ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000376/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR007903/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100686/2022-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/03/2022 |
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SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO, CNPJ n. 83.824.797/0001-79,
neste ato representado(a) por seu ; E
DALFERR LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 06.137.031/0001-75, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA DE ITAJAI E
REGIAO, CNPJ n. 84.307.339/0001-25, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 01º de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos condutores de veículos automotores, trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de cargas secas, inflamáveis, líquidas e gasosas; derivados de petróleo, produtos químicos, inflamáveis tóxicos ou perigosos, gás liquefeitos de petróleo incluindo álcool de qualquer espécie, na forma líquida ou gasosa, com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá fornecer 40% (quarenta por cento), no máximo, do salário nominal, a título de adiantamento, a todos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa acordante não terá obrigatoriedade de antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do décimo terceiro salário do empregado por ocasião de suas férias anuais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA NOTURNA
A jornada noturna será acrescida do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a jornada diurna.
Outros Adicionais CLÁUSULA QUINTA - DAS DIÁRIAS DE PERNOITE E ALOJAMENTO
A empresa fica isenta do pagamento das diárias de pernoite, quando o motorista estiver conduzindo veículo que possua sofá cama, considerados estes todas as camas originais do veículo, como suficiente para seu descanso.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
A empresa pagará aos motoristas que cumprirem as metas estipuladas em acordo individual assinado pelo colaborador no ato de sua admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tendo em vista a natureza indenizatória o PRÊMIO previstos nesta cláusula, não integra a remuneração para qualquer efeito legal, não caracterizando natureza salarial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante pagará diárias fixas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para os motoristas que permanecerem por mais de 24 (vinte e quatro) horas fora de sua residência sem
a necessidade de comprovação através de NFs ou recibos. Esta verba não incidirá impostos e/ou encargos mesmo sem a devida comprovação com NFs e /ou recibos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa acordante se obriga a pagar semanalmente, sempre às quartas-feiras, o equivalente das diárias referente ao período de segunda a domingo da semana anterior, sem a obrigação de adiantamento das mesmas e sem comprovação das mesmas em documentos hábeis.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a viagem for realizada em dupla, a ajuda de custo será paga para cada um dos motoristas e ajudante do veículo.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os motoristas, eventuais ajudantes ou qualquer empregado ausente, nos termos do “caput” desta cláusula, em viagem de serviço, cuja ausência for inferior ao período aqui previsto, mas ultrapassar, o horário do almoço ou jantar, receberão valor correspondente a R$ 32,50 (trinta e dois reais e cinquenta centavos) a título de ressarcimento de despesas de alimentação, sem necessidade de apresentação dos comprovantes respectivos.
PARÁGRAFO QUARTO. Tendo em vista a natureza indenizatória e o caráter de reembolso, o auxílio alimentação previsto nesta cláusula não integra a remuneração para qualquer efeito legal, não caracterizando natureza salarial, como também não será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Seguro de Vida CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa obrigatoriamente terá que manter seguro de vida em grupo para seus empregados, arcando valor integral do custo deste. O prêmio como é conhecido, não poderá ser inferior aos valores praticados pelo seguro obrigatório, isto é, o DPVAT (Danos Pessoais Causados em Veículos Automotores de Vias Terrestres).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - REGISTRO DE EMPREGADO
Fica autorizada a anotação na CTPS do empregado motorista, podendo-se apontar “Motorista Truck”, “Motorista Bitren”, “Motorista Carreta”, “Motorista Rodotrem”, etc.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por Xxxxx Xxxxx, a empresa deverá indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, e o texto legal violado, conforme determina a Lei. No caso de perda da CNH, por dolo ou culpa do empregado, poderá a empresa aplicar as penas do Artigo 482, m da CLT, mesmo antes trânsito em julgado do processo administrativo junto ao DETRAN.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATOS
As rescisões de contratos de trabalho deverão ser pagas prazo de 10 dias do término do Contrato de trabalho, se cumprido o Aviso Prévio, se trabalhado, contar-se-á o prazo a partir da data de término do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Caberá aos empregados cumprirem fielmente as normas internas da empresa, ficando sujeitos às penas legais em caso de descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao motorista cabe a responsabilidade por toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida e imposta ao seu veículo, inclusive o pagamento da multa correspondente, bem como por danos causados ao patrimônio particular ou público. O motorista tem direito de se defender da Infração de Trânsito cometida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da comunicação verbal ou escrita recebida pela empresa acordante, caso contrário será realizada a identificação do condutor junto ao órgão autuador e consequentemente, o motorista arcará com o pagamento da multa aplicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Responderá, ainda, o motorista, por qualquer dano ao veículo, acessórios e ferramentas, e pelo extravio das mercadorias sob sua guarda, se agir com culpa ou dolo, na vigência dos mesmos, ficando estipulado que o limite a ser descontado mensalmente do salário do motorista será de 40% (quarenta por cento) do salário recebido. Caso os prejuízos causados pelo motorista ultrapassem o percentual mencionado acima (40%), a empresa acordante efetuará o parcelamento do valor total dos prejuízos causados de modo que seja descontado mensalmente do motorista até a quitação integral do valor devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado culpa ou dolo do Motorista, a empresa acordante poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados, na forma da Lei, ficando estipulado que o limite a ser descontado
mensalmente do salário do motorista será de 40% (quarenta por cento) do salário recebido. Caso os prejuízos causados pelo motorista ultrapassem o percentual mencionado acima (40%), a empresa acordante efetuará o parcelamento do valor total dos prejuízos causados de modo que seja descontado mensalmente do motorista até a quitação integral do valor devido.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica vedado, aos motoristas e eventuais ajudantes, fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada, desde que devidamente comprovado.
PARÁGRAFO QUINTO. Os motoristas, na condução dos veículos, deverão respeitar a velocidade máxima permitida de 80 km/hora ou a velocidade máxima permitida na via, a que for menor. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO SEXTO. Fica convencionado que o motorista é responsável pelo veículo, acessórios e a carga. Deverá antes de sair do pátio da empresa acordante, conferir as condições básicas do veículo e dos produtos carregados de acordo com os treinamentos recebidos e, constatando qualquer irregularidade deverá comunicar o seu superior hierárquico e não sendo sanada a irregularidade, poderá se negar a sair antes da solução do problema.
PARÁGRAFO SÉTIMO. São deveres do motorista (Art. 235-B da Lei 13.103/2015):
I – cumprir os intervalos relativos ao tempo de direção e jornada de trabalho que é de: intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos após o período 05:30 (cinco horas e meia) de tempo ininterrupto de direção;
II - intervalo mínimo de 01 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso mencionado anteriormente;
III - repouso diário do motorista, obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário.
IV – o controle do tempo de direção estipulado pela Lei 13.103/15;
V- estar atento às condições de segurança do veículo;
VI- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
VII- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
VIII- zelar pela carga transportada e pelo veículo;
IX- colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
X – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo
ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na do Código de Trânsito Brasileiro, e da Lei nº 14.071/2020.
XI - Poderá ser utilizado para o Programa de controle de drogas da empresa ou para Admissão/demissão, o exame obrigatório previsto no CTB do motorista, desde que realizado nos últimos 90(noventa) dias, contados a partir da data da coleta da amostra, podendo ser utilizado neste período para, a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E
, decorrente da Lei nº 13.103/2015, conforme Resolução nº 843/2021. Desde que o contrato junto ao laboratório (Credenciado no DENATRAN) tenha como condição o registro do resultado no ESocial e RENACH.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcóolica previstos acima, será considerada infração disciplinar, passiva de punições previstas em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá, ainda, ao motorista:
I – abster-se de trafegar com o veículo e no horário compreendido entre às 24:00 às 05:00 horas, salvo autorização expressa da empresa;
II – informar a empresa no período não inferior a 60 (sessenta) dias sobre o vencimento da sua respectiva CNH;
III – Fica vedada a afixação de adesivos, películas, acessórios ou qualquer alteração na configuração do veículo, sem expressa autorização da empresa;
IV – É proibido fumar, bem como ingerir bebida alcoólica ou entorpecentes de qualquer natureza nas dependências da empresa, no interior do caminhão, bem como nos clientes.
VI – Fica vedado ao colaborador a circulação com os equipamentos da empresa:
* Fora do horário de trabalho, bem com fora das rotas estabelecidas pela empresa;
* Utilizar veículo da empresa para serviços próprios ou particulares;
* Seguir com o veículo para sua residência;
* Solicitar ou aceitar comissões, subornos ou outros pagamentos de clientes;
VII– O colaborador deverá apresentar as notas fiscais e/ou documentos comprobatório de eventuais despesas havidas em decorrência da atividade, como reparos no veículo, os quais, deverão ser autorizados expressamente pelo gestor de tráfego antes da realização destes.
VIII – Ao motorista, em qualquer tempo, época ou período do ano, é totalmente vedado ao mesmo dar carona (carona é uma falta grave), ou fazer-se acompanhar de parentes ou familiares.
IX – Os documentos de porte obrigatório do veículo e documentação pessoal são de responsabilidade do motorista. Portanto, ao iniciar seu trabalho verifique cuidadosamente se
todos os documentos estão certos, caso haja uma multa por falta de algum documento, ou extravio do mesmo, a responsabilidade será do motorista.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Será nula a dispensa da empregada gestante, a partir da concepção até 150 (Cento e cinquenta) dias após o retorno do benefício previdenciário, salvo se nos 60 dias após a rescisão do contrato de trabalho, a empregada não comunicar o estado gravídico à empresa, quando perderá o direito.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de serviço militar terá estabilidade no emprego de até 90 (Noventa) dias após a desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 8 (oito) anos ininterruptos de atividade na empresa e estiver em vias de se aposentar integralmente por tempo de serviço ou idade, terá seis meses de estabilidade para contagem final do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: caberá ao empregado cientificar a empresa de seu estado pré- aposentadoria no ano de completar a condição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas na empresa, será 44 (quarenta e quatro horas) semanais, de segunda-feira a sexta-feira das 08h às 12h e das 13h30 min. às 18h18, com 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os funcionários compensarão as horas faltantes para 44 horas semanais, com o trabalho alternado nos sábados.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As horas extras realizadas no mês pelos empregados que exercem atividade interna na empresa serão pagas de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO JORNADA
Fica estabelecido para os serviços internos, excetuando-se somente os motoristas, que o excesso de horas laboradas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, como também o não labor de um dia poderá ser compensado com o correspondente aumento em outros dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O excesso de horas de que trata o “caput”, se não compensadas no período de 180 (cento e oitenta) dias da realização, deverão ser pagas pelo valor hora do dia da quitação, sempre nos meses de janeiro e julho.
NOTA EXPLICATIVA: Para o fim de controle das horas a serem compensadas, far-se-á a apuração das horas laboradas no período de 30 dias (correspondente ao mês de trabalho). Depois de apuradas as horas, a empresa deverá realizar a compensação no prazo máximo de 6 meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, com os acréscimos já estabelecidos. De igual modo, caso o empregado tenha horas a cumprir, decorrentes de compensação, os equivalentes valores serão descontados de suas verbas rescisórias, em caso de justa causa. Nos demais casos, serão abonados pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As compensações das horas extraordinárias se darão na proporção de 1 (uma) por 1 (uma) e, se realizadas aos domingos e feriados será de 1 (uma) por 2,0 (duas).
PARÁGRAFO QUARTO: O Banco de Horas será compensado com o aviso ao empregado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data marcada para início da compensação.
PARÁGRAFO QUINTO: O intervalo intrajornada é destinado à alimentação e descanso, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada diária será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo destinado ao repouso e alimentação, ficando expressamente proibido em fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido sob qualquer
hipótese. Assim, não tendo a empresa acordante como aferir e controlar a duração do intervalo diário de alimentação destes empregados (motoristas), por encontrarem-se, neste instante, longe da possibilidade de controle e fiscalização, pactua-se ser taxativamente obrigatória e de responsabilidade dos empregados, que trabalharem neste cargo, a fruição de intervalo mínimo de 01 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas de duração para descanso e alimentação.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado terá sua falta abonada para realização das provas escolares, desde que pré- avise a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência sobre o horário das provas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - ATIVIDADE EXTERNA
O motorista é responsável, na condição de condutor, por controlar e anotar nos instrumentos fornecidos pela empresa, o tempo de condução e os intervalos para refeição e repouso durante as viagens, preenchendo os documentos de controle que lhe forem fornecidos pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitida a compensação semanal da jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O motorista poderá realizar até 4 horas extras diárias, totalizando no máximo 12 horas por jornada, com exceção se estiver sem condições de paradas nas vias próximas, sendo que este deverá parar seu veículo assim que conseguir lugar próprio e seguro para esta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os domingos e feriados quando trabalhados poderão ser objeto de compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
Aos empregados serão fornecidas duas camisas (uniforme), a cada seis meses, gratuitamente, ou quando este provar a necessidade de mais por algum motivo em especial. Os motoristas usarão uniformes quando em serviço e farão a devolução do mesmo à empresa, no estado de
conservação que se encontrarem, quando da rescisão de contrato de trabalho, sob pena de arcar com o desconto na rescisão contratual.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa poderá adotar nos uniformes de todos os seus funcionários o uso de logomarcas de empresas parceiras ou fornecedoras de produtos e/ou serviços, sem que isso venha a ensejar qualquer direito ao colaborador (art. 456-A da CLT). Desde já o empregado, salvo se opor por escrito, dá autorização plena do uso de sua imagem para a empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados de médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato Profissional ou mesmo particular, serão plenamente aceitos pela empresa, desde que apresentados no prazo de 48 horas à empresa, não suprindo, contudo, a declaração de comparecimento.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DIFERENCIADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Profissional dos condutores de veículos automotores de transporte de cargas, administrativos e operacionais, com abrangência territorial em todas as cidades de abrangência do sindicato signatário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica mantida a Data-Base da categoria em 1º de maio de cada ano, iniciando-se sua aplicação em 01º de MAIO do ano de 2021. As partes concordam que as condições e obrigações aqui acordadas serão aplicadas somente para os empregados da empresa acordante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ADMISSÃO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DA COTA DE JOVEM APRENDIZ
As partes convencionam que são incompatíveis com a aprendizagem da seguinte função:
a) Motorista profissional.
Parágrafo 1º - Dada a incompatibilidade de tal função com a aprendizagem, todos os empregados das empresas de transporte de carga e logística que estejam no exercício de tais atividades estão excluídos da base de cálculo para apuração do número de aprendizes que devam ser contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALIDADE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Têm prevalência sobre a lei, os direitos tratados neste Acordo Coletivo de Trabalho que estão relacionados no art. 611-A, da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do piso do motorista pelo descumprimento de qualquer cláusula deste contrato em favor do empregado prejudicado.
XXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LOGISTICA E DE TRANSPORTES DE CARGA E PASSAGEIROS DE ITAJAI E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
DALFERR LOGISTICA LTDA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE CARGA E LOGISTICA DE ITAJAI E REGIAO