MINUTA DE CONTRATO N. /2024
MINUTA DE CONTRATO N. /2024
Modalidade de Licitação: Data:
Prazo de Vigência:
Valor:
Contratação de empresa especializada para fornecimento de energia elétrica, afim de atender as Unidades Administrativas desta Prefeitura, com base no art.74, inciso I da lei n° 14.133/2021.
O MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 03.507.498/0001-71, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. SELUIR PEIXER REGHIN, nesta cidade, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATANTE, e empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o número
, com sede , nº. , Bairro
, no município de , Estado , neste ato representada conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº. 18/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento de energia elétrica, afim de atender as Unidades Administrativas desta Prefeitura, com base no art.74, inciso I da lei n° 14.133/2021, conforme descrito no quadro abaixo:
SEQ. | ITEM | DESCRIÇÃO DETALHADA | UNID. | QTDE | VALOR TOTAL |
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. O Edital da Licitação;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1. A CONTRATADA, ao prestar os serviços técnicos destinados a apoiar a implantação de políticas públicas, está aparada pelo art. 173 da Constituição da Republica quanto a explorar atividade econômica, e por disposição expressa em seu Estatuto Social quanto seu objeto social e de prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas e de políticas públicas.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ ( ).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1. O(s) pagamento(s) será(ão) realizado(s) até a data de vencimento da fatura.
6.2. As tarifas serão pagas após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do contrato.
7.1.1 O orçamento estimado pela Administração baseou-se nos orçamentos constantes nos autos do processo.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da Contratada:
8.2. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.2.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.5. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
8.6. Quando não for possível a verificação da regularidade, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos:
1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e
5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
8.6.1. Retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) na fonte, nos casos de substituição tributária previsto no art. 13, § 6º, da Lei Complementar 084/2013 e em caso de alteração da legislação.
8.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
8.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.9. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.10. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
8.11. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
8.12. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
8.13. Realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações, podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos do contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços;
8.14. Ceder ao Contratante todos os direitos patrimoniais relativos ao objeto contratado, o qual poderá ser livremente utilizado e/ou alterado em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização do Contratado.
8.15. O fornecimento de energia elétrica deverá ser realizado conforme as características de tensão, sub-grupo tarifário, perdas de transformação, potência instalada, horário de ponta, e horário reservado quando aplicáveis, obedecendo a redação dada pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016.
8.16. Entregar mensalmente, com no mínimo 10(dez) dias antes do vencimento. A fatura mensal deverá ser entregue no endereço das Unidades Consumidoras.
8.17. A distribuidora deve ajustar o contrato vigente, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo consumidor, em razão da implementação de medidas de eficiência energética que resultem em redução da demanda de potência, comprováveis pela distribuidora durante a vigência do contrato.
8.18. A distribuidora deve comunicar ao consumidor, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, a necessidade de proceder às correções pertinentes, quando constatar deficiência não emergencial na unidade consumidora, em especial no padrão de entrada de energia elétrica, informando-lhe o prazo para regularização e o disposto no § 1º da REN ANEEL 479, DE 03.04.2012.
8.19. A distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.
8.20. Atender as solicitações da Prefeitura Municipal acerca de esclarecimentos sobre valores cobrados pelos serviços prestados e proceder às alterações justificadas.
8.21. Deslocar, por sua conta e risco, os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à execução de qualquer serviço.
8.22. Utilizar servidores habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor e em obediência à Redação dada pela REN ANEEL, 479, de 03.04.2012.
8.23. Relatar a Prefeitura Municipal toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços de manutenção ou fornecimento.
8.24.
Gabinete do Prefeito
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Subprefeitura | 6/1849817-0 |
Secretaria Municipal de Administração
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Prefeitura | 006/61210-1 |
2 | Procon | 6/1278632-3 |
3 | Prédio do setor de Recursos Humanos, Controladoria, Arquivo e Previdência | 6/61233-3 |
Secretaria Municipal de Finanças
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Xxxxxx Xxxxxxx e Licitação | 6/1242508-8 e 6/1846683-9 |
Secretaria Municipal de Assistência Social
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Casa Transitória | 6/4069775-7 |
2 | Atendimento Social | 6/1278630-7 |
3 | Melhor Idade | 6/1278640-6 |
4 | SINE | 6/1278631-5 |
5 | Creas | 6/621365-6 |
6 | CRAS | 6/2022210-5 |
7 | Secretaria de Assistência Social | 6/733714-0 |
Secretaria Municipal de Educação
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | EM. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 0/00000-0 |
2 | EM. Tiradentes-Morena | 6/1234445-3 |
3 | EM. Xxxx xx Xxxxxxx- Xxxxxx | 6/1276929-5 |
4 | EM. Xxxx xx Xxxxxxx- Xxxxxx | 6/1276962-6 |
5 | EM. Xxxx xx Xxxxxxx- Xxxxxx | 6/4133635-5 |
6 | Quadra Esportes EM. Tiradentes-Morena | 6/1349737-5 |
7 | EM. Governador Xxxxxxxx- AR2 | 6/1524477-5 |
8 | EM. Deoclides de Macedo- Milagrosa | 6/1641041-7 |
9 | EM. Deoclides de Macedo- Milagrosa | 6/1641870-9 |
10 | EM Xxxx Xxx xx Xxxxx | 6/1429316-1 |
11 | EM São José Operário - Escola Nova - UC PROVISÓRIA | 6/7131413-1 |
12 | EM. Xxxx xxxxx xxxxxxxx | 6/1152757-9 |
13 | CEI- Raio de Sol | 6/1264700-4 |
14 | CEI- Xxxxx X. Xxxxxxx | 6/1547730-0 |
15 | CEI- Doce Infância | 6/2098087-6 |
16 | CEI- Caminho do Saber | 6/2603836-4 |
17 | CEI- Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | 6/61225-9 |
18 | CEI- Xxxxx X. Xxxxxxx | 6/3985120-9 |
19 | Centro Continuado Dardanelos | 6/1699177-0 |
20 | EM. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx | 6/1033976-0 |
21 | EM. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx | 6/808557/3 |
22 | EM. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 6/1233032-0 |
23 | EM. São José Operário - Esc. Velha | 6/1289004-2 |
24 | Escola Vale do Amanhecer | 6/4181768-5 |
27 | EM. Deoclides de Macedo - Quadra | 6/2660364-7 |
28 | Secretaria Municipal de Educação | 6/61241-6 |
29 | Oficina Secretaria de Educação | 6/1147553-0 |
Secretaria Municipal de Infraestrutura
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Capitação Oasis | 6/61212-7 |
2 | Secretaria Municipal de Infraestrutura | 6/61221-8 |
3 | Marcenaria | 6/61222-6 |
4 | Aeroporto | 6/61204-4 |
5 | Secretaria Municipal de Infraestrutura | 6/60722-6 |
6 | Cemitério | 6/870413-2 |
7 | Lixão | 6/3751872-5 |
8 | Iluminação Publica | 6/61203-6 |
Departamento de Água e Esgoto
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Captação de Agua (Frei Canuto) | 6/61237-4 |
2 | Estação de Tratamento de Água – Centro | 6/860239-3 |
3 | Estação de Tratamento de Água – Centro | 6/61238-2 |
4 | Av. Xxxxxxx Xx Xxxxxx | 6/789056-9 |
5 | PA Lontra | 6/1276941-0 |
6 | Estação de Tratamento de Água – Planalto | 6/811560-2 |
7 | Estação de Tratamento de Água – Planalto (380v) | 6/4100487-0 |
8 | Escola Municipal Tiradentes - Morena | 6/1234449-5 |
9 | Frei Canuto Poço 1 Xxxxx | 6/2044095-4 |
10 | Frei Canuto Poço 2 Munis | 6/3455545-8 |
11 | Xxxx Xxxxxx Xxxx 03 Xxxxxxxx | * |
12 | Elevatória – Av. Tancredo Neves | 6/2214428-1 |
13 | Xxxxx Xxxxxxxxxx – chácara 24 | 6/4059655-3 |
14 | Xxxxx Xxxxxxxxxx – Sombra | 6/3925165-7 |
15 | Nova Captação do Rio Aripuanã- Próximo ao Aeroporto | 6/4085140-4 |
16 | Estação de Tratamento de Esgoto – Leito de secagem (Estrada do Boião) | 6/3027789-1 |
Secretaria Municipal de Saúde
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | SAMU | 6/2707186-9 |
2 | Unidade Básica de Saúde Planalto | 6/995974-3 |
3 | Unidade Básica de Saúde Vila Operaria | 6/1634864-1 |
4 | Unidade Básica de Saúde Centro | 6/767245-4 |
5 | Unidade Básica de Saúde Cidade Alta | 6/1653905-8 |
6 | Unidade Básica de Saúde Conselvan | 6/1198387-1 |
7 | Unidade Básica de Saúde Milagrosa | 6/1641886-5 |
8 | Unidade Básica de Saúde Lontra | 6/1276970-9 |
9 | Unidade Básica de Saúde Ar2 | 6/1513151-9 |
10 | Unidade Básica de Saúde Morena | 6/1234454-5 |
11 | Unidade Básica de Saúde Rio Branco | 6/1371547-9 |
12 | Academia de Saúde Centro | 6/2102094-6 |
13 | Academia de Saúde Conselvan | 6/4569293-6 |
14 | Secretaria Municipal de Saúde | 6/1082366-4 |
15 | Centro de Reabilitação | 6/637896-2 |
16 | Hospital Municipal | 6/1682058-1 |
17 | Vigilância Epidemiológica | 6/1278634-9 |
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural | 6/1278627-3 |
2 | CEPLAC | 6/1278623-2 |
3 | Feira Centro | 6/775080-5 |
4 | Feira Planalto | 6/2555465-0 |
5 | Feira Conselvan | 6/3376894-6 |
6 | Casa do INSS | 6/3238946-2 |
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE (NOVA SEDE) | 6/4162981-7 |
2 | GESTÃO DO MEIO AMBIENTE (CASA DOS BOMBEIROS E BRIGADISTAS) | 6/1278636-4 |
3 | GESTÃO DO MEIO AMBIENTE (PRÉDIO ANTIGO COOMAM) | 6/1278619-0 |
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
Item | Local | Unidade Consumidora |
1 | Torre de TV | 6/61205-1 |
2 | Recanto Pouso Milagroso | 6/3053964-7 e 6/395422-0 |
3 | Biblioteca | 6/860250-0 |
4 | Ginásio | 6/61211-9 |
5 | Praça São Francisco | 6/61216-8 |
6 | Campo Municipal (atrás da igreja católica) | 6/764553-4 |
7 | Campo de Futebol Suiço (cidade morena) | 6/1486593-5 |
8 | Quadra Balneário Oásis | 6/1648010-5 |
9 | Rodoviária Municipal | 6/4051021-6 |
10 | Campo Municipal -Mangueiral | 6/4553710-7 |
11 | Secretaria Turismo, Esporte e Cultura | 6/789059-3 |
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. São obrigações do Contratante:
9.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
9.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
9.4. Notificar o Contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ele propostas sejam as mais adequadas.
9.5. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
9.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
9.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que se refere à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
9.8. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no Contrato e no Termo de Referência;
9.9. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e no Contrato;
9.10. Cientificar a autoridade competente para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
9.11. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.11.1. A Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
9.12. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo de 30 (trinta) dias.
9.12.1. Os pedidos de restabelecimento de equilíbrio econômico financeiro não autorizam qualquer paralisação ou prorrogação do ajuste.
9.13. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
9.14. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.15. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
9.16. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento.
9.17. Arquivar, entre outros documentos, de projetos, "as built", especificações técnicas, orçamentos, termos de recebimento, contratos e aditamentos, relatórios de inspeções técnicas após o recebimento do serviço e notificações expedidas.
9.18. Assegurar que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pelo Contratado, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
9.19. Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DECIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV) Multa:
a. O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. O pagamento será realizado com recursos próprios a vista mediante apresentação das tarifas até o vencimento.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Aripuanã, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento.
E, para firmeza e validade do que pelas partes ficou pactuado, firma-se o presente instrumento em 02 (dois) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Aripuanã - MT, ao 16 dia do mês de julho de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ CONTRATANTE
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
NOME NOME
CPF nº. CPF nº.