BRADESCO H FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO OPORTUNIDADE II
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CNPJ No 21.287.393/0001-36
CLÁUSULA I – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
1.1. Administração: Banco Bradesco S.A. (ADMINISTRADOR), inscrito no CNPJ/MF sob o no 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) VWBCS9.00000.SP.076, com sede social na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1085 de 30.8.1989 (“ADMINISTRADOR”).
1.2. Gestão: XXXX - Xxxxxxxx Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/MF sob no 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”), com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0000 – 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório no 2669 de 06/12/1993 (“GESTOR”).
1.3. Custódia: ADMINISTRADOR, autorizado a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM no 1.432, de 27/06/1990.
1.4. Escrituração, Controladoria, Tesouraria e Distribuição: ADMINISTRADOR.
1.5. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos
financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira de investimento do FUNDO (“Carteira”), inclusive o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais referentes aos ativos financeiros integrantes da Carteira, observado sempre o disposto no capítulo relativo à Politica de Voto do FUNDO.
1.6. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação de serviços, tais como gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, agência de classificação de risco, podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
CLÁUSULA II – DAS CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
2.1. O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
2.2. O FUNDO é constituído como condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, classificado como “Multimercado” perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
CLÁUSULA III – DO PÚBLICO ALVO
3.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de investidores em geral que façam parte de todos os segmentos comerciais a critério do ADMINISTRADOR (“Público Alvo”).
3.1.1. O enquadramento do cotista (“Cotista”, ou em conjunto “Cotistas”) no Público Alvo descrito no item anterior será verificado, pelo ADMINISTRADOR, no ato do ingresso do Cotista ao FUNDO.
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3.1.2. O FUNDO é regido pela regulamentação brasileira e não será distribuído a residentes em qualquer estado ou território americano ou canadense. As cotas do FUNDO (“Cotas”) não serão oferecidas, vendidas ou transferidas nos Estados Unidos da América ou Canadá, por conta ou em benefício de residentes em tais países.
XXXXXXXX XX – DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
4.1. O FUNDO tem como objetivo buscar proporcionar aos seus Cotistas a valorização de suas Cotas por meio da aplicação de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido (“Patrimônio Líquido”) em cotas de fundos de investimento que apresentem uma política de investimento que envolva a realização de aplicações nos mercados de renda fixa, principalmente, em mercados de derivativos, com o benefício da proteção parcial do capital dos Cotistas, de acordo com as características de retorno da operação (“FUNDOS INVESTIDOS”).
4.1.1. Para fins deste Regulamento, entende-se como proteção parcial do capital dos Cotistas o valor inicial investido líquido de taxa de administração, porém não considera retenções de tributos na fonte e os encargos do FUNDO.
4.1.2. Os restantes 5% (cinco por cento) do seu Patrimônio Líquido poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em:
I – títulos públicos federais;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira;
III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN; e
IV – cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa.
4.1.3. O FUNDO manterá seus recursos investidos em apenas um FUNDO INVESTIDO por vez, de forma que as condições e projeções constantes do regulamento de tal FUNDO INVESTIDO possam ser observadas pelos Cotistas do FUNDO.
4.1.4. Para que os Cotistas tenham conhecimento da estratégia adotada pelo FUNDO INVESTIDO, o ADMINISTRADOR enviará comunicação aos Cotistas contendo o CNPJ, a denominação do FUNDO INVESTIDO, e os detalhes da operação estruturada que será realizada pelo FUNDO INVESTIDO. Além disso, no vencimento de cada Operação Estuturada, o ADMINISTRADOR também enviará comunicação aos cotistas com o resultado da operação estruturada, assim como uma nova proposta de estratégia de investimento do FUNDO INVESTIDO dentro dos limites e condições estabelecidas no regulamento do FUNDO. Esta comunicação aos Cotistas será realizada sempre que o FUNDO INVESTIDO tiver sua política de investimento alterada.
4.1.5. A rentabilidade do FUNDO está sujeita aos encargos do FUNDO e ao impacto tributário ao qual seus Cotistas podem estar sujeitos. O FUNDO, POR SER CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE CONDOMÍNIO ABERTO, ESTÁ SUJEITO À TRIBUTAÇÃO SEMESTRAL “COME-COTAS”, INCIDENTE NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DOS MESES DE MAIO E NOVEMBRO. O IMPACTO FINANCEIRO DA TRIBUTAÇÃO JUNTAMENTE COM A VOLATILIDADE DOS ATIVOS DO FUNDO INVESTIDO, PODE GERAR RESULTADOS
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SUBSTANCIALMENTE DIFERENTES DOS PROJETADOS PELO FUNDO INVESTIDO,
4.1.6. Caso venha a ser convocada assembleia para liquidação do FUNDO INVESTIDO ou do FUNDO, observadas as hipóteses descritas no inciso I, (iii), do item 5.1., Cláusula V, deste Regulamento, os retornos aos Cotistas poderão ser substancialmente diferentes dos projetados, inclusive sem a esperada proteção parcial do capital investido.
4.1.7. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo ADMINISTRADOR.
4.2. A descrição detalhada da política de investimento do FUNDO está prevista no Anexo I. Os limites estabelecidos no Anexo I deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente.
4.3. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
4.4. O FUNDO não será obrigado a consolidar as aplicações em cotas de FUNDOS INVESTIDOS cujas carteiras sejam geridas por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR do FUNDO e quando os FUNDOS INVESTIDOS forem fundos de índices negociados em mercados organizados.
4.4.1. É vedado ao FUNDO a aplicação em cotas de fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais.
4.5. Desde que permitido pela regulamentação aplicável ao FUNDO e/ou aos seus Cotistas e desde que não haja restrição expressamente prevista neste Regulamento, o FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Bacen ou pela CVM.
4.6. Além dos limites já definidos no presente Regulamento e no Anexo I, as aplicações realizadas pelo FUNDO e pelos FUNDOS INVESTIDOS estão sujeitas aos limites de concentração e diversificação definidos na regulamentação em vigor.
4.6.1. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
4.6.2. São também vedadas as aplicações pelo FUNDO em ativos de emissão de pessoas jurídicas que tenham conhecido envolvimento com ou sejam identificadas por agência oficial ou especialista como envolvidas com uso, desenvolvimento, fabricação, estocagem ou comercialização de minas antipessoais e munições de fragmentação.
4.6.3. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
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4.6.4. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, bem como diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com, ativos financeiros que integrem ou venham a integrar a Carteira.
4.6.5. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte, em operações realizadas pelo FUNDO, salvo se disposto de forma contrária no presente Regulamento.
4.7. Os ativos financeiros integrantes da Carteira devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições autorizadas pelo Bacen ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, sendo certo que não dependerão do referido registro as cotas dos FUNDOS INVESTIDOS que sejam condomínio aberto.
4.8. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento e no Anexo I, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na
rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da Cota, observado sempre o disposto no item 5.1 abaixo.
CLÁUSULA V – DOS FATORES DE RISCO
5.1. A opção pela aplicação em fundos de investimento traz consigo, direta ou indiretamente, alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
I - risco de interrupção: consiste no risco de o gestor do FUNDO INVESTIDO não conseguir realizar as operações com opções, no mercado de derivativos, (i) seja por ausência de contraparte para as operações estruturadas do FUNDO INVESTIDO, (ii) seja por condições adversas do mercado que não inviabilize as operações, mas que as tornem não atrativas segundo julgamento do gestor do FUNDO INVESTIDO ou que as façam não atender os requisitos mínimos deste Regulamento, (iii) seja pela captação de recursos pelo FUNDO em volume inferior a R$ 10.000.000 (dez milhões de reais).
II – risco de descontinuidade do índice: caracteriza-se pela interrupção temporária ou definitiva do cálculo e/ou da divulgação do referido índice durante o prazo de duração das operações estruturadas, implicando na perda do parâmetro principal de referência do FUNDO INVESTIDO.
III – risco de crédito de contraparte de operações de derivativos: caracteriza-se pela possibilidade de inadimplência de contraparte privada em contratos derivativos componentes das operações estruturadas realizadas pelos FUNDOS INVESTIDOS. Como consequência
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da perda decorrente de tal evento de crédito, os FUNDOS INVESTIDOS não atingiriam sua meta de rentabilidade, preservando parcialmente o capital investido em qualquer destes cenários. Consequentemente, a rentabilidade do FUNDO poderá estar comprometida em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de carteira dos FUNDOS INVESTIDOS, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial da(s) contraparte(s) das operações realizadas pelos FUNDOS INVESTIDOS.
IV - risco pela utilização de derivativos: as estratégias com derivativos utilizadas pelos FUNDOS INVESTIDOS podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais afetados por eventos isolados. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos FUNDOS INVESTIDOS pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas e, consequentemente, para os Cotistas do FUNDO;
V - risco de mercado: os ativos que compõem, direta ou indiretamente, a carteira do FUNDO são contabilizados a valor de mercado, sendo influenciados por fatores econômicos gerais e específicos como, por exemplo, ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-
financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da Cota deste FUNDO;
VI – Risco de Oscilação de Mercados Futuros: alguns dos ativos financeiros componentes da carteira dos FUNDOS INVESTIMENTOS podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS e sua precificação poderão ser prejudicadas, afetando, consequentemente, a carteira do FUNDO;
VII - risco de inflação: consiste na hipótese de que, ao final do período de duração de cada operação estruturada do FUNDO INVESTIDO, a taxa de inflação tenha se elevado concomitantemente à ocorrência do cenário em que a meta do FUNDO INVESTIDO seja a preservação parcial do capital investido, hipótese esta na qual o capital investido terá perdido o seu poder aquisitivo de forma superior à esperada. Tal hipótese impactará, também, a preservação parcial do capital investido no FUNDO;
VIII - risco de crédito: caracteriza-se, principalmente, pela possibilidade de inadimplemento, mesmo que indiretamente, (i) das contrapartes em operações realizadas com o FUNDO ou o FUNDO INVESTIDO ou (ii)
dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim
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como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos ativos financeiros, e, consequentemente, comprometendo o objetivo e as metas de investimento do FUNDO ou do FUNDO INVESTIDO.
IX - risco de liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo (i) o GESTOR encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados, e/ou (ii) o Cotista não conseguir vender sua(s) Cota(s) para terceiros antes do encerramento do prazo de duração do Fundo;
X – risco de mercado externo: os ativos financeiros negociados no exterior estão sujeitos a certos eventos nos respectivos países de origem, inclucindo, mas não se limitando à imposição de questões fiscais por parte de suas autoridades, de taxas de entrada e de saída de fundo de investimento no exterior, barreiras e restrições a investidores não residentes, bem como a demais condições econômicas, políticas e sociais dos países em que o FUNDO investir. Tais eventos podem afetar negativamente na liquidez, preço e desempenho dos referidos ativos.
XI - risco de enquadramento tributário: a legislação tributária poderá sofrer alterações e em decorrência disso (i) o Cotista poderá ser tributado de forma diversa daquela aqui informada; e (ii) comprometer inclusive, o objetivo e as metas de investimento do FUNDO.
XII - risco regulatório - FATCA: de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos
americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os
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pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os Cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos Cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos Cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais Cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
5.1.1. Na ocorrência do risco previsto no inciso I, (iii), acima, o ADMINISTRADOR, convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a liquidação do FUNDO.
5.2. Em virtude dos riscos descritos neste item, não poderá ser imputada ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR
qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da Carteira ou da carteira dos FUNDOS INVESTIDOS ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus Cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade do ADMINISTRADOR e do GESTOR em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
5.3. As aplicações realizadas no FUNDO e nos FUNDOS INVESTIDOS não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR, ou, ainda, de qualquer mecanismo de seguro e do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
5.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR possuem métodos para gerenciamento dos riscos apontados acima, sendo que a administração de risco tem como valor principal a transparência e a busca à adequação às políticas de investimentos e conformidade à legislação vigente. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja bastante adequado, este não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
CLÁUSULA VI - DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, PERFORMANCE, ENTRADA E SAÍDA DO FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo os serviços de administração propriamente dita e os demais serviços indicados na cláusula 1.6 do presente Regulamento, excetuados os serviços de custódia e auditoria independente,
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o FUNDO pagará, a título de taxa de administração, 1% (um por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO (“Taxa de Administração”).
6.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o Patrimônio Líquido do primeiro dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o quinto dia útil do mês subsequente.
6.1.2. A Taxa de Administração compreende a taxa de administração dos FUNDOS INVESTIDOS.
6.2. A taxa máxima de custódia a ser cobrada pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de custodiante do FUNDO, e paga pelo FUNDO será de 0,0413% (zero vírgula zero quatro um três por cento) ao ano incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO.
6.3. Não há cobrança de taxa performance, ingresso (quando da realização de aplicação no FUNDO) e saída.
CLÁUSULA VII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituem encargos do FUNDO, além da Taxa de Administração e da taxa de performance, se houver, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso, sendo tais encargos oponíveis ao FUNDO quando se tratarem exclusivamente das despesas incorridas em defesa dos interesses do FUNDO, ou seja, do condomínio de cotistas como um todo;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, decorrente de ativos financeiros do FUNDO; IX – despesas com custódia e liquidação, registro de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
XI – os montantes devidos aos fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na Taxa de Administração e/ou Performance.
7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de conselhos consultivos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou do
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GESTOR, se o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CLÁUSULA VIII - DA EMISSÃO E RESGATE DAS COTAS
8.1. As Cotas correspondem a frações ideais do seu Patrimônio Líquido e são nominativas e escriturais.
8.1.1. A qualidade de Cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de Cotistas.
8.1.2. As Cotas não poderão ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens, e transferência de administração de planos de previdência.
8.2. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial ou adicional feita, respectivamente, por qualquer investidor ou Cotista, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina, apenas no caso de investimento inicial.
8.2.1. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos Cotistas atuais do FUNDO.
8.2.2. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.2.3. O recebimento de novas aplicações no FUNDO será suspenso durante períodos determinados, os quais serão devida e previamente informados aos Cotistas por meio da comunicação do ADMINISTRADOR.
8.3. Ao ingressar no FUNDO, os Cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Risco, através do qual atestam que (A) conhecem, entendem e aceitam os riscos descritos neste Regulamento, aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos em razão dos mercados de sua atuação, bem como que (B) tiveram acesso aos seguintes documentos: (i) Regulamento atualizado; (ii) Formulário de Informações Complementares;
(iii) Demonstração de Desempenho; e, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação em vigor, (iv) Lâmina de Informações Essenciais atualizada.
8.3.1. Caso o Cotista efetue um resgate total do FUNDO e volte a investir no FUNDO em intervalo de tempo durante o qual não ocorra alteração deste Regulamento, é dispensada a formalização de novo Termo de Adesão e Ciência de Risco pelo Cotista, sendo considerado válido o termo anteriormente formalizado pelo Cotista em seu último ingresso no FUNDO.
8.4. O FUNDO adota a Cota de “Fechamento”, sendo que o valor da Cota do dia será o resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.5. A aplicação e o resgate de Cotas podem ser efetuados via Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente, documento de crédito (DOC) ou através de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo Bacen. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos Cotistas pelo ADMINISTRADOR.
8.5.1. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de Cotas, os Cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
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8.5.2. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre os mesmos e os Cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
Aplicação | Emissão de Cotas |
D+0 mesmo dia da disponibilização dos recursos |
8.6. Na emissão e resgate de Cotas deverá ser observado o disposto no quadro abaixo:
8.7. O FUNDO terá prazo de carência para resgate de até 12 (doze) meses. As datas de início e término do prazo de carência para resgate serão devida e previamente informadas aos Cotistas por meio da comunicação do ADMINISTRADOR.
8.7.1. Os resgates somente poderão ser solicitados a partir do 3º (terceiro) dia útil após o término de cada operação estruturada realizada pelo FUNDO INVESTIDO.
8.7.2. Observado o disposto acima, os resgates seguirão os prazos descritos no quadro abaixo:
8.8. O pagamento do resgate ao Cotista será efetuado por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
8.8.1. A conversão das Cotas, assim entendida, a apuração do valor da Cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada pelo ADMINISTRADOR, dentro do horário limite por ele estabelecido.
8.9. Para fins de emissão de Cotas na aplicação e/ou conversão e pagamento de resgates, a solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo Cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
8.10. Os valores mínimos e máximos de
investimento inicial, movimentação e manutenção, caso existentes, encontram-se indicados no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.11. Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Cota de Conversão | Pagamento / Crédito em Conta | |
Resgate | D+0 | D+1 |
mesmo dia da solicitação | 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da solicitação |
8.11.1. Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO, desde que haja expediente bancário.
8.12. O FUNDO entrará e manter-se-á em funcionamento desde que haja a captação e manutenção de, no mínimo, R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CLÁUSULA IX – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
9.1. O Patrimônio Líquido é constituído pela soma algébrica do disponível
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com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
9.1.1. A avaliação dos ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da Carteira será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
9.1.2. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e de capitais e patrimonial dos emissores dos ativos financeiros integrantes da Carteira, o ADMINISTRADOR poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos ativos financeiros integrantes da Carteira, adequando-os ao valor de mercado.
9.1.3. Caso seja verificado pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, patrimônio líquido médio diário do FUNDO inferior ao estabelecido na regulamentação em vigor, o ADMINISTRADOR deverá imediatamente liquidar o FUNDO ou incorporá-lo a outro fundo de investimento.
CLÁUSULA X – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CLÁUSULA XI – DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
11.1. O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis serem segregadas das do ADMINISTRADOR.
11.1.1. A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
11.1.2. As demonstrações contábeis do
FUNDO devem ser auditadas anualmente por
auditor independente registrado na CVM, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
11.2. O exercício social do FUNDO terá duração de 12 (doze) meses, ocorrendo o encerramento deste em Março de cada ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo, devendo ser disponibilizadas à CVM e aprovadas pelos Cotistas em Assembleia Geral.
11.3. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assemblia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CLÁUSULA | XII | - DA POLÍTICA |
RELATIVA | AO | EXERCÍCIO DO |
DIREITO DE VOTO
12.1. No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos cotistas, o GESTOR adota política de exercício de direito de voto em Assembleias gerais de das companhias emissoras dos ativos detidos pelo FUNDO (“Política”). O GESTOR exercerá o direito de voto, na qualidade de representante dos fundos de investimento sob sua gestão, no melhor interesse dos cotistas e do FUNDO e de acordo com seus deveres fiduciários, envidando seus melhores esforços para votar favoravelmente às deliberações que entenda sejam benéficas ou agreguem valor para os cotistas.
12.2. Os votos serão pautados sempre nos princípios de transparência, ética e lealdade e respeitando a segregação de atividades imposta pela legislação vigente. Entretanto, situações de conflito de interesses poderão
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ocorrer deixando o GESTOR de exercer o direito de voto desde que mantenha sua justificativa para tanto à disposição de qualquer cotista que a solicitar.
12.3. A política de exercício de voto está disponível na sede do GESTOR e registrada na ANBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões do GESTOR.
CLÁUSULA XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os Cotistas para a divulgação das informações definidas na regulamentação, neste Regulamento e no Formulário de Informações Complementares será por correspondência física enviada aos Cotistas, bem como através de publicação na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
13.2. Não obstante, o correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os Cotistas, conforme anuência exigida pela legislação e obtida do Cotista pela assinatura doTermo de Adesão.
13.3. Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.
13.4. O serviço de atendimento ao Cotista ("SAC") apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível através do Alô Bradesco - SAC - Serviço de Apoio ao Cliente
para Cancelamentos, Reclamações e Informações - 0800 704 8383. Deficiente
Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933. Central de Atendimento ao Cotista mediante envio de correspondência: para a Caixa Postal número
66.160 – CEP: 05314-970 – São Paulo – SP, pelo e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou pelos telefones: 0000-0000 (regiões metropolitanas) e 0800-7278330 (demais localidades).
13.5. Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a quaisquer questões decorrentes deste Regulamento.
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ANEXO I
LIMITES POR ATIVO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Ativos Financeiros |
No mínimo, 95% | 95% | 100% | Cotas de fundos de investimento registrados no âmbito da Instrução CVM 555, que realizem aplicações nos mercados de renda fixa, especialmente por meio de operações em mercados de derivativos, com o benefício da proteção parcial do capital dos Cotistas, de acordo com as características de retorno da operação. |
Computados ao limite legal imediatamente acima | 0% | 20% | Cotas de fundos de investimento registrados no âmbito da Instrução CVM 555destinados a investidores qualificados. |
Até 5% | 0% | 5% | Títulos públicos federais. |
0% | 5% | Títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras. | |
0% | 5% | Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN. | |
0% | 5% | Cotas de fundos de índices que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. |
LIMITES POR EMISSOR (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição dos Emissores |
Até 5% | 0% | 5% | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil |
Até 5% | 0% | 5% | União Federal |
Até 100% | 0% | 100% | Fundo de investimento |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de um mesmo Fundo de investimento |
O FUNDO pode estar exposto, direta ou indiretamente, a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes. |
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LIMITES PARA CRÉDITO PRIVADO (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 50% | 0% | 50% | Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos que não a União Federal, direta ou indiretamente. |
Os FUNDOS INVESTIDOS geridos pelo GESTOR poderão exceder o Limite Máximo aqui indicado. Para tanto, deverá haver a consolidação das aplicações do FUNDO nestes FUNDOS INVESTIDOS de forma que os investimentos do FUNDO não ultrapassem o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu Patrimônio Líquido de exposição em crédito privado. |
DERIVATIVOS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | ||
Permitido/Vedado | Limite para Alavancagem | Descrição |
Permitido | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos para hedge e/ou posicionamento da carteira sem alavancagem. |
Vedado | N/A | Os FUNDOS INVESTIDOS poderão aplicar em derivativos para posicionamento da carteira com alavancagem. |
OPERAÇÕES COM O ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS (% do Patrimônio Líquido do FUNDO) | |||
Limite Legal | Limite Mínimo | Limite Máximo | Descrição |
Até 100% | 0% | 100% | Contraparte ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, inclusive veículos de investimento por eles administrados ou geridos. |
Até 5% | 0% | 5% | Ativos Financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas, sendo vedada a aquisição de ações do ADMINISTRADOR. |
Até 100% | 0% | 100% | Cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, GESTOR e ligadas. |