CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE Nº 009/2020
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE REDE Nº 009/2020
Processo n° 016/2020 – inexigibilidade n° 003/2020 – Edital n° 012/2020
Pelo presente instrumento particular, de um lado a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sociedade estabelecida na Av. São Borja, nº 2801, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00000- 000, Xxx Xxxxxxxx/XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n. 02.016.440/0001-62, neste ato, representada na forma de seus atos constitutivos, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) / procurador(es), doravante denominada simplesmente RGE. E, de outro lado;
MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE, sociedade estabelecida na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, cidade Pinhal Grande/RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, CNPJ/MF, sob n. 94.444.346/0001-22, neste ato, representada na forma de seus atos constitutivos, por intermédio de seu(s) representante(s) legal(is) / procurador (es), doravante denominada simplesmente OCUPANTE.
Considerando que:
(i) A RGE é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e, portanto, é titular das redes de distribuição instaladas em toda sua área de concessão.
(ii) A RGE cederá para OCUPANTE a sua INFRAESTRUTURA, mediante a remuneração e as condições previstas no CONTRATO.
(iii) A assinatura do CONTRATO pelas PARTES, não garante à OCUPANTE o direito de ocupação da INFRAESTRUTURA da RGE, devendo, previamente a qualquer ocupação, submeter para aprovação da RGE o correspondente PROJETO TÉCNICO.
Resolvem as PARTES celebrar o CONTRATO de Compartilhamento de INFRAESTRUTURA de Rede
- CONTRATO, nos termos e condições aqui consignados.
1. CONCEITOS BÁSICOS
1.1. Para os termos abaixo mencionados no CONTRATO, as PARTES estabelecem as seguintes definições:
ATIVOS: todos os cabos, fios, fibra óptica, cordoalhas e/ou equipamentos, de qualquer natureza, de propriedade da OCUPANTE, instalados na INFRAESTRUTURA da RGE.
AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA: documento de porte
obrigatório pela OCUPANTE para execução de qualquer obra na INFRAESTRUTURA da RGE, emitido por esta distribuidora concomitantemente à liberação do PROJETO TÉCNICO apresentado pela OCUPANTE, nos termos do CONTRATO.
CONTRATO: o presente documento pelo qual se estabelecem as condições para o compartilhamento de INFRAESTRUTURA, celebrado entre a OCUPANTE e a RGE, devidamente representadas na forma de seus documentos societários.
RGE: concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, a uma INFRAESTRUTURA de rede de distribuição de energia elétrica, ora designada INFRAESTRUTURA.
FAIXA DE OCUPAÇÃO: espaço na INFRAESTRUTURA da rede de distribuição de energia elétrica, onde são definidos pela RGE os PONTOS DE FIXAÇÃO destinados ao compartilhamento com agentes do setor de telecomunicações. O espaço da FAIXA DE OCUPAÇÃO no poste de distribuição de energia elétrica é de 50 cm (cinquenta centímetros), conforme definição constante na ABNT NBR 15214.
GESTOR COMERCIAL DO CONTRATO: profissional indicado por cada uma das PARTES para responder e responsabilizar-se comercialmente perante a outra PARTE, durante a vigência do CONTRATO.
GESTOR TÉCNICO DO CONTRATO: profissional indicado por cada uma das PARTES para responder e responsabilizar-se tecnicamente perante a outra PARTE, durante a vigência do CONTRATO.
INFRAESTRUTURA: postes do sistema de distribuição de energia elétrica aéreo, de propriedade da
RGE.
OCUPAÇÃO DE POSTES: compartilhamento de postes na INFRAESTRUTURA da RGE por outra empresa, ora denominada OCUPANTE.
OCUPANTE: pessoa jurídica detentora da concessão, autorização, licença ou permissão para explorar serviços de telecomunicações (telefonia, comunicação, TV a cabo, transmissão de dados, etc.), que compartilha a INFRAESTRUTURA da RGE, nos termos e condições estabelecidos no CONTRATO.
PROJETO TÉCNICO: projeto que deve ser previamente apresentado pela OCUPANTE à RGE para ocupação de sua INFRAESTRUTURA, via sistema da RGE denominado “site de Projetos Particulares”. O PROJETO TÉCNICO, para ser aprovado/liberado, deve estar, dentre outros requisitos: (i) em plena conformidade com as normas técnicas aplicáveis e vigentes; e (ii) condicionado à existência de espaço disponível no(s) poste(s) pretendido(s). Caso seja liberado/aprovado pela RGE, a OCUPANTE poderá lançar seus ATIVOS na INFRAESTRUTURA.
PONTO DE FIXAÇÃO: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos ATIVOS
da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste da RGE
INTERESSE RESTRITO: são considerados OCUPANTES de INTERESSE RESTRITO a pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de energia elétrica; administração pública direta ou indireta; ou demais interessados que celebrem CONTRATO de Compartilhamento com a RGE.
OCUPAÇÃO À REVELIA: ocupação da INFRAESTRUTURA que não conste de PROJETO TÉCNICO previamente aprovado pela RGE, mesmo que o OCUPANTE tenha CONTRATO vigente com a RGE.
OCUPAÇÃO CLANDESTINA: situação na qual ocorre a OCUPAÇÃO À REVELIA de Página:3
INFRAESTRUTURA sem que haja CONTRATO de Compartilhamento vigente com a RGE ou quando o proprietário do(s) ativo(s) não tenha se identificado após prévia notificação da RGE a todos os ocupantes com os quais possui Contrato de Compartilhamento.
TERMO DE CONSTATAÇÃO: documento padrão emitido e assinado pela RGE, no ato da constatação, por qualquer engenheiro, técnico ou eletricista ligados direta ou indiretamente à RGE, que identifique quaisquer cabos e/ou equipamentos irregulares instalados na INFRAESTRUTURA. Este documento é considerado meio de prova para comprovação da existência da irregularidade em ativos da OCUPANTE.
2. DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O CONTRATO tem por objetivo ceder à OCUPANTE, a título oneroso e em caráter não exclusivo, a utilização de determinados PONTOS DE FIXAÇÃO, aprovados pela RGE no(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) apresentado(s) pela OCUPANTE, disponíveis na INFRAESTRUTURA de propriedade da RGE, para a instalação de ATIVOS necessários para a transmissão de voz, dados ou imagens, visando à interligação de PONTOS DE FIXAÇÃO localizados na área de concessão da RGE.
2.2. Integra o CONTRATO, como se nele estivesse transcrito, o seguinte anexo: ANEXO I – Lista de Municípios de atuação da OCUPANTE
ANEXO II – Ato de Outorga expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL à OCUPANTE para exploração dos serviços de telecomunicações
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. A OCUPANTE está ciente e concorda que o compartilhamento objeto do CONTRATO deve, em qualquer hipótese, observar integralmente a legislação e normas técnicas vigentes e aplicáveis. O compartilhamento objeto do CONTRATO, está sujeito às seguintes legislações, instrumentos e demais normas jurídicas e técnicas, no que forem aplicáveis, tais como, mas não se limitando a:
I Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997.
II Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL/ANP n.º 001, 002 e 004, e eventuais Resoluções supervenientes.
III Resolução Normativa ANEEL 797, de 12 de dezembro de 2017.
IV Norma ABNT NBR 15214/2005 – Rede de Distribuição de Energia Elétrica – Compartilhamento de Infraestrutura com Redes de Telecomunicações.
V Norma ABNT NBR 15688/2009 – Rede de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com Condutores Nus.
VI Norma ABNT NBR-15992 - Redes de Distribuição Aérea de Energia Elétrica com cabos cobertos fixados em espaçadores para tensões até 36,2 kV.
VII Norma Técnica da RGE – GED nº 270 – Compartilhamento de Postes da Rede Elétrica para Telecomunicações e Demais ocupantes – (“Norma Técnica da RGE – GED nº 270”).
VIII Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1.977 (Portaria 3.214, 8 de julho de 1.978), em especial a Norma Regulamentadora NR. 10 – Segurança em instalações e serviços de eletricidade (Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2.004) e a Norma Regulamentadora N. 35 Trabalho em altura (Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012).
3.2. As normas técnicas da RGE estão disponíveis para consulta no site xxx.xxx-xx.xxx.xx.
3.3. Quaisquer modificações supervenientes na legislação e ou normas técnicas aplicáveis ao objeto do CONTRATO, durante a sua vigência, serão automática e imediatamente aplicáveis, independentemente de aviso prévio ou comunicação por PARTE da RGE, cabendo à OCUPANTE tomar as medidas necessárias para o seu cumprimento, inclusive quanto aos custos correspondentes.
3.4. A alteração das normas técnicas e/ou normas relativas a procedimentos utilizados pela RGE para o compartilhamento da sua INFRAESTRUTURA, durante a vigência do CONTRATO, deverão ser observadas pela OCUPANTE, que é a responsável pelo acompanhamento das atualizações realizadas, independentemente de qualquer comunicação prévia da RGE.
3.5. Além do rol exemplificativo referente à legislação aplicável ao compartilhamento, nos termos da Cláusula 3.1, a OCUPANTE também estará sujeita a eventual lei municipal, nos municípios em que atue, que complementarmente regulamentem o compartilhamento de infraestrutura de rede, devendo tomar todas as precauções e providências necessárias para atendimento das referidas leis.
4. DAS DECLARAÇÕES DA OCUPANTE
4.1. A OCUPANTE, neste ato, declara estar ciente e concordar com as seguintes condições para ocupação da INFRAESTRUTURA da RGE:
I. A INFRAESTRUTURA deverá ser utilizada, prioritariamente, para a prestação dos serviços da RGE.
II. A mera formalização do CONTRATO pelas PARTES, não garante à OCUPANTE o direito de ocupar os PONTOS DE FIXAÇÃO da INFRAESTRUTURA da RGE.
III. A OCUPANTE somente terá o direito de ocupar os PONTOS DE FIXAÇÃO na INFRAESTRUTURA, após a apresentação e liberação do PROJETO TÉCNICO pela RGE, observadas as condições estabelecidas no CONTRATO.
IV. É vedada a OCUPAÇÃO À REVELIA e a OCUPAÇÃO CLANDESTINA de PONTOS DE FIXAÇÃO pela OCUPANTE.
V. São abrangidos pelo CONTRATO somente os PONTOS DE FIXAÇÃO em postes discriminados nos PROJETOS TÉCNICOS liberados pela RGE, que passam a fazer PARTE integrando do CONTRATO.
VI. Xxxx não se manifeste como responsável pelos ativos não identificados de sua propriedade na INFRAESTRUTURA, após comunicação prévia realizada pela RGE, via e-mail, sua situação será
considerada como OCUPAÇÃO CLANDESTINA, estando os seus ATIVOS, sujeitos a retirada, por parte da RGE, nos termos da legislação vigente e do CONTRATO.
VII. As equipes técnicas da OCUPANTE somente poderão executar obras e/ou fazer quaisquer lançamentos de ATIVOS na INFRAESTRUTURA da RGE se estiverem portando a AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRA DE COMPARTILHAMENTO, sob pena da RGE requerer a imediata paralisação dos lançamentos e/ou obras, ou retirada dos respectivos ATIVOS.
VIII. A OCUPANTE garantirá a solidez das obras de travessia que executará e, desde já, obriga-se a refazer ou corrigir, às suas expensas, os serviços que tenham sido executados com erro, imperfeição técnica, mediante solicitação da RGE, ou, assim em caso de determinação pela ANTT ou qualquer outro órgão público competente.
IX. A não regularização pela OCUPANTE de não conformidades constadas pela RGE, no prazo concedido para tanto em comunicado específico nesse sentido, poderá acarretar, a critério da RGE, a remoção de ATIVOS, independentemente de novo comunicado por PARTE da RGE.
X. A OCUPANTE reconhece que a INFRAESTRUTURA da RGE, tem como prioridade a distribuição de energia elétrica, devendo utilizá-la de forma responsável, em estrita observância ao estabelecido no CONTRATO.
XI. A OCUPANTE é única e exclusivamente responsável perante a RGE para o integral cumprimento do CONTRATO, ainda que a OCUPANTE contrate empreiteiras e/ou prestadores de serviços para realizar obras na INFRAESTRUTURA e/ou para executar quaisquer serviços relacionados ao objeto do CONTRATO.
5. DA VIGÊNCIA
5.1. 5.1. O CONTRATO terá vigência de 05 (cinco) anos a partir da data da sua assinatura, podendo ser renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, caso nenhuma das PARTES se manifestar em contrário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu vencimento. Este contrato vigorará até 31 de outubro de 2024.
5.2. Caso a OCUPANTE, na data de assinatura do CONTRATO, seja enquadrada como “Agente pela Resolução Conjunta nº 001, de 24 de novembro de 1999, as PARTES acordam que, nos termos do disposto no art. 16 desta, a eficácia do CONTRATO estará condicionada à sua homologação pela ANEEL.
5.2.1. Considerando o caput desta Cláusula, a OCUPANTE não poderá executar quaisquer obras na INFRAESTRUTURA até a efetiva homologação do CONTRATO pela ANEEL. Desta forma, a eficácia do CONTRATO estará sujeita a condição suspensiva, de acordo com o disposto no art. 125, do Código Civil vigente, resolvendo-se pleno direito, sem qualquer ônus para quaisquer das PARTES, em caso de sua não homologação do CONTRATO pela ANEEL.
6. DA REMUNERAÇÃO, RESSARCIMENTOS, TRIBUTOS E DEMAIS CONDIÇÕES COMERCIAIS
6.1. As PARTES acordam que o preço unitário do PONTO DE FIXAÇÃO corresponde à R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos).
6.1.1. As PARTES declaram que consideram justo e suficiente o preço unitário por PONTO DE FIXAÇÃO previsto no caput desta Cláusula.
6.2. O valor mensal devido pela OCUPANTE à RGE será o montante resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade total de PONTOS DE FIXAÇÃO referenciados no(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) liberados(s) pela RGE no mês de competência do faturamento.
6.3. A cobrança dos PONTOS DE FIXAÇÃO será devida, automaticamente, no faturamento do mês subsequente ao da liberação do PROJETO TÉCNICO pela RGE, com base na quantidade total de PONTOS DE FIXAÇÃO aprovados, independentemente da OCUPANTE solicitar a inspeção da ocupação pela RGE.
6.4. A OCUPANTE deverá ressarcir a RGE por todos os custos incorridos com remoções e regularizações de ATIVOS irregulares da OCUPANTE, podendo requerê-la mediante a emissão de documento de cobrança em nome da OCUPANTE, em conformidade com os termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017.
6.5. Em caso de remoção ou desocupação de PONTOS DE FIXAÇÃO, a OCUPANTE deverá realizar a comunicação por escrito para a RGE, para que proceda a adequação da quantidade de PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados para fins de cobrança, no mês subsequente ao da comunicação. Enquanto
não houver a formalização de comunicação neste sentido pela OCUPANTE, não haverá a obrigatoriedade para a RGE adequar a quantidade de PONTOS DE FIXAÇÃO para fins de cobrança, nos termos desta Cláusula.
6.6. O documento de cobrança será encaminhado à OCUPANTE, considerando a totalidade dos PONTOS DE FIXAÇÃO aprovados nos PROJETOS TÉCNICOS liberados pela RGE.
6.7. Toda e qualquer obrigação assumida pela OCUPANTE nos termos e em razão do CONTRATO, deverá ser paga até a sua data de vencimento, sob pena da RGE protestar o nome da OCUPANTE, independentemente de qualquer comunicação prévia.
6.8 A RGE enviará o documento de cobrança para a OCUPANTE no mês de competência, com vencimento para o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
6.9. As divergências, eventualmente havidas, não serão objeto de adiamento do faturamento e do pagamento, sendo os respectivos ajustes processados posteriormente.
6.10. Fica caracterizada a mora quando a OCUPANTE deixar de liquidar integral ou parcialmente qualquer dos pagamentos até a data de seu vencimento.
6.11. No caso de atraso no pagamento pela OCUPANTE de qualquer documento de cobrança emitido com base no CONTRATO, sobre as importâncias devidas serão cobrados os seguintes encargos:
a) Atualização monetária pelo IPCA, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou índice que vier a ser acordado entre as PARTES, até a data do efetivo pagamento;
b) Multa moratória de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor do débito.
c) Juros de mora calculados sobre o valor do débito, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
6.12. Os tributos federais, estaduais e municipais, bem como os emolumentos ou quaisquer contribuições que forem instituídos, majorados ou aplicados após a assinatura do CONTRATO, e que vierem a ser devidos pela RGE em sua decorrência, serão repassados automaticamente ao preço unitário do PONTO DE FIXAÇÃO, precedentemente à aplicação de novo tributo e/ou majoração dos existentes.
6.13. Em caso de cobranças adicionais em razão e nos termos do CONTRATO, a RGE, a seu exclusivo critério, poderá emitir documentos de cobrança em separado ou documentos de cobrança com a discriminação de 02 (duas) parcelas, sendo uma referente ao uso dos PONTOS DE FIXAÇÃO, e, a outra, relativa às despesas necessárias às (i) modificações feitas nas instalações da RGE, para possibilitar o uso de postes, se houver; (ii) regularizações e/ou remoções de ATIVOS irregulares da OCUPANTE; e/ou (iii) quaisquer outros ressarcimentos ou cobranças eventualmente devidas.
6.14. Eventualmente, caso seja constatada a necessidade, a RGE, poderá efetuar contagem da quantidade de PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados pela OCUPANTE, procedendo-se à regularização/atualização das quantidades para efeito de faturamento mensal do compartilhamento.
6.15. Em caso de constatação de OCUPAÇÃO À REVELIA ou OCUPUÇÃO CLANDESTINA, em qualquer hipótese, independentemente das sanções e penalidades previstas no CONTRATO, a RGE poderá proceder a cobrança retroativa dos valores não faturados, considerando a quantidade de PONTOS DE FIXAÇÃO identificados e o seu preço unitário, e, não sendo possível identificar a data de ocupação, será considerado o período de 12 (doze) meses para efeito de cobrança retroativa pela RGE.
6.16. Eventuais penalidades ou qualquer outra determinação estabelecida pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual ou Federal para a mudança de qualquer Cláusula do CONTRATO, não poderão ser usadas como fundamento para o não pagamento dos faturamentos mensais do compartilhamento ou de qualquer outro débito.
7. DO REAJUSTE
7.1. O preço unitário do PONTO DE FIXAÇÃO será reajustado, após decorridos 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do CONTRATO, e assim sucessivamente a cada ano, sempre pela variação acumulada do IPCA, ou em caso de sua extinção, pelo índice fixado pelo Governo Federal para o mesmo fim, ou outro índice a ser acordado oportunamente entre as PARTES.
7.1.1. As PARTES, de comum acordo, desde logo, convencionam que, caso durante a vigência do CONTRATO ou de suas prorrogações, a legislação vier a permitir que sejam efetuados reajustes em
periodicidade inferior a um ano, o prazo para reajuste que vier a ser permitido, passará a ser adotado para os fins do disposto na Cláusula acima, automaticamente.
7.1.2. Na hipótese da variação do índice escolhido para o período resultar negativa, as PARTES acordam que não haverá reajuste dos valores, permanecendo como preço a ser pago o último valor então praticado.
8. OCUPANTES QUE JÁ POSSUEM INSTALAÇÕES NA INFRAESTRUTRUA DA RGE
8.1. A OCUPANTE que já estiver instalada na INFRAESTRUTURA da RGE, deverá observar as seguintes condições:
I. O CONTRATO substituiu qualquer outro documento formalizado entre as PARTES, anteriores a data de sua assinatura.
II. As ocupações anteriores à data de assinatura do CONTRATO, devem se conformar aos termos aqui previstos, cabendo à OCUPANTE tomar as providências necessárias para adequação e regularização de sua ocupação.
III. Todas as novas ocupações deverão observar o disposto no CONTRATO.
IV. Caso sejam constadas quaisquer ocupações em desconformidade com o CONTRATO e/ou legislação aplicável, aplicar-se-á as regras aqui previstas.
V. A OCUPANTE se compromete, a partir de solicitação formal da RGE, a fazer as mobilizações necessárias para execução de Planos de Regularização na INFRAESTRUTURA da RGE para a organização dos seus cabos e/ou equipamentos, conforme estabelecido nas normas aplicáveis e prazos acordados entre as PARTES.
VI. A OCUPANTE poderá, por iniciativa própria, sugerir para RGE Planos de Regularização em regiões específicas, o que não invalida e nem substituiu o previsto no inciso acima ("V”). Tal Plano de Regularização deverá (i) ser executado nos prazos acordados pelas PARTES; (ii) se conformar às normas vigentes; e (iii) ser aprovado previamente pela RGE.
9. DA SOLICITAÇÃO/ALTERAÇÃO DE PONTOS DE FIXAÇÃO
9.1. Em qualquer hipótese, para utilização de PONTOS DE FIXAÇÃO pela OCUPANTE, deverá
ser observado o seguinte procedimento, sob pena da ocupação ser considerada OCUPAÇÃO À REVELIA ou OCUPAÇÃO CLANDESTINA:
I. A solicitação, pela OCUPANTE, de PONTOS DE FIXAÇÃO deve ser feita via internet, através do site da RGE (xxx.xxx-xx.xxx.xx), no link “Projetos Particulares”, conforme o procedimento indicado na Norma Técnica da RGE – GED n.º 270, e, em observância às demais condições previstas na Cláusula 11 – DAS CONDIÇÕES PARA O COMPARTILHAMENTO, por meio de apresentação de PROJETO TÉCNICO, acompanhado de toda a documentação técnica e comercial, para a devida avaliação técnica, aprovação e liberação pela RGE.
II. O PROJETO TÉCNICO deverá ser preenchido nos exatos termos dos campos indicados no link de “Projetos Particulares”, no site da RGE (xxx.xxx-xx.xxx.xx), por meio de um responsável técnico legalmente qualificado e habilitado, com registro no competente conselho de classe (CREA/CONFEA).
III. Ao analisar cada PROJETO TÉCNICO apresentado pela OCUPANTE, a RGE
avaliará a necessidade de execução de obra em sua INFRAESTRUTURA para ocupação.
IV. Caso seja constatada a necessidade de obra na INFRAESRUTURA para a ocupação, e, referida obra seja de responsabilidade da RGE, após a execução e conclusão da obra, a RGE emitirá em nome da OCUPANTE a AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, nos termos do CONTRATO.
V. Caso seja constatada, durante a análise técnica do(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S), a necessidade de obra na INFRAESTRUTURA para a ocupação pela OCUPANTE, devendo esta obra ser executada às suas custas, a OCUPANTE poderá optar em executar a obra diretamente com a RGE ou com terceiros tecnicamente habilitados para tanto. Nesta hipótese, haverá duas possibilidades:
(i) Caso a OCUPANTE opte em executar a obra diretamente com a RGE, será encaminhado os custos desta Distribuidora para execução, e, mediante a comprovação do pagamento integral pela OCUPANTE, a RGE lhe informará o prazo para execução da obra. Após a conclusão da obra pela RGE, será emitida em nome da OCUPANTE a AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA; ou
(ii) Caso a OCUPANTE opte em executar a obra com terceiros tecnicamente
habilitados, a OCUPANTE deverá comunicar a RGE: a) a data/período em que a obra será realizada, para que a RGE, a seu critério, possa acompanhá-la e fiscalizá-la; b) que a obra se encontra concluída para inspeção pela RGE. Após a inspeção, se a obra estiver tecnicamente aprovada, a RGE emitirá a AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA em nome da OCUPANTE.
VI. A OCUPANTE deverá respeitar o prazo para ocupação previsto na AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, sob pena de ter revogada automaticamente a liberação do(s) seu(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) apresentado(s), sem necessidade de qualquer comunicação prévia pela RGE. Nesta hipótese, caso a OCUPANTE ainda pretenda a instalação dos PONTOS DE FIXAÇÃO, deverá novamente apresentar o(s) seu(s) respectivo(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) para nova análise e liberação pela RGE, devendo arcar, novamente, com os custos incorridos pela RGE para tanto.
VII. A OCUPANTE deverá (i) concluir as obras para a ocupação dos PONTOS DE FIXAÇÃO liberados no PROJETO TÉCNICO dentro do prazo previsto na AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA; e (ii) solicitar a inspeção para RGE em até 15 (quinze) dias corridos, contados da data de conclusão da ocupação. Caso a OCUPANTE não solicite a inspeção, a RGE considerará como OCUPAÇÃO Á REVELIA, nos termos do CONTRATO.
VIII. Para energização das fontes de alimentação, que não estão instaladas nos postes da DISTRIBUIDORA, envolvidas no PROJETO TÉCNICO, a OCUPANTE deverá solicitar o pedido de ligação à RGE, através do canal de atendimento 0800 970 0900 que providenciará a conexão à rede elétrica. Caso a fonte de alimentação seja instalada no poste da DISTRIBUIDORA a OCUPANTE deve apresentar, através do site da DISTRIBUIDORA (xxx.xxx-xx.xxx.xx), no link “Projetos Particulares”, o PROJETO TÉCNICO específico para tal fim.
IX. Para o suprimento de energia para cada fonte de alimentação, a OCUPANTE deverá formular pedido de ligação à Área Comercial da RGE, que providenciará a conexão à rede elétrica e emissão da fatura mensal do consumo de energia.
X. É terminantemente proibido que a OCUPANTE faça qualquer instalação / lançamento de ATIVOS enquanto a RGE não emitir a AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
XI. A OCUPANTE deve apresentar PROJETO TÈCNICO para a RGE em todos os casos de manutenção/alteração em quaisquer de seus ATIVOS para distâncias superiores a 100 (cem) metros (linear) de troca/substituição/alteração de cabeamento.
9.2. Para todos os fins e efeitos de direito, todos os PROJETOS TÉCNICOS liberados pela RGE serão automaticamente vinculados ao CONTRATO, sendo aplicáveis os termos e
condições aqui previstos para toda ocupação pela OCUPANTE na INFRAESTRUTURA da RGE, sem exceção.
9.3. A OCUPANTE, desde já, declara estar ciente e concordar que a RGE passará a cobrar pelos PONTOS DE FIXAÇÃO no mês subsequente à liberação do(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) pela RGE, uma vez que com a referida liberação foi destinado e reservado para a OCUPANTE os PONTOS DE FIXAÇÃO solicitados, ainda que a OCUPANTE não utilize-os imediatamente.
9.4. Caso a OCUPANTE não ocupe os PONTOS DE FIXAÇÃO previstos no(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) liberados, total ou parcialmente, dentro do prazo previsto na AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, deverá informar à RGE para que proceda o cancelamento proporcional da cobrança dos PONTOS DE FIXAÇÃO não ocupados, no mês subsequente ao da data da comunicação.
10. DA AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
10.1. Concomitantemente a liberação de qualquer PROJETO TÉCNICO, a RGE emitirá uma AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO, documento este que a OCUPANTE e/ou quaisquer de seus prepostos, funcionários, representantes, ainda que terceirizados, obrigatoriamente deverá portar para executar qualquer lançamento e/ou instalação de ATIVOS na INFRAESTRUTURA da RGE, sob pena de incidir nas penalidades previstas no CONTRATO.
10.1.1. Constarão as seguintes informações na AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO: (i) o(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) liberados pela RGE; (ii) o prazo de validade da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO, em conformidade com o prazo previsto na Norma Técnica da RGE – GED n.º 270,
devendo a OCUPANTE concluir qualquer instalação / lançamento de cabos e/ou equipamentos dentro deste prazo; e (iii) número do CONTRATO.
10.2. A OCUPANTE somente estará autorizada a: (i) realizar qualquer instalação / lançamento de ATIVOS após a emissão da AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO pela RGE; e (ii) executar lançamento / instalação de ATIVOS de PROJETO(S) TÉCNICO(S) expressamente discriminados na AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO.
10.3. A expiração do prazo de validade previsto na AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇAO, revogará automaticamente a autorização concedida pela RGE para ocupação pela OCUPANTE dos PONTOS DE FIXAÇÃO aprovados no(s) PROJETO(S) TÉCNICO(S) liberado(s), nos termos do CONTRATO, sem a necessidade de qualquer comunicação prévia por parte da RGE.
11. DAS CONDIÇÕES PARA O COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA
11.1. A OCUPANTE terá direito, mediante a aprovação e liberação do PROJETO TÉCNICO pela RGE, à utilização de 1 (um) PONTO DE FIXAÇÃO por poste para afixar seus ATIVOS.
11.2. O compartilhamento da INFRAESTRUTURA da RGE pela OCUPANTE não deverá, em nenhuma hipótese, comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços da RGE, devendo a OCUPANTE tomar constantemente todas as diligências e medidas necessárias para não comprometer os serviços da RGE, na condição de concessionária de distribuição de energia elétrica, serviço este de natureza essencial.
11.3. O compartilhamento abrange os PONTOS DE FIXAÇÃO de postes das redes de distribuição urbanas e rurais, não se aplicando aos postes ornamentais, aos destinados exclusivamente a Iluminação Pública e nem àqueles que estejam ou venham a ser reservados pela RGE para sua utilização exclusiva, ou cuja natureza ou finalidade impeça ou desaconselhe quaisquer outras instalações.
11.3.1. Na hipótese de a OCUPANTE não ser prestadora de serviço de telecomunicações, o direito para utilização de PONTOS DE FIXAÇÃO da INFRAESTRUTURA da RGE, está condicionado à: (i) existência de espaço excedente na INFRAESTRUTURA; (ii) ausência de solicitação de compartilhamento por prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em regime público ou privado; e (iii) outras condições gerais aplicáveis a todo compartilhamento.
11.4. O CONTRATO não implica em reserva de PONTOS DE FIXAÇÃO para uso futuro pela OCUPANTE, nem garante a existência de PONTOS DE FIXAÇÃO onde a OCUPANTE pretender suas ampliações. A liberação de novos PONTOS DE FIXAÇÃO para OCUPANTE estará condicionada à existência de capacidade excedente nos postes, conforme definido nas normas técnicas aplicáveis, notadamente as regras que se referem a:
I. Faixa de ocupação.
II. Diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo PONTO DE FIXAÇÃO.
III. Distâncias mínimas de segurança dos ATIVOS da rede de telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia elétrica.
IV. Disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos PONTOS DE FIXAÇÃO.
11.5. Não serão passíveis de cessão para uso de PONTOS DE FIXAÇÃO adicionais, os pontos nos postes que:
I. Já estejam ocupados por terceiros.
II. Estejam ou tenham sido reservados pela RGE para sua utilização exclusiva.
III. Cuja finalidade impeça ou desaconselhe quaisquer outras instalações.
11.6. A rede da OCUPANTE não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar o limite do espaço a ela destinado, mesmo que a área adjacente esteja desocupada.
11.7. A ausência de notificação da RGE não exime a OCUPANTE de sua responsabilidade em manter a ocupação dos PONTOS DE FIXAÇÃO em plena conformidade com a legislação prevista na Cláusula
3.1 do CONTRATO, ou ainda, legislação superveniente, bem como de proceder as correções necessárias, nos termos do §4º, do artigo 7º, da Resolução Normativa, ANEEL n.º 797/2017.
11.8. É obrigação da OCUPANTE manter identificados todos os PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados, nos termos estabelecidos na Norma Técnica Brasileira ABNT NBR 15214, Item 5 e figura A.4.
11.8.1. A RGE não será responsável por eventuais perdas e danos causados nas instalações da OCUPANTE nos casos em que, por falta de identificação dos ATIVOS, a OCUPANTE porventura não
seja comunicada/avisada quando da ocorrência de trabalhos de emergência ou mesmo obras para alteração na INFRAESTRUTURA da RGE e isso acabe por prejudicar a OCUPANTE e/ou seus assinantes, consumidores, clientes, prepostos, representantes e demais com quem mantenham qualquer tipo de relacionamento.
11.9. A ocupação da INFRAESTRUTURA deverá ser feita: (i) de forma ordenada e uniforme, utilizando somente o espaço reservado para o respectivo PONTO DE FIXAÇÃO, de modo a não interferir com as demais ocupantes existentes; e (ii) permitir a entrada de eventuais novas ocupantes.
11.10. A OCUPANTE não poderá, em nenhuma hipótese: (i) danificar, encobrir ou deslocar placas de identificação da RGE ou de qualquer outra ocupante; (ii) alterar as instalações de outros, inclusive da RGE, sem a prévia e expressa autorização destes. Eventual necessidade de remoção ou de alteração de identificações ou instalações da RGE ou de outras ocupantes deverá ser solicitada às respectivas proprietárias.
11.11. A RGE não poderá ser responsabilizada, junto aos usuários dos serviços da OCUPANTE, por eventuais atrasos na ativação de circuitos, ocasionados por descumprimento dos cronogramas de obras por culpa ou não da OCUPANTE.
11.12. A RGE reserva o direito de verificar, a qualquer tempo, os esforços aplicados pelas instalações da OCUPANTE em sua INFRAESTRUTURA, bem como a altura de quaisquer ATIVOS em relação ao solo, comunicando a OCUPANTE, por escrito, eventuais irregularidades que deverão ser sanadas no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
11.12.1. Esse xxxxx xxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas nos casos em que a ocupação apresentar risco ao sistema elétrico ou a terceiros, salvo na hipótese de os riscos serem iminentes, situação em que o prazo passará a ser imediato, incorrendo, ainda, a OCUPANTE na responsabilidade por eventuais perdas e danos causados em decorrência das irregularidades, bem como por seus prepostos ou terceiros por ela contratados na execução dos serviços.
11.13. As condições do CONTRATO poderão ser revistas unilateralmente pela RGE em função de futuras determinações dos órgãos reguladores (ANEEL e ANATEL) ou qualquer legislação superveniente no que for aplicável ao objeto do CONTRATO.
11.14. Constatando-se fontes de alimentação ou demais equipamentos da OCUPANTE conectados a rede de energia RGE, aplicar-se-á o procedimento definido na legislação vigente.
12. DAS OCUPAÇÕES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS E/OU OCUPAÇÃO À REVELIA
12.1. Caso a RGE constate quaisquer das hipóteses abaixo elencadas, a OCUPANTE deverá providenciar a regularização, às suas expensas, conforme prazo a ser a ser estabelecido pela RGE em notificação específica nesse sentido:
I. OCUPAÇÃO À REVELIA.
II. Ocupações em desacordo com a legislação prevista na Cláusula 3.1., do CONTRATO.
III. Todo e qualquer cabo, equipamento, materiais ou condutores da OCUPANTE instalados em não conformidade com o PROJETO TÉCNICO aprovado e liberado pela RGE.
12.1.1. A RGE poderá solicitar, a seu critério, que a OCUPANTE lhe apresente o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico de todos os ATIVOS instalados em sua INFRAESTRUTURA, nas condições e no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
12.2. Caso a OCUPANTE não conclua a regularização requerida pela RGE nos termos e no prazo concedido em notificação específica, a RGE procederá a retirada dos ATIVOS irregulares, observado o disposto na Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017.
13. DA RETIRADA DE ATIVOS EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS E/OU QUE ENVOLVAM RISCO DE ACIDENTE E/OU SEGURANÇA
13.1. Caso a RGE constate quaisquer das hipóteses abaixo, poderá promover a retirada dos ATIVOS; a amarração provisória dos ATIVOS ou tomar a providência que melhor se aplicar a situação, e, posteriormente comunicar a OCUPANTE sobre o ocorrido, indicando o prazo e o local para a retirada do bens bem como os custos correspondentes nos termos da Cláusula 13.2, se o caso, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017, bem como nos termos da Cláusula 17 – Da Destinação de Ativos Removidos pela RGE:
I. Situação emergencial.
II. Situação que envolva risco de acidente e/ou segurança à rede elétrica da RGE, ativos das demais ocupantes da INFRAESTRUTURA, e/ou a terceiros.
13.1.1. Caso a RGE tome qualquer outra providência para mitigar a situação de risco decorrente da irregularidade dos ATIVOS da OCUPANTE, a RGE notificará a OCUPANTE para que promova as adequações necessárias, indicando o prazo e os termos em que a regularização deverá ocorrer.
13.2. Considerando que é responsabilidade da OCUPANTE manter sua ocupação em estrita observância à legislação e normas técnicas aplicáveis, nos termos da Cláusula 3 – Da Legislação Aplicável, na ocorrência de retirada de ATIVOS, a RGE poderá requerer o pagamento dos custos incorridos para a remoção e/ou regularização necessária.
14. DA OCUPAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO E DA OCUPAÇÃO CLANDESTINA
14.1. Caso a RGE constate quaisquer das hipóteses abaixo, poderá considerar a instalação como OCUPAÇÃO CLANDESTINA, nos termos do CONTRATO e da Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017:
I. Sem identificação;
II. Cujo estado precário não permita identificar seu proprietário ou responsável; e/ou
III. Não seja possível encontrar o seu proprietário ou responsável, mesmo após comunicação geral realizada, via e-mail, ou outra alternativa de comunicação que a RGE venha a adotar.
14.2. Caso a RGE constate OCUPAÇÃO CLANDESTINA, realizará comunicado geral, via email ou outra forma de comunicação que venha a adotar, podendo ser inclusive publicações em jornais, a todas as ocupantes com Contrato de Compartilhamento vigente no município em que a OCUPAÇÃO CLANDESTINA foi identificada, concedendo prazo para que a proprietária ou responsável pelos ATIVOS se manifeste.
14.2.1. Caso não ocorra qualquer manifestação que resulte na identificação da proprietária ou responsável dos ativos irregulares e sem identificação, a RGE, para todos os fins e efeitos de direito, considerará como OCUPAÇÃO CLANDESTINA, promovendo a retirada dos ativos irregulares, em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017.
14.3. Caso, após a retirada dos ativos irregulares, considerados como OCUPAÇÃO CLANDESTINA, a OCUPANTE venha a se apresentar perante a RGE como proprietária, não será cabível à OCUPANTE nenhuma indenização, seja a que título for, sem prejuízo, ainda, da OCUPANTE responder perante a RGE nos termos do CONTRATO.
15. DAS MODIFICAÇÕES E OBRAS NAS INSTALAÇÕES
15.1. Não poderá a OCUPANTE, sob nenhum pretexto, promover quaisquer alterações na INFRAESTRUTURA ou nas bases de concreto dos postes, nem modificar instalações das demais ocupantes ou de terceiros, sem a prévia autorização e liberação escrita da RGE e/ou de eventuais interessados.
15.2. Atendendo ao disposto no artigo 28 da Resolução Conjunta nº 001, as PARTES acordam que os custos relativos às obras e serviços de modificação ou adaptação na INFRAESTRUTURA da RGE que se fizerem necessárias, durante a vigência do CONTRATO, para atendimento das necessidades da OCUPANTE, deverão ser por esta suportados. Tais modificações incorporarão ao patrimônio da RGE, não advindo à OCUPANTE qualquer direito reivindicatório ou de pleitear compensação pelos desembolsos efetuados.
15.2.1. A RGE somente providenciará a execução dos serviços mencionados no caput desta Cláusula, após a comprovação do recolhimento pela OCUPANTE, dos respectivos custos, orçados em instrumento específico.
15.3. Quando a RGE, para executar obras de seu interesse, tais como para a ligação de consumidores, atendimento de alteração de cargas, ou simples melhoramento na rede, que esteja sendo utilizada conjuntamente, a OCUPANTE remanejará os seus ATIVOS, sem quaisquer ônus para a RGE, sendo a OCUPANTE avisada com antecedência mínima:
a) 05 (cinco) dias corridos, nos casos de simples redisposição.
b) 10 (dez) dias corridos, nos casos em que for necessário elaborar projetos de remanejamento.
15.3.1. O prazo para a execução desses serviços será estimado pela RGE e informado por escrito à OCUPANTE. Este prazo, no entanto, poderá ser reduzido ou dilatado a critério da RGE, considerando
a natureza dos serviços a serem executados, sem que caiba qualquer tipo de indenização à OCUPANTE.
15.3.2. Caso a OCUPANTE não compareça para a execução dos serviços, tendo sido devidamente comunicada, e as condições técnicas permitirem, a RGE, através de equipe própria ou terceira, poderá, a seu exclusivo critério, efetuar a amarração provisória das instalações da OCUPANTE. Caso não seja tecnicamente possível, será tomada a providência que melhor se adaptar à ocasião, considerando-se prioritariamente o risco à segurança de pessoas e de instalações da RGE ou de terceiros. Em tal hipótese, a OCUPANTE isentará a RGE da responsabilidade por quaisquer perdas e danos, não cabendo à RGE nenhuma responsabilidade com relação às instalações da OCUPANTE, inclusive com relação aos serviços por ela prestados a seus clientes. A providência que for tomada pela RGE será comunicada à OCUPANTE. Neste caso, ainda, a OCUPANTE deverá ressarcir a RGE por todos os custos e despesas incorridas, mediante pagamento do documento de cobrança encaminhado pela RGE, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no CONTRATO.
15.4. Sempre que se torne necessário modificar redes de distribuição de energia elétrica ou proceder à alteração de poste para atender as exigências ou às solicitações dos Poderes Públicos ou de terceiros, a RGE comunicará a OCUPANTE, por escrito, indicando o responsável pelo pedido, as modificações que deverão ser feitas e o prazo em que pretende executar o serviço.
15.4.1. Em caso de emergência, tais modificações poderão ser executadas de imediato pela RGE e posteriormente informadas à OCUPANTE.
15.4.2. Se a despesa com execução dos serviços referidos nesta Cláusula couber à parte solicitante, a RGE apresentará seu orçamento juntamente com o da OCUPANTE e procederá ao recebimento do importe total, creditando a esta a quantia correspondente ao respectivo orçamento, na fatura do mês correspondente ao pagamento, sem qualquer acréscimo, podendo, alternativamente, cada PARTE apresentar seu orçamento em separado.
15.4.3. Caso a OCUPANTE apresente o orçamento separadamente, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do pagamento efetuado pelo interessado, para comunicá-lo à RGE.
15.4.4 Após a comunicação da necessidade do remanejamento dos ATIVOS da OCUPANTE, esta terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do orçamento ao interessado e cumprimento do disposto no item acima.
15.5. Caso a RGE pretenda retirar postes de uso para transmissão de dados, a OCUPANTE será comunicada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos.
15.5.1. Caso a OCUPANTE deseje continuar no uso de tais postes e desde que tal fato não contrarie posturas ou disposições do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, a continuidade de utilização dos postes será regida segundo as disposições do CONTRATO e conforme os procedimentos previstos na legislação vigente e aplicável.
15.5.2. Havendo disposições do Poder Público contrárias à permanência dos postes, a OCUPANTE deverá remover seus ATIVOS dentro do prazo oportunamente determinado, sem qualquer ônus para a RGE.
15.6. Caso a região atendida por sistema aéreo de distribuição de energia elétrica da RGE venha a passar para o sistema de distribuição subterrâneo, a OCUPANTE será comunicada com até 12 (doze) meses de antecedência.
15.6.1. A RGE comunicará com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, a data em que será iniciada a retirada efetiva de seu sistema de distribuição aéreo de energia elétrica, inclusive dos postes, sendo esse o prazo máximo de que a OCUPANTE disporá para remover todas os seus ATIVOS dos postes em uso pelo sistema em objeto, sem qualquer ônus para a RGE.
15.7. Nos casos de interrupções, acidentes, falhas e/ou quaisquer outros defeitos nas instalações de uso compartilhado, que exija intervenção imediata, as equipes de manutenção da RGE e da OCUPANTE deverão atuar rapidamente, a fim de preservar a integridade de seus ATIVOS. Nestas situações, deverão ser obedecidas as condições normais de segurança operacional e pessoal. Em caso de não comparecimento da equipe da OCUPANTE no local, tendo sido devidamente comunicado, a OCUPANTE deverá ressarcir a RGE de eventuais despesas incorridas para regularização da situação, sem prejuízo da incidência da multa prevista no CONTRATO.
15.8. Os materiais utilizados nas modificações e/ou obras para sustentação de ATIVOS, aplicados pela USUÁRIA, deverão ser compatíveis com os padrões da RGE.
16. DA DESOCUPAÇÃO
16.1. Será de inteira responsabilidade da OCUPANTE comunicar a RGE quando não ocupar PONTOS DE FIXAÇÃO aprovados nos PROJETOS TÉCNICOS, e/ou vier a desocupar quaisquer PONTOS DE FIXAÇÃO a ela destinados, devendo apresentar o PROJETO TÉCNICO, via site da RGE (www.rge- xx.xxx.xx) no link “Projetos Particulares”, bem como comunicar por escrito a RGE, com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência, contados da data pretendida para desocupação.
16.1.1. A OCUPANTE é responsável por retirar ATIVOS de sua propriedade ou sob sua responsabilidade que eventualmente passe a não mais utilizar, sendo vedada sua permanência na INFRAESTRUTURA da RGE.
16.2. A baixa dos PONTOS DE FIXAÇÃO desocupados pela OCUPANTE, para fins de faturamento e cobrança, somente será feita pela RGE se devidamente comunicada pela OCUPANTE, nos termos do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 6 – Da Remuneração, Ressarcimentos, Tributos e Demais Condições Comerciais.
16.3. Os PONTOS DE FIXAÇÃO da OCUPANTE que estiverem fora de operação deverão ser removidos quando da sua desativação, liberando os PONTOS DE FIXAÇÃO nos postes.
17. DESTINAÇÃO DE ATIVOS REMOVIDOS PELA RGE
17.1. Na ocorrência de quaisquer hipóteses abaixo previstas, mas sem limitar a elas, que gere a necessidade da RGE remover ATIVOS da OCUPANTE, a RGE deixará à disposição da OCUPANTE os ativos retirados da INFRAESTRTURA, em local a ser indicado ou no depósito da RGE mais próximo do local da remoção, a critério da RGE, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sem que a RGE tenha qualquer responsabilidade pela guarda e conservação dos bens. Exaurido este prazo, a RGE considerará os ativos como abandonados, em conformidade com os termos do art. 1275, inciso III, do Código Civil, podendo dar a destinação a tais bens que melhor lhe aprouver.
(i) Ocupação que ofereça riscos de segurança às demais ocupantes, a terceiros ou a rede elétrica da
RGE, ainda que os ATIVOS estejam identificados.
(ii) OCUPAÇÃO À REVELIA.
(iii) OCUPAÇÃO CLANDESTINA.
(iv) Ocupação em desacordo com normas técnicas.
(v) Não comparecimento em obras, nos termos do CONTRATO.
(vi) Não regularização no prazo e nos termos solicitados pela RGE em notificação específica.
17.2. Caso por falta de identificação e/ou estado precário dos ATIVOS, impossibilitando à RGE reconhecer o seu proprietário, a RGE aguardará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, para que o proprietário se manifeste e/ou se apresente para retirada, comprovando que os ATIVOS são seus. Na hipótese de não comparecer para retirada e/ou não procurar a RGE nesse prazo, os objetos serão considerados abandonados, nos termos da Cláusula 17.1, acima.
17.3. Em nenhuma hipótese será devido pela RGE à OCUPANTE qualquer indenização, seja a que título for, por ATIVOS retirados da INFRAESTRUTURA decorrente das hipóteses de ocupações irregulares previstas na Cláusula 17.1,acima.
18. APRESENTAÇÃO DA BASE CADASTRAL
18.1. A OCUPANTE deverá apresentar para a RGE a sua base cadastral georreferenciada, contendo todos os PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados, por município da área de concessão da RGE, até o dia 31/12 de cada ano ou sempre que solicitado pela RGE em prazo por esta concedido.
18.1.1. Caso a OCUPANTE já possua na data de assinatura do CONTRATO instalações na INFRAESTRUTURA da RGE, deverá apresentar a sua base cadastral georreferenciada atualizada, contendo todos os PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados por município da área de concessão da RGE em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do CONTRATO.
18.2. Manter atualizado o ANEXO I – Lista de Municípios, incluindo ou retirando os municípios em que presta seus serviços, mediante notificação formal ao GESTOR COMERCIAL do CONTRATO, em até 30 (trinta) dias corridos da alteração.
19. DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
19.1. As condições técnicas relativas à ocupação de postes estão detalhadas na Norma Brasileira ABNT 15214 e Norma Técnica da RGE – GED nº 270, e demais normas estabelecidas na Cláusula 3 – Da Legislação Aplicável.
19.2. Fica assegurado à RGE o direito de efetuar ou solicitar modificações em caráter extraordinário, quando relativas à segurança da operação do sistema elétrico.
19.2.1. Fica assegurado à RGE o direito de excluir do uso, os postes que necessite utilizar privativamente para sustentação de circuitos, cuja utilização impeça ou desaconselhe qualquer outra instalação.
19.3. A OCUPANTE compromete-se que os profissionais que executarão os serviços de instalação, retirada ou manutenção dos seus ATIVOS na INFRAESTRUTURA da RGE, ainda que terceirizados, devem estar habilitados, qualificados e instruídos quanto às precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado de saúde compatível com as atividades desenvolvidas, conforme exigência prevista na Norma Regulamentadora nº10 (NR-10) e Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxx nº 35 (NR 35), ambas da Portaria 3.214/MTB/78, devendo ainda, os responsáveis técnicos ser devidamente habilitados pelo CREA.
19.3.1. É também, de inteira responsabilidade da OCUPANTE, exigir e controlar os certificados de todos os seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais a ela relacionados, ainda que terceirizados, qualificá-los e habilitá-los através de treinamentos específicos referentes às suas atividades.
19.3.2. A OCUPANTE deve manter todos os seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais a ela relacionados, ainda que terceirizados, aptos a prestarem primeiros socorros a acidentados (através de método de ressurreição cárdio-pulmonar) e operarem/manusearem equipamentos de combate a incêndio.
19.3.3. A OCUPANTE é responsável pelo fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletivos (EPC) necessários à preservação da integridade de todos os seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais a ela relacionados, ainda que terceirizados, clientes e terceiros, bem como exigir a sua utilização, conservação e reposição (ref. NR-06 da Portaria 3.214/MTB/78).
19.3.4. A OCUPANTE deve manter programa permanente de orientação e reciclagem a todos os seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais a ela relacionados, ainda que terceirizados, enfocando os riscos (principalmente elétricos) de acidentes pertinentes às atividades que serão desenvolvidas na INFRAESTRUTURA da RGE e como controlá-los/eliminá-los.
19.3.5. A OCUPANTE terá que manter metodologia de trabalho, bem definida, destacando que:
a) Os circuitos elétricos, bem como as PARTES metálicas das estruturas, deverão ser consideradas energizadas, exceto quando estiverem devidamente desligadas e aterradas (a liberação do circuito será executada pelo Centro de Operação da Distribuição e mediante solicitação prévia).
b) Deve ser realizada inspeção minuciosa nas bases das estruturas, principalmente em postes de madeira, a fim de verificar a resistência mecânica destas.
c) Os materiais, ferramentas e equipamentos utilizados no alto das estruturas devem ser içados e recolhidos, através da utilização de cordas e carretilhas.
d) Durante as atividades de lançamento, substituição e emenda de cabos ou quaisquer ATIVOS, deve ser observada a distância de segurança (constante do quadro abaixo), não será permitido qualquer contato elétrico envolvendo equipamentos, materiais, ferramentas e outros pertences com a rede da RGE, bem como o desnivelamento da rede de distribuição.
e) Os locais de trabalho, onde estiverem sendo executadas suas obras deverão estar devidamente sinalizados e isolados de tal forma a garantir a segurança de seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais relacionados à OCUPANTE fluxo de transeuntes, pedestres, veículos, etc.
20. DAS PRERROGATIVAS DA RGE
20.1. Independentemente de outros direitos advindos do CONTRATO, é assegurado à RGE o direito de, a qualquer tempo:
a) Supervisionar e fiscalizar os serviços que estiverem sendo realizados pela OCUPANTE na INFRAESTRUTURA da RGE, tanto na implantação de quaisquer ATIVOS, quanto nas manutenções e adequações que se fizerem necessárias.
b) Sustar os serviços, total ou parcialmente, a qualquer tempo, caso estes sejam executados de forma contrária à legislação vigente e aplicável, em prejuízo, à segurança, ou que venham a comprometer os interesses da RGE, outras ocupantes ou terceiros.
c) Supervisionar e fiscalizar o uso e a destinação do compartilhamento objeto do CONTRATO, solicitando a imediata retirada dos ATIVOS cujos PROJETOS TÉCNICOS não foram aprovados e liberados pela RGE.
d) Obter da OCUPANTE os esclarecimentos e as informações técnicas que julgar necessários, desde que relacionadas com o objeto do CONTRATO.
e) Determinar a paralisação e/ou embargo de obra de instalações sem o porte da AUTORIZAÇÃO PARA COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA, nos termos do CONTRATO.
f) Solicitar que a OCUPANTE lhe apresente o traçado georreferenciado ou relatório fotográfico de todos os ATIVOS instalados em sua INFRAESTRUTURA.
20.2. A fiscalização que for efetuada pela RGE, não exime a OCUPANTE a responsabilidade da OCUPANTE em manter sua ocupação em estrita observância a legislação e normas técnicas aplicáveis ao objeto do CONTRATO.
21. DAS OBRIGAÇÕES DA OCUPANTE
21.1. Além de todas as obrigações previstas no CONTRATO, constituem, ainda, obrigações da OCUPANTE:
a) A OCUPANTE é responsável pela obtenção junto aos órgãos competentes das respectivas autorizações, licenças, permissões para prestação de seus serviços e utilização da INFRAESTRUTURA da RGE.
b) A OCUPANTE é responsável pelo pagamento de todos os tributos, contribuições fiscais ou parafiscais, emolumentos ou ônus, bem como pela obtenção das licenças, alvarás e outros encargos que sejam ou venham a ser exigíveis em razão da celebração do CONTRATO ou de sua execução.
c) Comunicar por escrito à RGE, tão logo tenha conhecimento, de quaisquer anomalias detectadas ou ocorrência de sinistros na INFRAESTRUTURA.
d) A OCUPANTE deverá comunicar à RGE, imediatamente após o seu recebimento, com relação a qualquer reclamação, intimação, interpelação dos Poderes Concedentes, Poder Público e/ou ação de terceiros, decorrentes da execução do CONTRATO e que, de alguma forma, possam implicar em responsabilidade para quaisquer das PARTES, sob pena de ficar responsável pelos ônus decorrentes.
e) Promover, por sua iniciativa e ônus, a instalação, manutenção preventiva e corretiva dos ATIVOS a serem afixados pela OCUPANTE na INFRAESTRUTURA, mantendo-os em perfeito estado de conservação e apresentação, assim como quaisquer alterações em suas instalações que venham a ser exigidas pelos Poderes Concedentes e/ou pelos Poderes Públicos.
f) Executar os serviços de instalações e manutenções com ATIVOS, com a melhor técnica, assim como os melhores recursos materiais disponíveis, obrigando-se a substituir e refazer, por sua iniciativa e ônus exclusivos, todos os materiais que tenha empregado e obras que tenha realizado que mostrarem-se defeituosos.
g) Manter atualizadas as informações de cadastros e contatos, em atendimento a Cláusula 36 – Das Comunicações e Gestores do CONTRATO.
h) Observar integralmente todas as disposições e obrigações previstas no CONTRATO.
22. DA FISCALIZAÇÃO E CONTAGEM DE PONTOS DE FIXAÇÃO
22.1. Caso a RGE tenha conhecimento de que a OCUPANTE instalou quaisquer ATIVOS em sua INFRAESTRUTURA, sem a sua prévia e expressa aprovação e liberação, a OCUPANTE será notificada para que no prazo compatível e concedido em notificação específica nesse sentido, providencie a devida remoção e/ou regularização conforme requerido pela RGE, exceto nos casos que implique em risco de segurança ou acidentes, que a RGE poderá (i) requerer a regularização em prazo inferior ou (ii) regularizar às suas expensas e posteriormente requerer o ressarcimento à OCUPANTE, nos termos do CONTRATO.
22.2. Na ocorrência de constatação de quaisquer irregularidades na INFRAESTRUTURA, poderá a RGE, a seu exclusivo critério, determinar a imediata paralisação das atividades e a retirada dos ATIVOS da OCUPANTE, se necessário.
22.2.1. Caso a RGE determine a retirada de ATIVOS, e, a OCUPANTE não cumpra com o prazo concedido, a RGE poderá efetuar a retirada, por meio de equipes próprias ou terceiras, cobrando da OCUPANTE todos os custos e despesas em que incorrer, mediante o envio de documento de cobrança, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no CONTRATO, e aplicação da Cláusula 17 - Destinação dos Ativos Removidos Pela RGE,
22.2.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula acima, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 17 - Destinação dos Ativos Removidos Pela RGE.
22.3. A RGE poderá realizar inspeções de campo para contagem física do número de PONTOS DE FIXAÇÃO efetivamente utilizados, a fim de verificar a regularidade das informações fornecidas pela OCUPANTE e, ainda, verificar se as quantidades de PONTOS DE FIXAÇÃO efetivamente utilizados pela OCUPANTE conferem com a quantidade contida nos PROJETOS TÉCNICOS aprovados e liberados pela RGE.
22.3.1. Na ocorrência de constatação de quaisquer divergências entre o número de PONTOS DE FIXAÇÃO informados pela OCUPANTE e o número obtido a partir da inspeção de campo, a RGE notificará a OCUPANTE, para que se manifeste a respeito no prazo a ser concedido pela RGE em notificação específica.
22.3.2. Caso tenha espaço para que a OCUPANTE ocupe o PONTO DE FIXAÇÃO utilizado e seja viável tecnicamente, a OCUPANTE deverá apresentar o PROJETO TÉCNICO para aprovação da RGE, bem como efetuar o pagamento retroativo dos últimos 12 (doze) meses e arcar com a multa prevista no CONTRATO, conforme Cláusula 26 - Das Penalidades. Caso não seja possível a ocupação dos PONTOS DE FIXAÇÃO, a OCUPANTE deverá retirar seus ATIVOS da INFRAESTRUTURA, nos prazos e na forma estabelecida pela RGE, em notificação específica nesse sentido, sem prejuízo de arcar com as penalidades previstas no CONTRATO, pagamento do retroativo dos últimos 12 (doze) meses, conforme Cláusula 26 – Das Penalidades.
22.3.2.1. Caso a OCUPANTE não retire seus ATIVOS, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 17 - Destinação dos Ativos Removidos Pela RGE.
23. DO ATENDIMENTO A PARÂMETROS DE QUALIDADE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO MEIO-AMBIENTE
23.1. As PARTES obrigam-se a atender aos parâmetros de qualidade, segurança e proteção ao meio ambiente estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como cumprir com as obrigações associadas às concessões, permissões ou autorizações outorgadas ou expedidas pelo Poder
Concedente. As PARTES obrigam-se, ainda, a observar as boas práticas para prestação dos respectivos serviços, que não devem ser comprometidos pelo compartilhamento, conforme disposto no Art. 5º do Regulamento Conjunto para compartilhamento de INFRAESTRUTURA entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP 001/99.
24. DA PROIBIÇÃO DE SUBCOMPARTILHAMENTO, LOCAÇÃO, CESSÃO, ALIENAÇÃO OU EMPRÉSTIMO DA INFRAESTRUTURA OU DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO
24.1. Ressalvada a necessidade de agrupamento, nos termos da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º 004/2014, é vedada à OCUPANTE o subcompartilhamento ou sublocação, a cessão, a locação, a alienação, o empréstimo, ou de qualquer forma disponibilização a qualquer título para terceiros, ainda que seja empresa de seu Grupo Econômico, dos PONTOS DE FIXAÇÃO, cabos ou quaisquer ATIVOS instalados na INFRAESTRUTURA da RGE, dos direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da RGE.
24.2. É vedada à OCUPANTE a alteração da finalidade do uso de seus ATIVOS que estiverem fixados nos postes da RGE, sem a sua prévia e expressa anuência.
24.2.1. Havendo alteração das outorgas decorrentes do objeto do CONTRATO, ou obtenção de outorgas para prestação de outros serviços pela OCUPANTE junto à ANATEL, tais documentos deverão ser apresentados à RGE para celebração de novo instrumento contratual ou Termo Aditivo para ajuste da finalidade de uso de sua INFRAESTRUTURA.
24.2.2. A OCUPANTE será responsável por todos os atos que forem praticados pelos empregados, prepostos, contratados e/ou terceiros que utilizarem, manusearem ou darem destinação não autorizada a seus ATIVOS que estiverem fixados nos postes da RGE, bem como pelos seus efeitos.
25. DAS RESPONSABILIDADES
25.1. A OCUPANTE é objetivamente responsável por quaisquer perdas e danos causados à RGE, as demais ocupantes da INFRAESTRUTURA e/ou a terceiros em decorrência do compartilhamento objeto do CONTRATO.
25.2. Em nenhuma hipótese a RGE poderá ser responsável por indenizações devidas a terceiros em decorrência de acidentes e/ou sinistros ocorridos em razão do compartilhamento objeto do CONTRATO por causa imputável à OCUPANTE ou seus empregados, prepostos ou quaisquer profissionais à ela relacionados, sendo a OCUPANTE a única responsável pelas perdas e danos decorrentes.
25.2.1. Caso a RGE venha a ser demandada judicial ou extrajudicialmente, em razão de acidente ou qualquer sinistro ocorrido em sua INFRAESTRUTURA, por empregados, prepostos, ou qualquer pessoa relacionada à OCUPANTE, em razão do compartilhamento, a OCUPANTE se compromete a retirar a RGE do polo passivo, assumindo integralmente a responsabilidade pela demanda e pelas perdas e danos decorrentes.
25.3. A OCUPANTE será responsável pelo ressarcimento à RGE de eventuais penalidades aplicadas pelo Poder Público, ANEEL, ANATEL, e/ou qualquer outro órgão, em decorrência de descumprimento do CONTRATO e/ou de quaisquer das legislações aplicáveis, nos termos da Cláusula 3 – Da Legislação Aplicável.
25.4. A RGE não será responsável, em hipótese alguma, por perdas e danos ocasionados por qualquer interrupção que porventura venha ocorrer nos serviços da OCUPANTE, seja qual for a causa.
25.5. A RGE não será responsável por nenhuma indenização à OCUPANTE, em decorrência de eventuais retiradas dos ATIVOS irregulares, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n.º 797/2017, inclusive em caso de destinação de tais ATIVOS, a critério da RGE, por não ter a OCUPANTE os retirados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio da notificação nesse sentido, nos termos da Cláusula 17 – Destinação de Ativos Removidos pela RGE.
25.6. Caso a OCUPANTE tenha OCUPAÇÕES À REVELIA ou OCUPAÇÕES CLANDESTINAS, poderá ser responsabilizada civil e criminalmente, inclusive pelos custos e/ou despesas que a RGE venha a suportar em decorrência das perdas e danos que lhe sejam causados e/ou a terceiros, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas no CONTRATO.
25.7. Nenhuma das PARTES responderá à outra pelos prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, hipótese em que cada uma arcará com as despesas relativas à reposição de suas próprias instalações.
25.8. A RGE se responsabilizará, em razão e na vigência do CONTRATO, por danos diretos e comprovados, limitados ao valor mensal pago pela OCUPANTE à RGE, ficando expressamente acordado entre as PARTES que a RGE não indenizará a OCUPANTE, em nenhuma hipótese, por quaisquer danos indiretos, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra modalidade de indenização dessa mesma natureza.
25.9. O ressarcimento das perdas e danos poderá ser cobrada na forma estabelecida na Cláusula 35
– Do Acerto de Contas.
26. DAS PENALIDADES
26.1. A OCUPANTE estará sujeita as multas abaixo elencadas, em caso de constatação, pela RGE, dos fatos geradores em endereços / trechos que serão devidamente identificados pela RGE em notificação específica nesse sentido, observado o procedimento de aplicação descrito na sequência da tabela:
26.2. As PARTES acordam como procedimento para aplicação das multas n.º 1, 2, 3 e 4 o seguinte:
(i) A cada constatação de fato gerador passível de aplicação de multa, a RGE encaminhará notificação para a OCUPANTE, concedendo prazo razoável para a regularização de acordo com a criticidade da irregularidade. Caso a OCUPANTE não comprove a regularização até o último dia do prazo concedido, poderão ser aplicadas, pela RGE, as multas previstas a partir do 1º dia útil seguinte ao da expiração do prazo concedido, conforme tabela acima, sendo a multa por constatação aplicável uma única vez por ocorrência e a multa diária contabilizada a partir do dia útil seguinte ao término do prazo concedido até a data da efetiva regularização pela OCUPANTE.
26.2.1. Os prazos concedidos para a regularização nas hipóteses dos fatos geradores n.º 1, 2, 3 e 4, poderão ser dilatados pela RGE, a seu critério, considerando a especificidade e criticidade do caso, mediante solicitação por escrito e devidamente justificada pela OCUPANTE.
26.3. As PARTES acordam como o procedimento para aplicação das multas n.º 5 e 6 o seguinte:
(i) Na ocorrência do fato gerador da multa, por não ser possível a concessão de prazo pela RGE para regularização pela OCUPANTE, a multa será devida no ato da constatação a cadaocorrência.
26.4. Na hipótese de a RGE, em uma única constatação, identificar mais de um fato gerador para a aplicação da multa à OCUPANTE, as PARTES, desde já, acordam que prevalecerá a multa de maior valor.
26.5. Além das multas previstas no CONTRATO, a RGE poderá aplicar à OCUPANTE a penalidade de advertência, por escrito, em caso de constatação de ocupação em desacordo com os termos e condições regulamentadas no CONTRATO, a seu exclusivo critério.
26.5.1. Caso a OCUPANTE incorra em 5 (cinco) advertências, poderá a RGE, a seu exclusivo critério, resolver o CONTRATO, perdendo a OCUPANTE o direito de ocupar a INFRAESTRUTURA.
26.6. Em caso da ocorrência do fato gerador da multa n.º 3, OCUPAÇÃO À REVELIA ou OCUPAÇÃO CLANDESTINA, conforme tabela acima, além do pagamento da multa prevista, a OCUPANTE estará
sujeita, ainda, ao pagamento à RGE do montante retroativo dos últimos 12 (doze) meses de ocupação, pela quantidade identificada de PONTOS DE FIXAÇÃO utilizados na OCUPAÇÃO À REVELIA ou OCUPAÇÃO CLANDESTINA, considerando o preço unitário previsto no CONTRATO, mediante documento de cobrança encaminhado pela RGE, ainda que a RGE determine a retirada de tais PONTOS DE FIXAÇÃO de sua INFRAESTRURA.
26.7. As multas previstas no CONTRATO não possuem caráter compensatório, são independentes e cumulativas, bem como não eximem a OCUPANTE do integral cumprimento de suas obrigações.
26.8. Estando a OCUPANTE em desacordo com as suas obrigações e/ou em caso de reiterados descumprimentos de obrigações contratuais, a RGE poderá resolver o CONTRATO, a qualquer momento e a seu critério, sem que seja devido à OCUPANTE qualquer ressarcimento e/ou indenização, ainda que esteja efetuando regularmente o pagamento das multas aplicadas. Nesta hipótese, a OCUPANTE deverá retirar seus ATIVOS, conforme Cláusula 27. – Da Extinção Antecipada.
26.9. Em nenhuma hipótese, a aplicação da multa e/ou penalidade pela RGE, não eximirá à OCUPANTE da regularização necessária.
27. EXTINÇÃO ANTECIPADA
27.1. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) Pela RGE, em caso de descumprimento pela OCUPANTE de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO e/ou previstas na legislação vigente e aplicável, que não tenham sido regularizadas pela OCUPANTE no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
b) Caso a OCUPANTE atinja o limite estabelecido para advertências, conforme previsto na Cláusula
26.5.1. do CONTRATO, a exclusivo critério da RGE e independentemente de concessão de prazo para regularização.
c) Pela RGE, em caso de atraso no pagamento pela OCUPANTE de quaisquer documentos de cobranças oriundos do CONTRATO, por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
d) Pela RGE, caso qualquer declaração ou garantia prestada pela OCUPANTE tenha se mostrado falsa, enganosa ou deixe de ser verdadeira durante a vigência do CONTRATO, sendo que para a garantia que deixe de ser verdadeira, apenas operará a resolução contratual se não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de notificação específica nesse sentido.
e) Pela RGE, em caso de cassação, revogação ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável e/ou licenças outorgadas à OCUPANTE que lhe permita a exploração das atividades e/ou serviços previstos no CONTRATO, caso aplicável.
f) Por quaisquer das PARTES, em caso de encerramento de suas atividades, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, que antecederão ao encerramento.
g) Distrato celebrado entre as PARTES, com as devidas quitações decorrentes deste ato.
h) Pela RGE, em caso de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação da OCUPANTE ou qualquer alteração que prejudique a sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO.
i) Evento de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do CONTRATO por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
j) Por quaisquer das PARTES, a qualquer tempo, por determinação da ANEEL e/ou ANATEL.
27.2. Caso o CONTRATO venha a ser extinto antecipadamente por causa imputável à OCUPANTE, esta deverá arcar com (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela RGE, conforme Cláusulas – Das Penalidades; e (ii) multa rescisória no montante de valor correspondente a última fatura emitida.
27.3. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a OCUPANTE se obriga a retirar seus ATIVOS de toda INFRAESTRUTURA, no prazo de até 90 (noventa) dias, contatos do recebimento da notificação.
27.3.1. Não havendo a retirada dos ATIVOS pela OCUPANTE no prazo definido no caput desta Cláusula, a RGE poderá tomar as medidas que entender cabíveis, nos termos do CONTRATO.
27.4. A extinção antecipada do CONTRATO não exime a OCUPANTE do pagamento de qualquer débito dele decorrente, que for oriundo de fato ocorrido até a data da extinção.
27.5. Sendo decretada pela RGE a extinção antecipada do CONTRATO, a OCUPANTE perderá o direito de ocupar a INFRAESTRUTURA, não incidindo a RGE em nenhuma penalidade ou sendo devido à OCUPANTE qualquer indenização seja a que título for.
28. RESPONSABILIDADE SOCIAL
28.1. A OCUPANTE se compromete a obedecer rigorosamente, na execução do CONTRATO ou de qualquer outro de sua responsabilidade, os requisitos sociais da Norma XX 0000 - Responsabilidade Social, nos seguintes requisitos: trabalho infantil, trabalho forçado, saúde e segurança, liberdade de associação e direito à negociação coletiva, discriminação, práticas disciplinares, horários de trabalho e remuneração.
29. DA CONDUTA ÉTICA EMPRESARIAL
29.1. A OCUPANTE declara possuir um Programa de Integridade efetivo, estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais de suas atividades, considerando os parâmetros constantes no art. 42, do Decreto n.º 8.420/15.
29.1.1. A OCUPANTE declara que seus representantes conhecem o Código de Conduta Ética da RGE e se comprometem a cumprir e divulgar internamente seus princípios, enquanto estiverem atuando na execução do OCUPANTE.
29.2. O Código de Conduta Ética está disponível no Site do Grupo CPFL, endereço (xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxx/).
29.3 A OCUPANTE declara, por si e seus representantes, não realizar práticas anticoncorrenciais ou fraudes, bem como não apresentar impedimentos éticos, incluindo, mas não se limitando a situações de conflito de interesse e parentesco em relação aos agentes tomadores de decisão envolvidos na contratação.
30. DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
30.1. A OCUPANTE, por si e/ou seus representantes ou procuradores, declara que:
i) Está em conformidade com a Lei 12.846/13 e com o Decreto 8.420/15, “Legislação Anticorrupção”, não autorizando seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE, a cometer ato lesivo à administração pública;
ii) Não cometerá qualquer ato lesivo à administração pública para execução do CONTRATO ou em benefício da RGE;
iii) Xxxx identifique que qualquer pessoa física ou jurídica relacionada à execução do CONTRATO, a qualquer tempo, possua envolvimento com qualquer ato praticado contra a administração pública, nos termos do artigo 5º, da Lei 12.846/13, deverá substituí-la de imediato no CONTRATO e notificar a RGE acerca do ocorrido;
iv) Na hipótese de agir em nome da RGE, conhece e observa a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) dos Estados Unidos da América, comprometendo-se a manter registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa suas respectivas transações, bem como mecanismos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de seus relatórios e demonstrações financeiras;
v) Não está sob restrições ou sanções econômicas e de negócios por quaisquer entidades governamentais, devido a atos contra a administração pública, tampouco registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou em qualquer outro cadastro de similar finalidade, nacional ou estrangeiro;
vi) Não há investigação administrativa e/ou ações judiciais em curso, movidas pelas advocacias públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes e pelo Ministério Público, por atos contrários a essas leis.
vii) Nenhum de seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE está sob investigação administrativa ou foi denunciada pelo Ministério Público por atos contrários a estas leis.
30.2 A RGE declara que:
i) O CONTRATO não constitui procuração ou mandato, de forma que nenhum de seus representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE ou de suas subcontratadas está autorizado a atuar em nome da RGE.
ii) Poderá dar publicidade do teor do CONTRATO e dos fundamentos que permitiram a contratação, mediante determinação de autoridade pública.
30.3 A OCUPANTE deverá notificar a RGE, por atos contrários à legislação anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação formal, acerca de:
i) Instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - “PAR”, pela autoridade competente;
ii) Decisão administrativa do PAR pela autoridade competente;
iii) Propositura de ação judicial cível, pelas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes e pelo Ministério Público;
iv) Condenação da OCUPANTE, na esfera cível;
v) Denúncia, pelo Ministério Público, em face de representantes, procuradores,
colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE, no âmbito do CONTRATO;
vi) Condenação de quaisquer representantes, procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE, na esfera penal, no âmbito do CONTRATO;
30.3.1 Nas hipóteses de decisão administrativa sancionadora ou condenação judicial transitada em julgado em face da OCUPANTE ou de quaisquer de seus representantes,
procuradores, colaboradores e/ou qualquer pessoa relacionada direta ou indiretamente com a OCUPANTE, por atos contrários à legislação anticorrupção, a RGE poderá exigir que a OCUPANTE contrate, às suas expensas, uma das quatro maiores empresas de auditoria do país, à época dos fatos, para verificar se o ilícito impactou, de alguma forma, contratos
firmados com empresas controladas pela CPFL Energia S.A., incluindo a própria holding.
30.3.1.1 Sendo comprovado o impacto no âmbito do CONTRATO, pela empresa de auditoria contratada, a OCUPANTE deverá pagar multa no valor da última fatura emitida pela RGE em razão da ocupação objeto do CONTRATO, sem prejuízo de arcar com eventuais perdas e danos a que der causa.
30.4 A RGE terá o direito de resolver o CONTRATO, sendo a OCUPANTE responsável pelas perdas e danos a que der causa, sem prejuízo de responder por penalidades previstas nas leis aplicáveis, se durante a vigência do CONTRATO:
i) A OCUPANTE não cumprir plenamente os itens descritos nesta cláusula;
ii) For comprovado o impacto de algum contrato firmado com a RGE, nos termos da cláusula 30.3.1.1.
iii) Houver decisão administrativa sancionadora ou condenação judicial transitada em julgado em face da OCUPANTE.
31. eSOCIAL
31.1. A OCUPANTE se compromete a realizar, mensalmente, os lançamentos de todas as informações obrigatórias, de cada um de seus empregados, no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (“eSocial”), instituído pelo Governo Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo n.º 5, em 17 de Julho de 2013, a partir do primeiro dia útil em que o eSocial se tornar obrigatório, referentes, mas não se limitando, aos: (i) pagamento de salários; (ii) aviso de férias; (iii) controle de ponto; (iv) recolhimento de INSS; (v) emissão da guia de contribuição previdenciária; (vi) comunicação de acidente de trabalho; (vii) recolhimento de FGTS; (viii) segurança e medicina do trabalho etc.
31.2. A OCUPANTE, deverá comprovar à RGE o lançamento de todas as informações obrigatórias no eSocial, em prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da solicitação formal.
32. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
32.1. A OCUPANTE declara expressamente, por ocasião da assinatura deste instrumento, ser empresa autônoma e comercialmente independente da RGE. Deste modo, será de exclusiva responsabilidade da OCUPANTE o pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e relacionados à prevenção de acidentes do trabalho de seus funcionários, subcontratados e representantes.
32.2. O presente OCUPANTE não caracteriza qualquer vínculo empregatício entre os funcionários e representantes da OCUPANTE com a RGE, ou entre a RGE e a OCUPANTE.
32.3. A OCUPANTE será a única e exclusiva responsável por quaisquer reclamações e/ou ações movidas por seus empregados, devendo manter a RGE isenta de toda e qualquer responsabilidade relativa e/ou decorrente de tais reclamações e/ou ações. Não obstante, havendo qualquer reclamação de cunho trabalhista contra a RGE, a qualquer tempo, envolvendo empregado, ex-empregado,
subcontratado ou representante da OCUPANTE, a OCUPANTE desde já concorda e se compromete a comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua condição de única e exclusiva empregadora, bem como a fornecer à RGE toda e qualquer documentação por esta solicitada, que seja necessária para garantir a adequada e ampla defesa da RGE em juízo.
32.4. Sem prejuízo do acima disposto, na hipótese de a RGE, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias decorrentes e/ou relativas a qualquer relação entre a OCUPANTE e os empregados, subcontratados e representantes desta, a OCUPANTE deverá ressarcir integralmente a RGE por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e/ou ações.
33. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
33.1. A OCUPANTE deverá observar rigorosamente todas as exigências legais federais, estaduais e municipais relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, particularmente aquelas pertinentes à Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e todas as Normas Regulamentadoras (NR) aprovadas pela PORTARIA n.º 3.214 de 8 de Junho de 1978. Além desta observância, igualmente deverá obedecer a todas as normas, instruções, especificações e outras solicitações pertinentes à segurança, higiene e medicina do trabalho indicado pela RGE, em complementação ou detalhamento, visando à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais ou do trabalho, particularmente as que fazem PARTE do documento “Diretrizes de Segurança do Trabalho para Empresas Prestadoras de Serviços”, cujos termos fazem PARTE integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas.
33.1.1. Os critérios e procedimentos específicos estão descritos no Documento nº 2849 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos - GED), com Título "CONTRATO e diretrizes de segurança e saúde do trabalho para empresas contratadas", está disponível no site da RGE em Especificações Técnicas, no endereço: xxxx://xxx.xxx-xx.xxx.xx.
34. MEIO AMBIENTE
34.1. Na execução de qualquer atividade solicitada pela RGE, a OCUPANTE deve observar rigorosamente todas as exigências da licença de instalação (LI), exigências legais federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente, bem como os termos e condições do Documento n.º 5.656 (Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED) – “Diretrizes Ambientais para empresas contratadas”, cujos termos fazem PARTE integrante do CONTRATO, como se aqui estivessem transcritos, com exceção daquilo que manifestamente tiver sentido contrário ou divergente às condições aqui consignadas. O Documento n.º 5.656 acima referido está disponível no site do Grupo CPFL em Normas Técnicas, no endereço: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/XxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxx/XxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxx/x abid/226/Default.aspx
35. DO ACERTO DE CONTAS
35.1. Com exceção das Cláusulas específicas previstas no CONTRATO, que estabelecem a forma de pagamento da OCUPANTE à RGE, caso existam valores devidos pela OCUPANTE à RGE, em razão e nos termos do CONTRATO, a RGE poderá efetuar a cobrança no documento de cobrança referente ao mês subsequente ao do fato gerador do ressarcimento ou emitir documento de cobrança específico, conforme o caso, desde que a OCUPANTE, após notificada pela RGE, não regularize o pagamento ou pendência, no prazo concedido.
35.2. A RGE poderá protestar o nome da OCUPANTE e/ou tomar as medidas que entender cabíveis caso o pagamento não seja efetuado pela OCUPANTE, podendo, inclusive, resolver o CONTRATO.
36. DAS COMUNICAÇÕES E GESTORES DO CONTRATO
36.1. O CONTRATO será gerido internamente pelas PARTES, sendo que cada PARTE nomeou os seguintes GESTORES DO CONTRATO abaixo identificado:
36.2. Todas as notificações, intimações ou comunicações inerentes ao CONTRATO, somente produzirão efeito vinculante se forem realizadas por escrito: (i) via e-mail, mediante comprovação de recebimento; (ii) entrega nas bases operacionais, com protocolo de recebimento; (iii) correios com aviso de recebimento.
36.2.1. As PARTES expressamente acordam que a comunicação efetuada por e-mail será considerada válida e aceitável como um documento escrito e assinado. Um código de identificação (UserID ou ID de usuário) contido em um documento eletrônico será considerado suficiente para verificar a identidade da remetente.
36.2.2. As comunicações serão consideradas entregues 1 (um) dia útil após ocorrer o primeiro evento entre: (i) o dia do recebimento, se entregue pessoal ou eletronicamente; (ii) o dia em que a assinatura de aceitação, quando cabível, é obtida; ou (iii) a data de entrega evidenciada pelo retorno do protocolo de recebimento de correio ou correio eletrônico. .
36.2.3. As comunicações de rotina deverão ser enviadas aos respectivos GESTORES DO CONTRATO ou para endereços de e-mails informados por estes, para o endereço originalmente aqui consignado ou para qualquer outro endereço que as PARTES venham a designar mediante notificação escrita, enviada à outra PARTE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
36.3. É de inteira responsabilidade da OCUPANTE manter atualizados os dados para contatos no cadastro da RGE, para viabilizar a comunicação necessária entre as PARTES. A RGE não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, por falhas na comunicação com a OCUPANTE em razão de cadastro desatualizado e/ou informações incorretas dos contatos.
36.4. Caso a OCUPANTE tenha gestores regionais, deverá informar os seus dados e contatos para
RGE, e, mantê-la atualizada em caso de quaisquer alterações.
37. DOS MEIOS DE PROVA E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
37.1. As PARTES acordam que serão considerados como meios de provas quaisquer dos meios abaixo, para comprovação da irregularidade da OCUPANTE que der causa à retirada, amarração provisória ou qualquer outra providência que se fizer necessária por parte da RGE para regularização da ocupação da OCUPANTE:
(i) Imagens oriundas de quaisquer equipamentos e/ou scanners, incluindo, mas não se limitando a celulares, tablets, notebooks, máquina fotográfica, drone, etc.; e/ou
(ii) TERMO DE CONSTATAÇÃO.
37.2. As PARTES, desde já, acordam que em caso de controvérsia relativa a qualquer tema relacionado ao compartilhamento de infraestrutura objeto do CONTRATO, envidarão seus melhores esforços para solucioná-la amigável e extrajudicialmente, inclusive, se comprometem em realizar reunião presencial, em sendo necessário. No entanto, caso não seja possível se chegar em um consenso amigável, as PARTES se comprometem em ingressar, primeiramente, na Comissão de Resolução de Conflitos, observado o rito previsto na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL n.º 002/2001.
37.3. Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma PARTE à outra.
37.4. Caso ocorram controvérsias relativas e/ou decorrentes do CONTRATO, as PARTES se comprometem a buscar Solução da Controvérsia amigavelmente, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do encaminhamento pela PARTE interessada à outra PARTE de Notificação de Controvérsia.
37.4.1. Na hipótese de causa da controvérsia possuir prazo próprio de solução, previsto em outra cláusula do CONTRATO, deverá ser respeitado o prazo naquela estipulada, para Solução da Controvérsia.
37.5. Não sendo possível a solução da controvérsia, nos termos da Cláusula acima, quaisquer das PARTES poderá tomar as medidas que entender cabíveis.
38. DISPOSIÇÕES GERAIS
38.1. A utilização da INFRAESTRUTURA, nas condições estipuladas no CONTRATO não implicará, de modo algum, em servidão de uso, e tampouco caracterizará direito real em favor da OCUPANTE.
38.2. Em nenhuma hipótese, na execução do CONTRATO, poder-se-á estabelecer a copropriedade das PARTES sobre qualquer ativo empregado.
38.3. A INFRAESTRUTURA da RGE poderá, também, ser utilizada por terceiros, com a mesma finalidade ou não, em caráter permanente ou temporário, a critério exclusivo da RGE. A OCUPANTE, em nenhuma hipótese, terá a exclusividade sobre o objeto do CONTRATO.
38.4. A abstenção pelas PARTES do exercício dos direitos que lhe são assegurados no CONTRATO não será considerada novação ou renúncia.
38.5. Fica acordado entre as PARTES a confidencialidade do CONTRATO, permitida sua divulgação apenas com a anuência expressa da outra PARTE, ressalvada a hipótese de requerimento de informações pelos órgãos públicos competentes.
38.6. As cláusulas e condições do CONTRATO prevalecerão em relação a quaisquer outros acordos verbais ou escritos que contrariem seu teor e que tenham sido ajustados anteriormente à data de sua assinatura.
38.7. Na hipótese de qualquer disposição do CONTRATO ser declarada nula ou ilegal, de conformidade com a legislação em vigor, a cláusula em questão será havida como não escrita, não invalidando, todavia, a eficácia e exequibilidade das demais disposições aqui contidas. Na ocorrência do evento aqui previsto, a cláusula declarada nula ou ilegal será substituída por outra que conduza às PARTES ao mesmo resultado econômico ou jurídico almejado, de modo a prevalecer a função social do CONTRATO.
38.8. O CONTRATO vincula as PARTES, bem como seus sucessores a qualquer título, ao cumprimento das obrigações pactuadas, podendo, em razão do seu inadimplemento, se constituir em título executivo extrajudicial, nos moldes estatuídos pelo Novo Código de Processo Civil.
38.9. Cada uma das PARTES declara, garante e concorda, reciprocamente, que a celebração, outorga e execução do CONTRATO foi devidamente autorizada pelos seus legítimos representantes legais, na forma dos seus respectivos documentos societários, sendo que o fornecimento de eventual informação inverídica, incompleta ou inidônea será considerado infração aos princípios da informação e boa-fé contratual, respondendo a PARTE que assim as prestou civil e criminalmente, restando claro que o CONTRATO constitui obrigação legal, válida e vinculante entre as PARTES.
38.10. Fica vedado à OCUPANTE transferir ou ceder, mesmo que parcialmente, os direitos e obrigações assumidos no CONTRATO, salvo se mediante anuência prévia e expressa da RGE, sob pena de resolução do CONTRATO.
38.11. O CONTRATO é reconhecido pelas PARTES como título executivo extrajudicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil.
38.12. Fica estabelecido que o CONTRATO deverá ser adequado por ocasião de legislação superveniente expedida pelo Poder Público, bem como na ocorrência de fato superveniente que justifique a alteração.
38.13. Fica eleito o foro de São Leopoldo/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões relativas ao CONTRATO.
E por se acharem assim justas, as PARTES assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias e para um só efeito, na presença das testemunhas nomeadas e assinadas.
Pinhal Grande, 28 de janeiro de 2020.
PELA RGE: