CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA QUE ENTRE SI FAZEM A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS E
CT -
VALOR: R$
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA QUE ENTRE SI FAZEM A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS E
.................................(qualificação), NA FORMA ABAIXO:
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A - ELETROBRÁS, doravante referida simplesmente ELETROBRÁS, sociedade anônima de economia mista constituída pela Lei n.º 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, e escritório central na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - 00x andar, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.001.180/0002-07, devidamente autorizada pela Res. n.º ........ de sua Diretoria Executiva e pela Deliberação nº ........de seu Conselho de Administração, em reuniões realizadas, respectivamente, em
......... de ......... de ......... e em ......... de ......... de , neste ato representada por seus Presidente e
Diretor, ao final nomeados e assinados, em conformidade com o que dispõe o inciso VII do artigo 34 de seu Estatuto Social; e........................................ (qualificação), doravante denominado simplesmente PRODUTOR, empresa de geração de energia elétrica, com sede na Rua
................................ n.º ....., na cidade de .........................., Estado de ............................, inscrita no
CNPJ-MF sob o n.º ............................... e no Cadastro Fiscal do Estado de sob o n.º
............................., aqui representada, nos termos de seu estatuto social, por seus Diretores, ao final nomeados e assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. o Artigo 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com as modificações impostas pelo Artigo 9º da Lei 10.762, de 11 de novembro de 2003, que institui o PROINFA – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, e os termos do Decreto nº XXXX, de XX de XX de XXXX, que regulamenta a primeira etapa do programa, determinam que a ELETROBRÁS celebrará contratos de compra de energia elétrica no âmbito do PROINFA;
B. a ELETROBRÁS, por conseqüência, é responsável pela contratação de toda a ENERGIA oriunda do PROINFA pelo prazo de 20 (vinte) anos;
C. o PRODUTOR produzirá ENERGIA a partir de sua PCH NNNN, a ser instalada no município de
........................., Estado de , nos termos da Resolução da ANEEL n.º XXX, de DD de
MMM de 200X, conectando-se à REDE (BÁSICA ou DE DISTRIBUIÇÃO);
D. o PRODUTOR optou pela participação da PCH NNNN no MRE;
têm, entre si, justo e acordado celebrar, com fundamento na dispensa de licitação prevista no Artigo 24, inciso XXII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, doravante denominado “CONTRATO”, o que fazem mediante os termos e condições adiante expressos:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO
CLÁUSULA 1ª – Para o fim de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada no CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
1) “AGENTE FINANCIADOR”: são os mutuantes, as instituições, os detentores de notas ou detentores de bônus, que venham a fornecer ou garantir financiamento ou refinanciamento ao PRODUTOR;
2) “AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL”: autarquia sob o regime especial, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vinculada ao MME, que tem a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de ENERGIA;
3) “ANO”: o período de 12 (doze) meses, começando em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro;
4) “AUTORIDADE COMPETENTE”: qualquer órgão ou agente governamental que tenha competência para interferir neste CONTRATO ou nas atividades de cada uma das PARTES nele envolvidas;
5) “CAPACIDADE INSTALADA”: soma das potências nominais das unidades geradoras da PCH NNNN, conforme autorização da ANEEL, expressa na Resolução ANEEL XXX/AA;
6) “CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR”: os fatos necessários, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir, nos termos do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
7) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, criada mediante autorização contida na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica;
8) “CENTRO DE GRAVIDADE”: ponto virtual onde se considera que a ENERGIA foi entregue pelo PRODUTOR ao SIN, de acordo com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE;
9) “CHAMADA PÚBLICA”: ato de publicidade empregado pela ELETROBRÁS para a compra de ENERGIA no âmbito do PROINFA, conforme a legislação aplicável e as regras do GUIA DE HABILITAÇÃO DO PROINFA;
10) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO ou DE TRANSMISSÃO” (DISTRIBUIDORA ou TRANSMISSORA): pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição e/ou transmissão de ENERGIA, respectivamente, na qual a PCH NNNN se conectará;
11) “CONTA PROINFA”: conta bancária aberta e gerenciada pela ELETROBRÁS para centralizar todos os recursos financeiros do PROINFA, e efetuar toda a movimentação financeira necessária ao desenvolvimento do Programa;
12) “CONTRATO”: este contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica, incluindo todos os seus anexos, bem como qualquer termo aditivo que vier a ser celebrado;
13) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou CCD”: contrato celebrado entre o PRODUTOR e a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO que estabelece os termos e condições para a conexão à REDE DE DISTRIBUIÇÃO na área de localização da PCH NNNN;
14) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ou CCT”: contrato celebrado entre o PRODUTOR e a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO que
estabelece os termos e condições para a conexão à REDE DE TRANSMISSÃO na área de localização da PCH NNNN;
15) “CONTRATO DE FINANCIAMENTO”: contrato celebrado entre o PRODUTOR e o AGENTE FINANCIADOR com a finalidade de financiar a construção da PCH NNNN;
16) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ou CUSD”: contrato celebrado entre uma CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO e o PRODUTOR, o qual estabelece os termos e condições para o uso da REDE DE DISTRIBUIÇÃO à qual está conectada a PCH NNNN e os correspondentes direitos, obrigações e exigências operacionais das partes;
17) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ou CUST”: contrato celebrado entre a concessionária de transmissão e o PRODUTOR, com a interveniência do ONS, o qual estabelece os termos e condições para o uso da rede básica pelos usuários. Inclui a prestação dos serviços de transmissão pela CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO, sob supervisão do ONS, e a prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN, pelo ONS;
18) “DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL”: data na qual a PCH NNNN estará com a totalidade de sua CAPACIDADE INSTALADA e apta a suprir ENERGIA ao SIN;
19) “DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL”: dia DD de MMM de 200X, informado pelo PRODUTOR;
20) “ENERGIA”: quantidade de energia elétrica ativa durante qualquer período de tempo, expressa em Watt-hora (Wh) ou seus múltiplos;
21) “ENERGIA ASSEGURADA”: é a ENERGIA determinada de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, referente à PCH NNNN, em qualquer ANO, entregue ao SIN com um determinado risco de déficit pré-estabelecido, expressa em MWh por ano;
22) “ENERGIA CONTRATADA”: quantidade de ENERGIA no ANO a ser contratada pela ELETROBRÁS, com base no montante de ENERGIA DE ASSEGURADA da PCH NNNN, estabelecida na Resolução da ANEEL nº .........., de DD de MMM de 200X, entregue ao SIN no CENTRO DE GRAVIDADE, expressa em MWh por ano;
23) “GUIA DE HABILITAÇÃO DO PROINFA”: documento elaborado pelo MME, na forma do parágrafo 3º, Artigo 3º, da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a habilitação dos projetos de geração de ENERGIA através da fonte hidráulica no PROINFA;
24) “IGP-M”: Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
25) “LEI”: qualquer instrumento legal em sentido lato ou ato normativo de caráter regulamentar;
26) “MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA ou MRE”: procedimento de compartilhamento do risco hidrológico entre as usinas geradoras, nos termos do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 e do Artigo 2º do Decreto nº 3.653, de 07 de novembro de 2000, com o objetivo de evitar grandes variações na receita de cada usina individualmente, quando submetida ao processo de otimização global do sistema;
27) “MINISTÉRIO DE MINAS DE ENERGIA ou MME”: órgão da Administração Direta, criado pela Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, que, dentre outras atribuições, assegura o cumprimento das diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica;
28) “NOTIFICAÇÃO DE ATRASO”: documento formal, com recibo de entrega, destinado a registrar os motivos de atraso na DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL com relação à DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL, caso este atraso não tenha sido motivado por CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
29) “NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA”: documento formal, com recibo de entrega, destinado a registrar controvérsias surgidas durante a vigência do CONTRATO, no qual deverá constar, explicitamente, o termo NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA;
30) “OPERAÇÃO COMERCIAL”: situação operacional em que a energia produzida pela PCH NNNN esteja disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis das PARTES;
31) “OPERAÇÃO EM TESTE”: situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico;
32) “OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO ou ONS”: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação de geração e transmissão de ENERGIA no SIN, criado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.655, de 02 de julho de 1998, autorizado pela ANEEL, mediante a Resolução nº 351, de 11 de novembro de 1998;
33) “PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO”: documento com a definição das condições de acesso, emitido pelo ONS, quando se tratar de conexão à REDE BÁSICA ou pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO à qual a PCH NNNN estará conectada, quando tratar-se de conexão fora da REDE BÁSICA;
34) “PARTE” ou “PARTES”: PRODUTOR e a ELETROBRÁS, quando referidos individualmente ou em conjunto;
35) “PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA ou PCH”: empreendimento de geração de ENERGIA definido conforme critérios de enquadramento estabelecidos pela Resolução da ANEEL nº 652, de 09 de dezembro de 2003;
36) “PERDAS ELÉTRICAS”: ENERGIA correspondente à diferença entre a energia medida no barramento da PCH NNNN, e a energia referida ao CENTRO DE GRAVIDADE;
37) “PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO ou DE TRANSMISSÃO”: pessoa física ou jurídica com delegação, a título precário, do poder concedente, mediante licitação para a exploração dos serviços públicos de distribuição e/ou transmissão de ENERGIA, respectivamente;
38) “PLANO ANUAL DO PROINFA”: documento elaborado para cada ANO pela ELETROBRÁS, com base nos contratos firmados no PROINFA, na forma do Artigo XX do Decreto nº XXXX/XX;
39) “PLANO ANUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ou PAG”: é o documento em que o PRODUTOR informará à ELETROBRÁS, até o dia 30 de setembro de cada ANO, a estimativa de ENERGIA a ser produzida mensalmente pela PCH NNNN, para o ANO seguinte;
40) “PONTO DE CONEXÃO”: ponto físico no qual será realizada a conexão elétrica, a partir do qual se considerará, para os efeitos do CONTRATO, que a ENERGIA foi entregue pelo PRODUTOR ao SIN;
41) “POTÊNCIA”: significa o produto da tensão pela componente em fase da corrente alternada, medida em watts ou múltiplos padrão dessa unidade;
42) “PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO”: documentos regulatórios na forma de regulamentações, normatizações e padronizações que têm como objetivo possibilitar a conexão elétrica aos sistemas de distribuição por usuários, garantindo que os indicadores de desempenho ou de qualidade de serviço sejam atingidos de forma clara e transparente, preservando, dentre outros aspectos, a segurança, a eficiência e a confiabilidade dos sistemas elétricos;
43) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: documento elaborado pelo ONS com a participação dos agentes, aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos necessários ao planejamento, à implantação, ao uso e à operação do SIN, bem como as responsabilidades do ONS e dos agentes;
44) “PRODUTOR INDEPENDENTE AUTÔNOMO DE ENERGIA ELÉTRICA ou PIA”: produtor independente de ENERGIA cuja sociedade, não sendo ela própria concessionária de qualquer espécie, não é controlada ou coligada de concessionária de serviço público ou de uso de bem público de geração, transmissão ou distribuição de ENERGIA, nem de seus controladores ou de
outra sociedade controlada ou coligada com o controlador comum, conforme parágrafo 1º, do Artigo 3º da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002;
45) “PRODUTOR INDEPENDENTE DE ENERGIA ELÉTRICA ou PIE”: pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização do poder concedente, para produzir ENERGIA destinada ao comércio de toda ou parte da ENERGIA produzida, por sua conta e risco, conforme Artigo 11 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 e Decreto nº 2.003, de 11 de setembro de 1996;
46) “REDE BÁSICA”: instalações pertencentes ao SIN identificadas segundo regras e condições estabelecidas na Resolução da ANEEL nº 433, de 10 de novembro de 2000, e/ou outras resoluções que a vierem complementar ou substituir;
47) “REDE DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO”: instalações e equipamentos de distribuição/transmissão onde se conectará a PCH NNNN, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO ou DE TRANSMISSÃO;
48) “REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE”: documentos que estabelecem as regras e procedimentos do mercado para a comercialização de ENERGIA, bem como as responsabilidades e penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes do mercado;
49) “SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA”: conjunto de equipamentos e dispositivos destinados à medição da ENERGIA efetivamente gerada pela PCH NNNN, localizado no PONTO DE CONEXÃO;
50) “SISTEMA ELÉTRICO INTERLIGADO NACIONAL ou SIN”: são as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela REDE BÁSICA, responsáveis pelo suprimento de ENERGIA a todas as regiões do país interligadas eletricamente;
51) “SOLICITAÇÃO DE ACESSO": requerimento, acompanhado de dados e informações necessárias à avaliação técnica do acesso, encaminhado ao ONS ou a CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO ou TRANSMISSÃO para que se possam definir as condições de acesso;
52) “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL”: requerimento em que o PRODUTOR solicita à ANEEL a liberação para o início da operação comercial de cada uma das unidades geradoras de seu empreendimento de geração de energia, conforme os procedimentos definidos através da Resolução da ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003;
53) “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO EM TESTE”: requerimento em que o PRODUTOR solicita à ANEEL a liberação para o início da operação em teste de cada uma das unidades geradoras de seu empreendimento de geração de ENERGIA, conforme os procedimentos definidos através da Resolução da ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003;
54) “VALOR ECONÔMICO”: Valor Econômico Correspondente à Tecnologia Específica da Fonte. Valor de venda da energia para a eletrobrás, estabelecido por meio da Portaria nº XXX, de XX de XX de XXXX, do MME, conforme metodologia de cálculo definida no Decreto XXXX/XX.
CLÁUSULA 2ª - Os documentos do CONTRATO constituem um todo único e indissociável, formado pelas seguintes partes:
1. O presente instrumento contratual;
2. Anexos ao instrumento contratual, compostos pelos seguintes documentos:
a) Ato autorizativo da ANEEL nº ;
b) Resolução ANEEL nº .......que estabelece a ENERGIA ASSEGURADA da PCH NNNN;
c) SOLICITAÇÃO de Acesso nº ;
d) Declaração da qualificação do PRODUTOR como Produtor Independente de ENERGIA, podendo ser reconhecido como “Autônomo” ou “Não-autônomo”;
e) Mapa completo e atualizado da composição e da participação societária do PRODUTOR, com a identificação dos sócios acionistas
f) PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO;
g) CUST e/ou CUSD;
h) CONTRATO DE FINANCIAMENTO;
i) Declaração de Eficácia prevista na CLÁUSULA 21.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de conflito entre as disposições dos documentos indicados no caput desta CLÁUSULA prevalecerá, o contido neste instrumento contratual.
TÍTULO II
OBJETO E PRAZO DE VIGÊNCIA
Capítulo I - Do Objeto e Do Ponto de Conexão
CLÁUSULA 3ª - O CONTRATO tem por objeto a compra e venda da ENERGIA CONTRATADA, suprida pelo PRODUTOR à ELETROBRÁS, pelo prazo de 20 anos a contar da DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL da PCH NNNN, implantada no município de.............., Estado de
............................, com CAPACIDADE INSTALADA de ...............MW, na quantidade, preço e
condições estabelecidas no CONTRATO, observadas, ainda, as REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE, às quais se submetem as PARTES.
CLÁUSULA 4ª – O PONTO DE CONEXÃO da PCH NNNN será aquele informado no PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO.
Capítulo II - Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA 5ª – O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, até xx de xxxxxxxxxx de xxxx, data esta calculada somando-se 20 (vinte) anos à DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO - O término do prazo de vigência do CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídos antes de tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a expiração do referido prazo.
TÍTULO III
COMPRA E VENDA DE ENERGIA
Capítulo I – Das Condições Gerais
CLÁUSULA 6ª - A aquisição da ENERGIA CONTRATADA, a principiar nos termos da CLÁUSULA 3ª, dependerá da efetiva entrada da PCH NNNN em OPERAÇÃO COMERCIAL, cabendo ao PRODUTOR, na eventualidade do não cumprimento da DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL, as penalidades referidas na CLÁUSULA 17.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o PRODUTOR seja qualificado como PIA ou PIE, o mesmo deverá manter, durante todo o prazo de vigência definido na CLÁUSULA 5ª, todas as condições que o qualificam como tal , sob pena de rescisão do CONTRATO, além da perda dos incentivos do PROINFA e da aplicação da penalidade prevista no PARÁGRAFO QUINTO da CLÁUSULA 16.
CLÁUSULA 7ª - A ELETROBRÁS será o agente representante do PRODUTOR na CCEE, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PRODUTOR outorgará procuração específica à ELETROBRÁS, a fim de viabilizar o exercício da representação prevista no caput desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo controvérsias entre as PARTES com relação ao CONTRATO ou, ainda, qualquer conflito ou pendência referente à comercialização da ENERGIA na CCEE, a ELETROBRÁS poderá permanecer, a seu critério, como representante do PRODUTOR na CCEE, mesmo após o término do da vigência do CONTRATO, enquanto durar a controvérsia, o conflito ou a pendência citados.
Capítulo II – Das Quantidades
CLÁUSULA 8ª – A ENERGIA vendida pelo PRODUTOR e comprada pela ELETROBRÁS será a ENERGIA CONTRATADA, durante o prazo estabelecido na CLÁUSULA 3ª, sob as condições expressas no CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ENERGIA CONTRATADA da PCH NNNN é de YYYYY MWh por
ano, já referida ao CENTRO DE GRAVIDADE, calculada com base na ENERGIA ASSEGURADA estabelecida na Resolução da ANEEL XXX/AA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ENERGIA CONTRATADA pela ELETROBRÁS será disponibilizada ao SIN em conformidade com o PAG.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Serão de responsabilidade do PRODUTOR o seu consumo próprio e as PERDAS ELÉTRICAS contabilizadas segundo REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE.
PARÁGRAFO QUARTO – A ELETROBRÁS apurará em cada ANO o resultado da comercialização no âmbito da CCEE, segundo as REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE, em R$.
PARÁGRAFO QUINTO - Os resultados da comercialização apurados no ANO, em R$, constarão do PLANO ANUAL DO PROINFA seguinte, sendo o referido resultado compensado nos pagamentos ao PRODUTOR a serem realizados pela ELETROBRÁS no ANO subseqüente, conforme descrito no Capítulo VII.
PARÁGRAFO SEXTO– A ENERGIA ASSEGURADA da PCH NNNN, será revisada periodicamente pela ANEEL, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998, e na Resolução da ANEEL nº xxx /yyyy.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Na hipótese de vigorar uma nova ENERGIA ASSEGURADA da PCH NNNN, haverá, por conseqüência, alteração na ENERGIA CONTRATADA, definida no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, devendo, em razão disso, ser celebrado termo aditivo específico para registrar tal modificação, sem qualquer outra alteração nas demais CLÁUSULAS.
PARÁGRAFO OITAVO – Na ocorrência do disposto no PARÁGRAFO SÉTIMO desta CLÁUSULA, as PARTES desde já concordam que o aditivo a ser celebrado terá vigência a partir do ANO subseqüente à elaboração do PLANO ANUAL DO PROINFA seguinte.
Capítulo III – Das Condições Operacionais
CLÁUSULA 9ª – As condições operacionais referentes à entrega física da ENERGIA relativa à compra e venda objeto do CONTRATO, atenderão ao que determinam os PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou os PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, podendo ser adotados, na falta deste último, os critérios técnicos adotados pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÂO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PRODUTOR, às suas expensas, deverá instalar, possuir, operar e manter o SISTEMA DE MEDIÇÃO DE ENERGIA de sua propriedade, observado o disposto nos
PROCEDIMENTOS DE REDE e/ou PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO, podendo ser
adotados, na falta deste último, os critérios técnicos adotados pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ELETROBRÁS, mediante os representantes que designar, terá livre e irrestrito acesso a todas as instalações de produção e medição da PCH NNNN, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As condições da entrega física da ENERGIA deverão estar associadas aos índices de qualidade estabelecidos pela ANEEL.
PARÁGRAFO QUARTO – O PRODUTOR deverá enviar à ELETROBRÁS, até o segundo dia útil de cada mês, os dados de medição da PCH NNNN referentes ao mês anterior, observando o que determinam as REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE.
Capítulo IV – Do Preço da Energia Contratada e do Valor do Contrato
CLÁUSULA 10 – O preço unitário da ENERGIA CONTRATADA é de R$ /MWh, de acordo com a
Portaria XXX/XX, do MME, já atualizado desde a data da sua publicação até a data de assinatura do CONTRATO, segundo o que estabelece esta Portaria e o Decreto XXXX/XX.
CLÁUSULA 11 - Para efeitos legais, o valor total do CONTRATO é de R$ ......, (............... reais e centavos), estimado levando-se em consideração a ENERGIA CONTRATADA definida na CLÁUSULA 8ª, o preço da ENERGIA expresso na CLÁUSULA 10 e o prazo definido na CLÁUSULA 3ª.
Capítulo V– Do Reajuste e Da Revisão de Preços
CLÁUSULA 12 – O preço fixado na CLÁUSULA 10 será firme e sem reajuste durante os primeiros doze meses a partir da data de assinatura do CONTRATO. Decorrido este prazo, haverá reajuste, com periodicidade anual, adotando-se o IGP-M como índice, observada a seguinte fórmula:
( IGP − M 1 ⎞
⎝
0 ⎠
P1 = P0 | IGP − M |
onde:
P0 = preço unitário da ENERGIA CONTRATADA em vigor na data de assinatura do CONTRATO ou o preço referente ao último reajuste (R$/MWh);
IGP-M0 = índice referente ao mês anterior ao da data de assinatura do CONTRATO ou ao mês anterior ao do último reajuste, utilizado de forma compatível e correspondente ao valor do P0 adotado;
P1 = preço unitário da ENERGIA CONTRATADA reajustado (R$/MWh);
IGP-M 1 = índice referente ao mês anterior ao mês do reajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Enquanto não forem divulgados os índices correspondentes ao mês anterior ao do reajuste, este será calculado repetindo-se o último índice conhecido, cabendo à ELETROBRÁS, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos e a compensação financeira positiva ou negativa, na fatura imediatamente seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso venha a ocorrer a extinção do índice de atualização indicado, adotar-se-á o índice que venha a ser adotado pelo MME para a correção do VALOR ECONÔMICO.
Capítulo VI – Da Revisão
CLÁUSULA 13 - Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do CONTRATO, ou, ainda, em caso de FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de conseqüência danosa e insuportável para qualquer das PARTES, poderá ocorrer a revisão do preço unitário da ENERGIA CONTRATADA, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO – A incidência de novos benefícios à tecnologia de geração hidráulica, que beneficiem o produtor, permitirá a qualquer tempo, a redução do preço da ENERGIA CONTRATADA definido na CLÁUSULA 10.
Capítulo VII – Das Condições de Faturamento e Pagamento
CLÁUSULA 14 - O faturamento da ENERGIA comprada pela ELETROBRÁS do PRODUTOR, a ser efetuado mensalmente, será composto de duas parcelas relativas, respectivamente a:
a) ENERGIA CONTRATADA, conforme definido na CLÁÚSULA 8°;
b) ajustes financeiros, em reais (R$), resultante da comercialização no âmbito da CCEE, no ANO anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A parcela do faturamento mensal relativa à ENERGIA CONTRATADA corresponderá a 1/12 (um doze avos) da ENERGIA CONTRATADA, multiplicada pelo preço unitário definido na CLÁUSULA 10, correspondente ao mês da fatura.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parcela de ajuste financeiro, resultante do disposto no PARÁGRAFO QUARTO da CLÁUSULA OITAVA, será compensado nas faturas mensais correspondentes ao ANO seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No último ANO de vigência do CONTRATO, o faturamento mensal dar- se-á aplicando-se os dois PARÁGRAFOS anteriores, acrescido ainda do resultado da comercialização no âmbito da CCEE, no período de operação considerado.
a) A ENERGIA gerada a ser considerada no faturamento será aquela resultante do processo de contabilização, segundo REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE ou, na falta dela, será o montante estimado pela ELETROBRÁS;
b) Eventuais diferenças entre os valores estimados pela ELETROBRÁS e aqueles informados pela CCEE serão compensadas até o segundo faturamento subseqüente à data de disponibilização dos dados da CCEE.
c) Eventuais diferenças não compensadas até o faturamento relativo ao último mês de do CONTRATO, serão objeto de fatura única a ser emitida até 10 (dez) dias após a disponibilização dos dados da CCEE, com vencimento até 30 (trinta) dias após a sua emissão.
PARÁGRAFO QUARTO – A fatura mensal de que trata esta CLÁUSULA será paga em três parcelas iguais, observados os seguintes vencimentos:
a) Primeira Parcela: até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de operação considerado.
b) Segunda Parcela: até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao do período de operação considerado.
c) Terceira Parcela: até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do período de operação considerado.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor de cada fatura mensal única com base nos PARÁGRAFOS PRIMEIRO, SEGUNDO e TERCEIRO anteriores, será calculado pelas fórmulas descritas a seguir:
a) Para os meses do primeiro ANO de faturamento:
Valor da Fatura = ( EC ⎞ × Pec
, onde:
i | 12 | i
⎝ ⎠
Valor da Faturai = Valor da fatura do mês i (R$);
i = mês do ANO de faturamento;
EC = ENERGIA CONTRATADA (MWh/ano);
Peci = Preço da ENERGIA CONTRATADA no mês i (R$/MWh).
b) Para os meses dos demais ANOS de faturamento:
Valor
da Fatura
= 「( EC ⎞× Pec + ( AJ ⎞ , onde:
i || 12 | i | | 12 |
L⎝ ⎠ ] ⎝ ⎠
Valor da Faturai = valor da fatura do mês i (R$);
EC = ENERGIA CONTRATADA (MWh/ano);
Peci = Preço da ENERGIA CONTRATADA no mês i (R$/MWh);
AJ = ajustes financeiros, em reais (R$), resultante da comercialização no âmbito da CCEE, no ANO anterior, sendo reajustado para o mês i, quando for o caso, observado o disposto na CLÁUSULA 12.
c) Para os meses do último ANO de faturamento:
Valor da Fatura
= 「( EC ⎞ × Pec + ( AJ ⎞ + AJ
, onde:
i || 12 |
i | | 12 | i
L⎝ ⎠ ] ⎝ ⎠
Valor da Faturai = valor da fatura do mês i (R$);
EC = ENERGIA CONTRATADA (MWh/ano);
Peci = Preço da ENERGIA CONTRATADA no mês i (R$/MWh);
AJi = ajustes financeiros, em reais (R$), resultante da comercialização no âmbito da CCEE, no mês i.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso a data de vencimento das parcelas previstas no PARÁGRAFO QUARTO desta CLÁUSULA ocorra em dia não útil, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A fatura deverá ser apresentada pelo PRODUTOR à ELETROBRÁS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de operação considerado, observado o disposto no PARÁGRAFO OITAVO desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO OITAVO – Para a emissão da fatura no prazo referido no PARÁGRAFO anterior, no último ANO de vigência do CONTRATO, deverá a ELETROBRÁS enviar ao PRODUTOR até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do período de operação considerado, as informações resultantes do
processo de contabilização, segundo REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE para o ajuste financeiro referente a este período de operação.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxx o documento original de cobrança seja apresentado com inobservância do disposto no PARÁGRAFO SÉTIMO desta CLÁUSULA, por motivo não imputável à ELETROBRÁS, a data de vencimento relativas a este documento de cobrança serão automaticamente prorrogadas pelo mesmo número de dias do atraso verificado.
PARÁGRAFO DEZ – Excepcionalmente e a seu próprio critério, a ELETROBRÁS poderá aceitar o envio de cópia do documento original de cobrança através de Fac-símile, para providenciar o processo de pagamento, devendo o PRODUTOR, no entanto, encaminhar o documento original de cobrança até a data do vencimento da primeira parcela referente à fatura mensal, sob pena de aplicação do disposto PARÁGRAFO NONO desta CLÁUSULA.
PARÁGRAFO ONZE - O pagamento será efetuado mediante depósito em conta corrente mantida em instituição bancária definida pelo PRODUTOR.
PARÁGRAFO DOZE - Havendo discordância por parte da ELETROBRÁS com respeito aos valores da fatura encaminhada pelo PRODUTOR, a ELETROBRÁS deverá encaminhar ao PRODUTOR uma NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA e deverão ser observadas as disposições constantes do TÍTULO VII.
PARÁGRAFO TREZE – O PRODUTOR não poderá emitir nenhuma fatura antes da DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL.
PARÁGRAFO CATORZE – Será assegurado pela ELETROBRÁS, durante todo período de vigência do CONTRATO DE FINANCIAMENTO, excluído o período de carência, o pagamento de um piso mínimo de faturamento mensal correspondente a 70% (setenta por cento) da ENERGIA CONTRATADA, em cada mês ao preço definido na CLÁUSULA 10, em vigor no referido mês, segundo reajuste definido na CLÁUSULA 12.
a) Sempre que a ELETROBRÁS tiver que acionar o disposto no caput deste PARÁGRAFO, o montante de recursos, em R$, necessários para complementar a diferença positiva entre o piso e a ENERGIA gerada no mês, se constituirá em débito do PRODUTOR com a CONTA PROINFA.
b) Na elaboração de cada PLANO ANUAL DO PROINFA, a ELETROBRÁS apurará e considerará o resultado do débito disposto na alínea “a”, abatendo-o da parcela de ajuste referida na alínea “b” do caput desta CLÁUSULA.
c) O disposto nas alíneas “a” e “b” acima não prejudicará ou reduzirá o pagamento mínimo referido no caput do presente PARÁGRAFO.
d) O valor pago pela ELETROBRÁS previsto no caput do presente PARÁGRAFO será rateado na forma da alínea “c” do inciso “I” do artigo 3º da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, observado o artigo XX do Decreto XXXX, de XX de XX de XXXX.
PARÁGRAFO QUINZE – O disposto no PARÁGRAFO anterior terá validade somente durante o prazo de vigência do CONTRATO DE FINANCIAMENTO do PRODUTOR com o AGENTE FINANCIADOR.
PARÁGRAFO DEZESSEIS – Os pagamentos referidos no CONTRATO correrão à conta orçamentária XXXXX.
TÍTULO IV
CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 15 - Caso qualquer das PARTES não possa cumprir suas obrigações em virtude da comprovada ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o CONTRATO permanecerá em
vigor, mas a PARTE afetada não responderá, durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos, pelas conseqüências do não cumprimento de suas obrigações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a PARTE possa invocar a ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR e, assim, eximir-se, enquanto perdurar a excepcional circunstância, da responsabilidade quanto ao cumprimento de suas obrigações, deverá notificar por escrito à outra PARTE da ocorrência do fato, em até 7 (sete) dias contados de sua ocorrência, descrevendo-a em detalhes e fornecendo uma avaliação pormenorizada das obrigações afetadas, bem como uma estimativa da duração da impossibilidade quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a FORÇA MAIOR ou o CASO FORTUITO implique em atraso na DATA PLANEJADA DE OPERAÇÃO COMERCIAL, o PRODUTOR deverá notificar a
ELETROBRÁS na forma descrita no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, devendo, ainda, nesta notificação, informar a nova DATA PLANEJADA DE OPERAÇÃO COMERCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO impeçam a execução do contrato , este último deverá ser rescindido, observado o disposto na alínea “n” e no PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA 16.
TÍTULO V DA RESCISÃO
CLÁUSULA 16 - Este CONTRATO poderá ser rescindido na ocorrência das seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação relativamente à PARTE que der causa à rescisão, das responsabilidades estabelecidas neste CONTRATO:
a) não cumprimento ou o cumprimento irregular de CLÁUSULAS, especificações e prazos estipulados no CONTRATO;
b) lentidão no cumprimento do CONTRATO, uma vez comprovada a impossibilidade do suprimento de ENERGIA nos prazos estipulados;
c) atraso na DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL superior a 180 (cento e oitenta) dias, à contar da DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL, ou caso a PCH NNNN não entre em operação, com a totalidade de suas unidades geradoras até 30 de dezembro de 2006, o que ocorrer primeiro;
d) paralização do suprimento de ENERGIA, por parte do PRODUTOR, sem justa causa e prévia comunicação à ELETROBRÁS;
e) subcontratação total ou parcial do objeto do CONTRATO, a associação do PRODUTOR com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão , incorporação ou modificação do seu controle acionário, sem a aprovação prévia, por escrito, da ELETROBRÁS;
f) desatendimento às determinações regulares da ELETROBRÁS ou da autoridade designada por esta para acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;
g) cometimento reiterado de faltas na execução do CONTRATO, anotadas na forma do parágrafo primeiro do artigo 67 da Lei nº 8.666/93;
h) decretação de falência ou insolvência civil do PRODUTOR;
i) dissolução da sociedade do PRODUTOR;
j) alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do PRODUTOR, que prejudique a execução do CONTRATO;
k) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas;
l) suspensão da execução do CONTRATO, por ordem escrita da ELETROBRÁS, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, assegurado ao PRODUTOR, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
m) atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela ELETROBRÁS decorrentes do suprimento da ENERGIA, ou parcelas deste, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao PRODUTOR o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
n) ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO;
o) não apresentação por parte do PRODUTOR, num prazo máximo de 70 (setenta) dias após a assinatura do CONTRATO, do PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO que garanta o seu acesso à REDE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO até a data limite de 30 de dezembro de 2006;
p) não apresentação do CUST e/ou CUSD por parte do PRODUTOR, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega do PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO, que garanta o seu acesso à REDE DE TRANSMISSÃO E/OU DISTRIBUIÇÃO até 30 de dezembro de 2006
q) revogação pela ANEEL da autorização da PCH NNNN;
r) abandono do empreendimento por parte do PRODUTOR;
s) modificações no projeto autorizado pela ANEEL que causem impactos na ENERGIA ASSEGURADA, que venham a afetar a produção da ENERGIA CONTRATADA da PCH NNNN, resultando em controvérsias com o que determinam a LEI, a CHAMADA PÚBLICA e o GUIA DE HABILITAÇÃO DO PROINFA;
t) comprovação de declarações inverídicas por parte do PRODUTOR encaminhadas para sua habilitação;
u) perda, pelo PRODUTOR, de sua qualificação como PIE ou PIA; e
v) não renovação da Licença de Operação pelo órgão ambiental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A rescisão do CONTRATO poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da ELETROBRÁS, nos casos enumerados nas alíneas "a" até “k” e "n" até “v” do caput da CLÁUSULA 16;
b) amigável, por acordo entre as PARTES, desde que haja conveniência para a ELETROBRÁS;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente da ELETROBRÁS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas "k" até "n" do caput da CLÁUSULA 16, sem que haja culpa do PRODUTOR, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ele ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - A rescisão de que trata a alínea "a" do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA acarretará, sem prejuízo das sanções legal e contratualmente previstas, a retenção dos créditos decorrentes do CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à ELETROBRÁS.
PARÁGRAFO QUINTO - A rescisão ocorrida por culpa do PRODUTOR obrigá-lo-á ao pagamento à ELETROBRÁS, a título de pré-fixação por perdas e danos, da importância correspondente ao valor da ENERGIA CONTRATADA definida no caput da CLÁUSULA 8ª, valorada pelo preço definido na CLÁUSULA 10, reajustado conforme estabelecido na CLÁUSULA 12.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxx ocorra a rescisão em virtude de abandono do empreendimento por parte do PRODUTOR, este último pagará à ELETROBRÁS, a título de pré-fixação por perdas e danos, a importância referida no PARÁGRAFO QUINTO desta CLÁUSULA, calculada em dobro.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento das penalidades previstas nos PARÁGRAFOS QUINTO e SEXTO desta CLÁUSULA deverá ser efetuado pelo PRODUTOR até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de débito que será enviada pela ELETROBRÁS.
PARÁGRAFO OITAVO – Caso ocorra a rescisão em virtude das hipóteses previstas nas alíneas “t” e “u” o PRODUTOR sofrerá, além da penalidade prevsita no PARÁGRAFO QUINTO desta CLÁUSULA, a perda de todos os incentivos do PROINFA.
PARÁGRAFO XXXX – Caso ocorra a rescisão em virtude das hipóteses prevista na alínea “o”, o PRODUTOR sofrerá, além da penalidade prevista no PARÁGRAFO QUINTO desta CLÁUSULA, a exclusão do empreendimento do PROINFA – Primeira Etapa.
TÍTULO VI
PENALIDADE POR ATRASO NA OPERAÇÃO COMERCIAL
CLÁUSULA 17 - Caso a DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL ocorra após a DATA
PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL e não tendo sido o atraso motivado por CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, o PRODUTOR sujeitar-se-á às obrigações e penalidades descritas nos PARÁGRAFOS a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de atraso na DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL com relação à DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL, o PRODUTOR
deverá enviar à ELETROBRÁS mensalmente uma NOTIFICAÇÃO DE ATRASO, sendo que a primeira notificação deve ser enviada em até 15 (quinze) dias após a DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o PRODUTOR não envie a NOTIFICAÇÃO DE ATRASO
mensalmente à ELETROBRÁS, isto caracterizará o abandono do empreendimento por parte do PRODUTOR, que implicará na rescisão do CONTRATO, além da aplicação da penalidade prevista na CLÁUSULA 16, PARÁGRAFO SEXTO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a diferença entre a DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL e a DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL exceda 90 (noventa) dias, o PRODUTOR deverá pagar à ELETROBRÁS, à título de multa, o valor correspondente à ENERGIA CONTRATADA, calculada pro rata tempore, valorada pelo preço definido na CLÁUSULA 10, com a aplicação do índice de atualização estabelecido na CLÁUSULA 12, a contar da DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL até a efetiva entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da PCH NNNN, observada a data limite de 30 de dezembro de 2006.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento da penalidade por atraso na operação comercial deverá ser efetuado pelo PRODUTOR até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação de débito, cuja primeira delas será enviada pela ELETROBRÁS até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente àquele em que se verificaram os 90 (noventa) dias de atraso, e as demais notificações de débito deverão ser enviadas até o dia 5 (cinco) dos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso a diferença entre a DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL e a DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL exceda 180 (cento e oitenta) dias, além da penalidade prevista no PARÁGRAFO TERCEIRO desta CLÁUSULA, o PRODUTOR estará sujeito à rescisão do CONTRATO e penalidade prevista na CLÁUSULA 16, PARÁGRAFO QUINTO.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso o atraso da DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL em
relação à DATA PLANEJADA DA OPERAÇÃO COMERCIAL for devido à condições impostas no PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO, o PRODUTOR não se sujeitará a aplicação das
penalidades descritas nos PARÁGRAFOS desta CLÁUSULA, desde que este atraso não ultrapasse a data de 30 de dezembro de 2006.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em qualquer hipótese a DATA DE ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL não poderá ocorrer após 30 de dezembro de 2006.
TÍTULO VII SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 18 - O procedimento amigável de solução de controvérsias se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE à outra.
CLÁUSULA 19 - – No período de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA, as PARTES se comprometem a manter entendimentos com vistas a solucionar a controvérsia, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações contratuais e da possibilidade de submissão da controvérsia declarada na NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ao Poder Judiciário, no foro de eleição do CONTRATO.
TÍTULO VIII
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA 20 – A eventual alteração do núcleo acionário controlador fica condicionada à análise e aprovação pela ELETROBRÁS e pelo AGENTE FINANCIADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cessão de direitos ou obrigações decorrentes do CONTRATO, subcontratação do fornecimento objeto do CONTRATO, bem como alterações na composição acionária do PRODUTOR, ficam condicionadas à comunicação e aprovação da ELETROBRÁS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Excepciona-se desde já a disposição contida nesta CLÁUSULA para a hipótese de cessão e oneração, pelo PRODUTOR, de parte das receitas provenientes do CONTRATO ao AGENTE FINANCIADOR.
TÍTULO IX DA EFICÁCIA
CLÁUSULA 21 - O CONTRATO só terá eficácia caso sejam cumpridas todas as exigências dispostas na legislação citada na CLÁUSULA 28, na Chamada Pública e no GUIA DE HABILITAÇÃO DO PROINFA, notadamente a exigência de conclusão, pelo PRODUTOR, do processo de acesso à REDE DE DISTRIBUIÇÃO/TRANSMISSÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ELETROBRÁS expedirá declaração de eficácia contratual do presente instrumento, inclusive para fins de comprovação perante o AGENTE FINANCIADOR.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 22 - O PRODUTOR, dentre outras obrigações e compromissos assumidos mediante CONTRATO, se obriga a:
a) assinar o CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE ............. (TRANSMISSÃO e/ou DISTRIBUIÇÃO).........................................................com a CONCESSIONÁRIA DE
............................(TRANSMISSÃO e/ou DISTRIBUIÇÃO) ou outra que, eventualmente, venha a sucedê-la;
b) assinar o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, com o ONS e, quando for o caso, assinar também o CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO com a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO, respeitando os prazos definidos na CLÁUSULA 16, alínea “p”;
c) credenciar-se na CCEE, indicando a ELETROBRÁS como seu representante.
CLÁUSULA 23 - O PRODUTOR obriga-se, ainda, a:
a) manter, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na CHAMADA PÚBLICA;
b) possibilitar a inspeção do empreendimento pela ELETROBRÁS, ou por quem ela designar, facultando-lhe o acesso às instalações físicas e aos relatórios técnicos, notadamente àqueles pertinentes aos períodos de instalação e testes;
c) assumir todas as despesas relativas à entrega da ENERGIA até o PONTO DE CONEXÃO;
d) submeter-se às REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE e aos PROCEDIMENTOS DE REDE, homologados pela ANEEL;
e) cumprir, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, pelas quais é responsável;
f) encaminhar à ELETROBRÁS uma cópia da SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO EM TESTE e uma da SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL na mesma data em que estes documentos forem enviados para a ANEEL;
g) apresentar, no prazo máximo de 70 (setenta) dias após a assinatura do CONTRATO, o PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO, que garanta o seu acesso à REDE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO até a DATA PLANEJADA DA OPERAÇÂO COMERCIAL;
h) apresentar à ELETROBRÁS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega do PARECER DE ACESSO CONCLUSIVO referido na alínea “g”, o CUST e/ou CUSD que garanta(m) o acesso do PRODUTOR à REDE DE TRANSMISSÃO/DISTRIBUIÇÃO até 30 de dezembro de 2006;
i) apresentar à ELETROBRÁS, com a antecedência devida, a renovação de sua Licença Ambiental de Instalação e/ou Operação;
j) manter, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, preposto aceito pela ELETROBRÁS para representá-lo na execução do CONTRATO; e
k) apresentar à ELETROBRÁS, até a DATA PLANEJADA DE OPERAÇÃO COMERCIAL, o CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA 24 - O CONTRATO não poderá ser alterado, nem haver renúncia às suas disposições, exceto por meio de aditamento, escrito e assinado por ambas as PARTES, observando o disposto na legislação aplicável.
CLÁUSULA 25 - Nenhum atraso ou tolerância de qualquer das PARTES, relativamente ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso concedido por lei ou mediante o CONTRATO, será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia dos mesmos ou novação das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA 26 - Exceto pelas comunicações feitas de acordo com as REGRAS E PROCEDIMENTOS DA CCEE e os PROCEDIMENTOS DE REDE, quaisquer avisos ou outras comunicações entre as PARTES a respeito do CONTRATO serão feitos por escrito, em língua portuguesa, e deverão ser
entregues mediante recibo ou enviados por correspondência registrada ou fax, em qualquer caso com prova formal do seu recebimento, aos endereços indicados no preâmbulo do CONTRATO e em atenção dos representantes legais de cada uma das PARTES.
CLÁUSULA 27 - Será facultado à ELETROBRÁS, o acesso e o direito de inspeção na PCH NNNN, durante todo o prazo de vigência do CONTRATO e, notadamente, durante os períodos de instalação e de testes do empreendimento, dando-se-lhe, ainda, acesso aos relatórios técnicos daí decorrentes e viabilizando-lhe a perfeita fiscalização da execução do CONTRATO.
CLÁUSULA 28 - O CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, inclusive em seus casos omissos, de acordo com as Leis Brasileiras, notadamente a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.438 de 26 de abril de 2002, com as modificações impostas pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 e o Decreto nº XXXX/XX, sendo o mesmo regulado, ainda, pelos preceitos de direito público e aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA 29 – Fica designado pela ELETROBRÁS, como gestor do CONTRATO, o seu Departamento de Comercialização de Energia – DEC.
CLÁUSULA 30 - Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente do CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES celebram o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas que também o subscrevem.
Rio de Janeiro, de de 2004
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS
XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXX XXXXXXX
Presidente Diretor de Engenharia
: NOME
NOME: NOME:
Cargo: Cargo:
TESTEMUNHAS: