Submódulo 15.5
Submódulo 15.5
Administração dos Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão e de Compartilhamento de Instalações
Rev. Nº. | Motivo da revisão | Data de aprovação pelo ONS | Data e instrumento de aprovação pela ANEEL |
0.0 | Este documento foi motivado pela criação do Operador Nacional do Sistema Elétrico. | 23/07/2001 | 25/03/2002 RESOLUÇÃO Nº 140/02 |
0.1 | Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 115, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. | 19/09/2005 | 25/09/2007 Resolução Autorizativa nº 1051/07 |
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ADMINISTRAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES | 15.5 | 0.1 | 25/09/2007 |
1 INTRODUÇÃO 3
2 OBJETIVOS 3
3 PRODUTOS 4
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 4
5 ATRIBUIÇÕES DA ANEEL E RESPONSABILIDADES DOS AGENTES 4
5.1 ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 4
5.2 Responsabilidades do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS 4
5.3 Responsabilidades das concessionárias de transmissão 5
5.4 Responsabilidades dos usuários 5
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO 6
6.1 CARACTERIZAÇÃO DOS AGENTES E REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO OU ADITAMENTO DE CCT, CCT-TA OU CCI 6
6.2 Sistemática para celebração dos contratos de conexão e de compartilhamento 7
6.3 Administração dos parâmetros dos contratos 9
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS 9
7.1 Para a elaboração de modelos de contratos 9
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais 9
7.3 PARA A CELEBRAÇÃO DOS CCT, CCT-TA E CCI 10
7.4 PARA A ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS DOS CCT, CCT-TA E CCI 10
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 10
9 REFERÊNCIAS 10
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1 INTRODUÇÃO
1.1 Conforme está detalhado no item 6 do Submódulo 15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral, os Contratos de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT fazem parte essencial das relações contratuais dos agentes1, entre si e com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, sem os quais os próprios Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST não teriam validade e os usuários2 não poderiam acessar os sistemas elétricos.
1.2 Nesse contexto, os CCT estabelecem direitos e responsabilidades entre os usuários com unidades conectadas aos sistemas e os agentes responsáveis pelas instalações acessadas, cabendo ao ONS o papel de interveniente na celebração desses contratos, além de sua atribuição geral como coordenador do acesso e uso do sistema de transmissão.
CCI
CCI
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
CPST
ONS
CUST CCG
USUÁRIOS
CCT
15.01 Relac Contrat.vsd
CCT-TA
Partes
---------- Interveniente
Figura 1 – Relações Contratuais entre os agentes e o ONS
1.3 Para o perfeito entendimento deste submódulo, recomenda-se consultar a lista de definições relacionadas no Submódulo 15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral.
2 OBJETIVOS
2.1 O objetivo deste submódulo é estabelecer as diretrizes e processos básicos para a administração dos seguintes contratos:
(a) CCT, celebrado entre as concessionárias de transmissão e os usuários, com a interveniência do ONS;
(b) Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – Termo de Ajuste – CCT-TA, celebrado entre o ONS e os agentes verticalizados (transmissão/geração) ou (transmissão/distribui- ção) ou (geração/transmissão/distribuição); e
(c) Contrato de Compartilhamento de Instalações – CCI, celebrado entre as concessionárias de transmissão que possuem equipamentos interdependentes, com a interveniência do ONS.
1 ONS.Procedimentos de Rede Submódulo 15.1: agente = usuários e concessionárias de transmissão.
2 ONS. Procedimentos de Rede Submódulo 15.1: usuário = Todos os agentes conectados ao sistema de transmissão ou que venham a fazer uso da Rede Básica.
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2.2 Para estes contratos, o presente submódulo estabelece critérios e sistemáticas para sugestão de modelos de contratos, quando solicitados pelos agentes, bem como para acompanhamento das revisões de cláusulas contratuais, celebração de aditamentos e atualização dos anexos.
3 PRODUTOS
3.1 Deste submódulo, resultam os seguintes produtos:
(a) CCT, CCT-TA e CCI celebrados de acordo com os procedimentos estabelecidos neste submódulo, com todas as firmas (assinaturas) dos signatários representantes dos usuários e do ONS;
(b) Dados cadastrais de agentes, empreendimentos3, pontos de conexão, CCT, CCT-TA e CCI, a serem utilizados pelos demais processos do ONS, concessionárias de transmissão e usuários, Ministério de Minas e Energia – MME, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de acordo com regras vigentes de acesso aos dados.
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 Em todos os itens deste submódulo, houve alterações de numeração e/ou de conteúdo para atendimento à resolução Normativa ANEEL nº 115, de 29 de novembro de 2004.
5 ATRIBUIÇÕES DA ANEEL E RESPONSABILIDADES DOS AGENTES
5.1 Atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
(a) Regular, autorizar e estabelecer as Receitas Anuais Permitidas das instalações de Conexão dedicadas às concessionárias e permissionárias de distribuição ou relativas ao seccionamento de linhas de transmissão da Rede Básica, de acordo com as cláusulas dos respectivos contratos de concessão ou Ato Autorizativo.
(b) Regular e estabelecer os valores das tarifas e encargos de uso e de conexão ao sistema de transmissão.
(c) Homologar os contratos de conexão e seus aditivos4.
5.2 Responsabilidades do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS
(a) Contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica da rede básica dos sistemas elétricos interligados e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares5.
(b) Administrar e coordenar a prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica por parte das concessionárias de transmissão aos usuários da Rede Básica6.
3 ONS. Procedimentos de Rede, submódulos 15.1 e 20.1: “Empreendimento: concessão de Transmissão, concessão ou Permissão de distribuição, concessão ou Autorização de geração, Autorização para Importação e/ou Exportação, Unidades Consumidoras sob responsabilidade de Consumidores Livres ou Potencialmente Livres.”
4 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 281/99, art. 4o inciso II e nº 067/04, art. 0x § 0x.
0 Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx. LEI n° 9.648, art. 13.
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(c) Ser interveniente nos CCT, celebrados entre os Acessantes e os detentores das instalações de rede básica7.
(d) Ser interveniente nos CCI celebrados entre as concessionárias de transmissão.
(e) Obter da ANEEL as informações de competência do órgão regulador, e necessárias ao desenvolvimento dos processos relacionados neste submódulo, a saber:
(i) caracterização das concessionárias e definição das condições de Conexão e Uso da Rede Básica, explicitadas em contratos de concessão, Autorização ou Permissão, Editais de Licitação, e demais documentos regulatórios;
(ii) condições gerais para a prestação dos serviços de transmissão e para a conexão e uso do sistema de transmissão.
(f) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, a saber:
(i) Versões anteriores de CCT, CCT-TA e CCI;
(ii) Parecer de Acesso do ONS (Submódulo 3.4 Solicitação de Acesso).
(g) Manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho destes serviços.
5.3 Responsabilidades das concessionárias de transmissão
(a) Manter atualizados e fornecer, ao ONS, os dados e informações constantes nos anexos dos CCT, CCT-TA e CCI, bem como outros dados definidos pela regulamentação ou pelo próprio ONS, necessários à coordenação do acesso ao sistema de transmissão e celebração destes contratos.
(b) Negociar e celebrar, com a interveniência do ONS e de acordo com a sistemática definida no item 6.2 deste submódulo, os CCT, CCT-TA e CCI com os agentes que venham conectar-se em suas instalações e encaminhar os contratos para homologação da ANEEL8.
5.4 Responsabilidades dos usuários
(a) Fornecer os dados e informações necessárias à celebração dos CCT, CCT-TA e CCI.
(b) Celebrar os CCT e CCT-TA com os respectivos detentores das instalações de transmissão, cumprindo suas cláusulas e disposições, no que lhes couber.9
6 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 247/99, art. 4o, Alínea I.
7 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 247/99, art. 6o e RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 281/99, art. 3o inciso VI.
8 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 281/99, art. 4o, alínea II.
9 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 247/99, arts. 4o, 5o e 6o (para Contratos Iniciais) e Res. ANEEL n° 281/99, arts. 5o e 6o (fora dos Contratos iniciais).
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6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO
6.1 Caracterização dos agentes e requisitos para a celebração ou aditamento de CCT, CCT- TA ou CCI
6.1.1 Este item explicita a sistemática para a identificação e qualificação de novas concessionárias de transmissão e usuários, bem como a detecção de eventos que determinam a celebração de um novo contrato, ou o aditamento de contratos já existentes.
6.1.2 Este processo implica três atividades básicas:
(a) o acompanhamento da emissão de documentos regulamentares que autorizam e especificam as características de um novo agente;
(b) a caracterização deste novo agente em relação à regulamentação de acesso e uso do sistema de transmissão, para fins de orientar a assinatura dos contratos correspondentes;
(c) o acompanhamento da emissão de Pareceres de Acesso.
6.1.3 Para a realização desse processo, é necessário o fornecimento ao ONS das informações atinentes às atribuições da ANEEL e às responsabilidades dos agentes, conforme item 5 deste submódulo, nos prazos determinados no item 7 deste submódulo.
6.1.4 A seguir, são explicitadas as condicionantes específicas a cada tipo de agente.
6.1.4.1 Agentes participantes de CCT
(a) Sendo um dos pré-requisitos para o acesso ao sistema de transmissão10, os CCT deverão ter os mesmos critérios e sistemáticas relativas à celebração, atualização e prazos de assinatura dos respectivos CUST, definidos no Submódulo 15.4 Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão.
(b) Em conseqüência, devem celebrar CCT, CCT-TA ou Contratos de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD todos os usuários que venham a celebrar CUST com o ONS.
(c) Os contratos de conexão deverão ser celebrados de acordo com o tipo de usuário e da sua conexão ao sistema, conforme detalhado no Submódulo 15.4 Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão.
6.1.4.2 Agentes participantes de CCT-TA
(a) A regulamentação estabelece que, para a conexão entre instalações de geração ou de distribuição às instalações de transmissão integrantes da rede básica da própria concessionária, deve ser celebrado ajuste com o ONS, dispondo, no mínimo, sobre as condições e responsabilidades da conexão, em especial em relação à medição de demanda e energia para fins de liquidação dos encargos de uso da rede básica.11
(b) Portanto, os agentes que deverão assinar Termos de Ajuste são aqueles que detém, numa mesma empresa, concessões de transmissão, de geração e/ou de distribuição.
6.1.4.3 Agentes participantes de CCI
(a) Dentro do escopo deste submódulo, o CCI é um contrato de conexão de instalações de rede básica pertencentes a duas concessionárias de transmissão.
10 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 281/99, art. 9°.
11 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 247/99, art. 6o § 2o.
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(b) A celebração deste contrato é determinada pela ANEEL nos editais de licitação ou nos contratos de concessão de instalações da Rede Básica, quando a instalação licitada ou autorizada for conectada ao sistema através de módulos pertencentes a outro agente de transmissão.12
(c) Este mesmo contrato deve ser estendido à Rede Básica existente, no caso em que os módulos terminais e as linhas de transmissão ou transformadores são de concessionárias de transmissão diferentes13.
6.1.4.4 Agentes participantes de outros tipos de contratos de conexão
(a) Pode ocorrer a necessidade de celebração de outros tipos de contratos de conexão ou de compartilhamento de instalações:
(i) agentes de distribuição que compartilham Demais Instalações de Transmissão - DIT;
(ii) gerador conectado ao sistema através de instalações de uso restrito de outro gerador ou consumidor livre;
(iii) consumidor livre conectado ao sistema através de instalações de uso restrito de outro consumidor livre ou gerador;
(iv) agente de importação/exportação que utilize instalações de propriedade de outro(s) agente(s) de importação/exportação.
(b) Entretanto, este submódulo não define processos para estes casos, embora o ONS possa participar de discussões sobre o assunto, quando solicitado pelos agentes interessados.
6.2 Sistemática para celebração dos contratos de conexão e de compartilhamento
6.2.1 Este item trata da sistemática para negociação, assinatura e administração dos CCT, CCT- TA e CCI.
6.2.2 Para a realização deste processo, é necessário o fornecimento das informações atinentes às atribuições da ANEEL e às responsabilidades dos agentes, atendendo aos prazos, conforme identificado nos itens 5 e 7 deste submódulo.
6.2.3 Quando chamado a intervir ou auxiliar nas negociações, o ONS deverá observar os seguintes princípios básicos, definidos pela legislação:
(a) assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, induzir a utilização racional dos sistemas e minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos14;
(b) considerar as condições técnicas dos serviços a serem prestados, os regulamentos operativos a serem observados, a sujeição aos Procedimentos de Rede, os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços, a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resoluções da ANEEL15;
(c) contemplar “as condições gerais do serviço a ser prestado, bem como as condições comerciais a serem observadas, dispondo, no mínimo, sobre:
(i) a obrigatoriedade da observância aos Procedimentos de Rede e aos Procedimentos de Distribuição;
12 ANEEL. Editais para outorga de concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica.
13 ANEEL. Ofício 059/2001-SRT/ANEEL, item 11.
14 Presidência da República. DECRETO n° 2.655, de 02/07/98, art. 7o.
15 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 247, art. 4o.
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(ii) obrigatoriedade da observância à legislação específica e às normas e padrões técnicos de caráter geral da concessionária ou permissionária proprietária das instalações;
(iii) a descrição detalhada dos pontos de conexão e das instalações de conexão, incluindo o conjunto de equipamentos necessários para a interligação elétrica das instalações do usuário ao sistema de transmissão ou de distribuição, com seus respectivos valores de encargos;
(iv) a capacidade de demanda da conexão;
(v) a definição dos locais e dos procedimentos para medição e informação de dados;
(vi) os índices de qualidade relativos às instalações de conexão;
(vii) as penalidades pelo não atendimento dos índices de qualidade relativos às instalações de conexão; e
(viii) as condições técnicas da conexão, aplicadas pelas concessionárias ou permissionárias, não deverão conter exigências discriminatórias em relação àquelas aplicadas aos demais usuários.”16
6.2.4 A seguir, são explicitados as providências tomadas pelo ONS para a celebração de cada tipo de contrato de conexão:
6.2.4.1 Celebração de CCT-TA
(a) Constituído como uma das partes destes contratos, ao mesmo tempo em que tem a competência legal de coordenar o acesso e uso da rede básica, o ONS deve:
(i) apresentar ao agente o modelo do contrato, no caso de celebração de um novo contrato;
(ii) negociar com o agente as cláusulas específicas a serem inseridas ou modificadas no modelo do contrato;
(iii) solicitar a apresentação, pelo agente, dos documentos complementares definidos em cláusula contratual como peças integrantes do contrato, sendo portanto pré-requisitos necessários à assinatura do contrato;
(iv) definir, em conjunto com o agente e de acordo com a regulamentação, os parâmetros explícitos nos anexos do contrato;
(v) preparar a minuta definitiva dos contratos, a ser assinada pelo ONS e enviada ao agente, para assinatura;
(vi) controlar o retorno dos contratos, devidamente assinados, mantendo um original sob sua guarda.
6.2.4.2 Celebração de CCT e CCI
(a) Nestes contratos, o ONS assume os papéis de interveniente do contrato e coordenador do acesso e uso da Rede Básica, a ele competindo:
(i) Quando solicitado pelos agentes envolvidos, apresentar sugestões de minutas de contratos, para subsidiar as negociações dos agentes para celebração de um novo contrato;
16 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 281, art. 12.
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(ii) Controlar o retorno ao ONS do contrato firmado e, se o mesmo atender aos princípios definidos no item 6.2.3 deste submódulo, procede à sua assinatura como interveniente e devolve os originais para as partes, quando for o caso;
(iii) Manter um original sob sua guarda;
(iv) Caso não sejam atendidos os princípios definidos no item 6.2.3 deste submódulo, o ONS poderá condicionar a sua assinatura à solução dos pontos por ele identificados.
(b) Cabe ao agente de transmissão, o encaminhamento para homologação da ANEEL dos CCT relativos a contratações permanentes17. Quanto aos CCI, o responsável pelo encaminhamento é definido no Edital de Licitação correspondente, ou através de acordo entre as partes expresso no próprio contrato.
6.2.5 Este processo apresenta, como resultado, os originais dos contratos CCT, CCT-TA e CCI, devidamente atualizados e assinados.
6.3 Administração dos parâmetros dos contratos
6.3.1 Cabe às concessionárias de transmissão a responsabilidade de manter atualizados esses contratos e seus parâmetros, tais como: datas de assinatura, início de vigência e validade dos CCT, CCT-TA e CCI, relação de instalações e pontos de conexão.
6.3.2 Ao ONS cabe verificar a conformidade à regulamentação e assinar, como interveniente, os termos aditivos de contratos de conexão.
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS
7.1 Para a elaboração de modelos de contratos
7.1.1 Os modelos de contratos de conexão foram inicialmente discutidos e definidos no 2º (segundo) semestre de 1999, atendendo aos prazos da regulamentação18.
7.1.2 Para as novas instalações de rede básica, os prazos para elaboração dos modelos de CCI estão sendo determinados pelas Licitações, sob a coordenação da ANEEL.
7.1.3 A Resolução ANEEL nº 247/99, art. 6o § 2o definiu a necessidade de Termos de Ajuste entre as empresas verticalizadas, sem estabelecer prazo limite para a sua efetivação.
7.2 Para a alteração de texto de cláusulas contratuais
7.2.1 O ONS, após considerar as sugestões dos agentes na fase de negociação e celebração dos contratos (item 6.2 deste submódulo), aceitará a revisão de cláusulas contratuais, a qualquer tempo, desde que:
(a) haja consenso entre as partes sobre os itens alterados;
(b) a revisão atenda aos princípios estabelecidos no item 6.2.3 deste submódulo;
(c) esteja em conformidade com a regulamentação pertinente.
17 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 281, art. 4o, alínea II e nº 715/01, art. 3o inciso VI.
18 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 141/99, 142/99 e 247/99.
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7.3 Para a celebração dos CCT, CCT-TA e CCI
7.3.1 A celebração dos contratos de conexão deve ocorrer no prazo tal que atenda às seguintes disposições:
(a) “as providências para implantação das obras e o próprio acesso aos sistemas de transmissão ou de distribuição só poderão ser efetivadas após a assinatura dos respectivos contratos”19;
(b) o CCT é condição necessária para a liberação para entrada em operação da conexão; e
(c) a execução das obrigações e dos compromissos disciplinados nos CUST fica condicionada à assinatura de um CCT20.
7.4 Para a alteração de parâmetros dos CCT, CCT-TA e CCI
7.4.1 Uma vez assinado o contrato, a atualização dos seus parâmetros e anexos atende aos prazos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL ou pelas cláusulas dos próprios contratos.
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
8.1 No desenvolvimento das funções descritas neste submódulo, utiliza-se o Sistema de Administração dos Contratos de Transmissão – SACT.
9 REFERÊNCIAS
9.1 A presente revisão deste submódulo considera as disposições legais citadas no Submódulo
15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral, bem como as demais referências detalhadas em notas de rodapé.
19 ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA n° 281/99, art. 9o, modificado pela Res. ANEEL n° 208/01.
20 ONS. CUST, cláusula sobre prazo de vigência.