DECISÃO DE RECURSO
DECISÃO DE RECURSO
Pregão Eletrônico n. 02/2023/CMP Processo Licitatório n. 03/2023/CMP
RAZÕES DE INTENÇÃO DE RECURSO
apresentadas pela empresa licitante SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o n. 69.034.668/0001-56, em 03 de abril de 2023.
1. DA DECISÃO
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Analisados todos os pressupostos de admissibilidade e os aspectos objeto do recurso administrativo dirigido, este PREGOEIRO decide:
a) CONHECER da oposição formulada pela empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 69.034.668/0001-56, aos termos da decisão que classificou e habilitou a licitante LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 19.207.352/0001-40, no certame alusivo ao Pregão Eletrônico n. 02/2023/CMP, pelo qual se busca a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação do tipo cartão magnético/eletrônico com chip de segurança para aquisição de gêneros alimentícios, sob demanda, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e detalhadas no Termo de Referência do Anexo I, para:
b) No mérito, NEGAR PROVIMENTO às razões do recurso impetrado pela empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 69.034.668/0001-56, MANTENDO a decisão outrora prolatada.
2. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela licitante SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 69.034.668/0001-56, em
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oposição ao ato declaratório/constitutivo de habilitação da empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 19.207.352/0001-40, no
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interesse do Pregão Eletrônico n. 02/2023/CMP, pelo qual se busca a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento e fornecimento de vale-alimentação do tipo cartão magnético/eletrônico com chip de segurança para aquisição de gêneros alimentícios, sob demanda, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e detalhadas no Termo de Referência do Anexo I.
2.1. Da Manifestação de Intento Recursal
No dia 29/03/2023, durante a sessão pública do certame em epígrafe, a aludida empresa irresignada manifestou-se preliminarmente da seguinte maneira, com teor idêntico para o item 01, vejamos:
INTENÇÃO DE RECURSO:
Registramos interesse em recorrer, haja vista que o licitante declarado como vencedor deixou de cumprir os itens 3.9 e 3.13 do edital, maculando assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e o princípio da isonomia (haja vista que os demais licitantes atenderam o edital).
2.2. Das Razões de Recurso
Tendo o Pregoeiro verificado a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, resolveu aceitar a manifestação da mencionada licitante, abrindo-se o prazo legal para oferecimento das razões de recurso com data final no dia 03/04/2023.
No prazo proposto, a empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS
S.A. anexou ao sistema Comprasnet suas alegações de inconformismo com os seguintes apontamentos, em síntese:
“II – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Como é sabido, os pressupostos do recurso administrativo são divididos entre subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos (existência de ato administrativo de cunho decisório, tempestividade, fundamentação e pedido de nova decisão).
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Presentes estes pressupostos, deve Administração Pública apreciar o mérito constante do apelo que lhe é submetido.
In casu, cumpre registrar que, em relação aos pressupostos acima ventilados, a SODEXO é participante do processo licitatório conduzido pela
C.M de Palhoça na modalidade Pregão Eletrônico e manifestou-se tempestivamente e motivadamente, contra a decisão do Sr. Pregoeiro e equipe técnica de apoio que importou na habilitação da empresa LE CARD. Desta forma, o presente recurso deve ser recebido em seus regulares efeitos, conforme preconiza o inciso XVIII, do art. 4º da Lei nº 10.520/2002. III - DO MÉRITO
II.I – DA AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DA REDE CREDENCIADA
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Antes de adentrarmos ao mérito deste recurso, é necessário apresentarmos as exigências do edital em relação a apresentação da rede credenciada: Vejamos, conforme regramento do item 3.9 e seguintes do Termo de Referência, a apresentação da rede credenciada mínima exigida deverá ser apresentada pela proponente mais bem classificada em conjunto com a proposta escrita, verbis:
3.9. A relação dos estabelecimentos credenciados deverá ser apresentada pela proponente mais bem classificada, conforme definido no edital, através de catálogo com, pelo menos, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ e telefones dos estabelecimentos comerciais legalmente estabelecidos dentre hipermercados, supermercados, açougues, padarias, sacolões, etc.
3.10. Caso a proponente vencedora não disponha do mínimo exigido para a rede credenciada conforme quantitativo acima, após a assinatura do Contrato, deverá providenciar em até 30 (trinta) dias consecutivos o credenciamento e enviar listagem de credenciados à CMP/SC, sob pena de rescisão.
3.11. A Contratada deverá apresentar, sempre que solicitada pela Contratante, a relação atualizada dos estabelecimentos credenciados, com nome, endereço e telefone.
3.12. A Contratante não responderá solidária ou subsidiariamente pelo reembolso devido pela Contratada aos estabelecimentos credenciados, decorrentes da execução do presente objeto.
3.13. A comprovação dos credenciamentos se dará através do catálogo de credenciados da Contratada, contendo no mínimo as exigências dos subitens anteriores, declarado sob as penas da lei que as informações constantes do catálogo são verdadeiras. ESSE CATÁLOGO DEVERÁ ACOMPANHAR A PROPOSTA COMERCIAL ESCRITA.
Da leitura das disposições acima é possível compreender que a Proponente deve apresentar em conjunto com a proposta comercial a sua rede credenciada nos moldes exigidos no edital e caso apresente quantitativo inferior poderá fazê-lo em até 30 dias após a assinatura do contrato.
Veja, a disposição do item 3.10 tem por finalidade permitir que o Licitante vencedor complemente a sua rede credenciada já existente no momento da proposta, e não a finalidade de eximir o licitante do cumprimento dos itens 3.9 e 3.13 do edital.
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Caso o item 3.10 tivesse como finalidade eximir o Licitante do cumprimento do edital, o instrumento convocatório seria retificado a fim de excluir as exigências dos itens 3.9 e 3.13 (que determinam a apresentação da rede na proposta).
Assim, diante do exposto resta claro que a rede credenciada deve ser apresentada em conjunto com a proposta comercial, e, portanto, a licitante declarada vencedora deixou de cumprir integralmente os termos do edital, ferindo assim o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
II.II – DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
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O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório, ou seja, nada poderá ser criado ou omitido sem que haja previsão no instrumento de convocação.
A Lei 8.666/1993, em seus artigos 3º e 41 assim estabelecem:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (grifos nossos)
Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada.
O Edital, neste caso, torna-se lei entre as partes, assemelhando-se a um contrato de adesão cujas cláusulas são elaboradas unilateralmente pelo Estado. Este mesmo princípio dá origem a outro que lhe é afeto, qual seja, o da inalterabilidade do Instrumento Convocatório. Vejamos:
Zele para que não sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ou indiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2387/2007 Plenário
Observe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com as disposições exaradas especialmente no art. 3º da Lei 8.666/1993. Acórdão 330/2010 Segunda Câmara
Dessa forma, o Edital serve para dar amplo conhecimento aos interessados em participar do torneio licitatório, estabelecendo as regras a serem observadas no seu processamento, que vinculam a Administração e os licitantes, fazendo “lei” entre as partes, atrelando tanto à Administração, que estará estritamente subordinada aos seus próprios atos, quanto às empresas interessadas – sabedoras do inteiro teor do certame.
Portanto, quando uma das concorrentes DEIXA DE APRESENTAR DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL, esta deve ser sumariamente INABILITADA ou DESCLASSIFICADA, respeitando-se dessa forma o disposto previamente e que foi, de forma expressa, aceito por todas as empresas que participaram do certame.
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Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, doutrinando acerca do caráter vinculatório do Edital de licitação, em sua obra "Licitação e Contrato Administrativo", 11ª edição, editora Malheiros, pág. 31, escreveu que:
A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, as propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora. (...) A documentação não pode conter menos do que foi solicitado, e as propostas não podem ofertar nem mais nem menos que o pedido ou permitido pelo edital.
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Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
Os requisitos estabelecidos no Edital de licitação ‘lei interna da concorrência’ devem ser cumpridos fielmente, sob pena de inabilitação do concorrente. (STJ Resp nº 253.008/SP. DJU 11 nov.2002)
Desmerece habilitação em licitação pública a concorrente que não satisfaz as exigências estabelecidas na legislação de regência e ditadas no Edital. (STJ, Resp nº 179.324/DF, 1ª Turma DJU 24 jan.2002) (grifamos)
1. Cláusula Editalícia com dicção clara e impositiva, quando desobedecidas, favorece decisão administrativa desclassificando o licitante que apresentou documentação insuficiente. Complementação posterior não tem efeito de desconstituir o ato administrativo contemporâneo à incompletude justificadora da desclassificação. 2. Sombreado o vindicado direito líquido e certo, a denegação da segurança é consequência que se amolda à realidade processual. (STJ, 1ª Seção, MS nº 6357/DF. DJU 08 de Abr. 2002) Importante reforçar que a doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que a vinculação ao Instrumento Convocatório não configura excesso de formalismo, devendo as regras impostas pela Administração, quando da elaboração do Edital, serem respeitadas desde que não haja violação da ampla competitividade e da isonomia entre os licitantes.
O tratamento isonômico deve transcorrer ao longo do processo licitatório, assegurando a todos os participantes um regramento uniforme. Portanto, todos os interessados merecem tratamento equivalente. E admitir que uma licitante sagre-se vencedora do certame sem ao menos ter cumprido requisito mandatório contido no Edital, infringe expressamente as disposições legais que norteiam os procedimentos licitatórios.
Pelo exposto, resta evidente que a empresa LE CARD não cumpriu as exigências obrigatórias para a classificação da proposta determinadas pelo Edital, motivo pelo qual é de rigor a sua desclassificação.
IV - DO PEDIDO
Por todos os argumentos de fato e de direito acima aduzidos, requer-se o provimento do presente recurso, ensejando a desclassificação da proposta apresentada pela empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, pelo descumprimento dos requisitos editalícios.”
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Primando pelos princípios administrativos que regem os atos da Administração Pública, este pregoeiro decide proceder à análise das razões de recurso impetradas pela Licitante.
2.3. Das Contrarrazões
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Do mesmo modo, a teor do § 3º, do art. 109, da Lei n. 8.666/93, combinado com o inciso XVIII, do artigo 4.°, da Lei n.° 10.520/2002, interposto o recurso, abriu-se novo prazo de 3 (três) dias corridos, desta vez, a fim de que os demais licitantes se contrapusessem aos termos do recurso apresentado, já devidamente intimados no momento de realização da sessão pública, com prazo final em 06/04/2023. A empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA apresentou sua tréplica com as seguintes alegações, em síntese:
“II. DAS RAZÕES TÉCNICAS E JURÍDICAS
Xxxxxx a recorrente a inabilitação da recorrida, por supostamente esta não ter cumprido a exigência contida no item 3.9 do Termo de Referência e seguintes, vez que não apresentou junto de sua proposta a rede credenciada de estabelecimentos.
De plano impugnamos a malfadada e forçada alegação vestibular da recorrente, que não resiste ao mais tênue sopro do Direito e da Justiça!
Isso porque, não houve qualquer descumprimento que possa causar a inabilitação da recorrida. Os argumentos da recorrente não forçosos, uma vez que tenta levar a erro esta Douta Comissão de Licitações.
Muito embora a Recorrente alegue que a lista de estabelecimentos credenciados deva acompanhar a proposta de preço, o Edital foi claro em estabelecer que as licitantes, caso não contenham a quantidade mínima exigida no edital, terão prazo razoável de 30 (trinta) dias consecutivos, após a assinatura do contrato para apresentação da listagem. In verbis:
3.10. Caso a proponente vencedora não disponha do mínimo exigido para a rede credenciada conforme quantitativo acima, após a assinatura do Contrato, deverá providenciar em até 30 (trinta) dias consecutivos o credenciamento e enviar listagem de credenciados à CMP/SC, sob pena de rescisão.
Logo, não se vislumbra qualquer obrigação da recorrida de possuir rede prévia ou, sendo esta, como condição para a participação da licitação, podendo, por conseguinte, ampliar a existente para atender os fins pretendidos no edital no prazo designado no edital.
Grande equívoco hermenêutico da Recorrente, pois além de ignorar as premissas da isonomia e da ampla competitividade, ignora também o direito fundamental da reserva legal, previsto no Art. 5º, inciso II, da CF/88. Xxxxxx asseverar que A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO é no sentido de que o credenciamento apenas é exigível após a
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contratação, mediante a disponibilização de prazo razoável e proporcional para tanto, não podendo ser demandado como critério de habilitação ou proposta dos licitantes por constituir ônus financeiro e operacional desarrazoado para empresas competidoras, veja-se:
“A jurisprudência predominante nesta Corte de Contas é no sentido de que a exigência da apresentação da rede credenciada deve ocorrer na fase de contratação, sendo concedido prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeição, de modo que se possa conciliar a necessidade de obtenção de uma adequada prestação do serviço licitado e com o estabelecimento de requisitos que possibilitem ampla competitividade do procedimento licitatório (Acórdãos nºs. 842/2010-TCU-Plenário, 7.083/2010-TCU-2ª Câmara, 587/2009-TCU- Plenário).”
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“De fato, a jurisprudência deste Tribunal reputa como indevida a exigência de apresentação de rede credenciada de estabelecimentos para fins de habilitação no certame, podendo ser exigida tão somente na fase de contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para seu cumprimento (ex vi dos Acórdãos 686/2013, 1.194/2011 e 307/2011, todos do Plenário). Do contrário, haveria a imposição de ônus financeiro e operacional desarrazoados às licitantes. (Xxxxxxx 1818/2013 - TCU - Plenário)”
Nesse mesmo sentido, encontram-se os Acórdãos 2.581/2010 (Rel. Min.
Xxxxxxxx Xxxxxx), 3.156/2010
(Rel. Min. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx), 307/2011 (Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx), 1.194/2011 (Rel. Min. Walton
Xxxxxxx Xxxxxxxxx), 1.632/2012 (Rel. Min. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx) e 1.718/2013 (Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxx), todos do Plenário do TCU.
E, respeitando integralmente o que estipulado no edital, tão logo que se sagrou vencedora a recorrida iniciou a ampliação da rede que já possui no Município e regiões para melhor atender o objeto solicitado.
Ademais, cumpre asseverar que a Lei n° 8.666/93, aplicada subsidiariamente ao presente certame, é clara ao impedir que ocorra qualquer tipo de discriminação não autorizada pela lei, ou seja, quando ela for tão específica que APENAS UMA OU ALGUMAS POUCAS EMPRESAS POSSAM PRETENDER A LICITAÇÃO, pois são s únicas hábeis a vencer a licitação, in verbis:
Art. 30: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] § 5: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, QUE INIBAM A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO.
Diante de todo o exposto, cabe à Comissão de Licitação a atribuição de agir em conformidade com os preceitos legais, sempre objetivando o interesse público, afastando falsas suposições, sem qualquer embasamento legal para a desclassificação/inabilitação, para desconsiderar proposta idônea para a Administração Pública.
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Isto posto, tendo restado comprovado que a recorrida comprovou toda a aptidão técnica necessária para a fase de habilitação, cumprindo integralmente as normas editalícias, o recurso deve ser afastado por força dos Artigos 37, inciso XXI c/c 30, inciso II e §3º da Lei de Licitações e entendimentos pacificados do Tribunal de Contas da União.
III. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Desta forma, é a presente para REQUERER O NÃO CONHECIMENTO do Recurso Administrativo interposto pela parte recorrente, em razão dos argumentos supra expostos, pelo que pugna a recorrida seja NEGADO PROVIMENTO ao apelo, por questão da mais lídima Justiça, mantendo a LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA vencedora do certame, mantendo assim incólume o certame realizado.”
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3. DAS RAZÕES DE DECIDIR
A priori vale ressaltar, em caráter preliminar, que o Pregoeiro conduziu o certame sob os parâmetros dos princípios e regras legais que disciplinam o procedimento licitatório, estabelecidos quer na Lei 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, quer na Lei 10.520/2002, Lei do Pregão, quer no Decreto n. 10.024/2019, que regulamenta o pregão na forma eletrônica.
O cerne da irresignação da recorrente se encontra nos itens 3.9 e 3.13 do Termo de Referência.
Para maior elucidação, vejamos o teor dos itens 3.9 a 3.13:
“3.9. A relação dos estabelecimentos credenciados deverá ser apresentada pela proponente mais bem classificada, conforme definido no edital, através de catálogo com, pelo menos, razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ e telefones dos estabelecimentos comerciais legalmente estabelecidos dentre hipermercados, supermercados, açougues, padarias, sacolões, etc.
3.10. Caso a proponente vencedora não disponha do mínimo exigido para a rede credenciada conforme quantitativo acima, após a assinatura do Contrato, deverá providenciar em até 30 (trinta) dias consecutivos o credenciamento e enviar listagem de credenciados à CMP/SC, sob pena de rescisão.
3.11. A Contratada deverá apresentar, sempre que solicitada pela Contratante, a relação atualizada dos estabelecimentos credenciados, com nome, endereço e telefone.
3.12. A Contratante não responderá solidária ou subsidiariamente pelo reembolso devido pela Contratada aos estabelecimentos credenciados, decorrentes da execução do presente objeto.
3.13. A comprovação dos credenciamentos se dará através do catálogo de credenciados da Contratada, contendo no mínimo as exigências dos subitens anteriores, declarado sob as penas da lei que as informações
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constantes do catálogo são verdadeiras. ESSE CATÁLOGO DEVERÁ ACOMPANHAR A PROPOSTA COMERCIAL ESCRITA.”
Por mais que a leitura apressada do texto do instrumento convocatório possa gerar certa ambiguidade, o item 3.10 não deixa dúvidas sobre a oportunidade posterior à assinatura do contrato para que a empresa vencedora providencie a apresentação de sua rede credenciada nos moldes do edital, vejamos:
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“3.10. Caso a proponente vencedora não disponha do mínimo exigido para a rede credenciada conforme quantitativo acima, após a assinatura do Contrato, deverá providenciar em até 30 (trinta) dias consecutivos o credenciamento e enviar listagem de credenciados à CMP/SC, sob pena de rescisão.”
Vale ressaltar que esse entendimento por parte da comissão de licitações precede a abertura da sessão pública, conforme se pode observar na resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela empresa BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 16.814.330/0001-50, sobre tema semelhante, onde se respondeu da seguinte forma:
Questionamento:
Qual quantidade necessária de estabelecimentos para compor a rede credenciada?
Resposta:
Não há previsão no edital de quantitativo mínimo de estabelecimentos para compor a rede credenciada. Entretanto, o item 3.7 do Termo de Referência (TR) reza o seguinte:
“3.7 A futura contratada deverá ter como credenciados os principais estabelecimentos de alimentos in natura que atendam a Região Metropolitana da Grande Florianópolis, composto por hipermercados, supermercados, açougues, padarias, sacolões, etc.” (grifou-se)
Caso a vencedora do certame não disponha da rede solicitada no TR, há a previsão de prazo para adequação, conforme item 3.10 do TR. Vejamos:
“3.10. Caso a proponente vencedora não disponha do mínimo exigido para a rede credenciada conforme quantitativo acima, após a assinatura do Contrato, deverá providenciar em até 30 (trinta) dias consecutivos o
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credenciamento e enviar listagem de credenciados à CMP/SC, sob pena de rescisão.”
É de conhecimento no mundo das contratações públicas que os esclarecimentos realizados pela Administração Pública produzem efeito aditivo e vinculante, de modo que a Administração não pode decidir de forma diversa daquela a qual já havia se manifestado, sob pena de ofender o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, grande doutrinador do direito administrativo, nos traz o seguinte entendimento:
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“É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. (...) A força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá a vinculação. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’. 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, pp. 528/529)” (grifo nosso)
O Tribunal de Contas da União já se posicionou sobre o tema da seguinte forma:
“Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021- TCU-Plenário)”
“Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. (Xxxxxxx 915/2009-TCU-Plenário)” (grifou-se)
Logo, a alegação da recorrente de que o pregoeiro estaria afrontando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é totalmente descabida e sem fundamento jurídico.
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Ademais, não se pode alegar que a empresa vencedora deixou de apresentar documento habilitatório para o certame em comento, isso porque o catálogo solicitado não está dentro do rol de documentos habilitatórios, os quais estão inseridos no item 9 do Edital. Além disso, caso esta Casa Legislativa permitisse em seu edital a exigência de rede credenciada como critério de habilitação, estaria indo de encontro ao entendimento da
Corte de Contas da União, a qual possui o seguinte parecer:
Acórdão 3513/2011 - Primeira Câmara
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A exigência do Banco Central do Brasil quanto à apresentação prévia da rede credenciada vai de encontro às determinações do Tribunal. Portanto, considero que as justificativas apresentadas pelos Srs. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (Pregoeiro do Banco Central do Brasil) e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx (Gerente- administrativo Regional do Banco Central do Brasil) não foram suficientes para considerar o procedimento adotado como adequado, sob o ponto de vista da restrição à competitividade.
“Ata 46/2010 – Plenário Sessão 24/11/2010
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
(...)
9.3.2. fazer constar a exigência de comprovação de rede credenciada apenas na fase de contratação, com estabelecimento de um prazo razoável para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais das localidades onde os funcionários da estatal estejam lotados;”
Acórdão 2581/2010 – Plenário - TCU
9.3. determinar ao Sesc/SP, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92 e inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (princípio da isonomia), que, nas próximas contratações de serviço de fornecimento de vales refeição para suas unidades, faça constar a exigência de comprovação de rede credenciada próxima às unidades do Sesc/SP apenas na fase de contratação, com estabelecimento de prazo para que a vencedora do certame credencie os estabelecimentos comerciais localizados nas imediações das unidades a serem atendidas;
Por fim e por todo o exposto nesta peça, entendemos que resta cristalino que o presente recurso apresentado pela empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E
Xxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxxx/XX – XXX 00.000-000
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COMÉRCIOS S.A deve ser julgado improcedente e que a empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA deve ser declarada vencedora do Pregão Eletrônico n. 02/2023/CMP.
4. DA CONCLUSÃO
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Portanto, com lastro nas razões expostas, observados os requisitos e princípios que permeiam os atos da Administração Pública, INDEFIRO o pedido formulado, RATIFICANDO o posicionamento inicial no sentido de MANTER a decisão de HABILITAR a empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 19.207.352/0001-40,
NEGANDO PROVIMENTO, consequentemente, ao recurso administrativo interposto pela empresa SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 69.034.668/0001-56.
Desta feita, os autos devem ser submetidos à análise e manifestação do Presidente desta Casa Legislativa, a fim de que, caso assim entenda, mantenha a decisão proferida por este Pregoeiro, segundo inteligência do § 4.º, do art. 109, da Lei n. 8.666/93, combinado com o artigo 4°, incisos XXI e XXII da Lei n. 10.520/2002.
É a decisão.
Palhoça, 13 de abril de 2023.
Xxxxxx xx Xxxxx
Pregoeiro
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