CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE TIMON/MA.
ANEXO X.A MINUTA DO CONTRATO DE PERMISSÃO SISTEMA URBANO DE TIMON/MA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° /2021/ PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº -
CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE TIMON/MA.
Aos
dias do mês de
de 2021, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
MOBILIDADE URBANA – CIMU, doravante denominada PODER CONCEDENTE, no uso da competência que lhe confere o Art. 175, “caput”, da Constituição Federal, e dos poderes delegados por meio do Convênio de Delegação nº 001/2016 celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – e o CIMU, tendo o Consórcio sede no Município de Timon, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxx, 00000-000, neste ato representado por seu Diretor, , RG nº , CPF nº , residente e domiciliado neste município, e, de outro lado , Sociedade Empresarial, CNPJ nº , com sede em , doravante denominada PERMISSIONÁRIA, tendo como representante xxxxx
,XX xx , XXX xx , residente e domiciliado a , têm entre si celebrado, o presente CONTRATO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE TIMON/MA, com fundamento
nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alterações, nº 8.987/95 e nº 9.074/95, no Edital da
Concorrência Pública nº seguintes:
/2021/ e conforme as cláusulas e condições
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS METAS
1.1 O presente instrumento de contrato tem por objeto a permissão para exploração do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, no Lote 01.
1.2 Aplicam-se a este contrato de permissão, como se nele transcritos, as propostas de Valor de Remuneração da PERMISSIONÁRIA, o Edital da Concorrência Pública nº
/2021/ , que deu origem a esta permissão, inclusive seus anexos, também fazendo parte os atos normativos do PODER CONCEDENTE inerentes à prestação dos
Serviços de Transporte Coletivo Urbano de Timon e Semiurbano entre Xxxxx/MA e Xxxxxxxx/PI, ainda que supervenientes.
1.3 A permissão é outorgada, por xxxx, em caráter personalíssimo, impenhorável e intransferível, sendo vedada a sub-permissão sem prévia concorrência pública e sem a existência de interesse público específico devidamente fundamentado em ato do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 A permissão terá prazo de 10 (dez) anos a partir da emissão da Ordem de Serviço. O prazo de contrato de permissão não será prorrogado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Os serviços deverão ser prestados de acordo com o disposto em legislação, regulamentos, resoluções da ANTT, edital de licitação e seus anexos e demais atos normativos pertinentes, assim como determinações e resoluções do PODER CONCEDENTE e de outras entidades responsáveis pela regulação, gestão ou fiscalização do serviço de tal categoria.
3.1.1. Em especial, os serviços deverão observar padrões de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, pontualidade e de modicidade tarifária.
3.1.2. Os serviços deverão atender aos regulamentos exarados pelo CIMU pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e demais normativos aplicáveis (inclusive normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT), em específico:
a) Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002: TÍTULO III - Dispõe sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências;
b) Resolução ANTT nº 5.838, de 27 de dezembro de 2018: Dispõe sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros;
c) Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003: Regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, realizado por operadora brasileira; e
d) Resolução nº 4.936, de 19 de novembro de 2015, alterada pela Resolução nº 5.910, de 6 de outubro de 2020: Estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no que couber, ressalvado o estabelecido no Termo do Convênio de Delegação nº 1/2016.
3.1.2.1. A PERMISSIONÁRIA deverá seguir as normas emitidas pela ANTT até que seja promovida a regulamentação das matérias pelo CIMU.
3.2. Os empregados envolvidos diretamente na prestação do serviço concedido deverão possuir formação e treinamento adequados em cursos reconhecidos pelo PODER CONCEDENTE, de acordo com a alínea a do tópico 23.2 do Edital.
3.3. A frota a ser utilizada deverá contar com veículos adaptados para acesso de pessoas com mobilidade reduzida observada a legislação nacional pertinente.
3.4. Todos os veículos devem dispor de equipamentos de monitoramento, controle e bilhetagem eletrônica conforme Edital de licitação.
3.4.1. A PERMISSIONÁRIA fica obrigada a enviar os dados obtidos através destes equipamentos na forma especificada pelo PODER CONCEDENTE.
3.4.2. A aquisição e a manutenção por todo período de contrato dos equipamentos de monitoramento, controle e bilhetagem embarcados ou não, são de inteira responsabilidade da PERMISSIONÁRIA.
3.5. A lotação dos veículos será determinada nas vistorias de cadastramento de frota realizadas pelo PODER CONCEDENTE, que fixará selo discriminando a capacidade máxima de passageiros sentados e passageiros em pé.
3.6. Independentemente do ano de fabricação, o PODER CONCEDENTE recusará qualquer veículo proposto pela PERMISSIONÁRIA se, mediante vistoria, apurar que não atende aos requisitos de segurança e conforto ou a qualquer norma técnica aplicável.
3.7. As especificações técnicas dos veículos constantes no Edital de licitação podem ser alteradas pelo PODER CONCEDENTE, em função do interesse público, desde que devidamente justificadas e obedecendo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato.
3.8. Durante todo o período da permissão, a PERMISSIONÁRIA manterá garagem(ns) localizada(s) no município de Timon/MA ou no município de Teresina/PI, visando a minimização da quilometragem morta (deslocamento garagem-ponto de início de operação- garagem) a ser percorrida pelos veículos. As garagens mencionadas deverão atender às
exigências técnicas aprovadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme certidão de homologação expedida.
3.9. Os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade da prestação do serviço que serão detalhados pelo PODER CONCEDENTE antes do início da operação.
3.10. A comunicação entre o PODER CONCEDENTE e a PERMISSIONÁRIA será feita diretamente, mediante carta com aviso de recebimento ou outro meio hábil a comprovar sua efetivação, inclusive os meios eletrônicos disponíveis.
3.11. A PERMISSIONÁRIA deverá manter endereço atualizado junto ao PODER CONCEDENTE, inclusive endereços eletrônicos, considerando-se válida para todos os efeitos legais a comunicação enviada ao endereço constante do cadastro.
3.12. A PERMISSIONÁRIA não poderá se desfazer dos meios materiais na prestação dos serviços sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE, devendo ser respeitadas as condições deste contrato de permissão.
3.13. Durante a vigência do contrato de permissão, a PERMISSIONÁRIA deverá adequar a oferta, garantido o nível de serviço mínimo exigido, segundo critérios fixados pelo PODER CONCEDENTE, visando atender as variações da demanda.
CLÁUSULA QUARTA – DA REDE, ALTERAÇÕES E EXPANSÕES
4.1. Fica vedada a redução de frequência ou a supressão de linhas com relação à rede especificada no Edital, exceto quando tecnicamente justificável em estudo aprovado pelo PODER CONCEDENTE e considerando o princípio de universalidade do serviço.
4.2. A rede especificada no Edital da Concorrência Pública nº /2021/ poderá sofrer alterações em virtude de uma futura integração com os Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbanos da Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE) Grande Teresina, que abrange os municípios piauienses de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Pau D’Arco, União, Nazária e Teresina, além do município maranhense de Timon. A integração entre os sistemas terá como valor a ser cobrado a soma de 100% do valor da tarifa do primeiro sistema com 50% da tarifa integral do segundo sistema.
4.2.1. A regulamentação desta integração será determinada pelo Poder Concedente.
4.3. A viabilidade técnica e econômico-financeira do serviço deve ser apurada considerando o conjunto de linhas operado pela PERMISSIONÁRIA, não devendo ser analisado isoladamente para cada linha, uma vez que as linhas operadas podem se compensar mutuamente.
XXXXXXXX XXXXXX - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
5.1. Valor de Remuneração por passageiro transportado é o valor, determinado pela proposta vencedora da licitação e futuros reajustes e revisões, que determina a remuneração da PERMISSIONÁRIA, não havendo qualquer vínculo com a tarifa pública do serviço, sendo esta última determinada pelo PODER CONCEDENTE de acordo com a sua política de transportes e o princípio de modicidade tarifária.
5.2. As receitas oriundas da tarifa pública paga pelos usuários serão administradas diretamente pelo PODER CONCEDENTE ou por outra entidade a critério do PODER CONCEDENTE de acordo com modelo de negócios e normativo específico a ser publicado anteriormente ao início das operações.
5.3. A PERMISSIONÁRIA será remunerada pelas seguintes receitas:
5.3.1. Valor de Remuneração paga pelo PODER CONCEDENTE para cada passageiro
transportado segundo os critérios do Edital da Concorrência Pública nº considerando a proposta vencedora em cada lote.
/2021/ e
5.3.2. Decorrentes da exploração da publicidade autorizada nos veículos de acordo com normativo específico a ser publicado pelo PODER CONCEDENTE.
5.3.3. Outras fontes de receita alternativa ou complementar, além da descrita no Item 5.3.2., desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
5.3.4. As fontes de receita estabelecidas nos itens 5.3.2 e 5.3.3 deste Contrato serão consideradas receitas acessórias, que serão divididas entre permissionária e modicidade tarifária de acordo com normativo específico.
5.4. O valor da receita total do lote será aquele resultante do produto do Valor de Remuneração (valor proposto na licitação) e o total de passageiros transportados em todas as linhas que o compõem, independente destes terem alguma gratuidade ou desconto.
5.5. A viabilidade financeira do contrato considera todas as linhas do lote como um todo e não cada linha de forma independente.
5.6. O produto entre passageiros e o Valor de Remuneração deverá coincidir com os custos para a prestação dos serviços incluídas as devidas remunerações do capital de acordo com o Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e seus anexos.
5.7. A manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro deste contrato de permissão é preservada pelas regras de Reajuste, Revisão Ordinária e Extraordinária previstas no Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e nas normas vigentes.
5.8. O reajuste do Valor de Remuneração, a ser realizado anualmente pelo PODER CONCEDENTE, para fazer face à variação dos custos, desde a data do último Reajuste ou Revisão, calculado de acordo com a seguinte fórmula e índices – coletados no período dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao reajuste:
IRT= 0,30xIPCA-Óleo Diesel + 0,40xINPC + 0,30xIPCA
Onde:
IRT: Índice de Reajuste Tarifário
IPCA-Óleo Diesel: Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Diesel INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor
IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo
5.8.1. Os índices a serem utilizados serão aqueles divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
5.8.2. Por ocasião do primeiro Reajuste, este será realizado após 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato.
5.8.3. Em caso de atraso do processo licitatório superior a 12 (doze) meses, as tarifas de remuneração poderão, a critério do PODER CONCEDENTE, ser reajustadas antes da assinatura do contrato.
5.8.4. Após o primeiro Reajuste, deve-se proceder anualmente a um novo reajuste, sendo vedada a existência de mais de uma alteração de Valor de Remuneração por ano, exceto em função de Revisão Extraordinária.
5.8.5. As Revisões Ordinárias serão realizadas no terceiro, sexto e nono ano do contrato.
5.9. O Valor de Remuneração poderá ser alterado, mediante Revisão Extraordinária realizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que devidamente comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, podendo ser por iniciativa do PODER CONCEDENTE ou da PERMISSIONÁRIA, implicando em aumento ou redução da remuneração.
5.10. Na realização de revisões tarifárias, serão considerados as estimativas de custos e de receitas apresentadas pela PERMISSIONÁRIA durante a licitação, os dados apurados durante a operação, dados de outros sistemas pertinentes, metas de eficiência, bem como, a matriz de risco pactuada.
5.11. Cabe ao PODER CONCEDENTE e à PERMISSIONÁRIA a apuração dos diversos fatores que compõem o custo e a receita do lote, bem como todos os cálculos e estimativas, a fim de determinar as revisões e acompanhar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
5.12. As revisões tarifárias serão calculadas utilizando dados apurados nos últimos 12 meses de operação.
5.13. O fluxo de caixa exigido na proposta comercial será exclusivamente utilizado como forma de cálculo da tarifa de remuneração da proposta de licitação. Para as revisões utilizar- se-á o método de apuração dos custos e receitas dos últimos 12 meses.
5.14. A critério do PODER CONCEDENTE, os parâmetros e coeficientes de custos do determinado lote poderão ser comparados ou substituídos por de outros, por uma composição destes ou por valores de referência, desde que tecnicamente viáveis, a fim de garantir a eficiência e a justa remuneração.
CLÁUSULA SEXTA – DO RISCO DE DEMANDA
6.1. As alterações da demanda, dos custos de produção e demais riscos inerentes à operação do sistema estão detalhados e distribuídos na matriz de riscos presente ao Anexo IX do Edital da Concorrência Pública nº /2021/ , parte integrante do presente contrato, e pactuados entre as partes.
6.2. Eventuais ganhos de produtividade em função de redução de custos ou aumento de demanda serão repartidos entre PERMISSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE, conforme
regras deste contrato, itens do edital de licitação, matriz de risco e ações detalhadas no Anexo IX do edital de licitação, bem como por normativo a ser publicado oportunamente que definirá o acompanhamento do desempenho e da qualidade da prestação do serviço.
6.2.1. Esse instrumento normativo previsto no item 6.2 preverá premiações de incentivo e sanções que podem impactar diretamente nas revisões da remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS REVERSÍVEIS
7.1. Não haverá bens reversíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DO CONTRATO
8.1. A PERMISSIONÁRIA prestará garantia do contrato, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, no valor correspondente ao seu lote de permissão, conforme os valores indicados no Anexo VI do Edital da Concorrência Pública nº /2021/ , a serem prestadas nos mesmos moldes explicitados no Item 12.1 do Edital referido.
8.2. A garantia deverá ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura deste contrato.
8.3. Em caso de Reajuste, de Revisão Ordinária e Extraordinária, a garantia deverá ser adequada em igual proporção, sob pena de caducidade da permissão.
CLÁUSULA NONA – DO INÍCIO DAS OPERAÇÕES
9.1. Assinado o contrato de permissão, a PERMISSIONÁRIA iniciará a operação em até 90 (noventa) dias após a emissão da Ordem de Serviço - OS, devendo todos os veículos necessários para a prestação do serviço estarem inteiramente disponíveis nesse período, sob pena de multa no valor de 10.000 (dez mil) UPFMA (Unidade Padrão Fiscal do Município) por veículo por dia de atraso, até o enquadramento da conduta da PERMISSIONÁRIA ou a declaração de caducidade, observado o devido processo legal.
9.2. Antes do início da operação, a PERMISSIONÁRIA deverá implementar as seguintes providências de acordo com os dados e especificações constantes no Edital da Concorrência Pública nº /2021/ e seus anexos:
a) Disponibilizar os veículos necessários à operação inicial, de acordo com as especificações do Edital, podendo ser substituídos por outros, desde que apresentem condições técnicas iguais ou superiores;
b) Contratar o pessoal de operação e de apoio com a formação adequada.
9.3. A PERMISSIONÁRIA, dentro do prazo fixado no Item 9.1, deverá requerer ao PODER CONCEDENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a vistoria da frota a ser utilizada na prestação do serviço.
9.4. Esse requerimento deverá vir acompanhado dos documentos que legitimem a propriedade e/ou posse dos veículos e das instalações necessárias ao início da operação,
bem como a relação da frota, com os respectivos números dos chassis e ano de fabricação do veículo.
9.5. Se a frota for vistoriada e concluir-se pelo não atendimento às exigências técnicas estabelecidas no Edital, as divergências deverão ser solucionadas até a data do início da operação, sob pena de rescisão do contrato de permissão.
9.6. O descumprimento do prazo fixado no item 9.1 implicará na caducidade da permissão e em execução da garantia paga pela licitante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
10.1. Além de outras expressamente consignadas neste contrato, em lei, regulamento e outros diplomas normativos, são competências do PODER CONCEDENTE:
10.1.1. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas da permissão.
10.1.2. Zelar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da permissão.
10.1.3. Estimular a racionalização, a melhoria e a qualidade do serviço.
10.1.4. Induzir o desenvolvimento tecnológico no sistema de transporte.
10.1.5. Estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas.
10.1.6. Zelar pela boa qualidade do serviço, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários.
10.1.7. Apurar e divulgar indicadores de desempenho que expressem a qualidade da prestação do serviço.
10.1.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais.
10.1.9. Estimular a preservação e a conservação do meio ambiente.
10.1.10. Regulamentar os procedimentos a serem adotados pela PERMISSIONÁRIA no tocante às suas atribuições, tais como vistorias, fiscalização direta e programação operacional.
10.1.11. Executar inspeções periódicas que irão verificar o estado de conservação da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados.
10.1.12. Determinar a capacidade de lotação de cada veículo no momento da vistoria.
10.1.13. Aprovar, previamente, todo material de divulgação a ser distribuído ou apresentado, pela PERMISSIONÁRIA, à população em geral e aos usuários.
10.1.14. Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a permissão, nos casos e nas condições previstas neste contrato de permissão e na legislação pertinente.
10.1.15. Estabelecer e determinar à PERMISSIONÁRIA a prestação do serviço em operações especiais, como o carnaval, eventos esportivos, religiosos e culturais.
10.1.16. Permitir que a PERMISSIONÁRIA possa realizar melhorias em equipamentos públicos utilizados na operação do serviço, às suas expensas.
10.1.17. Coibir o transporte clandestino.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PERMISSIONÁRIA
11.1. Além dos direitos expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações do PODER CONCEDENTE, a PERMISSIONÁRIA tem os seguintes direitos:
11.1.1. Receber do PODER CONCEDENTE o valor de remuneração relativo ao serviço.
11.1.2. Ter preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão.
11.1.3. Explorar as fontes alternativas de receita.
11.2. Além dos deveres expressamente consignados neste contrato, em lei, regulamento, orientações e determinações do PODER CONCEDENTE, a PERMISSIONÁRIA tem os seguintes deveres:
11.2.1. Cumprir e fazer cumprir integralmente o contrato de permissão, em conformidade com as disposições legais, regulamentares e determinações do PODER CONCEDENTE.
11.2.2. Submeter-se às decisões do PODER CONCEDENTE, como última instância administrativa, observadas as atribuições conferidas por lei aos órgãos e entidades públicas envolvidas na prestação do serviço.
11.2.3. Fornecer ao PODER CONCEDENTE todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da permissão facilitando a fiscalização e a realização de auditorias, periodicamente, na forma estabelecida nas normas legais e regulamentares.
11.2.4. Manter a boa situação econômico-financeira, devendo enviar as informações devidas nos termos das resoluções vigentes expedidas pelo PODER CONCEDENTE, bem
como prestar contas da gestão dos serviços ao PODER CONCEDENTE nos termos da legislação e demais normas regulamentares pertinentes.
11.2.5. Responder por eventuais descumprimentos quanto às obrigações decorrentes da permissão, nos termos estabelecidos neste contrato, na legislação e disposições regulamentares pertinentes.
11.2.6. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições definidas na licitação, nos termos do Art. 55 inc. XIII da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
11.2.7. Adequar a frota operacional e reserva aos procedimentos de operação e manutenção que garantam a execução da permissão.
11.2.8. Promover a atualização tecnológica dos meios empregados na execução dos serviços delegados, buscando, principalmente, formas de preservação do meio ambiente e aumento do conforto e segurança do usuário.
11.2.9. Manter o PODER CONCEDENTE tempestivamente informado sobre as ocorrências relacionadas com a prestação do serviço.
11.2.10. Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a adoção de sistemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações operacionais excepcionais.
11.2.11. Acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina.
11.2.12. Garantir a segurança e a integridade física dos usuários, bem como a acessibilidade, principalmente a idosos e pessoas com restrição de mobilidade, responsabilizando-se integralmente pelos danos materiais e morais porventura causados, por dolo ou culpa, sem que a fiscalização do PODER CONCEDENTE atenue ou exclua a responsabilidade.
11.2.13. Responder por todos e quaisquer danos e acidentes pessoais e/ou patrimoniais causados pelos seus empregados ou prepostos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE responder por ações judiciais, reivindicações ou reclamações em qualquer época.
11.2.14. Atender às legislações trabalhista, previdenciária e de segurança e medicina do trabalho.
11.2.15. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência.
11.2.16. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, observadas as normas legais e regulamentares, propostas de melhoria da qualidade dos serviços, acompanhadas de justificativas técnicas, econômicas e de mercado, visando à adequação permanente da oferta à demanda, incluindo a utilização de técnicas e tecnologias diferenciadas, inclusive quanto à capacidade dos veículos.
11.2.17. Providenciar a remoção dos veículos avariados de sua frota de operação quando na ocorrência problemas técnicos, de modo a não obstruir o tráfego em geral.
11.2.18. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços concedidos.
11.2.19. Manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação atinente à atividade operacional pelo prazo de 05 (cinco) anos, à inteira disposição da fiscalização e auditoria do PODER CONCEDENTE.
11.2.20. Contratar com terceiros apenas a execução de atividades acessórias ou complementares ao serviço, sem prejuízo de suas responsabilidades, sendo que os ajustes celebrados com terceiros não estabelecerão qualquer vínculo entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
11.2.21. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, na forma das resoluções específicas, informações acerca do movimento de passageiros e outras informações operacionais e de custos.
11.2.22. Assegurar a continuidade da operação do serviço, em especial quando o veículo estiver impossibilitado de operar.
11.2.23. Proceder ao registro de todas as informações de natureza contábil, administrativa, econômica, financeira e operacional relacionadas ao objeto da permissão, nos termos das resoluções específicas do PODER CONCEDENTE, de forma discriminada de quaisquer outras atividades econômicas diversas do objeto deste contrato de permissão.
11.2.24. Permitir aos encarregados da fiscalização, do Poder Concedente dos órgãos responsáveis, livre acesso, em qualquer época, aos veículos, instalações e demais equipamentos vinculados à permissão, bem como aos registros contábeis, administrativos, técnicos, econômicos e financeiros.
11.2.25. Manter os registros das reclamações e solicitações dos usuários do serviço concedido nos termos da legislação vigente.
11.2.26. Divulgar nos postos de vendas dos bilhetes de passagens e no veículo utilizado no próprio serviço, os números de telefone e demais meios de acesso à PERMISSIONÁRIA, bem como do PODER CONCEDENTE, para o encaminhamento das reclamações.
11.2.27. Fornecer, na forma e na periodicidade a serem definidas pelo PODER CONCEDENTE, todos os dados obtidos junto aos equipamentos embarcados de monitoramento e bilhetagem eletrônica, disponibilizando-os para a sociedade em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
12.1. São direitos do usuário dos serviços:
12.1.1. Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
12.1.2. Ser atendido com urbanidade, pela PERMISSIONÁRIA, prepostos e empregados.
12.1.3. Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da PERMISSIONÁRIA, em especial quando tratar-se de crianças, gestantes, idosos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
12.1.4. Receber informações sobre as características do serviço, tais como tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse.
12.1.5. Pagar a tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.
12.1.6. Apresentar reclamações, em razão da prestação do serviço, à PERMISSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE.
12.2. O usuário do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Timon/MA terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:
12.2.1. Não se identificar, quando exigido.
12.2.2. Encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.
12.2.3. Portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo legalmente autorizado.
12.2.4. Conduzir animais domésticos ou selvagens, quando não devidamente acondicionados, em desacordo com as disposições legais e regulamentares próprias.
12.2.5. Incorrer em comportamento incivil.
12.2.6. Comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros.
12.2.7. Usar aparelhos sonoros durante a viagem, salvo com utilização de fones de ouvidos e desde que não perturbe outros passageiros.
12.2.8. Fumar no interior do veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORMAS DE FISCALIZAÇÃO
13.1. A fiscalização do serviço concedido, no que se refere a prestação do serviço, à segurança da viagem, ao conforto dos passageiros e ao cumprimento da legislação pertinente será exercida pelo PODER CONCEDENTE, através de órgãos e entidades competentes, visando o cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
14.1. Verificada a inobservância de qualquer das disposições legais, regulamentares e em demais normas pertinentes, aplicar-se-á à PERMISSIONÁRIA infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido no Regulamento do Sistema, a ser divulgado por parte do Poder Concedente em momento anterior ao início da operação, e demais disposições legais definidas em norma da ANTT.
14.1.1. As penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE não isentam a PERMISSIONÁRIA infratora da obrigação de reparar ou ressarcir dano resultante da infração, causado a passageiro ou terceiro.
14.1.2. Se a frota for vistoriada e concluir-se pelo não atendimento às exigências técnicas estabelecidas no Edital, as divergências deverão ser solucionadas até a data do início da operação, sob pena de pagamento de Multa correspondente a 10.000 (dez mil) UPFMA (Unidade Padrão Fiscal do Município), por dia, por veículo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
15.1 Extingue-se a Permissão por:
15.1.1 advento do termo contratual;
15.1.2 encampação;
15.1.3 caducidade;
15.1.4 rescisão;
15.1.5 anulação;
15.1.6 falência ou extinção da Permissionária; e
15.1.7 extinção do Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana (CIMU), extinção ou término do Convênio de Delegação nº 1/2016 entre o CIMU e a ANTT.
ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
15.2 Encerrado o prazo da Permissão, a Permissionária será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à Permissão celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes, excetuados aqueles contratos que sejam essenciais à continuidade da prestação dos serviços, que poderão ser assumidos pelo órgão ou entidade competente.
15.3 A Permissionária deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o Poder Concedente para que os serviços objeto da Permissão continuem a ser prestados de forma adequada, sem que haja interrupção, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à prestação do serviço.
15.4 A Permissionária não fará jus a qualquer indenização em decorrência do advento do termo contratual.
ENCAMPAÇÃO
15.5 O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada, encampar a Permissão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, a ser calculada nos termos do item 15.6.
15.6 A indenização devida à Permissionária pelo Poder Concedente, em caso de encampação, cobrirá:
(i) a desoneração quanto aos financiamentos ou contratos de garantia (por meio de indenização e/ou pela assunção dos compromissos pelo Poder Concedente); e
(ii) todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste Contrato.
CADUCIDADE
15.8.1 prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, observando-se o disposto no Anexo II.
15.8.2 transferir o Controle Societário sem prévia anuência do Poder Concedente, ou transferir a Permissão;
15.8.3 não atender a intimação do Poder Concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da permissão;
15.8.4 descumprir, reiteradamente, cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à Permissão;
15.8.5 paralisar a prestação do serviço de transporte público de passageiros por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
15.8.6 executar menos de 70% das Frequências Mínimas definidas para cada Linha durante o período de 60 (sessenta) dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
15.8.7 perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
15.8.8 não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações;
15.8.9 não atender a intimação do Poder Concedente para regularizar a prestação do serviço; e
15.8.10 apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a Permissionária ou seus prepostos hajam dado causa.
15.9 A declaração de caducidade da Permissão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Permissionária em processo administrativo, assegurada ampla defesa e o contraditório.
15.10 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à Permissionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no item 15.8, fixando-se prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
15.11 Caso no prazo fixado não haja a correção das falhas e transgressões apontadas, será instaurado o processo administrativo e, comprovada a inadimplência, será declarada a caducidade.
15.12 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente nem para a ANTT qualquer espécie de indenização, responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Permissionária.
RESCISÃO
15.13 A Permissionária deverá notificar o Poder Concedente, que por sua vez deverá comunicar à ANTT, de sua intenção de rescindir o Contrato no caso de descumprimento das normas contratuais por este Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, nos termos previstos na legislação.
15.14 Os serviços prestados pela Permissionária somente poderão ser interrompidos ou paralisados após o trânsito em julgado da sentença judicial que decretar a rescisão do Contrato.
15.16 Para fins do cálculo indicado no item 15.15 serão descontados quaisquer valores recebidos pela Permissionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
ANULAÇÃO
15.17 Verificada a ilegalidade insanável do Contrato, o Poder Concedente deverá declarar a sua nulidade, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, desde que tal ilegalidade não seja passível de convalidação ou correção.
15.18 Na hipótese descrita no item 15.17, se a ilegalidade for imputável apenas ao Poder Concedente, a Permissionária será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela Permissionária a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA PERMISSIONÁRIA
15.19 O Contrato será automaticamente extinto caso a Permissionária tenha sua falência decretada por decisão judicial, não cabendo indenização pelo Poder Concedente ou pela ANTT.
EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA (CIMU), EXTINÇÃO OU TÉRMINO DO CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO ENTRE O CIMU E A ANTT
15.20 No caso de extinção do Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana (CIMU), extinção ou término do convênio de delegação entre o CIMU e a ANTT, o presente contrato de permissão será automaticamente extinto.
15.20.1 Eventual indenização devida à Permissionária será calculada e custeada pelo Poder Concedente, não cabendo responsabilização ou participação da ANTT, salvo se a Agência der causa à extinção do Convênio.
15.20.2 A Permissionária deverá cooperar para que os serviços objeto da Permissão continuem a ser prestados de forma adequada, sem que haja interrupção, na forma a ser definida pela ANTT, até que seja realizado novo processo licitatório para Permissão da prestação dos serviços pela ANTT ou por ente por ela delegado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 Fica eleito o foro do Município de Timon (MA) para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato de permissão, desde que esgotadas todas as vias amigáveis necessárias à composição do litígio.
( )
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam e rubricam todas as folhas das vias deste contrato de permissão, de igual forma e teor para um só efeito de
direito, na presença das testemunhas abaixo.
Timon, ... de de 2021.
DIRETOR
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA
PERMISSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG:
Nome: RG: