ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SALÁRIOS MP 936/2020
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DE SALÁRIOS MP 936/2020
Empresa ...................................., CNPJ n. ............, neste ato representado(a) por seu Xxxxxxx, Xx(a). ....., e
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDASPP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 79.583.241/0001-60, com sede em Curitiba à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 0x xxxxx, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
E
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu procurador o Advogado XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
CELEBRAM o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO EMERGENCIAL ESPECÍFICO PARA TRATAR DO IMPACTO DO VÍRUS COVID-19 (CORONAVIRUS) NOS CONTRATOS DE TRABALHO, com a finalidade de estabelecer regramentos mínimos e necessários, no tocante à concessão à REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO, mediante as seguintes considerações e condições;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV2) pela Organização Mundial da Saúde – OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotada de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto à proporções que sua propagação desmedida pode acarretar;
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis e os impactos financeiros e sociais para a área de serviços, a excepcionalidade do período e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 444 da CLT, art. 611-A da CLT e Medida Provisória
927 e 936/2020,
e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação
coletiva de trabalho se sobrepõe as disposições legislativas;
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de abril de 2020 a 31 de maio de 2020, respeitando a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, representados pelas entidades sindicais signatárias, que trabalhem em "empresas de serviços contábeis e em empresas de assessoramento, perícias, informações, pesquisas e em empresas prestadoras de serviços do estado do PR", compreendendo todas as atividades pertencentes a essas categorias econômicas inclusive as que lhe são conexas e similares, com abrangência territorial em PR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E PROPORCIONAL REDUÇÃO SALARIAL
Na forma do item II, do artigo 3º da Medida Provisória 936/2020, a partir de 01.04.2020, fica permitida, com anuência dos trabalhadores abrangidos e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a redução da jornada e dos salários em 25% (vinte e cinco por cento), 50%(cinquenta por cento) ou 70%(setenta por cento) medida esta que ensejará ao trabalhador o direito de percepção do Governo Federal de igual porcentagem relativa ao Benefício do Seguro Desemprego a que teria direito.
Parágrafo primeiro: Aos trabalhadores abrangidos pela medida de redução da jornada de trabalho e do salário, fica garantida a manutenção do emprego pelo dobro do período da mencionada redução, ficando garantindo, em caso de demissão imotivada, o pagamento de indenização prevista no § 1º do artigo 10 da MP 936/2020.
Parágrafo segundo: Ficará mantido o Vale Refeição ou Alimentação conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo terceiro: Os empregados não poderão realizar jornada extraordinária enquanto perdurar a redução de jornada.
Parágrafo quarto: A empresa informará ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias contados da formalização do acordo, os termos e prazos aqui estabelecidos, conforme estabelece a Medida Provisória 936/2020 e normas regulamentadoras.
Parágrafo quinto: Findada a vigência do presente acordo em decorrência do término da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), os trabalhadores retomarão sua jornada contratual regular, com a correspondente retomada da remuneração anteriormente praticada.
Parágrafo sexto: Em caso de rescisão contratual, as verbas rescisórias deverão ser calculadas sobre o valor integral da remuneração do trabalhador.
Parágrafo sétimo: Os reajustes devidos na data base da categoria, deverão incidir sobre o valor integral da remuneração do trabalhador.
Parágrafo oitavo: A empresa enviará à entidade sindical, comprovante de que anuiu os termos do presente acordo com todos os trabalhadores abrangidos pela medidas aqui adotadas, seja por meio físico (lista de assinatura) ou eletrônico (diálogo por Whatsapp ou e-mail), conforme estabelece a Medida Provisória 936/2020 e normas regulamentadoras.
Parágrafo nono: Eventual modificação da legislação, através de ato do Governo, que venha a conflitar com os termos do presente acordo, imporá aos signatários a necessidade de revisão do presente instrumento e, eventualmente, em sua adequação.
CLÁUSULA TERCEIRA – FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente termo de acordo.
Curitiba, 01 de ABRIL de 2020
XXXXXXXXXXX
DIRETOR
XXX
XXXXX XXXXXXXX
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDASPP
XXXXXXX
XXXXXXX XX XXXXXX
ADVOGADO
FETRAVISPP