MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias Coordenação-Geral de Desregulamentação e Competitividades
PARECER SEI Nº 5146/2021/ME
Assunto: Audiência Pública nº 005/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), com o objetivo de obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, minerais e carga geral, no Complexo Industrial Portuário Governador Xxxxxx Xxxxxxx/Porto de Suape/PE, denominada área SUA07.
Acesso: Público.
Processo SEI nº 10099.100220/2021-87 Brasília, 07 de abril de 2021
1. Sumário Executivo
1. Avalia-se a proposta de licitação do terminal de leilão para o arrendamento de área e infraestrutura pública para a movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, minerais e carga geral, localizado no Porto de Suape/PE, denominada SUA07, submetido à Audiência Pública pela Antaq.
2. Trata-se da análise da documentação (técnica e jurídica), materializada por meio de Estudos Técnicos, Minutas de Edital, Contrato e respectivos anexos, com foco no modelo regulatório institucional e nas regras aplicáveis para o arrendamento, disponibilizados pela Antaq.
3. A modelagem submetida à Audiência Pública tem como objetivo contribuir para o incremento de investimentos privados no setor de infraestrutura, de forma a contribuir para a redução do descompasso entre a expansão da capacidade da infraestrutura portuária frente ao crescimento do setor.
4. Destaque-se que o modelo institucional-regulatório proposto para os arrendamentos de terminais portuários visa a assegurar maior eficiência na exploração dos terminais portuários nos portos brasileiros, de forma a permitir a otimização do uso do espaço (público) portuário.
5. A despeito do mérito da proposta de modelagem, da análise das questões de natureza concorrencial e regulatória envolvidas, observam-se aspectos passíveis de aprimoramento da proposta, nos termos dos Itens 27, 28, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42 deste Parecer.
6. Trata-se de manifestação em conformidade com as atribuições da Secretaria relativas à
promoção da concorrência e outros incentivos à eficiência econômica constantes na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e no Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.
2 - Da Análise
2.1 - Da Fundamentação Legal
7. A Antaq, nos termos dos artigos 23 e 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, constitui- se como a responsável pela regulação e fiscalização dos portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas e a exploração da infra-estrutura aquaviária federal, tendo como atribuições a elaboração de editais e instrumentos de convocação e a promoção dos procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do Poder Concedente.
2.2 - Da Proposta de Área para Arrendamento Portuário
8. A área disponível para arrendamento, denominada de SAUA07, no Porto de Suape, está localizada dentro da poligonal do Complexo Portuário de Suape/PE no trecho denominado "porto interno", parte continental do Porto, em frente ao Estaleiro Atlântico Sul, localizado na margem oposta do canal do porto. O Terminal foi projetado para movimentar e armazenar granéis vegetais, minerais e carga geral, composto por uma área de 72.542 m², contendo um armazém e instalações prediais[1].
Figura 01 - Área de Arrendamento SUA07 Porto de SUAPE/PE. Fonte: Minfra[2]
9. Trata-se de projeto brownfield, em área previamente ocupada por estruturas permanentes existentes (porém atualmente fora de operação), podendo essas serem substituídas, adaptadas ou renovadas. A modelagem proposta contempla investimentos em melhorias pontuais em termos de novas estruturas para o Terminal, ressaltando-se que os ativos relevantes para realização das operações já estão instalados.
10. De acordo com as informações disponibilizadas pela Antaq, para as operações de berço, o Terminal poderá utilizar o Cais 5, que possui prioridade para movimentação de veículos e, como segunda prioridade, as operações de granéis vegetais, granéis minerais e carga geral, podendo receber navios com comprimento de até 300 metros.
11. O prazo para o arrendamento proposto é de 25 anos, que de acordo com o Ministério da Infraestrutura - Minfra[3], foi estabelecido de forma a comportar os investimentos necessários para operação da área, mantendo-se valores razoáveis para as outorgas fixas e variáveis. Destaque-se que o Item 3.3 (fl. 12) da minuta de Contrato prevê a possibilidade de prorrogação do contrato de arrendamento por sucessivas vezes, até o limite de 70 anos.
12. O futuro arrendatário realizará investimentos mínimos, visando à instalação de novos sistemas de armazenamento, com capacidade estática mínima total de 36 mil toneladas, além da aquisição de sistema de recepção e expedição rodoviária, sistema transportador de correias e equipamentos equivalentes para garantir as produtividades (prancha média geral) de 550, 170 e 128 t/h[4], para a movimentação de coque de petróleo, malte e açúcar ensacado, respectivamente.
13. De acordo com a documentação disponibilizada para Audiência Pública, a relação de investimentos mínimos, com valor total estimado de R$ 84,58 milhões[5], a serem realizados pelo futuro arrendatário, consiste de:
- Aquisição e instalação de Silos de armazenagem, com capacidade estática total mínima de
24.000 toneladas;
- Construção de novo armazém, com capacidade estática total mínima de 12.000 toneladas;
- Aquisição e instalação de equipamentos especializados em granel mineral, para recepção rodoviária e transporte para armazenagem, com capacidade nominal mínima de 600 t/h (da recepção rodoviária até o armazém); e para recuperação e transporte de carga para embarque, com capacidade nominal mínima de 1.000 t/h (do armazém até o carregador de navios);
- Aquisição e instalação de equipamentos especializados em granel vegetal, para recepção (moega) e transferência de carga no desembarque, disposição nos silos de armazenagem, balança de fluxo e transferência de carga para expedição rodoviária, com capacidade nominal mínima de 600 t/h;
- Aquisição e instalação de equipamentos especializados em carga geral, para recepção rodoviária, organização de armazém e transferência de carga para embarque, com capacidade nominal mínima de 220 t/h;
- Sistemas de despoeiramento, no mínimo, para os transportadores de correia e descarregamentos rodoviários de graneis; e
- Aquisição e instalação de, no mínimo, uma balança rodoviária.
14. Além dos investimentos mínimos, o futuro arrendatário deverá realizar antecipação de tarifas ao Porto de Suape/PE, antes da assinatura do Contrato, no valor nominal de R$ 40.000.000,00, nos termos do Item 27.2.10 (fl. 50) da minuta de Edital.
15. De acordo com a Empresa de Planejamento e Logística - EPL[6], a proposta de modelagem baseia-se em estudo elaborado pela equipe técnica da própria EPL, desenvolvido a partir de determinação do Despacho nº 49/2020/DEAP/SFPP, de 29 de abril de 2019. Os subsídios técnicos para o estudo foram levantados em visita técnica à área portuária pela equipe técnica da EPL. Destaque-se que a EPL será ressarcida pelos custos incorridos na elaboração do projeto, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei nº 8.987. de 13 de fevereiro de 1995, no valor de R$ de R$ 201.083,10, nos termos do Item 27.2.3 da minuta de Edital (fl. 48).
16. Quanto ao critério de julgamento da proposta vencedora, o Item 22.2 (fl. 41) da minuta de Edital estabelece o maior valor de outorga a ser pago à Autoridade Portuária pela cessão onerosa da área do Arrendamento. In verbis:
22.2. O critério de julgamento do Leilão é o de maior Valor da Outorga a ser pago à Autoridade Portuária pela cessão onerosa da área do Arrendamento, devendo o montante ser apresentado em reais, com no máximo 2 (duas) casas decimais.
17. Na hipótese de existência de duas ou mais propostas, os itens 22.7 a 22.10 (fls. 41 e 42) da minuta de Edital preveem a realização de leilão em viva-voz, desde que as ofertas das Proponentes classificadas estejam entre as 3 maiores propostas ou o seu valor seja igual ou superior a 90% da maior proposta. O valor da outorga deverá ser pago em uma parcela, correspondente a 25% do valor da outorga, antes da assinatura do contrato e o restante em 5 parcelas anuais, nos termos do Item 27.2.2 (fl. 48) da minuta de Edital (fl. 48) e do Item
9.2.4 (fl. 26) da minuta de Contrato.
18. Além do pagamento do valor de Outorga, o futuro arrendatário deverá realizar pagamentos de arrendamento, em parcelas fixas mensais, no valor de R$ 140.095,72 e parcelas variáveis, no valor de R$ 2,32/tonelada[7] de qualquer carga movimentada, nos termos do Item 9.2 (fl. 25) da minuta de Contrato. De acordo com a documentação disponibilizada[8], para fins de modelagem, foi utilizada a taxa WACC estabelecida pela metodologia do então Ministério da Fazenda, por intermédio da Nota Conjunta SEI nº 2/2018/SEPRAC/STN/SEFEL-MF, de 30/10/2018 que estabeleceu o valor da taxa de desconto em 9,38% a.a..
19. Relativamente aos cenários de demanda utilizados na modelagem, os estudos utilizaram a demanda projetada para o cluster de Pernambuco (Recife e Suape). De acordo com a documentação disponibilizada, na identificação dos participantes de mercado que poderiam compor o ambiente concorrencial, realizaram-se levantamentos no Porto de Recife e de SUAPE das instalações de armazenamento e movimentação das cargas de interesse do Xxxxxxxx XXX00, em pesquisas com 2 níveis de agregação - concorrência interportuária, no Cluster Pernambuco, e a concorrência intraportuária no Porto de SUAPE. Destaque-se que os estudos constataram a inexistência de infraestruturas arrendadas, no Porto de Suape, dedicadas às cargas de interesse do terminal[9], o que sugere a inexistência de concorrência intraportuária, para o segmento de granéis sólidos, no Porto de Suape. Sob a ótica interportuária, dados do documento intitulado "Plano Mestre do Porto de Recife", em edição de 2015, informam que o referido porto (Recife) tem vocação majoritária para a movimentação de granéis sólidos, com movimentação dessa categoria de produtos (fertilizantes, açúcar a granel, barrilha, trigo, açúcar em sacos, clinquer, malte e milho) alcançando a marca de 78,3% do total de cargas movimentadas naquele porto, no ano de 2013, enquanto as demais cargas (soltas e em conteineres), corresponderam a 21,7%[10], o que sugere potencial de concorrência interportuária entre os Portos de Recife e Suape.
20. De acordo com a documentação disponibilizada, os estudos de demanda demonstraram que o terminal SUA07 tem potencial de atrair uma parcela da demanda identificada para açúcar ensacado, malte e cevada e coque de petróleo, razão pela qual foram projetadas capacidades de movimentação para estas cargas no terminal a ser arrendado, nos volumes projetados na tabela a seguir.
Tabela 01 - Projeção de Capacidade Dinâmica de Armazenagem do Xxxxxxxx XXX00
Fonte: Ministério da Infraestrutura[11]
21. Com base nesse perfil de demanda, estabeleceram-se os volumes de Movimentação Mínima Exigida (MME), agrupados em 2 categorias - Granéis Sólidos Vegetais e Granéis Sólidos Minerais, nos volumes definidos no Item 7.1.2 (fl. 20) da minuta de Contrato.
22. Quanto aos aspectos tarifários, a modelagem proposta para o arrendamento do terminal SUA07 utiliza a liberdade do arrendatário na definição de preços[12] a serem cobrados dos usuários, em razão do suposto ambiente de concorrência existente em todas as cargas de interesse do Terminal, em razão da existência de infraestruturas concorrentes nos Portos de Suape (sic) e Recife[13] capazes de atender às cargas e disputar seus respectivos mercados, resguardando-se à Antaq a possibilidade de coibir eventual abuso de poder econômico contra os usuários, mediante procedimento administrativo específico, nos termos do Item 10 da Minuta de Contrato (fl. 28). Destaque-se que a informação da inexistência de infraestruturas no Porto de Suape potencialmente concorrentes com o terminal SUA07, conforme relatado no Item 19 deste Parecer, é um fator que deve ser considerado na avaliação do ambiente concorrencial em tela.
23. Finalmente, com o objetivo de resguardar o cumprimento das obrigações contratuais, o Item 16 da minuta de Contrato (fl. 39), prevê a obrigatoriedade de o Concessionário constituir Garantia de Execução do Contrato[14], no valor de R$ 28.893.922,51, durante toda a vigência do contrato.
2.3 - Da Análise dos Aspectos Concorrenciais
24. A metodologia de análise de impacto concorrencial da OCDE[15] consiste na verificação de um conjunto de questões na análise do impacto de políticas públicas sobre a concorrência. De acordo com a mencionada metodologia, o impacto competitivo pode ocorrer por meio de quatro efeitos: i) limitação no número ou variedade de fornecedores; ii) limitação da concorrência entre empresas; iii) diminuição de incentivos para as empresas competirem e
iv) limitação das opções dos clientes e da informação disponível.
25. Da análise da documentação submetida à Audiência Pública Antaq 006/2021, apresentam- se as recomendações relacionadas as aspectos concorrenciais.
26. A possibilidade de prorrogação do contrato de arrendamento encontra-se prevista nos Itens
2.5 (fl. 10) e 3.3 (fl. 12) das minutas de Edital e Contrato, respectivamente. De acordo com o Item 3.3 da minuta de Contrato, o contrato pode ser prorrogado, por sucessivas vezes, até o limite de 70 anos, incluído o prazo de vigência original, condicionado ao reequilíbrio econômico-financeiro. In verbis:
O presente Contrato poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, a exclusivo critério do Poder Concedente, nos termos deste Contrato e seus Anexos, até o limite máximo de 70 (setenta) anos, incluídos o prazo de vigência original e todas as suas prorrogações, condicionado ao reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
27. Entende-se que a realização periódica de licitações é uma oportunidade de seleção de novos agentes prestadores de serviço, que no momento da licitação podem apresentar propostas mais vantajosas, tanto sob a ótica dos preços ofertados aos usuários dos serviços, quanto sob a ótica da produtividade, de forma que a prorrogação sucessiva de contratos traz potencialmente prejuízos de natureza concorrencial. Nesse contexto, é recomendável que as prorrogações sejam restritas às hipóteses de necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, limitando-se ao prazo de até 5 anos, a exemplo do que já é utilizado nos contratos de concessões de aeroportos. Nesse contexto, recomenda-se à Antaq limitar a possibilidade de prorrogação do contrato às hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro, restrito ao prazo máximo de 5 anos. (CONTRIBUIÇÃO 01)
28. Outro aspecto relevante de natureza concorrencial diz respeito ao critério de julgamento da melhor proposta, que se limita ao maior valor de outorga, sem levar em consideração outros aspectos previstos no art. 6º da Lei nº 12.8015, de 2013, particularmente, a maior capacidade de movimentação e o menor tempo de movimentação de carga. Dessa forma, considerando que a modelagem não incorpora esses dois critérios, recomenda-se à Antaq
avaliar a possibilidade de incorporá-los entre os mecanismos de julgamento da proposta, além do valor de outorga, como instrumentos indutores de produtividade e/ou ganhos aos usuários, em linha com o possibilitado pela Lei nº 12.815/13 e a otimização do bem-estar do consumidor. (CONTRIBUIÇÃO 02)
2.3.1 - Do Mercado Local de Granéis Sólidos
29. A documentação disponibilizada na Audiência Pública informa a existência de infraestruturas concorrentes, tanto no Porto de Recife (concorrência interportos), quanto no Porto de Suape (concorrência intraporto), como razão ensejadora da liberdade de preços a serem cobrados pelo futuro arrendatário. Ocorre que, conforme já demonstrado no Item 19 deste Parecer, há um aparente conflito nas informações apresentadas, tendo em vista que, conforme já relatado, consta também a informação da inexistência de infraestruturas concorrentes (granéis sólidos vegetais e minerais) no Porto de Suape com o terminal SUA07, o que eventualmente pode comprometer a premissa adotada para a utilização de preços livres pelo futuro arrendatário. Por outro lado, dados do Plano Diretor do Porto de Recife parecem demonstrar potencial de concorrência interporto, dada sua movimentação predominante (78,3%) de granéis sólidos.
30. Nesse contexto, recomenda-se à Antaq avaliar, à luz da estrutura de mercado existente, a conveniência de adoção de medidas regulatórias, tais como a definição de price cap ou restrições à participação no leilão, em caso de se identificar risco de abuso de poder econômico por parte do arrendatário em razão de eventual ausência de concorrência nos serviços que vier a oferecer ou existência de posição dominante de algum agente no contexto interportuário. (CONTRIBUIÇÃO 03)
2.4 - Da Análise de Onerosidade Regulatória
31. A Instrução Normativa Seae nº 111, de 5 de novembro de 2020, prevê a análise de cinco itens, com foco na redução da onerosidade regulatória:
i) obrigações regulatórias;
• Padrão pró-concorrência: a obrigação não deve provocar distorção concorrencial entre agentes econômicos; onerosidade da obrigação não deve representar barreira econômica ou prejudicar agentes econômicos de menor porte ou potenciais entrantes; deve haver acessibilidade e isonomia aos meios de cumprimento da obrigação.
ii) requerimentos técnicos;
• Padrão pró-concorrência: a exigência de requerimento técnico não deve onerar mercado a ponto de limitar a concorrência; o requerimento técnico não deve inviabilizar produto ou serviço de oferta ampla e global; o requerimento técnico não deve submeter os produtores brasileiros a ambiente mais oneroso que concorrentes que produzam em solo estrangeiro; e o requerimento técnico não deve inviabilizar o desenvolvimento de tecnologias ou modelos disruptivos que possam potencialmente ocorrer na margem da regulação.
iii) restrições e proibições;
• Padrão pró-concorrência: a regulação não deve limitar o uso de técnicas, meios ou resultados úteis ao mercado que não apresentem comprovado risco a terceiros ou caráter sistêmico; a regulação não deve inviabilizar o livre desenvolvimento tecnológico de diferentes alternativas concorrentes; a regulação não deve inviabilizar a oferta de produtos ou serviços de livre e amplo acesso em mercados desenvolvidos.
iv) licenciamento; e
• Padrão pró-concorrência: a regulação deve garantir isonomia, transparência e previsibilidade entre agentes econômicos estabelecidos e potenciais entrantes, inclusive para o desenvolvimento de modelos econômicos disruptivos; onerosidade do cumprimento do licenciamento, incluindo custos diretos e indiretos, não deve representar barreira de entrada ou distorção concorrencial; Licenciamento não deve sujeitar o produtor brasileiro a ambiente menos competitivo que seus concorrentes estrangeiros.
v) complexidade normativa.
• Padrão pró-concorrência: a regulação deve ser clara, objetiva, previsível e isonômica, a fim de garantir simetria de informação regulatória entre os agentes econômicos do setor; a regulação deve ser consolidada, harmonizada e íntegra, a fim de garantir ampla acessibilidade a potenciais novos entrantes, incluindo de origem estrangeira.
32. Da análise da documentação disponibilizada, identifica-se agravo da proposta sob o aspecto de onerosidade regulatória, especificamente na questão de restrições e proibições, materializado no Item 11.1.5 da minuta de Edital (fl. 19), que estabelece a liderança obrigatória de empresa brasileira em consórcios entre brasileiras ou estrangeiras. Considerando a possibilidade de participação de empresas estrangeiras, isoladamente ou em consórcio[16], não há justificativas para a exigência de liderança obrigatória de empresa brasileira, no caso de consórcio entre empresa(s) brasileira(s) e estrangeira(s). Trata-se de proibição com poder inibir a formação de arranjos societários mais eficientes e competitivos, constituindo-se em barreira à entrada a determinados agentes econômicos e, consequentemente, potenciais limitadores de concorrência. Da análise da documentação disponibilizada, não se constatou nenhuma justificativa para a restrição apresentada. Nesse contexto, recomenda-se à Antaq reavaliar a exigência de liderança de empresa brasileira nas hipóteses de consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras ou, alternativamente, apresentar as razões que fundamentem a restrição proposta. (CONTRIBUIÇÃO 04)
33. Adicionalmente, a despeito de não se constituírem em fatores de onerosidade regulatória, apresentam-se algumas contribuições, visando ao aperfeiçoamento da modelagem proposta.
34. A constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) consta como faculdade do arrendatário, nos termos do Item 19.2.1 da minuta de Edital (fl. 31). Considerando a efetividade da figura das SPE na gestão de negócios, uma vez que propicia a efetiva separação das gestões do empreendimento e dos negócios originários dos respectivos acionistas, recomenda-se à Antaq adotar a obrigatoriedade de constituição de SPE para o arrendatário do terminal SAU07. (CONTRIBUIÇÃO 05)
35. O item 4.3 (fl. 14) da minuta de Contrato estabelece a possibilidade de alteração do Plano Básico de Implementação (PBI), que contém as especificações técnicas e de desempenho a serem desenvolvidas pela Arrendatária, com vistas ao atendimento da Proposta pelo Arrendamento, bem como aos Parâmetros do Arrendamento. Tendo em vista o PBI ser documento com forte vínculo com as obrigações de investimentos, recomenda-se à Antaq esclarecer/explicitar se as alterações no PBI devem ser acompanhadas de Reequilíbrio de Contrato. (CONTRIBUIÇÃO 06)
36. A alocação de riscos de casos fortuitos ou força maior seguráveis à época da contratação do seguro, ao arrendatário (Item 13.1.13 - fl. 32 da minuta de Contrato) está associada a evento subjetivo e de difícil mensuração pelo ente regulador - aferição da existência de seguros para cobertura do evento à época da contratação ou renovação da apólice do seguros exigidos da arrendatária. Nesse contexto, visando a reduzir incertezas, recomenda- se à Antaq explicitar todos os riscos atribuíveis ao arrendatário. (CONTRIBUIÇÃO 07)
37. O Item 13.2.5 da minuta de Contrato (fl. 35) desonera a arrendatária do risco associado ao atraso ou paralisação das Atividades decorrentes da demora ou impossibilidade da obtenção das licenças ambientais da instalação portuária, bem como no descumprimento das condicionantes nela estabelecidas. A despeito do caráter meritório da medida, há que se excluir desse conjunto de riscos atribuíveis ao Poder Concedente, as situações em que a
arrendatária der causa, de forma deliberada, ao atraso na emissão das licenças ambientais e as hipóteses em que o eventual descumprimento de condicionantes seja de responsabilidade da arrendatária. Nesse contexto, recomenda-se à Antaq ajustar a redação do item 13.2.5 da minuta de Contrato, com o objetivo de excluir a situação em que a arrendatária dê causa a atrasos na obtenção de licenças ambientais ou a descumprimento de condicionantes. (CONTRIBUIÇÃO 08)
38. A minuta de Edital estabelece a obrigação de integralização de, no mínimo, 50% do capital em moeda (Item 27.2.5 - fl. 49). O Item 21.1 da minuta de contrato (fl. 48), que trata das condições de integralização de capital, não contém a mencionada exigência, razão pela qual se recomenda à Antaq proceder à uniformização de redação dos referidos documentos. (CONTRIBUIÇÃO 09)
39. Quanto à possibilidade de pagamento de eventuais indenizações devidas ao arrendatário, ao final da concessão, por eventual novo arrendatário, nos termos do Item 14.4 - fl. 37 da minuta de contrato, recomenda-se à Antaq explicitar a fundamentação jurídica aplicável, em razão de a previsão legal existente[17] e para fins de favorecimento da segurança jurídica do processo. (CONTRIBUIÇÃO 10)
40. Os Itens Itens 25.3.3, 25.4.7.3 da minuta de Contrato (fl. 56 e 58) contêm a possibilidade de pagamento, diretamente pelo Poder Concedente aos financiadores, do saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, com os recursos da indenização devida à arrendatária. A despeito do caráter meritório da medida, visando à redução do risco associado ao negócio, é importante a adoção de procedimentos formais visando a reduzir o risco de futuros questionamentos pelas partes envolvidas, razão pela qual se recomenda à Antaq exigir a declaração de quitação das partes envolvidas - credor e arrendatária, antes do efetivo pagamento. (CONTRIBUIÇÃO 11)
41. Finalmente, na realização de arbitragem para as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato, constante do Item 27.3.2 da minuta de Contrato (fl. 61), não consta a exigência de decisão administrativa prévia da agência reguladora, razão pela qual se recomenda a inserção deste requisito, com prazo determinado para manifestação da
Antaq, com vistas a preservar a competência decisória da Antaq. Destaque-se que em caso de descumprimento do prazo estabelecido para decisão administrativa da agência reguladora, a exigência de decisão administrativa prévia a eventual processo de arbitragem deverá ser suprimida.(CONTRIBUIÇÃO 12)
3 - Considerações Finais
42. Este parecer apresentou considerações sobre a Audiência Pública Antaq nº 006/2021, com o objetivo de obter contribuições, subsídios e sugestões para os documentos técnicos e jurídicos relativos à realização de certame licitatório referente ao arrendamento de terminal portuário destinado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais e minerais no Porto de Suape/PE, denominado SUA07.
43. De acordo com a documentação disponibilizada, a modelagem de licitação para o arrendamento possui aspectos de natureza concorrencial e onerosidade regulatória a serem aperfeiçoados. Adicionalmente, apresentam-se aspectos de aperfeiçoamento regulatório, visando a dar maior clareza e redução de riscos associados ao empreendimento. As contribuições apresentadas encontram-se listadas a seguir.
i) limitar a possibilidade de prorrogação do contrato às hipóteses de reequilíbrio econômico- financeiros, restrito ao prazo máximo de 5 anos, nos termos do Item 27 deste Parecer;
ii) avaliar a incorporação de outros mecanismos de julgamento da proposta, em linha com a Lei nº 12.815/13, nos termos do Item 28 deste Parecer;
iii) avaliar, à luz da estrutura de mercado existente, a eventual necessidade de adoção de medidas regulatórias em caso de se identificar risco de abuso de poder econômico por parte do arrendatário, nos termos do Item 30 deste Parecer;
iv) reavaliar a exigência de liderança de empresa brasileira nas hipóteses de consórcio entre
empresas brasileiras e estrangeiras ou, alternativamente, apresentar as razões que fundamentem a restrição proposta, nos termos do Item 32 deste Parecer;
v) adotar a obrigatoriedade de constituição de SPE para o arrendatário do terminal SUA07, nos termos do Item 34 deste Parecer;
vi) esclarecer/explicitar se as alterações no PBI devem ser acompanhadas de Reequilíbrio de Contrato, nos termos do Item 35 deste Parecer;
vii) explicitar todos os riscos atribuíveis ao arrendatário, nos termos do Item 36 deste Parece;
viii) ajustar a redação do item 13.2.5 da minuta de Contrato, com o objetivo de excluir a situação em que a arrendatária dê causa a atrasos na obtenção de licenças ambientais ou a descumprimento de condicionantes, nos termos do Item 37 deste Parecer;
ix) proceder à uniformização de redação das minutas de Edital e Contrato, em relação às condições exigidas para integralização de capital (integralização mínima de 50% em moeda), nos termos do Item 38 deste Parecer;
x) explicitar a fundamentação jurídica aplicável à possibilidade de pagamento de eventuais indenizações devidas ao arrendatário, ao final da concessão, por eventual novo arrendatário, nos termos do Item 39 deste Parecer;
xi) exigir a declaração de quitação das partes envolvidas - credor e arrendatária, antes do efetivo pagamento nas hipóteses de pagamento pelo Poder Concedente, diretamente aos financiadores, do saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, com os recursos da indenização devida à arrendatária, nos termos do Item 40 deste Parecer;
xii) instituir o requisito de decisão administrativa prévia da Antaq, com prazo determinado para manifestação, para a realização de arbitragem para as controvérsias ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato, nos termos do Item 41 deste Parecer.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Coordenador
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Coordenador-Geral
Documento assinado eletronicamente XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Subsecretário de Competitividade e Melhorias Regulatórias - SUREG
De acordo.
Documento assinado eletronicamente XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade
[1] Informações constantes dos Itens 15 a 20 (fl. 03) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/ DNOP/SNPTA, de 31/12/2021.
[2] Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2021 (fl. 04)
[3] Fonte: Item 09 (fl. 03) da Nota Técnica Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/ DNOP/SNPTA, de 31/12/2021.
[4] Dados constantes do Item 22 (fl. 04) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2021.
[5] Valor constante do Item 26 (fl. 04) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2021. Estimativas realizadas a partir de informações repassadas pela autoridade portuária e obtidas em visitas técnicas - Item 24 (fl. 14).
[6] Informações constantes do Item 6 (fl. 03) da Nota Técnica nº 36/2020/CEPRO1-EPL/GEPRO1- EPL/DPL-EPL, de 31/12/2021.
[7] O Item 9.2.3.1 (fl. 25) da minuta de Contrato vincula o pagamento da Outorga Variável à Movimentação Mínima Exigida (MME) dos produtos a serem movimentados no terminal portuário.
[8] Item 08 (fl. 03) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2020.
[9] Informação constante do Item 134 (fl. 13) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2020.
[10] Fonte: Plano Mestre do Porto de Recife, 2015 (fls. 28 e 37).
[11] Item 135 (fl. 13) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2020.
[12] Para fins de modelagem, utilizou-se como preço referencial o valor R$ 38,40/ tonelada movimentada de granéis vegetais e R$ 52,12/tonelada movimentada para granéis minerais. Informações constantes dos Itens 63 e 65 (fls. 6 e 7) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2020.
[13] Informação constante do Item 59 (fl. 06) da Nota Técnica nº 93/2020/CGMPSNPTA/DNOP/SNPTA, de 31/12/2020.
[14] A garantia poderá ser prestada sob a forma de caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme as condições estabelecidas no Item
16.3 da minuta de Contrato (fl. 40).
[15] Referência: OCDE (2017). Guia de Avaliação da Concorrência. Versão 3.0. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxx/xxxxxxxxxxx/00000000.xxx. Acesso em 11 de abril de 2020.
[16] Previsão constante do Item 9.1 (fl. 17) da minuta de Edital.
[17] Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Secretário(a) de Advocacia da Concorrência e Competitividade, em 07/04/2021, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Subsecretário(a) de Competitividade e Melhorias Regulatórias, em 07/04/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a), em 07/04/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 07/04/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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