas e outros.
61. O serviço de limpeza deverá ser executado, em cumprimento à legislação sanitária vigente, para áreas críticas, semicríticas e não críticas. Deverão
ser instalados dispensadores de sabonete líquido, álcool gel, papel toalha, papel higiênico e outros que se fizerem necessários, em todas as dependências da Unidade.
62. Responsabilizar-se pelos serviços de lavanderia, com fornecimento de enxoval hospitalar completo a ser utilizado pelos pacientes e profissionais na execução de seus procedimentos de acordo com a legislação vigente.
63. O serviço de Manutenção de ar condicionados tombados pelo patrimônio desta instituição e/ou SES/AM, deverá ser executado pelo PARCEIRO PRIVADO, o qual se responsabilizará pela guarda e manutenção preventiva e corretiva.
64. Receber os bens e mantê-los sob sua guarda, devidamente inventariados, devolvendo-os ao CONTRATANTE após o término do Contrato de Gestão, (áreas, equipamentos, instalações e utensílios) em perfeitas condições de uso. A instalação de bens móveis ou imobilizados na Unidade objeto da permissão de uso, e as benfeitorias realizadas naqueles já existentes serão incorporadas ao patrimônio estadual, sem possibilidade de retenção ou retirada sem prévia autorização do Poder Público. Os equipamentos necessários para a realização dos serviços contratados deverão ser mantidos pela CONTRATADA em perfeitas condições.
65. As aquisições deverão ser incorporadas e patrimoniadas pela SES/AM, devendo a CONTRATADA apresentar os documentos e informações pertinentes tão logo realize a aquisição. O Termo de permissão do uso dos bens móveis e dos imóveis deverá ser confeccionado pela Coordenação de Patrimônio da CONTRATANTE, após o detalhado inventário e identificação dos bens.
66. O PARCEIRO PRIVADO deverá devolver à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, após o término da vigência deste Contrato, toda área, equipamentos, instalações e utensílios, objeto do presente Contrato, em perfeitas condições de uso, respeitado o desgaste natural pelo tempo transcorrido, conforme Termo de Permissão de uso.
67. Deverá ser realizada a atualização cadastral do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática, através de um inventário de todos os equipamentos existentes, por meio do processo de levantamento dos bens com identificação de suas características técnicas, como nome, tipo de equipamento, marca, modelo, estado de conservação, condições ambientais de operação, se são bens principais ou agregados, local em que se encontram e todas as informações necessárias para a identificação dos mesmos.
68. Deverá ser mantida no Hospital Regional de Lábrea uma ficha histórica com as intervenções sofridas nos equipamentos ao longo do tempo, especificando o serviço executado e as peças substituídas.
69. Deverão ser informados à SES/AM todos e quaisquer deslocamento do Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática para outros setores, assim como deverá ser atualizada sua localização na ficha cadastral.
70. Deverá garantir a lavagem, esterilização (se necessário), a guarda e distribuição dos materiais necessários à assistência à saúde na Unidade de Saúde, em conformidade com a legislação vigente.
71. Deverá executar o serviço de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, incluindo coleta, transporte, tratamento e disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS, atendendo às disposições da RDC ANVISA nº 222/2018, Resolução CONAMA nº 358/2005 e legislação vigente.
72. Deverá garantir a segurança predial, incluindo a vigilância patrimonial permanente, controle de acesso, prevenção de incêndios, entre outras medidas.
73. Deverá garantir a proteção de colaboradores, pacientes e familiares e outras pessoas que eventualmente frequentem o ambiente.
74. Deverá dispor da informação oportuna dos usuários atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, registrando seus dados contendo
no mínimo: nome completo, RG/CPF e endereço completo de sua residência, por razões de planejamento das atividades assistenciais.
75. Deverá atender às disposições da legislação vigente que trata sobre o funcionamento de serviços de saúde, dentro dos padrões de qualidade exigidos e adequados, RDC nº 63/2011 – que trata das Boas Práticas para funcionamento de serviços de saúde, fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e meio ambiente, RDC n° 36/2013 – que Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, RDC n° 50/2002 – que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, NR 32 – Norma Regulamentadora que dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, bem como, outras NRs do Ministério do Trabalho, NR 7 (exames ocupacionais), NR 9 (Programa de Gerenciamento de risco) e demais obrigações constantes no Termo de Referência vinculado a esse Contrato de Gestão.
76. A avaliação será realizada em regime mensal, respeitando o ano fiscal sempre que possível, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores.
77. Anualmente, a organização social prestará contas dos recursos públicos recebidos, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
1. Prover o CONTRATADO dos recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento da execução deste Contrato e a programar, nos orçamentos dos exercícios subsequentes, quando for o caso, os recursos necessários
para custear os seus objetivos, de acordo com o sistema de repasse previsto.
2. Prestar esclarecimentos e informações ao CONTRATADO que visem a orientá-lo na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento, dando-lhe ciência de qualquer alteração no presente Contrato.
3. Realizar o monitoramento, controle e avaliação periódicos, através da Comissão de Acompanhamento do Contrato do presente Contrato, a qual observará “in loco” o desenvolvimento e cumprimento das atividades prestadas pelo CONTRATADO aos usuários constantes do objeto deste instrumento.
4. Aprovar os regulamentos de que trata o item 18 - Cláusula Segunda, no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação no Diário Oficial do Estado. Havendo impugnação total ou parcial, assinalará prazo razoável para as correções pertinentes.
5. Analisar, anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas por ocasião da qualificação da entidade como Organização Social, para verificar se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico para a execução do objeto contratual.
6. O Mobiliário, Materiais e Equipamentos Permanentes e de Informática adquiridos com recursos do CONTRATO DE GESTÃO deverão ser objeto de inventário patrimonial registrado no patrimônio da SES-AM.
CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado na forma da Lei n.º 14.133/2021.
CLÁUSULA QUINTA: DAS ALTERAÇÕES: O presente Contrato poderá ser alterado, mediante revisão das metas e dos valores financeiros inicialmente pactuados, e também do perfil assistencial da unidade de saúde, com inclusão ou exclusão de novas especialidades médicas desde que prévia e devidamente justificada, mediante parecer favorável da Comissão de Acompanhamento do Contrato e autorização da autoridade competente.
Poderá também ser alterado para acréscimos ou supressões nas obrigações, desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência.
As alterações de que tratam os itens acima deverão ser formalizadas por meio de Termos Aditivos, devendo para tanto serem respeitados o interesse público e o objeto do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Contrato serão alocados para o CONTRATADO mediante transferências oriundas do CONTRATANTE, sendo permitido ao CONTRATADO o recebimento de doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, rendimentos de aplicações dos ativos financeiros da Organização Social e de outros pertencentes ao patrimônio que estiver sob a administração da Organização Social, ficando-lhe, ainda, facultado contrair empréstimos com organismos nacionais e internacionais, cujos recursos deverão ser aplicados exclusivamente para o objeto do Contrato de Gestão.
1. Para execução do objeto deste instrumento, o CONTRATANTE repassará ao CONTRATADO, no prazo e condições constantes deste instrumento e seus anexos o valor global estimado de R$ xxx; sendo a primeira parcela para investimento no valor estimado de R$ xxx e para custeio no valor estimado de R$ xxx, perfazendo o total de R$ xxx, e as parcelas mensais subsequentes no valor estimado de R$ xxx.
2. O valor pactuado será repassado pelo CONTRATANTE, de acordo com o cronograma de desembolso previsto na Cláusula Sétima deste Contrato.
3. Em sendo apurado saldo financeiro remanescente do Contrato de Gestão nº XXX/2023 igual ou superior a 2 (duas) parcelas mensais vigentes, o CONTRATANTE poderá reter, a seu critério, valores de recursos financeiros, visando ajustar o saldo financeiro do referido Contrato.
4. Os recursos destinados ao presente Contrato de Gestão serão empenhados globalmente em montante correspondente às despesas previstas até XX/XX/XXXX.
5. Os recursos repassados ao CONTRATADO poderão ser aplicados no mercado financeiro, desde que os resultados dessa aplicação se revertam, exclusivamente, aos objetivos deste Contrato.
6. Do total dos recursos financeiros previsto nesta Cláusula, o CONTRATADO formará fundos destinados para provisões, com depósitos mensais, em moeda corrente, mediante aplicação financeira vinculada à conta referida no item 7.1, inclusive para fins de rescisões e reclamatórias trabalhistas e ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo mesmo após o término do contrato.
7. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária a seguir especificada:
- Tesouro Estadual;
- U.G = 17.101 – SES/AM;
- Ação: 2604 – Contratação de Pessoa Jurídica para Gestão de Unidades de Saúde;
Natureza de Despesa –
8. A fonte de custeio deste Contrato poderá ser alterada, considerando a previsão legal de utilização de recurso do tesouro federal – SUS para o custeio e manutenção do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, mediante histórico de análise e captação de produção, momento em que a alteração será viabilizada através de Aditivo Contratual.
9. Para os exercícios seguintes, serão alocados os recursos orçamentários específicos para cada ano.
10. É vedada a cobrança de “Taxa de Administração” por parte do CONTRATADO. Entende-se por Taxa de Administração o repasse financeiro mensal para a matriz da instituição por meio da fixação de um percentual sem a devida demonstração da utilização deste valor. As despesas administrativas necessárias para a adequada execução do Contrato de Gestão podem ser apropriadas e compartilhadas com matriz desde que discriminadas e previamente aprovadas pela CONTRATANTE, apontando detalhadamente como os recursos foram empregados no objeto contratual, evidenciando os reais custos administrativos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REPASSE: O valor constante da Cláusula Sexta será repassado mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, calculadas com base na avaliação de indicadores, conforme Termo de Referência, item 10.2.
1. A CONTRATANTE deverá efetuar o repasse, mediante ordem bancária, em moeda corrente, no 10º (décimo) dia de cada mês, no Banco XXXXX, Agência nº XXXXX, Conta Corrente nº XXXXX, mediante a apresentação de extrato bancário nos últimos trinta dias.
2. A CONTRATADA deverá providenciar e encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data do vencimento, a entrega da nota fiscal e das Certidões Negativas de Débitos – CND (Trabalhista, Municipal, Estadual e Federal – FGTS e INSS), à CONTRATANTE para repasse dos valores pactuados neste Contrato de Gestão.
3. A transferência dos recursos financeiros destinado ao cumprimento do objeto do contrato de gestão obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o seu cronograma de desembolso, ficando a
liberação da segunda parcela condicionada a apresentação de contas da parcela anterior, exceto nos casos dispostos no art. 19, parágrafo 1º, incisos I, II e III da Resolução nº 12/2012 - TCE/AM, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes.
4. A avaliação será realizada em regime mensal, respeitando o ano fiscal sempre que possível, podendo gerar um ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de alcance dos indicadores.
CLÁUSULA OITAVA: DOS BENS: Os bens móveis, bem como o imóvel referente à Unidade Hospitalar de Lábrea, têm o seu uso permitido pela CONTRATANTE, durante a vigência do presente instrumento.
1. A CONTRATADA receberá, através de seu preposto, os bens inventariados na forma do Termo da Permissão de Uso dos Bens, conforme Anexo, de forma idêntica, irá devolvê-los no término da vigência contratual, em bom estado de conservação, sempre considerando o tempo de uso dos mesmos.
2. Os bens móveis permitidos em uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o patrimônio do Estado do Amazonas, após prévia avaliação e expressa autorização da autoridade competente.
3. A CONTRATADA deverá administrar os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido, em conformidade com o disposto no respectivo Termo de Permissão de Uso, até sua restituição ao Poder Público.
4. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo e mediante justificativa, propor devolução de bens cujo uso lhe fora permitido, e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA NONA – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE E
ANTICORRUPÇÃO: As partes comprometem-se nos seguintes termos:
1. A CONTRATADA é obrigada a apresentar o Programa de Integridade, nos moldes e prazos estabelecidos na Lei Estadual n°. 4.730 de 27 de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A implantação do Programa de Integridade deverá ocorrer no prazo de 180º (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data de celebração deste Dispositivo, nos termos do art. 5 da Lei n° 4.730/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o CONTRATRADO já possua o Programa de Integridade implantado deverá apresentar, no momento da assinatura deste TERMO DE CONTRATO DE GESTÃO, declaração informando a sua existência observando os parâmetros do artigo 4º da Lei nº 4.730/2018, o teor do artigo 7° da mesma Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A observância do Programa de Integridade é obrigatória pelo CONTRATADO, inclusive em caso de prorrogação de prazo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplicam-se à implantação do Programa de Integridade todas as disposições da Lei nº 4.730/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: As partes
comprometem-se nos seguintes termos:
1. A CONTRATADA é obrigada a apresentar o Programa de Integridade, nos moldes e prazos estabelecidos na Lei n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018
– Presidência da República.
2. A Contratada obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos
programas/sistemas, nos termos da Lei n° 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
3. A Contratada obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
4. A Contratada deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
5. A Contratada não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
6. A Contratada não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
7. A Contratada obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
8. A Contratada fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a
que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato, restando autorizada conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
9. A Contratada não será permitida deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
10. A Contratada deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
11. A Contratada deverá notificar, imediatamente, a Contratante no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
12. A notificação não eximirá a Contratada das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
13. A Contratada que descumprir nos termos da Lei n° 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14. A Contratada fica obrigada a manter preposto para comunicação com a contratante para os assuntos pertinentes à Lei n° 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
15. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descrita presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a Contratada e a Contratante, bem como, entre o Contratado e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei n° 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
16. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a Contratada a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS:
1. A CONTRATADA utilizará os recursos humanos que sejam necessários e suficientes para a realização das ações previstas neste Contrato e seus anexos de acordo com um plano de gestão de recursos humanos, considerando um modelo misto de trabalhadores, em que uma parcela menor será de servidores da CONTRATANTE, mantidos pela CONTRATADA e outra parcela maior de funcionários contratados, mediante processo seletivo, pela CONTRATADA.
2. A CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE.
3. A CONTRATADA poderá utilizar no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos públicos a ela repassados, com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer natureza, a serem
percebidos pelos seus dirigentes, empregados e servidores públicos cedidos;
4. A CONTRATANTE poderá colocar à disposição da CONTRATADA os servidores públicos Estaduais de seu quadro pessoal permanente, sendo garantido aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei, vedada a incorporação de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela CONTRATADA aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido.
5. Os fluxos administrativos e normas já estabelecidas que versam sob a vida funcional dos servidores serão mantidos entre as Unidades e a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas.
6. Utilizar como critério para remuneração dos empregados contratados o valor de mercado da região, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria;
7. A remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social não poderão exceder aos níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, baseando-se em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado.
8. A CONTRATADA em nenhuma hipótese poderá ceder a qualquer instituição pública ou privada seus empregados que são remunerados à conta deste instrumento.
9. A capacitação dos profissionais contratados pela CONTRATADA será promovida e custeada pelo mesmo, cabendo a este autorizar a participação em eventos, observada a necessidade de registro nas respectivas pastas funcionais.
10. A CONTRATADA responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste Contrato de Gestão para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las à CONTRATANTE.
11. A CONTRATANTE deverá deduzir do montante total de repasse mensal à CONTRATADA, o valor mensal de seu gasto com folha de pagamento, referente aos servidores da CONTRATANTE que permanecerão lotados na Unidades.
12. O processo de remoção dos servidores para outras unidades da Secretaria Estadual de Saúde deverá ocorrer gradualmente pela CONTRATANTE considerando um prazo de 30 (trinta) dias.
13. A CONTRATANTE deverá providenciar a formalização do ato de cedência ou afastamento do servidor, sempre garantindo aos servidores todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
14. O desempenho de atividades por servidores públicos colocados à disposição da CONTRATADA, não configurará vínculo empregatício de qualquer natureza.
15. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, devolver à CONTRATANTE servidor público que lhe foi cedido, com as devidas justificativas, respeitado o contraditório em casos de devolução por decisão unilateral da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO:
1. A Secretaria de Saúde será responsável pelo monitoramento, controle e avaliação dos serviços prestados e instituirá Comissão de Acompanhamento do presente Contrato para tal fim, por meio de Portaria da Secretaria de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura deste contrato.
2. Os serviços prestados pela CONTRATADA terão a parte contábil/financeira monitorada, controlada e avaliada pela Secretaria de Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Saúde.
3. Caso sejam apuradas quaisquer despesas impróprias realizadas pela CONTRATADA, esta será notificada para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis apresentar justificativas ou providenciar as regularizações;
4. Das justificativas não aceitas, será dado o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de recurso ao SECRETÁRIO DA FAZENDA.
5. Se indeferido o recurso, será proferido o desconto do valor gasto indevidamente do(s) repasse(s) subsequente(s).
6. Serão consideradas impróprias as despesas que, além de ofenderem os princípios da legalidade, moralidade e economicidade, não guardarem qualquer relação com os serviços prestados, como por exemplo: festas de confraternização de empregados; pagamento de multas pessoais de trânsito; distribuição de agendas, buquês de flores, cestas de Natal, entre outros brindes; custeio de atividades não condizentes com o objeto contratual; etc.
7. Os resultados alcançados deverão ser objeto de análise criteriosa da Comissão de Acompanhamento do Contrato e da SECRETARIA DE SAÚDE,
que nortearão as correções que eventualmente se fizerem necessárias para garantir a plena eficácia do instrumento, e em persistindo as falhas, para subsidiar a decisão do Governador do Estado acerca da manutenção da qualificação da Entidade como Organização Social.
8. Ao final de cada exercício financeiro a Comissão de Acompanhamento do Contrato elaborará relatórios técnicos consolidados, que após ciência e aprovação, os encaminhará ao setor competente para o envio ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
9. O presente Contrato de Gestão estará submetido aos controles externo e interno, ficando toda a documentação disponível a qualquer tempo sempre que requisitado.
10. A Comissão de Acompanhamento do Contrato e a SECRETARIA DE SAÚDE poderão requerer à CONTRATADA, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, a apresentação de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.
11. A Comissão de Acompanhamento do Contrato poderá exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.
12. Os responsáveis pela fiscalização deste Contrato, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, comunicarão imediatamente o Secretário de Saúde, que dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
Estadual, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
13. Sem prejuízo da medida a que se refere o item anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização informarão imediatamente ao Secretário de Saúde que deverá representar à Procuradoria do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: A Prestação de
Contas deverá ser apresentada pela CONTRATADA, mensalmente até o 15 (décimo quinto) dia do mês subsequente, através de relatório pertinente à execução desse Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas no Termo de Referência com os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e receitas efetivamente realizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas das transferências repassadas, deverão ser apresentadas ao órgão repassador dos recursos nos prazos legais, acompanhada dos documentos, na forma descrita no art. 38 e demais alíneas da Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, bem com na Lei n. 13019/2014 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SERVIÇO
TRANSFERIDO: Na hipótese de risco quanto à continuidade dos serviços prestados pela CONTRATADA, a Secretaria de Saúde poderá assumir imediatamente, a execução dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CONTRATADA: A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários e a terceiros, bem como aos bens públicos móveis e imóveis elencados no Anexo IV e V, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
A CONTRATANTE responsabilizar-se-á apenas pelos prejuízos suportados pela CONTRATADA exclusivamente em decorrência do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONTRATADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA EXTINÇÃO: O presente instrumento poderá ser extinto a qualquer tempo por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:
1. Por ato unilateral da CONTRATANTE, na hipótese de descumprimento, por parte da CONTRATADA, ainda que parcial, das cláusulas que inviabilizem a execução de seus objetivos e metas previstas no Termo de Referência, decorrentes de comprovada má gestão, culpa e/ou dolo;
2. Por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público;
3. Pela CONTRATADA na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela CONTRATANTE superior a 2 (dois) meses, nos termos do art. 137, §2º, IV da Lei nº 14.133/2021, cabendo à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos serviços contratados;
4. Se houver alterações do estatuto da CONTRATADA que implique em modificação das condições de sua qualificação como Organização Social ou de execução do presente instrumento;
5. Pela superveniência de norma legal ou evento que torne material ou formalmente inexequível o presente instrumento, com comunicação prévia de 90 (noventa) dias.
6. Verificada a hipótese de rescisão contratual com fundamento nos subitens
1 a 5, a CONTRATANTE providenciará a revogação da permissão de uso existente em decorrência do presente instrumento, aplicará as sanções legais cabíveis após à conclusão de processo administrativo que garantirá o princípio do contraditório e da ampla defesa;
7. Em caso de deliberação pela rescisão, esta será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da entidade como organização social;
8. Ocorrendo à extinção ou desqualificação da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, acarretará:
a. A rescisão ou distrato do Termo de Permissão de Uso dos bens móveis e imóveis, e a imediata reversão desses bens ao patrimônio da CONTRATANTE, bem como os bens adquiridos com recursos financeiros recebidos em decorrência do objeto desse contrato;
b. A incorporação ao patrimônio do Estado dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, na proporção dos recursos públicos alocados;
c. Disponibilização, imediata, dos arquivos referentes ao registro atualizado de todos os atendimentos efetuados na Unidade Hospitalar de Lábrea, fichas e prontuários dos usuários.
9. Em caso de rescisão unilateral por parte da CONTRATADA, ressalvada a hipótese de inadimplemento da CONTRATANTE, a mesma se obriga a continuar prestando os serviços ora contratados pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados da rescisão do Contrato de Gestão.
10. A CONTRATADA terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da rescisão do Contrato, para quitar suas obrigações e prestar contas de sua gestão à Comissão de Acompanhamento do Contrato.
11. Na hipótese do subitem 3, a CONTRATANTE responsabilizar-se-á apenas pelos prejuízos suportados pela CONTRATADA exclusivamente em decorrência do retardo na transferência de recursos, cabendo à CONTRATADA a comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da CONTRATANTE.
12. Os valores de que trata a Cláusula 7º, item 6 serão revertidos ao patrimônio do Estado em até 5 (cinco) anos contados da rescisão ou enquanto perdurarem pendências judiciais, sempre mantidos em conta específica para esse fim, com as devidas aplicações financeiras.
13. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONTRATANTE poderá reter os eventuais créditos existentes em favor da CONTRATADA decorrentes do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS PENALIDADES: A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigação constante deste Contrato e seus Anexos, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa e a aplicar as penalidades abaixo:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO DE GESTÃO, aplicada de acordo com a gravidade da infração e
proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento);
c) Suspensão temporária de participar de processos de seleção com o Estado do Amazonas, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
1. O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da transferência mensal, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
2. As sanções previstas nas alíneas “a” e “c” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea “b”.
3. Da aplicação das penalidades, a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso, dirigido ao SECRETÁRIO DE SAÚDE.
4. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos repasses devidos em decorrência da execução do objeto contratual, garantindo-lhe pleno direito de defesa.
5. A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula não elidirá o direito de a CONTRATANTE exigir indenização integral dos prejuízos que
o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA OMISSÃO: Os casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não previstas neste instrumento, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante acordo entre as partes, bem como, pelas normas que regem o Direito Público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO: As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxx/AM, como competente para dirimir toda e qualquer controvérsia resultante do presente Contrato de Gestão que não puderem ser resolvidas amigavelmente, renunciando, expressamente, a outro qualquer, por mais privilegiado que se configure.
E, por estarem de pleno acordo, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo subscritas.
Manaus, XX de XXXXXX de 202X.
XXXX XXXXX XXXXX
Secretário Executivo
TESTEMUNHAS:
1.
2.
xxxxxxxxxx
Organização Social de Saúde