ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROGRAMA PRÓPRIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS EXERCÍCIO DE 2021 (“ACORDO”)
Nos termos do Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e da Lei n° 10.101, de 19/12/2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, as partes, de um lado BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o n° 61.186.680/0001-74, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 0.000, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e-mail: xxx@xxxxxxxx.xxx.xx, telefone (00) 0000-0000, doravante denominado apenas “BANCO”, e, de outro lado, pela CONTRAF – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.847.291/0001-05, com endereço à Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, doravante denominados “ENTIDADES SINDICAIS”, como resultado da manifestação de vontade ocorrida em assembleias extraordinárias com os EMPREGADOS, realizadas em .../.../2021, têm justo e combinado o seguinte:
CONSIDERANDO que o presente Acordo Coletivo de Trabalho - Programa Próprio de Participação nos Resultados - Exercício de 2021 (“ACORDO”) visa, única e exclusivamente, estabelecer a participação dos EMPREGADOS nos resultados do BANCO, mediante o cumprimento das regras estabelecidas neste ACORDO e no Programa Próprio de Participação nos Resultados - Exercício de 2021, que, assinado pelos representantes do BANCO e das ENTIDADES SINDICAIS, faz parte integrante deste ACORDO como Anexo I (“PROGRAMA”);
CONSIDERANDO que o BANCO possui a estrutura organizacional descrita no Anexo II deste ACORDO;
CONSIDERANDO que, para os fins deste ACORDO, são considerados EMPREGADOS todos os que trabalham para o BANCO com subordinação jurídica, dependência econômica e contratação pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), e assim registrados como tal, consoante listagem dos EMPREGADOS indicados no Anexo II deste ACORDO;
CONSIDERANDO que não haverá qualquer compensação de valores pagos a título deste ACORDO com aquele devido a título de participação nos lucros ou resultados (“PLR”) definido pela Convenção Coletiva de Trabalho (“CCT”) da categoria dos bancários;
RESOLVEM as partes instituir o ACORDO, nos termos a seguir negociados:
CLÁUSULA PRIMEIRA: BASE LEGAL
Este ACORDO tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 10.101, de 20 de dezembro de 2000, e não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, nos termos da lei supracitada.
CLÁUSULA SEGUNDA: CONDIÇÕES
O BANCO pagará aos EMPREGADOS um percentual do lucro líquido, que pode variar entre um mínimo de 4% e um máximo de 8%, para o ano de vigência do ACORDO em caráter de Participação nos Resultados (“PPR”), caso as metas e condições constantes no PROGRAMA sejam atingidas, observados os Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula Segunda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor total que será distribuído aos EMPREGADOS a título de PPR será calibrado por faixas a partir do atingimento da meta de lucro líquido do BANCO de R$ 421.357.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta e sete mil reais) estabelecido para o ano, conforme condições discriminadas neste PROGRAMA:
(i) Variação entre de 85% até 115% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração linear do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (1 x 1) neste intervalo;
(ii) Variação entre 115,01% até 150% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração acelerada do acréscimo do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (1 x 2) neste intervalo;
(iii) Variação acima de 150,01% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração linear do acréscimo do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (1 x 1) neste intervalo;
(iv) Variação entre 84,99% até 50% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração desacelerada da queda do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (-1 x -0,75) neste intervalo;
(v) Variação entre 49,99% até 41,24% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração linear da queda do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (-1 x
-1) neste intervalo;
(vi) Variação abaixo de 41,23% de atingimento da Meta do Lucro Líquido definida: Calibração acelerada da queda do valor total a ser distribuído do Lucro líquido x PPR (-1 x -1,25) neste intervalo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De acordo com o caput desta Cláusula Segunda, a PPR será paga a partir do atingimento, pelo BANCO, do percentual da meta de Lucro Líquido definida, respeitando o valor total apurado em cada intervalo conforme
parágrafo primeiro deste ACORDO.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido pelas partes o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), como valor mínimo a ser pago através do presente acordo, o qual deverá ser acrescido à PLR definida na Convenção Coletiva da Categoria Bancária, e que em nenhuma hipótese será proporcionalizado, especialmente em razão do tempo trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – Havendo pagamento de PPR por meio do presente Acordo, os empregados não receberão valor inferior a esse mínimo, que não será compensado da PLR prevista na Convenção Coletiva, nem proporcionalizado, salvo na hipótese de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, quando o empregado não terá direito ao pagamento da PPR.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado pelas partes que a PPR, a ser paga através do presente acordo, não ultrapassará o limite de 16 (dezesseis) salários mensais.
PARÁGRAFO SEXTO – O Banco informará às ENTIDADES SINDICAIS o % do lucro líquido, que será utilizado para a distribuição do presente Programa de Participação nos Resultados (“PPR”) aos empregados elegíveis, após a aprovação pelo Conselho de Administração e até a data do pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBJETIVOS
Este ACORDO tem como objetivos:
(i) estimular a performance e a criatividade dos EMPREGADOS com foco nos principais objetivos do BANCO a curto prazo;
(ii) reconhecer o esforço individual de cada EMPREGADO no alcance de melhores resultados, por intermédio de entregas pré-estabelecidas e informadas no início de cada ano; distribuir resultados aos EMPREGADOS, como forma de reconhecimento pelo esforço;
(iii) prover um pagamento justo e competitivo em relação aos diferentes mercados competidores; e
(iv) motivar os EMPREGADOS durante o crescimento do BANCO.
CLÁUSULA QUARTA: ALCANCE DAS REGRAS
Este ACORDO é extensivo a todos os EMPREGADOS do BANCO da base territorial das ENTIDADES SINDICAIS signatárias, indicadas no Anexo II deste ACORDO, assim entendidos como aqueles que mantêm vínculo empregatício e subordinação jurídica com o BANCO nos termos da CLT, desde que tenham trabalhado por, no mínimo, 15 (quinze) dias no BANCO no ano de 2021, calculando-se 1/12 (um doze
avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendo garantido pagamento mínimo de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que não poderá ser proporcionalizado em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em atendimento ao Artigo 2º da Lei nº 10.101/00, as regras e condições definidas no presente ACORDO foram estabelecidas de forma clara e objetiva quanto aos direitos substantivos da participação dos EMPREGADOS, e discutidas e convencionadas com as ENTIDADES SINDICAIS signatárias que representam a totalidade dos EMPREGADOS do BANCO que, que, em 30/09/2021, representam 1.144 (um mil, cento e quarenta e quatro).
CLÁUSULA QUINTA: MECANISMOS DE APURAÇÃO DO RESULTADO
A PPR será apurada levando-se em consideração os seguintes indicadores: (i) o resultado de lucro líquido do BANCO para o ano de 2021; (ii) o resultado do EMPREGADO denominado “Metas Individuais”, considerando como tal as Metas Individuais e Metas Cruzadas (Metas Corporativas) alinhadas pelo BANCO junto aos empregados em cada exercício, sendo que para o pagamento do PPR, será considerado o percentual mínimo de atingimento de 50% da meta e o percentual máximo de 150% da meta; e (iii) limitado ao valor total definido de acordo com a Clausula Segunda, parágrafo quinto deste ACORDO. Desta forma, a fórmula para cálculo será:
• Fórmula de Cálculo: Alvo de Pagamento x Meta Individual; limitado ao valor total de PPR.
• Alvo de Pagamento: Verificado por meio de pesquisa de remuneração específica para o mercado Financeiro e através desta, definido o alvo de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sem prejuízo do Parágrafo Único da Cláusula Décima deste ACORDO, os EMPREGADOS têm conhecimento prévio das regras previstas no caput desta Cláusula Quinta, conforme reuniões realizadas com os gestores de cada área, os quais tiveram oportunidade de esclarecer as dúvidas sobre o PROGRAMA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A apuração do resultado se dará ao final do período avaliado, que é anual, e será atribuído a cada EMPREGADO, individualmente, um percentual de atingimento de performance relacionada às entregas deste.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os indicadores mencionados no caput desta Cláusula Quinta são anuais e estabelecidos no início de cada exercício, não podendo ser alterados durante o exercício. Os períodos de apuração são dos meses de janeiro a dezembro.
PARÁGRAFO QUARTO: As avaliações ao final de cada período têm como objetivo apurar a contribuição individual na consecução do objeto social e na qualidade dos serviços, valores que assumem papel fundamental para o sucesso do BANCO. Logo, a qualidade e excelência destes valores nada mais são do que um reflexo também do grau das competências e habilidades dos EMPREGADOS do BANCO, segundo uma escala pré-estabelecida, conforme disposto no PROGRAMA, que toma em conta o desempenho de cada EMPREGADO, considerando metas individuais e metas cruzadas do BANCO.
CLÁUSULA SEXTA: APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
O pagamento da PPR observará as regras deste ACORDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o pagamento da PPR dos EMPREGADOS, serão tomados como base os critérios estabelecidos na Cláusula Quinta, caput e seus Parágrafos, deste ACORDO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer participação que venha a ser paga aos EMPREGADOS em decorrência do bom desempenho profissional e resultados obtidos por meio deste ACORDO não será incorporada, em hipótese alguma, ao salário dos EMPREGADOS, e não constituirá base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, tal como prescreve a Lei nº 10.101/00.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos da legislação vigente e para efeito de apuração do lucro real, o BANCO poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos EMPREGADOS nos lucros ou resultados dentro do próprio exercício de sua constituição.
PARÁGRAFO QUARTO: Uma vez verificada a condição definida na Cláusula Segunda, caput, deste ACORDO, ficará garantido o pagamento mínimo integral de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a todos os EMPREGADOS, desde que tenham trabalhado pelo período mínimo de 15 (quinze) dias durante o exercício correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA: PERIODICIDADE
Os pagamentos dos valores da PPR deverão ser realizados pelo BANCO aos seus EMPREGADOS anualmente, até o mês de março subsequente ao período de apuração a que se refere, em data coincidente com o pagamento final da PLR prevista na CCT dos bancários em vigor, em rubricas separadas, observados os Parágrafos Primeiro a Sétimo desta Clausula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do serviço por licença maternidade, paternidade, adoção, afastamento por acidente ou por doença ou serviço militar, nos termos da legislação, em período superior a 15 (quinze) dias, farão jus ao pagamento integral, conforme regras estabelecidas na CCT dos bancários em vigor.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos EMPREGADOS admitidos durante o exercício, o pagamento será proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, garantindo-se sempre o piso no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), integralmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos EMPREGADOS transferidos/promovidos durante o exercício, o pagamento será proporcional, considerando a fração correspondente ao cargo antigo somado à fração correspondente ao novo cargo, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, e como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, garantindo-se sempre o piso valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), integralmente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os EMPREGADOS dispensados sem justa causa ou que celebrarem acordo para a rescisão contratual (art. 484-A da CLT) durante o exercício, farão jus ao pagamento proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, garantindo-se sempre o piso o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), integralmente.
PARÁGRAFO QUINTA: Os EMPREGADOS dispensados por justa causa ou que pedirem demissão durante o exercício, ou seja, até 31/12/2021, não terão direito a qualquer participação no PROGRAMA no exercício correspondente.
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os EMPREGADOS dispensados sem justa causa ou que celebrarem acordo para a rescisão contratual (art. 484-A da CLT) que tiverem direito ao pagamento do PPR, serão avisados através de e-mail sobre a data em que o pagamento será efetuado, o qual será realizado por meio de depósito em conta ou ordem de pagamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pagamento dos empregados ativos.
PARÁGRAFO SÉTIMO: No caso de falecimento do empregado, os seus dependentes legais farão jus ao pagamento de PPR, seja integral ou proporcional, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês de serviço, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, garantindo-se sempre o piso no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), integralmente.
PARÁGRAFO OITAVO: Aos dependentes legais do empregado falecido, o BANCO também informará através de e-mail sobre a data em que o pagamento será efetuado, o qual será realizado por meio de depósito em conta ou ordem de pagamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da apresentação da certidão de dependentes habilitados no INSS pelos interessados ou, na ausência destes, a contar da apresentação do alvará judicial pelos sucessores do empregado falecido.
CLÁUSULA OITAVA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Conforme devidamente aprovado e autorizado pelos empregados em assembleias realizadas pelas ENTIDADES SINDICAIS, o Banco descontará o percentual de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o montante individual de qualquer pagamento a título de participação nos resultados do exercício de 2021, considerando todos os empregados elegíveis. Referida Contribuição Negocial incidirá exclusivamente sobre o pagamento da PPR previsto no presente instrumento coletivo, sendo que a devida em decorrência da PLR estabelecida na CCT dos Bancários será paga nos termos nela fixados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, o repasse dos valores descontados será efetivado através de depósito/crédito em conta-corrente nº 259.171-5, Banco 237
– Bradesco S/A – Ag. 0099-0 (Central). Para as demais bases de ENTIDADES SINDICAIS, será efetivado da mesma forma como é feito o repasse da contribuição negocial estabelecida na CCT dos Bancários celebrada entre os SINDICATOS e a FENABAN.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O envio dos respectivos comprovantes de depósito/crédito, bem como o arquivo “excel”, devem ser encaminhados ao Sindicato dos Bancários de São Paulo, pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, e à Contraf (referente as demais bases de ENTIDADES SINDICAIS), pelo endereço eletrônico xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, contendo os seguintes dados: nº da matrícula do empregado, o sexo, a data de sua admissão, a data e forma do desligamento (se houver), o cargo, o departamento/área em que trabalha, o salário em dezembro, o valor pago a título de PLR da CCT (incluindo a antecipação e pagamento final, separadamente), o valor pago pelo Programa Próprio, com as respectivas datas de pagamento e o valor da contribuição negocial, conforme modelo abaixo:
Nome do Banco (A) | CNPJ | |||||||||||
Exercício (B) | Contribuição Negocial (%) | |||||||||||
Responsável ( C ) | ||||||||||||
E-MAIL (D) | Telefone | |||||||||||
Matrícula (1) | Sexo (2) | Data de Admissão (3) | Data e Forma de Desligamento (4) | Cargo (5) | Departament o (6) | Cidad e (7) | Salario em Dezembro (8) | PLR da CCT (antecipaç ão) valor/data (9) | PLR da CCT (pagament o final) valor/ data (10) | PLR da CCT (parcela adicional se houver) valor/data (11) | Data e valor do pagamento final (parcela única) (12) | |
(A) Nome e CNPJ da empresa signatária do acordo de Participação nos Lucros ou Resultados;
(B) Ano da avaliação/apuração do programa e porcentagem referente à contribuição negocial definida em acordo;
(C) Responsável pelas informações referentes à contribuição negocial recolhida;
(D) E-mail e telefone do responsável pelas informações referentes à contribuição negocial;
(1) Número da matrícula do empregado;
(2) Sexo;
(3) Data de admissão no formato dd/mm/aa;
(4) Data e forma de desligamento no formato dd/mm/aa, caso o empregado tenha sido desligado antes do término do exercício fiscal (31 de dezembro), com as informações, inclusive, de empregados não elegíveis;
(5) Cargo do empregado;
(6) Departamento/ área, no qual o empregado está lotado;
(7) Cidade na qual o empregado está lotado;
(8) Valor do salário recebido em dezembro;
(9) Valor recebido e data da antecipação (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(10) Valor recebido e data do pagamento final a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(11) Valor recebido e data do pagamento da parcela adicional (se houver) a título de PLR segundo os critérios da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários (CCT);
(12) Valor recebido e data do pagamento final (parcela única) a título do programa próprio de participação nos lucros ou resultados (PPR);
(13) Valor da contribuição negocial recolhida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores descontados serão repassados em até 10 (dez) dias a contar da efetivação do desconto, aqueles não repassados no prazo serão acrescidos de: a) atualização monetária, com base no critério de correção dos débitos trabalhistas, a partir do 1º dia de atraso; b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA NONA: DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento das cláusulas ora pactuadas por esse instrumento implicará na multa prefixada no valor igual ao mínimo previsto neste acordo coletivo de trabalho, atualizado monetariamente pelo INPC, a ser suportado pela parte infratora a favor de cada um dos empregados atingidos com tal descumprimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente na hipótese de pagamento acima do valor máximo previsto neste acordo, a multa mencionada nesta cláusula será revertida às ENTIDADES SINDICAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Além do previsto no caput, o atraso no pagamento deverá ser atualizado com juros e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA: ACOMPANHAMENTO DO PLANO
Serão realizadas reuniões para avaliação e acompanhamento do programa, sempre que solicitado pelas ENTIDADES SINDICAIS, até 15 (quinze) dias após a publicação do balanço. Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e aos resultados previstos neste acordo, através dos meios internos de comunicação, sem prejuízo de envio por e-mail e fornecimento de cópia do acordo pelo R.H, quando solicitado pelo empregado. Sempre que necessário, as ENTIDADES SINDICAIS terão acesso às informações relativas aos critérios de avaliação e apuração previstos nesse acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: São instrumentos de aferição do presente acordo os seguintes documentos, como seguem:
• Balanços semestrais publicados e auditados;
• Dados estratificados dos empregados (faixa salarial, faixa etária, comissionamento, sexo);
• Dados relativos ao pagamento de valores a título de Programas de Participação nos Resultados - PPR´s e/ou Participação nos Lucros e Resultados - PLR´s, discriminando os seguintes itens:
1. Datas de pagamento, montantes pagos, funcionários abrangidos, valores referentes ao cumprimento da CCT – Bancários, base de composição de cálculo dos valores pagos e, principalmente, a ocorrência de pessoas não abrangidas no pagamento;
2. Demonstrativos gerenciais de avaliação da empresa e dos empregados, se houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REVISÃO – REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente instrumento deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleias convocadas pelas ENTIDADES SINDICAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes concordam que é admitida a revisão do ACORDO, sempre consensual, antes do término do prazo de vigência e nas seguintes hipóteses, além das previstas no ordenamento jurídico pátrio:
(i) em casos de alterações na conjuntura econômica nacional ou internacional, que tenham implicações para o BANCO;
(ii) na superveniência de legislação que implique a necessidade ou possibilidade de revisão deste ACORDO; e
(iii) em casos de alterações no plano de negócios do BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As alterações propostas por qualquer uma das partes serão previamente acordadas entre o BANCO e todas as partes interessadas, não sendo admitidas alterações unilaterais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DIVERGÊNCIA
Na hipótese de divergência no cumprimento deste Acordo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar diretamente entre si e, permanecendo ainda a divergência, levar a questão a Justiça do Trabalho, sendo vedada a alteração unilateral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ARQUIVAMENTO
O ACORDO será registrado e arquivado no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: COMPROMISSOS FUTUROS
O BANCO, desde já, se compromete a revisar as metas e critérios de apuração dos resultados do presente PROGRAMA, de modo a reduzir gradualmente os valores máximos a serem distribuídos a título de PPR para os próximos exercícios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO- Na hipótese de ser necessária a judicialização, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas do Trabalho do Fórum da Barra Funda.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: VIGÊNCIA E DIVULGAÇÃO
O presente ACORDO vigorará para o exercício de 2021, assim entendido o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, estendendo seus efeitos até efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os termos e regras do ACORDO e PROGRAMA são divulgados em sua íntegra por meio de comunicados, e-mails, palestras ou similares a todos os EMPREGADOS, bem como canal eletrônico exclusivo para que o departamento de Capital Humano responda qualquer dúvida aos EMPREGADOS.
Assim, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente ACORDO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma via arquivada no BANCO e as outras duas destinadas a arquivo nas ENTIDADES SINDICAIS signatárias do ACORDO.
São Paulo, xx de xxxxxx de 2021.