NBC TSP 11 - Contratos de Construção Alcance
NBC TSP 11 - Contratos de Construção Alcance
1. Uma construtora que elabora e divulga demonstrações contábeis sob o regime contábil de competência deve aplicar esta Norma na contabilização de contratos de construção.
2. Esta Norma se aplica a todas as entidades do setor público exceto às Empresas Estatais.
3. As Empresas Estatais Dependentes e Não Dependentes são definidas na NBC TSP 1 – Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Definições
4. Os termos a seguir são usados nesta Norma, com os significados especificados:
Contrato de construção é um contrato, ou compromisso obrigatório semelhante, especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos que sejam interrelacionados ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e função ou do seu propósito ou uso final.
Construtora é uma entidade pública que desempenha atividades de construção para cumprir um contrato de construção.
Contrato de custo mais margem (cost plus) ou contrato baseado em custo (cost based) contrato de construção em que o contratado é reembolsado por custos projetados e aprovados pelas partes (ou de outra forma definidos) e, no caso de contratos estabelecidos em bases comerciais, acrescido de um percentual sobre tais custos ou por uma remuneração pré-fixada.
Contrato de preço fixo contrato de construção em que a construtora concorda com um preço pré-fixado ou com uma taxa pré-fixada por unidade concluída que, em alguns casos, está sujeito a cláusulas de custos escalonados.
Os Termos definidos em outras NBCs TSP são usados nesta Norma com o mesmo significado daqueles em outras Normas e são reproduzidos no Glossário de Termos, publicado separadamente.
Contratos de Construção
5. Um contrato de construção (os termos contrato de construção e contrato são usados indistintamente no restante desta Norma) pode ser negociado para a construção de um único ativo, tal como, uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. Por outro lado, pode também tratar da construção de diversos ativos que estejam intimamente interrelacionados ou que sejam interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função, ou do seu propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos estão os
da construção de sistemas de abastecimento de água reticulados, de refinarias e de outras partes complexas de infraestrutura.
6. Para os fins desta Norma, os contratos de construção incluem:
(a) contratos para a prestação de serviços diretamente relacionados com a construção do ativo, por exemplo, os relativos a serviços de arquitetos e de gestão de projetos; e
(b) contratos para a destruição ou restauração de ativos e a restauração ambiental após a demolição ou retirada de ativos.
7. Os contratos de construção, para o propósito desta Norma, também incluem todos os acordos que vinculam as partes desses, mas que podem não tomar a forma de um contrato documentado. Por exemplo, dois departamentos de governo podem entrar em um acordo formal para a construção de um ativo, mas o acordo não constitui um contrato legal porque naquela jurisdição os departamentos individuais podem não ser entidades legais separadas e com o poder de contratar. Entretanto, uma vez que o acordo confere direitos e obrigações similares para as partes como se estivessem na forma de contrato, é um contrato de construção para os propósitos desta Norma. Esses acordos impositivos podem incluir (mas não são limitados a) normas editadas pelo poder executivo (como decretos ou portarias), decisões de gabinete, normas editadas pelo poder legislativo (tal como uma lei) ou um protocolo de intenções.
8. Os contratos de construções são formulados de várias maneiras, mas para os fins desta Norma, são classificados como contratos de preço fixo, contratos de custo mais margem ou contratos baseados em custo. Alguns contratos comerciais de construção podem conter características tanto de contratos de preço fixado quanto de contratos de custo mais margem ou contratos baseados em custo, como, por exemplo, um contrato de custo mais margem ou contratos baseados em custo com um preço máximo acordado. Nestas circunstâncias, a construtora precisa considerar todas as condições dos itens 31 e 32 para determinar quando reconhecer as receitas e despesas do contrato.
9. Contratos de custo mais margem ou contratos baseados em custo abrangem contratos comerciais e não comerciais. Um contrato comercial especificará que a receita necessária para cobrir os custos pactuados da construção e gerar uma margem de lucro será fornecida pelas outras partes do contrato. Entretanto, uma entidade do setor público pode também se engajar em um contrato não comercial para construir um ativo para outra entidade em troca de reembolso total ou parcial dos custos por essa entidade ou por outras partes. Em alguns casos, a recuperação do custo pode abranger pagamentos pela entidade adquirente ou efetuados por meio de transferências vinculadas à construção ou por recursos provenientes de outras partes.
10. Em diversas jurisdições, onde uma entidade do setor público constrói ativos para outra entidade do setor público, o custo da construção não é recuperado diretamente do contratante. Ao invés disso, a construção é custeada indiretamente por meio de uma dotação orçamentária desvinculada ou por outro recurso proveniente do governo para a construtora ou de transferências desvinculadas provenientes de agências patrocinadoras (terceiras partes) ou outros governos. Esses são classificados como contratos de preço fixos para os propósitos desta Norma.
Construtora
11. Uma construtora é uma entidade pública que se engaja em um contrato para construir estruturas, instalações, produzir bens ou prestar serviços sob especificações de outra entidade. O termo construtora abrange uma construtora geral ou construtora principal, uma subcontratada da construtora geral ou uma administradora de construção.
Combinação e Segmentação de Contratos de Construção
12. Os requisitos desta Norma são geralmente aplicados separadamente a cada contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário aplicar a Norma a componentes separados e identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos para refletir a essência de um contrato ou de um grupo de contratos.
13. Quando um contrato cobrir vários ativos, a construção de cada ativo deve ser tratada como um contrato de construção individual se:
(a) propostas separadas tiverem sido submetidas para cada ativo;
(b) cada ativo tenha sido objeto de negociação em separado e o contratado e contratante puderam aceitar ou rejeitar a parte do contrato relacionada a cada ativo;
(c) os custos e receitas de cada ativo puderem ser identificados.
14. Um grupo de contratos com um ou com vários clientes deve ser tratado como um contrato de construção único quando:
(a) o grupo de contratos seja negociado como um pacote único;
(b) os contratos sejam tão diretamente interrelacionados que sejam, com efeito, parte de um projeto único com uma margem de lucro global; e
(c) os contratos são executados simultaneamente ou numa sequência contínua.
15. Um contrato pode prever a construção de um ativo adicional por opção do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção desse ativo adicional. A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
(a) o ativo difira significativamente na concepção, tecnologia ou função do ativo ou ativos contidos no contrato original; ou
(b) o preço do ativo adicional seja negociado sem levar em conta o preço do contrato original.
Receita do Contrato
16. A receita do contrato deve compreender:
(a) A quantia inicial da receita acordada no contrato; e
(b) as alterações do contrato, reivindicações e pagamentos de incentivos contratuais:
i. até ao ponto em que seja provável que resultem em receita; e
ii. estejam em condições de serem confiavelmente mensurados.
17. A receita proveniente do contrato é medida pelo valor justo da retribuição recebida ou a receber. Ambas as mensurações inicial e continuada da receita do contrato são afetadas por uma variedade de incertezas que dependem do resultado de acontecimentos futuros. As estimativas necessitam muitas vezes serem revistas à medida que os acontecimentos ocorrem e as incertezas se resolvam. Quando o contrato é do tipo custo mais margem ou baseado em custo, o valor inicial de receita pode não estar estabelecido no contrato. Ao invés disso, pode ser necessário estimá-lo em uma base consistente com os termos e disposições do contrato, tal como por referência aos custos esperados durante o período de vigência do contrato.
18. Além disso, o montante de receita contratual pode aumentar ou diminuir de um período para o outro. Por exemplo:
(a) a construtora e o contratante podem acordar que variações ou reivindicações aumentem ou diminuam a receita contratual em um período subseqüente àquele em que o contrato foi inicialmente pactuado;
(b) a quantia da receita acordada num contrato de preço fixo, custo mais margem ou baseado em custo pode aumentar como resultado de cláusulas de custos escalonados ou de outras cláusulas;
(c) a quantia da receita contratual pode diminuir como consequência de penalidades provenientes de atrasos causados pela construtora na conclusão do contrato;
(d) quando um contrato de preço fixo está relacionado à conclusão de cada unidade de produção, a receita do contrato aumenta ou diminui na proporção das unidades concluídas.
19. Uma variação é uma instrução dada pelo cliente para uma alteração no escopo do trabalho a ser executado sob o contrato. Uma variação pode levar a um aumento ou a uma diminuição da receita do contrato. Exemplos de variações são as alterações na especificação ou projeto do ativo e alterações na duração do contrato. Uma variação é incluída na receita do contrato quando:
(a) for provável que o cliente aprovará a variação e o montante de receita provenientes da variação; e
(b) a quantia da receita puder ser confiavelmente mensurada.
20. Uma reivindicação é um montante que o contratado procura cobrar do contratante ou de uma terceira parte como reembolso de custos não incluídos no preço originalmente contratado. Uma reivindicação pode surgir de, por exemplo, demoras causadas por clientes, por erros nas especificações ou na concepção e de variações discutidas nos trabalhos do contrato. A mensuração do montante da receita proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações. Por isso, as reivindicações somente serão reconhecidas como receitas do contrato quando:
(a) as negociações tiverem atingido um estágio de tal forma avançado que seja provável que o cliente aceitará a reivindicação; e
(b) a quantia que provavelmente seja aceita pelo cliente possa ser confiavelmente mensurada.
21. Os pagamentos de incentivos são quantias adicionais pagas à construtora se os níveis de desempenho especificados previamente forem atingidos ou excedidos. Por exemplo, um contrato pode permitir um pagamento de incentivos ao contratado pela conclusão antecipada do contrato. Os pagamentos de incentivos são reconhecidos como receita quando:
(a) o contrato esteja de tal forma adiantado que seja provável que os níveis de execução especificados serão atingidos ou excedidos; e
(b) a quantia dos pagamentos de incentivos possa ser confiavelmente mensurada.
22. As construtoras devem revisar todas as quantias relacionadas ao contrato de construção que são pagas diretamente às subcontratadas por agências patrocinadoras (terceiras partes) para determinar se essas seguem a definição e critério de reconhecimento da receita da construtora sob os termos do contrato. As quantias que satisfazem a definição e critério de reconhecimento de receita devem ser contabilizadas pela construtora da mesma maneira que outras receitas do contrato. Essas quantias devem também ser reconhecidas como custos de contrato (item 25). Agências patrocinadoras podem ser agências de assistência nacionais e internacionais e bancos de desenvolvimento bilaterais e multilaterais.
Custos do Contrato
23. Os custos do contrato devem compreender:
(a) os custos que se relacionem diretamente com um contrato específico;
(b) os custos que sejam atribuíveis à atividade de contratos em geral e que podem ser alocados ao contrato em uma base racional e sistemática; e
(c) outros custos que sejam diretamente debitáveis ao cliente, nos termos do contrato.
24. Os custos atribuíveis diretamente a um contrato específico incluem:
(a) custos de mão-de-obra local da execução, incluindo supervisão local;
(b) custos de materiais usados na construção;
(c) depreciação de ativos imobilizados utilizados no contrato;
(d) custos para levar ou retirar do local os ativos imobilizados e os materiais necessários à execução da obra;
(e) custos de aluguel de instalações e equipamentos;
(f) custos de concepção e de assistência técnica que estejam diretamente relacionados com o contrato;
(g) custos estimados para retificar e garantir os trabalhos, incluindo os custos esperados de garantias; e
(h) reivindicações de terceiras partes.
Esses custos podem ser reduzidos por qualquer rendimento inerente que não esteja incluído na receita do contrato, como por exemplo, a receita proveniente da venda de sobras de materiais utilizados na obra ou da alienação de instalações e equipamentos ao final do contrato.
25. As construtoras devem revisar todas as quantias relacionadas aos contratos de construção pagas diretamente por subcontratadas e pelas quais são reembolsadas por agências patrocinadoras, para determinar se se qualificam como custos de contrato. Quantias que se encaixem na definição de critério de reconhecimento de despesas de contrato devem ser contabilizadas pela construtora da mesma maneira que outras despesas de contrato. Quantias reembolsáveis por agências patrocinadoras (terceiros) que se encaixem na definição e critério de reconhecimento de receita devem ser contabilizadas pela construtora da mesma maneira que outras receitas contratuais (veja item 22).
26. São exemplos de custos que podem ser atribuíveis à atividade de contratos em geral e imputados a contratos específicos:
(a) seguros;
(b) concepção e assistência técnica que não estejam diretamente relacionados a um contrato específico; e
(c) gastos gerais de construção.
Esses custos são imputados pelo uso de métodos sistemáticos e racionais e são aplicados consistentemente a todos os custos com características semelhantes. A base para imputar tais custos é baseada no nível normal da atividade de construção. Os gastos gerais de construção incluem custos tais como a preparação e processamento da folha de pagamento de pessoal. Os custos que podem ser atribuíveis à atividade de contrato em geral e podem ser atribuíveis aos contratos específicos também incluem os custos de empréstimos quando a construtora adota o tratamento alternativo permitido na NBC TSP 5, “Custos de Empréstimos”.
27. Os custos debitáveis ao contratante, desde que especificados contratualmente, podem incluir alguns gastos gerais de natureza administrativa e custos de desenvolvimento cujo reembolso é especificado nos termos do contrato.
28. Os custos que não podem ser atribuídos à atividade do contrato ou que não podem ser imputados a um contrato são excluídos dos custos de um contrato de construção. Estes custos incluem:
(a) despesas administrativas gerais cujo reembolso não está especificado no contrato;
(b) despesas de venda;
(c) despesas de pesquisa e desenvolvimento cujo reembolso não está especificado no contrato;
(d) depreciação de ativos imobilizados ociosos que não sejam usados em um contrato em particular.
29. Os custos do contrato incluem os custos atribuíveis ao contrato relativos ao período que vai desde a data em que este é assegurado até a sua conclusão. Porém, os custos que se relacionam diretamente a um determinado contrato e que forem incorridos para assegurá-lo podem ser reconhecidos como parte dos custos do contrato desde que eles possam ser individualmente identificados e confiavelmente mensurados e se for provável que o contrato seja obtido. Quando os custos incorridos para assegurar um contrato forem reconhecidos como despesa do período em que foram incorridos, eles não serão incluídos nos custos do contrato se esse vier a ser obtido em um período subseqüente.
Reconhecimento das Receitas e das Despesas do Contrato
30. Quando a conclusão do contrato de construção puder ser confiavelmente estimada, a receita e a despesa (transferência do custo para o resultado) associada ao contrato de construção devem ser reconhecidas tomando como base a proporção do trabalho executado até a data do balanço. A perda esperada no contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como despesa de acordo com o item 44.
31. No caso de um contrato de preço fixo, o resultado de um contrato de construção pode ser confiavelmente estimado quando satisfeitas todas as seguintes condições:
(a) a receita total do contrato, se houver, possa ser mensurada de maneira confiável;
(b) seja provável que os benefícios econômicos ou potencial de serviços associados ao contrato fluirão para a entidade;
(c) ambos os custos para a conclusão do contrato e a proporção do trabalho executado (grau de acabamento do contrato) até a data da demonstração contábil possam ser mensurados de maneira confiável; e
(d) os custos do contrato atribuíveis ao contrato possam ser claramente identificados e mensurados de maneira confiável de forma que os custos reais incorridos do contrato podem ser comparados com estimativas anteriores.
32. No caso de um contrato por custo mais margem ou baseado em custo , o resultado do contrato de construção pode ser mensurado de maneira confiável quando todas as seguintes condições forem satisfeitas:
(a) seja provável que benefícios econômicos ou potencial de serviços associados ao contrato fluam para a entidade; e
(b) os custos de contrato atribuíveis ao contrato, reembolsáveis ou não, possam ser claramente identificados e mensurados de maneira confiável.
33. O reconhecimento das receitas e despesas (transferência do custo para o resultado) de acordo com a proporção do trabalho executado (grau de acabamento do contrato) é muitas vezes descrito como método da percentagem completada. De acordo com este método, as receitas contratuais são confrontadas com os custos contratuais incorridos para se atingir a fase de conclusão, resultando na apresentação de receitas, despesas e resultado que possam ser atribuíveis à proporção do trabalho concluído. Esse método proporciona informações úteis sobre a atividade e desempenho do contrato durante um período.
34. Pelo método da percentagem completada a receita contratual é reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o trabalho é executado. Os custos do contrato são geralmente reconhecidos como despesas na demonstração do resultado nos períodos contábeis em que o trabalho é executado. Porém, se na data do acordo houve a intenção de que os custos do contrato seriam totalmente recuperados pelas partes do contrato de construção, qualquer excesso esperado de custos totais do contrato sobre a receita total do contrato é reconhecido imediatamente como uma despesa em consonância com o item 44.
35. Uma construtora pode ter incorrido em custos que se relacionem com uma atividade a ser executada futuramente. Tais custos são reconhecidos no ativo, desde que seja provável que venham a ser recuperados. Eles representam uma quantia devida pelo cliente e muitas vezes são classificados como construção em andamento
36. O resultado de um contrato de construção só pode ser estimado de forma confiável quando for provável que os benefícios econômicos ou potencial de serviços associados ao contrato fluirão para a entidade. Entretanto, quando surgir incerteza acerca da realização da quantia já
reconhecida como receita do contrato na demonstração do resultado, o montante não realizável ou não recuperável será reconhecido como despesa e não como ajuste às receitas do contrato.
37. Uma entidade está geralmente em condições de fazer estimativas confiáveis após aceitar um contrato que estabeleça:
(a) os direitos e deveres de cada uma das partes, no que diz respeito ao ativo a ser construído;
(b) a remuneração a ser paga, se houver; e
(c) a forma e os termos da liquidação.
Para tanto, usualmente é necessário que a entidade disponha de sistemas internos de relatórios e orçamentos financeiros. A entidade revisa e, quando necessário, revê as estimativas de receitas e custos do contrato na medida em que o trabalho progride. A necessidade de tais revisões não indica necessariamente que o resultado do contrato não pode ser estimado de maneira confiável.
38. A fase de execução de um contrato pode ser determinado de várias maneiras. A entidade usa o método que mede de maneira confiável o trabalho executado. Dependendo da natureza do contrato, os métodos podem incluir:
(a) (a) a proporção dos custos do contrato incorridos até a data, em contraposição aos custos totais estimados do contrato;
(b) medição do trabalho executado;
(c) execução de proporção física do trabalho contratado.
Os pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos dos clientes não refletem, necessariamente, o trabalho executado e por isso não devem servir de parâmetro para mensuração da receita.
39. Quando a fase de execução é determinado com referência aos custos do contrato incorridos até a data atual, somente os custos contratuais que refletem o trabalho executado são incluídos nos custos incorridos até a data atual. Exemplos de custos de contrato que são excluídos são:
(a) Custos do contrato relacionados com atividade futura do contrato, tais como custos de materiais entregues no local do contrato ou reservados para uso em um contrato mas ainda não instalados, usados ou aplicados, durante a execução do contrato, a menos que os materiais tenham sido feitos especificamente para o contrato; e
(b) Pagamentos feitos a subcontratadas como adiantamento do trabalho a ser executado segundo o subcontrato.
40. Quando o resultado de um contrato de construção não puder ser estimado de maneira confiável:
(a) A receita deverá ser reconhecida somente na medida em que os custos do contrato incorridos sejam recuperáveis; e
(b) Os custos do contrato deverão ser reconhecidos como despesa no período em que são incorridos.
Uma expectativa de déficit em um contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como despesa, de acordo com o item 44.
41. Durante as fases iniciais de um contrato, frequentemente, o resultado do contrato não pode ser estimado de maneira confiável. Entretanto, pode ser que a entidade recupere os custos incorridos do contrato. Assim, as receitas do contrato são reconhecidas somente na medida em que exista uma expectativa que os custos incorridos sejam recuperáveis. Assim quando o resultado do contrato não possa ser estimado de maneira confiável, nenhum resultado é reconhecido. Entretanto, ainda que o resultado do contrato não possa ser estimado de forma confiável, é possível que os custos totais do contrato excedam a receita total do contrato. Nestes casos, qualquer excesso esperado do custo total do contrato sobre o total de receita do contrato é reconhecido imediatamente como despesa, de acordo com o item 44.
42. Quando os custos do contrato a serem reembolsados pelas partes do contrato não forem passíveis de recuperação, esses são reconhecidos imediatamente como despesa. Exemplos de circunstâncias pelas quais a recuperabilidade dos custos do contrato incorridos possa não ser provável e nas quais os custos do contrato precisem ser reconhecidos imediatamente como despesa incluem contratos:
(a) Que não estão devidamente vigentes, isto é, cuja validade é seriamente questionável;
(b) Cuja conclusão esteja sujeita ao resultado de litígio ou de legislação pendentes;
(c) ) Relacionados a propriedades que sejam passíveis de serem desapropriadas ou expropriadas;
(d) Nos quais o cliente não esteja em condições de cumprir suas obrigações;
(e) Nos quais a construtora seja incapaz de concluir o contrato ou de cumprir com as suas obrigações sob o contrato.
43. Quando as incertezas que impediam que o resultado do contrato fosse confiavelmente mensurado não mais existem, as receitas e despesas associados com o contrato de construção devem ser reconhecidas de acordo com o item 30 e não de acordo com o item 40.
Reconhecimento de perda Esperadas
44. Quando for provável que os custos totais do contrato venham a exceder a receita total do contrato, a perda esperada deverá ser reconhecida imediatamente no resultado.
45. Entidades do setor público podem se engajar em contratos de construção que especifiquem que a receita pretendida para cobrir os custos da construção será fornecida por outras partes do contrato. Isso pode acontecer quando, por exemplo:
(a) Departamentos e agências do governo que dependem em grande parte de dotações ou alocações de receitas governamentais similares para custear suas operações também têm poderes para fazer contratos com Empresas Estatais ou entidades do setor privado para construir os ativos em base comercial ou de recuperação total de custos;
(b) Departamentos e agências do governo que realizam transações entre si onde não há favorecidos ou em bases comerciais como pode acontecer sob um modelo “comprador- fornecedor” ou modelo similar de governo.
Nestes casos, o déficit esperado do contrato de construção é reconhecido imediatamente de acordo com o item 44.
46. De acordo com item 9, em alguns casos uma entidade do setor público pode se engajar em um contrato de construção em que menos do que os custos totais sejam recuperados das outras partes do contrato. Nesses casos, fundos excedentes que foram especificados no contrato de construção virão de dotações ou outras alocações de recursos do governo para a construtora ou de transferências de agências patrocinadoras (terceiras partes) ou de outros governos. As exigências do item 44 não se aplicam a estes contratos de construção.
47. Na determinação do montante de qualquer déficit sob o item 44, a receita total do contrato e os custos totais do contrato podem incluir pagamentos feitos diretamente às subcontratadas por agências patrocinadoras (terceiras partes) de acordo com os itens 22 e 25.
48. O montante de tais déficits é determinado independentemente de:
(a) As atividades do contrato terem ou não sido iniciadas;
(b) A fase de execução da atividade do contrato; ou
(c) O montante dos superávits esperados em outros contratos de construção comerciais que não sejam tratados como um contrato de construção único, de acordo com o item 14.
Alterações nas Estimativas
49. O método da percentagem completada é aplicado em base cumulativa em cada período contábil para as estimativas correntes de receitas e custos dos contratos. Portanto, os efeitos de uma alteração na estimativa nas receitas e custos do contrato, ou os efeitos de uma alteração na estimativa do resultado de um contrato são considerados como uma alteração de estimativa contábil (ver a NBC TSP 3, “Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Correção de Erro”). As estimativas alteradas são usadas na determinação do montante das receitas e despesas reconhecidos na demonstração do desempenho financeiro (Demonstração do Resultado do Exercício) no período em que a alteração foi feita e em períodos subseqüentes.
Divulgação
50. Uma entidade deve evidenciar:
(a) A quantia da receita do contrato reconhecida como receita do período;
(b) os métodos usados para determinar as receitas do contrato reconhecidas no período; e
(c) os métodos usados para determinar a fase de execução dos contratos em andamento.
51. Uma entidade deve divulgar o que se segue para os contratos em andamento na data do balanço:
(a) a quantia agregada de custos incorridos e lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até a data;
(b) O montante de adiantamentos recebidos;
(c) O montante de retenções.
52. Retenções correspondem aos valores de parte das faturas decorrentes de medições que só serão pagas depois de atendidas as condições especificadas no contrato para o pagamento de tais valores, ou até que eventuais defeitos tenham sido corrigidos. Faturas decorrentes de medições são montantes da receita contratual cobrados em função do trabalho executado sob um contrato tendo sido ou não pagas pelo cliente. Adiantamentos são os montantes da receita do contrato recebidos pela contratada antes que o respectivo trabalho tenha sido executado.
53. Uma entidade deve apresentar:
(a) Como ativo o montante bruto devido pelo contratante relativo aos trabalhos contratados; e
(b) Como passivo o montante bruto devido ao contratante relativo aos trabalhos contratados.
54. O montante bruto devido pelos contratantes relativo aos trabalhos contratados é o montante líquido de:
(a) Custos incorridos mais superávits reconhecidos; menos
(b) A soma dos déficits reconhecidos e faturamento decorrente de medições para todos os contratos em andamento nos quais os custos incorridos mais os superávits reconhecidos a serem recuperados por meio de receita contratual (menos os déficits reconhecidos) excedam o montante faturado decorrente de medições.
55. O montante bruto devido a clientes pelos trabalhos contratados é o montante líquido de:
(a) Custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
(b) A soma dos déficits reconhecidos e faturas decorrentes de medições para todos os contratos em andamento para os quais as faturas decorrentes de medições excederam os custos incorridos mais os superávits reconhecidos a serem recuperados por meio de receita contratual (menos os déficits reconhecidos).
56. Orientações sobre a evidenciação de passivos e ativos contingentes podem ser encontradas na NBC TSP 19, “Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes”. Passivos e ativos contingentes podem surgir de itens tais como custos de garantias, reivindicações, penalidades e perdas potenciais.