SEGURO AUTO INSTANT PERÍODOS INTERMITENTES
SEGURO AUTO INSTANT PERÍODOS INTERMITENTES
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Maio 2020
CONDIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES
1. ACEITAÇÃO – Ato de aprovação da proposta de seguro submetida à Seguradora pelo Segurado para a contratação do seguro.
2. ACESSÓRIO – Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para a sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
3. ACIDENTE - Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas seguradas e/ou aos objetos do seguro.
4. AGRAVAMENTO DO RISCO - Ação, omissão ou circunstância que aumentam a intensidade e/ou probabilidade de ocorrência de um risco assumido pela Seguradora.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO – Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida.
6. APÓLICE - Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado, bem como discrimina as garantias contratadas.
7. AUTOESTRADA – Engloba as rodovias e estradas localizadas em território brasileiro, assim entendidas como as vias rurais, pavimentadas ou não pavimentadas, incluindo pontes, viadutos, retornos, acostamentos e alças de acesso pertencentes a tais vias.
8. AVARIA - Termo empregado para designar os danos aos bens, objeto do seguro.
9. AVARIA PRÉVIA - Dano existente no bem a ser Segurado, antes da contratação do seguro.
10. AVISO DE SINISTRO - Comunicação à Seguradora da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
11. BAIXA DO GRAVAME - Ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre o veículo, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (“leasing”), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários.
12. BENEFICIÁRIO - Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
13. BÔNUS - Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. O BÔNUS é pessoal e intransferível. É expresso em classes e abrange as coberturas de casco, itens “não de série”, carrocerias e equipamentos especiais.
14. CANCELAMENTO - Dissolução antecipada do contrato de seguro entre a Seguradora e o Segurado.
15. CARROCERIA - Estrutura, aberta ou fechada, montada sobre o chassi de carros de passeio, caminhões ou utilitários, dentro da qual ficam o condutor, os passageiros e a carga.
16. CESSÃO DE DIREITOS - Transferência expressa do direito legal ou interesse de um Segurado em uma apólice para outra pessoa, seja física ou jurídica. Para que a cessão seja válida, é necessária concordância expressa da Seguradora.
17. COLISÃO - Choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
18. CONDIÇÕES CONTRATUAIS: as Condições Gerais, Especiais e Particulares do seguro, que foram submetidas à SUSEP previamente à sua comercialização.
19. CONDIÇÕES GERAIS: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas do seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora.
20. CONDIÇÕES ESPECIAIS: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que alteram as Condições Gerais.
21. CONDIÇÕES PARTICULARES: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
22. CORRETOR DE SEGURO - Intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as seguradoras e o público consumidor em geral, remunerado mediante comissões de corretagem com base em contrato firmado.
23. CULPA - Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era o desejado no momento da ação.
24. DANO MATERIAL - Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo.
25. DOLO - Ato consciente de má-fé, por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. Para fins da presente apólice, é equiparado a dolo à culpa grave, assim entendida como a conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação.
26. EMOLUMENTOS - Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente a impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
27. ENDOSSO – Documento, emitido pela Seguradora, por meio do qual são alterados, de comum acordo com o Segurado, dados e condições da apólice.
28. EQUIPAMENTOS - Peças instaladas no veículo, em caráter permanente, não relacionadas à locomoção e não destinadas à melhoria e decoração do bem ou ao lazer do usuário.
29. INCÊNDIO - Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.
30. INDENIZAÇÃO INTEGRAL - Caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo SINISTRO atingirem ou ultrapassarem a quantia resultante a partir da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado.
31. ITENS DE SÉRIE - Itens que fazem parte do modelo do veículo, pelos quais não se paga nenhuma quantia adicional e que estão inclusos no valor contratado para o casco. Nesse caso, não se incluem os itens que, embora instalados pela fábrica, sejam opcionais (itens não de série).
32. ITENS NÃO DE SÉRIE - Itens que não fazem parte do modelo do veículo pelos quais se paga quantia adicional.
33. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) - Limite fixado nos contratos de seguro, representando a indenização máxima que a Seguradora pagará por um sinistro coberto.
34. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - Pagamento da indenização ao Segurado relativo a um sinistro.
35. NEXO CAUSAL - Relação que vincula o dano ocorrido ao bem às circunstâncias do sinistro.
36. PASSAGEIRO - Toda pessoa transportada no veículo, inclusive o condutor.
37. PEÇA - Cada uma das partes do veículo automotor.
38. PERÍODO DE COBERTURA – período contratado pelo Segurado, em que a cobertura do seguro pode ser acionada dentro da vigência da apólice.
39. PERÍODO INTERMITENTE - é o período em que o Segurado ou beneficiário encontra- se efetivamente amparado pela cobertura contratada, fixado de forma descontinuada por determinado(s) critério(s) de interrupção e recomeço, bem como inclusão ou exclusão de cobertura dos riscos.
40. PRÊMIO - Importância paga pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto, acrescida dos emolumentos aplicáveis.
41. PROPONENTE - Xxxxxx, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro, preenchendo e assinando a Proposta de Xxxxxx.
42. PROPOSTA DE SEGURO - Documento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro.
43. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO - Formulário de questões, parte integrante da Proposta de Seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela Seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
44. REGULAÇÃO DE SINISTRO – Conjunto de procedimentos para apurar as causas, as circunstâncias e os valores envolvidos no sinistro, com o objetivo é avaliar se o evento está coberto pela apólice e se o Segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
45. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Direito da Seguradora de cobrar do Segurado a devolução de uma indenização paga indevidamente.
46. RESSARCIMENTO - Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
47. RISCO - Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da
vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
48. SALVADOS - Bens que conseguem ser resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
49. XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
50. SEGURADORA - É a Argo Seguros Brasil S.A.
51. SINISTRO - É a ocorrência de um risco coberto e indenizável, previsto na Apólice.
52. SUB-ROGAÇÃO - Direito da Seguradora de assumir os direitos do Segurado contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos decorrentes de um sinistro.
53. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) - Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
54. VALOR DETERMINADO - modalidade que garante ao Segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, expressa na apólice, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
55. VIGÊNCIA DO SEGURO - Período durante o qual a apólice de seguro é válida e produz efeitos.
56. VIGÊNCIA DA COBERTURA – Xxxxxxx contratado pelo Segurado, no qual pode ser ativada a coberturas da apólice e cujos riscos são assumidos pela Seguradora na hipótese de ocorrência de sinistro.
57. VISTORIA PRÉVIA - Inspeção que a Seguradora executa para avaliar as características e o estado de conservação do veículo, objeto do seguro. Tal inspeção consistirá no envio de imagens e vídeos do veículo, determinados pela Seguradora, pelo Segurado à Seguradora por meio do aplicativo específico em dispositivo móvel.
58. VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção efetuada pela Seguradora, por meio de peritos habilitados, para avaliar os danos ou prejuízos sofridos.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
2. Para os casos não previstos nestas condições gerais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do nº do registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
4. Os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento da indenização ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
5. Mediante a contratação do seguro, o Segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas dos seus direitos que se encontram ressaltadas em negrito no texto destas condições gerais.
6. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
OBJETIVO DO SEGURO
1. Este seguro tem por objetivo garantir ao Segurado EXCLUSIVAMENTE o pagamento por indenização integral do veículo segurado, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice, desde que o evento tenha ocorrido durante o percurso do veículo segurado em autoestrada, ocorrido durante o período de cobertura contratado, conforme monitoramento por aplicativo e desde que respeitadas as demais condições contratuais do seguro.
2. Serão caracterizados como sinistro os casos em que se configure a indenização integral do veículo segurado, ou seja, unicamente nos casos em que os danos materiais sofridos pelo veículo segurado atinjam ou ultrapassem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice.
3. Os danos materiais cobertos pela cobertura contratada pelo Segurado envolvem somente o casco do veículo segurado, considerando unicamente os itens de série do veículo, bem como as despesas de salvamento comprovadamente incorridas pelo Segurado.
4. A Seguradora também se responsabilizará, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado, por:
a) despesas de salvamento efetuadas e comprovadas pelo Segurado e/ou por terceiros durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) valores referentes aos danos materiais causados e comprovados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
RISCOS COBERTOS
1. Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente descritos na apólice e não excluídos nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais contratadas pelo Segurado, fixados de forma descontinuada de interrupção e recomeço, conforme moitotamento do aplicativo.
RISCOS EXCLUÍDOS
A SEGURADORA ISENTA-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO NOS SEGUINTES CASOS:
1. SE O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, SEU CORRETOR DE SEGUROS OU O BENEFICIÁRIO DO SEGURO:
a) agir ou praticar atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo;
Tratando-se de pessoa jurídica, o disposto neste item aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
b) não efetuar o pagamento do prêmio da data estipulada, conforme a cláusula de “Pagamento do Prêmio”.
2. SE O VEÍCULO SEGURADO:
a) não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza, mesmo que provenientes do proprietário anterior, à exceção de veículo alienados fiduciariamente ou adquirido por meio de qualquer outra forma de financiamento.
b) não apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) for utilizado para fim diferente do indicado pelo Segurado no Questionário de Avaliação do Risco e expresso na apólice;
d) estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro, com ou sem o consentimento do Segurado:
• por pessoa sem Carteira Nacional de Habilitação legal, válida e apropriada, nos termos da legislação aplicável, inclusive quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido por mais de 30 (trinta) dias e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
• por pessoa sem a licença específica para exercício de transporte de passageiros, conforme aplicável de acordo com a legislação vigente;
• para transporte de passageiros por táxis ou aplicativos de transporte ou carona sem notificação prévia à Seguradora ou respectiva informação quando da contratação do seguro.
e) for conduzido em competições, apostas, provas de velocidade ou cursos de pilotagem ou de direção, legalmente autorizados ou não;
f) não for apresentado para vistoria, sempre que a Seguradora considerar necessário;
g) for objeto de estelionato, apropriação indébita e furto mediante fraude, conforme tipificação contida no Código Penal Brasileiro, quando da ocorrência do acidente;
h) apresentar capacidade para oito passageiros ou mais e for utilizado para lotação ou transporte solidário;
i) for utilizado para fins diferentes dos mencionados na Questionário de Avaliação do Risco;
j) estiver em posse de terceiros para venda em consignação e/ou exposição;
k) sofrer acidente em áreas diversas daquelas incluídas expressamente na definição de autoestradas, especialmente, mas não se limitando a, estacionamentos e/ou áreas de descanso localizados à margem das
autoestradas, estacionamentos e outras áreas de estabelecimentos comerciais, ainda que à margem de autoestrada, ruas e vias adjacentes, entre outras.
3. CASO O SEGURADO NÃO ACIONAR O APLICATIVO PARA ATIVAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO EM AUTOESTRADA.
4. SE O EVENTO OCORRER FORA DO PERÍODO DE COBERTURA CONTRATADO.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. QUANTO AO VEÍCULO SEGURADO:
a) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito, a transferência de posse ou propriedade do veículo;
c) Apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a Seguradora considerar necessário (renovação, endosso, entre outros);
d) Manter o aplicativo ativado durante todo o períodode cobertura.
2. NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO:
a) Comunicar imediatamente o sinistro ao corretor de seguros e/ou à Seguradora, sob pena de perder direito à indenização;
b) Providenciar toda a documentação mencionada no item “Entrega de Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistro”, para que a liquidação do Sinistro seja possível.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão garantidos por este seguro quaisquer itens que não sejam de série ou demais itens, ainda que pertendentes ao casco do veículo, que não sejam itens de série advindos do fabricante quando da aquisição do veículo.
COBERTURAS DO SEGURO
1. Está garantida por esta apólice a indenização integral do veículo segurado decorrente dos seguintes riscos que constam da Condição Especial que for contratada pelo Segurado:
a) Condição Especial Cobertura Básica “A”
b) Condição Especial Cobertura Básica “B”
c) Condição especial Cobertura Básica “C”
FRANQUIA
1. Não será aplicada franquia em caso de sinistro garantido por este seguro.
ACEITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO SEGURO
1. A proposta de seguro deverá ser protocolizada na Seguradora até o vencimento do seguro anterior, ou em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de vistoria prévia, se realizada. A contratação do seguro somente poderá ser feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta de seguro deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. A Seguradora fornecerá ao corretor de seguros e/ou proponente o protocolo da proposta de seguro, no qual constarão a data e a hora de seu recebimento.
2. Poderão Seguradora e Segurado utilizarem de meios remotos, conforme normas vigentes, para a contratação, renovação, prorrogação/contratação de novo do período de cobertura e demais atos atinentes ao seguro.
2.1. A contratação através de meios remotos garantirá ao Segurado a possibilidade de obter, a qualquer tempo, a versão física da apólice mediante solicitação verbal à Seguradora ou aquela feita com a utilização de meios remotos.
2.2. Esse tipo de contratação contemplará elementos capazes de conferir autenticidade e integridade aos documentos, com identificação de data e hora de sua emissão.
2.3. Esse tipo de contratação será formalizada por meio de login e senha ou certificado digital pré-cadastrados para o proponente e/ou para o corretor
3. A Seguradora terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de protocolo da proposta de seguro, para aceitar ou recusar a contratação pelo Segurado.
3.1. Esse prazo para análise da proposta deverá ser contado a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações ou para alterações que impliquem modificação do risco.
3.2. A Seguradora se manifestará sobre a aceitação ou a recusa da proposta antes da data prevista para início de vigência da apólice.
4. Em caso de seguros de pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para a análise e aceitação do risco ou para alteração da proposta de seguro, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de aceitação.
4.1. Em caso de seguros de pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto no item
3, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta de seguro.
4.2. No caso de solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta de seguro, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a vigorar a partir da data da entrega da documentação.
4.3. Caso a Seguradora não se manifeste, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do protocolo da proposta de seguro, ocorrerá a aceitação automática do seguro.
5. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará sua recusa indicando sua justificativa por escrito.
5.1. No caso de recusa do risco, a cobertura será encerrada imediatamente.
6. A emissão da apólice ou do endosso será efetivada em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de aceitação da proposta de seguro.
7. Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
8. Eventuais valores adiantados no pagamento parcial ou total do prêmio serão integralmente devolvidos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da formalização da recusa.
8.1. O prêmio a ser devolvido será corrigido a partir da data de formalização da recusa, de acordo com o índice de atualização monetária mencionado na Cláusula Atualização dos Valores do Seguro.
9. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultative, o prazo para manifestão da Seguradora sera suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente.
9.1. Nesta hipótese é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
9.2. A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corrector de seguro, sobre a inexistência de cobertura.
10. Na contratação por meios remotos, o proponente poderá desistir do seguro no prazo de até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da data da formalização da proposta, no caso de seguro contratação por emissão de apólice.
10.1. A solicitação de desistência pode ser feita mediante requerimento físico entregue junto à Seguradora ou por meios remotos.
10.2. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a cobertura do risco já tenha iniciado durante o período de arrependimento ou nos casos em que serviços já tiverem sido utilizados.
RENOVAÇÃO
1. A renovação deste seguro não é automática.
2. O Segurado, seu representante e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
VIGÊNCIA DO SEGURO E VIGÊNCIA DA COBERTURA
1. A vigência do seguro será a definida pelo Segurado e terá início e término às 24 horas da(s) data(s) indicada(s) na especificação da apólice para tal fim.
1.1. Esta apólice observará cobertura com período intermitente dentro do período de sua vigência e dentro do período de cobertura contratado.
2. A cobertura securitária será acionada todas as vezes em que o veículo segurado transitar por autoestrada em seu percurso, durante a vigência do seguro.
2.1. Após o acionamento do aplicativo, o Segurado receberá uma notificação indicando o início da cobertura do seguro.
2.2. Após o desligamento por aplicativo, o Segurado também receberá uma notificação confirmando o fim da cobertura do seguro.
2.3. O conjunto de percursos em autoestradas realizado em um mesmo dia, ainda que em períodos distintos, será considerado, um mesmo dia de cobertura.
3. No caso de veículos zero quilômetro ou de renovação nesta Seguradora, havendo propostas que tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, estes terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora. Para os demais casos em que houver adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
1. Nas propostas recepcionadas com adiantamento do valor para pagamento do prêmio, o início de vigência do seguro será a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora.
1.1. O simples recebimento do prêmio não implica em aceitação do seguro e, caso não seja aceito, a Seguradora devolverá o valor recebido, devidamente corrigido.
2. Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
3. O seguro será cancelado nas seguintes situações:
a) se o Segurado, seu(s) preposto(s), seu(s) representantes legais, ou seu(s) beneficiário(s) agirem com xxxx, cometerem fraude ou tentativa de fraude
no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação, inclusive, se fizerem declarações errôneas quanto à caracterização do risco, não cabendo qualquer restituição de prêmio e nem o pagamento de indenização;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, ou se omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do risco ou no conhecimento exato do mesmo;
c) na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas no presente contrato;
d) se o Segurado deixar de pagar o prêmio devido;
e) quando houver a Indenização Integral do Veículo segurado.
4. A rescisão do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
4.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.
4.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de forma proporcional ao tempo de cobertura decorrido em função do tempo de cobertura contratado.
SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
1. A forma de contratação deste seguro será a Primeiro Risco Absoluto, isto é, a Seguradora responderá integralmente pelos prejuízos cobertos, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados garantidos pela apólice, até o respectivo Limite Máximo de Indenização estabelecido na apólice.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização será definido por VALOR DETERMINADO de comum acordo entre o Segurado e a Seguradora e estará especificado na apólice representando o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora em caso de sinistro.
2. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do Limite Máximo de Indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação,
procedendo, se aceito a proposta, alteração do prêmio, quando couber.
REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. Não haverá reintegração do Limite Máximo de Indenização quando da ocorrência de sinistro.
PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Para que haja início da vigência do seguro, o Segurado deverá efetuar o pagamento do Prêmio Total à vista, após a aceitação, no prazo estipulado pela Seguradora.
2. Quando se tratar de boleto bancário, a Seguradora deverá enviá-lo ao endereço indicado na proposta de seguro, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento.
3. Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice ou fatura, para o pagamento do prêmio a vista.
4. Caso a data limite para pagamento do prêmio coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver tal expediente bancário.
5. A falta de pagamento do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice.
6. Não é permitido o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido em instituições financeiras, ainda que o Segurado deixe de pagar o financiamento.
7. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização integral não ficará prejudicado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
1. Os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
3. O índice pactuado para a atualização de valores relativos às operações deste seguro é o IPCA/IBGE Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
4, No caso de extinção do índice pactuado, será utilizado o IPC/FIPE.
5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação decorrente do contrato e aquele
publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
6. No caso de recusa da proposta de seguro, tendo ocorrido adiantamento de prêmio, o valor correspondente será atualizado segundo o item 5 anterior, a partir da data da formalização da recusa.
7. No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores serão devolvidos ao Segurado, devidamente atualizados, desde a data de recebimento pela Seguradora.
8. No caso de cancelamento do contrato, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
9. No caso do não pagamento da indenização no prazo estipulado na cláusula Prazo de Pagamento da Indenização, implicará aplicação de atualização monetária pelo Índice estipulado no item 3. e juros de mora desde da ocorrência do evento até e data da efetivação da referida indenização.
10. Para este seguro, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento.
JUROS DE MORA
1. O não cumprimento das obrigações pela Seguradora ora previstas, a sujeitará aos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais a atualização monetária prevista nesta cláusula .
2. Os juros da mora serão aplicáveis a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
1. Em caso de sinistro:
a) avisar imediatamente ao corretor de seguros e/ou à Seguradora, informando os detalhes do acidente, a saber:
• dia, hora e local exato;
• nome, endereço e dados da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da pessoa que estava dirigindo o veículo no momento do acidente;
• nome e endereço de possíveis testemunhas, se houver;
• providências tomadas por autoridades competentes e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
• A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
b) evitar o agravamento dos danos, sinalizando o local do acidente imediatamente e realizando todos os procedimentos necessários e a seu alcance, de forma a salvaguardar o veículo;
c) seguir os procedimentos e indicações informados pela Seguradora;
d) providenciar Boletim de Ocorrência;
e) informar dados do causador do acidente, principalmente o nome e telefone do condutor e a placa do veículo;
f) recusar quaisquer propostas de terceiro(s) para assumir a indevidamente a culpa pelo acidente, o que, além de configuar fraude, é ineficaz perante a Seguradora e implica no cancelamento do seguro e perda do direito à indenização, conforme artigo 765 do Código Civil Brasileiro;
g) comparecer aos locais indicados pela Seguradora, mediante prévio agendamento, para análise dos danos no veículo, sempre que a Seguradora solicitar;
h) autorizar a oficina a desmontar componentes do veículo quando a Seguradora solicitar.
2. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares, relativos ao acidente, em caso de dúvida fundada e justificável. Nesse caso, o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a liquidação do sinistro será suspenso. A contagem dos dias restantes somente se reiniciará a partir do primeiro dia útil subsequente à data de entrega do documento faltante.
ENTREGA DE DOCUMENTOS BÁSICOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
1. A indenização integral somente será efetuada, se assim apurado, após a entrega dos seguintes documentos, e de outros eventualmente solicitados pela Seguradora:
a) Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Documento Único de Transferência (DUT) preenchido e assinado no verso com os dados do proprietário do veículo segurado e da Seguradora, com o respectivo reconhecimento de firma por autenticidade;
b) cópia simples do Contrato ou Estatuto Social, quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica;
c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vigente na data do evento;
d) Xxxxxx DPVAT quitado relativo aos anos anteriores e, relativamente ao ano que ocorreu o sinistro, de acordo com a legislação do Estado onde o veículo está cadastrado.
e) IPVA quitado relativo aos anos anteriores e, relativamente ao ano que ocorreu o sinistro. As exigências com relação a esse imposto acompanhará a legislação do estado onde o veículo está cadastrado.
f) cópia simples do Boletim de Ocorrência;
g) cópia simples do CPF, do RG e do comprovante de residência do proprietário do veículo;
h) baixa do gravame, de ônus e de penhoras sobre o veículo, se existentes;
2. No caso de veículo adquirido com benefício tributário, apresentar as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo.
Os impostos serão pagos integralmente pela Seguradora, cabendo ao Segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
3. A Seguradora poderá solicitar justificadamente documentos complementares ao Segurado. Nesse caso, o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a liquidação do sinistro será suspenso. A contagem dos dias restantes somente se reiniciará a partir do primeiro dia útil subsequente à data de entrega do documento faltante.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Em sendo configurado sinistro coberto por esta apólice, a Seguradora efetuará a liquidação de sinistro mediante o pagamento de indenização integral, correspondente ao valor determinado constante da apólice.
2. A Seguradora pagará a indenização integral ao Segurado ou ao beneficiário, conforme o caso, em moeda corrente nacional.
2.1. A indenização integral somente será paga ao Segurado ou ao beneficiário se o veículo:
a) estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames, contestações ou restrições de qualquer natureza;
b) apresentar documentos ou registros autênticos e regulares;
c) estiver com a documentação regularizada e com os documentos definitivos de liberação da alfândega, se importado.
2.2. Caso o veículo não se apresente conforme estabelecido na alínea “a” do item 2.1 desta cláusula, a indenização integral será paga diretamente ao Segurado após a comprovação do pagamento e da baixa da dívida.
2.2.3. A Seguradora poderá quitar o financiamento ou ônus sobre o veículo, até o limite máximo de indenização contratado, efetuando o pagamento da indenização integral diretamente à instituição financeira, mediante autorização do Segurado, o qual poderá receber o saldo remanescente, se houver.
PRAZO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
1. Após a entrega da documentação básica exigida pela Seguradora, o prazo para o pagamento da indenização integral será de até 30 (trinta) dias corridos.
1.1. Em caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
3. Caso a Seguradora ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a liquidação do sinistro, incidirá juros de mora sobre o valor da indenização integral atualizada conforme previsto na cláusula Atualização dos Valores do Seguro, a partir da data do sinistro.
SALVADOS
1. O Segurado não deverá abandonar os salvados. A Seguradora poderá, com autorização do Segurado e até a finalização da regulação do sinistro, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, sem que essas medidas impliquem em assunção de responsabilidade ou de pagamento de indenização pela Seguradora.
2. Uma vez paga a indenização integral, os salvados passam a pertencer à Seguradora, devendo o Segurado tomar todas as medidas cabíveis para efetivar a transferência de propriedade do veículo à Seguradora.
3. Caso o acidente não seja coberto e não seja paga a indenização integral, o Segurado deverá retirar o veículo em local a ser indicado pela seguradora em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que receber a comunicação de que não há cobertura.
4. Quando o salvado for transferido para a Seguradora e não tiver sido contratada cobertura específica de blindagem, o Segurado poderá retirar a blindagem, caso tenha interesse. Nesse caso, ele se obriga a substituir as peças blindadas por originais. Se a retirada da blindagem causar danos ao veículo, por causa da desmontagem e montagem, o Segurado deverá ressarcir a Seguradora desses prejuízos.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
5.2. Será calculada a "indenização individual ajustada" de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
5.3. Caso contrário, a "indenização individual ajustada" será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 5.1.
5.4. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem.5.2.
5.5. Se a quantia a que se refere no subitem 5.3. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
5.6. Se a quantia estabelecida no inciso 5.3. for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Paga a indenização integral, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará, de pleno direito, sub-rogada, até o valor pago, em todos os direitos e ações que ao Segurado competir contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos cobertos ou para eles concorrido, circunstância essa que deverá constar expressamente do recibo de quitação.
2. Não ocorrerá a sub-rogação, se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins, exceto se houver dolo por parte do causador do dano.
3. Nenhum ato do Segurado diminuirá ou extinguirá os direitos de sub-rogação da Seguradora, relativos a esta cláusula.
PERDA DE DIREITOS
1. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
2. Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições e do que esteja previsto em lei o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou o corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido;
b) se o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que alterariam as condições de contratação do seguro;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) se for verificada a simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
f) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado ou de seus familiares;
g) não informar a esta Seguradora:
g.1) remoção dos bens Segurados no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice;
g.2) transmissão a terceiros a qualquer título quanto ao interesse no objeto segurado;
h) se for constatada a fraude ou má-fé;
i) se for constatado que o Segurado não cumpre ou deixou de cumprir todas as normas e regulamentos vigentes relativos ao funcionamento de suas atividades;
3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora cancelará o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro a Seguradora poderá, em cada caso concreto:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
5. O sinistro ocorrer fora do período de cobertura contratado e trafegando fora de autotoestradas, como indicado pelo aplicativo.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
1. As disposições destas Condições se aplicam única e exclusivamente a acidentes ocorridos durante os percursos em autoestradas localizadas dentro do território brasileiro, quando devidamente monitorados por aplicativo, realizados durante o período de cobertura contratado durante a vigência da apólice.
FORO
1. Fica estabelecido o foro do domicílio do SEGURADO para dirimir questões ou dúvidas advindas do presente contrato.
PRESCRIÇÃO
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA “A”
1. OBJETIVO:
A presente cobertura tem por objetivo garantir a indenização integral do veículo segurado decorrentes de danos e/ou perdas em decorrência de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado;
d) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) Roubo ou furto qualificado total do veículo;
f) Xxxxxxx, xxxxxxx eterremoto;
g) Despesasnecessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS:
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (Riscos Excluídos), a presente cobertura não garante:
a) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, consequente da instalação de alarmes, faróis e acessório de som e imagem;
b) Danos causados à carga transportada;
c) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
d) Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos;
e) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
f) Danos à blindagem;
g) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS:
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com as coberturas básicas “B” e “C”.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA BÁSICA “B”
1. OBJETIVO:
A presente cobertura tem por objetivo garantir a indenização integral do veículo segurado decorrentes de danos e/ou perdas em decorrência de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios, pontes ou viadutos;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado;
d) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) Xxxxxxx, xxxxxxx eterremoto;
f) Despesasnecessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos, comprovadamente efetuadas pelo Segurado e/ou por terceiros, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS:
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (Riscos Excluídos), a presente cobertura não garante:
a) Incêndio causado pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, consequente da instalação de alarmes, faróis e acessório de som e imagem;
b) Danos causados à carga transportada;
c) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
d) Danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos;
e) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
f) Danos à blindagem;
g) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS:
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com as coberturas básicas “A” e “C”.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
COBERTURA BÁSICA “C”
1. OBJETIVO:
A presente cobertura tem por objetivo garantir a indenização integral do veículo segurado decorrentes de danos e/ou perdas em decorrência de Roubo ou furto qualificado total do veículo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS:
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais (Riscos Excluídos), a presente cobertura não garante:
a) Danos causados à carga transportada;
b) Perdas e/ou danos decorrentes de declarações inexatas, inverídicas e/ou incompletas e que tenham influenciado na aceitação ou enquadramento do risco, quando da contratação ou alteração da presente apólice;
c) Perdas e/ou danos causados a acessórios de som, equipamentos e à carroceria;
d) Danos à blindagem;
e) Lucros cessantes, despesas com locação de carro reserva e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS:
A presente cobertura básica não poderá ser contratada concomitantemente com as coberturas básicas “A” e “B”.
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES
CLÁUSULA PARTICULAR 1 – AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA
Mediante a inclusão desta cláusula, na apólice, este seguro passa a garantir, os acidentes ocorridos com o veículo segurado, pelo período contratado, durante todos os percursos em território nacional, passando a Cláusula expressa nas Condições Gerais se apresentar com o seguinte texto:
ÂMBITO GEOGRÁFICO
2. Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES CLÁUSULA ESPECÍFICA APÓLICE COLETIVA
1. Através da presente Xxxxxxxx, ficam alterados os termos das Cláusulas a seguir indicadas, das Condições Gerais deste contrato, prevalecendo o seguinte:
a) Definições
Incluir as seguintes definições:
Certificado Individual do Seguro. Documento emitido pela Seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do seguro, no qual constam as coberturas efetivamente contratadas.
Estipulante. Pessoa ou entidade jurídica que contrata o seguro em nome do Segurado. O seguro contratado individualmente não necessita de estipulante.
B) OBJETIVO DO SEGURO
1. Este seguro tem por objetivo garantir ao Segurado EXCLUSIVAMENTE o pagamento por indenização integral do veículo segurado, até o limite máximo de indenização estipulado no Certificado Individual do Seguro, desde que o evento tenha ocorrido durante o percurso do veículo segurado em autoestrada, conforme monitoramento por aplicativo e desde que respeitadas as demais condições contratuais do seguro.
C) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1. O Limite Máximo de Indenização será definido por VALOR DETERMINADO de comum acordo entre o Segurado e a Seguradora e estará especificado no Certificado Individual do Seguro representando o Limite Máximo de Indenização a ser paga pela Seguradora em caso de sinistro.
D) VIGÊNCIA DO SEGURO
Incluir o seguinte item:
Vigência da Cobertura Individual
O período de cobertura de cada seguro será aquele especificado no Certificado Individual de Seguro e, seu início e seu fim, devem estar compreendidos no período de vigência da apólice.
A cobertura de cada seguro é válida pelo período contratado a contar da data do início da cobertura definida no item anterior.
A cobertura individual de cada seguro será cancelada automaticamente, quando a indenização de um ou mais sinistros atingir o Limite Máximo de Indenização especificado no Certificado Individual de Seguro.
E) Pagamento de Prêmio
Incluir o seguinte item:
1. Acerto de contas nos Seguros Coletivos:
1.1. O prêmio será pago mensalmente, a contar do fim de cada mês do calendário, de acordo com o borderô mensal dos seguros contratados.
1.2. A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item anterior diretamente ao Segurado, seu represente legal ou, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, em até 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
1.3. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado até a(s) data(s) limite(s) prevista(s) para esse fim no documento de cobrança.
F) Inclusão da seguinte cláusula:
ESTIPULANTE
1.1. Para as apólices contratadas por Estipulantes, os itens abaixo serão considerados:
1. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
a) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA FINS DE ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, INCLUSIVE OS DADOS CADASTRAIS;
b) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, ALTERAÇÕES NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O DEFINIDO CONTRATUALMENTE;
c) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
d) DISCRIMINAR O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO NO INSTRUMENTO DE COBRANÇA QUANDO ESTE FOR DE SUA RESPONSABILIDADE;
e) REPASSAR OS PRÊMIOS À SEGURADORA, NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE;
f) REPASSAR AOS SEGURADOS TODAS AS COMUNICAÇÕES OU AVISOS INERENTES À APÓLICE;
g) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO, EMITIDOS PARA O SEGURADO;
h) COMUNICAR DE IMEDIATO À SEGURADORA, TÃO LOGO TOME CONHECIMENTO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO OU EXPECTATIVA DE SINISTRO REFERENTE AO GRUPO QUE REPRESENTA;
i) INCLUIR, NOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELOS SEGURADOS, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: O VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO, A RAZÃO SOCIAL DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS PRÊMIOS E A NOTÍCIA DE QUE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PODERÁ OCASIONAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA DO SEGURO;
j) DAR CIÊNCIA AOS SEGURADOS DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS;
k) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SUSEP, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULAR QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
l) FORNECER À SUSEP QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO;
m) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SOCIEDADE SEGURADORA, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, NO CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, COM CARACTERE TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE.
2. Seguros Contributários:
Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da apólice.
2.1. VEDAÇÕES:
É EXPRESSAMENTE VEDADO AO ESTIPULANTE NOS SEGUROS CONTRIBUTÁRIOS:
a) COBRAR, DOS SEGURADOS, QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SOCIEDADE SEGURADORA;
b) RESCINDIR O CONTRATO SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DE UM NÚMERO DE SEGURADOS QUE REPRESENTE, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO;
c) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SOCIEDADE SEGURADORA, E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO QUE SERÁ CONTRATADO; E
d) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS A QUALQUER DE SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
3. Remuneração:
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
4. Obrigações da Seguradora:
A Seguradora fica obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante sempre que lhe solicitado.
5. Modificação na Apólice:
Qualquer modificação na apólice que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
2. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se os demais dizeres previstos nas Condições Gerais não alterados pela presente cláusula.
ANEXO I
QUESTIONÁRIO DE DE AVALIAÇÃO DO RISCO - PESSOA FÍSICA
Perguntas referentes ao Principal Condutor:
1. O principal condutor é o próprio SEGURADO?
a) Sim. b) Não
2. SEGURADO é condutor principal do veículo?
a) Sim b) Não
3. Dados do principal condutor considerado:
CPF:
Nome:
Idade:
Estado civil:
a) Solteiro(a). b) Xxxxxx(a) ou vive em união estável.
c) Viúvo(a). d) Divorciado(a)/Separado(a).
Sexo:
a) Feminino; b) Masculino
4. Residem com o principal condutor, pessoas na faixa etária de 17 a 25 anos?
a) Não. Estou ciente que esta resposta reduz o prêmio pago. Compreendi que se no momento do SINISTRO o veículo estiver sendo utilizado por condutores residentes de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que trata de emergência médica.
b) Sim e não utilizam o veículo. Estou ciente que esta resposta reduz o prêmio pago. Compreendi que se no momento do SINISTRO o veículo estiver sendo utilizado por condutores residentes de 18 a 25 anos, não haverá indenização, pois será considerado risco não contratado, exceto se comprovado por documentos idôneos que se trata de emergência médica.
c) Sim, na faixa etária de 18 a 25 anos e utilizam o veículo até 2 dias da semana.
d) Xxx, o(s) residente(s) mais velho(s) possui(em) 17 anos no momento da contratação do seguro.
e) Número de dias/meses de período de cobertura a ser contratado:
f) Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao Segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação.