ACORDO DE FINANCIAMENTO ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI (CONTRIBUIDOR) E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD)
ACORDO DE FINANCIAMENTO ENTRE A AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – ABDI (CONTRIBUIDOR) E O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD)
CONSIDERANDO que a ABDI, por meio deste, concorda em contribuir com fundos para o PNUD (“a Contribuição”) para a implementação do Projeto BRA/22/008 “Fortalecimento do empreendedorismo e das micro e pequenas empresas focadas na biodiversidade brasileira como estratégia de desenvolvimento socioeconômico inclusivo e sustentável” (doravante denominado Projeto), e submetido à ABDI para sua informação.
CONSIDERANDO que o PNUD está em condição de receber e administrar a referida contribuição para implementação do Projeto;
CONSIDERANDO que o Governo do Brasil foi devidamente informado da contribuição da ABDI para o Projeto;
CONSIDERANDO que o PNUD será responsável pela implementação do Projeto; PORTANTO, o PNUD e a ABDI acordam o seguinte:
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Artigo I – A Contribuição
1. (a). A ABDI na forma prevista no parágrafo 2 do presente artigo, colocará à disposição do PNUD a contribuição de R$ 615,091,00 (seiscentos e quinze mil e noventa e um reais). A contribuição deverá ser depositada na seguinte conta bancária:
Banco do Brasil Agência 1607-1
Conta Corrente 60746-0
CNPJ 03.723.329.0001-79
Data do pagamento Valor (moeda determinada)
30/09/2022 BRL 615,091,00
(b) A ABDI informará o PNUD quando a contribuição for paga por meio de e-mail com informações sobre a remessa para xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx, fornecendo as seguintes informações: nome da ABDI, escritório do PNUD no país, o Projeto BRA/22/008 “Fortalecimento do empreendedorismo e das micro e pequenas empresas focadas na biodiversidade brasileira como estratégia de desenvolvimento socioeconômico inclusivo e sustentável”, e referência da ABDI (se disponível). Esta informação também deve ser incluída no aviso de remessa bancária quando os fundos são transferidos para o PNUD.
2. O valor do pagamento, se feito em moeda diferente do dólar dos Estados Unidos, será determinado pela aplicação da taxa de câmbio operacional das Nações Unidas em vigor na data do pagamento. Caso ocorra uma alteração na taxa de câmbio operacional das Nações Unidas antes da utilização total pelo PNUD do pagamento, o valor do saldo dos
fundos ainda retidos naquele momento será ajustado em conformidade. Se, em tal caso, for registrada uma perda no valor do saldo dos fundos, o PNUD informará à ABDI com vistas a determinar se algum financiamento adicional poderia ser fornecido pela ABDI. Caso tal financiamento não esteja disponível, a assistência a ser fornecida ao Projeto pode ser reduzida, suspensa ou encerrada pelo PNUD.
3. O cronograma de pagamentos acima leva em conta a exigência de que as contribuições devam ser pagas antes da implementação das atividades planejadas. Isto pode ser alterado para ser coerente com o progresso de implementação do projeto.
4. O PNUD receberá e administrará o pagamento de acordo com as regras, regulamentos, políticas e procedimentos do PNUD.
5. Todas as prestações de contas e demonstrações financeiras devem ser expressas em dólares americanos.
Artigo II – Utilização da Contribuição
1. A implementação das responsabilidades do PNUD e do Parceiro Implementador, nos termos deste instrumento e do documento de projeto, estará condicionada ao recebimento pelo PNUD de cada contribuição de acordo com o cronograma de transferências definido no parágrafo 1 do Artigo I acima. O PNUD não deverá iniciar a implementação das atividades antes do recebimento da Contribuição ou da primeira parcela da Contribuição (qualquer que seja aplicável).
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2. Caso acréscimos não previstos nos gastos ou compromissos venham a ocorrer (em virtude de fatores inflacionários, variação cambial ou demais contingências não previstas), o PNUD deverá submeter prontamente à ABDI uma estimativa complementar demonstrando a necessidade de uma contribuição adicional. A ABDI envidará esforços visando à complementação dos recursos adicionais. Todas as perdas (incluindo, mas não limitado a flutuações cambiais) deverão ser descontadas do Projeto.
3. Caso a contribuição mencionada no parágrafo 1 do Artigo I acima não seja recebida de acordo com o cronograma de pagamentos, ou se a contribuição adicional requerida nos termos do parágrafo 2 não seja viabilizada pela ABDI ou outras fontes, a assistência a ser prestada no Projeto sob o presente Acordo poderá ser reduzida, suspensa ou terminada pelo PNUD.
Artigo III – Administração e Relatórios
1. A administração do Projeto e seus gastos serão regidos pelas regras, regulamentos, políticas e procedimentos do PNUD e, onde aplicável, as regras, regulamentos, políticas e procedimentos do Parceiro Implementador.
2. O PNUD deverá providenciar à ABDI os seguintes relatórios, de acordo com os procedimentos contábeis e de prestação de contas do PNUD.
a) Do escritório de país, o status anual do progresso do Projeto pela duração do Acordo, bem como do último orçamento aprovado disponível;
b) Do Bureau for Management/Office of Finance Resources Management, um relatório financeiro anual e certificado, referente a até 31 de dezembro, a ser entregue até 30 de junho do ano seguinte;
c) Do escritório de país, dentro de 06 (seis) meses após a data da conclusão ou término do presente Acordo, um relatório final resumindo as atividades do Projeto e o seu impacto, bem como os dados financeiros provisórios;
d) Do Bureau for Management/Office of Finance Resources Management, na conclusão do Projeto, um relatório financeiro certificado, a ser entregue até 30 de junho do ano seguinte ao fechamento financeiro do projeto.
3. Caso circunstâncias especiais assim requeiram, o PNUD poderá providenciar relatórios mais frequentes às expensas da ABDI. A natureza e frequência destes relatórios deverão ser detalhadas em um anexo ao presente Acordo.
Artigo IV - Serviços de Suporte ao Gerenciamento Geral
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1. De acordo com as decisões, políticas e procedimentos da Junta Executiva do PNUD, refletidos na Política de Recuperação de Custos de Outros Recursos, a Contribuição deve ser submetida à recuperação de custos indiretos incorridos pela estrutura da sede do PNUD e pelo escritório do Brasil na provisão de serviços Gerais de Gerenciamento e Apoio (General Management Support services - GMS). Para cobrir estes custos de GMS, à contribuição será cobrada uma taxa equivalente a, pelo menos, 8%. Além disso, enquanto estejam inequivocamente ligados ao Projeto, todos os custos diretos de implementação, incluindo os custos da agência executora ou do parceiro para implementação, serão identificados no orçamento do Projeto contra a rubrica orçamentária respectiva e devidamente arcados pelo programa/projeto.
2. A soma dos valores orçados para o Projeto, juntamente com os custos estimados de reembolso relativos aos serviços de suporte, não deverão exceder o total dos recursos disponíveis ao Projeto, no escopo deste instrumento, bem como dos recursos que estejam disponíveis ao Projeto para os custos do Projeto e para custos de suporte sob outras fontes de financiamento.
Artigo V. Avaliação
Todos os projetos e programas do PNUD são avaliados de acordo com a Política de Avaliação do PNUD. O PNUD e o Governo do Brasil, em consulta com outras partes interessadas, acordarão, em conjunto, sobre a proposta, uso, momento, mecanismos de financiamento e termos de referência para a avaliação de um projeto, incluindo a avaliação da contribuição para o resultado listado no Plano de Avaliação. O PNUD será responsável pela realização da avaliação, e o exercício de avaliação deverá ser executado por avaliadores externos independentes.
Artigo VI - Bens
A propriedade de equipamentos, suprimentos e outros bens financiados com a presente contribuição deverá ser do PNUD. Questões relativas à transferência de propriedade pelo PNUD deverão ser determinadas de acordo com as políticas e procedimentos relevantes do PNUD.
Artigo VII - Auditoria
A contribuição estará sujeita exclusivamente aos procedimentos de auditoria internos ou externos previstos nas Regras e Regulamentos Financeiros, políticas e procedimentos do PNUD. Caso o Relatório Anual de Auditoria da Junta de Auditores da ONU, dirigido ao seu órgão regulador, contenha observações relevantes à Contribuição, tal informação deverá ser disponibilizada à ABDI.
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Artigo VIII – Medidas antifraude e anticorrupção
As Partes acordam que é importante tomar todas as precauções necessárias para evitar práticas corruptas. Para tal fim o PNUD deverá manter padrões de conduta que governem a performance de seus funcionários, incluindo práticas corruptas em conexão com a adjudicação e administração de contratos, subvenções ou outros benefícios, conforme determinado nas Regras e Regulamentos para os Funcionários das Nações Unidas, as Regras e Regulamentos Financeiros do PNUD e o Manual de Compras do PNUD.
Artigo IX – Medidas antiterrorismo
Consistentes com numerosas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo S/RES/1269 (1999), S/RES 1368 (2001) e S/RES/1373 (2001), ambos a ABDI e o PNUD estão firmemente comprometidos com a luta internacional contra o terrorismo e, em particular, contra o financiamento do terrorismo. É política do PNUD buscar a garantia de que nenhuma parte dos seus fundos seja usada, direta ou indiretamente, para apoiar indivíduos ou entidades associadas ao terrorismo. De acordo com tal política, o PNUD envidará esforços razoáveis para garantir que nenhuma parte dos fundos providenciados pela ABDI no escopo deste Acordo será usada para apoiar indivíduos ou entidades associadas com o terrorismo.
Artigo X – Publicidade da Contribuição
1. A ABDI não poderá usar o nome, emblema ou logomarca do PNUD, ou qualquer abreviação relacionada, em conexão ao seu negócio ou sem a devida autorização por escrito e anterior a cada utilização, separadamente. Em hipótese alguma a autorização será concedida para uso comercial ou para o uso que, de qualquer maneira, sugira que o PNUD avalize a ABDI, seus produtos ou serviços.
2. A ABDI declara que tem conhecimento dos ideais e objetivos do PNUD, bem como reconhece que o nome e emblema do PNUD não podem estar associados a nenhuma causa política ou partidária, nem tampouco podem ser usados de forma diversa do status, reputação e neutralidade do PNUD.
3. A ABDI, conforme solicitado acerca de sua contribuição para o PNUD, pode apresentá- la e prestar contas aos seus acionistas e gerentes de orçamento. Qualquer outra utilização do nome ou emblema do PNUD ou outra forma de reconhecimento sobre a contribuição da ABDI estão sujeitos à consulta entre as Partes e à anuência prévia, por escrito, do PNUD.
4. O PNUD reportará a contribuição à sua Junta Executiva de acordo com seus procedimentos que regulam as contribuições de doadores privados. Outras formas de reconhecimento e ciência sobre a contribuição são sujeitas à consulta entre as Partes, mas a maneira pela qual tais reconhecimento e ciência se darão deverá ser determinada discricionariamente, e somente, pelo PNUD.
Artigo XI - Conclusão do Acordo
1. O PNUD deverá notificar a ABDI quando todas as atividades relacionadas com o programa/projeto forem completadas, de acordo com o Prodoc.
2. Não obstante a conclusão do Projeto, o PNUD deverá continuar a reter eventuais recursos não utilizados até que todos os compromissos e responsabilidades incorridos na execução/implementação do programa/projeto tenham sido satisfeitos e as atividades do programa/projeto tenham sido devidamente concluídas.
3. Caso os recursos não utilizados não sejam suficientes para atender tais compromissos e responsabilidades, o PNUD deverá notificar a ABDI e com ela consultar acerca da forma de liquidação de tais compromissos e responsabilidades.
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4. Nos casos em que o projeto for concluído de acordo com o documento do projeto, quaisquer fundos inferiores a 5.000 USD (cinco mil dólares americanos) que permaneçam inutilizados, depois da liquidação de todos os compromissos e responsabilidades, serão automaticamente realocados pelo PNUD. Todos os fundos acima de 5.000 USD (cinco mil dólares americanos) que permaneçam inutilizados, após a liquidação de todos os compromissos e obrigações, serão realocados pelo PNUD, após consulta com o DOADOR.
Artigo XII – Término do Acordo
1. Este Acordo poderá ser terminado pelo PNUD ou pela ABDI após consultas realizadas entre a ABDI, o PNUD e o Governo brasileiro, e desde que os fundos advindos das Contribuições já recebidas, juntamente com outros recursos disponíveis ao Projeto, mostrem-se suficientes para liquidar todos os compromissos e responsabilidades incorridos na implementação do programa/projeto. O presente Acordo cessará sua vigência 30 dias após uma Parte dar o aviso por escrito à outra Parte de sua intenção de terminar o presente Acordo.
2. Não obstante o encerramento integral ou parcial deste Acordo, o PNUD deverá continuar a reter fundos não utilizados até que todos os compromissos e responsabilidades incorridos na implementação de todo ou parte do Projeto tenham sido liquidados e que as atividades do programa/projeto tenham sido devidamente concluídas.
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3. Nos casos em que este Acordo for terminado antes da conclusão do projeto, quaisquer fundos inferiores a 5.000 USD (cinco mil dólares americanos) que permaneçam inutilizados, depois da liquidação de todos os compromissos e responsabilidades, serão automaticamente realocados pelo PNUD. Todos os fundos acima de 5.000 USD (cinco mil dólares americanos) que permaneçam inutilizados, após a liquidação de todos os compromissos e obrigações, serão realocados pelo PNUD, após consulta com a ABDI.
Artigo XIII – Notificações
Qualquer notificação ou correspondência entre o PNUD e a ABDI serão endereçadas:
(a) Para a ABDI: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx:
ABDI - SIG Quadra 4 Bloco B, Ed. Capital Financial Center Brasília – DF CEP: 70610-040
(b) No recebimento dos recursos, o PNUD deve enviar um recibo eletrônico para o endereço de e-mail fornecido abaixo pela ABDI como confirmação de que os valores depositados foram recebidos pelo PNUD.
Endereço de e-mail da ABDI: xxxxxx.xxxxxx@xxxx.xxx.xx X/C: Xxxxxx Xxxxxx
(c) Ao PNUD: Xxxxxxxxx Xxxxx, Coordenador da Unidade de Desenvolvimento Socioeconômico Inclusivo
Endereço:
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Complexo Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx I – Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X, Xxxx 00 Xxxxxxxx – XX CEP: 70800-400
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Artigo XIV – Modificação do Acordo
O presente documento poderá ser aditado por meio de troca de cartas entre o PNUD e a ABDI. As cartas intercambiadas para esse fim se tornarão parte integral desse instrumento.
Artigo XV - Resolução de Disputas
1. As partes deverão envidar seus melhores esforços para resolver, amigavelmente, qualquer disputa, controvérsia ou demanda originados ou em relação a este instrumento ou sua rescisão, terminação ou invalidade. Se as partes desejarem tal solução amigável através da conciliação, tal conciliação deverá ser realizada de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) disponíveis à época ou de acordo com outro procedimento que venha a ser acordado entre as partes.
2. Qualquer disputa, controvérsia ou demanda entre as partes e que se originam ou estejam relacionadas a este instrumento ou sua rescisão, terminação ou invalidade, as quais não tenham sido resolvidas amigavelmente, de acordo com o parágrafo acima, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das partes, de solicitação de solução amigável enviada pela outra parte, deverá ser submetida, por qualquer parte, à arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) em vigor à época. O tribunal arbitral não terá autoridade para prolatar danos punitivos. As partes estarão vinculadas à sentença arbitral
proferida no escopo de tal procedimento arbitral como a adjudicação final de qualquer disputa, controvérsia ou demanda.
Artigo XVI – Privilégios e Imunidades
Nada neste instrumento deverá ser considerada desistência, expressa ou tácita, de quaisquer dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo o PNUD.
Artigo XVII - Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor com a assinatura das partes que o subscrevem, na data da última assinatura.
E POR ESTAREM JUSTOS E ACORDADOS, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para tanto, assinam o presente documento em quatro vias originais (duas em inglês e duas em português). Caso haja qualquer discrepância ou dúvida interpretativa entre as versões em português e em inglês, prevalecerá a versão em inglês.
Pela ABDI: Pelo PNUD:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
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Presidente da ABDI Representante Residente
Pela ABDI:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Diretor da ABDI
ANEXO A – TAXA DE COORDENAÇÃO
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A/RES/72/279
Este Anexo é parte integrante do Acordo de Contribuição Financeira entre a ABDI e o PNUD.
Em conformidade com o parágrafo 10(a) da Resolução A/RES/72/279 da Assembleia Geral das Nações Unidas (31 de maio de 2018), a ABDI concorda que um montante correspondente a 1% da contribuição total ao PNUD deverá ser pago para financiar o Sistema da Coordenação-Residente das Nações Unidas. Esse montante, doravante denominado “Taxa de Coordenação”, será custodiado pelo PNUD até ser transferido para o Secretariado das Nações Unidas, quando será depositado no Fundo Fiduciário de Propósito Específico das Nações Unidas, o qual foi estabelecido para financiar o Sistema da Coordenação-Residente das Nações Unidas e é gerido pelo Secretariado das Nações Unidas.
A ABDI reconhece e concorda que, uma vez que a Taxa de Coordenação tenha sido transferida pelo PNUD para o Secretariado das Nações Unidas, o PNUD não é responsável pelo uso da Taxa de Coordenação e não assume qualquer compromisso. A responsabilidade fiduciária recai inteiramente sobre o Secretariado das Nações Unidas, como gestor do Sistema da Coordenação-Residente.
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A ABDI reconhece e concorda que a Taxa de Coordenação não faz parte da recuperação de custos do PNUD e é adicional aos custos do PNUD para implementar a(s) atividade(s) coberta(s) pela Contribuição. Dessa maneira, o PNUD não tem a obrigação de reembolsar a taxa, parcial ou totalmente, mesmo quando as atividades cobertas pela Contribuição não forem cumpridas integralmente pelo PNUD. Entretanto, conforme a ABDI considerar necessário, especialmente quando a escala dos recursos envolvidos ou o risco à reputação justificar os custos de transação de reembolso, a ABDI pode submeter um pedido de reembolso diretamente ao Secretariado das Nações Unidas.
O PNUD não administrará a Taxa de Coordenação, não informará sobre o uso da taxa e não tem qualquer responsabilidade sobre seu uso pelo Secretariado das Nações Unidas. Esclarecimentos sobre a administração, relatórios e/ou o uso da taxa de coordenação pelo Secretariado das Nações Unidas deverão ser discutidos, bilateralmente, pela ABDI e pelo Secretariado das Nações Unidas.
A contribuição de 1% será realizada sob os termos do Acordo. A taxa de coordenação para este Acordo corresponde ao valor de BRL 6.090,00. Será transferida para o PNUD por meio da conta bancária indicada no Acordo, imediatamente após sua assinatura.
DocuSign Envelope ID: 7F7AC283-B2FD-42BF-9C4A-D40F7B230054
Protocolo de Assinatura(s)
O documento acima foi proposto para assinatura digital. Para verificar as assinaturas acesse o endereço xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxXxxxXxxxxxx.xxx e utilize o código abaixo para verificar se este documento é válido.
Código de verificação: ETZQ-SXL8-OMX3-XP9T
O(s) nome(s) indicado(s) para assinatura, bem como seu(s) status em 16/08/2022 é(são) : Carlos Geraldo Santana de Oliveira - 16/08/2022 13:34:52 (Certificado Digital)
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx - 15/08/2022 17:22:56 (Certificado Digital)