CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER – TDC
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER – TDC
Versão 3.0.1 - 18/11/2020
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este instrumento, daqui em diante denominado “CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE”, contempla ao mesmo tempo os seguintes documentos: (i) o Contrato de Licenciamento de Software entre o Tribunal do Consumidor Tecnologia e Recuperação de Créditos Ltda, Sociedade Empresária Limitada, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000X, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 31.479.534/0001-76, daqui em diante denominada “TDC”, e
o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, (Nome Completo, CPF, RG, Endereço Completo e CEP), daqui em diante denominado “CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER”, que decidem utilizar a PLATAFORMA TDC, conforme abaixo definido; e (ii) os Termos de Uso contendo os termos e condições para a utilização desta PLATAFORMA.
1.2. Os TERMOS DE USO estabelecem os termos e as condições gerais de licenciamento e uso da PLATAFORMA TDC.
1.3. Os TERMOS DE USO constituem o acordo integral e plenamente vinculante entre o TDC E O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, sendo o único documento a reger sua relação contratual, substituindo todos e quaisquer acordos e entendimentos, verbais ou escritos, mantidos anteriormente. A aceitação dos TERMOS DE USO é obrigatória para a utilização dos serviços prestados pelo TDC e a mera utilização da PLATAFORMA implica a imediata e expressa concordância com todas as suas cláusulas, políticas e princípios. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER discorde de qualquer termo ou condição prevista nos TERMOS DE USO deverá cessar imediatamente a utilização da PLATAFORMA e de qualquer funcionalidade tecnológica oferecida pelo TDC.
1.4. Os TERMOS DE USO são exibidos ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e, por ele necessariamente aceito, quando do início do processo de cadastro e utilização da PLATAFORMA. Em virtude da publicidade descrita e da aceitação prévia e expressa pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, não se admite que este alegue desconhecimento das regras e obrigações aqui estabelecidas.
1.5. TODA E QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE SE TORNAR USUÁRIA DA PLATAFORMA TDC DECLARA EXPRESSAMENTE ACEITAR ESTES TERMOS DE USO.
1.6. O TDC se resguarda ao direito de realizar alterações e atualizações nos TERMOS DE USO, a qualquer momento, sem a necessidade de aviso prévio. Entretanto, haverá comunicação de qualquer alteração por e-mail ou outro canal, nas informações presentes no cadastro do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER. A simples utilização da PLATAFORMA após a alteração ou atualização dos Termos servirá como aceite por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
2. RESUMO DOS TERMOS DE USO
2.1. Este é um resumo dos direitos e das obrigações do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e do TDC estabelecidos nos TERMOS DE USO. Este Resumo existe para facilitar a compreensão das principais regras pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, mas não substitui os TERMOS DE USO. É importante que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER leia os TERMOS DE USO por completo. Se houver divergências entre o Resumo e os TERMOS DE USO, os TERMOS DE USO prevalecerão. O TDC poderá alterar os TERMOS DE USO a qualquer tempo, mas deve divulgar essas alterações por canais adequados e proporcionais.
2.2. A RELAÇÃO ENTRE O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER E O TDC
2.2.1. Por meio dos TERMOS DE USO o TDC licencia ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER o direito de usar a PLATAFORMA, possibilitando ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, atender, aceitar e mediar negociações de dívidas e recuperação de valores a empresas ou consumidores, bem como prestar serviços extrajudiciais a clientes e usuários da Plataforma. Essa licença de uso é cobrada pelo TDC do CONCILIADOR/TRADER de maneira única em seu ingresso na plataforma. NÃO SE ESTABELE ENTRE O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e o TDC QUALQUER VÍNCULO DE NATUREZA SOCIETÁRIA, EMPREGATÍCIA E/OU ECONÔMICA, sendo certo que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER é livre para
aceitar ou recusar negociações a partir da PLATAFORMA, bem como para cessar a sua utilização a qualquer momento, ao seu livre e exclusivo critério.
2.3. O PAGAMENTO DO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER E A REMUNERAÇÃO DO TDC
2.3.1. O valor das negociações efetivadas entre empresas/consumidores e TDC segue o estabelecido por regras próprias do TDC e será efetuado sempre através de boletos, cartões ou outro meio eletrônico diretamente na plataforma do TDC. Ressalta-se que AO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER É VEDADO RECEBER PAGAMENTO EM ESPÉCIE (DINHEIRO), SENDO ESSA PRATICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA.
2.4. AS RESPONSABILIDADES DO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER
2.4.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER é o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer problemas relativos ao atendimento e negociações de consumidores e empresas locais com as quais ele tiver contato, bem como por quaisquer condutas indevidas ou ilegais que pratique. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deve respeitar todas as regras dos TERMOS DE USO. O descumprimento dos TERMOS DE USO ou da legislação aplicável pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER poderá resultar, a livre e exclusivo critério do TDC, em impedimento do seu acesso à plataforma, ou, mesmo, a sua exclusão.
2.5. AS RESPONSABILIDADES DO TDC
2.5.1. O TDC assume a responsabilidade por todos os problemas aos quais der causa injustificada. O TDC deverá ainda manter o bom funcionamento da PLATAFORMA na maior medida possível e disponibilizar canais de atendimento para ajudar a solucionar dúvidas e problemas dos usuários da PLATAFORMA. O TDC não se responsabiliza por problemas ocasionados por culpa de CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, por EMPRESA, CONSUMIDOR ou por terceiros, ou por problemas ocasionados por caso fortuito ou força maior.
2.6. A MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE TDC
2.6.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que será avaliado por EMPRESAS, CONSUMIDORES e pelo TDC, com base em critérios como a qualidade do serviço, o atendimento aos clientes, o respeito às regras, a idoneidade moral no serviço e as taxas de aceite e de negociações. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso da PLATAFORMA suspensa ou cancelada. Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o contrato de licenciamento também poderá ser suspenso ou resilido (resultando em impedimento de acesso à PLATAFORMA) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas agressivas, inadequadas ou violações da lei.
2.7. A SEGURANÇA DOS DADOS DO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER
2.7.1. O TDC se esforçará para manter os dados do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER protegidos de acordo com a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, nos termos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual estabeleceu o Marco Civil da Internet. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que esses dados poderão ser acessados por funcionários do TDC para controles internos, divulgados às autoridades quando exigido em lei e compartilhados, sempre de forma coletiva, agregada e anônima, com parceiros comerciais do TDC. A coleta, processamento e utilização de dados pessoais dos usuários pelo TDC serão feitos de acordo com a Política de Privacidade do TDC.
2.8. MODIFICAÇÕES ADVINDAS DO NOVO MODELO DE NEGÓCIOS
2.8.1. A presente versão do CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE traz as alterações advindas do modelo de negócios, que passa a englobar a conciliação de dívidas de forma mais específica, de modo a tornar mais rentável e dinâmico, possibilitando ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER a tratativa de dívidas de forma ilimitada, através da busca de até 5 (cinco) dívidas por vez, com prazos determinados e dentro das regras abaixo descritas.
3. DEFINIÇÕES
3.1. TDC: TDC TECNOLOGIA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA é o proprietário e licenciante da PLATAFORMA. O TDC presta um serviço de licenciamento de uso de software e mediação de negociações extrajudiciais.
3.2. CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER: é o usuário licenciado que se cadastra junto ao TDC para obter, por meio da PLATAFORMA, solicitações para intermediação de negociações entre EMPRESA e CONSUMIDOR e utiliza a plataforma para cadastro e atendimento deusuários.
3.3. CONSUMIDOR: é o usuário pessoa física, que se cadastra junto ao TDC para solicitar, por meio da PLATAFORMA, serviço de negociação de dívidas a ser prestado pelo TDC e mediado por CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, conforme regras de distribuição por localidade do atendimento.
3.4. EMPRESA: é a pessoa jurídica que se cadastra junto ao TDC, celebrando contrato para ter acesso à solução de recuperação de valores desenvolvida pelo TDC que permite atuar junto aos seus clientes devedores.
3.5. REPRESENTANTE EMPRESA: é o sócio, funcionário ou colaborador cadastrado e credenciado pela EMPRESA para utilizar a solução do TDC como representante oficial.
3.6. USUÁRIO: é, conforme o caso, o CONCILIADOR, o CONSUMIDOR e a EMPRESA cadastrados na PLATAFORMA.
3.7. PLATAFORMA: é o software/site desenvolvido e licenciado pelo TDC para utilização em computadores, notebooks, smartphones e tablets que possibilita a conexão entre CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, EMPRESAS e CONSUMIDORES, a fim de realizarem composição extrajudicial de dívidas.
3.8. REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO: é a reunião previamente agendada em data e horário, com participação de CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e CONSUMIDOR para negociação de dívidas destes com EMPRESAS.
3.9. OTIMIZADOR: é a ferramenta tecnológica desenvolvida pelo TDC para calcular e atualizar o valor de dívidas de CONSUMIDORES com empresas podendo ser acessado pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER. O valor das negociações poderá (i) incluir cobranças, taxas e/ou tributos aplicáveis conforme aplicável; e (ii) sofrer alterações em virtude da demanda dos serviços, descontos autorizados e composição atualizada de valores, conforme regulamento próprio definido pelo TDC.
3.10. CARTEIRA DE CLIENTES: É o grupo de CONSUMIDORES clientes de EMPRESAS, cadastrados no TDC e repassados ao grupo de clientes a serem atendidos e terem suas dívidas mediadas em caráter prioritário pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
3.11. LEADS: Leads são consumidores em potencial, que realizaram cadastro espontaneamente em um dos nossos canais de comunicação, através de ações de Marketing promovidas pelo TDC ou outro meio de prospecção equivalente.
4. DAS CATEGORIAS DE CONCILIADORES JURÍDICOS E VAGAS POR CIDADE
4.1. A PLATAFORMA permite a consumidores e empresas a conexão com profissionais habilitados para realizar negociação de dívidas, na qualidade de CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
4.2. O número de vagas de CONCILIADORES EXTRAJUDICIAIS será limitado em cada cidade de acordo com o número de habitantes e número de empresas ativas, além de fatores geográficos, conforme entendimento do TDC.
5. DO MODELO E LICENÇA DE SOFTWARE
5.1. Por meio destes TERMOS DE USO, o TDC licencia onerosamente, nos termos das Cláusulas 6, 9, 10 e 11 abaixo, o uso da PLATAFORMA ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, em caráter não-exclusivo.
5.2. A PLATAFORMA objeto da licença em questão funciona agregando o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER licenciado ao CONSUMIDOR e EMPRESA clientes do TDC, para que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER possa atender e mediar soluções para negociação de dívidas.
5.3. O TDC é responsável por licenciar ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER o uso da PLATAFORMA, bem como mantê-la em funcionamento, nos termos das Cláusulas 8 e 18 abaixo.
5.4. Para utilizar a Plataforma, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá aderir a este Contrato de Licenciamento de Software, aceitando as regras por eles estabelecidas, além de realizar e manter atualizado seu cadastro junto ao TDC.
5.4.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá realizar, OBRIGATORIAMENTE, os treinamentos operacionais, estratégicos, bem como o curso MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO EXTRAPROCESSUAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, que será disponibilizado pelo TDC para início das atividades como licenciado, cuja duração mínima é de 7 (sete) dias úteis.
5.4.2. Para liberação e utilização da Plataforma e de todos os recursos a ela vinculados, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá realizar o pagamento da Taxa de Licença de Software do TDC, que contemplará:
a) 01 (um) acesso à plataforma Tribunal do Consumidor – TDC, com perfil e funcionalidades para realização das atribuições como UNIDADE ONLINE;
c) 01 (uma) licença do curso “Conciliação e Mediação Extraprocessual com Ênfase nas Relações de Consumo”;
d) CRM integrado à Plataforma, com fins de blindagem de empresas/consumidores e garantia de exclusividade de parceria e;
e) 15 (quinze) dívidas para início dos trabalhos.
5.5. Fica ciente o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER quanto à Taxa de Licenciamento de Software aqui disposto, sendo esse formalizado mediante pagamento único no montante de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), conforme previamente acordado entre aspartes;
5.6. Em caso de solicitação de CANCELAMENTO da parceria junto ao TDC, não haverá qualquer cobrança de multa ao LICENCIADO, devendo, para tanto, notificar mediante requerimento formal e escrito ao endereço eletrônico: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.8. Em nenhuma hipótese o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER terá direito à devolução dos valores pagos a título de Taxa de Licenciamento, Planos de Marketing ou quaisquer taxas que tenham sido pagas no curso da contratualidade para fins de desenvolvimento empresarial.
PARÁGRAFO 1º Em caso de manifestação contrária à manutenção da parceria junto ao TDC dentro do prazo estipulado na Cláusula 5.6, não haverá qualquer cobrança posterior ao Conciliador, devendo, para tanto, realizar o procedimento estipulado na Cláusula 5.8.
6. DO FORMATO DE ATUAÇÃO DO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER LICENCIADO
6.1. Fica ciente o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER LICENCIADO de que receberá o número de dívidas contratado via e-mail, a fim de que seja tratadas no período de 15 dias, respeitados os 7 (sete) dias úteis de treinamento no primeiro mês.
6.2. Por meio da PLATAFORMA, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER receberá chamadas, através de meios eletrônicos, do TDC para atendimento a CONSUMIDORES próximos à sua localização, de acordo com critérios de disponibilidade, prioridade, dentre outros, e possuirá xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas úteis para aceitar a chamada e conseguir a assinatura do consumidor.
6.3. O TDC enviará a chamada seguindo ordem de acordo com regras internas próprias, para o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
6.4. A partir do momento que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceitar a chamada dentro do prazo, o consumidor passará a constar em sua CARTEIRA DE CLIENTES, ficando este obrigado entrar em contato com o mesmo através de ligações, e-mails, mensagens de texto, mensagens pelo aplicativo WhatsApp ou outro meio indicado pelo TDC, cujo prazo para conclusão da negociação será de 30 (trinta) dias.
6.5. Todo conteúdo de comunicação com o Consumidor deverá ser aprovado previamente e/ou seguir as regras orientadoras do TDC.
6.6. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá realizar regularmente o atendimento inicial e explicação ao CONSUMIDOR e agendar a REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO.
6.7. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER não realize a chamada depois de aceitá-la ou realize fora do prazo, incorrerá em falta e perderá a prioridade sobre o cliente, sem prejuízo de outras sanções passíveis.
6.8. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER receberá pela PLATAFORMA chamada de negociações oriundas, tanto de CONSUMIDOR que já é cliente, como de CONSUMIDOR advindo de carteira de clientes das EMPRESAS parceiras do TDC, devendo realizá-las da mesma maneira.
6.8.1. O atendimento inicial ao CONSUMIDOR pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá ser feito sempre por meio da PLATAFORMA ou, caso seja realizado fora da plataforma, por meio online ou presencial, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá realizar o cadastro das informações na PLATAFORMA.
6.8.2. O objetivo do atendimento inicial é explicar ao CONSUMIDOR as vantagens de ele realizar a negociação de seus débitos por intermediação do TDC, para que o mesmo realize o aceite dos TERMOS DE USO e agende sua REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO.
6.9. O CONSUMIDOR que ainda não é cliente, a partir de seu aceite para ingressar no TDC, será colocado na CARTEIRA DE CLIENTES do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que efetivou o atendimento inicial principal de explicação ao CONSUMIDOR e deverá ser atendido em até 30 (trinta) dias.
6.9.1. Considera-se atendimento inicial principal aquele por meio do qual o CONSUMIDOR convenceu-se a tornar-se cliente do TDC.
6.9.2. Caso o CONSUMIDOR tenha tomado ciência do TDC através de meios de comunicação pela internet, ou quaisquer outros meios de marketing físico ou digital, ou por meio de comunicação indireta, como indicação de clientes ou conhecidos etc., e tenha dessa maneira formado seu convencimento para ser cliente do TDC, será colocado em CARTEIRA DE CLIENTES de CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER de sua localidade.
6.9.3. O CONCILIADOR/TRADER poderá buscar até 5 (cinco) dívidas por vez, que serão consideradas “em disputa” e para resolução serão usados critérios de ordem e disponibilidade, de acordo com regras preestabelecidas pelo TDC.
6.9.3.1. Ao realizar a busca das 5 (cinco) dívidas mencionadas acima, o CONCILIADOR/TRADER terá um prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir a documentação a ser assinada pelo consumidor inadimplente, somadas mais 48 (quarenta e oito) horas para que o documento seja assinado, quando necessário.
6.9.3.2. Ao final do prazo mencionado na cláusula 6.9.3.1, caso a assinatura não tenha sido realizada, o documento expirará e a dívida voltará a integrar a central de dívidas do TDC.
6.9.3.3. Durante as 72 (setenta e duas) horas disponibilizadas ao CONCILIADOR/TRADER para contato e convencimento, com consequente emissão de procuração a ser assinada pelo consumidor em questão, não será disponibilizada a busca de novas dívidas, de modo que o CONCILIADOR/TRADER possa focar na conversão daquelas já obtidas.
6.9.3.3.1. Caso o CONCILIADOR/TRADER consiga a assinatura da documentação por todos os consumidores vinculados às dívidas disponibilizadas, será liberada a realização de uma nova busca.
6.9.3.4. Na modalidade “disputa”, mais de um CONCILIADOR/TRADER EXTRAJUDICIAL/TRADER está virtualmente habilitado para negociar com consumidores que não advém de nenhuma carteira prioritária. Nesta modalidade, a recusa não afeta a Avaliação de Desempenho do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
6.9.3.5. O CONSUMIDOR advindo dessa maneira será direcionado pela PLATAFORMA a ingressar na carteira de clientes do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER com melhor ranking nos últimos 30 (trinta) dias de acordo com as regras do TDC.
6.10. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ganha prioridade de EMPRESA e de seus clientes devedores, desde que tenha efetivado a celebração do contrato inicial com essas EMPRESAS para o TDC, devendo realizar o atendimento das dívidas de forma prioritária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
6.10.1. Das empresas citadas acima, todo cliente que ingressar a partir de então, entrará precipuamente na “carteira prioritária” do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, e somente mudará para carteira de outro profissional caso haja: (i) impedimento por suspensão ou exclusão do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER prioritário, (ii) o mesmo não possa efetuar atendimento satisfatório e célere ao CONSUMIDOR, sendo enquadrado dessa forma pelo TDC.
6.11. Após o aceite do CONSUMIDOR e designação do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER será agendada a REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO.
6.11.1. A REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO será realizada em atendimento por contato telefônico ou vídeo na PLATAFORMA TDC ou através de aplicativos e sistemas disponibilizados por este.
6.11.2. A REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO será agendada pelo CONSUMIDOR em data e horário previamente disponibilizado como ATIVO pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
6.11.2.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá disponibilizar em seu perfil na
PLATAFORMA, todas as datas e horários que estará disponível para realizar atendimentos online. O horário marcado como ATIVO será disponibilizado ao CONSUMIDOR cliente para o mesmo escolher o que melhor lhe aprouver.
6.11.2.2. O CONCILIADOR/TRADER deverá obedecer a horários entre segunda a sexta-feira, de 08:00hs às 21:00hs, e aos sábados, de 08:00hs às 17:00hs.
6.11.2.3 Esses horários de atendimento são apenas os períodos limites disponíveis, não sendo obrigatório ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER marcar um número mínimo de horários.
6.11.2.4. É facultativo ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER agendar horário diferente do previsto no item 6.11.2.2.
6.11.2.5. Será disponibilizado um período de 15 (quinze) minutos de tolerância ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER para encerrar o último atendimento, devendo este comunicar ao CONSUMIDOR o horário e regra de funcionamento.
6.11.2.6. Após o encerramento do horário de funcionamento, a PLATAFORMA para atendimento aos CONSUMIDORES ficará inativa.
6.11.2.7. As datas para agendamento de REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO obedecerão precipuamente ao calendário oficial nacional, em relação a feriados nacionais.
6.11.2.8. A PLATAFORMA respeitará o calendário de feriados nacionais para pautar disponibilidade de atendimento. Cabe ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER configurar em seu painel de disponibilidades de atendimento como INATIVO as datas de feriados municipais de sualocalidade.
6.11.2.9. Por conseguinte, fica proibida a realização de REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO em feriados nacionais, municipais e também aos domingos.
6.12. A reunião de conciliação será conduzida pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, devendo este explicar ao CONSUMIDOR um plano financeiro para que o mesmo possa realizar o pagamento de suas dívidas e realizar um acordo extrajudicial com empresa(s) com a(s) qual(is) ele possui dívida(s).
6.12.1. A reunião será em tom formal, devendo o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, mesmo que a distância, estar trajado com roupas que respeitem o padrão normal jurídico do país. Além disso, o CONCILIADOR/TRADER deve realizar atendimento pautado em ética, respeito, sigilo, conhecimento e cordialidade.
6.12.2. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER desrespeite o CONSUMIDOR, a instituição TDC ou as regras contidas nos TERMOS DE USO, ou ainda tenha qualquer tipo de conduta imprópria ou ilegal que desrespeite a moral, os bons costumes ou o ordenamento jurídico, poderá ser SUSPENSO ou EXCLUÍDO da plataforma, sem prejuízo das demais sanções jurídicas cabíveis.
7. DA LICENÇA DE USO DE SOFTWARE
7.1. Estes TERMOS DE USO criam exclusivamente, entre o TDC e o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, uma relação contratual de licenciamento de uso de software e direito de negociação, em que o TDC é a licenciante da PLATAFORMA e o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER é um licenciado para utilizá-la.
7.2. A licença de uso da PLATAFORMA feita pelo TDC ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER é onerosa.
7.2.1. Por meio da licença, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER tem acesso à ampla base de CONSUMIDORES e EMPRESAS clientes cadastrados na PLATAFORMA, podendo receber pedidos de negociações que a ele não estariam disponíveis.
7.2.1.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER terá direito à utilização e criação de um perfil na PLATAFORMA, sendo esse perfil de uso pessoal e intransferível.
7.2.2. Para cada novo CONSUMIDOR inserido por EMPRESA como cliente, será disponibilizado pelo TDC um serviço de “higienização de dados cadastrais”, realizado por empresa parceira, a fim que os clientes tenham sempre dados atualizados.
7.2.2.1. A EMPRESA, ao cadastrar seus dados e de CONSUMIDORES clientes, deverá preencher corretamente os formulários dentro da PLATAFORMA, devendo o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER auxiliar nesse processo quando solicitado.
7.2.2.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER tem direito a 30% (trinta por cento) do valor do primeiro pagamento efetuado pela EMPRESA nos casos em que o ingresso dessa tenha se dado por
indicação daquele.
7.2.2.3. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ganha direito de prioridade para atender aos CONSUMIDORES clientes da empresa que fechou, enquanto estiver ativo.
7.2.3. O TDC poderá alterar os valores cobrados do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER a título de remuneração pela licença de uso de software a qualquer tempo, mediante mudança da redação destes TERMOS DE USO.
7.2.3.1. O TDC deverá informar a referida alteração ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, utilizando para isso meios adequados, eficientes e proporcionais.
7.3. A licença de uso da PLATAFORMA é feita nos limites e segundo as condições destes TERMOS DE USO, podendo ser o contrato suspenso ou resilido, de acordo com as previsões aqui estabelecidas.
7.3.1. O TDC concede ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER uma licença limitada, pessoal, não exclusiva, não transferível, não comercial e plenamente revogável, para utilizar a PLATAFORMA em seu computador, notebook, smartphone ou tablet em conformidade com as condições previstas nestes TERMOS DE USO.
7.3.2. O TDC não se responsabiliza por quaisquer danos sofridos pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER em razão de cópia, transferência, distribuição ou quaisquer outras formas de utilização de conteúdo protegido disponibilizado na PLATAFORMA.
7.4. O TDC reserva a si todos os direitos à PLATAFORMA, ainda que não expressamente concedidos aqui.
8. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS ENTRE O TDC E O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER
8.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece que estes TERMOS DE USO e o seu cadastro junto ao TDC não estabelecem qualquer tipo de vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício ou econômico entre as partes, direta ou indiretamente.
8.1.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece que a PLATAFORMA do TDC é uma ferramenta auxiliar à prestação dos serviços regularmente executada pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, não sendo essencial para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.
9. DAS RESPONSABILIDADES
9.1. Quaisquer perdas, prejuízos ou danos decorrentes ou relativos aos serviços prestados pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER são de responsabilidade exclusiva deste, da EMPRESA ou do CONSUMIDOR, conforme o caso.
9.2. O USUÁRIO reconhece que o TDC é isento de qualquer dano ou prejuízo ao qual não tiver dado causa direta.
9.2.1. O TDC será ressarcido direta ou indiretamente, de forma regressiva, pelo USUÁRIO que der causa ao dano ou prejuízo.
9.3. O USUÁRIO reconhece que:
O TDC pode realizar processo seletivo prévio de CONCILIADORES EXTRAJUDICIAIS/TRADERS, considerando o número limitado de vagas por cidade ou região, bem como selecionar com base na identificação do perfil e qualificações adequadas à execução dos serviços a serem prestados;
O TDC pode fiscalizar as atividades ou a prestação dos serviços realizados pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
O TDC não verifica as condições dos equipamentos eletrônicos que serão utilizados pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, exceto se expressamente exigido pela legislação aplicável à sua região de atuação, cabendo ressaltar que os equipamentos deverão ser de boa qualidade no intuito de que se possa, efetivamente, fornecer os serviços;
O TDC não está obrigado a realizar qualquer tipo de seleção de EMPRESA ou de
CONSUMIDORES, nem a utilizar qualquer filtro, crivo, regulação ou controle dos USUÁRIOS, exceto pela conferência dos documentos eventualmente exigidos para o cadastro, embora possa implementar, a seu critério, procedimentos para a averiguação de fraudes praticadas por USUÁRIOS;
9.4. O TDC também não será responsabilizado:
Pelos eventuais erros e inconsistências das informações oriundas de terceiros relativas a atualização de dados de CONSUMIDORES via sistema de parceiros posteriormente disponibilizados na PLATAFORMA;
Pelo uso inadequado da PLATAFORMA por qualquer USUÁRIO, nem pelos problemas, danos ou prejuízos dele decorrentes;
Pelo atraso, cancelamento, falha ou por quaisquer problemas de comunicação entre CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e EMPRESA ou CONSUMIDOR;
Pelo atraso, cancelamento, falha ou por quaisquer problemas de pagamento de CONSUMIDOR;
Pela não-aceitação de cadastramento do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER junto a meios de pagamento administrados por terceiros;
Pela participação do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ou de qualquer outro USUÁRIO em esquemas de fraude ou burla a estes TERMOS DE USO;
Pelas condutas abusivas ou dolosas por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ou de qualquer outro USUÁRIO que gerem ou possam gerar danos ou prejuízos, financeiros ou não, ao TDC ou a terceiros.
9.5. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes destes TERMOS DE USO, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER obriga-se a:
Responder pelo uso incorreto, indevido ou fraudulento da PLATAFORMA;
Possuir e manter em funcionamento regular os equipamentos técnicos e operacionais necessários para a utilização da PLATAFORMA e para a prestação de serviços realizada pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Arcar com todas as despesas, custos, taxas, impostos e contribuições referentes à manutenção e operação dos equipamentos eletrônicos utilizados;
Arcar com despesas de locomoção, vestimenta e plano de ligações, plano de internet ou qualquer outro custo, para realização regular do trabalho exigido;
Obedecer a todas as exigências legais e regulatórias referentes aos serviços de negociação extrajudicial, incluindo as leis, regulamentos e demais normas de direito do consumidor aplicáveis em âmbito federal, estadual e municipal;
Não discriminar ou selecionar, por nenhum motivo, EMPRESA ou CONSUMIDOR.
9.6. Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes destes TERMOS DE USO, o TDC obriga-sea:
Manter o licenciamento da PLATAFORMA ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, ressalvadas as hipóteses previstas por estes TERMOS DE USO;
Manter em funcionamento a PLATAFORMA, na forma destes TERMOS DE USO;
Tornar públicas, por canais adequados, eficientes e proporcionais quaisquer alterações relevantes nestes TERMOS DE USO;
Destacar os repasses ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, relativos à comissão de valores de negociação pagas na PLATAFORMA;
Não se apropriar de quaisquer valores do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que não os devidos ao TDC por força destes TERMOS DE USO;
Envidar os melhores esforços para evitar fraudes e aumentar a segurança dos dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, das EMPRESAS e dos CONSUMIDORES.
Manter em funcionamento Central de Atendimento telefônico ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, de segunda a sexta-feira de 09hs às 18hs.
10. DO PAGAMENTO DO CLIENTE CREDENCIADO AO TDC
10.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá informar e manter atualizados, no seu cadastro junto ao TDC, seus dados bancários e/ou em instituição financeira indicada pelo TDC para ocorrer o repasse imediato em cada negociação.
10.1.1. O Cadastro à instituição financeira indicada pelo TDC permite ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ter em sua conta repasse instantâneo no momento de cada pagamento realizado por CONSUMIDORES.
10.1.2. Na própria PLATAFORMA, em sistema eletrônico de pagamentos mantido por instituições de pagamento parceiras, o repasse desses valores é feito pelo TDC ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER nos termos da cláusula 11 abaixo.
10.2. O TDC não será responsabilizado pelos pagamentos realizados DIRETAMENTE por EMPRESA ou CONSUMIDOR ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, não utilizando a PLATAFORMA, por meio de moeda corrente ou de cartão de crédito ou débito diretamente na máquina de cartão do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER OU QUALQUER MEIO DE RECEBIMENTO DIRETO, online ou físico. Essa prática é TERMINANTEMENTE PROIBIDA e o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que assim agir será excluído da PLATAFORMA e responderá civil e criminalmente pelo dano, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento brasileiro.
10.2.1. O TDC se responsabilizará pelos pagamentos realizados pela PLATAFORMA.
11. DA REMUNERAÇÃO DO TDC PELO LICENCIAMENTO DO USO DO SOFTWARE E DO REPASSE DO TDC AO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER NOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA PLATAFORMA
11.1. A remuneração do TDC pela licença de uso de software será realizada mediante comissão por acordo devidamente formalizado, nos termos da Cláusula 11 do presenteinstrumento.
11.1.1. O valor da comissão a ser repassado pelo TDC ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER será de até 10% (dez por cento) do valor pago na negociação, seja à vista ou em parcelas divididas e recorrentes, relativos aos acordos efetivamente pagos por CONSUMIDOR.
11.1.1.1. O TDC realizará o repasse dos valores devidos em comissão, efetivamente pagos pelo CONSUMIDOR pela negociação, em saldo creditado na conta do gateway de CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER cadastrada na PLATAFORMA ou, em caso de sua impossibilidade, diretamente em sua conta bancária preferencial.
11.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá cadastrar conta bancária de sua titularidade em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de realização de seu cadastro na PLATAFORMA, sob pena de atraso no Repasse de Comissões. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER já cadastrado que, porventura, tenha dificuldade com o processo de cadastro e/ou lançamento de dados deverá, imediatamente, entrar em contato com o TDC para obter auxílio.
11.3. O TDC não será responsabilizado pela falta ou atraso do repasse em virtudede:
Quaisquer problemas na conta associada pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, que não tenham sido diretamente causados pelo TDC;
Falhas no sistema de pagamento eletrônico disponibilizado por terceiros;
Caso fortuito ou força maior;
Quaisquer problemas decorrentes de ação ou omissão do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, incluindo, mas não somente, as hipóteses de divergência entre o valor estimado de negociações.
11.4. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece que:
Para validar a negociação, o CONCILIADOR/TRADER deve utilizar as instruções previstas na PLATAFORMA.
O valor a ser cobrado do CONSUMIDOR pela negociação deverá ser aquele que consta na PLATAFORMA, já calculado pelo sistema, sendo vedado acordo diverso com a EMPRESA ou CONSUMIDOR, salvo em caso de nova negociação.
O CONSUMIDOR é o único devedor do pagamento pelo serviço prestado pelo TDC e mediado pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
11.5. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER se compromete a aceitar os TERMOS DE USO das empresas especializadas em serviços financeiros que ofereçam o sistema eletrônico de pagamentos pela própria PLATAFORMA em parceria com o TDC.
11.6. O TDC se compromete a não se apropriar de quaisquer valores de titularidade do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aos quais não faça jus por estes TERMOS DE USO.
12. DAS PROMOÇÕES, DESCONTOS E VOUCHERS
12.1. O TDC poderá, através de regulamento específico de promoções e/ou ações de marketing, sozinho ou em parceria com outras empresas e instituições, e a seu livre e exclusivo critério, oferecer vouchers e descontos a EMPRESAS ou CONSUMIDORES cadastrados naPLATAFORMA.
12.1.1. Os vouchers e descontos serão oferecidos e geridos pela própria PLATAFORMA, não sendo o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER prejudicado ou onerado de qualquer forma e devendo, portanto, realizar as respectivas negociações e atendimentos normalmente.
12.2. É vedado ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER utilizar promoções e cupons de desconto ou vouchers em conluio com qualquer outro USUÁRIO ou com terceiros para obter vantagens indevidas ou fraudar o sistema de repasses do TDC.
12.3. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que infringir essa cláusula poderá ter seu contrato de licença de uso de software suspenso ou resilido, além de negados seus repasses e pagamentos, nos termos das cláusulas 16 e 17 abaixo.
12.4. O TDC poderá disponibilizar, ainda, promoções para promover o uso da PLATAFORMA que incluam novas funcionalidades no software.
13. DO CADASTRO DO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER NA PLATAFORMA
13.1. Para utilizar a PLATAFORMA e se conectar com EMPRESA e CONSUMIDOR, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá efetuar seu cadastro junto ao TDC na referida categoria, apresentando ao TDC as seguintes informações e documentos válidos:
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria apropriada;
Cédula de identidade RG;
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Foto de identificação;
Número de telefone e/ ou celular (preferencialmente, com acesso ao aplicativo WhatsApp);
Comprovante de residência válido e com no máximo 06 (seis) meses;
Declaração de matrícula ou de diploma emitido por Instituição de Ensino regularmente cadastrada pelo MEC em curso de nível médio ou superior;
Quaisquer documentos adicionais que o TDC julgar necessários para realizar o cadastro.
13.1.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER assume inteira responsabilidade pela veracidade e regularidade das informações e documentos apresentados, sob as penas da lei.
13.1.2. Como comprovante de residência, o TDC deverá aceitar: contas de consumo de água, energia elétrica ou telefone; conta de cartão de crédito; Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física; IPTU do ano vigente; conta de condomínio; boleto bancário; notificação de infração de trânsito; contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel; e declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório.
13.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER poderá preencher termo próprio disponibilizado pelo TDC mencionando sua instituição de ensino, substituindo a declaração da Instituição de Ensino por no máximo 06 (seis) meses.
13.3. Para utilizar a PLATAFORMA, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deverá solicitar ao TDC a validação de seu cadastro, fornecendo informações e documentos verídicos, completos e atualizados, conforme as cláusulas 13.1, reconhecendo que seu acesso ao APLICATIVO poderá ser negado ou suspenso caso seja constatada falta, erro ou fraude.
13.3.1. O TDC poderá suspender preventivamente o acesso do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER à PLATAFORMA caso tome conhecimento de informações imprecisas ou inverídicas em seu cadastro, devendo restabelecê-lo tão logo o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER corrija ou confirme tais informações.
13.3.2. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER não corrija ou confirme referidas informações no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de solicitação pelo TDC, o TDC poderá suspender ou resilir o contrato de licenciamento de uso de software, impedindo o acesso do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER à PLATAFORMA.
13.4. Após receber a documentação de cadastro, o TDC efetuará uma análise e poderá aceitar ou recusar a solicitação de cadastro do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
13.4.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que tomar ciência de informações imprecisas ou inverídicas, ou de documentos irregulares, constantes do seu cadastro, deverá notificar o TDC, requisitando a correção das informações ou apresentando os documentos regularizados.
13.4.2. Caso verifique a omissão do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, o TDC poderá suspender ou resilir o contrato, impedindo o acesso do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER à PLATAFORMA.
13.5. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER cujo contrato for suspenso ou resilido e cujo acesso à PLATAFORMA for impedido pelo TDC não poderá, salvo expressa liberalidade do TDC, realizar novo cadastro.
13.6. É vedada a transferência, cessão, comodato ou qualquer tipo de transferência ou empréstimo, por qualquer forma, do cadastro do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER a terceiros. O cadastro do CONCILIADOR JURÍDICO é pessoal e intransferível e qualquer violação poderá resultar em suspensão ou resilição do contrato.
14. DO USO DA PLATAFORMA PELO CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER
14.1. Para utilizar a PLATAFORMA, são condições indispensáveis que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER:
Possua computador, notebook, smartphone ou tablet com acesso à internet e/ou pacote de dados ativo;
Acesse a PLATAFORMA em seu computador, notebook, smartphone ou tablet;
Ative sua conta na PLATAFORMA;
15. DA AVALIAÇÃO DOS CONCILIADORES JURÍDICOS E DA MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE TDC
15.1. A PLATAFORMA permite que EMPRESAS e CONSUMIDORES avaliem o serviço de atendimento e negociação individual prestado pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER. Essa avaliação é facultativa para o cliente, e consiste na atribuição de uma nota de 1 (um) a 5 (cinco) para o atendimento e negociação do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER. Adicionalmente à avaliação feita pelos usuários, o TDC poderá avaliar o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER de acordo com a sua atuação, inclusive no que tange ao disposto na cláusula 5.7 acima.
15.1.1. Na avaliação do atendimento do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, o cliente é livre para considerar a gentileza, a presteza, a eficiência e a clareza na transmissão das informações, bem como demais critérios que indiquem a qualidade do atendimento.
15.1.2. Além da atribuição de notas ao atendimento do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, o cliente poderá adicionar livremente comentários gerais a respeito do serviço prestado pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
15.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER concorda, nos termos e com os efeitos desta cláusula, em ser avaliado por EMPRESAS, CONSUMIDORES e pelo TDC.
15.2.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece e aceita que o TDC não está obrigado a filtrar, censurar ou controlar, nem se responsabiliza pelas avaliações realizadas pelos clientes, que são os únicos e exclusivos responsáveis por seu conteúdo. Tais avaliações não expressam a opinião ou o julgamento do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER pelo TDC .
15.3. O TDC poderá remover informações postadas ou divulgadas pelo USUÁRIO na PLATAFORMA, especialmente em virtude de conteúdo impróprio, ofensivo, incorreto, inverídico ou em desacordo com o estipulado por meio destes TERMOS DE USO ou com a legislaçãoaplicável.
15.4. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que o TDC manterá registros internos acerca da prestação de serviços de atendimento e negociações, tais como a taxa de celeridade e cancelamento de negociações, valor negociado mensalmente, número de empresas cadastradas, número de clientes atendidos, entre outros registros que o TDC assim decidir, podendo utilizar esses dados para realizar sua própria avaliação sobre o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
15.5. Periodicamente, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER será informado sobre alterações em sua avaliação, que consistirá em uma nota de 1 (um) a 5 (cinco), calculada pela média ponderada entre os critérios citados no item anterior.
15.6. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece e aceita que o TDC poderá suspender por tempo indeterminado o contrato de licença de uso de software, dentre outros motivos elencados nas cláusulas
16 e 17 a seguir, caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER apresente avaliações semanais reiteradamente negativas.
16. DAS FRAUDES
16.1. O TDC não se responsabiliza por quaisquer condutas fraudulentas por parte de USUÁRIO, podendo inclusive impedir, em razão delas, seu acesso à PLATAFORMA.
16.1.1. O TDC poderá, ainda, agir judicial ou extrajudicialmente contra USUÁRIO envolvido em fraude.
16.1.2. O TDC analisa caso a caso as suspeitas de fraude e ocorrências suspeitas. Durante a verificação de potencial fraude ou ocorrência suspeita, o TDC pode suspender do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, novos cadastros de clientes ou novas negociações com CONSUMIDORES presentes na CARTEIRA DE CLIENTES, e que ainda não foram atendidos, para evitar o risco de dano ou prejuízo econômico ao cliente ou ao TDC.
16.1.3. O TDC se reserva ao direito de descontar, em pagamentos subsequentes eventualmente devidos
ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, os valores anteriormente pagos sobre os quais tenha sido constatada fraude.
16.1.4. A utilização da PLATAFORMA com o intuito de fraude por EMPRESA, CONSUMIDOR ou CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER resultará na obrigação de indenizar o TDC por eventuais danos causados e será punível nos termos da legislação em vigor.
17. DA SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE PELO TDC
17.1. A suspensão do contrato interrompe a licença de uso do software e proíbe o acesso do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER à PLATAFORMA imediatamente.
17.2. O TDC poderá suspender o contrato de licença de uso de software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por até 30 (trinta) dias, sempre que verificada uma das seguintes hipóteses, relatadas por EMPRESA, CONSUMIDOR ou ainda constatadas pelo TDC:
Quando houver suspeita de fraudes em relação a valor de contrato cobrado pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER de EMPRESA;
Quando ocorrerem, dentro de um mesmo período de 30 (trinta) dias, 3 (três) cancelamentos pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER de REUNIÃO DE CONCILIAÇÃO já agendadas;
Quando ocorrer, ainda que uma única vez, agressão verbal a qualquer colaborador de EMPRESA ou a CONSUMIDOR por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando ocorrerem 2 (duas) condutas imprudentes no atendimento a EMPRESA ou CONSUMIDOR por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando ocorrerem 2 (duas) condutas de desinformação por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, tais como cobrança de taxas ou valores indevidos a CONSUMIDOR, de informações falsas ou enganosas sobre o TDC, o funcionamento da PLATAFORMA ou o próprio serviço de negociação do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
Quando ocorrerem 2 (duas) condutas de má-fé por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, tais como negar o atendimento a pequenas ou micro-empresas, negar atendimento a CONSUMIDOR com dívida baixa ou utilizar propositalmente prioridade em atendimento para EMPRESAS ou CONSUMIDORES com grandes valores negociáveis.
17.3. O TDC poderá suspender o contrato de licença de uso de software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por tempo indeterminado sempre que verificada uma das seguintes hipóteses, relatadas por EMPRESA ou CONSUMIDOR ou constatadas pelo TDC:
Quando o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER se encontrar sob investigação criminal, até que seja apurada sua responsabilidade pelo delito em questão;
Quando o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER se tornar indisponível para contato pelo número de telefone indicado em seu cadastro, até que o contato seja estabelecido com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER realizar atendimentos ou negociações sem documentos indicados em seu cadastro, até o envio dos documentos pertinentes ao TDC e regularização da situação cadastral;
Quando o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER apresentar avaliações semanais reiteradamente negativas, nos termos da cláusula 15 acima, até eventual reconsideração pelo TDC, a seu critério.
17.4. O TDC poderá ainda, suspender o contrato de licença de uso de software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por tempo indeterminado sempre que circunstâncias graves ou o risco de danos ao TDC ou a terceiros o exigir, respeitados os limites da boa-fé, até que a situação seja analisada individualmente pelo TDC.
18. DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE PELO TDC
18.1. A resilição do contrato põe fim à licença de uso do software e proíbe, permanentemente, o acesso do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER à PLATAFORMA.
18.2. O TDC poderá resilir o contrato de licença de uso do software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER sempre que houver reincidência em suspensão.
18.2.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reincidente em suspensão estará sujeito à resilição do contrato ainda que as suspensões por ele sofridas sejam devidas a hipóteses diferentes da cláusula 17 acima.
18.2.2. Nas hipóteses de reincidência, o TDC poderá, por liberalidade e de acordo com seus próprios critérios, entrar em acordo com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER para evitar a resilição ou ocorrências futuras. Nesses casos, o TDC mantém a possibilidade de resilir o contrato.
18.3. O TDC poderá também resilir o contrato de licença de uso do software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER sempre que verificada uma das seguintes hipóteses, relatadas por EMPRESA ou CONSUMIDOR ou constatadas pelo TDC:
Descumprimento, por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, de quaisquer dos termos de uso aqui acordados;
Ação ou omissão, por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, na utilização da PLATAFORMA ou na prestação dos serviços, atendimento e negociação a EMPRESA ou CONSUMIDOR, que cause danos ou prejuízo direto ou indireto ao TDC ou a terceiros;
Uso indevido, irregular ou abusivo da PLATAFORMA por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que seja considerado prejudicial à imagem ou à operação do TDC ou a terceiros, a critério exclusivo do TDC;
Confirmação judicial da responsabilidade penal do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER acima;
Quando ocorrerem 4 (quatro) agressões verbais a colaborador de EMPRESA ou a CONSUMIDOR por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando ocorrer, ainda que uma única vez, assédio sexual a colaborador de EMPRESA ou a CONSUMIDOR por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando forem realizadas 2 (duas) negociações ou atendimentos por alguém diferente do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER cadastrado;
Quando ocorrer, ainda que uma única vez, agressão física a colaborador de EMPRESA ou a CONSUMIDOR por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
Quando ocorrerem reclamações abusivas contra o TDC por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, consistentes em reclamações falsas ou enganosas, realizadas por canais indevidos ou sem a tentativa de comunicação prévia e resolução do problema diretamente com o TDC.
18.4. O TDC poderá ainda, resilir o contrato de licença de uso do software com o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER sempre que verificada, ainda que por uma única vez, qualquer conduta fraudulenta por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, acarretando ela ou não prejuízo direto e imediato ao TDC ou a terceiros.
18.4.1. São exemplos de condutas fraudulentas por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, sem prejuízo de outras hipóteses:
Acordar o valor da negociação com a EMPRESA ou CONSUMIDOR deixando de ativar a PLATAFORMA ou desrespeitando o valor neles indicado;
Tentar se apropriar indevidamente de promoções e/ou ações de marketing oferecidas pelo TDC a fim de obter recebimentos por prestações de serviço não realizadas;
Utilizar quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar ou captar informação de EMPRESA ou CONSUMIDOR para manipular ou ludibriar o TDC, para obtenção de vantagens indevidas ou quaisquer outros fins;
Forçar, induzir ou convencer a EMPRESA ou CONSUMIDOR a cancelar contrato com o TDC, ou evitar o pagamento de quaisquer valores devidos ao TDC.
18.4.2. Independentemente da decisão do TDC sobre resilir ou não o contrato de licenciamento de uso de software, as condutas que indicarem qualquer tipo de fraude ou descumprimento sério dos termos de uso aqui acordados poderão ser submetidas à análise, podendo todos os pagamentos ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ser retidos e o contrato de licença de uso de software suspenso por tempo indeterminado, até a comprovação da licitude da conduta.
18.5. As informações fornecidas pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que tiver seu contrato resilido, a exemplo daquele que solicitar o cancelamento de seu cadastro, serão armazenadas pelo TDC pelo prazo previsto em lei, para prestação de informações às autoridades competentes.
18.6. Condutas fraudulentas ou que envolvam agressão física, assédio sexual ou moral poderão, conforme o caso, ser notificadas pelo TDC ao Poder Público.
19. DAS EVENTUAIS FALHAS DA PLATAFORMA E DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
19.1. O TDC não garante que a PLATAFORMA estará disponível ininterruptamente nem que estará livre de erros.
19.1.1. Eventualmente, a PLATAFORMA poderá não estar disponível por motivos técnicos ou falhas da internet, ou por qualquer outro motivo de caso fortuito ou de força maior, alheio ao controle do TDC.
19.1.2. O TDC, contudo, envidará os melhores esforços para manter a PLATAFORMA no ar durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem interrupção, salvo a impossibilidade de funcionamento integral e ininterrupto do sistema de telecomunicação ou de informática, por motivos de caso fortuito ou de força maior.
19.1.3. O TDC não será responsabilizado por danos ou prejuízos causados ao USUÁRIO em virtude de qualquer interrupção no funcionamento da PLATAFORMA.
19.2. O TDC não responderá por quaisquer danos ou prejuízos causados ao computador, notebook, smartphone ou tablet do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ou de qualquer outro USUÁRIO pelo uso da PLATAFORMA, inclusive por qualquer vírus que possa atacar o referido equipamento eletrônico em decorrência do acesso, utilização ou navegação na internet ou como consequência da transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio.
19.2.1. O TDC também não será responsável por quaisquer danos, prejuízos ou pela perda de equipamentos do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, ocasionados por condutas de terceiros, caso fortuito ou força maior.
19.3. O TDC não será responsabilizado por erros ou inconsistências no fornecimento de informações por sistemas independentes de parceiros comerciais.
19.4. O TDC não será responsabilizado, ainda, por conteúdos enviados por terceiros por meio do PLATAFORMA. O envio de mensagens e realização de ligações telefônicas a partir das informações disponibilizadas por meio do PLATAFORMA são de responsabilidade exclusiva dos proprietários de tais informações e do USUÁRIO que as utilizar.
20. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DO TDC SOBRE A PLATAFORMA
20.1. Observados o disposto nas Leis nº 9.279/96, 9.609/98 e 9.610/98, e sem prejuízo das demais normas relativas à proteção da propriedade intelectual, o USUÁRIO reconhece que a PLATAFORMA, bem como todo o conteúdo disponível nas plataformas tecnológicas ou softwares do TDC incluindo as marcas, logotipos, textos, gráficos, fotografias, vídeos, conteúdo de áudio, telas, programas de computador, bancos de dados e arquivos de transmissão são de propriedade exclusiva do TDC ou dos pertinentes terceiros licenciantes, conforme o caso. É proibida, sob as penas da lei e com engajamento da responsabilidade civil contratual e extracontratual do USUÁRIO infrator, a sua cópia, reprodução, distribuição, transmissão, publicação, conexão ou qualquer outro tipo de modificação sem a prévia e expressa autorização do TDC.
20.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece que o acesso de qualquer conteúdo da PLATAFORMA não lhe confere a propriedade sobre o respectivo conteúdo. Quaisquer marcas exibidas na PLATAFORMA não devem ser consideradas como de domínio público e são de propriedade exclusiva do TDC ou dos terceiros licenciantes.
21. DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE, DO ARMAZENAMENTO E DA SEGURANÇA DE DADOS PESSOAIS
21.1. Todo e qualquer dado pessoal do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, obtido pelo TDC quando do cadastro do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ou do uso da PLATAFORMA, serão armazenados em servidores ou meios magnéticos seguros do próprio TDC ou de terceiros escolhidos pelos critérios da qualidade e da idoneidade.
21.1.1. Para os efeitos destes TERMOS DE USO, são considerados “dados pessoais” todos os dados não-públicos relativos à identidade e à vida privada de seu titular.
21.1.2. Por “servidores ou meios magnéticos seguros” entende-se todo o meio eficaz para o
armazenamento de dados que esteja de acordo com os padrões e especificações de segurança empregado por empresas semelhantes ao TDC.
21.2. O TDC envidará os melhores esforços, dentro dos limites da proporcionalidade, para manter a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER sob sua guarda.
21.2.1. O TDC não será responsabilizado, contudo, por danos ou prejuízos sofridos pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por caso fortuito ou força maior, nem por decorrência da violação ou circunavegação das medidas de segurança implementadas por parte de terceiros que utilizem, irregular ou delituosamente, as redes públicas, a internet ou quaisquer outros meios tecnológicos para violar sistemas e acessar ilegalmente os referidos dados.
21.2.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que seus dados pessoais, ainda que sejam individualizáveis e permitam sua identificação, poderão ser acessados por funcionários do próprio TDC, para geração de relatórios variados, para a correção de erros operacionais e para a análise de possíveis casos de fraude.
21.3. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que o TDC utiliza tecnologias comuns de internet para acompanhar as interações do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER com a PLATAFORMA, inclusive com coleta e armazenamento de endereço de IP, página solicitada, tempo de duração do acesso, tipo de aparelho ou terminal, navegador, operadora de telefonia celular, provedor de acesso à internet, localização física do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
21.4. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER aceita que seus dados pessoais podem ser coletados e armazenados por quaisquer formas legítimas de interação com a PLATAFORMA, incluindo, mas não apenas, os casos seguintes:
Quando tais dados forem inseridos na PLATAFORMA quando do cadastro do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER junto ao TDC;
Quando da realização do acesso da PLATAFORMA para o computador, notebook, smartphone ou tablet do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando do envio de e-mails ao TDC;
Quando da conexão com outros sites e aplicações de internet de parceiros do TDC;
Quando da realização de atendimentos e negociações peloCONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER;
Quando do contato entre TDC e CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por meiotelefônico;
Quando do contato entre TDC e CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e entre terceiros e CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER por meio de redes sociais;
Quando tais dados forem fornecidos pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER ao TDC por outras formas.
21.5. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER autoriza o TDC a compartilhar seus dados pessoais, de forma agregada e não-individualizada, com anunciantes, patrocinadores e parceiros comerciais, inclusive para efeito de oferecimento de promoções, benefícios e produtos de seu interesse ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, além de mídia programática, remarketing, email marketing, disparo de SMS e afins.
21.5.1. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER deseje proibir a divulgação de seus dados pessoais de que trata a cláusula 18.5 acima, deverá enviar notificação ao TDC por meio da PLATAFORMA. Enquanto não for enviada a referida notificação, e a partir de 15 (quinze) dias da data de preenchimento do seu cadastro, a omissão será considerada como aceite tácito, reconhecendo o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER o direito do TDC em compartilhar os mencionados dados.
21.5.2. A proibição estipulada na cláusula 20.5.1 acima não se aplica aos casos em que a divulgação ou transferência dos dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER seja necessária para a prestação dos serviços de que tratam estes TERMOS DE USO e para o cumprimento das obrigações deles resultantes.
21.6. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER reconhece e aceita que o TDC informará às autoridades públicas competentes os dados pessoais à cuja entrega seja obrigada, nos termos da lei.
21.6.1. O TDC informará à autoridade judicial, mediante ofício, requisição ou decisão motivada e que especifique o período a que se refere a solicitação, nos termos dos artigos 10º, §1º e 22, Parágrafo Único da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), quaisquer dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER assim solicitados.
21.6.2. O TDC informará à autoridade administrativa, mediante ofício ou requisição, nos termos do artigo 10º, §3º da Lei nº 12.965, dados pessoais cadastrais referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
21.7. O TDC informará ao Poder Público, conforme a legislação aplicável à sua região de atuação, dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que sejam exigidos pela regulação específica e sejam requisito para a regular prestação do serviço de negociação e atendimento pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
21.8. O TDC poderá fornecer a terceiros os dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER desde que de forma anônima e não imediatamente traçável ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, para elaboração de relatórios e análises para aperfeiçoamento da PLATAFORMA.
21.9. Exceto nas hipóteses previstas nestes TERMOS DE USO, o TDC compromete-se a não divulgar, vender, trocar, alugar, ceder ou de qualquer forma transacionar dados pessoais do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER sem sua prévia autorização.
21.10. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER poderá, quando do término da relação contratual com o TDC de que tratam estes TERMOS DE USO, solicitar a exclusão definitiva de seus dados pessoais dos servidores do TDC, respeitados os períodos de guarda obrigatória de dados, nos termos do artigo 7º, X da Lei 12.965.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Estes TERMOS DE USO, que se regem pelas leis da República Federativa do Brasil, vigorarão por prazo indeterminado, enquanto o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER continuar a utilizar a PLATAFORMA, podendo ser atualizados periodicamente pelo TDC para refletir as novas características e regras do serviço prestado ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, bem como as evoluções na política de privacidade e segurança de dados.
22.1.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER concorda para tanto que o TDC poderá alterar estes TERMOS DE USO a qualquer tempo.
22.1.2. O TDC se compromete a dar publicidade aos novos conteúdos, que entrarão em vigor na data de sua publicação, pelos meios adequados.
22.1.3. A mera utilização da PLATAFORMA pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER faz prova suficiente de sua concordância com estes TERMOS DE USO.
22.1.4. Caso o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER não concorde com quaisquer alterações realizadas nestes TERMOS DE USO, deverá cancelar seu cadastro junto ao TDC e se abster de utilizar a PLATAFORMA, nos termos da cláusula 22.2 abaixo.
22.2. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER que desejar rescindir estes TERMOS DE USO poderá fazê-lo a qualquer tempo e deverá comunicar ao TDC, interrompendo obrigatória e imediatamente a utilização da PLATAFORMA.
22.2.1. A rescisão destes TERMOS DE USO pelo CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, bem como sua suspensão ou resilição pelo TDC, não isenta o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER do pagamento de quaisquer valores eventualmente devidos ao TDC, que seguirão sendo passíveis de cobrança e de
compensação.
22.3. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER não fará jus a qualquer indenização ou compensação, seja pela rescisão destes TERMOS DE USO, seja pela suspensão ou resilição do contrato de licença de uso de software.
22.3.1. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER também não fará jus a qualquer indenização ou compensação pelo impedimento de acesso à PLATAFORMA decorrente da respectiva suspensão, resilição ou rescisão.
22.4. O USUÁRIO reconhece que, em virtude da parceria ora firmada, tomará conhecimento de informações privadas do TDC, que podem e devem ser conceituadas como segredo de indústria ou de negócio. Tais informações devem ser tratadas confidencialmente, sob qualquer condição, e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, aí se incluindo blogs, sítios, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação, sem a expressa e escrita autorização do representante legal signatário do Termo ora referido.
22.4.1. As informações a serem tratadas confidencialmente são aquelas assim consideradas no âmbito do TDC e que, por sua natureza, não são ou não deveriam ser de conhecimento de terceiros, tais como:
I. Listagens e documentações com informações confidenciais;
II. Documentos relativos a estratégias econômicas, financeiras, de marketing, de clientes e respectivas informações, armazenadas sob qualquer forma, inclusive informatizadas;
III. Metodologias e Ferramentas utilizadas e desenvolvidas pelo TDC;
IV. Valores e informações de natureza operacional, financeira, administrativa, contábil e jurídica;
V. Informações relativas ao processo de negociação, parceria e captação do TDC.
VI. Outros documentos e informações porventura conhecidos durante a execução dos serviços.
22.5. Quaisquer materiais de comunicação e marketing que o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER desejar, deve ser solicitado, obrigatória e exclusivamente, na loja online do TDC, a fim de preservar o padrão e qualidade do TDC.
22.6. É expressamente proibido ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER adquirir ou confeccionar material de comunicação ou marketing, digital ou impresso, que não sejam os disponibilizados pela equipe de Marketing do TDC, sob pena de sua exclusão do TDC.
22.7. O CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER poderá sugerir, através de e-mail, materiais impressos ou online ao TDC, ficando a critério discricionário deste, utilizar ou não.
§1º: O USUÁRIO reconhece que as referências dos incisos da Cláusula 21.4 deste Termo são meramente exemplificativas, e que outras hipóteses de confidencialidade que já existam ou venham ser como tal definidas no futuro deverão ser mantidas sob xxxxxx. Em caso de dúvida acerca da natureza confidencial de determinada informação, o USUÁRIO deverá mantê-la sob sigilo, até autorização expressa do TDC.
§2º: Em hipótese alguma a ausência de manifestação expressa do TDC poderá ser interpretada como liberação tácita da divulgação de informações.
§3º Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, o USUÁRIO deverá comunicar imediatamente ao TDC. A pronta comunicação do USUÁRIO não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.
§4º O USUÁRIO que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir o TDC pelas perdas, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.
§5º Por ocasião de sua violação, o Termo de Uso do CONCILIADOR/TRADER poderá ser imediatamente rescindido pelo TDC prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
22.5. No caso de qualquer reivindicação ou controvérsia decorrente destes TERMOS DE USO ou a eles relacionada, o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER e o TDC se comprometem a envidar os melhores esforços para solucionar a questão de forma amigável, no menor tempo e ao menor custo possível para ambas as partes, devendo manter negociações por prazo razoável, até o máximo de 30 (trinta) dias contados da primeira notificação.
22.6. A eventual tolerância do TDC quanto ao cumprimento imperfeito, ao cumprimento impontual ou ao descumprimento, por parte do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER, de quaisquer de suas obrigações decorrentes destes TERMOS DE USO constitui ato de mera liberalidade, não criando para o CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER quaisquer direitos e não constituindo renúncia ou novação de qualquer espécie.
22.7. É vedado ao CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER transferir ou ceder, a qualquer título, sua posição contratual nestes TERMOS DE USO ou qualquer direito ou obrigação deles decorrentes sem o prévio e expresso consentimento do TDC.
22.8. O TDC poderá transferir ou ceder sua posição contratual nestes TERMOS DE USO ou qualquer direito ou obrigação deles decorrentes a qualquer tempo, sem a necessidade de prévio aviso ao ou consentimento do CONCILIADOR EXTRAJUDICIAL/TRADER.
22.9. Este licenciamento é regulado pela seguinte legislação: Lei federal n. 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial); Instrução Normativa INPI/PR n. 070, de 11 de abril de 2017; Resolução INPI/PR n. 199, de 07 de julho de 2017; Lei federal n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; e Lei federal n. 11.484, de 31 de maio de 2007 e legislação aplicável ao caso.
23. DO FORO
23.1. Fica eleito o Foro de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer divergências ou conflitos oriundos do presente Instrumento.
24. DA DECLARAÇÃO FINAL DO CONCILIADOR LICENCIADO
24.1. O CONCILIADOR/TRADER declara que teve acesso ao material explicativo das condições gerais do negócio que ora se formaliza e recebeu o Contrato de Licenciamento de Software, realizando sua leitura integral, inclusive declarando não ter recebido do TDC qualquer garantia de faturamento, rentabilidade ou margem de lucro do negócio, tendo ciência que o resultado dependerá de esforço da parceria.
24.2. O CONCILIADOR/TRADER declara estar ciente de que não poderá divulgar/publicitar através de sites, órgãos, sistemas, redes sociais ou qualquer meio similar, tais com facebook, instagram ou "reclameaqui", qualquer divergência ou conflito gerado a partir deste Contrato de Licenciamento de Software, devendo tais fatos serem discutidos EXCLUSIVAMENTE em juízo, no foro previamente determinado na cláusula 23.1 do presente Instrumento, sob pena de multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ressarcimento financeiro por eventuais danos causados em face do TDC, sem prejuízo das demais cominações pertinentes ao caso;
Aceitando este CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE, o CONCILIADOR/TRADER declara,
ainda, que conhece e aceita, igualmente, os TERMOS DE USO DA EMPRESA E DO CONSUMIDOR.