CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001590/2016 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/04/2016 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018973/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.001981/2016-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2016 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SINTRACOOP, CNPJ n. 07.297.820/0001-36, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG, CNPJ
n. 17.475.104/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Trabalho, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA
A partir de 1º de março de 2016, o salário base dos trabalhadores em Cooperativas de Trabalho é de
R$910,00 (novecentos e dez reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, no dia 1º de Março de 2016, reajuste salarial de 11,08% (onze virgula zero oito por cento), a incidir sobre os salários vigentes no mês de Março de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na data-base de 2016 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de março de 2015, ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados de Sociedades CooperativasdoEstado de Minas Gerais do Ramo de Cooperativas de Trabalho e inclusive o Ramo de Trabalho Médico e Odontológico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO
Toda mudança de cargo ou função, definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO ALIMENTAÇÃO
Recomenda-se às cooperativas para que façam convênios, separadamente com o Sindicato, para fornecimento de alimentação aos seus empregados, na forma da Lei nº 6.321, de 14/04/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 08/11/76, que dispõe sobre a dedução do lucro tributário para fins de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação aos empregados; recomenda-se ainda que, na impossibilidade de se estabelecer referido convênio, que as cooperativas forneçam, a título de auxílio, o valor de R$13,00 (treze reais) diários para alimentação, por dia trabalhado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, READMISSÃO
O empregado que, tendo seu contrato de trabalho rescindido, for readmitido pela mesma Cooperativa, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da rescisão anterior, não poderá ser submetido na readmissão a novo contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA RESCISÃO
A referida multa não será devida quando o atraso decorrer de culpa do próprio trabalhador e quando houver atraso do banco depositário em fornecer o saldo de conta do F.G.T.S.
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, BAIXA NA C.T.P.S
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio, a Cooperativa deverá dar imediata baixa em sua carteira de trabalho, marcando data específica para o devido acerto. A C.T.P.S. será entregue contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As empresas que fizerem homologação junto ao Sindicato Profissional deverão exibir a guia do imposto sindical de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTA VINCULADA DO F.G.T.S
As Cooperativas entregarão aos empregados os extratos das contas vinculadas do F.G.T.S., inclusive por ocasião da rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
Nos casos de substituição temporária, entendendo-se como tal aquela que não ultrapassar 30 (trinta) dias, o substituto terá direito de receber a diferença entre o valor do salário do substituído e o seu.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA (BANCO DE HORAS)
Em conformidade com as disposições do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal e artigos 59, §2º e 611 a 625 da CLT, o presente instrumento visa definir as condições para que seja implantada a jornada flexível de trabalho, definindo as condições de operacionalização, direito e deveres das partes. O sistema de Banco de Horas é instrumento escolhido pelas partes para viabilizar essa flexibilização, consistindo em um programa de compensação, formado por débitos e créditos, consistindo em períodos de redução de jornada de trabalho e, conseqüentemente, períodos de compensação respeitados os seguintes requisitos:
I- Trabalho além das horas normais laboradas: conversão em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, com exceção dos serviços prestados em repouso semanal ou feriados nacionais, quando se observará a conversão de uma hora de trabalho por duas de descanso.
II- Horas ou dias pagos e não trabalhados na semana- compensação na oportunidade que a cooperativa determinar, sem direito a qualquer tipo de remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O gozo das folgas ou a forma de compensação deverá ser prorrogado diretamente entre o empregado e a cooperativa, atendendo a conveniência de ambas as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sempre que possível a cooperativa evitará a compensação de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cooperativa fornecerá aos empregados extrato trimestral, informando- lhes o saldo existente no Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO – A cooperativa fixará os dias em que haverá trabalho ou folga, bem como, a sua duração e a forma de cumprimento diário, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
PARÁGRAFO SEXTO – A cooperativa garantirá o salário dos empregados referente à sua jornada contratual habitual durante a vigência do acordo, salvo faltas ou atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Ocorrendo desligamentos do empregado quer por iniciativa da cooperativa, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a cooperativa pagará, junto com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, ou saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO OITAVO – O saldo devedor será assumido pela cooperativa exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de justa causa, hipóteses que ensejarão o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Neste caso, as horas serão cobradas sem o adicional de horas extras. Ficam desta forma reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual, nos casos previstos neste parágrafo.
PARÁGRAFO NONO - O eventual saldo positivo ou negativo de horas que porventura venha a existir após a vigência desta convenção, será regularizado pela cooperativa nos 90 (noventa) dias subseqüentes, mediante compensação ou pagamento. Em caso de ocorrência de saldo negativo para o empregado, será cobrada pela empregadora mediante desconto de 50% (cinqüenta por cento) das horas devidas a razão da remuneração da jornada normal. A cooperativa estabelecerá nos contratos de freqüência o registro do banco de horas aqui convencionado, valendo os referidos documentos como prova em juízo, com o recolhimento de forma especial de compensação de jornada.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PRESENÇA
Todas as Cooperativas, qualquer que seja o número de seus empregados, são obrigadas a adotar o sistema de registro de presença (livro, folha ou relógio de ponto).
Faltas CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTUDANTE, ABONO DE FALTAS
Se o horário de prova escolar, ou de exame vestibular, coincidir com o horário de trabalho, o empregado- estudante terá abonado o tempo de ausência necessário à prova, desde que pré-avise o empregador com 48 (quarenta e oito) horas e comprova sua presença à mesma por atestado do estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE 12 X 36 HORAS
Faculta-se às cooperativas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que trabalham sob denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 13a esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 horas mensais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS, AVISO E CONCESSÃO
Os empregados deverão ser avisados do início de suas férias, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e o gozo delas não poderá começar em dias de repouso ou feriado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA CASAMENTO
A licença para casamento prevista no artigo 473 a C.L.T. será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas que exigem o uso de uniformes deverão fornecer gratuitamente aos seus empregados, até 02 (dois) conjuntos por ano, para utilização exclusiva em serviço e, quando for exigido o uso de botas, estas serão fornecidas, também, gratuitamente, até 02 (dois) pares por ano. Em caso de necessidade, a critério do empregador, poderá ser fornecido mais de um conjunto de uniformes por ano.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
A cooperativa que não puder atender o empregado através do serviço médico e/ou odontológico próprio, ou em convênio com clínica particular, será obrigada a aceitar atestado médico do SUS ou conveniado a este.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
Recomenda-se às Cooperativas que encaminhem seus empregados à seguradora, mesmo quando se tratar de acidentes do trabalho de pequena importância. Da mesma forma, recomenda-se aos empregados que comuniquem às empregadoras quaisquer acidentes de trabalho que venham a sofrer, por menores que sejam.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, atendendo ao que dispõe o precedente 172 do Tribunal Superior do Trabalho, deverão afixar em quadros de aviso, todos os comunicados, panfletos e circulares expedidos pelo Sindicato Profissional e que lhes forem remetidos, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme decisão emanada pela Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Profissional, a Contribuição Assistencial será de R$42,00 (quarenta e dois reais), descontada dos trabalhadores na folha de pagamento do mês subseqüente à assinatura desta convenção e paga através de guia própria emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – É facultado as Cooperativas assumir integral ou parcialmente este valor dos empregados.
PARAGRAFO SEGUNDO – Configura ato anti-sindical o incentivo do empregador ao exercício do direito livre e democrático de oposição à contribuição assistencial/negocial, conforme Orientação nº04, aprovadas em relação à contribuição assistencial na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, correndo o risco de punição ao responsável pelo ato.
PARAGRAFO TERCEIRO – A oposição a esta taxa de contribuição, pelo empregado, deixará o sindicato desobrigado de assisti-lo juridicamente nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, o Sindicato Profissional poderá manter para os empregados das Sociedades Cooperativas Agropecuárias, um Seguro de Vida e Invalidez, conforme especificado nos parágrafos abaixo, mediante contribuição espontânea e facultativa, no valor mensal de R$18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), a ser descontada da folha de pagamento de salários, com base em autorização expressa do referido
empregado, perante seu empregador.
Parágrafo Primeiro – A contribuição acima garantirá aos empregados um seguro de vida e invalidez com as seguintes coberturas:
a) - Morte por Qualquer Causa – (M.Q.C.) em caso de falecimento do segurado, qualquer que seja a causa, a Seguradora indenizará, aos beneficiários designados e na proporção estabelecida, o capital segurado por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) - Invalidez Permanente Total ou Parcial Por Acidente – (I.P.A.) Garante o pagamento ao próprio segurado, de uma indenização proporcional à perda ou redução funcional de um membro ou órgão, sofrido em conseqüência de acidente coberto, sendo o valor correspondente de até 100% do capital básico.
c) – Auxílio Cesta Básica – Será pago o valor de R$900,00 (novecentos reais), como auxílio cesta básica.
d) – Auxílio Funeral – Será pago o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), como auxílio funeral.
Parágrafo Segundo – Considera-se Invalidez Permanente total por Acidente aquela a qual não se pode esperar recuperação ou com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e que não permita ao segurado exercer qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração ou lucro.
Parágrafo Terceiro – Os efeitos desta garantia não são extensivos aos segurados já aposentados ou que vierem a se aposentar por tempo de serviço no decorrer da vigência do seguro, ou afastados antes do início de vigência desse seguro.
Parágrafo Quarto – A Sociedade Cooperativa manterá o pagamento do respectivo prêmio do seguro para o empregado afastado por acidente ou invalidez temporária, por até 12 (doze) meses consecutivos, descontando posteriormente dos salários do empregado, quando ele retornar ao serviço.
Parágrafo Xxxxxx - Xx recolhimentos serão remetidos diretamente ao Sindicato Profissional, até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de guia de compensação bancária remetida por banco autorizado pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Sexto - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro pelas seguradoras no prazo não superior a 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação completa exigida pela mesma;
Parágrafo Sétimo – As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas no parágrafo primeiro desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de um exclui o outro;
Parágrafo Oitavo – O Sindicato Patronal, bem como as Sociedades Cooperativas, não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado o direito de oposição individual, até o dia 18 de maio de 2016, do empregado que não concordar com o desconto da taxa de Fortalecimento Sindical definida nesta convenção, seguindo a Orientação nº03, aprovada em relação às contribuições assistenciais na Segunda Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A oposição poderá ser feita pessoalmente na sede do SINTRACOOP, estabelecido à Xxx Xxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxx. 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, ou via correio, desde que postadas até a data definida no caput desta cláusula.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
Os sindicatos convenentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho legitimam-se como substitutos processuais nas demandas que visem sua fiel observância.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
As divergências oriundas da aplicação dessa convenção serão dirimidas exclusivamente pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia e revisão, somente poderá ocorrer, dentro dos termos do artigo 615 da C.L.T.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE DATA BASE
A partir de novembro de 2016, quando esta presente convenção for renovada, a data base da categoria irá mudar para o mês de novembro, igualando portando a data base do ramo Transporte aos demais Ramos do Cooperativismo, passarão portanto, todos os ramos, a ter como data base o mês de novembro de cada ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Belo Horizonte, 07 de abril de 2016.
XXXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SINTRACOOP
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXX
Vice-Presidente
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OCEMG
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Os empregados reunidos em,Assembléias Plenárias Itinerantes Regionais, realizadas nos seguintes dias e cidades adiante descritas: No dia 18 de setembro 2015 na cidade de Bom Despacho, no dia 03 de outubro 2015 na cidade de Patos de Minas, no dia 17 de outubro 2015 na Cidade de Três Pontas, no dia 24 de outubro 2015 na Cidade de Unaí e por último no dia 29 de outubro de 2015 na cidade de Belo Horizonte decidiram, conforme itens C e D do edital de convocação, descritos a seguir, c) Autorização à Diretoria do Sindicato para firmar a Convenção Coletiva de Trabalho, por acordo e via administrativa e na inviabilidade de ajuste, por via judicial, com poderes para instaurar Dissídio Coletivo de Trabalho; d) Designar os trabalhadores que irão representar a categoria na Negociação da Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos, durante a
assembléia por aclamação, designar os membros da Diretoria do Sintracoop, para lhes representar durante as negociações da convenção coletiva de trabalho CCT, do ano de 2015-2016 junto ao Sindicato Patronal.