MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
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A obrigatoriedade do pagamento da 1ª parcela será em relação às férias concedidas a partir do mês de fevereiro, desde que requerida no prazo previsto.
Relativamente às férias gozadas em fevereiro, alertamos que a antecipação da parcela deve ser atendida mesmo que a remuneração das férias seja paga no mês de janeiro.
Nas férias gozadas no mês de janeiro, ainda que requeridas pelo empregado, o empregador não está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário.
6.1.9. ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado fizer jus.
Essa quantia será devida quando o empregado solicitar ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário.
Isto porque essa conversão é uma faculdade atribuída apenas ao empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando solicitada.
Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço. Por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de dinheiro, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos.
Dessa forma, o abono significa a conversão em dinheiro de 1/3 da duração original das férias, equivalendo à metade do valor do descanso, ou seja, o valor do abono deve corresponder à metade do valor das férias que serão de fato gozadas. O abono de férias ora mencionado, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Os empregados que trabalham em regime de tempo parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
6.1.9.1. PERÍODO DE FÉRIAS INCOMPLETO
Quando o empregado não fizer jus ao período completo de férias, em virtude de faltas injustificadas ocorridas dentro do período aquisitivo, também poderá requerer o abono pecuniário, em correspondência com os dias de férias a que fizer jus.
6.1.9.2. PRAZO DE REQUERIMENTO
O empregado que optar por converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deve requerê-lo ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
O requerimento pode ser feito através de carta endereçada à empresa, não podendo ser recusada a solicitação. Por medida de segurança, é recomendável que o requerimento do abono seja elaborado em duas vias, ficando uma em poder do empregado, visada pela empresa.
Para evitar a solicitação de abono pecuniário após o vencimento dos períodos aquisitivos, é aconselhável que a empresa expeça circular mensal, alertando aos empregados cujos períodos aquisitivos se completarão nos meses subseqüentes. Para solicitar o abono, os empregados poderão utilizar o seguinte formulário:
REQUERIMENTO DE ABONO DE FÉRIAS
(Nome do Empregador)
, portador(a) da (Nome do Empregado)
CTPS nº , Série , vem solicitar o abono de 1/3 (um terço) de suas férias, relativas aos 12 meses de trabalho que se completam no dia de de , nos termos do artigo 000, § 0x, xx XXX.
, xx de Local
Assinatura do Empregado
CIENTE:
Empregador
A (o)
6.1.9.3. FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de gozo coletivo de férias, os pedidos individuais do abono pecuniário não prevalecerão, pois a fruição das férias coletivas, pela totalidade dos empregados, implica uniformidade de sua duração.
A concessão do abono, nesse caso, deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional, independendo, portanto, de requerimento individual.
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