CONTRATO 034/2014
CONTRATO 034/2014
Pregão Presencial nº 02/2014 - Menor Preço global CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
MUNICÍPIO DE SELBACH, RS, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL DE
SELBACH, RS, com sede no Largo ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, nº 14, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.501/0001-21, representado pelo Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇, brasileiro, casado, do comércio, CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, ▇▇.▇▇▇.▇▇ nº 60374.09081 ▇▇. ▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇. ▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇; e IBIRUBÁ FLORESTAL LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.846.894/0001-06, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, representante legal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇.▇▇▇.▇▇ 4023265781, CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇, como EMPRESA/CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, regendo-se pela Lei 8.666/93 e alterações, pelo Código Civil Brasileiro e legislação estadual pertinente, assim como pelas condições do Edital, pelos termos da proposta e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Pelo presente instrumento ocorre a contratação pelo Poder Executivo Municipal, abrangendo a tarefa de proceder a realização de 10 (dez) horas semanais, através de seu(s) profissional(is) técnico(s), onde serão realizadas as seguintes atividades:
1.1 – Síntese:
Serviços de assessoria técnica de Planejamento Ambiental necessária à execução de licenciamentos ambientais, de acordo com os preceitos de legislação em vigor pertinentes a cada ação, bem como, de assessoria para licenciamento ambiental com elaboração de laudos e pareceres técnicos, definidos previamente a partir de projetos de interesse público municipal: prestação de serviços de consultoria para o planejamento, elaboração e organização de instrumentos de operacionalização com vistas a dar ao município, condições de atuar nos licenciamentos de obras e empreendimentos de impacto local.
1.2 – Especificação:
- Elaboração e planejamento dos formulários técnicos e das instruções básicas para a estrutura funcional com vistas ao licenciamento ambiental das atividades e/ou obras classificadas como de impacto local (CONSEMA 005/98);
- Elaboração das tabelas para reenquadramento por porte de empreendimento e potencial poluidor das atividades locais sujeitas ao licenciamento ambiental, de acordo com as resoluções do CONSEMA e adequadas a Lei de Taxas do município;
- Montagem e definição das diretrizes específicas para a apresentação de projetos para o licenciamento de atividades de uso dos recursos naturais renováveis (manejo florestal), contemplando categoria, porte, grau poluidor, alvará, ATPF e Licença única;
- Análise interpretativa dos processos de licenciamento ambiental de impacto local, com emissão de laudos e pareceres conclusivos, nas áreas de atribuição específica, bem como, orientação para o município exarar os licenciamentos ambiental e florestal;
- Assessoramento ao município no encaminhamento das questões ambientais que não se enquadram nas atividades de impacto local;
- Orientação técnica e participação em campanhas de esclarecimento para empreendedores locais sobre a municipalização e a gestão ambiental compartilhada;
- Participação em campanhas e palestras para a educação ambiental, necessárias e fundamentais para a gestão ambiental municipal;
- Elaboração do plano de arborização urbana com orientação técnica no que se refere ao monitoramento da arborização pública, com elaboração e implantação de projetos para arborização, paisagismo e planejamento urbano;
- Assessoria em projetos de melhoria paisagística das áreas verdes urbanas, praças, parques de lazer municipais e outras áreas públicas localizadas no município
- Assessoria técnica em trabalhos relativos ao turismo ecológico e uso sustentado dos recursos naturais em atividades turísticas educativas;
- Orientação técnica na elaboração de projetos com vistas a obtenção de recursos externos para atividades ligadas ao meio ambiente, arborização urbana, turismo ecológico, educação ambiental entre outras;
- Auxílio em projetos públicos de diversas áreas, cuja função possa envolver aspectos relativos a impactos ambientais e meio ambiente;
- Participação em campanhas de sensibilização ambiental;
- Colaboração na elaboração de EIA/RIMA para obras municipais que devem ser licenciadas a nível estadual;
- Orientação a equipe de servidores de paisagismo em relação a condução de podas nas diversas espécies vegetais da área urbana.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2.1. Os serviços serão prestados através dos profissionais do estabelecimento CONTRATADO, junto aos locais determinados pela Secretaria Municipal responsável pelo Meio Ambiente;
2.2. Acompanhamento das pessoas integrantes do grupo de trabalho, cumprindo os cronogramas de trabalho fixados pelo município;
2.2. Os serviços serão prestados diretamente pela empresa contratada, sendo sua responsabilidade exclusiva e integral a execução do objeto deste termo, incluindo os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vinculo empregatício, cujo ônus e obrigação em nenhuma hipótese poderão serem transferidos para a contratante.
2.3. Para o cumprimento do objeto deste termo, o CONTRATADO se obriga a oferecer ao Município, todo o recurso necessário ao seu atendimento, não podendo utilizar nem permitir que terceiros utilizem o aterro sanitário para fins de experimentações, devendo atender com dignidade e respeito, de modo universal igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, e notificar o município em caso de eventual modificação de sua razão social ou de seu controle acionário, ou mudança de seu controle social.
2.4. O presente contrato, em nenhuma hipótese poderá se configurar em vínculo empregatício, sendo que trata-se de empresa prestando serviço ao MUNICÍPIO, numa relação laboral regida pela lei civil.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E ▇▇▇▇▇▇▇▇▇
O CONTRATANTE realizará o pagamento de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), por mês. a serem alcançados até o 10º dia do mês subseqüente ao da execução dos serviços.
3.1 - O preço é considerado completo e abrange todos os tributos impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, fornecimento de mão-de-obra, especializada ou não, leis sociais,
seguros, administração, lucros, equipamentos e ferramental, transporte de material e de pessoal e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada no contrato.
3.3 - O CONTRATANTE poderá, nos termos do art. 31, parágrafo 1º da Lei 8212/91, reter importâncias devidas à CONTRATADA até a regularização de suas obrigações sociais, trabalhistas e contratuais.
3.4 – Fica permitida a utilização dos preceitos do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, indicando-se tanto, a variação do índice INPC, após um período de 12 (doze) meses.
3.5 – O pagamento será efetuado por meio de depósito em conta corrente ou ordem de pagamento, em banco, ou diretamente na Tesouraria do Município, e todas as despesas decorrentes de impostos, taxas, contribuições ou outras, serão suportadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelas partes, de acordo com as conveniências da administração municipal, respeitando-se as regras da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
5.1. Será realizado o controle de qualidade do objeto, o qual será acompanhado por servidores designados no órgão.
5.2. Caso o objeto não atender o especificado conforme as exigências feitas pela administração, ou que apresentarem qualidade inferior, será rejeitado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
6.1 - Os serviços de que trata o presente contrato serão dirigidos por profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo Conselho profissional. O CONTRATANTE manterá no local da prestação de serviços, prepostos seus, devidamente credenciados, daqui por diante designados como FISCALIZAÇÃO, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização dos serviços.
6.2 - As relações mútuas entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA serão mantidas por intermédio da FISCALIZAÇÃO. De outra parte, as Ordens de Serviço ou comunicações entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, ou vice-versa, serão transmitidas por escrito, convenientemente numeradas, em 2 (duas) vias, uma das quais ficará em poder do transmitente, depois de visada pelo destinatário, só assim produzindo seus efeitos.
6.3 – A CONTRATADA é obrigada a facilitar meticulosa fiscalização dos serviços contratados,.
6.4 - É assegurado à FISCALIZAÇÃO o direito de ordenar a suspensão dos serviços, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeita a CONTRATADA e sem que esta tenha direito a qualquer indenização, no caso de não ser atendida dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da entrega da ordem de serviço correspondente, qualquer reclamação sobre defeito essencial em serviço executado.
6.5 - A CONTRATADA obriga-se a retirar do local da prestação dos serviços, imediatamente, após o recebimento da ordem de serviço correspondente, qualquer empregado, colaborador, profissional ou subordinado seu que, a critério da FISCALIZAÇÃO, venha a demonstrar conduta nociva, incapacidade técnica, ou mantiver atitude hostil para com os fiscais ou prepostos do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 - Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas.
7.2 - Constitui obrigação do CONTRATANTE efetuar o pagamento ajustado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - Constitui direito da CONTRATADA receber o valor ajustado, na forma e prazo convencionados.
8.2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) atender os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato;
c) manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas em licitação, especialmente profissional(is) legalmente habilitado(s) no local da prestação de serviços, de acordo com as exigências do contrato e da legislação inerente ao assunto, durante todo o período da contratação;
d) apresentar, quando solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo as exigências da legislação em vigor quanto às obrigações assumidas;
e) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a utilizarem os equipamentos individuais indicados para elidir a periculosidade e/ou insalubridade, porventura existentes, na execução das tarefas necessárias à realização dos serviços;
f) responsabilizar-se pela execução dos serviços e pela fiel observação das especificações e determinações técnicas recebidas;
g) responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE, ou a terceiros por sua culpa ou ▇▇▇▇.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE CIVIL
9.1 - A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao poder público municipal decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticados por empregados e colaboradores seus, ficando assegurado o direito de regresso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, previstos no art. 77 da Lei 8.666/93, em caso de rescisão administrativa.
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral do CONTRATANTE nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
10.2 - Em caso de rescisão, a CONTRATADA terá direito a receber o pagamento correspondente ao serviço executado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS
11.1 - A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, segundo entendimento da FISCALIZAÇÃO, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total do contrato, no valor de:
⮚ 10% nos casos de inexecução total ou execução imperfeita dos serviços;
⮚ 7% nos casos de execução parcial ou em desacordo com as especificações a serem seguidas;
⮚ 5% por descumprimento de cláusula contratual ou descumprimento de norma de legislação pertinente;
⮚ 1% ao dia em caso de atraso (não justificado no diário da obra) na entrega do serviço que exceder o prazo fixado no Edital para a conclusão da obra ou por não solução de irregularidades de que tenha sido advertida.
c) suspensão do direito de participar de licitações e contratos com a Administração por até 2 (dois) anos; e
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, ressalvado o direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
06 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGROPECUÁRIO
04 – Coordenadoria de Meio Ambiente
18542000632.060 – Man. Serviços Coord. Meio Ambiente 33903900.0000 – Demais Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (219)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Tapera, RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente ajuste.
E por estarem plenamente justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma, teor e valor, produzindo desde já seus jurídicos e legais efeitos.
Selbach, RS, 28 de abril de 2014.
IBIRUBÁ FLORESTAL LTDA.
MUNICÍPIO DE SELBACH, RS PREFEITURA MUNICIPAL DE SELBACH, RS,
Prefeito Municipal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ p/Contratante
Representante legal ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
p/Contratada Testemunhas:
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