DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 031, DE 01-12-2008
DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 031, DE 01-12-2008
Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas previstas em contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico regulados pela ARSESP
TEXTO INTEGRAL
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007,
Considerando que a ARSESP tem, por delegação, a competência de regular e fiscalizar os serviços de saneamento básico prestados com base em contratos celebrados por municípios, regulamentando e aplicando as sanções previstas nesses contratos e estabelecendo procedimentos de apuração de infrações;
Considerando que a ação fiscalizadora da ARSESP visará, primordialmente, à educação e orientação dos agentes do setor de saneamento básico, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos, com os propósitos de garantir serviços eficientes e de qualidade aos usuários;
Considerando que as regras sobre as infrações praticadas pelos prestadores e as respectivas penalidades constituem instrumento essencial de regulação e fiscalização, seja para estimular a qualidade dos serviços, seja para punir as irregularidades verificadas;
Considerando que os contratos de prestação de serviços de saneamento básico, cuja regulação foi delegada pelos municípios ao Estado de São Paulo estabelecem as sanções administrativas de advertência e multa, atribuindo à Secretaria Estadual de Saneamento e Energia a definição dos valores monetários de cada multa e a aplicação das penalidades segundo a gravidade da infração, na forma de regulamento específico;
Considerando que as funções de regulação originalmente atribuídas à Secretaria Estadual de Saneamento e Energia foram assumidas pela ARSESP, nos termos da Lei Federal n.º 11.445/07, Lei Complementar Estadual n.º 1.025/07 e dos referidos contratos (Cláusula Décima Sétima);
Considerando que a disciplina sobre infrações e penalidades, bem como sobre o procedimento para sua aplicação, não apenas confere maior segurança aos contratos já firmados como também, no que não confrontar as disposições contratuais, define as regras aplicáveis aos futuros contratos de serviços de saneamento básico que venham ser celebrados por Municípios e regulados pela ARSESP;
DELIBERA:
Capítulo I
Das Infrações e Sanções
Seção I
Das Penalidades Aplicáveis
Art. 1º. A aplicação das sanções de advertência e multa previstas em contratos de prestação de serviços de saneamento básico cuja regulação tenha sido delegada pelos municípios ao Estado de São Paulo observará as normas desta deliberação.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação das penalidades de advertência e multa, os contratos a que se refere o caput deste artigo estão sujeitos à intervenção e à declaração de caducidade, nos termos da legislação, em especial dos artigos 33, 34 e 38 da Lei Federal n.º 8.987/95, dos regulamentos ou dos contratos.
Art. 2º. O processo administrativo sancionatório somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de Notificação, e observados os prazos de manifestação do autuado, nos termos dos artigos 15 a 17 desta deliberação.
Art. 3º. Na fixação do valor das multas serão consideradas, na forma do Anexo I desta Deliberação:
I - a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador;
II - a existência de reincidência, nos termos do artigo 13 desta deliberação.
§1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.
§2º A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de 2 (dois) anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.
§3º A reincidência não se aplica a processo administrativo sancionatório em curso na data de publicação da decisão referida no §2º.
Art. 4º. Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.
Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.
Seção II
Dos Critérios para Fixação das Penalidades
Art. 5º. As infrações classificam-se em categorias, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:
I - Advertência
II - Multa
a) Grupo I: até 0,01% do faturamento líquido anual do prestador;
b) Grupo II: até 0,1% do faturamento líquido anual do prestador;
c) Grupo III: até 1% do faturamento líquido anual do prestador;
d) Grupo IV: calculada de acordo com a inadimplência aferida, na forma do artigo 12 desta Deliberação.
§1º Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitários, deduzidos os tributos incidentes.
§2º O faturamento líquido a ser considerado na definição das multas será aquele obtido na área de atuação do prestador no município em que ocorreu a irregularidade.
§3º Caso a multa seja cominada no primeiro ano de prestação dos serviços, será considerada a média mensal do faturamento líquido apurado nos meses anteriores multiplicada por doze.
Art. 6º. Caso haja previsão contratual de valor de multa a partir do qual a intervenção seja cabível, a Diretoria da ARSESP, sempre que as multas aplicadas ultrapassarem este limite, deliberará, em cada caso e observado o devido processo legal, sobre a conveniência da medida interventiva.
§1º A decisão da Diretoria acerca do cabimento ou não da intervenção deverá apontar as razões de interesse público que justificaram seu posicionamento.
§2º A intervenção dar-se-á na forma prevista nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 8.987/95, com prévia comunicação ao Poder Concedente, e estará restrita à gestão dos negócios e serviços referentes ao município em que ocorreram as irregularidades que deram ensejo à intervenção.
Art. 7º. A aplicação da penalidade de advertência, após decisão da Diretoria comunicada à prestadora, consistirá no registro da não-conformidade, passando a ser considerada para efeitos de reincidência.
Art. 8º. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de advertência:
I - não manter à disposição dos usuários, pelo sítio na Internet e nos locais de atendimento ao público, exemplares do Código de Defesa do Consumidor, de Portaria do Ministério da Saúde que disponha sobre os padrões de potabilidade da água e do manual sobre as condições gerais de prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e de coleta de esgoto;
II - não divulgar, mediante publicação na imprensa de grande circulação, ou não colocar à disposição dos usuários nos postos de atendimento e no sítio do prestador na Internet as tabelas de tarifas autorizadas pelo Poder Concedente e pela ARSESP;
III - não prestar, sem justa causa, e mediante comprovação por meio de protocolo fornecido pela prestadora, informações solicitadas pelos usuários, com exceção daquelas protegidas por sigilo em razão de estratégia empresarial ou de segurança, no prazo estabelecido em lei, regulamentou ou contrato ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias corridos;
IV - não manter atualizado junto à ARSESP e ao Poder Concedente o endereço completo da sede e regionais e dos os respectivos meios de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
V - não remeter à ARSESP ou ao Poder Concedente, no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32, VI, da Lei Estadual n.º 10.177/98, os dados, informações e documentos solicitados, caso a conduta não caracterize outra infração mais grave, prevista nesta Deliberação;
Art. 9º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I - não cumprir determinação da ARSESP no prazo estabelecido ou, à falta deste, no prazo de 7 (sete) dias previsto pelo artigo 32, VI, da Lei Estadual n.º 10.177/98 ;
II - não manter organizado, atualizado e acessível à ARSESP o cadastro relativo a cada unidade operacional, com informações que permitam a identificação da quantidade e da qualidade da água captada, tratada, aduzida, reservada, distribuída e faturada para abastecimento de água e do esgoto coletado, recalcado, tratado e lançado no meio ambiente, bem como
suas localizações, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação e quaisquer outros dados exigidos por lei, regulamento ou contrato.
III - não disponibilizar aos usuários serviços de acesso à empresa por meio de sítio na Internet e atendimento telefônico;
IV - não manter arquivo de toda a documentação de interesse ou fornecida à ARSESP, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou pelo prazo do contrato, quando se tratar de documentação necessária à viabilização da reversão de bens, ao cálculo de eventual indenização ao final do contrato e ao acompanhamento de fluxo financeiro dos serviços;
V - não encaminhar à ARSESP relatório de reclamações de usuários, no prazo estabelecido em lei, regulamento ou contrato ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos após o encerramento de semestre;
VI - criar óbices com vistas a dificultar a fiscalização da ARSESP;
VII - não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data, do motivo, do valor cobrado e da execução do serviço, bem como não informar ao interessado, no prazo definido nas normas pertinentes e no contrato, as providências adotadas;
VIII - não restituir ao usuário os valores comprovadamente recebidos indevidamente, nos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou contrato ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data da comunicação do usuário ou da efetiva apuração da ocorrência pelo prestador;
IX - não fazer constar da fatura de água e esgoto, de forma destacada, o número telefônico e sítio na Internet do prestador para atendimento aos usuários;
X - não atender às reclamações e pedidos de serviços nos prazos e condições estabelecidos em lei, regulamento ou contrato ou, não havendo previsão nestes instrumentos, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do protocolo de recebimento;
XI - não realizar leitura e faturamento de acordo com o disposto na legislação;
XII - não comunicar, imediatamente após a comprovada ciência, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico;
XIII - não instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados em lei, regulamento ou contrato;
XIV - não manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida.
Art. 10. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I - suspender a prestação dos serviços, enquanto a reclamação do usuário, comunicada ao prestador, estiver sendo objeto de análise por parte da ARSESP, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;
II - não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção do abastecimento de água, mediante comunicação que informe expressamente sobre essa medida e o período, com aproximação de 7 (sete) dias, em que poderá ocorrer, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriormente à data da suspensão ou interrupção, salvo nos casos admitidos em lei, regulamento ou contrato;
III - não encaminhar à ARSESP, nos prazos estabelecidos, indicadores usados para a apuração da qualidade dos serviços de água e esgoto;
IV - não comunicar previamente a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data prevista, o corte, interrupção ou restrição do fornecimento de água ou coleta de esgoto, com exposição de motivos.
V - não comunicar à ARSESP, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias anteriores à data prevista, a suspensão ou a interrupção do fornecimento de água ou coleta de esgoto, ao usuário que preste serviço público ou essencial à população;
VI - não apresentar à ARSESP e ao Poder Concedente, em cada situação programada ou emergencial de interrupção de serviços de abastecimento de água ou coleta e tratamento de esgotos, em que houver previsão de desabastecimento por mais de 12 (doze) horas e conforme a tabela abaixo, o planejamento e as medidas concretas que serão tomadas, mantendo-lhes informados ao longo da duração da interrupção dos serviços;
Município com menos de 30.000 habitantes: | desabastecimento de mais de 600 usuários ou mais que 20% dos usuários do município |
Município entre 30.000 e 200.000 habitantes: | desabastecimento de mais de 4.000 usuários |
Município entre 200.000 e 1.000.000 de habitantes: | desabastecimento de mais de 20.000 usuários |
Município com mais de 1.000.000 habitantes: | desabastecimento de mais de 50.000 usuários |
VII - não zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços;
VIII - não fazer a contabilidade em conformidade com as regras estabelecidas por lei, regulamento ou contrato;
IX - não encaminhar à ARSESP, nos prazos estabelecidos, informações econômicas e financeiras em conformidade com as regras de contabilidade definidas em lei, regulamento ou contrato, bem como não publicar, anualmente, suas demonstrações financeiras e operacionais;
X - não comunicar à ARSESP quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem na modificação das condições de prestação dos serviços, no prazo de:
a) 12 (doze) horas após a ciência, em caso de circunstâncias imprevisíveis;
b) 7 (sete) dias de antecedência em relação à data prevista, no caso de circunstâncias programadas ou previsíveis;
b) 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista, no caso de circunstâncias programadas ou previsíveis (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 439/2013)
II - efetuar cessão ou transferência de unidades operacionais e seus respectivos terrenos, a qualquer título, bem como dar em garantia estes bens, sem prévia autorização da ARSESP;
III - efetuar a cessão ou transferência de bens não reversíveis vinculados aos serviços, bem como dar em garantia estes bens, sem prévia comunicação à ARSESP e ao Poder Concedente;
IV - não instituir a Ouvidoria ou a Comissão de Ética, nos termos da Lei Estadual n.º 10.294, de 20 de abril de 1999, ou não lhes dar condições de funcionamento adequado;
V - deixar de realizar e disponibilizar ao Poder Concedente, à ARSESP e aos usuários a pesquisa de satisfação dos usuários, nos termos de lei, regulamento ou contrato;
VI - não executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização viária horizontal e vertical, conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos estabelecidos nas normas municipais ou nos regulamentos;
VII - realizar novas ligações de esgotos sanitários cujo lançamento se dê na rede de galerias de águas pluviais.
Art. 11º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I - não realizar as obras necessárias à prestação de serviço adequado, assim como não manter e operar satisfatoriamente as instalações e os equipamentos correspondentes, nos termos do contrato, dos planos e metas, bem como de suas posteriores revisões e alterações, assegurado, neste caso, o equilíbrio econômico-financeiro;
II - não efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações;
III - não comunicar à ARSESP e às autoridades competentes de meio ambiente, gestão de recursos hídricos e sanitárias, imediatamente após comprovada ciência, os acidentes de contaminação e as alterações de padrão que afetem a qualidade da água;
IV - não comunicar de forma imediata aos usuários qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável que possa colocar em risco a sua saúde;
V - não realizar controle de qualidade da água tratada distribuída a população de acordo com as disposições do Ministério da Saúde;
VI - interromper o fornecimento de água por atacado ou reduzi-lo em volume inferior ao ajustado contratualmente pelas partes, sem aviso prévio aos contratantes;
VII - estabelecer medidas e procedimentos de racionamento no abastecimento de água sem a prévia autorização da autoridade gestora de recursos hídricos e prévia comunicação à ARSESP;
VIII - interromper o abastecimento de água ou a coleta de esgotos por motivos relacionados a falhas dos serviços ou a manutenção deficiente dos sistemas e instalações, que afete:
Município com menos de 30.000 habitantes: | mais de 600 clientes ou mais que 20% dos usuários do município |
Município entre 30.000 e 200.000 habitantes: | mais de 4.000 usuários |
Município entre 200.000 e 1.000.000 de habitantes: | mais de 20.000 usuários |
Município com mais de 1.000.000 habitantes: | mais de 50.000 usuários |
IX - praticar tarifas de água e de esgoto e outros preços por demais serviços em valores superiores àqueles autorizados pelo Poder Concedente e pela ARSESP;
X - praticar descontos tarifários em desacordo com o estabelecido em lei, regulamento ou contrato;
XI - não informar à ARSESP e ao Poder Concedente a obtenção de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como deixar de identificar os custos compartilhados com o objeto principal do contrato;
XII - fornecer informação falsa à ARSESP, ao Poder Concedente ou aos usuários;
XIII - não fornecer água, através do sistema público de abastecimento, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação específica do Ministério da Saúde;
XIV - realizar o despejo de esgotos, após o tratamento, em condições inferiores aos padrões exigidos pelos planos de saneamento e pelos órgãos ambientais, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
XV - não submeter à prévia aprovação da ARSESP alteração do estatuto social e a transferência de ações que impliquem alteração do poder de controle da empresa.
Art. 12º. Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, não atingir as metas definidas em contrato referentes à:
I - cobertura de abastecimento de água; II - cobertura de coleta de esgotos;
III - tratamento de esgotos; IV - perda de água.
Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações mencionadas neste artigo serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
V = Mn − Mf
M (n −1) − Mf
× P × Fa
Sendo que:
V: valor da multa aplicável Mn: medição aferida
M(n-1): medição anterior Mf: meta
P= porcentagem máxima de multa, equivalente a 2% do faturamento líquido anual Fa: faturamento líquido anual do prestador no município
Art. 13º. Em havendo reincidência, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º, serão observadas as seguintes regras:
I - em caso de infrações penalizadas com multa, o valor da multa será aplicado em dobro;
II - em caso de infrações penalizadas com advertência, será aplicada a pena de multa relativa às infrações do Grupo I.
Art. 14º. A critério da ARSESP, nos termos do Anexo I desta Deliberação, as multas poderão ser reduzidas em até 30% quando verificados:
I - a inexistência de dolo ou má-fé por parte do prestador; II - a inexistência de antecedentes por parte do prestador;
III - esforços do prestador para corrigir a irregularidade e minimizar os danos dela decorrentes.
Parágrafo único. Considera-se antecedente o registro de penalidade imposta nos últimos 4 (quatro) anos, contados da data de publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso relativa à penalidade anterior à data da notificação do Auto de Infração.
Capítulo II
Dos procedimentos
Seção I
Do Procedimento Prévio para Apuração de Irregularidades
Art. 15º. A constatação de irregularidades em ação fiscalizadora dará ensejo à expedição de Termo de Notificação (TN), emitido em duas vias, contendo:
I - nome, endereço e qualificação da notificada;
II - descrição dos fatos levantados, as respectivas não-conformidades constatadas e, quando cabível, os prazos para regularização;
III - determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, quando o caso admitir regularização, com seus respectivos prazos de implementação;
IV - recomendações, quando for o caso;
V - local e data da lavratura.
§1º Para os fins desta Deliberação, entende-se:
I - por não-conformidade: a falta de adequação da conduta do prestador ou da prestação dos serviços às disposições de lei, regulamento ou contrato, constatada na ação fiscalizadora;
II - por determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pelo prestador, quando a simples cessação da não-conformidade não for suficiente para restabelecer a situação de normalidade, exigindo ação adicional do prestador para a regularização; e
III - por recomendação: medida adicional a ser adotada pelo prestador, quando for aconselhável ajuste, em sua conduta ou na prestação dos serviços, que não resulte de não-conformidade.
§2º Uma via do TN será enviada ao representante legal do notificado, ou seu procurador habilitado, para conhecimento, acompanhada do respectivo relatório de fiscalização e de laudo de constatação técnica que indique os métodos e critérios de aferição utilizados.
§3º Considera-se operada a notificação com a entrega do respectivo termo no endereço da sede do prestador, comprovada por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea de comprovação.
§4º O Poder Concedente receberá uma cópia do TN e dos documentos que o instruíram.
Art. 16º. A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da entrega do Termo de Notificação (TN), para manifestar-se sobre o quanto nele contido, apresentando os documentos que julgar convenientes, e pronunciar-se sobre as medidas que adotará em razão das recomendações da ARSESP.
§1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para decisão do Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, nos termos do artigo 17 desta Deliberação.
§1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para decisão do Diretor competente de acordo com a natureza da fiscalização, nos
termos do artigo 17 desta Deliberação. (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
§2º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas, em prazo adequado, outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.
§3º A notificada poderá, justificadamente, solicitar dilação de prazo para apresentação de esclarecimentos e provas técnicas.
Art. 17º. O Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico proferirá decisão sobre o Termo de Notificação (TN), no sentido de:
Art. 17 O Diretor competente de acordo com a natureza da fiscalização proferirá decisão sobre o Termo de Notificação (TN), no sentido de: (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
I - arquivar o TN, nos casos de não confirmação da irregularidade ou procedência das alegações do prestador;
II - instituir o processo administrativo sancionatório, por meio de lavratura de Auto de Infração, nos seguintes casos:
a) confirmação da irregularidade;
b) inexistência de manifestação do prestador no prazo estabelecido;
c) descumprimento das determinações da ARSESP.
Seção II
Do Processo Administrativo Sancionatório
Art. 18. Nas hipóteses mencionadas no inciso II do artigo 17, o processo administrativo sancionatório será iniciado por ato do Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, por meio da lavratura do Auto de Infração - AI em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e a outra à formação do processo administrativo.
Art. 18. Nas hipóteses mencionadas no inciso II do artigo 17, o processo administrativo sancionatório será iniciado por ato do Diretor competente de acordo com a natureza da fiscalização, por meio da lavratura do Auto de Infração - AI em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e a outra à formação do processo administrativo. (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
Parágrafo único. O Poder Concedente receberá uma cópia do AI e dos documentos que o instruíram.
Art. 19. O Auto de Infração (AI), necessariamente instruído com laudo de constatação técnica que indique os métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, conterá:
I - o nome e o endereço do autuado;
II - a descrição dos fatos constitutivos da infração;
III - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e das respectivas penalidades;
IV - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa à ARSESP, 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa, ou, no caso de advertência, de prazo razoável para a correção da não-conformidade;
V - instruções para o recolhimento da multa, se for o caso;
VI - a identificação e a assinatura do Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico.
VI - a identificação e a assinatura do Diretor competente de acordo com a natureza da autuação (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
§1º Para a mesma ação fiscal poderá ser lavrado um só AI, apontando quantas forem as infrações verificadas.
§2º Uma via do AI será enviada ao representante legal do autuado, ou seu procurador habilitado, e servirá como notificação para as providências referidas no inciso IV do caput deste artigo.
§3º Considera-se operada a notificação com a entrega do AI no endereço da sede do autuado, comprovada por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea de comprovação.
Art. 20. A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da entrega do Auto de Infração (AI), contendo:
I - a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a embasam; II - as provas documentais necessárias;
III - o requerimento e a indicação de provas adicionais pretendidas.
§1º A defesa será recebida com efeito suspensivo, na parte em que impugnar o AI.
§2º O Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico poderá retificar o AI em caso de vício ou incorreção, hipótese em que o autuado será novamente intimado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º A defesa será recebida com efeito suspensivo.
§2º O Diretor competente de acordo com a natureza da autuação poderá retificar o AI em caso de vício ou incorreção, hipótese em que o autuado será novamente
intimado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
Art. 21. A instrução será realizada na forma dos artigos 63, IV e V, da Lei Estadual n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 22. Antes da decisão e após as manifestações técnicas do órgãos competentes da ARSESP, será ouvida a Procuradoria Geral do Estado
Art. 23. A Diretoria da ARSESP, fundamentadamente, proferirá decisão no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado que informe o local e o horário em que os autos estarão disponíveis para consulta.
Art. 23. Analisada a defesa, o Diretor competente elaborará relatório e proferirá seu voto, enviando os autos à Diretoria da ARSESP.
§1° A Diretoria da ARSESP, proferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, notificando o Prestador de Serviços por meio de publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§2° Da decisão da Diretoria da ARSESP caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado e que só será admitido se contiver novos argumentos, restando encerrada a instância administrativa.
§3° Para deliberação final sobre o pedido de reconsideração de que trata o §0x xx xxxxxx 0x, x Xxxxxxxxx xx XXXXXX poderá ouvir o COSB – Conselho de Orientação de Saneamento Básico, que se pronunciará em 30 (trinta) dias. (alterado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
Art. 24. O processo administrativo sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao autuado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Art. 25. A multa deverá ser paga pelo infrator à ARSESP em 30 (trinta) dias corridos contados da data da entrega do Auto de Infração (AI) ou da publicação da decisão referida no artigo 23 desta deliberação.
§1º Após o recolhimento da multa, o autuado deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ARSESP, que promoverá o encerramento do processo administrativo sancionatório.
§2º O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará a imediata inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado para cobrança, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§3º Toda multa deverá ser paga em dinheiro, em conformidade com as condições estabelecidas no AI, sendo, a critério da ARSESP, admitidas compensações.
§4º Os valores pagos a título de multa serão contabilizados pelo autuado em separado, sendo vedada sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário.
§5º O valor da multa aplicado será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir, sendo considerada a variação pro rata die da taxa SELIC entre o segundo dia anterior à data de pagamento prevista do AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento.
Art. 26. Da decisão da Diretoria da ARSESP, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, para o Conselho de Orientação de Saneamento Básico.
§1º O recurso e o respectivo processo administrativo serão analisados por um relator, designado dentre os membros do Conselho de Orientação.
§2º O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, a pedido do recorrente, caso verifique que a aplicação da penalidade possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
§3º Antes da decisão, será ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
§4º O Conselho de Orientação apreciará o recurso no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou, sendo impossibilitada a sua inclusão em pauta de reunião neste prazo, na primeira reunião do Conselho a ela subseqüente. (revogado pela Deliberação Arsesp n.º 418/2013)
Seção III
Do Compromisso de Ajustamento de Conduta
Art. 27. Poderá a ARSESP, a seu critério, alternativamente à imposição imediata de penalidade ou como medida preventiva de irregularidade ou dano futuro, por iniciativa própria ou do prestador, tomar do prestador compromisso de ajustamento de conduta às disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis.
§1º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) será submetido à aprovação da Diretoria da ARSESP pelo Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
§2º O TAC explicitará as obrigações do prestador, particularizando as etapas de execução e respectivos prazos.
§3º As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas em lei, nos regulamentos e nos contratos que regem a prestação de serviços de saneamento básico.
§4º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento.
§5º A multa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser imposta antes do prazo final estabelecido no TAC na hipótese de descumprimento a etapas e prazos parciais de execução das obrigações assumidas.
§6º Constatado o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo prestador no TAC, a ARSESP emitirá declaração atestando o fato.
§7º Caso o TAC seja celebrado alternativamente à imposição imediata de penalidade, o valor da multa a que se refere o parágrafo 4º será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida de até 40% (quarenta por cento), a depender do grau de desvio em relação às obrigações assumidas pelo prestador.
§8º O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, acarretarem desequilíbrio financeiro que impeça a execução das obrigações originalmente assumidas pelo prestador.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 28. Em todas as fases do processo administrativo sancionatório, serão assegurados a ampla defesa e o contraditório e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Art. 29. Na ausência do Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico as competências previstas neste regulamento poderão ser desempenhadas pelo Diretor Presidente da ARSESP, ou outro diretor indicado pela Diretoria Colegiada.
Art. 30. A aplicação desta deliberação será subsidiária das normas específicas dos regulamentos dos titulares dos serviços de saneamento básico e dos contratos que regem a prestação desses serviços.
§1º Os artigos 5º a 14 desta Deliberação não se aplicarão apenas se houver norma específica nos regulamentos ou contratos que indique claramente os tipos de infrações e as penalidades aplicáveis, de maneira diversa da disciplinada nesta Deliberação.
§2º A existência de normas genéricas que não afrontem diretamente as disposições desta Deliberação não afastarão a aplicação desta Deliberação.
Art. 31. As disposições desta deliberação não se aplicam às multas e indenizações devidas aos usuários decorrentes de infrações apuradas a partir de reclamações individuais, conforme dispuser lei, regulamento ou contrato.
Art. 32. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os incisos I e II do artigo 8º, os incisos II, IX, X, XIII e XIV do artigo 9º, o inciso XIV do artigo 10 e o inciso XI do artigo 11, que entram em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
ANEXO I: CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE DE MULTA
A fixação do valor da penalidade de multa observará os seguintes critérios:
1. Fixação do valor-base:
Critérios | Parâmetro | Aspectos a serem considerados |
Abrangência | até 30% do teto do Grupo | Área geográfica com impacto real ou potencial em relação ao âmbito do contrato. |
Danos causados | até 50% do teto do Grupo | Existência e lesividade de danos causados, tais como: - dano ao serviço; - dano a usuários; - dano ao meio ambiente ou - dano à regulação e fiscalização. |
Vantagens | até 20% do teto do Grupo | Ocorrência de vantagem ao prestador, tais como: - vantagens econômicas; - vantagens regulatórias. |
2. Atenuantes:
Critérios | Parâmetro | Aspectos a serem considerados |
Inexistência de dolo ou má-fé | Redução de até 10% do valor-base | Irregularidade decorrente de condutas involuntárias |
Inexistência de antecedentes | Redução de até 10% do valor-base | Inexistência de aplicação de penalidades ao prestador, relativa ao mesmo contrato nos últimos 4 (quatro) anos, contados da data de publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso relativa à penalidade anterior à data da notificação do Auto de Infração. |
Esforços para correção | Redução de até 10% do valor-base | Adoção, pelo prestador, de medidas imediatas no sentido de corrigir a irregularidade ou minorar os seus impactos. |
3. Agravante:
Critérios | Parâmetro | Aspectos a serem considerados |
Reincidência | a) Penalidade de multa: dobra o valor da multa b) Penalidade de advertência: convertida em multa do Grupo I, aplicando-se os critérios | Existência de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços, nos últimos 2 (dois) anos, contados desde a publicação da |
indicados nas tabelas 1 e 2. | decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração. |