ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS EXERCICIO 2023 – AENA–SINA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS EXERCICIO 2023 – AENA–SINA
Que entre si celebram AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade brasileira, estabelecida na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xx 000, Xxxx 0000, Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o no 33.919.741/0001-20, neste ato representada de acordo com seu estatuto social, por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Geral, e Xxxxxx Xxxxx Lins Marques, Diretora de Organização e Recursos Humanos, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, e, por outro lado, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS – SINA,
entidade de classe representante da categoria profissional contida em sua denominação, registrada no CNPJ sob o no 59.945.154/0001-07, doravante denominada ”SINA”, representado pelo presidente Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Diretor do SINA e Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor do SINA, acompanhados da Dra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, OAB/SP 84.483, Advogada; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo Coletivo de Trabalho”), para estabelecer os termos e condições ora descritas para implantação do Programa de Participação nos Lucros e Resultados:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Acordo termo por objetivo formalizar um Programa de Participação nos Lucros e Resultados
- PLR para os empregados ativos da Concessionária, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000 e inciso XI, artigo 7°, da CF/88.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETIVO
O objetivo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados é desenvolver a cultura focada na produtividade, na melhoria da qualidade e no fortalecimento da parceria entre o empregado e a empresa; integrar e melhorar a comunicação entre as áreas e desenvolver o espírito de equipe; reconhecer o esforço individual e da equipe; estimular o interesse, a motivação e a conscientização dos empregados para o alcance das metas e resultados definitivos, através da plena utilização dos recursos disponíveis e do cumprimento das normas de segurança operacional e disciplinares da empresa, em consonância com os valores corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA — ELEGIBILIDADE
Serão elegíveis à percepção do valor do PLR os empregados ativos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido contratados até 30/06, do ano corrente e que possuam um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho no período, sem que tenham passado 6 meses ou mais afastados das atividades por qualquer motivo, exceto por licença maternidade e/ou paternidade, não tendo direito a quaisquer valores os empregados que se enquadrarem em algumas das seguintes situações:
i. Empregados dispensados por justa causa;
ii. Colaboradores que solicitarem desligamento da empresa;
iii. Empregados que, no período compreendido entre a data de assinatura do presente Acordo até 31/12/2023, não deixem a credencial aeroportuária vencida, em decorrência do não cumprimento do prazo para renovação, após notificação da empresa, por e-mail, sobre o vencimento, representado pela data de validade presente na credencial. O protocolo da documentação completa no setor de credenciamento, dentro do
prazo de vencimento, será documento hábil a comprovar o cumprimento desta obrigação por parte do empregado.
Parágrafo único: Os fornecedores, prestadores de serviço, autônomos, aprendizes, temporários e estagiários não são elegíveis ao PLR.
CLAUSULA QUARTA – DA NATUREZA DO PAGAMENTO
Os valores pagos a título de PLR — Programa de Participação nos Lucros e Resultados não integram, em nenhuma hipótese, a remuneração dos empregados, nem constituem base de incidência de qualquer encargo ou direito trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo único: Salvo alteração à legislação vigente à época da assinatura do presente Acordo, a premiação decorrente da aplicação do presente Acordo será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo da Lei 10.101/2000, modificado pela Lei 12.832/2013 e não integrará a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física do empregado contemplado.
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES E METAS
Para fins de aferição de lucros e resultados, considerar-se-á os seguintes indicadores e metas:
DIMENSÃO | INDICADOR | DESCRIÇÃO | MÍNIMO | META | PESO |
Meta Corporativa | EBITDA | Cumprimento ou melhoria do EBITDA orçado para 2023. | R$ 203,9 milhões de reais | R$ 220,5 milhões de reais | 30% |
Meta Corporativa | Movimento de Passageiros | Medida de produtividade operacional da empresa, que compreende o total de passageiros embarcados, desembarcados ou em conexão em todos os aeroportos da empresa no Brasil, no ano. | 13.821.328 passageiros | 14.548.766 passageiros | 25% |
Meta Corporativa | Qualidade de Serviço | Cumprimento dos Indicadores de Qualidade medidos pela ANAC | Cumprimento sem penalização da concessionária | Cumprimento sem penalização da concessionária e aferição do fator Q = 0 | 25% |
Meta Individual | Advertência e Suspensão | Quantidade de advertências disciplinares por escrito ou suspensões. | - | 0 (Zero) | 20% |
Parágrafo primeiro: As Metas Corporativas dos indicadores EBITDA e Movimento de Passageiros serão definidas pela CONCESSIONÁRIA anualmente até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de apuração dos resultados. Eventualmente, caso não definidas no ano anterior, as metas poderão ser definidas até 31 de julho do ano de apuração.
Parágrafo segundo: Para apuração dos indicadores de EBITDA e Movimento de Passageiros, considerar- se-ão os resultados oriundos de medições e controles internos obtidos pelas áreas de Operações e Controladoria referentes ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro do ano de apuração dos resultados.
Parágrafo terceiro: Para apuração dos indicadores de advertência e suspensão serão considerados os resultados apurados entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro do ano de apuração dos resultados.
Parágrafo quarto: A apuração seguirá o ano civil, com verificação dos objetivos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, com exceção das metas de caráter individual, que passarão a contar a partir da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo quinto: Para os Diretores, Gerentes, Coordenadores e Especialistas, a apuração das metas observará o percentual alcançado dentro do Sistema de Gestão de Desempenho (SGD) da empresa, conforme política interna da companhia.
CLÁUSULA SEXTA — VALORES
i. Para o recebimento dos valores a que se pretende o presente Acordo, observar-se-á o atingimento das metas e pesos descritos na CLÁUSULA QUINTA.
ii. Caso o empregado seja elegível na forma da Cláusula Terceira, o valor máximo a ser pago sob o presente Acordo, se atingidas 100% das metas corporativas e individuais indicadas na Cláusula Quinta, observará o multiplicador considerando os salários bases do empregado, conforme listado no parágrafo segundo, desta cláusula.
iii. A base de cálculo considerará a média dos salários base do empregado dos 12 meses (janeiro a dezembro) do período de apuração.
OBJETIVOS DE METAS | PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DO PLR |
Meta não atingida | 0% |
Meta Mínima (80% do alvo) | 80% |
Meta Alvo | 100% |
Parágrafo primeiro: Percentuais de atingimento de meta inferiores a 80%, em cada um dos objetivos, não serão aplicados à premiação. O percentual máximo, em cada objetivo, é o alvo da meta (100%). Os valores pagos corresponderão ao percentual atingido entre 80% e 100%, acompanhando o percentual de atingimento da meta.
Parágrafo segundo: O potencial de premiação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, se cumpridos integralmente os critérios de elegibilidade e proporcionalidade, constantes deste Acordo, será de:
Função | Quantidade máxima de Salário/Ano | Meta Mínima (80% do alvo) | Meta Alvo |
Diretores | Até 2 salários base | 1,6 salário base | 2,0 salários base |
Gerentes | Até 2 salários base | 1,6 salário base | 2,0 salários base |
Coordenadores/Especialista | Até 2 salários base | 1,6 salário base | 2,0 salários base |
Supervisores/Encarregados/Analistas | Até 1,5 salários base | 1,2 salário base | 1,5 salários base |
Assistentes/Operacional | Até 1,0 salário base | 0,8 salário base | 1,0 salário base |
Parágrafo terceiro: Observados os critérios de elegibilidade da Cláusula Terceira, a premiação referente ao presente Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados pelo empregado no ano de apuração dos resultados, compreendido em 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, considerando-se como mês integral aquele que tiver fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Parágrafo quarto: Empregados afastados por motivo de auxílio previdenciário terão direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, nos termos do parágrafo anterior, exceto a licença maternidade e as licenças decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho (reconhecidas pelo INSS), em que o período de afastamento contará como meses efetivamente trabalhados para fins de apuração de metas e resultados.
CLÁUSULA SETIMA — DATA DO PAGAMENTO
Após concluído o processo de aferição das metas e aprovação pela Diretoria, a área de Recursos Humanos fará a publicação dos resultados da companhia em fontes informativas da CONCESSIONÁRIA, tais como murais, e-mails ou Intranet. A apuração individual do colaborador somente será informada ao mesmo, através do seu gestor. O valor devido a cada empregado será apurado e pago em única parcela, até 31 de maio do ano seguinte ao de apuração dos resultados, sendo vedada qualquer tipo de antecipação que não por critério exclusivo da empresa.
CLÁUSULA OITAVA – CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
O presente instrumento de Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados estará condicionado a normalidade econômica do país e da região em que a empresa opera, assim, não tendo direito a quaisquer valores, os empregados, nas seguintes situações:
i. Em caso de prejuízo no balanço anual da empresa (EBITDA), não haverá pagamento de PLR;
ii. Vigência de estado de calamidade pública, superior a 03 (três) meses, no ano de apuração, a nível nacional.
CLÁUSULA NONA - DO CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (conta negocial) referida pelo art. 513, alínea "e" da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores nos meses subsequentes à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no Caput corresponderá a um só dia de salário do empregado por ocasião da assinatura do presente Acordo, limitado a um máximo de R$ 317,40 (trezentos e dezessete reais e quarenta centavos), que será deduzido de uma vez, no mês imediatamente posterior ao período de oposição.
Parágrafo 2º - Poderá o empregado se opor ao desconto protocolando a carta de oposição junto ao
sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação dos resultados da empresa. O SINA em conjunto com a empresa entendem que a carta de oposição deverá ser apresentada, de próprio xxxxx, e encaminhada por correio via AR para a sede do sindicato localizada no endereço Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxx/XX XXX: 00000-000.
Parágrafo 3º - No período de 02 dias imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 05 (Cinco) dias, a empresa enviará ao SINA cópia e relatório de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º - A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida ao sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA - ARQUIVAMENTO
Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2°, da Lei 10.101/00, o presente instrumento de Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados será arquivado junto à entidade sindical dos trabalhadores, representante da categoria ora acordante, bem como na área de Recursos Humanos da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
Este Acordo é valido para o exercício de 2023.
Acordam as Partes que o presente Acordo passará a viger a partir de sua assinatura.
Recife, 1º de dezembro de 2023.
AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretor Geral
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretora de Organização e Recursos Humanos
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS – SINA
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Presidente
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Diretor do SINA
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS – SINA
Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx Diretor do SINA
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Advogada OAB/SP 84.483
Testemunhas:
Nome: RG:
Nome: RG: