ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR004015/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/10/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068543/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.020619/2017-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/10/2017 |
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PARANA PROJETOS, CNPJ n. 02.681.709/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR, CNPJ n.
77.963.841/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX GONCALVES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 3ºgrupo, Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa se compromete na hipótese de deferimento judicial do benefício, a aplicar o reajuste salarial de maneira retroativa aos salários vigentes a partir do mês de junho/2017, data-base da categoria, a ser aplicado igualmente no vale alimentação e auxílio creche.
Parágrafo Primeiro. O reajuste incidirá, inclusive, sobre as gratificações, face regime de contratação celetista.
Parágrafo Segundo. No que se refere ao salário das arquitetas, poderá ser concedida a antecipação do reajuste, quando da divulgação do piso da categoria, ficando desde já autorizada a compensação das antecipações espontâneas por ventura concedidas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - DO QUINQUENIO
Fica mantido a todo empregado do PARANÁ PROJETOS o percentual de 3% (três por cento) a cada 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário normal, a partir do mês que completar cada período de 5 (cinco) anos de trabalho.
XXXXXXXX XXXXXX - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO DE DIRETORIA EXECUTIVA
Quando for designado um substituto temporário por um período superior a 10 (dez) dias, para os ocupantes de cargo da Diretoria executiva, o empregado substituto receberá o pagamento do salário equivalente à do titular, proporcional ao tempo da substituição, prevalecendo o valor de maior nível.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
O PARANÁ PROJETOS concederá aos seus empregados mensalmente, 22 (vinte e dois) vales, excetuando-se os períodos de afastamento por auxílio doença, licença gestante ou licença prevista na cláusula décima terceira, quando serão interrompidos os fornecimentos dos vales alimentação, cujo valor é de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos) por vale.
Parágrafo Primeiro. Para todos os efeitos este benefício não incorporará à remuneração do empregado.
Parágrafo Segundo. Em caso de rescisão, os dias não trabalhados serão descontados integralmente.
Auxílio Creche CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
O PARANÁ PROJETOS manterá o auxílio-creche, no valor de R$ 358,32 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) - sem natureza salarial, conforme Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ
- por dependente previdenciário, após o término da licença maternidade até os 05 (cinco) anos de idade inclusive, desde que ambos os pais comprovem o exercício de atividade remunerada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE CULTURA
O PARANÁ PROJETOS, concederá aos seus empregados, que percebem remuneração mensal até o limite de 5 (cinco) salários mínimos nacionais, aqui compreendido o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura instituído pela Lei nº12.761/2012, regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013, no valor único mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo empregado e não tem natureza remuneratória, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.
Parágrafo Segundo - Os empregados usuários do vale-cultura terão descontados, de sua remuneração mensal, assim entendida como o salário-base acrescidos das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art.15 do Decreto nº 8.084/2013, como segue:
I- até um salário mínimo - dois por cento;
II- acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos - quatro por cento;
III- acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos - seis por cento;
IV- acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos - oito por cento;
V- acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos - dez por cento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contratos de trabalho, previstas no art. 477, § 1º da CLT, serão homologadas pelo SINDASPP e SINDARQ-PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Conforme artigo 468 da C.L.T. e seus parágrafos e estabelecida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 SESCAP – SINDASPP - SINDARQ-PR, cláusula - BANCO DE HORAS da
categoria dos trabalhadores, a partir da entrada em vigor do presente ajuste, será permitido a implantação/manutenção do BANCO DE HORAS.
Parágrafo Primeiro - Finalidade
O BANCO DE HORAS terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção.
Parágrafo Segundo – Efeitos da Compensação de Jornada
Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo.
Parágrafo Terceiro – Controle de Jornada mediante Ponto Eletrônico
Fica estabelecido que o controle da jornada de trabalho dos funcionários do Paraná Projetos será realizado mediante adoção de Relógio Ponto Eletrônico.
I – O controle diário do intervalo intrajornada será feito automaticamente pelo sistema relógio ponto; II – O intervalo para repouso e alimentação será de uma hora.
Parágrafo Quarto - Períodos de Alta/Baixa Produção
Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação dos serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período. Por outro lado, nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços.
I - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, as horas que não forem laboradas e que forem recebidas poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais.
Parágrafo Quinto – Contagem / Compensação das Horas
A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação às horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores.
I - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho –
C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
II - As horas de trabalho serão compensadas até o término de vigência do presente acordo, não podendo
ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas possuir por base as condições estabelecidas na cláusula BANCO DE HORAS da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE, quais sejam:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser encaminhados por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos.
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
e) As horas acumuladas no banco de horas não poderão exceder 80 (oitenta) horas, sendo que as horas que extrapolarem esse limite deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente a realização.
III - As folgas compensatórias poderão ocorrer antes ou depois do trabalho do empregado.
IV - A empresa comunicará o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.
V - Em caso de falta injustificada por parte do empregado, esta não será aceita com compensação e eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (C.H.T.) como horas compensadas.
Parágrafo Sexto - Acesso ao Sistema / Controle de Horário de Trabalho
É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado no parágrafo quinto, supra (C.H.T.), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.
Parágrafo Sétimo – Fechamento de Créditos e Débitos
O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado ao término de vigência do presente acordo.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, que não tenham sido compensadas até o término de vigência do presente acordo, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T.
II - Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, que não tenham sido compensados até o término de vigência do presente acordo, a empresa poderá efetuar os devidos descontos do trabalhador.
III - O prazo para pagamento dos créditos ou desconto dos débitos mencionados nos itens I e II do presente parágrafo será sempre no dia de pagamento de salário da empresa aos trabalhadores, não podendo
ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Oitavo– Desligamento por Ocasião Contratual
No caso de desligamento do funcionário por motivo sem justa causa, os créditos e/ou débitos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual a contar da data da notificação do aviso-prévio.
I - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente, de acordo com a cláusula ADICIONAL DE HORA-EXTRA e cláusula ADICIONAL NOTURNO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE e de acordo com o artigo 59 da C.L.T.
II - Na hipótese do empregado contar com débitos de horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo do período, não podendo efetuar qualquer desconto ao trabalhador.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial, em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração da respectiva escala pelo Paraná Projetos, que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no art. 136 da CLT.
Parágrafo Único. Os empregados poderão optar pelo fracionamento das férias em 02 (dois) períodos iguais ou 01 (um) período de 20 (vinte) dias e outro de 10 (dez) dias, na forma do § 1º do art. 134 da CLT, desde que o façam por escrito e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Licença não Remunerada CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Os empregados do PARANÁ PROJETOS poderão solicitar licença não remunerada pelo período de até 01 (um) ano, para atender a interesses pessoais, desde que labore no PARANÁ PROJETOS há mais de 05 (cinco) anos. O pedido deverá ser realizado por escrito.
Parágrafo Primeiro. Se, decorrido o prazo de licença previsto no "caput" desta Cláusula, nenhuma das partes - empregado e empregador - demonstrar interesse no retorno do empregado ao trabalho, a licença será automaticamente prorrogada por igual período. A prorrogação aqui prevista poderá ser utilizada no máximo 4 (quatro) vezes, sendo que o período da licença sem remuneração não poderá exceder o xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) anos ininterruptos.
Parágrafo Segundo. Caso ocorra a prorrogação prevista no Parágrafo Primeiro, serão aplicadas todas as regras previstas na presente Cláusula, com exceção do previsto no Parágrafo Oitavo. Ou seja, em havendo a prorrogação automática da licença sem remuneração, o retorno ao posto de trabalho poderá ser solicitado também pelo empregador, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao
empregado.
Parágrafo Terceiro. Só poderá ser concedida nova licença não remunerada depois de decorridos 01 (um) ano do término da anterior, independente do tempo gozado.
Parágrafo Quarto. Na concessão da licença não remunerada, apesar de não haver a prestação do serviço e tampouco o pagamento de salários, não ocorre a rescisão do contrato de trabalho, mas tão-somente a sua suspensão, ficando assegurado ao empregado, quando findar o período da licença, o seu posto de trabalho.
Parágrafo Quinto. Havendo a concessão da licença sem remuneração não haverá pagamento de salário, portanto a empresa fica dispensada, durante este período, de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como de recolher as contribuições para o INSS.
Parágrafo Sexto. O período relativo ao gozo da licença não será computado para fins de pagamento do 13° Salário, recebendo gratificação proporcional ao período efetivamente trabalhado. Do mesmo modo, não será computado no período aquisitivo das férias o tempo que ficar afastado.
Parágrafo Sétimo. A empresa deve manter arquivada durante 05 (cinco) anos ou até 02 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, a carta em que o empregado solicita a licença sem remuneração. No livro ou ficha de registro de empregados, deve ser feita, no campo de Observações, a anotação quanto ao pedido de licença e o tempo que a mesma vai perdurar.
Parágrafo Oitavo. O interessado deverá protocolar o seu pedido de afastamento, num prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecede a data solicitada para o início da licença.
Parágrafo Nono. Caso a empresa concorde formalmente com a concessão da licença sem remuneração, caberá somente ao funcionário solicitar o seu retorno antecipado ao trabalho, devendo, neste caso, observar o prazo estabelecido no Parágrafo Segundo para novo pedido de licença sem remuneração, independentemente do tempo que tenha ficado afastado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único. O PARANÁ PROJETOS concederá às suas funcionárias licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para aprovação do presente Acordo Coletivo e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de setembro de 2017, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada no mês de outubro de 2017, para recolhimento até o dia 10 de novembro de 2017. Esta Clásula será aplicada quando for pago o reajuste de 3,6% nos salários dos trabalhdores.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de até 10 dias, a partir do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo - O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação no seguinte endereço: Xxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxx (Sub-Sede da Federação), nos seguintes horários: das 08hs às 12 e das 13 às 17hs.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste, cabendo a empresa a afixação, do presente acordo, em local visível a todos os funcionários e/ou fornecimento de cópia a cada funcionário abrangido no presente acordo.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.
I - Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
II - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à C.I.C.O.P. - Comissão Intersindical de
Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente à Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por assim haverem acordado, assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho do Paraná - DRT/PR, de conformidade com a legislação vigente.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente PARANA PROJETOS
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXX XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS ARQUITETOS E URBANISTAS NO ESTADO DO PARANA - SINDARQ-PR