ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002082/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/12/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068783/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.119956/2020-00
DATA DO PROTOCOLO: 18/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA, CNPJ n. 13.683.997/0001-73, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho como instrumento que normatiza e dão regras a ETC-Empresa de Transporte de Carga, regulada pela Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2.007 (CNAE 49.30- 2/01 e 49.30-2/02), contratada por Fabricantes e/ou Distribuidoras de bebidas, e de fabricantes e/ou Distribuidoras produtos afins ou correlatos no transporte misto de bebidas e alimentos, e resolvem fixar, novos Pisos Salariais para as categorias abaixo descritas, no Município da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01º de janeiro de 2.021:
Motorista Carreteiro R$ 2.000,00
Motorista de Caminhão Toco/Truck...............................................R$ 1.545,00 Operador de equipamento de movimentação de cargas.............R$ 1.545,00
Ajudante de Motorista R$ 1.248,00
Ajudante de Armazém de Carga e Descarga..................................R$ 1.248,00 PARÁGRAFO ÚNICO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se como:
Motorista Carreteiro (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional que realiza viagem em horários irregulares e alternados, com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”.
Motorista de Caminhão Toco/Truck (CBO-7825-10) – é o Motorista Profissional que transporta em caminhão tipo toco/truck, mercadoria retirada da garagem da EMPRESA, Filial, do depósito ou Fábrica de Cliente da Transportadora para entrega no comércio durante horários irregulares e alternados, coletando numerários e coordenando os Ajudantes Entregadores, podendo ser portador de Carteira de Habilitação das categorias “C ou D”.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – é o empregado que prepara a movimentação de carga utilizando equipamentos apropriados, para a carga, descarga e armazenamento de mercadorias.
Ajudante de Motorista, de Carga, descarga e entrega de mercadorias (CBO-7832-25) – é o empregado que ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de produtos no comércio durante horários irregulares e alternados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º, da C.F./88, administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais estipulado na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, os valores salariais destes trabalhadores terão os seus reajustes em negociação individual, e será aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2.020, e pro-rata para os demais períodos de admissão, e vigorará até a data prevista na Cláusula Primeira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS EM GERAL
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho, que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a EMPRESA desconte de seus salários os valores legais correspondentes à aquisição de ticket-refeição e vale-transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e os valores de coparticipação não cobertos pelo plano coparticipativo, despesas odontológicas conforme plano especifico, bem como, perda ou dano das mercadorias, faltas nas prestações de contas, multas de transito e adiantamentos salariais mensais e os que forem parcelados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA descontará do empregado, caso comprovado o dolo, tudo o que a Lei determinar especificamente, bem como a importância decorrente de falta de mercadorias e produtos sob sua responsabilidade transportados, ocorridos durante o transporte até a efetiva entrega ao destinatário, bem como, os prejuízos sofridos por danos causados ao veículo ou a terceiros, por culpa/dolo, imprudência, imperícia ou negligencia que estiver aos seus cuidados, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, configurando, as ações praticadas nesse sentido, como motivo de justa causa para dispensa, nos termos do art. 482 da referida CLT, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrência será suportada pela EMPRESA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de infrações à legislação de trânsito decorrente de sua atividade, a EMPRESA descontará em folha de pagamento o valor da multa, e fornecerá ao empregado cópia do Auto de Infração lavrado pelo DETRAN ou outro Órgão competente, caso o empregado manifeste o desejo de recorrer e não possuindo legitimidade “ad causam” para fazê-lo, a EMPRESA outorgará procuração específica ao Sindicato para que este o defenda, ficando assentado que os atos de defesa não implicarão em transferência de responsabilidade pelo evento à EMPRESA, nem em obrigação desta em custear quaisquer despesas decorrentes do processo ou da decisão que nela for proferida, nem mesmo em relação aos honorários advocatícios ou periciais, se houverem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista Profissional poderá ser demitido por justo motivo, observando a gradação legal:
INCISO I – quando tiver a CNH vencida ou suspensa por prazo superior a 30 (trinta) dias.
INCISO II – quando tiver multas por excesso de velocidade, avanço de sinal ou direção perigosa nos termos do CTB, cujo somatório de valores ultrapassar a 100% do seu piso salarial.
INCISO III – Quando tiver multa ou o veículo for apreendido pelo descumprimento das paradas obrigatória previstas no Art. 3º, da Resolução nº 525/2015 c/c Art. 67-C, do CTB.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta da solicitação do adiantamento referido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO".
PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá a todos seus empregados, ticket alimentação ou vale refeição no valor de R$ 23,40 (vinte e três Reaise quarenta centavos), por dia, efetivamente, trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser
descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício: INCISO I – no caso da EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
INCISO II – no caso do empregado não respeitar o disposto no § 2o, do Art. 235-C, da CLT, Arts. 3º e 6º da Resolução nº 525/2015, e Art. 67-C, do CTB.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 1h (uma hora), observado os seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme Art. 67-A, determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
INCISO III – O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
INCISO IV – O motorista profissional na condição de condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas no Item XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – PRÉ-ASSINALAÇÃO DO HORÁRIO INTRAJORNADA
Tendo em vista que o trabalho dos motoristas carreteiros, motoristas de entrega urbana e ajudantes de motoristas, se desenvolve externamente sem a fiscalização da EMPRESA, conforme previsão contida no Item “IX”, do Art. 3º, da Resolução nº 525/2015, e não tendo horário fixo de início e fim de jornada, conforme determina o § 13, do Art. 235-C, da CLT, o que dificulta a sua anotação nos documentos de REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO BIOMÉTRICO-REP, e na LISTAGEM DE MOVIMENTOS DA FREQUÊNCIA DO
BANCO DE HORAS, fica convencionado que a PRÉ-ASSINALAÇÃO do horário INTRAJORNADA, será observado os nos seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Fica PRÉ-ASSINALADO o período de 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, conforme determina o Art. 3º, Incisos “I” e “II”, da Resolução 525/2015 e no Art. 67-C e Art.230, Inciso XXIII, do CTB-Código de Transito Brasileiro, dentro do per[iodo de 1h (uma hora), determinado pelo § 2º, do Art. 235-C, da CLT .
PARÁGRAFO QUINTO – É vedado a EMPRESA, de acordo com o Art. 3º, Item IX, da Resolução nº 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e Art. 67-C, § 7º, do CTB-Código de Trânsito Brasileiro, ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, no CTB e na Seção IV-A, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321/1976, de seus Decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Nº 3 de 01.03.2002, e Art. 457, § 2°, da CLT, e será apurado no período do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente. Esse período pode ser alterado se necessário for, para se adequar a rotina do fechamento da folha de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIÁRIAS
Fica convencionado que os empregados, motorista carreteiro, motorista de caminhão toco/truck e ajudante de motorista, que exercem atividades externas incompatíveis com fixação de horário de trabalho, estando regidos pelo § 13, do Art. 235-C,da CLT, e que tiverem que pernoitar, a EMPRESA pagará um valor a título
de DIARIA DE VIAGEM, para fazer face às despesas extraordinárias, tais como: pernoite, refeições, lanches, estacionamentos, transporte extra, e para as necessárias ao atendimento das especificidades dos serviços da operação de transporte, ou em razão dele ou que decorram de eventos fora do controle da EMPRESA e do empregado, tais como: alteração municipal de transito, acidentes de transito, congestionamentos, demoras e filas de coleta/entrega, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos e ocorrências de força maior:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da Diária quando em Viagem, será de R$ 52,50 (cinquenta e dois Reais e cinquenta centavos), para os que viajam sozinho, e de R$ 84,50 (oitenta e quatroReais e cinquenta centavos), para os que viajam em dupla;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando em viagem deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso, interjornada e intrajornada, estabelecidos nos artigos 66 e 71, da CLT, combinado com as normas estabelecidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva do mesmo, interromper os serviços para tal finalidade de acordo com o disposto no § 2o, do Art. 235-C, da CLT, em no mínimo por 30min (trinta minutos), para cada refeição e para pernoite, cujos tempos são os definidos no § 3o, do Art. 235-C, da CLT, ficando proibida a EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3o, Item IX, da Resolução no 525, de 29 de abril de 2015;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nos casos em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso, e a diária será devida, apenas, no valor da alimentação prevista na Cláusula do Auxílio Alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando em viagem em veículo que não tenha cabine leito, poderá a EMPRESA optar por contratar ponto de parada e descanso, com fornecimento de alimentação, em substituição ao pagamento do valor da diária.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista e/ou o ajudante ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso e descanso intrajornada ou durante o gozo de seu intervalo interjornada, conforme disposto no § 4º, do Art. 235-D, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO– A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, câmera de vídeo, rastreadores e GPS via satélite, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução n° 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, do ajudante, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade determinado pelo CTB – Código de Transito Brasileiro, perante as Autoridades de Transito.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos do Art. 457, § 2°, da CLT.
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A EMPRESA procederá a seu critério e liberalidade o pagamento de Remuneração Variável a título de PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE, para o Motorista Carreteiro, Motorista e Ajudante de Entrega Urbana, com intuito de motivar a produtividade e atendimento da jornada líquida legal de até 08:00hs (oito horas), conforme regras e critérios a seguir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Remuneração Variável que terá direito o Motorista Carreteiro, o Motorista e Ajudante de Entrega Urbana, será devida, apenas, para o período que anteceder a jornada líquida legal diária de 08:00hs (oito horas), definido no Art. 235-C, da CLT, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso, e quando ultrapassada as 08:00hs (oito horas) de jornada na forma do disposto na SEÇAO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, passará a fazer jus apenas a horas extras na conformidade da Lei, portanto deixando de fazer jus ao PREMIO DE PRODUTIVIDADE estipulado nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento do PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE obedecerá às regras e valores definidos em normas internas para cada tipo de veículo, de mercadorias transportadas, de distancias percorridas entre origem/destino/origem, e em função de produtos efetivamente transportado e/ou entregue, realizado de acordo com os endereços constantes nas NFs de compra ou venda dos produtos efetuados pelos clientes contratante de frete da EMPRESA. Cada membro da equipe de puxada/transferência (motorista carreteiro), e de entrega urbana (motorista e ajudante de entrega), terá apuração diária e individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor final a ser pago ao Motorista e ao Ajudante decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque do empregado
como REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE.
PARÁGRAFO QUARTO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos do Art. 457, § 2°, da CLT, e será apurado no período do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente. Esse período pode ser alterado se necessário for, para se adequar a rotina do fechamento da folha de pagamento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA
A EMPRESA fornecerá uma CESTA BÁSICA para todos os empregados cujas funções estão descritas na Cláusula Terceira, e será no valor de R$ 117,40 (cento e dezessete Reais e quarenta centavos), por mês trabalhado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Darão causa a perda da Cesta Básica estipulada nesta Cláusula: A – Os empregados em férias, com faltas não justificadas, e os afastados no mês;
B – O Motorista que der causa a emissão de vale financeiro, deixando de prestar contas de coleta de cheques em valores diferentes aos constantes nas Notas Fiscais de entrega dos produtos, bem como não entregarem os canhotos e/ou Boletos assinados pelo recebedor das mercadorias;
C – O Ajudante de Motorista que deixar de prestar contas ao retornar com garrafeiras e/ou garrafas, em quantidade a menor a das que teriam que ser recolhidas dos pontos de vendas, ou que vierem fora dos padrões preestabelecidos pelos clientes da Transportadora;
D – O Ajudante de Motorista que retornar com produto avariado por manuseio impróprio e forem refugados pelo contratante do frete;
E– O Motorista ou o Ajudante que perder o horário de carregamento estipulado na fábrica ou do depósito dos clientes da Transportadora.
F – O Motorista que deixar de prestar contas ao retornar com mercadorias devolvidas, em quantidade menor ou diferente da que consta das Notas Fiscais de Entrega.
G – O Motorista ou Ajudante que deixar de conferir a carga, antes de sair para a sua entrega.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, e Art. 457, § 2°, da CLT, e será apurado no período do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês subsequente. Esse período pode ser alterado se necessário for, para se adequar a rotina do fechamento da folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
A EMPRESA se compromete a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das
formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
Fica instituído que a EMPRESA se compromete a promover a integração exclusiva de seus colaboradores a Plano de Saúde, captado no mercado, considerando os custos e benefícios que os mesmos apresentem, seja na forma coletiva exclusiva ou coletiva coparticipativa, sendo ambas concebidas condicionais e a critérios de resultado e performance da EMPRESA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que desejarem participar do Plano de Saúde captado pela EMPRESA no mercado, participarão com uma parcela que poderá ter como valor até o máximo estipulado na CCT-Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que se houver interesse em um Plano de Assistência Médica mais abrangente, deverá arcar com a parcela excedente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A instituição deste Plano de Saúde por parte da EMPRESA será exclusiva e direta para os seus empregados, não alcançando seus dependentes, os quais não poderão ser incluídos no referido contrato firmado entre a EMPRESA e a Prestadora de Serviço de Saúde contratada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A participação deste Plano de Saúde por parte do empregado só terá início com a efetivação do emprego que se dará após o termino do período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO – Os funcionários afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pela EMPRESA na forma coparticipativa, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, face a assistência médica passar a ser feita pelo Órgão Previdenciário, sendo facultado aos mesmos a manutenção de seu Plano de Assistência à Saúde, conforme disposto na Resolução RN nº 279, de 24 de Novembro de 2.011, através de contrato individual firmado diretamente com a Operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial, em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o trabalhador será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA (Acórdão TST 4ª Turma-RR-56100-13.2008.5.05.0492). Deve a EMPRESA dar ciência aos empregados das normas contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Assistência à Saúde, quando oferecido pela EMPRESA, serão excluídos da apólice da EMPRESA a partir da data da demissão (Acórdão-TST 4ª. Turma-RR-372/2005-492-05-00.2).
PARÁGRAFO SEXTO – O custo da coparticipação ocasionada pelo uso do Plano de Saúde, conforme a regra estabelecida pela Operadora contratada será de exclusiva e integral responsabilidade do empregado, cabendo a EMPRESA, apenas, efetuar o desconto em folha de pagamento do valor e o seu repasse à Operadora de Saúde;
PARÁGRAFO SETIMO – A EMPRESA fica desde já, expressamente autorizada a descontar dos salários mensais dos empregados que optaram pelo Plano de Saúde, a importância pertinente à parte de coparticipação e a parte que ultrapassar o valor estipulado como parte da EMPRESA.
PARÁGRAFO OITAVO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos do Art. 458, § 5°, da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA promoverá a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Art. 2º, Inciso V, Letra C, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da
EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos à manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o empregado será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pela EMPRESA, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
A EMPRESA reconhece o dia 25 de Julho como "DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço, ou compensação previsto nas regras do Banco de Horas.
Contrato de Trabalho 🙢Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá o prazo máximo estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de pedido de demissão ou dispensa do empregado durante o primeiro período de experiência de 45 dias, haverá o pagamento de indenização estipulada no Art. 479, da CLT, para contratos por prazo determinado. Prorrogados após este primeiro período, até o limite estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, o empregado que pedir demissão ou for dispensado, em qualquer data, terá por motivo o término de contrato sem a incidência de indenização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os atestados médicos ou licenciamento por Auxilio Doença ou Acidentário, suspendem o prazo do Contrato de Experiência na forma do § 2º, Art. 472, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As faltas sem justificativa não serão computadas no período de experiência, só prevalecendo para a contagem do prazo limite estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, os dias efetivamente trabalhados acrescidos das folgas remuneradas, dos dias de folgas compensadas e dos feriados do período.
Relações de Trabalho 🙢Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
Para a perfeita realização do trabalho, a EMPRESA colocará à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de constas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo e sendo comprovado dolo do motorista, a EMPRESA poderá cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA, a inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de
demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, ou quando depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista é responsável pelo caminhão e pela carga, deve antes de sair do pátio da EMPRESA ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e conferir a mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
PARÁGRAFO SEXTO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É vedado ao motorista, permitir que o Ajudante de Motorista ou terceiros dirijam seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA, a inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pelo cliente da EMPRESA Transportadora, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, quando for em cheque, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista deverá depositar de imediato os cheques recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto.
PARÁGRAFO QUARTO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O recolhimento de cheques pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO SÉXTO – O valor a ser descontado do Motorista ou de quem foi autorizado pela EMPRESA a fazer o recolhimento, decorrente dos critérios estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque do empregado como, “FALTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, conforme orientação do
MPT/NI, observado o limite legal de 30% (trinta por cento), quando parcelado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO (REFUGO)
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem à EMPRESA, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidas em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Ajudantes de Motorista deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem à EMPRESA serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será admitido o retorno de Refugo até o limite admitido como quebra pela legislação do Imposto de Renda, dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, na forma prevista no caput do Art. 462, in fine, da CLT, , para que haja ressarcimento ao contratante do frete por parte da EMPRESA, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial como “FALTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS”, conforme orientação do MPT/NI, observado o limite legal de 30% (trinta por cento), quando parcelado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes de manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO QUARTO – Os Ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de refugo em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Não será admitido como REFUGO, a falta de garrafeira ou garrafas no retorno da entrega urbana ou na entrega na fábrica/depósito e, para os que descumprirem tal norma, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de falta de garrafeiras ou garrafas em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RETORNO DA MERCADORIA
A equipe de entrega é responsável pela verificação do estado de conservação das mercadorias que retornarem, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de retorno definidas em procedimentos do contratante do frete, e das regras e normas da EMPRESA, bem como das regras descriminadas em seu CBO, emitido pelo MTE, dos quais os Motoristas e Ajudantes de Motoristas deverão ser expressamente conhecedores e devidamente treinados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que o Motorista e o Ajudante de Motorista são responsáveis pela carga, devendo antes de sair do pátio da EMPRESA ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, retirar o lacre e conferir as mercadorias a serem entregues com as Notas Fiscais Eletrônicas lançadas no mapa resumo, de todos os clientes que compraram mercadorias do contratante do frete de entrega, bem como, o estado de embalagem e conservação dos produtos a serem transportados, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação. Este processo tem manualização nos CBO 7825-10 e CBO 7832-25 do MTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Motoristas ou Ajudantes de Motorista que descumprirem tal norma, deixando de conferir, bem como, prestar contas das mercadorias retornadas em desacordo com as quantidades e igualdades descriminadas na Nora Fiscal, poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de devolução de mercadoria faltando, divergente das lançadas nas Notas Fiscais, avariada ou refugada por culpa ou dolo, em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADAPTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNCÃO
Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias para os casos que não dependam de treinamento especializados. Em caso de treinamento especializado para promoção do empregado, este prazo poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta) dias, não significando em ambas as situações aumento de salário ou equiparação com a função que estiver sendo treinado, durante os períodos em questão. Será admitido que o Ajudante de Motorista, devidamente habilitado com CNH Série “C” e expressamente autorizado pela EMPRESA, realize treinamento e a condução de veículo ou empilhadeira, como exercício de prática, para futuro aproveitamento, o mesmo procedimento de treinamento poderá ser aplicado aos motoristas de caminhão toco/truck que possuam CNH Série “E”, para aproveitamento futuro como motorista de carreta.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
A EMPRESA assegurará ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Jornada de Trabalho 🙢Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista e do Ajudante de Motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, e serão apuradas pelo tacógrafo, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados:
INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas de tempo de direção, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50% ou compensadas com folgas remuneradas.
INCISO II - Será assegurado ao motoristae ajudante intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição (§ 2°, Art. 235-C, da CLT), podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CBT.
INCISO III – O intervalo de 1 (uma) hora para refeição, poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO XXXXXXX – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4o, do Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro.
INCISO I – No caso do Motorista Carreteiro poderá ser apurado o tempo de direção, alternativamente, através do mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h.
INCISO II – Aplica-se os mesmos critérios do INCISO I, para apuração do tempo de direção para o motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista (§16, Art. 235-C, CLT), quando em viagem para fora da Área Metropolitana e que não retornarem no mesmo dia.
PARÁGRAFO SEXTO – De acordo com o § 8º do Art. 235-C da CLT não serão computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, o tempo de espera ou as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
PARÁGRAFO SÉTIMO – O motorista quando ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
INCISO I – Em conformidade com o § 9º do Art. 235-C da CLT, as 2 (duas) primeiras horas relativas ao tempo de espera, realizadas após a jornada normal ou das horas extraordinárias, serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, e o tempo superior será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2 o e 3o, conforme disposto no § 11, do Art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO XXXX – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Ajudante de Motorista, ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade, conforme disposto na Resolução no525/2015 e na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, ficando proibida à EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3o, Item IX, da Resolução no 525/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO– Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no § 5º, do Art. 235-D, da CLT, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro, com punição prevista no Art.230, XXIII.
INCISO I – No caso em que a EMPRESA adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivasfora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas (setenta e duas).
INCISO II – Não será computado como tempo de direção para apuração de horas extraordinárias, conforme previsto no § 1º, do Art. 235-C, da CLT, o período em que o motorista estiver em repouso com o veículo em movimento.
INCISO III – Aplica-se ao ajudante de motorista, o disposto neste Parágrafo, conforme norma prevista no § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores GPS via satélite e câmaras de vídeo, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Tendo em vista que o Motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista que trabalham na entrega de mercadorias na Área Metropolitana,e saem e retornam no mesmo dia, por somente registrarem o início e fim da jornada, não tendo como registrar os intervalos de parada obrigatória definidos no Art. 235-C, da CLT e Art. 3º, da Resolução 525/2015, e o tempo de veículo parado para carga e descarga em cada cliente, fica convencionado que a EMPRESA poderá computar como tempo de direção para apuração de horas extras, o percentual de 60% (sessenta por cento) do tempo entre a saída e o retorno, registrado no REP- Relógio Eletrônico de Ponto Digital, regulado pela Portaria 1.510/2009, do
MTE, para apuração de horas extras, efetivamente trabalhadas como tempo de direção, conforme dispõe o § 8º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que os 40% (quarenta por cento) restante, serão registrados como tempo de veículo parado para carga e descarga, refeição, repouso e descanso.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes de Motoristas, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235- C, CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA INTERNA
A jornada de trabalho dos empregados que laboram em suas atividades internas na
EMPRESA ousuasFiliais,ou nas instalações da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, é de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, de segunda-feira a sábado, com descanso aos domingos para os que laboram nos turnos diurnos, e de domingo a sexta-feira, com descanso aos sábados para os que laboram nos turnos noturnos, sendo que ambos os turnos terão escala de serviço elaborada pela EMPRESA de acordo com o disposto na Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991, e no Art. 74, da CLT, ficando autorizada a prorrogação da jornada, na forma da legislação vigente, e as horas extraordinárias terão o seu controle de acordo com o Banco de Horas, para efeito de compensação ou quitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será considerado como Jornada Externa o trabalho executado dentro das instalações da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, e quando não for possível o controle de jornada na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, poderá a EMPRESA adotar o controle de frequência através de informações préassinalada, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, tais como: falta, atraso, folga compensada, e trabalho extraordinário, noturno, em domingos ou feriados, etc., na forma da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, fazendo constar o seu registro no Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXTRA
As partes estabelecem que diante das características de sazonalidade no serviço de transporte de mercadorias, com fundamento no art. 7o, inciso XIII e XXVI, da C.F./88, as horas extras serão apuradas em bloco, considerando a jornada realizada durante o mês, sendo consideradas como extras aquelas que excederem à soma das horas ordinárias da jornada mensal de 220hs (duzentos e vinte horas), lançadas no Banco de Horas e em conformidade com Item “V”,da SUM-85, do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA fica autorizada a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, assim como o trabalho em dia de folga, feriado ou Xxxxx Xxxxxx trabalhado com:
I – Redução de horas de trabalho em outros dias;
II – Folga previamente programada pela EMPRESA, ou ainda;
III – Folga eventual, sem prévia divulgação, nos dias em que houver redução no volume de cargas, principalmente as segundas, terças ou quartas-feiras ou após os feriados.
IV – Retorno de entrega antes do término da jornada ordinária de 08:00hs (oito horas), sendo dispensado, na forma dos critérios definidos na SEÇÃO IV-A da CLT, e SUM-85, Item V.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas demissões imotivadas, com cumprimento de Xxxxx Xxxxxx trabalhado,
poderá ser dispensado o empregado para compensação por tantas horas quantas forem necessárias, durante a jornada legal reduzida, havendo sobras, estas serão indenizadas e pagas no TRCT-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os acréscimos devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras laboradas e não compensadas serão pagas, com os adicionais previstos no parágrafo seguinte, e serão apuradas pelo tacógrafo, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora do veículo na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas extras serão acrescidas dos seguintes adicionais:
a) – 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em dias úteis;
b) – 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO –As 2 (duas) horas relativas ao tempo de espera, após o cumprimento da jornada legal de 8hs, serão indenizadas em conformidade com a determinação estabelecida no § 9º, do Art. 235-C, da CLT, e terá a sua incidência sobre o salário-hora sindical normal.
PARÁGRAFO SEXTO – Com a aplicação das condições estabelecidas na presente Cláusula, as horas extras eventuais pagas, terão o caráter indenizatório, para todos os fins previstos em Lei e Jurisprudências, ficando vedada a précontratação de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO CONTROLE DE TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que a EMPRESA poderá utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista carreteiro ou motorista de caminhão toco/truck, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas até que o veículo seja estacionado no pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o motorista carreteiro ou motorista de caminhão toco/truck, deverão respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue na empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO– No caso do Motorista Carreteiro, o tempo de direção, também, poderá ser apurado, alternativamente, através de mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h, cujos horários serão assinalados no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO– O Motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista, quando em viagem para fora da Área Metropolitana ou que não retornarem no mesmo dia, além do registro inicial e final, complementarmente, será feito o registro de tempo de direçãoapurado através do tacógrafo ou diário de bordo, em conformidade com a SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, Normas emanadas do
DENATRAN, CONTRAN, CTB-Código de Transito Brasileiro, cujos horários serão assinalados no Banco de Horas.
INCISO ÚNICO – O tempo de direção, quando em viagem de pernoite, também,poderá ser apurado, alternativamente, através de mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h, cujos horários serão assinalados no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUINTO– Fica convencionado que o Motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista que trabalham na Área Metropolitana, por somente registrarem o início e fim da jornada, não tendo como registrar os intervalos de parada obrigatória definidos no Art. 235-C, da CLT e Art. 3º, da Resolução 525/2015, e o tempo de veículo parado para carga e descarga em cada cliente, a EMPRESA poderá computar como tempo de direção para apuração de horas extras, o percentual de 60% (sessenta por cento) do tempo entre a saída e o retorno, registrado no REP- Relógio Eletrônico Digital, regulado pela Portaria 1.510/2009, do MTE, para apuração de horas, efetivamente trabalhadas, conforme dispõe o § 8º, do Art. 235- C, da CLT,sendo que os 40% (quarenta por cento) restante, serão registrados como tempo de veículo parado para carga e descarga, intervalos para refeição, repouso e descanso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da EMPRESA, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01:00hs (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese, sendo que o seu descumprimento ensejará a perca do benefício do ticket alimentação ou vale- refeição.
INCISO I – será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01:00hs (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE PONTO NOS INTERVALOS
Em acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, a EMPRESA poderá PRÉASSINALAR o período de repouso dos empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser préanotado pela EMPRESA, em conformidade com o art. 13 da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE, e com a legislação em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
Em face da natureza do trabalho de transporte e entrega de mercadorias, será facultada à EMPRESA, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, a EMPRESA fará constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE FREQUENCIA
Fica facultado a EMPRESA, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados, adotar o controle de frequência através de informações pré-assinalado, podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho, tais como: falta, atraso, folga compensada e em trabalho extraordinário, noturno, em domingos ou feriados, etc., na forma da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, devendo tais registros serem feitos no Banco de Horas, que servirá, também, de controle de frequência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se o sistema alternativo de pré-assinalação como controle alterativo de registro de frequência e de cumprimento integral de jornada de trabalho:
INCISO I – Para os empregados que saem do local onde estão lotados para realizarem serviços externos e de lá são dispensados, e seus registro de jornada de trabalho são efetuados através do REP-Registro Eletrônico de Ponto, implantado na forma da Portaria no 1.510, de 21/08/2009, do MTE.
INCISO II – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem a sua substituição entre o percurso de origem e o de destino, (depósito/fábrica ou fábrica/depósito), sendo de lá dispensados.
INCISO III – Para os empregados que não retornam para a EMPRESA, por terem que pernoitar, quando em viagem de longa distância, em cursos de treinamento ou em locais do contratante de frete em que não haja instalação do REP-Registro Eletrônico de Ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O registro do controle alterativo de cumprimento integral de jornada de trabalho será feito no Banco de Horas, e periodicamente a EMPRESA emitirá um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Face a variação da demanda do mercado de bebidas, alimentos e/ou outras mercadorias contratadas para o transporte rodoviário pelos Clientes da EMPRESA (CNAE 49.30-2/02), na forma dos Arts. 1º e 2º da Lei
11.442/2007, e adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra evitando excessivo “turn over”, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de comum acordo e em conformidade com o art. 59, parágrafos 2º e 3º, e Art. 235-C, e parágrafo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, e com a redação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o Art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1.988, SUM-85, Item V, e Art. 611-A, da CLT, instituem o BANCO DE HORAS em todos os setores da EMPRESA, para compensação de horas extras para a categoria dos empregados aqui representados em suas bases territoriais comuns.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO DE HORAS funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação. O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma disposto no § 13, do Art. 235-C, da CLT. As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória, não se caracterizando estas como labor extraordinário, não incidindo qualquer adicional sobre as mesmas quando efetivamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo estipulado para compensação dos créditos e débitos existentes no BANCO DE HORAS é o da legislação vigente prevista no § 2º do Art. 59, e inciso II, do Art. 611-A, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em qualquer situação referida, fica estabelecido que:
INCISO I – o Regime de BANCO DE HORAS só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não ultrapasse o limite máximo definidos na SEÇÃO IV-A, da CLT.
INCISO II – no caso de haver crédito mensalmente, as EMPRESAS se comprometem a antecipar, na folha de pagamento do mês subsequente, a quantidade mínima de 20% (vinte por cento) do saldo positivo das horas extras acumuladas.
INCISO III – no caso de haver crédito no final do período, as EMPRESAS se obrigam a quitar, na folha de pagamento do mês subsequente, o saldo positivo das horas extras acumuladas do período.
INCISO IV – Nas demissões imotivadas, com cumprimento de Xxxxx Xxxxxx trabalhado, poderá ser dispensado o empregado para compensação por tantas horas quantas forem necessárias, durante a jornada legal reduzida, havendo sobras, estas serão indenizadas e pagas no TRCT-Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os acréscimos devidos.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas, deduzido o total de horas compensadas, antecipadas ou pagas, e se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas não serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e pagas.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo rescisão do contrato por iniciativa da EMPRESA, antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas, antecipadas ou pagas. Se houver débito de horas do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas.
PARÁGRAFO SEXTO – A EMPRESA deverá instituir sistema de controle individual das horas efetivamente trabalhadas, a fim de comprovar a compensação, antecipação e pagamento de jornada trabalhada.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O regime de BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, em face
desta modalidade a EMPRESA se compromete a antecipar as horas extras feitas que ultrapassarem a quantidade mensal de 50hs (cinquenta horas) extras, e serão registradas no BANCO DE HORAS, e em decorrência do critério estabelecido neste Parágrafo, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
PARÁGRAFO OITAVO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”, conforme disposição contida no OJ-SDI1- 394.
PARÁGRAFO XXXX – A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, aqui pactuado, conforme disposição expressa no Parágrafo Único, do Art. 59- B, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05.12.2007, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalho em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias serão compensados com folgas correspondentes, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O trabalho executado em dia de domingo ou feriado poderá ser compensado no prazo de 90 (noventa) dias de sua ocorrência, ficando dispensada, desde logo, a prévia ciência ou a interveniência do SINDICATO, bem como, liberada a obrigatoriedade de remuneração do labor em questão, se for compensado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Nos registros de Banco de Horas, deverá ser descriminado o dia de trabalho realizado no domingo ou no feriado, bem como, registrado a compensação referente a estes dias, de forma que o empregado tome conhecimento da compensação, e se a EMPRESA não compensar, o seu pagamento deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento como: "PAGAMENTO DE DOMINGO OU FERIADO".
PARÁGRAFO TERCEIRO – A compensação das horas trabalhadas em domingos ou feriados deverá ser feita em dobro, ou seja, para cada hora trabalhada em domingos ou feriados, a compensação será de duas horas de descanso.
PARÁGRAFO QUARTO – As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO – A majoração do valor do RSR (Repouso Semanal Remunerado), em razão da integração das horas extras prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem” (OJ-SDI1-394).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA CARRETEIRO
Fica facultado A EMPRESA, conforme disposto na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, aplicar no serviço prestado pelo Motorista Profissional empregado, a adoção do regime especial da jornada de trabalho variável, sem horário fixo de início, de final, conforme previsto no §13, do Art. 235-C, da CLT, sendo que os
intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera e descanso,sendo que não serão consideradas como extras, conforme previsto no §8º, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA poderá aplicar o controle alterativo de registro de cumprimento integral de jornada de trabalho, préassinalando para os empregados que trabalharem no regime estipulado no Caput desta Clausula, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos que trabalham em equipe de revezamento, conforme disposto no §5º, do Art. 236-Dm da CLT,, adotando o controle de frequência através de informações (§ 14, Art. 235-C, CLT), podendo a EMPRESA, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, folgas compensatórias, trabalho extraordinário em domingos, feriados ou noturnos, etc.), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011. Mensalmente, a EMPRESA emitirá um relatório individual com o registro da pré-assinalação dos horários e das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplica-se estas regras para os Motoristas e Ajudantes de Motoristas na forma do disposto no § 16, do Art. 235-C, da CLT, quando em viagens para fora da área metropolitana, tendo necessidade de pernoite.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
A EMPRESA obriga-se a manter em local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos, em perfeitas condições de higiene, além de armários individuais para a guarda de roupas pertencentes aos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a preservar as instalações e utensílios do vestiário, ficando desde já autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto da importância corresponde ao prejuízo causado pelo seu uso indevido e danoso ao patrimônio e ao bem-estar dos empregados que utilizam os vestiários, com fundamento no Parágrafo Primeiro, do Art. 462 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EPI´S
A EMPRESA fornecerá gratuitamente a seus empregados, os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos da EMPRESA e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME
Sempre que for exigido o uso de uniformes, a EMPRESA fornecerá gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizada a EMPRESA, nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, a efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado, o custo de reposição pela perca ou extravio dos equipamentos, moveis e utensílio colocados sob a guarda e responsabilidade do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, a EMPRESA também concorda em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidas pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE TRABALHO
A EMPRESA se compromete a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS CONTATOS FUTUROS
As partes acordantes poderão, a qualquer tempo, reabrir as negociações, após a celebração do presente Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, para a superação de conflitos que possam surgir durante a sua vigência, que se originem de má execução ou indevida interpretação das Cláusulas ora pactuadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO
Caso venham a ocorrer divergências de interpretação entre as partes do que aqui é pactuado, as partes elegem a Comissão de Conciliação Prévia, instituída através de Convenção Coletiva, e registrada no MTE - Processo nº 46215.020272/2002-81, como arbitro, sendo que não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificado o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, registrada na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo nº 46215.020272/2002-81, e caso venham a ocorrer divergências trabalhistas do que aqui é pactuado, fica eleito a Comissão de Conciliação Prévia, como arbitro para a solução do conflito, entre a EMPRESA e o empregado discordante, na forma do disposto no Art. 625-D, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Deve a EMPRESA dar divulgação da existência da CCP - Comissão de Conciliação Prévia para os empregados, bem como o seu endereço na Xxx xx Xxxxx, 00 - xxxx 000 – Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxxx – Xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, e telefone (000-0000-0000), para que, os que quiserem, poderem agendar uma Audiência de Conciliação sobre direitos que acham estarem pendentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO
Em face do disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e do princípio do conglobamento, as partes pactuam expressamente com o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, para prevalecer as Cláusulas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Visando a manutenção do emprego, o empregado que deixar de prestar serviços para cliente do segmento de bebidas e alimentos e que permanecer na EMPRESA, em outro segmento, poderá deixar de perceber as vantagens variáveis aqui estipuladas para o seguimento de bebidas e alimentos, não sendo considerada
como redução salarial a perda desta remuneração variável específica ao seguimento de bebidas e alimentos, podendo o seu trabalho passar a ser regido por novo Termo Aditivo ao ACT- Acordo Coletivo de Trabalho com regras específicas ao novo seguimento, e na falta deste, passará o seu trabalho a ser regido pela respectiva CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O mesmo critério se aplica ao empregado que passar a exercer serviço interno ao qual não se aplicam as regras de remuneração para os serviços externo, não sendo considerado redução salarial esta perda de remuneração variável.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E RECONHECIMENTO
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período estipulado na Cláusula Primeira e, os termos e condições foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, prevalecendo, para todos os efeitos, conforme o disposto no Art. 620, da CLT, sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2) ou Convenção Coletiva (Precedente TST, RR 390333/1997 (DJ 26.10.2001).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que caso o Acordo Coletivo de Xxxxxxxx não seja renovado por ocasião do seu vencimento, voltarão a prevalecer as Cláusulas da Convenção Coletiva da Categoria. Outros termos e condições não ajustados no presente Acordo Coletivo de Trabalho se submetem ao disposto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De acordo com o disposto na Súmula 277, do TST, ficam extintos todos e quaisquer benefícios anteriores, que não tenham sido renovados na Convenção Coletiva de Trabalho ou neste Acordo Coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL
De acordo com clausula constante na Convenção Coletiva, que determina a obrigatoriedade da assistência patronal em acordos na categoria de Bebidas e Alimentos, este Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, é assistido pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro – SINDIBEB/RJ, representante legal patronal das Transportadoras de bebidas e Alimentos do Estado do Rio de Janeiro, enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/01 e 49.30-2/02.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
XXXXX XXXXXXX
Sócio
LOGBEV GESTAO LOGISTICA LTDA
ANEXOS ANEXO I - ATA
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