CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 248/2049
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 248/2049
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°248/2019, FIRMADO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX-ES QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, E DE OUTRO LADO A EMPRESA CONSTRUTORA AJB EIRELI ME, PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES "LOURIVAL LOUGON MOULIN", CONFORME CONVÊNIO Nº 82/2018 FIRMADO COM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - 2ª ETAPA.
O Município de Jerônimo Monteiro-ES, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 27.165.653/0001-87, representado neste ato pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, residente à Xx. Xx. Xxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, portador da Carteira de Identidade nº 733.908 SPTC-ES, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob o nº 000.000.000-00, neste ato CONTRATANTE e do outro lado a Empresa CONSTRUTORA AJB EIRELI ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 18.957.023/0001-54, estabelecida à Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX - XXX:00.000-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade sob nº 230714 SSP ES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 000.000.000-00, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, conforme solicitado no Processo Administrativo nº 2.403/2019 e Concorrência Pública nº 01/2019, resolvem assinar o presente Contrato, de acordo com a Lei nº 8.666/93, que regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES "LOURIVAL LOUGON MOULIN", CONFORME CONVÊNIO Nº 82/2018 FIRMADO COM O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - 2ª ETAPA, com fornecimento de material e mão de obra, na forma de execução indireta, sob regime de empreitada por preço unitário, respeitando os métodos construtivos descritos no memorial descritivo anexo a este contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 - A Contratante se obriga a pagar a Contratada à importância de R$ 2.201.500,43 (dois milhões, duzentos e um mil, quinhentos reais e quarenta e três centavos), sendo R$ 2.060.761,66 (dois milhões, sessenta mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), advindos de recursos do Convênio de nº 82/2018 e R$ 140.738,66 (cento e quarenta mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), advindos de recursos da PMJM.
2.2 - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, mediante medições mensais a serem executadas ao longo da prestação dos serviços, que serão atestados pelo Responsável Técnico da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro e mediante apresentação de Nota Fiscal na Tesouraria desta Prefeitura, juntamente com as guias quitadas de GFIP, GPS, e respectivas Folhas de Pagamento referente à matrícula especifica do INSS, PIS, COFINS referente à Nota Fiscal emitida para pagamento com a devida identificação da mesma.
2.3 - Para liberação do pagamento das notas fiscais, a contratada deverá anexar cópias autenticadas da folha de pagamento e das guias de recolhimento dos encargos sociais, que deverão ser emitidos especificamente para a execução da obra, objeto da presente licitação.
2.4 - A documentação acima referida deverá vir acompanhada de relatório especificado e de declaração da CONTRATADA, sob as penas da lei, de que adimpliu todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais no período.
2.5 - Nas guias de recolhimento dos tributos deve constar o número da nota fiscal correspondente. Em se tratando de ISS, deverá constar na guia de recolhimento:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das notas fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato.
d) Matrícula CEI da obra junto ao INSS, específica para a obra;
2.6 - A CONTRATANTE exigirá, para liberação da fatura, a partir do segundo mês de execução dos serviços e assim sucessivamente, cópias autenticadas das Guias de Recolhimento do INSS e FGTS relativas ao mês imediatamente anterior, ficando a liberação do processo de pagamento, condicionado à efetiva comprovação da quitação.
2.7 - As Guias de Recolhimento do INSS e FGTS deverão demonstrar o recolhimento individualizado especificamente para o presente contrato, acompanhadas da relação dos empregados envolvidos na execução dos serviços no mês de referência.
2.8 - Quanto ao INSS, na GPS deverão constar do campo outras informações, os seguintes dados:
a) Nome e CNPJ da empresa tomadora;
b) Número, data e valor total das Notas Fiscais de serviços as quais se vincularem;
c) Número do contrato;
d) Número efetivo de empregados.
e) Matrícula CEI da obra junto ao INSS, específica para a obra;
2.9 - Nas notas fiscais emitidas deverá constar o número desta licitação, obrigatoriamente.
2.10 - A Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxxx poderá solicitar, a qualquer tempo, as folhas de pagamento dos empregados envolvidos na execução dos serviços.
2.11 - Para efeito do recebimento da última Nota Fiscal, ao término do contrato, deverá a CONTRATADA apresentar a Certidão Negativa emitida pelos órgãos e entidades competentes, a fim de comprovar a quitação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais relativos à execução do objeto contratual bem como declaração, sob as penas da lei, de que adimpliu todas os referidos encargos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1 - A CONTRATANTE indicará servidores desta Municipalidade que serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, registrando em relatório todas as ocorrências e deficiências eventualmente verificadas, emitindo, caso constate alguma irregularidade, notificação a ser encaminhada à CONTRATADA para correções.
3.2 - A fiscalização da CONTRATANTE terá livre acesso ao local dos serviços, devendo a CONTRATADA colocar a sua disposição os elementos que forem necessários ao desempenho de suas atribuições.
3.3 - É vedado à CONTRATANTE e a seu representante, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DO REAJUSTE
4.1 - Havendo alterações na conjuntura econômica, que resulte em desequilíbrio econômico financeiro permanente, nas condições do contrato e nas hipóteses autorizadas pela Lei de Licitações, a CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, nos termos do artigo 65, II, "d" da Lei Federal nº. 8.666/93, por repactuação precedida de cálculo e demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os critérios estabelecidos, e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
4.2 - Para fins de recomposição dos preços praticados no contrato, deverá a CONTRATADA demonstrar de forma efetiva e irrefutável a variação ocorrida, mediante documentos oficiais incontestáveis, permitindo sua perfeita aferição e inconteste aplicação ao pactuado.
4.2.1 - A solicitação de recomposição de preços se dará formalmente, por meio de documento escrito e mediante protocolo, dirigido ao gestor
do contrato, acompanhado dos demais documentos comprobatórios, apresentando as razões de fato e de direito, bem como os cálculos demonstrativos que comprovem a fidedignidade do pleito.
4.2.2 - Só será admitido reajuste se o prazo de execução do objeto sofrer prorrogação, observados os termos desta CONCORRÊNCIA PÚBLICA e da Lei de Licitações, após o contrato atingir vigência superior a 12 (doze) meses, salvo se a prorrogação ocorrer por culpa exclusiva da Contratada, hipótese em que não haverá reajuste.
4.2.3 - Será utilizada a seguinte forma padrão para reajuste contratual, qual seja:
R = V( I1 - 1),
Io Onde:
R = Reajuste.
V = Valor do contrato.
I1 = Índice relativo à data do reajuste pretendido.
Io = Índice da data da proposta ou da planilha a que se refere.
4.3 - Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei n. 8.666/93, serão concedidos após decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, contados da apresentação da proposta, mediante provocação da CONTRATADA, desde que o reajuste pleiteado seja comprovado por meio de apresentação de planilhas analíticas, que passarão por análise contábil de servidores designados pela Prefeitura Municipal de Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
4.4 - Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
4.4.1 - Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
4.5 - Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a CONTRATANTE solicitará à CONTRATADA, mediante correspondência, a redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
4.5.1 - Em caso de discordância da CONTRATADA em adequar seu preço àquele praticado no mercado, a CONTRATANTE reserva-se no direito de rescindir o contrato.
4.6 - Os preços propostos, poderão ser reajustados somente em conformidade com as normas vigentes, contados desde a data prevista para a apresentação da proposta, obedecendo-se, todavia, ao disposto nas Leis nº 8.880/94 e 9.069/95,
bem como na Medida Provisória nº 1.356/96.
4.7 - Os reajustamentos de preços estarão, ainda, sujeitos a leis complementares, Medidas Provisórias e Decretos que venham a regulamentar novos procedimentos em função das medidas econômicas de interesse do País, do Estado do Espírito Santo e do Município, vedado qualquer reajustamento que implique em reconstituição de preços em razão do desconto proposto na licitação.
4.8 - Ficam os Licitantes cientes de que deverá ser dada especial atenção aos aspectos de meio ambiente durante a execução dos serviços, a fim de minimizar os efeitos negativos de impacto ambiental que porventura sejam causados em função de execução dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS
5.1 - Para cobertura da presente despesa será utilizado recurso do Orçamento Municipal vigente nas seguintes dotações:
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
001 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.057 - PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, ABERTURA E REFORMA DE RUAS, AVENIDAS E ÁREAS PÚBLICAS
44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES FICHA - 0000139
FONTE DE RECURSOS - 15209999000 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
001 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.057 - PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, ABERTURA E REFORMA DE RUAS, AVENIDAS E ÁREAS PÚBLICAS
44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES FICHA - 0000139
FONTE DE RECURSOS - 25300000000 -TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO
070 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES
001 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.057 - PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, ABERTURA E REFORMA DE RUAS, AVENIDAS E ÁREAS PÚBLICAS
44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES FICHA - 0000139
FONTE DE RECURSOS - 15300000000 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO E DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - O presente Contrato terá vigência de 13 de Novembro de 2019 a
30 de Agosto de 2020;
6.2 - O prazo para execução dos serviços será de 06 (seis) meses a contar da data de emissão da Ordem de Serviço para o serviços referente a pavimentação, drenagem pluvial e construção de sanitários.
6.3 - O prazo para execução dos serviços será de 02 (dois) meses a contar da data de emissão da Ordem de Serviço para o serviços referente a segurança - sistema de monitoramento e vigilância.
6.4 - Prorrogações serão permitidas desde que ocorrida alguma das hipóteses previstas no art. 57 § 1° da Lei 8.666/93, com as devidas justificativas por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
7.1 - A fiscalização do contrato se dará nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, pelos servidores indicados pela Secretaria solicitante, conforme descrito abaixo:
TITULARES | SUPLENTES |
Gean Xxxxxxx Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxx Xxxxxx | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx |
Parágrafo Único - a fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
7.2 - A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, franqueará livre acesso aos servidores do Governo do Estado do Espírito Santo (Concedente do Convênio), bem como do Tribunal de Contas do Estado - TCEES, aos processos, documentos, e quaisquer informações que se fizerem necessárias, bem como acesso aos locais de execução do objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
8.1 - São obrigações do CONTRATADO:
8.1.1 - Executar a obra/reforma nos termos das especificações contidas no edital e seus anexos;
8.1.2 - O licitante vencedor deverá fazer a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do respectivo Contrato no CREAES, conforme determinam as Leis n.°s 5.194/66, de 24.12.66 e 6.496, de 07.12.77, e as Resoluções n.°s 194, de 22.15.70, 302 de 23.11.84, do CONFEA. A comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica será feita pelo encaminhamento à PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX da via da ART destinada ao Contratante, devidamente assinada pelas partes e autenticada pelo Órgão Recebedor.
8.1.3 - Caberá à Contratada o atendimento às exigências legais para obtenção das licenças necessárias à execução dos serviços, ressalvadas aquelas de responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX.
8.1.4 - A Contratada deverá colocar e manter placas indicativas, conforme modelo a ser fornecido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX na assinatura do CONTRATO, enquanto durar a execução dos serviços, removendo-as ao final.
8.1.5 - A Contratada deverá providenciar, sem ônus para a PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXXXXX XXXXXXXX, no interesse da segurança de seu pessoal, o fornecimento de roupas adequadas e outros dispositivos de segurança a seus empregados (EPI's), conforme preceituado pelas Normas de Segurança e Medicina do Trabalho.
8.1.6 - A Contratada estará obrigada a fornecer aos empregados, utilizados na execução dos serviços de que trata o presente Edital, uniformes, figurando expressões e dizeres onde constem, no mínimo, o nome fantasia da contratada.
8.1.7 - Fornecer à CONTRATANTE, caso solicitado, a relação nominal de empregados encarregados de executar a obra/reforma contratada, indicando o número da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
8.1.8 - Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo legal, independentemente do recebimento das faturas;
8.1.9 - Fornecer e aplicar todo o material e equipamentos necessários à execução da obra/reforma sejam eles industriais ou domésticos, os quais deverão ser de qualidade comprovada;
8.1.10 - Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, especialmente o INSS, FGTS e ISS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados;
8.1.11 - Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
8.1.12 - Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente contrato, de tudo dando ciência à CONTRATANTE, respondendo integralmente por sua omissão;
8.1.13 - Submeter ao exame da fiscalização todo o material a ser empregado nos serviços;
8.1.14 - Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por pessoas integrantes de suas equipes de trabalho.
8.1.15 - Reconhecer os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no artigo 77, da Lei Federal n.° 8.666/93.
8.1.16 - A CONTRATADA ficará responsável em prever, fornecer e supervisionar a necessidade do EPI - Equipamento de Proteção Individual para determinadas atividades contempladas, e ainda verificar se o funcionário está fazendo uso correto do mesmo.
8.1.17 - Responsabilizar-se por todos os encargos sociais e trabalhistas;
8.1.18 - Manter-se, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
8.2 - São obrigações da CONTRATANTE:
8.2.1 - Remeter advertências à CONTRATADA, por escrito, quando a execução do contrato não estiver sendo realizada de forma satisfatória;
8.2.2 - Fazer cumprir o prazo contratual.
8.2.3 - Pagar à CONTRATADA o preço estabelecido na Cláusula Segunda nos termos ajustados neste contrato;
8.2.4 - Acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato, designando os servidor (es) responsável (is).
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
9.1 - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato e/ou Termo equivalente, dentro do prazo estabelecido pela administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeita, a critério da Administração e garantida à prévia defesa, as penalidades estabelecidas nos Incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.° 8.666/93 e multa de 3% sobre valor do ajuste;
9.2 - Pelo atraso injustificado na execução do Contrato fica sujeito o Contratado às penalidades previstas no Caput do Art. 86 da Lei Federal n.° 8.666/93, na seguinte conformidade:
9.2.1 - Atraso até 15 (quinze) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
9.2.2 - Atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 3% (três por cento) sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
9.3 - Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal n.° 8.666/93 e multa de 10 % (dez por cento) sobre do Contrato;
9.4 - As multas são autônomas, e aplicação de uma não exclui a outra.
9.5 - Na ocorrência de rescisão por conveniência administrativa, a Contratada será notificada com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A rescisão contratual poderá ser:
10.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos Incisos I a XII e XVII, do Art. 78 da Lei Federal n.° 8.666/93;
10.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no Processo Licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
10.3 - Em caso de rescisão enumerada abaixo, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido.
10.3.1 - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade do órgão CONTRATANTE, e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
10.3.2 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
10.3.3 - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões, que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
10.3.4 - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrente de serviços ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, caso em que, sua decisão deverá ser comunicada por escrito à CONTRATANTE.
10.3.5 - A rescisão contratual pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazo acarreta as seguintes conseqüências:
10.3.5.1 - Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
10.3.5.2 - Ocupação e utilização do local, instalação, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessário à sua continuidade;
10.3.5.3 - Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE e dos valores das multas e indenizações a ela devidas.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1 - A CONTRATADA garante a execução deste contrato na modalidade de Seguro Garantia como definidas no art. 56, § 1°, da Lei no 8.666/93, no valor de R$ 110.075,02 (cento e dez mil setenta e cinco reais e dois centavos), equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, com validade até 30 (trinta) dias após a data prevista para seu vencimento, tudo através do documento comprobatório, que se torna parte integrante do presente ajuste.
11.2 - A CONTRATANTE restituirá ou liberará a garantia ofertada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o término do Contrato, conforme
§ 4° do art. 56, da Lei n.° 8.666/93 e a apresentação da quitação de débitos junto INSS e FGTS, relativa à execução da obra objeto da presente licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O FORO
12.1 - As partes elegem de comum acordo o Foro da Comarca de Xxxxxxxx Xxxxxxxx - ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais especial que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - Fazem parte integrante do presente Contrato, independente de transição, as condições estabelecidas no instrumento convocatório e as Normas contidas na Lei 8.666/93, principalmente nos casos omissos.
E, por estarem de pleno e comum acordo, assinam o presente, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx-ES,12 de Novembro de 2019.