PROCESSO Nº 2010-0.345.158-2
PROCESSO Nº 2010-0.345.158-2
CONCORRÊNCIA Nº 01/2011/SMDU CONTRATO Nº --/2011/SMDU
CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano CONTRATADO:
OBJETO: Elaboração dos estudos urbanísticos e dos estudos complementa- res da operação urbana consorciada Rio Verde-Jacu (lote 01) OU Lapa-Brás (lote 02) OU Mooca-Vila Carioca (lote 03).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 37.10.15.127.1460.9.130.4.4.90.39.00.00 (Lapa-Brás e Moo- ca-Vila Carioca OU 37.10.15.127.1450.1.245.4.4.90.39.00.00 (Rio Verde-Jacu)
NOTA DE EMPENHO: 0000000
VALOR: R$ ======= (======================)
PRAZO: 32 (trinta e duas) semanas
TERMO DE CONTRATO
Aos -- dias do mês de ---- de 2011, pelo presente instrumento particular, de um lado a SE- CRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 10.577.663/0001-27, com sede nesta Capital, na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, neste ato representada por seu titular, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa/o Consórcio , inscrito no CNPJ/MF
sob n° -------------, com sede na --------------------, CEP , neste ato representada por -
------------, doravante denominada simplesmente CONTRATADO, ajustam e convencionam, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, e do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, o seguinte:
Cláusula Primeira DO OBJETO
1.1. Elaboração dos estudos urbanísticos e dos estudos complementares da opera- ção urbana consorciada Rio Verde-Jacu (lote 01) OU Lapa-Brás (lote 02) OU Mooca-Vila Carioca (lote 03).
1.2. Compreenderão os estudos urbanísticos e os estudos complementares os se- guintes itens, perfeitamente discriminados e descritos no Termo de Referência da Opera- ção Urbana Consorciada ora contratada: a) Estudos Urbanísticos; b) Estudos Econômicos;
c) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente e d) Plano de Comunicação.
1.3. Os serviços deverão ser executados em conformidade com o disposto no pre- sente contrato e no Termo de Referência da Operação Urbana Consorciada objeto deste contrato, que definem as diretrizes para elaboração e objetivos dos projetos e estudos contratados, bem como os procedimentos técnicos e as etapas a serem seguidos.
Cláusula Segunda
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. DO CONTRATADO:
2.1.1. executar o planejamento, a coordenação e o desenvolvimento dos trabalhos que constituem o objeto do contrato, sendo o único e exclusivo responsável por eventuais obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos profissionais envolvidos, que não manterão qualquer vínculo empregatício com a contratante;
2.1.2. responder perante a contratante pela qualidade técnica e orientação dos traba- lhos desenvolvidos;
2.1.3. observar rigorosamente o cumprimento dos prazos previstos para a realização do objeto do contrato;
2.1.4. apresentar-se perante a contratante, sempre que convocada, para esclarecer os rumos e andamento dos trabalhos e iniciativas adotadas pela equipe técnica, efetuando, caso solicitado pela Contratante, as modificações devidas;
2.1.5. manter um Gerente do Contrato, nos termos da cláusula 10.3 desta avença, com funções de gerência do contrato junto à contratante, para tratar de todos os assuntos re- lativos ao presente contrato, tais como receber as determinações da Administração à contratada e transmiti-la a suas equipes, requisitar, compilar e receber os dados dos di- versos núcleos de trabalho para entrega ao contratante, agendar reuniões etc.;
2.1.6. apresentar-se às reuniões de trabalho quinzenais com o Gerente do Contrato, com o responsável técnico pelos trabalhos, com o Coordenador Geral e com todos os coordenadores de equipes, salvo exceções devidamente justificadas e expressamente aceitas pela Contratante;
2.1.7. apresentar-se às reuniões extraordinárias convocadas pela contratante com a equipe por esta indicada, salvo exceções devidamente justificadas e expressamente a- ceitas pela Contratante;
2.1.8. refazer, às suas expensas, os serviços que apresentem defeito material ou vício na execução, ou executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento ou no termo de referência;
2.1.9. executar o objeto do contrato de acordo com as diretrizes traçadas pela contra- tante, observando as normas técnicas e disposições legais pertinentes;
2.1.10. responder imediatamente e por escrito às interpelações escritas da fiscalização da contratante;
2.1.11. fornecer, em tempo hábil, os documentos necessários à lavratura de termos a- ditivos e de recebimento, provisório ou definitivo;
2.1.12. fornecer, em caso de expressa solicitação da Contratante e para fins de análise do material recebido pela Administração, vias adicionais de cada produto entregue na execução do contrato, em papel e meio digital;
2.1.13. responder pelos danos causados à contratante ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo, inclusive de seus empregados, prestadores de serviços ou prepostos a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
2.1.14. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obri- gações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93;
2.1.15. manter, para a execução efetiva dos serviços ora avençados, os profissionais in- dicados para a comprovação da capacidade técnico-operacional exigida no Edital, bem como os profissionais e/ou empresas contratadas em atendimento ao item “C” do ane- xo “Elementos da Proposta Técnica”, admitindo-se a substituição por profissio- nais/empresas de qualificação equivalente ou superior, desde que expressamente a- provada pela Contratante.
2.2. DA CONTRATANTE:
2.2.1. prover a coordenação geral dos serviços objeto deste contrato, por intermédio de seu Gestor do Contrato, formalmente designado através da Portaria
/2011/SMDU.G publicada no DOC de , ou de sua ordem, bem como for- necer as informações, dados e diretrizes eventualmente solicitadas pela contratada;
2.2.2. dirigir as diligências necessárias junto às Secretarias e demais órgãos públicos envolvidos para detalhamento e aprovação dos produtos finais objetos desta avença;
2.2.3. acompanhar e fiscalizar, permanentemente, a fiel execução dos serviços ora contratados;
2.2.4. esclarecer prontamente as dúvidas que forem suscitadas pela contratada;
2.2.5. expedir as determinações e comunicações dirigidas à contratada por escrito;
2.2.6. autorizar as providências necessárias junto a terceiros para execução do objeto do contrato;
2.2.7. convocar reuniões de trabalho quinzenais, sem prejuízo de reuniões extraordi- nárias necessárias ao bom andamento dos serviços;
2.2.8. acompanhar a execução dos trabalhos desde o início até a aceitação definitiva, verificando sua perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solu- cionando os problemas surgidos.
Cláusula Terceira
DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O Regime de execução deste contrato se dará por empreitada por preço global.
Cláusula Quarta DO PREÇO
4.1. O preço total dos serviços contratados é de R$ _ ( ).
4.2. São considerados como já inclusos no valor total deste contrato todos os tribu- tos, taxas e encargos de qualquer natureza devidos pela contratada aos poderes públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, comprometendo-se a contratada a saldá-los, por sua conta, nos prazos e na forma prevista na legislação pertinente, bem como a efe- tuar as despesas com encargos trabalhistas e sociais, mão de obra, transportes de seu pes- soal e de materiais, enfim, todos os custos direta ou indiretamente relacionados com o objeto da contratação.
4.3. Os preços contratuais poderão ser reajustados caso a execução contratual ultra- passe o prazo de 12 meses, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, na Lei Federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 e Decreto Muni- cipal nº 48.971, de 27 de novembro de 2007. O índice utilizado será o índice de Consulto- ria, conforme o Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987.
4.3.1. O reajuste será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
, sendo:
R = Valor do reajuste.
Po = Preço a reajustar, referente à medição do período.
I = índice especifico definido por Portaria da Secretaria das Finanças da Prefei- tura do Município de São Paulo, nos termos do Decreto nº 25.236, de 29/12/87, referente ao 12º mês contado a partir da data base da proposta.
Io = O mesmo índice, porém referente ao mês da data-limite da apresentação de propostas para participação no procedimento licitatório.
4.3.2. O marco inicial para cômputo do período de reajuste será a data limite para a- presentação de propostas, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 48.971/2007. O mês da data-limite será a data base da proposta.
4.3.3. Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obten- ção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajuste, no qual a diferença, caso constatada, será corrigida por meio de débito ou crédito em fatu- ramento posterior.
4.3.4. As condições pactuadas poderão ser alteradas por ulterior edição de normas federais ou municipais.
4.4. Os preços referentes ao ajuste serão pagos de acordo com o recebimento dos produtos ou serviços previstos nas etapas de cada fase do programa estabelecido no
Termo de Referência, nos prazos assinalados no cronograma de execução anexo a este Contrato.
4.4.1. Poderão ser realizados pagamentos por entregas parciais de produtos ou servi- ços, desde que previsto o fracionamento das atividades pertinentes à etapa no Termo de Referência, devendo a ordem de serviço emitida pelo Gestor do Contrato fazer ex- pressa menção à parcela a ser executada.
4.4.2. O prazo contratual para a produção do produto/serviço de cada etapa não será alterado pelo fracionamento previsto neste item, sendo os eventuais atrasos na entrega do produto final da etapa suscetíveis à aplicação de penalidades legal e contratualmen- te previstas, conforme o caso.
4.4.3. Não serão efetuados pagamentos parciais inferiores a 5% (cinco por cento) do serviço previsto em cada etapa.
4.5. Eventuais serviços exigidos por órgãos públicos para complementação ou me- lhoramento dos produtos a serem entregues pela contratada e que não constem do termo de referência, para os quais seja necessário realizar aditamento contratual, serão remune- rados por preços constantes de planilha de composição de custos a ser apresentada pela contratada, considerada a mesma proporção de bonificação e despesas indiretas arrolada na Proposta de Preços apresentada por ocasião da licitação.
4.5.1. Apenas serão remunerados serviços complementares realizados após a expedi- ção de ordem de execução de serviço pela contratada.
4.6. A ordem de execução indicará detalhadamente os serviços a serem prestados e dependerá do empenho prévio de recursos bastantes para sua remuneração.
Cláusula Quinta DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados mediante requerimento da contratada, acom- panhado da respectiva nota fiscal e fatura ou nota fiscal fatura, em conta-corrente aberta no Banco do Brasil S/A ou, excepcionalmente, no Departamento do Tesouro, a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de trinta dias a contar do adimplemento de cada parce- la.
5.1.1. A Nota Fiscal ou Fatura deverá indicar a conta-corrente e a agência do Banco do Brasil S/A para crédito dos pagamentos.
5.1.2. O prazo previsto neste item começará a correr novamente em caso de recusa dos serviços ou de irregularidade na apresentação dos documentos necessários ao pa- gamento, se o defeito não puder ser corrigido imediatamente.
5.2. A contratada deverá comprovar o pagamento de contribuições sociais devidas mês a mês, vinculando-se o pagamento das parcelas à apresentação de certidões atuali- zadas de regularidade do recolhimento dos tributos devidos ao INSS e do Fundo de Ga- rantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5.2.1. Os comprovantes mencionados no item anterior deverão ser anexados aos res- pectivos processos de pagamento.
Cláusula Sexta DO PRAZO
6.1. O prazo do contrato será de 32 (trinta e duas) semanas contadas a partir da da- ta constante da primeira ordem de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Desen- volvimento Urbano, podendo ser prorrogado na forma da lei.
6.1.1. A inobservância dos prazos estabelecidos neste contrato somente será permiti- da pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano na hipótese do artigo 57 da Lei Federal n.º 8666/93 ou por razões imputáveis à contratante.
6.1.2. A hipótese de que trata o subitem antecedente somente será considerada medi- ante solicitação escrita e fundamentada da contratada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do fato gerador do atraso, sendo também realizada por escrito a eventual aceitação do pleito pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
6.1.3. A aceitação dos motivos apresentados pela contratada pela Secretaria Munici- pal de Desenvolvimento Urbano implicará a prorrogação dos prazos contratuais das a- tividades afetadas pelo número de dias de atraso para os quais a contratante aceitou as justificativas da contratada.
6.2. Uma vez prestados todos os serviços objeto deste contrato, este poderá ser en- cerrado mesmo na vigência de seu prazo, bastando para tanto a emissão, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observados os requisitos presentes neste contra- to e no edital, do “Termo de Recebimento Definitivo”.
6.3. O objeto do presente contrato, considerando-se seus produtos principais e sub- produtos, deverá entregue nos prazos estatuídos no Cronograma de Execução anexo ao Edital.
6.3.1. Sem prejuízo do disposto no item anterior, os prazos de execução das etapas de execução contratual previstos no cronograma anexo ao Edital poderão ser redimensio- nados em virtude da necessidade de produção coordenada dos estudos pertinentes ao objeto das contratações, preservados os valores referentes às etapas e fases e o prazo fi- nal para a entrega dos produtos/serviços originalmente pactuados.
6.3.2. Apenas será lavrado o termo de recebimento definitivo após a aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pela Secretaria Muni- cipal do Verde e do Meio Ambiente.
Cláusula Sétima DO RECEBIMENTO
7.1. O objeto, inclusive suas parcelas, será entregue no protocolo geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, localizado na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, mediante recibo com data e horário da entrega.
7.1.1. Serão recusados os serviços que não tenham sido coordenados pelos profissio- nais indicados para a comprovação da capacitação técnico-operacional exigida no Edi- tal, bem como os não produzidos pelos profissionais/empresas contratadas em aten- dimento ao item “C” do Anexo “Elementos da Proposta Técnica”.
7.2. Os produtos e serviços entregues em cumprimento às Ordens de Execução de Serviços deverão ser aceitos pela Contratante, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para sua ava- liação e aprovação, sendo esta aprovação condição para a realização do pagamento.
7.2.1. Os produtos e serviços entregues somente serão considerados aceitos e apro- vados se não houver recusa parcial de seu conteúdo.
7.2.1.1 Em caso de recusa parcial de conteúdo de produtos e serviços, o Contra- tado disporá de prazo de até 10 (dez) dias para realizar a sua revisão e adequação.
7.3. As etapas e parcelas do objeto serão recebidas provisória e definitivamente nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos artigos 50 e 51 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Cláusula Oitava
DA PROPRIEDADE DOS PRODUTOS
8.1. Serão de propriedade da Contratante todos os produtos, tais como memórias de cálculos, medições, estatísticas, relatórios, mapas, desenhos, diagramas, planos, me- morandos, enfim, quaisquer documentos elaborados pelo Contratado no cumprimento deste contrato, obrigando-se o mesmo a entregá-los à Contratante sempre que solicita- dos.
8.1.1. Quando do encerramento definitivo do presente contrato, a contratada deverá
ter entregado à contratante todos os produtos, documentos e materiais em formato im- presso e em mídia digital referentes ao objeto da avença.
8.1.1.1 Os documentos e materiais a serem entregues em mídia digital deverão estar em formato editável, correspondente ao programa (software) no qual ocorreu seu desenvolvimento ou que seja compatível com programa (software) de código aberto, que permita igualmente sua edição.
8.2. O Contratado cede à Contratante, desde já, em caráter irrevogável e por tempo indeterminado, os direitos patrimoniais do autor relativos aos produtos intermediários e finais decorrentes da prestação dos serviços aqui ajustada, nos termos da legislação espe- cífica aplicável.
8.2.1. Fica vedada à contratada a divulgação parcial ou total, por quaisquer meios e a qualquer tempo, bem como a utilização dos produtos, documentos e materiais, objeto deste contrato, sem prévia e formal autorização da Contratante.
8.2.2. Todos os produtos, documentos e materiais, intermediários ou finais, decorren- tes dos serviços ora contratados, somente serão recebidos pela Contratante quando en- caminhados pelo Gerente Geral designado pela contratada.
8.2.3. Todos os produtos, documentos e materiais elaborados pelo Contratado no cumprimento deste contrato que forem utilizados ou divulgados pela Contratante indi- carão a autoria, cabendo à Contratante responder pelas modificações, adaptações e a- créscimos que venham a ser realizados posteriormente.
Cláusula Nona
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
9.1. O Contratado obriga-se, por si e por seus prepostos, a manter sigilo sobre os dados, informações e pormenores fornecidos pela contratante, bem como a não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autorização dada por escrito pela Contratante, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações.
9.2. Na execução dos serviços, o Contratado prestará esclarecimentos e informações necessárias à fiscalização, sempre que solicitados pela Contratante.
9.3. O Contratado será única e exclusiva responsável pelo estudo de todos os do- cumentos e outros elementos fornecidos pela Contratante para a prestação dos serviços, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância dos mesmos.
9.3.1. Se nos estudos realizados no âmbito de suas atividades específicas, como res-
ponsável pela realização dos serviços, o Contratado vier a constatar quaisquer discre- pâncias, omissões ou erros, inclusive qualquer transgressão às normas técnicas, regu- lamentos ou leis em vigor, deverá comunicar o fato, por escrito, à Contratante, para que sejam sanados.
9.4. O Contratado será a única e exclusiva responsável por quaisquer diferenças, er- ros ou omissões dos relatórios ou outras informações que vier a fornecer, tenham sido ou não estes relatórios ou informações aprovados pela Contratante, desde que tais diferen- ças, erros ou omissões não sejam decorrentes de dados ou informações fornecidos, por escrito, pela contratante.
9.5. O Contratado é responsável pela qualidade técnica dos serviços que executar, sem prejuízo de sua obrigação de reparar ou refazer, sem qualquer custo adicional para a Contratante, eventuais falhas ou omissões que vierem a ser constatadas nos serviços ob- jeto deste contrato.
9.6. O Contratado, além dos demais casos decorrentes da legislação em vigor, é res- ponsável por:
9.6.1. Infração ao uso de processos protegidos por marcas e patentes, e/ou direito do autor, respondendo nesses casos pelas conseqüências.
9.6.2. Pagamentos de todos e quaisquer tributos, multas ou ônus oriundos deste con- trato pelos quais seja responsável, principalmente pelos de natureza fiscal, previdenciá- ria e trabalhista.
9.7. Caberá ao Contratado prever as interferências e outras dificuldades surgidas durante a realização dos serviços, as quais deverão ser comunicadas, por escrito, à con- tratante.
9.8. Caberá ao Contratado promover a organização técnica e administrativa dos ser- viços objeto deste contrato.
9.8.1. A responsabilidade imediata pela direção e coordenação (responsabilidade téc- nica) dos trabalhos técnicos que constituem o objeto do presente instrumento será exer- cida por , inscrito no CPF/MJ sob o nº , registrado no CRE- A/SP sob o nº , carteira .
9.8.2. A gerência administrativa do contrato será exercida por , inscrito no CPF/MJ sob o nº .
9.9. Caberá à contratada conduzir os trabalhos de acordo com a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
9.10. O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas nele avençadas, sob pena de responderem pelas conseqüências dos seus res-
pectivos atos.
9.11. A contratada obriga-se a não contratar e a não manter em seu quadro funcional, durante a prestação da totalidade deste contrato, menores de idade nas condições indi- cadas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contra- tual, conforme disposto no inciso XVIII do artigo 78 da Lei federal nº 8.666/93, e suas a- tualizações.
9.12. O Contratado será integralmente responsável pelas empresas subcontratadas para a execução de serviços referentes ao presente contrato, não se estabelecendo qual- quer relação jurídica entre a Administração e subcontratada por conta de tal avença, ex- ceto as inerentes ao poder fiscalizatório e sancionatório previstos em lei, no edital e no contrato.
Cláusula Décima DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização dos serviços exercida pela Contratante não exonera nem diminui a completa responsabilidade do Contratado pela qualidade técnica dos serviços e por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
10.2. Não obstante o Contratado seja a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto deste contrato, a Contratante reserva-se o direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fis- calização dos serviços, diretamente ou por prepostos formalmente designados.
10.3. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano designará, em até 5 (cinco) dias da assinatura deste ajuste, um Gestor do Contrato devidamente habilitado para ado- tar as providências necessárias ao bom andamento dos serviços, por intermédio dos quais serão feitos os contatos entre as partes. A gestão do contrato por parte do Contra- tado será realizada pelo Gerente Geral indicado em atendimento ao item “C” do Anexo “Elementos da Proposta Técnica”.
10.3.1. O Gestor do Contrato nomeado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como a equipe de auxílio a si acometida, terá livre acesso junto aos execu- tantes dos serviços, bem como, por intermédio do responsável indicado pelo Contrata- do, à documentação relativa a desempenho, controle e cumprimento dos prazos.
Cláusula Décima Primeira DA RESCISÃO
11.1. Este contrato poderá ser rescindido em qualquer das hipóteses previstas nos ar- tigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
11.2. Na hipótese da rescisão do presente contrato, a contratante, após apuração, efe- tuará os pagamentos devidos pela execução dos serviços até então realizados e aceitos, se for o caso.
Cláusula Décima Segunda DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento das obrigações previstas em lei, neste Edital ou no Contra- to, total ou parcialmente, autorizará a Contratante a proceder à aplicação das seguintes sanções, garantida prévia defesa, mantido o seu caráter não compensatório, na seguinte conformidade:
12.1.1. Multa equivalente a 10% sobre o valor contratual, pela recusa da adjudicatária em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido neste Edital;
12.1.2. Advertência, pela entrega de produto ou serviço considerado absolutamente impróprio à sua finalidade pelo Gestor do contrato;
12.1.3. Multa de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da etapa, por cada rejeição de produto ou serviço a partir da segunda rejeição de produto ou ser- viço dentro de uma mesma etapa do contrato;
12.1.4. Multa de 10% (dez por cento) do valor total da etapa, no caso de três ou mais recusas sucessivas do mesmo produto ou serviço dentro de uma mesma etapa do con- trato;
12.1.5. Multa de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da etapa do contrato, no caso de descumprimento de cláusula contratual que não configure atra- so no início de execução de etapa ou no término do prazo para entrega de produ- to/serviço;
12.1.6. Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do contrato;
12.1.7. Multa 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, no caso de inexecução total do contrato;
12.1.5.1 No caso de aplicação da sanção prevista neste item, o Contratado estará sujeito às penalidades de suspensão temporária de participação em lici- tação ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não supe- rior a 02 (dois) anos, bem como a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. Independentemente da aplicação das penalidades arroladas no item anterior, fica o Contratado sujeito às seguintes sanções por atraso no início da execução ou da en-
trega dos produtos/serviços de cada etapa:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa de mora de até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor do contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias;
12.2.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, depois de esgota- do o prazo fixado no subitem anterior, podendo o contrato ser rescindido;
12.3. As penalidades poderão ser aplicadas independente e concomitantemente, con- forme dispõe a legislação municipal e federal em vigor, e serão descontadas dos paga- mentos a serem efetuados à contratada, podendo, ainda, ser utilizada a garantia prestada para tal finalidade.
12.4. O prazo para pagamento das multas será de cinco dias úteis a contar da intima- ção do Contratado. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que o Contratado tenha a receber da Contratante ou descon- tado da garantia ofertada pelo contratado. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo executivo.
12.5. Ocorrendo superveniência de normas federais ou municipais que concedam di- reito de reajuste dos preços contratuais, o valor das multas será atualizado, pelas mesmas regras, até a data da aplicação da penalidade.
12.6. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrati- vas ou penais, previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
12.7. Caso os serviços prestados não correspondam às especificações exigidas no contrato ou no Termo de Referência, a contratada deverá adequá-los àquelas, no prazo estabelecido pela fiscalização. O atraso na execução das adequações sujeitará a contrata- da à aplicação das penalidades cominadas para as hipóteses de atraso na execução con- tratual.
Cláusula Décima Terceira
DA INAPLICABILIDADE DE NOVAÇÃO AUTOMÁTICA
13.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condi- ções deste contrato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais per- manecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula Décima Quarta
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1. Para assinar este instrumento, o Contratado prestou garantia no valor equiva- lente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato em dinheiro, seguro-garantia ou carta de fiança bancária, nos termos do edital.
14.1.1. A garantia prestada contempla todo o prazo de vigência contratual.
14.2. Sempre que o valor contratual ou o prazo para sua execução for aumentado, o Contratado será convocado para reforçar a garantia no prazo de 3 (três) dias úteis, de forma que corresponda sempre à mesma porcentagem estabelecida no item anterior.
14.3. Caso haja deduções do valor da garantia pela aplicação de multas, o Contrata- do deverá regularizá-la, complementando seu valor, no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação escrita da Contratante.
14.4. A liberação da garantia prestada será feita ao Contratado mediante requeri- mento, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.
14.5. A garantia, se prestada em dinheiro, será restituída com o seu valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 56, § 4º da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas atualiza- ções.
Cláusula Décima Quinta
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
15.1. Integram o presente contrato: o Edital da Concorrência nº 01/2011/SMDU, to- dos os seus anexos e as propostas de técnica e de preços do Contratado.
Cláusula Décima Sexta DOS EMOLUMENTOS
16.1. A Contratada recolheu a taxa de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), confor- me Guia de Arrecadação nº , referente à elaboração deste instrumento.
Cláusula Décima Sétima DO FORO
17.1. É competente para solucionar qualquer questão decorrente do presente ajuste, que não puder ser resolvida administrativamente, o Foro da Capital, por uma de suas varas da Fazenda Pública.
17.2. E por estarem entre si justas e contratadas, assinam o presente em 03 (três) vias
digitadas e impressas de igual teor.
São Paulo, de de 2011.
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
_
Representante do Consórcio
TESTEMUNHAS