CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000916/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/02/2023 MR002939/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.101743/2023-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/01/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000916/2023
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SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO
PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Xxxxx/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativo a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada clausula desta norma coletiva.
Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido, bimestralmente ou anualmente, o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”. O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente. A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados.
Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas); cláusula 4ª
b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos; cláusula 21ª
c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro; cláusula 22ª
d) adoção das escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusula 44ª
e) realizar banco de horas; cláusula 43ª
f) fazer anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 48ª
g) utilizar ponto alternativo que consta da Portaria 373 do Ministério do Trabalho; cláusula 48ª
h) contratar mão-de-obra terceirizada, cláusula 32ª
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Parágrafo 1º: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/01/2023 no percentual de 6% (seis por cento), calculados sobre o salário de 01 de janeiro de 2022, proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período.
Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula:
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 01 de janeiro de 2023 – 6%
Gerente Administrativo / Síndico | R$ 2.436,91 |
Zeladores | R$ 2.056,43 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 1.968,24 |
Faxineiros | R$ 1.880,05 |
Demais Empregados | R$ 1.968,24 |
TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER
A partir de 01 de janeiro de 2023 – 6%
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$ 3.455,51 |
Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) | R$ 3.252,22 |
Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção | R$ 2.845,73 |
Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção | R$ 2.2439,17 |
Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos | R$ 2.336,55 |
Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia | R$ 2.336,55 |
Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, |
Arrumadeira | R$ 2.233,92 |
Parágrafo 2º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO os empregados que trabalharem jornada inferior a
220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
Parágrafo 3º – Para os condomínios que optarem pelo REDINO o empregado que exerça a função de faxineira e que trabalhe menos que 07h:20’ (sete horas e vinte minutos) diários, poderá receber proporcionalmente pela jornada trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das zero horas e um minuto às quatro horas e trinta minutos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de janeiro de 2022, terão um reajuste salarial de 6 % (seis por cento), calculado sobre os salários vigentes em 01/01/2022, com vigência a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, da Convenção Coletiva, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário pago ao substituído. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (ANUÊNIO)
Aos empregados abrangidos por esta norma e que não apresentarem carta de oposição as contribuições devidas ao Sindicato, para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, considerando- se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra(s) função(ões) fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo.
Parágrafo Primeiro - O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo – O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior, fica o empregador obrigado a discriminar, por escrito e com antecedência, os períodos da jornada de trabalho em que o empregado se ocupará da(s) outra(s) função(ões).
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PREMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante de pagamento de salário.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO HABITAÇÃO
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro - Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão constar, com destaque, a parcela fixa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo - O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando indenizadosendo que, em relação ao Aviso Prévio Indenizado e às férias indenizadas, o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo Terceiro - O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Aos empregados abrangidos por esta norma e que não apresentarem carta de oposição as contribuições devidas ao
Sindicato para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, vale-alimentação no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
Parágrafo primeiro – O valor acima estabelecido, não possui natureza salarial e abrange o correspondente à cesta básica e ao vale-refeição, que foram reunidos neste item.
Parágrafo segundo – O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nos últimos dois casos, por período de até 6 (seis) meses.
Parágrafo terceiro- Faculta-se a realização de acordo (individual ou coletivo) para substituição parcial ou total do vale- alimentação por vale- refeição, ou por refeição fornecida diretamente pelo empregador ou terceiros, por ele contratados, desde que seja respeitado o valor mínimo estabelecido na presente cláusula; as condições mais benéficas já instituídas pelas partes e as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.
Parágrafo quarto- Os condomínios que optarem pelo REDINO não pagarão o benefício em caso de afastamento pelo INSS e poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Aos empregados abrangidos por esta norma e que não apresentarem carta de oposição as contribuições devidas ao Sindicato para formação da receita orçamentária da entidade o desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 4% (quatro por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo Segundo: Aos empregados não contribuintes e ou não sindicalizados fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo Terceiro: Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA
O Empregado com 2 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo de auxílio doença e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho,
inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único - O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 6 (seis) meses em cada triênio.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao
Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito de uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro. O “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” será concedido por intermédio da BENSOCIAL, gestora definida de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal, responsável pela gestão dos recursos para concessão de benefícios.
Parágrafo Segundo. Para efetiva viabilidade financeira do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA ” que beneficiará todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 23,00 ( vinte e três reais) por empregado, inclusive afastados. O recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da BENSOCIAL (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). O Manual de Orientação para Utilização dos Benefícios encontra-se disponível no site.
Parágrafo Terceiro. Os empregadores se comprometerão a apresentar a BENSOCIAL, sempre que solicitado, relatórios das informações lançadas no E-social relativos ao mês anterior e SEFIP, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. Se comprometerão ainda em manter atualizados os dados de seus funcionários no site da gestora. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações a BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto. O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, devendo cobrar diretamente do empregador os valores respectivos em forma de indenização, acrescidos de multa de 50%.
Parágrafo Sexto. O beneficiário ou Empregador será responsável pela comunicação a BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício. Caso não seja realizada a comunicação no prazo de 60 dias, contados da ocorrência do evento, o beneficiário perderá o direito à concessão ao Benefício.
Parágrafo Sétimo. Quando o mesmo Empregado prestar serviços para dois Empregadores ou mais, todos os Empregadores deverão efetuar o recolhimento conforme CCT, sendo que nesse caso, a Manutenção de Renda Familiar e o Auxílio Funeral fica garantido apenas uma vez ao Beneficiário.
Parágrafo Oitavo. Os eventos não finalizados por insuficiência de documentos comprobatórios, perderão a validade em 12 meses a contar da data do evento.
Parágrafo Nono. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Manutenção da renda familiar: pagamento efetuado na hipótese de morte natural e acidental, consistindo em 8 ( oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo a primeira em 30 dias da data da comunicação da ocorrência, condicionadas a entrega dos documentos comprobatórios, do vínculo com empregador, da ocorrência e da condição de dependente na seguinte ordem: cônjuge / companheira (o) ou filhos menores de 21 anos, na falta de cônjuge /companheiro . O pagamento poderá ser feito em oito parcelas ou de forma diversa respeitando sua
totalidade;
b) Reembolso do Auxílio Funeral: reembolso financeiro para auxiliar nas despesas com os trâmites necessários para funeral e sepultamento, logo após a entrega de documentos comprobatórios limitado ao valor estabelecido. O Benefício Reembolso de Auxílio Funeral, estende-se para cônjuge / companheiro (a) e filhos menores de 21 anos, com a devida comprovação legal;
c) Pagamento de Verbas Rescisórias: pagamento efetuado ao empregador, com a finalidade de reembolsar as verbas rescisórias, limitado ao valor estabelecido, quando houver o desligamento do empregado por morte, condicionado a entrega de documentos comprobatórios;
d) Pagamento Benefício Aposentadoria por Invalidez: pagamento efetuado ao empregado em parcela única, na hipótese de invalidez permanente, no prazo de 30 dias após a comunicação da Aposentadoria;
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2023/2024
Manutenção Renda Familiar –Morte Natural ou Acidental | 08 parcelas de R$ 1.800,00 |
Reembolso de Auxílio Funeral | 01 parcela limitada a R$ 2.300,00 extensivo a cônjuge e filhos menores de 21 anos |
Benefício Reembolso Verbas Rescisórias | 01 parcela limitada a R$ 2.300,00 |
Benefício Aposentadoria por Invalidez | 01 parcela de R$ 2.300,00 |
Parágrafo Décimo. A BENSOCIAL suspenderá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela BENSOCIAL e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado. Igualmente será suspensa a concessão dos benefícios se comprovada a perda da condição de beneficiário ou dependente legal ou em caso de inadimplência por parte do Empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro. Empregados e Empregadores ficam desde já cientes e de acordo que perderá o benefício de Xxxxx Xxxxxxxx, ítem “a” previsto na presente cláusula, o empregado que tenha causa morte confirmada por Xxxxx 19 e não tenha tomado a vacina contra COVID 19, conforme o cronograma oficial de vacinação de seu respectivo domicílio, ficando desde já os seus beneficiários obrigados a apresentar a documentação comprobatória quando do requerimento dos benefícios.
Parágrafo Décimo Segundo. A prestação do BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA Á VIDA terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Xxxxxxxx, bem como pelo Manual de Regras e Orientações disponibilizado no site da Gestora.
Parágrafo Décimo Terceiro. Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal,após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Os Empregadores que aderirem ao BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA À VIDA após o início da CCT, ficarão obrigados a realizar o recolhimento integral das parcelas desde o início da vigência da CCT para garantir o Benefício aos seus funcionários.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O BENEFÍCIO FAMILIAR DE ASSISTÊNCIA Á VIDA não se confunde com o Seguro de Vida, portanto, independentemente do condomínio já possuir apólice de seguro de vida, a presente cláusula precisa ser cumprida.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras, consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86, senão houver creche municipal. Para fazer jus ao benefício o trabalhador deverá apresentar uma declaração onde conste (alegue) não ter vaga disponível.
Parágrafo Único: O empregador só será obrigado ao cumprimento do fornecimento do auxílio em dinheiro mediante a apresentação de documento comprovatório da ausência de vaga em creches municipais, emitidas pelos órgãos competentes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
Os empregadores se comprometem a aplicar aos seus empregados, os convênios firmados pelo sindicato profissional signatário, desde que por este último, seja dado inequívoco e prévio conhecimento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária, o empregado terá direito de aderir ou não aos referidos planos, conforme termo de adesão assinado junto a Entidade.
Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo trabalhador que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo- lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias será efetuada dentro do prazo previsto em Lei, na forma estabelecida pela CLT.
No mesmo prazo de pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá encaminhar a documentação da rescisão para homologação na entidade sindical, que terá o prazo de 10 (dez) dias, do recebimento da documentação, para realizar a homologação, sem custo ao empregador para sócios e contribuintes, se feito na sede entidade, e caso a Entidade Sindical ultrapasse este prazo (para homologação após recebimento da documentação) a homologação poderá ser realizada de forma direta, sem assistência, de acordo com a legislação em vigor.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro - O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo - Aos empregados dispensados sem justa causa que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta dias) trabalhados e 15 (quinze) dias pagos em forma de indenização, devendo incorporar nas férias e 13º salário.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS
Considerando que o reconhecimento da terceirização está normatizado na Lei 6019/1974 c/c alterações da Lei 13429/2017 e, ainda, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado previsto na Lei 13467/2017, para melhor esclarecimento e definição de parâmetros a serem observados na contratação de mão de obra terceirizada de categorias profissionais abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, as Entidades Sindicais subscritoras do presente Instrumento Coletivo elencam e estabelecem regras complementares, conforme segue:
A) A contratação de empresas interpostas (empresas terceirizadas) para colocação de mão de obra na função de: Síndico Profissional, Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Folguista será realizada somente a obtenção do REDINO e celebração de Acordo Coletivo de Trabalho a fim de assegurar aos empregados da empresa contratada os direitos estabelecidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
B) Do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverá participar a empresa terceirizada (contratada) e o condomínio (contratante), estando os trabalhadores assistidos, por exceção, pelo Sindicato Profissional subscritor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
C) O condomínio (contratante)que optar por empresa terceirizada será responsável pela manutenção Integral da Convenção Coletiva da categoria preponderante e pela verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos recolhimentos dos encargos sociais e fundiários dos trabalhadores terceirizados por parte da empresa (contratada) devendo o tomador do serviço ao término do contrato de trabalho fiscalizar o recebimento das verbas rescisórias de acordo com a lei e a CCT condominial, respondendo em juízo de forma solidária por quaisquer prejuízos que porventura ocorram aos trabalhadores.
D) É vedada a substituição de mão de obra por colocação de portarias remotas , em situações em que o controle da entrada e saída dos moradores e funcionários seja feito pelo sistema de controle de acesso, sem a intervenção humana, colocando assim em risco a segurança dos moradores e violando a proteção ao emprego.
E) O não cumprimento do quanto estabelecido na presente cláusula acarretará:
1 – reconhecimento de contratação fraudulenta nos termos do artigo 9 da CLT, em inequívoca prática visando apenas burlar direitos trabalhistas devidos a categoria, mediante a contratação por intermédio de pessoa interposta, buscando justamente desfigurar esta relação de emprego, reduzindo salários e direitos aos trabalhadores;
2 – formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, ou seja, o condomínio;
3 – pagamento das diferenças salariais e benefícios sociais a que faria jus o trabalhador se houvesse sido contratado diretamente pelo condomínio, por todo o período em que perdurou o vinculo;
4 - multa equivalente ao valor de 07 (sete) vezes do maior piso salarial, por empregado prejudicado, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
Parágrafo Único: Na hipótese de demissão para substituição por portaria remota, ficará obrigado o condominio na recontratação dos trabalhadores, além do pagamento dos salários devidos pelo período de desligamento e multa normativa citada na presente clausula.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores "deficientes físicos".
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio - acidente.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador com mais de 01 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 01 (uma) vez em cada 06 (seis) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Os trabalhadores que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia do recolhimento das contribuições durante esses 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxilio invalidez”.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Xxxxxxxx do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo REDINO fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESCALAS
Independente se a contratação for direta ou indireta, as escalas de compensação 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal em jornadas diárias de oito horas, só poderão ser realizadas pelos Condominios OPTANTES PELO REDINO.
Parágrafo Primeiro: Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Segundo: Fica vedado o acordo individual para implantação das escalas supramencionadas devendo ser realizado apenas na forma convencionada.
Parágrafo Terceiro: Na escala 12x36, aos optantes do REDINO, estão compensados os domingos e feriados laborados na escala.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração na concessão do referido intervalo, só será lícita mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de Revezamento na Portaria para horário de refeição, o adicional será de
20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador substituído.
Parágrafo Terceiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e em domingos independente da sua remuneração (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
Para os condomínios que optarem pelo REDINO é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
Aos optantes do REDINO também fica autorizado implantar ponto alternativo nos termos da Portaria MTE 373/2011, mediante meios digitais
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai, mãe, xxxxx, xxxxx, xxxx, xxxxx, irmão, irmã, avô e avó.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) trabalhador (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início dois dias que antecedem folga ou feriado (art. 134 § 3º da CLT).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão obrigatoriamente reconhecidos pelos condomínios os atestados médicos, emitidos pelo INSS, ou pelas unidades conveniadas com o mesmo, compreendendo hospitais, clínicas e profissionais que mantenham convênios com a Previdência Social assim como os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais.
Parágrafo Primeiro: Para que tenham validade e hábeis a abonarem faltas, é necessário que conste do atestado o Código de Identificação de Doença - CID, número no Conselho Regional de Medicina -CRM ou Conselho Regional de Odontológico - CRO e assinatura do médico ou dentista.
Parágrafo Segundo: As licenças médicas deverão ser informadas ao Condomínio imediatamente, e os respectivos atestados entregues no prazo máximo de 07 (sete) dias, podendo apresentar por meios eletrônicos como e-mail. Whatssapp, e, com posterior apresentação do original, para comprovar a autenticidade, no prazo de 24 (vinte quatro) horas da solicitação do empregador.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho entendem que a base de empregados
abrangidos pelo presente instrumento são notadamente um público carente de assistência à saúde, o que vem afetando a vida pessoal e profissional da categoria. Como forma de minimizar esta realidade e fazendo valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa” as partes fixam Benefício constituído por Assistência à Saúde para os empregados.
Parágrafo Primeiro: Será concedido a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo: Os benefícios de assistência à saúde a serem oferecidos aos empregados são:
1. Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia e Ortopedia.
2. Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via WhatsApp (00) 00000.0000 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima, os empregadores deverão efetuar o recolhimento para a empresa conveniada Vidas Reais no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por empregado, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: Para cadastro, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo WhatsApp (00) 00000.0000.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED ou no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do
(a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses).
Parágrafo Sétimo: O descumprimento da presente cláusula implicará em multa no valor de R$ 78,00 (sessenta e oito reais), por mês e por empregado, em favor da empresa conveniada Vidas Reais. Além da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: O Benefício de que trata a presente cláusula não tem natureza salarial, não integra a remuneração do trabalhador, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2023 a 30/09/2023
Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato
Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 10/01/2023; 10/03/2023; 10/05/2023; 10/07/2023, 10/09/2023, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial De 01 a 20 unidades R$ 150,00
Acima de 20 unidades R$ 185,00 Cond. Indust. (todos) R$ 170,00
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, todos os integrantes da categoria profissional contribuirão mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial normativo vigente, limitando-se a
1% (um por cento) da remuneração total do trabalhador. Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhida mensalmente a Entidade Sindical Profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo até o 5º dia útil subseqüente ao vencido. O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente no mês da data base a contribuição será majorada a um percentual de 5% (cinco por cento) a ser descontado sobre os salários reajustados nos termos consignados em Convenção Coletiva de Trabalho.
Paragrafo Segundo: Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento do mês de correção salarial e recolhidos a Entidade Sindical Profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo até o 5º dia útil subseqüente ao vencido. O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária na forma da Lei.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: A falta do desconto e do devido recolhimento, implicará na responsabilidade da empresa, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
Parágrafo Xxxxxx: Referido desconto também ocorrerá sobre o 13º salário.
Parágrafo Sexto: Estabelece como limite máximo de desconto por trabalhador o importe de R$ R$ 60,00 (sessenta reais).
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO A OPOSIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SINDICATO
Os empregados que não quiserem estar substituídos pelo SINDICATO no processo de negociação poderão, livremente, promover a revogação da outorga de poderes, mediante oposição, ficando excluído das CLAUSULAS SOCIAIS, abrindo mão assim, do recebimentos dos valores contidos nas cláusulas que versam sobre VALE ALIMENTAÇÃO, ANUÊNIO, REDUÇÃO DO DESCONTO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE e BENEFÌCIO DE PROTEÇÃO SOCIAL FAMILIAR.
A manifestação de revogação (oposição) deverá ser realizada, preferencialmente, diretamente na Secretaria do SINDICATO, por documento assinado, a qualquer momento, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, cuja divulgação dar-se-á por meios acessíveis ao empregado. Caso não seja possível, poderá o empregado encaminhar a OPOSIÇÃO por correio, aos cuidados do DIRETOR TESOUREIRO da entidade. O SINDICATO informará ao empregador a relação dos empregados excluídos do pacto negocial até o dia 20 (vinte) do respectivo mês, para a necessária adequação dos procedimentos internos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ULTRATIVIDADE
Todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho terão validade até a assinatura da Próxima Convenção Coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 03 (três) pisos salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ARBITRAGEM
Para dirimirem dúvidas, resolverem dívidas e quaisquer questões que sejam exclusivamente referentes a cobrança de contribuições sindicais patronais, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irretratável e à luz da Lei Federal n.º 9307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de solução de conflitos, a ARBITRAGEM, que se procederá diante de qualquer dos Tribunais Arbitrais que estejam sediados na comarca de São Paulo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FRAUDE- NATUREZA SALARIAL
Caso haja o pagamento de qualquer benefício não previsto na presente norma coletiva ou em ACORDO COLETIVO, assegura-se a natureza salarial à referida implementação, integrando o salário para todos os efeitos.
Paragrafo Primeiro: Se o pagamento for realizado a empregado que se opôs a representação da entidade profissional, responderá o empregador por Prática Anti Sindical, nos termos dos artigos 1º e 2º da Convenção Internacional do Trabalho nº 98.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar- se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO REDINO
A certidão de regularidade somente será fornecida quando requerida, através do Sindicato Patronal, desde que os condomínios cumpram os seguintes requisitos: a) Recolhimento de todas as contribuições; b) Cumprimento integral deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado como data - símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
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XXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO PAULO
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU