Condições Gerais
Condições Gerais
Seguro de Pessoas - SulAmérica Você Individual
- Funeral -
Produto 101
Abril/2010
5A
Índice
1. Do Objetivo do Seguro 05
2. Das Definições 05
3. Do Âmbito Territorial da Cobertura 09
4. Da Garantia do Seguro 09
5. Dos Riscos Excluídos 09
6. Da Aceitação e Contratação 11
7. Do Início de Vigência 12
8. Do Término de Vigência 12
9. Da Renovação do Seguro 13
10.Da Atualização Monetária 13
11. Do Pagamento de Prêmios 14
12.Da Carência 16
13.Das Condições para Pagamento do Reembolso de
Despesas com Funeral 17
14.Dos Serviços de Assistência Funeral 19
15.Da Perda de Direitos 21
00.Xx Cancelamento do Seguro 22
17.Da Nulidade do Seguro 23
18.Da Instituição e Mudança de Beneficiário 23
00.Xx Capital Segurado 24
20.Das Alterações das Condições Contratuais 25
00.Xx Material de Divulgação 25
22.Da Transferência de Direitos 25
23.Da Inexistência de Sub-Rogação 25
00.Xx Foro 26
3
25.Das Disposições Gerais 26
Condições Gerais
Cláusula 1. Do Objetivo do Seguro
1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao reembolso de despesas com funeral aos Beneficiários ou prestação de serviços de assistência funeral, na hipótese de ocorrência de morte do Segurado, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos e respeitadas as demais con- dições contratuais.
1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provi- sões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita de- volução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou Beneficiários.
Cláusula 2. Das Definições
Para fins deste Seguro, considera-se:
2.1. Aceitação - ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação apresentada pelo Segurado para cobertura do Risco Co- berto.
2.2. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total do Segura- do, ou torne necessário tratamento médico.
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influ- ência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decor- rência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e va- pores;
d) acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) todas as doenças (incluídas as profissionais, ainda que por micro- traumas, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por aciden- te, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) todas as intercorrências ou complicações consequentes da rea- lização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando os exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos não forem decorrentes de acidente coberto;
c) todas as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou fa- cilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos
- LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou simi- lares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamento, inclusive cirúrgi- cos, em qualquer tempo; e
d) todas as situações reconhecidas por instituições oficiais de pre- vidência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na ca- racterização de invalidez por acidente pessoal.
2.3 Agravamento do Risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Se- gurado.
2.4. Assistência Funeral - serviços de assistência funeral, que a Xxxxxx- xxxx oferece, por intermédio de seus prestadores de serviço.
2.5. Apólice - documento emitido pela Seguradora, formalizando a Acei- tação da cobertura solicitada pelo Segurado.
2.6. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos docu- mentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a so- licitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Si- nistro.
2.7. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do reembolso das despesas ocorridas com o funeral, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.8. Cancelamento - extinção do contrato de Seguro antes do término de sua vigência.
2.9. Capital Segurado - importância máxima a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.10. Carência - período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado e os Beneficiários não terão direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.11. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabele- cem obrigações e direitos do Segurado, dos Beneficiários e da Se- guradora.
2.12. Consignante - pessoa jurídica responsável, exclusivamente pela efetivação de desconto em folha de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da sociedade Seguradora correspondente aos Prêmios devidos pelo Segurado.
2.13. Data do Evento - data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
2.14. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade - documento, anexo à Proposta de Contratação, em que o Proponente oferece, para exa-
me da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Contratação.
2.15. Doença ou Lesão Pré-existente - doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor.
2.16. Indenização - valor máximo ser pago por ocorrência do Sinistro co- berto, limitado ao Capital Segurado.
2.17. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efei- tos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamen- to do Capital Segurado.
2.18. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realiza- dos à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.19. Proponente - pessoa interessada em contratar o Seguro.
2.20. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos ele- mentos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente expressa a intenção de contratar o Seguro, manifestan- do pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.21. Regime Financeiro de Repartição Simples - estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determina- do período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.22. Riscos Excluídos - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme es- tabelecido nestas Condições Gerais.
2.23. Risco / Evento Coberto - falecimento do Segurado, desde que ocor- rido durante a Vigência do Seguro.
2.24. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.25. Seguradora - a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.26. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.27. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será ga- rantida pela Seguradora.
Cláusula 3. Do Âmbito Territorial da Cobertura
3.1. O presente Seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em todo o glo- bo terrestre.
3.1.1. O serviço de translado e os sepultamentos oferecidos pelo ser- viço de assistência funeral serão executados dentro do território naci- onal.
Cláusula 4. Da Garantia do Seguro
4.1. Este Seguro Funeral prevê como garantia a cobertura de morte, sen- do caracterizado pelo reembolso de despesas com funeral ou presta- ção de serviços de assistência funeral, a critério do Beneficiário.
4.2. A cobertura de morte, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Ris- cos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamen- to de reembolso das despesas ocorridas com funeral, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte deste último, durante o período de vigência.
4.2.1. O beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior.
4.2.2. A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistên- cia Funeral deve ser feita mediante comunicação a Central de Assis- tência 24 horas, conforme disposto na Cláusula 14. - Dos Serviços de Assistência Funeral.
Cláusula 5. Dos Riscos Excluídos
5.1. Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os even- tos ocorridos em consequência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolu- ção, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras pertur- bações de ordem pública e delas decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a ex- plosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Pré-existentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Pro- posta de Adesão;
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado con- tratado, conforme determinado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante de um ou de outro;
f) de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as consequentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 5.2.;
i) de choque anafilático e suas consequências;
j) de parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando provocadas por acidente;
k) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermida- des quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias,
resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto; e
l) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter- rorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com do- cumentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que ca- racterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.2. Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
Cláusula 6. Da Aceitação e Contratação
6.1. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
6.2. A contratação deste Seguro deverá ser efetivada por meio de Propos- ta de Contratação, devidamente preenchida e assinada pelo Propo- nente interessado na contratação, na qualidade de Segurado.
6.3. Na Proposta de Contratação deverão ser prestadas todas as informa- ções que permitirão à Seguradora avaliar as condições de Aceitação ou recusa do risco correspondente ao Proponente.
6.3.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas, na Proposta de Contratação, acarretará em perda do direito à cobertura contratada, observado o disposto no subitem 15.3.
6.3.2. A Declaração Pessoal de Saúde integra a Proposta de Contratação.
6.4. Poderá ser aceito como Segurado todo Proponente, com idade entre 14 (quatorze) e 65 (sessenta e cinco) anos, que subscreva Proposta de Contratação, na forma estabelecida nas Condições Gerais.
6.5. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de Contratação, para sua Aceitação ou recu- sa justificada, sendo certo que, em caso de recusa, esta será formali- zada por escrito ao Proponente, ou ao Corretor de Seguros, antes de findo o prazo.
6.6. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela Seguradora será suspenso quando for constatado que as informações contidas na Pro- posta de Contratação são insuficientes e houver necessidade de apre- sentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante este prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que houver a entrega protocolada da documentação solicitada.
6.7. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Contratação.
6.8. Na eventualidade da Proposta de Contratação recusada ter sido acom- panhada de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recu- sa, integralmente ou deduzido da parcela pro-rata temporis, corres- pondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
Cláusula 7. Do Início de Vigência
7.1. O início de vigência da Apólice e endossos será às 24:00 horas das datas para tal fim neles indicadas.
7.1.1. O início de vigência do Seguro, no caso de Proposta de Contratação recepcionada com o pagamento do Prêmio, é a data de protocolo, caso não haja recusa da Seguradora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo que haverá cobertura durante o período de análise de risco.
7.1.2. O início de vigência do Seguro, no caso de Proposta de Contratação recepcionada sem o pagamento de Prêmio, será às 24:00 horas da data estabelecida na Proposta de Contratação.
Cláusula 8. Do Término de Vigência
8.1. O término de vigência deste Seguro será às 24:00 horas do dia em que o Seguro completar 5 (cinco) anos de vigência, observada a reno- vação prevista na cláusula 9.
8.2. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura
do Seguro termina, ainda:
a) no final do prazo de vigência, se esta não for renovada;
b) em caso de Cancelamento da Apólice, segundo as regras estabelecidas nas presentes condições;
c) quando for recebido pela Seguradora aviso, por escrito, de que o Segurado não deseja continuar no Seguro;
d) quando o Segurado deixar de efetuar o pagamento do Prêmio do Seguro, na forma prevista no subitem 16.1.; e
e) por dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro.
Cláusula 9. Da Renovação do Seguro
9.1. O Seguro será renovado automaticamente ao final do primeiro período de vigência, por igual período de 5 (cinco) anos, salvo se a Segurado- ra ou o Segurado comunicar, por escrito, o desinteresse na renova- ção, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias.
9.1.1. A renovação automática do Seguro só poderá ocorrer uma úni- ca vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoria- mente, de forma expressa.
9.1.2. Este Seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos e resgates nos termos do subitem 1.2.
Cláusula 10. Da Atualização Monetária
10.1.O Capital Segurado e o Prêmio serão atualizados monetariamente, anualmente, na data de aniversário da Apólice, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou outro índice admitido oficial- mente, que venha a substituí-lo.
10.1.1. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, o Capital Segurado será atualizado desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.
Cláusula 11. Do Pagamento de Prêmios
11.1. O custeio deste Seguro será sempre de responsabilidade do Segura- do.
11.2. O pagamento do Prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido na Proposta de Contratação, podendo ser de periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, ou anual.
11.3. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo ad- ministrativo em função da periodicidade de pagamento de prêmio.
11.3.1. Será garantida ao Segurado, quando couber, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas.
11.3.2. A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da Apólice.
11.3.3. As disposições dos subitens 11.3, 11.3.1, e 11.3.2 não se apli- cam aos planos cujo custeio do prêmio se dê sob a forma mensal.
11.4. O pagamento do Prêmio será feito mediante débito em conta corrente nos bancos conveniados, boleto de cobrança da rede bancária, car- tão de crédito, ou consignação em folha, quando for o caso.
11.4.1. Caso o Segurado opte pelo débito em conta corrente ou cartão de crédito, em caso de cancelamento, por qualquer motivo, da conta corrente ou do cartão de crédito em que ocorriam o débito sem notifi- cação prévia automaticamente será estabelecida a cobrança através de boleto bancário.
11.4.2. A qualquer tempo o Segurado poderá solicitar à Central de Aten- dimento alteração do meio de cobrança.
11.5. O Prêmio do Seguro será fixado com base no respectivo Capital Se- gurado e na taxa correspondente à faixa etária na qual se enquadre o Segurado.
11.6. Independentemente da aplicação da atualização monetária prevista na Cláusula 10, os Prêmios correspondentes a cada Segurado serão reenquadrados, conforme percentuais apresentados a seguir, na data de aniversário da Apólice, de acordo com a mudança de faixa etária do Segurado.
11.6.1. As faixas etárias serão estabelecidas de acordo com a Nota Técnica Atuarial do Seguro e conforme apresentadas abaixo:
Idade | % Mudança de Faixa Etária |
14 - 30 | 0,00% |
31 - 35 | 14,30% |
36 - 40 | 21,44% |
41 - 45 | 61,80% |
46 - 50 | 87,09% |
51 - 55 | 68,51% |
56 - 60 | 52,44% |
61 - 65 | 45,93% |
66 | 27,28% |
11.6.2. Após 66 anos, o plano será reenquadrado a cada aniversário da apólice, com acréscimo de 10%.
11.6.3. Serão emitidos extratos anuais com os novos valores de Prê- mio e Capital Segurado.
11.7. A data limite para pagamento da primeira parcela do Prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da Apólice, da fatura ou conta mensal, da emenda de renovação, das emendas ou endossos, dos quais resulte aumento do Prêmio.
11.8. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil poste- rior.
11.9. A obrigação de pagamento dos Prêmios à Seguradora cabe exclusi- vamente ao Segurado, ressalvado o previsto no subitem 11.9.1, que responderá pelos efeitos contratuais do inadimplemento conforme estabelecido nestas Condições Gerais, salvo nos casos de Cancela- mento ou de não renovação da Apólice.
11.9.1. Quando o pagamento de Prêmio é feito mediante consignação em folha de pagamento, cabe ao Consignante a obrigatoriedade de repasse de Prêmios a Seguradora.
11.9.2. Será formalizado acordo com o Consignante estabelecendo a res- ponsabilidade deste no que se refere ao recolhimento e repasse dos prêmios à Seguradora.
11.9.3. O não repasse de Prêmio pelo Consignante, no prazo estabeleci- do, desde que não caracterizada a inadimplência do Segurado, não constituirá motivo para o Cancelamento do Seguro e não trará prejuízo ao segurado ou respectivos beneficiários, no que se refere à cobertura e demais direitos oferecidos, ficando o Consignante sujeito às cominações legais.
11.10. Na ocorrência de pagamento do Prêmio fora do prazo estipulado na Proposta de Contratação, o mesmo deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, atualização monetária pelo Índice de Preços ao Con- sumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE e multa moratória de 2% sobre o montante devido.
11.10.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a vari- ação do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
Cláusula 12. Da Carência
12.1. O período de Carência, para o pagamento do reembolso de despe- sas com funeral, ou para a prestação do serviço de assistência, con- tado do início de vigência da cobertura ou da solicitação de aumento do Capital Segurado, será de 2 (dois) anos, conforme apresentado na Proposta de Contratação.
12.2. O período de Carência poderá, a critério da Seguradora, ser substitu- ído pela Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, a partir da análi- se da referida Declaração.
12.3. Não haverá período de Carência para morte decorrente de acidentes pessoais.
12.4. Conforme disposto na legislação em vigor, para eventos decorren- tes de suicídio ou sua tentativa, o presente Xxxxxx terá Carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados do início de vigência ou, da solicitação de aumento do valor de Capital Segurado para a parcela relativa ao aumento do Capital Segurado contratado.
Cláusula 13. Das Condições para Pagamento do Reembol- so de Despesas com Funeral
00.0.Xx ocorrência do Sinistro, compete aos Beneficiários, tão logo tomem conhecimento, apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
a) formulário próprio de Aviso de Xxxxxxxx, devidamente preenchido;
b) comprovante original das despesas realizadas, em nome do solicitante, com data até 45 (quarenta e cinco) dias da data do Atestado de Óbito;
c) cópia da certidão de óbito do Segurado;
d) cópia da carteira de identidade e CPF do Segurado; e
e) documentos dos Beneficiários:
e.1) cônjuge: cópia da certidão de casamento atualizada, carteira de identidade e CPF;
e.2) companheira: cópia da carteira de identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento ou contrato de convivência de escritura pública de declaração de união estável;
e.3) filhos: cópia da certidão de nascimento; e
e.4) pais e outros: cópia da carteira de identidade e CPF.
13.2.Em caso de morte por acidente, além dos documentos mencionados no subitem 13.1, serão necessários os seguintes:
a) cópia do boletim de ocorrência policial, quando for o caso;
b) cópia da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) cópia do laudo de necropsia, se houver; e
d) cópia do laudo de exame toxicológico ou a respeito do teor alcoó- lico no sangue do Segurado, se for o caso.
13.3.Todas as cópias de documentos deverão ser autenticadas.
13.4.A carteira de identidade poderá ser substituída pela carteira nacional de habilitação ou outro documento de identificação válido em todo o território nacional.
13.5. A Seguradora, pagará o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega dos documentos relacionados nos subitens 13.1. e 13.2.
13.5.1. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, men- cionado no subitem anterior, se houver a solicitação, por parte da Seguradora, de nova documentação ou informação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.6. Caso o Sinistro não seja liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 13.5, o Capital Segurado devido será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo, atualizado, em conformidade com o índice previsto na Cláusula 10 - Da Atualização Monetária, des- de a data da ocorrência do óbito, até a data do seu efetivo pagamento e multa moratória de 2% sobre o montante devido.
13.6.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a varia- ção positiva do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
13.7. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documen- tos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
13.8. Na hipótese de inadimplemento, limitado ao prazo de 60 dias, con- forme disposto no subitem 16.1., na ocorrência do Sinistro cober- to, o Prêmio devido pelo Segurado e não pago acrescido de juros, atualização monetária e multa moratória, será deduzido da indenização a ser paga ao(s) Beneficiário(s).
13.9 Todos os dados de eventuais sinistros, ocorrências e informações relacionadas ao presente seguro poderão ser incluídos em banco de dados aos quais a SulAmérica e demais seguradoras do mercado poderão recorrer para análise de riscos atuais e futuros e na liquidação de processos de sinistros.
Cláusula 14. Dos Serviços de Assistência Funeral
14.1. No caso de opção de substituição do pagamento da indenização em dinheiro pela prestação de serviços, imediatamente após a ocorrên- cia do sinistro, o fato deverá ser comunicado à Central de Assistência 24 Horas através do telefone 0000 0000 (Capitais e áreas metropolita- nas) e 0800 726 4935 (Demais regiões) no Brasil.
14.2. A prestação dos serviços de Assistência Funeral está limitada ao terri- tório nacional.
14.3. Na ocorrência do Sinistro, será indispensável o fornecimento dos se- guintes dados:
a) nome completo do Segurado;
b) CPF do Segurado;
c) município de ocorrência do óbito;
d) local onde se encontra o corpo; e
e) local de sepultamento.
14.4. Os serviços disponíveis de Assistência Funeral são:
a) Acompanhamento do Serviço: Será designado um acompanhan- te para providenciar e acompanhar os serviços referentes ao fune- ral.
b) Tratamento do Corpo: Será providenciado, Higienização, Tamponamento ou Formolização, conforme a necessidade. Nos ca- sos de traslado aéreo ou longas distâncias terrestres ou quando o sepultamento seja superior a 36 (trinta e seis) horas após o óbito, será providenciado o embalsamamento ou a Tanatopraxia.
c) Sepultamento: Será providenciada a taxa de sepultamento e loca- ção de sepultura por um período de 3 (três) anos em cemitério Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado. Quando a família não possuir jazigo ou carneiro a compra de jazigo ou carneiro fica por conta da família.
d) Cremação: Caso a família opte por cremação do corpo, o mesmo poderá ser realizado desde que haja serviço de cremação público na cidade de domicílio e desde que sejam atendidas as exigências da
lei. As cinzas serão colocadas em caixas simples, após a incineração e fornecidas à família. Não havendo Crematório Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado, o serviço poderá ser providenciado em cidades vizinhas, que possuam tal estabelecimento, localizadas em um raio de até 100 km.
e) Sala para Velório: A Assistência 24 Horas assumirá o custo da sala velatória ou capela somente em Cemitério Público Municipal no qual será realizado o funeral.
f) Traslado do Corpo: Em caso de falecimento em cidade diferente da residência do segurado, será providenciado o traslado do corpo, no Brasil, pelo meio de transporte mais adequado (veículo funerário ou avião de linha regular) até a cidade de residência do Segurado.
g) Urna: Será providenciada urna modelo luxo, com ou sem visor, alça varão, forrada preferencialmente com Kami, Façonê, TNT ou Samilon. Em madeira e eucatex, modelos de referência: Requiem 124, Busquet 03, Godoy Santos 14 ou similares, de acordo com a disponibilidade da funerária contratada para prestação do serviço, limitada ao valor estabelecido pela Central de Assistência 24 Horas.
h) Ornamentação: Arranjo simples de flores naturais da época para ornamentação interna, véu simples rendado, 2 (dois) castiçais com velas ou lâmpadas, 2 (duas) coroas simples de flores naturais da época e banqueta para suporte da urna.
i) Condolências: Será colocado a disposição da família Xxxxx/folha de presença para que a família possa agradecer o comparecimento.
j) Registro de Óbito: Será providenciado o registro de óbito em cartório, desde que a legislação local permita.
k) Carro Funerário: Será fornecido um veículo fúnebre para cortejo (limitado a 100km).
l) Transmissão de Mensagens Urgentes: AAssistência 24 horas pres- tará à família auxílio nas mensagens urgentes relacionadas ao even- to.
14.5. A Assistência 24 Horas fica isenta da responsabilidade da presta- ção dos serviços, quando a cidade de sepultamento e/ou cemitério
escolhido pela família não tiver infra-estrutura para proceder ao se- pultamento de acordo com o padrão contratado ou ainda quando não houver disponível no município o serviço oferecido.
14.5.1. Na hipótese prevista no subitem 14.5., será garantido o re- embolso das despesas efetuadas com o funeral na forma prevista nestas Condições Gerais.
14.6. Estão excluídos os seguintes serviços de assistência funeral:
a) despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recupera- ção de jazigos;
b) exumação de corpos que estiverem no jazigo quando do sepul- tamento;
c) sepultamento de membros;
d) confecção de lápide;
e) aquisição de sepultura, jazigo, terreno; cova; carneiro (gaveta nos cemitérios onde se enterram os cadáveres), etc.
f) pagamento de taxas de sepultamento e sala velatória em cemité- rio particular.
Cláusula 15. Da Perda de Direitos
15.1. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e nas presentes Condições Gerais, o Beneficiário perde o direito à garantia nos se- guintes casos:
a) quando o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx;
b) quando o Segurado e/ou seu representante, deixem de comuni- car à Seguradora, logo que o saibam, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, a fim de que seja possível estabelecer novo Prêmio, compatível com o risco agravado, se comprovado que silenciaram de má-fé; e
c) quando o Segurado e/ou o Corretor de Seguros, por si ou por seus representantes, fizerem declarações inexatas ou omitirem cir- cunstâncias que possam influir na Aceitação da Proposta de Contratação ou na fixação do Prêmio, ficando, ainda, obrigados ao pagamento do Prêmio vencido.
15.2. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do Risco Xxxxxxx sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de excluí-lo do Grupo Segurado ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.2.1. Esta exclusão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notifica- ção, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado e/ou Corretor de Seguros, para Aceitação da Proposta de Contratação ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé, e na hipótese de não ocor- rência de Sinistro, a Seguradora poderá:
a) cancelar a Apólice, retendo do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade da Apóli- ce, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cober- tura contratada.
15.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado e/ou Corretor de Seguros, para Aceitação da Proposta de Contratação ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé, e na hipótese de ocorrên- cia de Sinistro, a Seguradora poderá cancelar a Apólice, após o pa- gamento do Capital Segurado, deduzido o Prêmio originalmente pac- tuado acrescido da diferença de Prêmio correspondente ao agrava- mento do Risco Coberto, de forma proporcional ao tempo de cober- tura decorrido.
Cláusula 16. Do Cancelamento do Seguro
16.1. Se o Segurado deixar de efetuar o pagamento da primeira parcela do Prêmio, ou se transcorrerem 60 (sessenta) dias consecutivos de qualquer parcela não paga, o presente Xxxxxx estará cancelado por falta de pagamento, não podendo mais ser restabelecido.
16.2. Se o Segurado e/ou representante agirem com dolo, fraude ou si- mulação na contratação deste Seguro ou ainda para obter ou majorar o Capital Segurado, dá-se automaticamente o Cancelamento do mesmo, sem restituição dos Prêmios já pagos, ficando a Segura- dora isenta de qualquer responsabilidade.
16.3. A Apólice poderá ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Segurado, sem prejuízo da vigência corres- pondente aos Prêmios já pagos, podendo a Seguradora reter do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Cláusula 17. Da Nulidade do Seguro
17.1. Será nulo o Seguro para garantia de risco de qualquer forma rela- cionado com ato doloso do Segurado ou de seu representante.
17.2. Será nulo o Seguro se o Segurado ou seus prepostos agirem com dolo, fraude, tentativa de fraude ou simulação na contratação do Seguro ou ainda para obter ou majorar o Capital Segurado.
Cláusula 18. Da Instituição e Mudança de Beneficiário
18.1. É livre a nomeação de Beneficiário, que será indicado na Proposta de Contratação, podendo ocorrer sua substituição, a qualquer tempo, por meio de solicitação formal assinada pelo Segurado.
18.2. Qualquer alteração de Beneficiário somente terá validade após cientificação da Seguradora, sendo que no caso da Seguradora não ter sido cientificada oportunamente da substituição, antes da ocorrên- cia do evento, o reembolso das despesas com funeral, limitado ao Capital Segurado, será pago ao Beneficiário indicado anteriormente.
18.3. Na falta de indicação expressa de Beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, serão Beneficiários aqueles indica- dos por lei.
18.4. Não havendo Beneficiários indicados ou legais, serão Beneficiários aqueles que provarem que a morte do Segurado lhes privou de meios de subsistência.
18.5. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato, ou solteiro.
18.6. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária do contrato de Segu- ro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nesta condição.
18.6.1. A indicação de pessoa jurídica como beneficiária do Seguro deverá ser acompanhada de justificativa, passível de análise pela Seguradora.
Cláusula 19. Do Capital Segurado
19.1. O Capital Segurado será fixado, em moeda corrente nacional, sempre respeitando os limites máximos de contratação divulgados pela Se- guradora, observado o disposto no subitem 19.1.1.
19.1.1. A aceitação pela Seguradora de estabelecimento de Capital Segurado superior ao limite máximo de contratação ou ao limite máxi- mo de aceitação em vigor, acarretará na observância do Capital con- tratado para efeito de pagamento da indenização, independentemen- te das penalidades cabíveis em caso de não repasse do valor exce- dente ao limite de retenção da Seguradora
19.2. Quaisquer alterações no Capital Segurado solicitadas pelo Segura- do, deverão ser submetidas à Seguradora e somente produzirão efeitos a partir da respectiva aceitação, formalizada.
19.2.1. O aumento de Capital deverá ser submetido através de nova Proposta de Contratação e se sujeitará ao período de Carência, con- forme previsto nestas Condições Gerais.
19.2.2. No caso de aceitação da alteração de que trata o subitem anterior, será emitido endosso com o novo valor do Capital Segurado.
19.3. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta de Contratação, sem prejuízo da existência de outras razões que determinem sua recusa, poderá ela ser recusada também na hipótese de a soma dos Capitais Segurados referentes a cada proposta, no âmbito deste Seguro, exceder o limite máximo de Aceitação em vigor, com que opera a Seguradora.
19.4. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da Liquidação dos Sinistros, a data do falecimen- to.
19.5. Na hipótese de inadimplemento dos Prêmios, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no subitem 16.1., na ocor- rência de Sinistro coberto, o valor da indenização será deduzido dos Prêmios devidos e não pagos neste prazo, acrescidos de ju- ros, atualização monetária e multa moratória.
Cláusula 20. Das Alterações das Condições Contratuais
20.1. Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita, por es- crito, com a concordância das partes contratantes.
20.1.1. Por parte da Seguradora, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa autorizada de conformidade com os estatutos sociais, po- derá declarar Aceitação de quaisquer modificações do Contrato de Xxxxxx, assim sendo a Seguradora não se responsabiliza por qual- quer informação ou promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.
Cláusula 21. Do Material de Divulgação
A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Corretor de Seguros, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora, respeitadas estas Condições Gerais e a regulamentação vigen- te, ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas divul- gações feitas pelo Corretor de Seguros, desde que por ela autorizadas.
Cláusula 22. Da Transferência de Direitos
O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas Condições Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qual- quer forma.
Cláusula 23. Da Inexistência de Sub-Rogação
A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos dos Beneficiários por efeito do pagamento do reembolso das despesas ocorridas com o funeral.
Cláusula 24. Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado ou do Beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências oriundas do presente contrato.
Cláusula 25. Das Disposições Gerais
25.1. Os serviços de assistência não constituem coberturas de Seguro e, portanto, no caso de opção de substituição do pagamento da indenização em dinheiro pela prestação de serviços, não há indenização ou reembolso de quaisquer despesas efetuadas, diretas ou indiretamente, pelo Segurado ou seus Beneficiários, como an- tecipação, extensão ou realização de serviços, desde que não sejam decorrentes de instruções e solicitações prévias da Sul América Assistência 24 horas.
25.2. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será inter- pretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importa- rá em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condi- ção do contrato.
25.3. Os prazos prescricionais referente a este Seguro serão aqueles pre- vistos pela legislação.
25.4. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
25.5. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
25.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Cód. 0008.0205.0493
Abril/2010
Processo SUSEP nº 15414.000347/2006-61