Acordo Coletivo sobre Participação nos lucros ou Resultados – PLR, relativo ao exercício de 2014, entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A, LIGHT ESCO – Prestação de...
Acordo Coletivo sobre Participação nos lucros ou Resultados – PLR, relativo ao exercício de 2014, entre o Grupo LIGHT, compreendendo a LIGHT S/A e suas filiadas LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, LIGHT ENERGIA S/A, LIGHT ESCO – Prestação de Serviços S/A e LIGHTCOM Comercializadora de Energia S/A, doravante denominadas LIGHT, e o SINDICATO dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ e o SINDICATO dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro
– SENGE-RJ, doravante denominados simplesmente SINTERGIA e SENGE ou SINDICATOS.
Cláusula Primeira – Compromissos
A LIGHT se compromete a, segundo os critérios pactuados no presente Acordo, distribuir a seus empregados parcela do seu EBITDA relativo ao exercício de 2014, na compreensão mútua de que esta prática virá proporcionar ambiente de trabalho participativo, orientado para a maximização da produtividade e para a consecução dos objetivos e metas estratégicos da LIGHT.
Parágrafo Único – Entende-se por EBITDA ou LAJIDA (Lucro antes dos Juros, Impostos diretos, Depreciação e Amortização), para os fins deste acordo, a Receita Operacional, à exceção da Depreciação e Amortização. Simplificando, é o “Resultado do Serviço (Operacional)”, adicionado da “Depreciação e Amortização”.
Cláusula Segunda – Apuração da Participação nos Lucros ou Resultados
A Participação nos Lucros ou Resultados será apurada conforme os critérios constantes desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Da Base de Cálculo (BC)
A participação dos empregados nos lucros ou resultados da LIGHT será calculada levando-se em conta a seguinte fórmula, para a determinação da base de cálculo (BC):
BC = 2% (dois por cento) do EBITDA de 2014 da LIGHT, limitado ao valor máximo de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
A base de cálculo (BC) será igual a zero, caso o EBITDA de 2014 seja inferior a R$600milhões (seiscentos milhões de reais).
Parágrafo Segundo – Do critério de distribuição
O valor a distribuir, ao qual se refere a cláusula anterior, constitui-se na Base de Cálculo (BC) para a aferição da participação dos lucros ou resultados do exercício. A forma de distribuição desse valor estará condicionada ao resultado do EBITDA da LIGHT, conforme descrito a seguir:
I) Caso o EBITDA seja superior a R$800milhões (oitocentos milhões de reais), o montante a ser distribuído subdividir-se-á em duas parcelas, sendo:
a) Parcela A1 (PA1) – Compreende o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da base de cálculo e será distribuída em valor fixo, conforme descrito na tabela constante do parágrafo sétimo desta cláusula, Quadro A (Da forma de Distribuição dos Resultados Apurados).
b) Parcela B1 (PB1) – Compreende o valor equivalente a 70% (setenta por cento) da base de cálculo, sujeita ao cumprimento de metas a serem aferidas através de indicadores de desempenho, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula. O montante desta parcela será distribuído de acordo com o descrito na tabela constante do parágrafo sétimo desta cláusula, Quadro A (Da Forma de Distribuição dos Resultados Apurados).
II) Caso o EBITDA seja igual ou inferior a R$800milhões (oitocentos milhões de reais), o montante a ser distribuído subdividir-se-á em duas parcelas, sendo:
a) Parcela A2 (PA2) – Compreende o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo e será distribuída em valor fixo, conforme descrito em tabela constante do parágrafo sétimo desta cláusula, Quando B (Da forma de Distribuição dos Resultados Apurados).
b) Parcela B2 (PB2) – Compreende o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da base cálculo, sujeita ao cumprimento de metas a serem aferidas através de indicadores de desempenho, conforme estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula. O montante desta parcela será distribuído de acordo com o descrito em tabela constante do parágrafo sétimo desta cláusula, Quadro B (Da Forma de Distribuição dos Resultados Apurados).
Parágrafo Terceiro – Dos Indicadores de Desempenho
Para efeito da determinação do valor da Parcela B (B1 ou B2) a ser distribuída, deverão ser apurados indicadores de desempenho e o cumprimento das metas diretamente relacionadas à atuação do fator força de trabalho, assim classificados:
I – Indicador de Desempenho Global:
Para efeitos de aplicação do presente acordo, considera-se Indicador de Desempenho Global aquele cujo resultado venha a impactar no cálculo da participação nos lucros ou resultados de todos os empregados.
a) Perdas não Técnicas sobre Faturamento de Baixa Tensão – Média móvel dos últimos 12 Meses (%)
Refletirá o esforço da força de trabalho na redução do índice de perdas não técnicas, correspondente à relação percentual entre a perda e o mercado faturado de baixa tensão.
As perdas não técnicas são obtidas pela diferença entre a perda total (energia disponibilizada para consumo e/ou transporte, que deixa de ser registrada pela empresa) e a perda técnica (originada nos equipamentos e redes ao longo dos sistemas de transmissão e distribuição de energia). O período de apuração do indicador é o compreendido entre o primeiro e o último dia do ano.
b) Taxa de Arrecadação (%)
Refletirá o esforço da força de trabalho no aumento da arrecadação.
Taxa de arrecadação = | Arrecadação dos últimos 12 meses (janeiro a dezembro/2014) | X 100 |
Faturamento dos últimos 12 meses (janeiro a dezembro/2014) |
O cálculo da arrecadação, para fins de aplicação deste acordo de Participação nos Lucros ou Resultados considera os valores faturados e arrecadados de todos os clientes da LIGHT.
c) Duração Equivalente de Interrupção – DEC (horas)
Avaliará o esforço da força de trabalho na redução do período de interrupção do fornecimento de energia aos clientes. Esse indicador será medido em horas / consumidor / ano, conforme fórmula abaixo e definido como sendo o intervalo de tempo que, em média, cada consumidor da LIGHT ficou privado do fornecimento de energia elétrica durante o exercício em acompanhamento.
Serão incluídas todas as interrupções às unidades consumidoras da Light, exceto aquelas decorrentes de ocorrências no Sistema Interligado Nacional, chamadas black-out, aquelas provenientes de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS, aquelas relacionadas a racionamento de energia e aquelas devidas a Situação de Emergência, caracterizada por autoridade pública competente (tipo calamidade pública), e aquelas ocorridas em dia crítico.
∑n(nº de clientes interrompidos X duração da interrupção) i=1 | |
DEC = | nº total de clientes |
d)Frequência Equivalente de Interrupção – FEC (nº vezes)
Avaliará o esforço da força de trabalho na redução do número de interrupções do fornecimento de energia por unidade consumidora. Esse indicador será medido em número de interrupções / consumidor / ano, conforme fórmula abaixo e definido como sendo o número de vezes que, em média, cada consumidor da LIGHT ficou privado do fornecimento de energia elétrica durante o exercício em acompanhamento.
Serão incluídas todas as interrupções às unidades consumidoras da Light, exceto aquelas decorrentes de ocorrências no Sistema Interligado Nacional, chamadas blackout, aquelas provenientes de atuação de esquemas de alívio de carga solicitado pelo ONS, aquelas relacionadas a racionamento de energia, aquelas devidas a Situação de Emergência, caracterizada por autoridade pública competente (tipo calamidade pública), e aquelas ocorridas em dia crítico.
∑n nº de clientes interrompidos i=1 |
FEC = |
nº total de clientes LIGHT |
e) Satisfação dos Clientes (ISES) (%)
Refletirá o empenho da força de trabalho no aperfeiçoamento do atendimento aos clientes, dos serviços de campo e na conquista de sua satisfação.
Será medido por meio de pesquisa quantitativa com os clientes da baixa tensão que tiveram serviços prestados pela LIGHT em meses específicos definidos para avaliação. O objetivo é analisar a satisfação do cliente sobre a qualidade do atendimento e dos serviços de campo prestados pela Empresa.
A pesquisa será realizada por um instituto independente, no segundo semestre de 2014.
f) Fator de Disponibilidade – FID
Avaliará o esforço da força de trabalho em evitar paradas forçadas e no cumprimento do Programa de Manutenção (PPUU) das unidades geradoras das usinas Pereira Passos, Nilo Peçanha, Fontes Nova, Ilha dos Pombos e Santa Branca.
Este fator de disponibilidade é calculado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para cada usina, a partir das diretrizes estabelecidas pelas resoluções ANEEL 688/2003 e 160/2005, sendo que valores inferiores a 1 (um) penalizam financeiramente a Empresa.
O FID é afetado por desligamentos e restrições de geração, forçados ou programados, de origem interna (turbina, gerador, transformador, etc.). Eventos de origem externa (ambiental, transmissão, instalação de sistemas de medição, etc.) são expurgados do cálculo do indicador.
A taxa equivalente de indisponibilidade forçada apurada (TEIFa) é calculada pela expressão:
TEIFa = | HDF + HEDF |
HS + HDF + HRD + HDCE |
Onde:
HDF = nº de horas de desligamento forçado
HEDF = nº de horas equivalentes de desligamento forçado HS = nº de horas em serviço
HRD = nº de horas de reserva desligada
HDCE = nº de horas de desligamento por condições externas
A taxa equivalente de indisponibilidade programada (TEIP) é calculada pela expressão:
TEIP = HDP + HEDP
HP
Onde:
HDP = nº de horas de desligamento programado
HEDP = nº de horas equivalentes de desligamento programado HP = nº de horas do período de apuração (normalmente 1 mês)
O número de horas (HDF, HDP, etc.) é apurado para cada unidade geradora. Para compor o índice de cada usina, é feita uma ponderação pela potência de cada unidade geradora. O cálculo do FID considera a média móvel de cada índice (TEIFM e TEIPM) nos últimos 60 (sessenta) meses.
FID = | (1 - TEIFM) x (1 - TEIPM) |
(1 - TEIFR) x (1- TEIPR) |
Os valores de referência da TEIF e da TEIP são definidos pela ANEEL e a disponibilidade equivalente é calculada por usina.
O indicador definido (FID) para este Programa de Participação nos Lucros ou Resultados considera que todas as unidades geradoras da LIGHT Energia pertençam a uma única usina.
g) Novas Certificações SGA – Sistema de Gestão Ambiental (quantidade)
Refletirá o esforço da força de trabalho no cumprimento do plano de certificação de novos estabelecimentos da LIGHT, relacionado ao Sistema de Gestão Ambiental – SGA, medidos em quantidade de “sites” certificados.
II – Indicadores de Desempenho Específico:
Para efeitos de aplicação do presente acordo, entende-se por indicadores de desempenho específicos aqueles cujos resultados venham a impactar no cálculo da participação nos lucros ou resultados dos empregados, considerando-se o órgão (gerência ou superintendência, ou diretoria) ao qual estejam subordinados.
Compromisso de Gestão
Refletirá o esforço da equipe no alcance das metas definidas para o órgão. Será medido através de indicadores e metas extraídos do instrumento específico – Compromisso de Gestão – que estabelece um compromisso institucional, firmado entre o gestor de uma área e a Empresa, objetivando sincronizar as ações da área com as metas definidas no Planejamento Estratégico da LIGHT.
a) Cada gerente definirá de 3 (três) a 5 (cinco) indicadores extraídos do seu compromisso de gestão, os quais valerão, no conjunto, 50% (cinquenta por cento) e, individualmente, de acordo com o número de indicadores estabelecidos, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dividido pelo número de indicadores
definidos. Devem ser os indicadores mais relevantes e mensuráveis, sobre os quais haja efetiva participação dos empregados para o alcance dos mesmos.
b) Cada gerente deve fazer uma reunião com os respectivos empregados da área para expor os indicadores a serem considerados para o PLR.
I) Nessa reunião, poderá haver alguma troca de indicador(es), desde que haja consenso entre o gerente e seus colaboradores e que xxxxxx xxxxxxxx com o plano de ação. A reunião poderá ser realizada com um grupo de empregados, necessariamente de diferentes cargos / funções, representativos da área, caso haja dificuldades logísticas em função do número de empregados lotados no órgão.
II) Para os empregados que se reportam diretamente a superintendentes, por não haver subdivisão, em gerências, da estrutura do órgão, deverão ser adotados os mesmos procedimentos, ou seja, deverão ser definidos de 3 (três) a 5 (cinco) indicadores do compromisso de gestão do respectivo superintendente.
III) Para os demais empregados que se reportam diretamente a superintendente, mas que o órgão tenha subdivisão em gerências, o PLR desses empregados, no que se refere aos indicadores específicos, será tomado pela média dos órgãos que compõem a referida superintendência.
IV) Para os empregados que se reportam a uma coordenação subordinada diretamente a uma superintendência, excepcionalmente, deverão ser definidos de 3 (três) a 5 (cinco) indicadores do compromisso de gestão do respectivo coordenador.
V) Mensalmente, deverá ser afixado o acompanhamento dos resultados dos indicadores definidos para o PLR, devendo também haver uma reunião de acompanhamento entre o gestor e a equipe (ou parte da mesma).
VI) Entre os indicadores específicos, se constar do plano de ação do gerente, deve constar a meta de orçamento de gastos (OPEX).
VII) O resultado final da avaliação desses indicadores deverá ser o mesmo entre o que for fixado no compromisso de gestão e o válido para a equipe.
VIII) Cada indicador específico deverá ter sua nota calculada de acordo com os parâmetros pactuados nos parágrafos quarto e sexto desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Das Metas e dos Pesos de Ponderação dos Indicadores de Desempenho Para o cálculo da parcela B (B1 ou B2) serão considerados os indicadores de desempenho anteriormente apresentados, para cada um dos quais ficam convencionadas as respectivas metas, discriminadas na tabela abaixo, a serem aferidas dentro do exercício de 2014 e as ponderações (Peso do Fator – PF).
Indicador de Desempenho Global | Peso do Fator (PF) | Mínimo (50%) | Meta (100%) | Máximo (120%) |
Perdas não Técnicas sobre Faturamento de Baixa TensãoMédia Móvel 12 Meses (%) | 12% | 41,87% | 40,38% | 39,38% |
Taxa de Arrecadação (%) | 8% | 97,78% | 98,68% | 98,98% |
DEC (h) | 10% | 18,03 | 16,23 | 15,33 |
FEC | 4% | 8,42 | 8,05 | 7,65 |
Satisfação do Cliente(ISES) % | 5% | 85% | 90% | 93% |
Fator de Disponibilidade – FID (1) | 7% | 2,026 | 2,354 | 2,465 |
Novas Certificações XXX (xxxxxxxxxx xx “xxxxx”) | 4% | 11 | 15 | 18 |
Indicadores de Desempenho Específico (de 3 a 5 indicadores do compromisso de gestão) | 50% | Conforme cláusula segunda, parágrafo terceiro item “II”, letra “a”. |
(1) Para o indicador “Fator de Disponibilidade – FID” será aplicado fator redutor sobre seu resultado, caso o valor individual de qualquer usina, apurado em um ou mais meses de 2014, seja inferior a 1,00. Este redutor corresponderá ao percentual da energia assegurada de cada usina em relação ao total da energia assegurada do parque gerador da LIGHT Energia, com segue: Fontes Nova: 16,3%; Ilha dos Pombos: 18,1%; Nilo Peçanha: 52,6%; Pereira Passos: 8,0%, e Santa Branca: 5,0%. O redutor será aplicado proporcionalmente ao número de meses em que ocorreu o fato.
Parágrafo Quinto – Fator de Redução Individual
O fator de redução individual é composto pela soma dos 2 (dois) itens descritos a seguir:
I) Ausência ao Trabalho: diz respeito à frequência de cada empregado ativo ao trabalho, sendo suas ausências, exceto as excepcionadas nesta cláusula, consideradas como elemento redutor da Participação nos Lucros ou Resultados individual do empregado.
Constituem-se em exceções as ausências ao trabalho de caráter individual representadas por férias e as abonadas em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho, assim como aquelas cuja justificativa / documentação tiver sido aceita pela gerência para efeitos de abono.
Fórmula de cálculo do redutor “Ausência”:
Ausência ao Trabalho = | Horas de ausência do empregado no ano |
Horas de trabalho do empregado no ano |
II) Penalidade Administrativa: a penalidade recebida pelo empregado, durante o ano de 2014, em conformidade com a INO específica, “Medidas Disciplinares e Ressarcimento de Danos”, reduzirá seu valor individual de Participação nos Lucros ou Resultados, na seguinte proporção:
Advertência: perda de 10% (dez por cento) do valor individual da PLR, por ocorrência. Suspensão: perda de 25% (vinte e cinco por cento) do valor individual da PLR, por ocorrência.
Parágrafo Sexto – Apuração do % Total de Alcance das Metas de Indicadores de Desempenho (Global e Específico)
I) Índice de alcance do indicador de desempenho (global e específico)
Para a apuração do índice de alcance de cada indicador de desempenho da Participação nos Lucros ou Resultados, deve-se considerar o seguinte:
a) Verificação do valor da meta e limites mínimo e máximo.
b) Após obtenção do resultado do indicador será verificado o índice de alcance, realizando o cálculo com os seguintes critérios:
1) Cálculo para os indicadores com valores crescentes (valor do limite máximo maior do que o valor de limite mínimo):
⮚ Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
⮚ Se o resultado do indicador for um valor entre o limite mínimo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
Índice de alcance = | (resultado do indicador – valor do limite mínimo) | X 0,50 | + 0,50 |
(valor da meta – valor do limite mínimo) |
⮚ Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e o limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
Índice de alcance = | (resultado do indicador – valor da meta) | X 0,20 | + 1 |
(valor limite máximo – valor da meta) |
⮚ Se o resultado do indicador for um valor igual ou superior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
2) Cálculo para indicadores com valores decrescentes (valor do limite máximo menor do que o valor do limite mínimo):
⮚ Se o resultado do indicador for um valor igual ao limite mínimo, o índice de alcance será igual a 50% (cinquenta por cento).
⮚ Se o resultado do indicador for um valor entre o limite máximo e a meta, será utilizada a seguinte fórmula:
Índice de alcance = | (valor do limite mínimo – resultado do indicador) | X 0,50 | + 0,50 |
(valor do limite mínimo – valor da meta) |
⮚ Se o resultado do indicador for um valor entre a meta e limite máximo, será utilizada a seguinte fórmula:
Índice de alcance = | (valor da meta – resultado do indicador) | X 0,20 | + 1 |
(valor da meta – valor do limite máximo) |
⮚ Se o resultado do indicador for um valor igual ou inferior ao limite máximo, o índice de alcance será igual a 120% (cento e vinte por cento).
II) Cálculo do % total de alcance de metas dos indicadores de desempenho global e específico
a) Para o cálculo do % total de alcance de metas dos indicadores de desempenho global, será utilizada a seguinte fórmula:
∑peso do fator (PF) do indicador de desempenho global x índice de alcance do indicador
b) Para o cálculo do % total de alcance de metas do indicador de desempenho específico, será utilizada a seguinte fórmula:
∑peso do fator (PF) do indicador de desempenho específico x índice de alcance do indicador
Parágrafo Sétimo – Da Forma de Distribuição dos Resultados Apurados
A forma de cálculo para o pagamento individual da PLR segue o esquema adiante indicado:
QUADRO A:
Parcela fixa: A dividido | (parcela | ||||
PA1: BC x 0,30 | pelo nº de empregados | fixa (+) | |||
PA1 = A | habilitados das empresas | parcela | |||
(incluindo executivos) | variável 1 | ||||
(+) parcela | |||||
EBITDA Superior a R$800MM | Base de Cálculo (BC) | variável 2) (/) 12 (x) nº de avos que o empregado tem direito (-) cláusula | = valor a receber | ||
PB1: BC x 0,70 PB1 x % total de alcance das metas de indicadores de desempenho global = B | Parcela variável 1: B dividido pelo total de salário base das empresas (incluindo executivos) x salário base do empregado habilitado | ||||
Parcela variável 2: C dividido pelo total de salário base das empresas (incluindo executivos) x salário base do empregado habilitado | |||||
PB1: BC x 0,70 PB1 x % total de alcance da meta de indicador de desempenho específico = C | 2ª, parágrafo 5º (fator de redução individual) |
Salário base do empregado habilitado: último valor recebido pelo empregado no exercício.
QUADRO B:
Base de Cálculo (BC) | Parcela fixa: A dividido | (parcela | |||
PA2: BC x 0,50 | pelo nº de empregados | fixa (+) | |||
PA2 = A | habilitados das empresas | parcela | |||
(incluindo executivos) | variável 1 | ||||
(+) parcela | |||||
variável 2) | |||||
Parcela variável 1: B dividido pelo total de salário base das empresas (incluindo executivos) x salário base do empregado habilitado | |||||
EBITDA | PB2: BC x 0,50 | (/) 12 (x) nº | |||
entre | PB2 x % total de alcance | de avos | = valor | ||
R$650MM | das metas de indicadores | que o | a | ||
e | de desempenho global = | empregado | receber | ||
R$800MM | B | tem direito | |||
(-) cláusula | |||||
Parcela variável 2: C dividido pelo total de salário base das empresas (incluindo executivos) x salário base do empregado habilitado | |||||
PB2: BC x 0,50 PB2 x % total de alcance da meta de indicador de desempenho específico = C | 2ª, parágrafo 5º (fator de redução individual) |
Salário base do empregado habilitado: último valor recebido pelo empregado no exercício.
Cláusula Terceira – Da Habilitação
Entende-se como empregado habilitado a participar do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, de que trata este Acordo, aquele que esteja exercendo suas atividades regularmente na LIGHT, no exercício de 2014.
Parágrafo Primeiro – Estão igualmente habilitados a participar do Programa os empregados nas seguintes situações: liberados para atividade sindical por força de Acordo Coletivo de Trabalho, licenciados por acidente do trabalho, licenciados por doença ocupacional e licenciados por maternidade.
Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos, licenciados, exceto por licenças citadas no parágrafo primeiro acima, cedidos ou desligados sem justa causa das empresas, no decorrer do exercício em acompanhamento, receberão o valor proporcional da participação nos lucros ou resultados do exercício, de acordo com os avos trabalhados. Considerar-se-á 1 (um) avo cada mês em que o empregado trabalhou 15 (quinze) dias ou mais.
Parágrafo Terceiro – Não estarão habilitados os empregados que tenham sido demitidos por justa causa, antes da data do pagamento, ou seja, durante o ano de 2014 até abril de 2015, inclusive.
Cláusula Quarta – Da Época de Pagamento
O valor a receber decorrente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, ora acordado, será pago aos empregados no mês de abril de 2015. Deste valor será descontada a antecipação que ocorrerá em outubro de 2014, conforme parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que tenham interrompido definitivamente ou temporariamente seu vínculo com as empresas, exceto em caso de demissão por justa causa, no transcurso do ano de 2014, o pagamento proporcional a que fizerem jus também ocorrerá em abril de 2015.
Parágrafo Segundo – A LIGHT realizará em outubro de 2014, para os empregados habilitados nesta data, antecipação do pagamento da PLR/2014, de acordo com os seguintes critérios:
a) EBITDA (1º semestre) acima de R$ 500MM (quinhentos milhões de reais): concessão de 0,5 (meia) folha de pagamento (soma de salários base) de outubro de 2014, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor como parte fixa (valor dividido pelo nº total de empregados das empresas) e os outros 50% (cinquenta por cento) como parte variável (valor definido proporcionalmente ao valor do salário base do empregado em relação a todos os empregados).
b) EBITDA (1º semestre) até R$500MM (quinhentos milhões de reais): de acordo com o alcance do EBITDA, será concedido valor proporcional, considerando o parâmetro de 0,5 (meia) folha de pagamento de outubro de 2014 para alcance de R$500MM (quinhentos milhões de reais) de EBITDA, sendo 50% (cinquenta por cento) deste valor como parte fixa e os outros 50% (cinquenta por cento) como parte variável. O mínimo garantido será de 0,25 (vinte e cinco décimos) da folha de pagamento.
Fórmula de cálculo da antecipação para EBITDA (1º semestre) até R$500MM (quinhentos milhões de reais):
Antecipação = | EBITDA realizado no 1º semestre | X 0,50 folha de pagamento |
R$500 milhões |
Caso o resultado seja inferior a 0,25 (vinte e cinco décimos) de folha de pagamento, considerar o mínimo garantido de concessão.
c) Caso ao final de 2014 seja apurado um valor de Participação nos Lucros ou Resultados inferior ao que foi antecipado em outubro de 2014, a LIGHT, a seu critério, poderá descontar esta diferença dos empregados.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Executivos
Os executivos terão a Participação nos Lucros ou Resultados, ora acordada, calculada através de regras específicas, baseadas no desempenho auferido em relação ao seu compromisso de gestão, para a determinação do valor a receber de acordo com os prazos previstos na cláusula quarta, sendo que, para fins do cálculo de adiantamento pago em outubro de 2014, será considerada a regra geral aplicada aos demais empregados.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como executivo, para fins desse acordo, o empregado que ocupar, na LIGHT, posição gerencial de superintendente, gerente e coordenador ou for ocupante de cargo da estrutura de carreira em “Y”, optante por participar do PLR Gerencial.
Parágrafo Segundo – Os executivos serão considerados, para efeito de aplicação das fórmulas de cálculo indicadas no parágrafo sétimo da cláusula segunda, independente das regras específicas previstas para cálculo de sua PLR.
Cláusula sexta - Projetos Especiais
A Light poderá destinar, a empregados nomeados por sua Diretoria Executiva para a execução direta de Projetos Especiais, assim qualificados por aquela mesma Diretoria, parcela especial de participação nos lucros e resultados, desde que atrelada a regras específicas de cálculo e a metas necessariamente mensuráveis, definidas nos projetos em questão, sendo certo que, para cada empregado, serão atribuídos, no máximo, dois Projetos Especiais em cada exercício.
Parágrafo Único - A parcela especial de que trata o caput, uma vez definida e mensurada, será paga nos mesmos prazos previstos na cláusula quarta, sendo que, para fins de cálculo do adiantamento pago em outubro de 2014, será considerada a regra geral aplicada aos demais empregados.
Cláusula Sétima – Do Acompanhamento dos Resultados
Em relação aos indicadores de desempenho global, exceto aquelas informações que legalmente forem consideradas confidenciais, até o dia 25 de cada mês, serão divulgados aos Sindicatos os resultados alcançados no mês anterior.
Parágrafo Único – O acompanhamento do compromisso de gestão será realizado diretamente entre o gestor e seus subordinados, em periodicidade não superior a 1 (um) mês, de forma a serem
apurados eventuais ajustes e redefinidas, quando necessário, as condições de contrato, tudo conforme previsto no item b.1.
Cláusula Oitava – Disposições Gerais
Parágrafo Primeiro – Qualquer alteração de procedimento no sistema de medição e/ou controle das metas deverá ser objeto de comunicação aos Sindicatos, com a respectiva justificativa. Essa comunicação deverá ocorrer na reunião imediatamente seguinte de acompanhamento das metas.
Parágrafo Segundo – Em relação às metas específicas, qualquer alteração, conforme parágrafo primeiro, deverá ser objeto de comunicação direta e imediata entre o gestor e respectiva equipe.
Parágrafo Terceiro – Os empregados não abrangidos pelos critérios previstos neste instrumento (ex: secretárias de diretoria, sindicalistas afastados com vencimentos e outros) o percentual do PLR específico será tomado pela média aritmética das áreas que tiverem metas específicas definidas, nos termos deste Acordo.
Parágrafo Quarto – Eventuais ajustes, em função da não previsão neste instrumento, serão objeto de discussão entre as partes, a ser submetido, conforme o caso, à deliberação da Diretoria da LIGHT,
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2014.
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LIGHT S/A
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Diretor de Energia Diretora de Gente
CPF: 000.000.000.00 CPF: 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região SINTERGIA – RJ
Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Vice-Presidente CPF: 000.000.000-00 | Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Diretor de Finanças CPF: 000.000.000-00 |
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Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE-RJ
Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Vabo Diretor
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
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Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00