Índice
Índice
Condições Gerais
Cláusula Preliminar Cláusula 1ª – Definições
Cláusula 2ª – Objeto do Contrato
Cláusula 3ª – Âmbito Territorial e Temporal Cláusula 4ª – Âmbito Material
Cláusula 5ª – Exclusões da Garantia Obrigatória Cláusula 6ª – Dever de Declaração Inicial de Risco
Cláusula 7ª – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco
Cláusula 8ª – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do RIsco
Cláusula 9ª – Agravamento de Risco
Cláusula 16ª – Início da Cobertura e de Efeitos Cláusula 17ª – Resolução do Contrato
Cláusula 21ª – Intervenção do Mediador de Seguros Cláusula 22ª – Limites de prestação
Cláusula 24ª – Pluralidade de Seguros Cláusula 25ª – Insuficiência deCapital
Cláusula 26ª – Obrigações do Tomador e do Segurado
Cláusula 32ª – Certificado de Tarifação
Cláusula 33ª – Comunicações e Notificações entre as Partes Cláusula 35ª – Reclamações e Arbitragem
Condições Gerais - Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel Cláusula 37ª – Disposições Gerais
Cláusula 38ª – Definições Aplicáveis às Coberturas Facultativas Cláusula 39ª – Âmbito Territorial
Cláusula 40ª – Exclusões Gerais
Cláusula 41ª – Obrigações do Tomador do Seguro, Segurador e/ou Pessoa Segura
Cláusula 42ª – Avaliação dos Danos
Cláusula 46ª – Redução ou Exclusão de Garantias Facultativas e Resolução Após Sinistro
Cláusula 47ª – Pluralidade de Seguros
Índice
Condições Especiais
1.Responsabilidade Civil Obrigatória 2.Responsabilidade Civil Complementar 3.Ocupantes
4.Assistência em Viagem 5.Proteção Jurídica 6.Quebra de Vidros 7.Furto ou Roubo 8.Incêncio, Raio e Explosão
9.Fenómenos da Natureza e Queda de Aeronaves 10.Choque, Colisão Ecapotamento
11.Greves, Tumultos, Comoções Civis, Vandalismo e Atos Terrorismo 12.Veículo de Substituição Por Sinistro
13.Veículo de Substituição
Condições Gerais
Internal
Cláusula Preliminar
1. Entre o Segurador, adiante designada por Allianz Portugal, S.A., e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais, pelas Condições Especiais Contratadas e pelas Condições Particulares de harmonia com as declarações que lhe serviu de base.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do representante da Allianz Portugal para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes Condições Gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os documentos previstos na cláusula ”Prova de Seguro” bem como as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao Tomador do seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. No sítio da internet xxx.xxxxxxx.xx é disponibilizado, de forma suscetível de impressão, o texto do Capítulo III do decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
Cláusula 1- Definições
Disposições que complementam, especificam e esclarecem as Condições Gerais, prevalecendo sobre estas na interpretação dos termos contratuais.
Apólice
Conjunto de Condições identificado na Cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
Condições Gerais
Disposições que definem os princípios gerais do contrato e o seu enquadramento.
Condições Particulares
Cláusulas que complementam as Condições Gerais e Especiais de um contrato e expressam os respetivos elementos específicos, identificando, entre outros, o seu início e duração, os Períodos de Carência, os riscos cobertos, os Capitais Seguros, as Franquias, os Copagamentos, o Prémio, o Tomador do Seguro e as Pessoas Seguras.
Dano corporal
Prejuízo resultante dele são de saúde física ou mental.
Dano material
Prejuízo resultante delesão decoisa móvel, imóvelou animal.
Cláusula de um contrato de seguro que procede à delimitação negativa do âmbito da cobertura, isto é,define aquilo que o Allianz Portugal não cobre.
Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Prémio
Preço do seguro, ou seja, é o valor total, incluindo taxas e impostos, que o Tomador do Seguro deve pagar à Allianz Portugal pelo seguro.
Proposta de Seguro
Declarações prestadas pelo Proponente recolhidas em formulário ou ecrãs disponibilizados pela Allianz Portugal através das quais o tomador do seguro expressa a vontade de celebrar o contrato de seguro e dá a conhecer ao Allianz Portugal o risco que pretende segurar.
A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
A entidade legalmente autorizada para a exploração do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que subscreve o presente contrato
Sinistro - A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou série de eventos resultante de uma mesma causa;
Terceiro
Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado; Tomador do Seguro - A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio
Cláusula 2ª - Objeto do Contrato
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de seguro de responsabilidade civilautomóvel, fixada no artigo 4.ºdo Decreto-Lei n0291/2007, de 21 de Agosto.
2. O presente contrato garante,até aos limites enas condições legalmenteestabelecidas:
a) A responsabilidade civil do Tomador, proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, bem como dos seus legítimos detentores e condutores, pelos danos,corporais e materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
Cláusula 3ª - Âmbito territorial e temporal
1. O presentecontrato abrange a responsabilidadecivilemergente deacidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual;
b) No trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior são, concretamente, os Estados membros da União Europeia, os demais países membros do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega), e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Feroé, Ilhas da Mancha, Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado do Vaticano e Andorra, bem como os outros países cujos serviços nacionais de seguros adiram ao mencionado Acordo e que venham a ser indicados no contrato ou nos respetivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo em outros territórios para além dos mencionados no nº1, concretamente nos de Estados onde exista um serviço nacional de seguros que tenha aderido à secção li do Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, desde que sejagarantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para acirculação nessespaíses.
4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil por acidentes ocorridos no período de vigência do contrato nostermos legais aplicáveis.
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos
serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que estaestabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto previsto na alínea b) do n01 da cláusula anterior, apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros enos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas apenas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento dessesdanos.
Cláusula 5ª - Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo
condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causadosàs seguintespessoas:
a) Condutor doveículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente emconsequência da compropriedade doveículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício dassuas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495º, 496º e 499º do Código Civil beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável doacidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem duranteo transportequerem operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga edescarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificialde partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeitopelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
6. Esta apólice não proporciona qualquer cobertura ou benefício, na medida em que esta
cobertura, benefício, negócio subjacente, ou atividade viole qualquer lei ou regulamento da ONU, da União Europeia ou qualquer outra lei ou regulamento que, sendo aplicável na ordem jurídica portuguesa, preveja Sanções Económicas ou Comerciais.
Cláusula 6ª- Dever de Declaração Inicial de Risco
1. O Tomador ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativaspara a apreciação do risco pela Allianz Portugal.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Allianz Portugal para o efeito.
3. A Allianz Portugal que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do Tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer- se:
a) Da omissão deresposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendosidoomitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas da Allianz Portugal, em especial quando são públicas e notórias.
4. A Allianz Portugal, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual Tomador doseguro ou o segurado acerca do dever referido no nº1, bem como do regime do seu incumprimento, sobpenadeincorrer emresponsabilidadecivil,nostermos gerais.
Cláusula 7ª- Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no nº 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela Allianz Portugal ao Tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A Allianz Portugal não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no nº1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A Allianz Portugal tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no nº 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira da Allianz Portugal ou do seu representante
5. Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até aotermo do contrato.
Cláusula 8ª- Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no nº 1 da cláusula “Dever de Declaração Inicial de Risco”, a Allianz Portugal pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou,caso a admita,da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias
após a receção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo
à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havidoomissões ouinexatidões negligentes:
a) A Allianz Portugal cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) A Allianz Portugal, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistroe fica apenas vinculado à devolução do prémio.
Cláusula 9ª - Agravamento de Risco
1. O Tomador ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar aa Allianz Portugal todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela Allianz Portugal aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Allianz Portugal pode:
a) Apresentar ao Tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco. A resolução do contrato por parte da Allianz Portugal produz efeitos 15 dias a contar da data da comunicação enviada ao Tomador.
Cláusula 10ª- Sinistro e Agravamento de Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenhasidoinfluenciada pelo agravamento do risco, a Allianz Portugal:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no nº 1 da cláusula anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicadoantesdo sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do Tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do seguro ou do segurado, a Allianz Portugal não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Cláusula 11 ª- Vencimento dos Prémios
1. O pagamento do prémio anual de seguro pode, por acordo entre a Allianz Portugal e o Tomador do Seguro, ser repartido em frações mensais, trimestrais ou semestrais.
2. O prémio inicial ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.
3. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações destesão devidos nas datas estabelecidas no contrato.
4. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
5. Modalidades de pagamento
a) O prémio de seguro é obrigatoriamente pago, através do sistema de débitos diretos.
b) O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não revogação posterior da autorização do débito por retratação do autor do pagamento no quadro de legislação especial que a permita
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 13ª - Aviso de Pagamento dos Prémios
1. Na vigência do contrato, a Allianz Portugal deve avisar por escrito o Tomador do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a Allianz Portugal pode optar por não enviar o aviso referido no nº 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 14ª - Falta de Pagamento dos Prémios
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de
umamodificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Cláusula 15ª - Alteração do Prémio
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto (aplicável apenas às coberturas de RC, Choque, Colisão e Capotamento).
Cláusula 16ª - Início da cobertura e de efeitos
1. O presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registado no documento comprovativo do seguro ou na ausência de indicação de hora às zero horas da data início registada nas Condições Particulares atendendo ao previsto na clausula “Cobertura” destas Condições Gerais.
2. O contrato termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto como termo do mesmo nas Condições Particulares da Apólice. Caso o contrato seja ou, sendo anual renovável por iguais períodos, a data de renovação é a indicada igualmente nas Condições Particulares.
3. Caso o contrato seja anual renovável, o mesmo será automática e anualmente renovado por períodos de um ano, salvo se ocorrer:
a) Denúncia por qualquer das partes com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação;
b) Resolução, por falta de pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro.
4. O presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registado no documento comprovativo do seguro ou na ausência de indicação de hora às zero horas da data início registada nas Condições Particulares atendendo ao previsto na clausula “Cobertura” destas Condições Gerais.
5. O contrato termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto como termo do mesmo nas Condições Particulares da Apólice. Caso o contrato seja ou, sendo anual renovável por iguais períodos, a data de renovação é a indicada igualmente nas Condições Particulares.
6. Caso o contrato seja anual renovável, o mesmo será automática e anualmente renovado por períodos de um ano, salvo se ocorrer:
a) Denúncia por qualquer das partes com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação;
b) Resolução, por falta de pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro.
Cláusula 17ª - Resolução do Contrato
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediantecorreio registado.
2. A Allianz Portugal não pode invocar a ocorrência de sinistro como causa relevante para o efeito previsto no número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao Tomador em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data dacessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção em contrário
nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o Tomador devolve aa Allianz Portugal o certificado e o dístico comprovativos da existência de seguro, se estes tiverem data de validade posterior à da resolução, no prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela produziu efeitos.
5. A devolução dos documentos previstos no número anterior funciona como condição suspensiva da devolução do prémio, salvo motivo atendível queimpeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o Tomador do seguro não coincida com o segurado, a Allianz Portugal deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução produz efeitos decorridos que sejam 15 dias sobre a data da sua comunicação.
Cláusula 18ª-Alienação do veículo
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação.
2. O Xxxxxxx avisa a Allianz Portugal, por escrito, da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à mesma, devendo juntar o certificado provisório do seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o aviso recibo e o certificado internacional de seguro ("carta verde").
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso prevista no número anterior, a Allianz Portugal tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de terem cessado os efeitos docontrato, nos termos do disposto no nº 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número anterior em função do tempo efetivo de duração do incumprimento aí previsto.
Cláusula 19ª - Transmissão de Direitos
Salvo convenção em contrário, o falecimento do Tomador do seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus herdeiros nos respetivos direitos e obrigações nos termos da lei.
Cláusula 20 ª - Prova de Seguro
1. Constituidocumentocomprovativo do presente contratodeseguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de responsabilidade civil,quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora do território do Espaço Económico Europeu, os documentos previstos na alínea anterior e ainda o certificado defronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se efetue em frações inferiores ao quadrimestre e relativamente ao qual a Allianz Portugal tenha optado pelo regime de emissão automática apenas de certificados provisórios, o Tomador do seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem encargos adicionais.
Cláusula 21ª - Intervenção do Mediador de Seguros
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome da Allianz Portugal, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome da Allianz Portugal, o mediador de seguros ao qual a Allianz Portugal tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do Tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que a Allianz Portugal tenhaigualmente contribuído parafundar a confiança do Tomador do seguro.
Cláusula 22ª - Limites de Prestação
1. A responsabilidade da Allianz Portugal é sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo menos ao capital mínimo obrigatório.
2. Salvo convenção em contrário, estabelecida nas Condições Particulares:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for igual ou exceder o capital seguro, a Allianz Portugal não responde pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for inferior, a Allianz Portugal responde pela indemnização e pelas mesmas despesas até ao limite do capital seguro.
3. O Tomador do Seguro obriga-se a reembolsar pelas despesas judiciais em que esta tiver incorrido, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas Condições Particulares da Apólice.
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador ou do segurado uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete à Allianz Portugal, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nostermos do previsto no nº1 do valor da franquia aplicada.
Cláusula 24ª - Pluralidade de Seguros
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos termos do nº2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros sujeitos da obrigação de segurar.
Cláusula 25ª - Insuficiência deCapital
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a Allianz Portugal reduzem-se proporcionalmente atéà concorrência daquelemontante.
2. A Allianz Portugal que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigado para com os outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital seguro.
Cláusula 26ª- Obrigações do Tomador e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o segurado, sobpena de responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à Allianz Portugal, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correta determinação das responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar aà Allianz Portugal as informações relevantes que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do número anterior, deve ser feita em impresso próprio fornecido pela Allianz Portugal ou disponível no seu sítio na Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no nº 1 não é aplicável quando a Allianz Portugal tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 dias previstos na respetiva alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
4. O Tomador e o segurado não podem, sobpena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da Allianz Portugal, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento aa Allianz Portugal, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação da Allianz Portugal nos direitos do segurado contrao terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele
1. A Allianz Portugal paga ao Tomador ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever fixado na alínea b) do nº 1 da cláusula "Obrigações do Tomador do Seguro”, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela Allianz Portugal antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o Tomador ou o seguradoexija o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
O valor devido pela Allianz Portugal nos termos do nº 1 é deduzido ao montante do
capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas da Allianz Portugal ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
Cláusula 28ª - Obrigações da Allianz Portugal
1. A Allianz Portugal substitui o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, sujeitando-se à ação direta de terceiros lesados ou respetivos herdeiros.
2. A Allianz Portugal notifica o Tomador das reclamações apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que, caso não efetue a participação do sinistro, lhe será aplicável a sanção prevista na parte final do nº 3 do artigo 34º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 deAgosto, ou outra prevista no contrato.
3. A Allianz Portugal presta ao Tomador e ao segurado os esclarecimentos necessários ao correto entendimento dos procedimentos a adotar em caso de sinistro, disponibilizando informação escrita quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
Cláusula 29ª- Código de Conduta, convenções ou acordos
A Allianz Portugal, informa o Xxxxxxx e o segurado, da sua adesão a código de conduta,convenção ou acordo entre seguradores destinada à regularização dos sinistros, nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres, identificando os respetivos subscritores e, bem assim, prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao correto entendimento da sua aplicação.
Cláusula 30ª- Direito de regresso da Allianz Portugal
Satisfeita a indemnização, a Allianz Portugal apenas tem direito de regresso:
1. Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
2. Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiaria mente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
3. Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtostóxicos;
4. Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
5. Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga
decorrente de deficiência de acondicionamento;
6. Contra oincumpridor da obrigação de seguro deresponsabilidadecivil do garagista;
7. Estando o veículo à guarda de garagista, contra o responsável civil pelos danos causados pela utilização doveículo fora do âmbito da atividade profissional de garagista;
8. Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiaria mente ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto, roubo ou furto deuso do veículo causador do acidente;
9. Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelomaufuncionamento do veículo;
10. Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
Cláusula 31ª- Bonificações ou agravamento dosprémios por sinistralidade
1. As bonificações por ausência de sinistros e os agravamentos por sinistralidade e (bónus/malus) regem-se pela tabela e disposições constantes do Anexo destas Condições Gerais.
2. Para efeito de aplicação do regime de bónus ou de agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma provisão e,nesteúltimo caso, desde que a Allianz Portugal seja considerada responsável.
3. Em caso de constituição de provisão, a Allianz Portugal pode suspender a atribuição de bónus durante o período máximo de dois anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e reposta a situação tarifária sem prejuízo para o Tomador do seguro, caso a Allianz Portugal nãotenha,entretanto, assumido aresponsabilidade peranteterceiros.
Cláusula 32ª- Certificado de Tarifação
1. Allianz Portugal entrega ao Tomador do Seguro um certificado que incida sobre os últimos cinco anos darelação contratual, identificando a existência ou a ausência de acidentes que envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou veículos cobertos pelo contrato de seguro sempre que aquelelho solicite, e num prazo de 15 dias a contar do pedido.
2. Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa, com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
Cláusula 33ª - Comunicações e Notificações entre as Partes
1. As comunicações ou notificações do Tomador ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato,
5. O Tomador do Seguro deve manter atualizado o seu endereço eletrónico e a sua morada e quaisquer alterações das mesmas devem ser comunicadas à Allianz Portugal nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por escrito ou por outro meio do qual fique registo duradouro, sob pena das comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para o endereço eletrónico ou a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
6. Todos os documentos contratuais estarão disponíveis na área de Cliente do Tomador do Seguro disponível em xxxxxxx.xx e os próprios documentos serão enviados para o endereço eletrónico do Tomador do Seguro.
7. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do Decreto-Lei nº291/2007, de 21 de
Agosto, o segurador pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
Cláusula 35ª - Reclamações e Arbitragem
1. Qualquer reclamação pode ser apresentada por correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente, para o nosso Centro de Contacto com Clientes (através dos contactos referidos nas Condições Particulares).
2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz (através dos contactos referidos nas Condições Particulares), após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade). O Provedor do Cliente é um órgão independente, com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial.
3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais, o Tomador, o Segurado e os Terceiros também poderão solicitar a intervenção da ASF -Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando tenham alguma reclamação a apresentar, relativamente ao Contrato.
4. As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da Lei em vigor.
5. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei nº144/2015, de 8 de setembro, o Centro de Resolução Alternativo (RAL) de Litígios especializado no setor segurador éo CIMPAS Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros. No entanto, a adesão da Allianz Portugal a este RAL será efetuada numa base casuística, e em função das matérias envolvidas em cada litígio.
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contratoéo fixado na lei civil.
Condições Gerais- Coberturas facultativas do seguro automóvel Cláusula 37ª - Disposições Gerais
Ao Seguro Automóvel Facultativo é aplicável o disposto nas Condições Particulares e nas
Condições Especiais, aplicáveis às coberturas efetivamente contratadas, bem como o disposto nas presentes Condições Gerais do Seguro Automóvel Facultativo e, na parte não especificamente regulada, nas Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel
Cláusula 38ª - Definições aplicáveis às coberturas facultativas
Acidente de Viação
O acontecimento súbito, fortuito e independente da vontade do Tomador do Seguro e do Segurado, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, quer o veículo se encontre ou não em movimento.
Capital Seguro
O capital seguro corresponde ao valor seguro do veículo acrescido do valor seguro dos opcionais e extras, sempre que discriminados e valorizados no contrato e será sempre o valor máximo que o segurador paga em caso de sinistro, mesmo que o prejuízo seja superior
Condutor
A pessoa que conduz o veículo com caráter de habitualidade e com uma utilização superior a de outros condutores caso existam, a título legítimo e legalmente habilitado, com residência habitual ou domicílio em Portugal. Sempre que identificado será considerado para efeitos de recolha de histórico de sinistralidade.
Extras
Componentes ou equipamentos não integrados de série na versão do veículo seguro, que o Segurado comprove documentalmente ter mandado instalar e cujo custo não se encontre incluído no valor seguro do veículo. Sem prejuízo do anteriormente referido, consideram-se sempre como extras: pintura de letras, desenhos, emblemas, dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no veículo.
Garantia do valor do veículo em novo em caso de perda total do veículo seguro, ocorrida em consequência de sinistro abrangido pelas coberturas de Danos Próprios constantes das Condições Particulares.
Esta garantia é apenas aplicável a veículos novos (em que a data de início do contrato não ultrapasse os 3 primeiros meses relativamente à data da primeira matrícula) e durante as 2 primeiros anuidades da apólice.
Preço de venda ao público em Portugal, incluindo todos os encargos legais e impostos e sem quaisquer descontos, do veiculo, em estado novo, no mês e ano da sua primeira matrícula inscrita no respetivo Livrete ou Documento Único Automóvel, acrescido do valor de quaisquer extras não integrados de origem, desde que valorizados na Apólice.
O veículo terrestre identificado nas Condições Particulares da apólice
Valor Seguro do Veículo
Corresponde ao valor em novo do veículo atualizado em conformidade com o critério de desvalorização acordado. Este incluirá também o valor atualizado dos componentes ou equipamentos não identificados como extras.
Valor Venal
Valor de venda do veículo seguro apurado com base em tabelas de cotação de mercado. Na ausência de cotação de mercado, atualizada à data, para o ano e mês de matrícula do veículo seguro, o valor venal será apurado com base na desvalorização convencionada constante das tabelas publicadas pela APS, aplicada sobre o último valor disponível nas referidas tabelas
Cláusula 39ª - Âmbito Territorial
O âmbito territorial deste contrato é o expressamente convencionado e referido nas Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, exceto se alguma Cobertura expressamente indicar outroâmbito territorial próprio.
Cláusula 40ª - Exclusões Gerais
Para além das exclusões previstas na Cláusula Exclusões Gerais das Condições Gerais
Uniformes do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo, os danos:
1. causados aos objetos e mercadorias transportados no veículo a que este contrato serefere, ainda que sejam propriedade dos respetivos passageiros;
2. causados no próprio veículo e a terceiros quando o veículo seja conduzido por pessoaque, paratanto, não esteja legalmente habilitada;
3. causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável;
4. resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
5. resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou atos de vandalismo exercidos por pessoas que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder da autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;
6. ocorridos em serviço diferente e de maior risco do que aquele que estiver consignado nas Condições Particulares destecontrato;
7. provocados por fenómenos sísmicos ou meteorológicos, desmoronamentos e outras convulsões violentas da natureza;
8. originados pelo veículo quando não tiverem sido cumpridas as disposições sobre inspeção obrigatória ou outras relativas à homologação do veículo, exceto se for feita prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau estado do veículo, nem por causa conexa com a falta de homologação;
9. provenientes da utilização de qualquer reboque ou semirreboque cujas características não cumprem os requisitos constantes na ficha de homologação do veiculo;
10. provenientes do mau estado das estradas ou caminhos, quando desse facto não resulte choque, colisão ou capotamento;
11. resultantes de avarias provocadas pela circulação do veículo seguro em espaços cobertos deágua;
12. resultantes deavaria em consequência defurto ou roubo do veículo;
13. direta e exclusivamente provenientes de defeito de construção, montagem ou afinação, vício próprio ou má conservação do veículo seguro;
14. produzidos diretamente por lama e por alcatrão ou outros materiais empregues na construção das vias;
15. nas jantes, câmaras de ar e pneus, quando resultarem de choque, colisão ou
16. capotamento exceto quando acompanhados de outros danos ao veículo;
17. causados intencional ou involuntariamente pelos próprios ocupantes ou outras pessoas com quaisquer objetos que empunhem ou arremessem;
18. resultantes da circulação em locais de acesso vedado ou locais reconhecidos como inadequados à circulação do veículo seguro;
19. causados por objetos transportados ou durante operações de carga e descarga;
20. causados por excesso ou mau acondicionamento de carga, transporte de objetos e realização de manobras que ponham em risco a estabilidade e domínio do veículo;
21. causados em aparelhos ou instrumentos não incorporados de origem (extras) quando
22. não constem, expressamente discriminados e valorizados, nas Condições Particulares da
presente Apólice;
23. que consistam em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao Tomador de Seguro em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação, desgaste ou consumo naturais;
24. ocorridos quando o condutor do veículo seguro recuse submeter-se a testes de alcoolémia ou de deteção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, bem como quando voluntariamente abandone o local do sinistro, sem motivo que o justifique , antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade;
25. Resultantes de sinistros em caso de suicídio, ou sua tentativa, bem como acidentes ocorridos em resultado de apostas ou desafios e corridas ilegais
26. Resultantes de sinistros em que o condutor, durante a marcha do veículo, esteja a utilizar ou a manusear de forma continuada qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos
Sem prejuízo do estabelecido nas Condições Especiais relativas às coberturas contratadas que se encontram expressamente indicadas nas Condições Particulares, e para além das exclusões previstas na Cláusula Exclusões Gerais das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e no nº 1 da presente Cláusula, ficam, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo, os danos:
1. em aparelhagens ou instalações elétricas, desde que não resultem de incêndio ou explosão;
2. por subidas de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar ou outras
3. superfícies aquáticas, naturais ou artificiais;
4. por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e produtos radioativos ou nucleares;
5. em vidros que consistam em riscos, raspões ou fendas que decorram de instalação defeituosa ou de operações de colocação ou defeito de montagem;
6. por guerra, invasão, atos de países estrangeiros, hostilidades ou operações bélicas (haja ou não declaração de guerra) e guerra civil;
7. por Xxxxxx, manifestações públicas que tomem as proporções de uma insurreição popular ou que se lhe assemelhem, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação do poder;
8. sinistros, no âmbito da cobertura de quebra de vidros, verificados com o veículo seguro em consequência de Choque, Colisão ou Capotamento, Roubo, Incêndio, Fenómenos da Natureza, Queda de Aeronaves e de Atos de Vandalismo;
9. resultantes de furto ou roubo, quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades;
10. veículos que circulem na parte aérea dos aeroportos, aeródromos ou similares (zona de acesso restrito ou onde possa existir circulação de aeronaves);
Cláusula 41ª – Obrigações do Tomador do Seguro, Segurador e/ou Pessoa Segura
Verificando-se qualquer evento que faça funcionar as garantias deste contrato, o Tomador do Seguro, o Segurado e/ou as Pessoas Seguras, sob pena de responderem por perdas e danos, para além do previsto na Cláusula 27º das Condições Gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, obrigam-se a:
1. Tomar todas as providências para evitar o agravamento dos danos decorrentes do acidente;
2. Participar o acidente ao Segurador, por escrito e nos 8 dias imediatos à sua ocorrência, indicando dia, hora, local, causas, consequências, testemunhas e quaisquer outros elementos considerados relevantes, bem como informá-la de todos os factos e circunstâncias que possam influir na sua capacidade de análise. Existindo vários seguros sobre o mesmo risco, a comunicação acima referida deverá ser efetuada aos respetivos Seguradores com indicação do nome dos restantes;
3. Disponibilizar o veículo seguro para realização da peritagem necessária à avaliação dos danos, nos termos indicados pelo Segurador;
4. Entregar, para efeitos do reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas pelo contrato.
Cláusula 42ª - Avaliação dos Danos
Em caso de sinistro de Perda Total do veículo, a Allianz indemnizará pelo Capital Seguro no início de cada anuidade, independentemente da data em que aquele ocorra. A este valor será deduzida a franquia contratualmente aplicável e, se for caso, o valor do salvado.
A Allianz informará o Segurado com, pelo menos 30 dias de antecedência, em relação ao vencimento anual da Apólice, do valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de Perda Total, para o próximo período contratual.
A Allianz poderá garantir em caso de Perda Total, o valor de substituição em novo do veículo no dia do sinistro, incluindo os custos do respetivo registo, com mera dedução da franquia fixada nas Condições Particulares.
A garantia de valor de substituição em novo é apenas aplicável a veículos novos e durante as 2 primeiras anuidades da apólice.
Esta garantia é automática desde que a data de início do contrato não ultrapasse os 3 meses relativamente à data da matrícula do veículo.
A eficácia desta garantia é somente aplicável aos sinistros de danos próprios participados e regularizados pela Allianz Portugal, não podendo, por isso, funcionar em complemento de qualquer indemnização liquidada por outra Allianz Portugal.
A Allianz Portugal apenas responderá até ao valor comercial do veículo, sempre que este seja inferior ao capital seguro, não podendo, do sinistro resultar enriquecimento do Segurado.
Cláusula 43ª – Ressarcimento dos Danos no Veículo Seguro
1. O Segurador pode optar pela reparação do veículo seguro, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro.
2. Nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes e quando o Tomador do Seguro não queira sujeitar-se à demora para a sua obtenção, o Segurador não é responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalente
Cláusula 44ª - Direito de regresso e sub-rogação
Para além das situações previstas na cláusula “Direito de Regresso da Allianz Portugal” nas Condições Gerais Uniformes, a Allianz Portugal tem direito de regresso e sub-rogação contra qualquer pessoa ou entidade em todos os demais casos em que legalmente esse direito possa existir.
Cláusula 45ª - Direitos Ressalvados
Quando a Allianz Portugaltenha aceite a ressalva de direitos desta apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas Condições Particulares, com domicílio também mencionado nas Condições Particulares, e enquanto tal se mantiver, a liquidação de sinistros ao abrigo da presente cobertura não poderá ser efetuada sem o prévio acordo das referidas
pessoas ou entidades.
Cláusula 46ª – Redução ou Exclusão de Garantias Facultativas e Resolução após Sinistro
O Segurador e o Tomador podem, por acordo, a todo o tempo, reduzir o contrato de seguro, extinguindo coberturas facultativas.
1. o Tomador do Seguro e o Segurador podem, na data de vencimento do seguro, reduzir ou excluir do contrato garantias contratadas, mediante comunicação escrita à outra parte, com a antecedência de, pelo menos, 30 dias, face à referida data;
2. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de antecedência, da redução ou exclusão das garantias contratadas e bem assim da resolução após sinistro;
3. No caso de haver direitos ressalvados nos termos da Cláusula anterior, a comunicação deverá também ser enviada às pessoas ou entidades respetivas;
4. Quando, por força de redução ou exclusão de garantias, houver lugar a estorno ou reembolso do prémio, o Segurador devolverá uma parte do prémio pago calculada proporcionalmente ao período de tempo não decorrido;
5. Quando no decurso de uma anuidade ocorrer um ou mais sinistros, para efeito de cálculo da parte do prémio a devolver nos termos do número anterior, atender-se-á apenas à parte do valor seguro que exceda o valor global das indemnizações liquidadas.
Cláusula 47ª – Pluralidade de Seguros
1. Existindo dois ou mais contratos ou coberturas garantindo, simultaneamente, os mesmos riscos segurados facultativamente, esta situação de coexistência ou cumulação de seguros deve ser comunicada ao Segurador, pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado, aquando da celebração do contrato ou da participação do sinistro.
2. Verificando-se a situação prevista no número anterior e sem prejuízo da obrigação nele estipulada, as garantias contratadas funcionarão nos termos legalmente previstos.
Cláusula 48ª – Procedimentos em caso de Sinistros
A avaliação dos danos no veículo seguro será feita de comum acordo entre o Segurador e o Tomador e/ou Segurado e, na falta de acordo, por dois árbitros
nomeados, um por cada uma das partes. Se os árbitros não chegarem, também, a acordo escolherão um terceiro árbitro para desempate, o qual, se o Segurador assim o exigir, deverá residir em localidade diferente da do Tomador e/ou Segurado. Cada uma das partes suportará as despesas e honorários do árbitro respetivo e, na proporção em que haja decaído, as do terceiro árbitro
O Segurador pode optar pela reparação do veículo ou pela sua substituição ou, ainda, pela atribuição de um valor em dinheiro, sendo que a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro será articulada da seguinte forma:
Salvo disposição diversa, quando o valor do veículo for superior ao valor seguro o Segurado responderá por uma parte proporcional dos danos:
a) Em caso de perda total, o Segurador liquidará o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir;
b) No caso de perda parcial, o Segurador indemnizará o Segurado pela parte proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponderá à aplicação ao valor dos danos da percentagem representada pelo capital seguro em relação ao valor do veículo.
As reparações acima referidas serão feitas de maneira suficiente para repor a parte prejudicada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
Quando, nas reparações que exijam substituição de peças ou sobressalentes, o Tomador e/ou Segurado não quiser sujeitar-se à necessária demora para a sua obtenção, o Segurador não será responsável pelos prejuízos direta ou indiretamente daí resultantes, limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou sobressalentes sinistrados, na base dos preços fixados na última tabela de venda ao público ou aos preços de mercado, quando possam ser fabricados pela indústria nacional.
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o Tomador e/ou Segurado usar dos direitos que o contrato de seguro Ihe confere, deverá apresentar logo que possível queixa às autoridades competentes e promover as diligências ao seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores do crime.
Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento de veículo que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, o Segurador obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos da Apólice, sendo que, para liquidação da mesma, deverá o segurado apresentar documentos do veículo, chaves, declaração de venda, bem como documentação que comprove não ter este sido localizado pelas autoridades.
Cláusula 49ª – Critérios de desvalorização do veículo
1. Para o cálculo do valor venal do veículo a Allianz Portugal utiliza uma base de dados
externa – Eurotax – atualizada diariamente em função das flutuações observadas no mercado de veículos usados nas suas várias vertentes. Na ausência de valor na referida base de dados, o valor venal será apurado pela multiplicação do valor em novo do veículo, determinado no momento de emissão do contrato, pelo coeficiente constante das tabelas de referência da APS e que varia de acordo com o tipo, idade e combustível do veículo.
2. Ao valor venal obtido, por qualquer dos métodos acima, será aplicado um coeficiente de ajuste, sempre que se trate de um veículo importado, este coeficiente é determinado em função da idade do veículo e varia entre 0% e 25%. Xxxx pretenda obter qualquer esclarecimento sobre o valor venal do seu veículo deve fazer o pedido através do email xxxx@xxxxxxx.xx.
Anexo - O que é e como funciona o sistema Bónus-Malus
A tabela de Bónus - Malus é um sistema de bonificações ou agravamentos dos prémios por sinistralidade. Este sistema aplica-se a todas as coberturas e é revisto anualmente.
O prémio anual de seguro relativo às coberturas do contrato será atualizado em função da sinistralidade declarada ou reclamada ao abrigo do Contrato. Ter-se-á como sinistro, para a aplicação do sistema de bónus-malus, a ocorrência ao abrigo das coberturas de Responsabilidade Civil e Choque, Colisão ou Capotamento que:
1. tenha dado lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente à qual não possa ser exercido o direito de regresso ou, ainda que formalmente possível, não o tenha a Allianz Portugal alcançado;
2. dê lugar à constituição de uma provisão para sinistro, e para a qual não seja possível exonerar a responsabilidade perante terceiros.
Considera-se também como sinistro qualquer fraude ou sua tentativa devidamente comprovada. Adicionalmente às alterações de prémio resultantes de aplicação da tabela de Bónus-Malus, o prémio do contrato poderá ser ajustado pela aplicação de outros fatores tarifários ou condições específicas de mercado ou de gestão do ramo.
A bonificação por ausência de sinistralidade e os agravamentos por sinistralidade(escala de Bónus/Malus) aplicam-se sobre o prémio base do Contrato. A aplicação dos descontos ou agravamentos por Bónus/Xxxxx ocorre após a atribuição de todos os sobreprémios, descontos ou agravamentos de outra natureza.
Como funciona a escala de Bónus/Malus?
O Bónus/Malus do contrato será ajustado em cada anuidade de acordo com a experiência de sinistralidade de cada contrato. A entrada, salvo experiência anterior de sinistralidade registada em certificado de tarifação ou no Ficheiro Nacional de Matrículas, far-se-á na Classe 14. Por cada anuidade sem sinistros, o prémio do Contrato descerá um degrau (uma classe) na escala, com exceção dos casos que estejam na Classe 14, em que descem dois degraus.
Por cada sinistro ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil, Choque Colisão e Capotamento o prémio do Contrato passará da classe em que estiver para a classe
correspondente indicada na linha "Classe após sinistro".
Nas situações em que sejam participados mais de 2 sinistros, por anuidade, a análise será feita caso a caso.
O Bónus/Malus atribuído a Seguros Novos de veículos anteriormente seguros por outra Allianz Portugal será calculado de acordo com a experiencia de sinistralidade do condutor comprovada por Certificado de Tarifação ou pelo Ficheiro Nacional de Matrículas gerido pela APS-Associação Portuguesa de Seguradores. Nestes casos não se aplica a tabela Apresentada de seguida.
A evolução do prémio decorrente da escala de Bónus/Malus verificar-se-á sempre com referência aos vencimentos anuais e de acordo coma informação disponível sobre a respetiva sinistralidade.
Condições Especiais
Internal
Nas páginas das diversas Coberturas que podem ser garantidas no Contrato de seguro.
As coberturas efetivamente contratadas, constam na tabela"Capitais Seguros” das Condições Particulares e resultam das opções de subscrição do Tomador do Seguro.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA |
A. O que está garantido? |
Responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, decorrente da circulação do veículo seguro. |
2. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLEMENTAR |
A. O que está garantido? |
Esta cobertura funciona em complemento à cobertura de Responsabilidade Civil Obrigatória aumentando o capital seguro, para o valor máximo legalmente permitido. |
3. OCUPANTES |
A. O que está garantido? |
O pagamento de uma indemnização em caso de morte ou invalidez permanente, despesas de tratamento e de funeral resultantes de acidente de viação às pessoas seguras. A presente condição especial será aplicável ao que ultrapasse o âmbito do disposto no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não limitando as garantias previstas na Lei em vigor e derrogando o disposto na cláusula 5ª das Condições Gerais. |
Não ficam, em caso algum, abrangidos pela presente cobertura os acidentes: a) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos; b) Sobrevindos em provas desportivas, corridas,durante os respetivos treinos; c) Ocorridos quando o veículo seja conduzido por pessoa sem a competente carta de condução ou durante a posse ou utilização ilegítima do veículo; d) Causados às pessoas transportadas na caixa de carga, ainda que se trate de transporte autorizado pelo IMTT. |
C. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? | ||||
Acidente de viação: O acidente ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária, | ||||
quer o veículo se encontre ou não em movimento, durante o transporte automóvel, a entrada | ||||
ou saída para o veículo e a participação ativa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de | ||||
pequena reparação ou desempanagem do veículo. | ||||
Xxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxxxx cuja vida ou integridade física e que para efeitos da presente | ||||
Cobertura Especial são as seguintes: Todas as pessoas transportadas a título gratuito no veículo | ||||
seguro, incluindo o seu condutor. | ||||
Invalidez Permanente: A situação de limitação funcional permanente sobrevindo em | ||||
consequência das lesões produzidas por acidente garantido pela presente Cobertura Especial. | ||||
Despesas de Tratamento· Despesas relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, | ||||
assim como assistência medicamentosa e de enfermagem, que forem necessários em | ||||
consequência de acidente garantido pela presente Cobertura Especial, bem como despesas | ||||
como transporte para a unidade de saúde mais próxima do local do acidente ou com a | ||||
transferência para outra unidade de saúde mais adequada e ainda transporte, por meio | ||||
clinicamente adequado, para tratamento ambulatório. | ||||
D. Em caso de Acidente, quais as indemnizações atribuídas? | ||||
As indemnizações fixadas nas Condições Particulares são atribuídas por Xxxxxx Xxxxxx, até | ||||
ao limite máximo de lotação consignado no livrete de circulação do veículo identificado na | ||||
Apólice. | ||||
Informação | Indemnização | |||
Adicional | Máxima | |||
Morte ou | Garantidas se | 15.000€ No caso de Invalidez Permanente, a indemnização será reduzida na proporção dograu de desvalorização. A atribuição do grau dedesvalorização é efetuada de acordo com aTabela Nacional para Avaliação de incapacidades Permanentes em Direito Civil. As indemnizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumuláveis. | Morte: Beneficiários Legais Invalidez Permanente; Pessoa Segura | |
Invalidez | verificadasno prazo | |||
Permanente | de 2 (dois) anos | |||
imediatamente | ||||
seguintesao | ||||
acidente e mediante | ||||
reconhecimento | ||||
médicoformal da | ||||
existência de nexo | ||||
causal. | ||||
Para ocupantes | ||||
com idade inferior a | ||||
14 anos, a | ||||
indemnização | ||||
limitar-se-á às | ||||
despesas de | ||||
Funeral. |
- | 1.500€ | |||
Tratamento e | Reembolso das | |||
de | despesas | |||
Repatriamento | necessárias | |||
para o tratamento das | ||||
lesões sofridas, | ||||
bem como das | ||||
despesas | ||||
extraordinárias | ||||
de repatriamento | ||||
em | ||||
transporte | ||||
clinicamente | ||||
aconselhado. | ||||
Despesas de | Garantidas desde que a | 1.500€ | Beneficiários | |
Funeral | morte ocorra num | Legais | ||
prazode 2 (dois) anos | ||||
após a ocorrência do | ||||
acidente | ||||
que lhetiver dado | ||||
causa. | ||||
Em caso de acidente deve: | ||||
• Tomar providências para evitar o agravamento das consequências do acidente; | ||||
• Participar o acidente, por escrito, nos 8 dias imediatos, indicando local, hora, causas, testemunhas e consequências; | ||||
• Enviar, à Allianz Portugal, até 8 dias após diagnóstico clínico, uma declaração do | ||||
médico indicando a natureza das lesões e indicação da possível Invalidez Permanente; | ||||
• Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, acura das lesões, enviando declaração médica onde conste, a datada alta, a percentagem da Invalidez Permanente eventualmente constatada; | ||||
• Facultar, para o reembolso a que houver lugar, todos os documentos justificativos das despesas de tratamento e de funeral. | ||||
Em caso de morte, em complementaridade ao envio da participação do acidente deverá ser nos enviada uma certidão de óbito, o relatório de autópsia com resultados dos testes toxicológicos e quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e suas consequências. | ||||
Em caso de acidente, as Xxxxxxx Xxxxxxx deverão ainda: | ||||
a) Cumprir as prescrições médicas; | ||||
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pela Allianz Portugal; | ||||
c) Autorizar os médicos que a assistem a prestar, a médico indicado pela Allianz Portugal, | ||||
todas as informações solicitadas, passando aa Allianz Portugal, sempre que tal lhe seja | ||||
solicitado, um termo de consentimento de acesso aos dados clínicos junto das entidades | ||||
que assistiram a Xxxxxx Xxxxxx; |
Condições Especiais Internal
d) Comunicar o recomeço da sua atividade. No caso de comprovada impossibilidade do Tomador de Seguro e/ ou a Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações previstas neste artigo, transfere-se tal obrigação para quem possa cumprir. | |
A indemnização relativa à Invalidez Permanente só é devida após reconhecimento médico formal dessa condição e atribuição do correspondente grau de desvalorização à Pessoa Segura. A atribuição do grau de desvalorização, efetuada de acordo com a tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, pressupõe a alta ou cura clínica da Xxxxxx Xxxxxx, ou seja, a situação em que as lesões resultantes do acidente se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada. As lesões não enumeradas na tabela de desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas em proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens de invalidez para o membro superior direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e reciprocamente. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Xxxxxx Xxxxxx já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente e aquela que passou a existir. A incapacidade funcional parcial ou total de um membro ou órgão é assimilada à correspondente perda parcial ou total. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as desvalorizações acumuladas não podem exceder aquela que corresponderia à perda total desse membro ou órgão. Sempre que de um acidente resultem lesões em mais de um membro ou orgão, a indemnização total obtém-se somando o valor das indemnizações relativas a cada uma das lesões, sem que o total possa exceder o capital seguro. No caso em que, no momento do acidente, esteja excedido o limite máximo de lotação autorizado para o veículo seguro, as indemnizações ou limites de indemnização fixados nas Condições Particulares relativamente a cada Pessoa Segura, considerar-se-ão reduzidos proporcionalmente através da aplicação da seguinte fórmula: C(Capital seguro) x L(limitemáx. de lotação autorizado para o veículo) L1 (lotação efetiva do veículo no momento do acidente de viação) No caso de, no momento do acidente, esteja excedido o limite máximo de lotação autorizado para o veículo, havendo menores de 14 anos entre os ocupantes, aplicar-se-á a mesma fórmula prevista no número anterior, considerando-se no entanto, para efeitos de determinação do valor de L, cada menor como ocupando meio lugar. Para aplicação da fórmula não se consideram os passageiros transportados nas caixas de carga dos veículos, perdendo esses passageiros o direito a qualquer indemnização. |
Condições Especiais Internal
O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que, ocorrendo um acidente de que resulte uma Invalidez Permanente e, posteriormente, no decurso dos 2 anos subsequentes ao acidente sobrevier a morte da Xxxxxx Xxxxxx, à indemnização por Morte será abatido o valor da indemnização eventualmente já paga ou atribuída a título de Invalidez Permanente. |
4. ASSISTÊNCIA EM VIAGEM |
A. O que está garantido? |
Assistência a pessoas seguras e ao veículo seguro em caso de acidente, avaria, furo (e/ou rebentamento) de pneus, falta ou troca de combustível, disponível 24 horas por dia, através do 800 201833 (gratuito) |
B. O que não está garantido? |
1. Exclusões das Garantias Relativas às Pessoas Seguras a) Despesas médicas, farmacêuticas, cirúrgicas e de hospitalização em Portugal; b) Quaisquer doenças; c) Despesas com reabilitação, fisioterapia, odontologia, doenças epidémicas oficialmente declaradas, cura termal, helioterapia, tratamentos de cirurgia estética ou plástica, contraceção, interrupção voluntária de gravidez, próteses, óculos, lentes de contacto, bengalas, e similares e qualquer tipo de doença mental; d) Morte por suicídio, doença ou lesões da sua tentativa ou causadas intencionalmentepelo titular a si próprio, assim como as que derivam de ações criminais do titular, direta ouindiretamente; e e) Tratamento de doenças ou estados patológicos provocados por intencional ingestão de tóxicos (drogas), narcóticos ou utilização de medicamentos sem prescrição médica e consumo deálcool; f) Acontecimentos ocasionados em consequência da prática de desportos em competição, assim como nostreinos para competição e apostas; g) Acontecimentos ocasionados por operações de salvamento; h) Qualquer tipo de despesa médica ou despesa farmacêutica inferior ao montanteindicado natabela de limitesmáximos de indemnização; i) Gastos de e com o funeral ou cerimónias fúnebres, durante o transporte ou repatriamento de falecidos, salvo se expressamente previstos; j) Despesas de alojamento e/ouestadia, salvo oscasos expressamente previstos; k) Atos dolosos; l) Sinistros ocorridos em caso de guerra, tumultos ou motins excetuando, os casos em quea Xxxxxx Xxxxxx tenha sido surpreendida pelo início do conflito. Neste caso, as garantiascessam 8 (oito) dias após o seu início; m) Efeitosproduzidos pelaradioatividade; n) Prática de desportos violentos ou de risco tais como boxe, paraquedismo, artes marciais, tauromaquia, desportos de inverno, assim como treinos para competição e apostase acontecimentosocasionados por operações desalvamento; o) Despesas com partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis durante osprimeiros 6(seis) meses; p) Todo e qualquer tipo de terapia que segundo parecer da equipa médica do Serviço de Assistência estejam contraindicados à patologia da Pessoa Segura; |
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q) Despesas de medicina preventiva. 2. Exclusões das Garantias Relativas ao Veículo e Pessoas Seguras 2.1 Geral: a) Despesas de alojamento e/ouestadia, salvo oscasos expressamente previstos; b) Gastos com gasolina, táxis, reparações ou conservação do veículo seguro, salvo os casos expressamente previstos; c) Furto ou roubo de bagagens e objetos pessoais, salvo os casos expressamente previstos; d) Mercadorias ou cargas transportadas assim como equipamento não necessário à circulação do veículo (sistema de frigoríficos ou refrigeração, etc.); Esta exclusão não é aplicável a veículos ligeiros de mercadorias e mistos; e) Despesas de hotel, táxis, salvo os casos expressamente previstos, despesas de restaurante, acessórios e reparação do veículo; f) Acidente ou avaria, ocorridos quando o veículo se encontre em marcha fora da via decirculação; g) Ocupantes de boleia (autosstop); h) Custos com peças de substituição; i) Não ficam abrangidos pela cobertura os veículos pesados afetos ao transporte públicoou privado de passageiros. b) As garantias de assistência a cavalos abrangem apenas os cavalos transportados, no veículo seguro, no momento do sinistro. Para além dos cavalos, estão excluídos outros animais. 3. Outras exclusões a) A Allianz Portugal não se responsabiliza pelos atrasos e incumprimentos devidos a causas deforça maior ou a características administrativas ou políticas especiais de um determinado país. Em todo o caso, se não for possível uma intervenção direta, a Xxxxxx Xxxxxx será reembolsada no seu regresso a Portugal ou, em caso de necessidade, tratando-se de um país onde se verifiquem as anteriores circunstâncias, dos gastos em que tenha incorrido e que estejam garantidos, mediante a apresentação dos correspondentesdocumentos justificativos; b) Não ficam abrangidas as garantias e prestações que não tenham sido solicitadas à Seguradora e que não tenham sido efetuadas por ou com o seu acordo, salvo casos deforça maior ouimpossibilidade materialdemonstrada; c) O direito a assistência cessa sempre que, no período de validade anual do Contrato de Seguro, tenham sido prestadas 3 (três) assistências; d) Ficam excluídos os riscos e danos produzidos em consequência de: • Catástrofes, guerras (civis, nacionais ou internacionais) e situações de calamidade; • Inundações, terramotos, ciclones, erupção vulcânicas, queda de corpos siderais ou afins; • Motim ou tumulto popular; |
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• Radiação ou reação nuclear, contaminação radioativa; • Embriaguez ou condução com um índice de alcoolemia superior ao admissível no país em que se tenha produzido efeito, perturbação mental sob a influência de estupefacientes ou drogas; • Condução sem guia ou carta de condução ou sem autorização do proprietário do veículo; • Participação em corridas e concursos; Acidentes ou avarias decorrentes da participação em competições desportivas oficiais ou privadas, treinos ou em consequência de apostas | |
C. Quais são as pessoas seguras e quais osveículos seguros? | |
Uso Particular • Pessoas Seguras: a) Tomador de Seguro e/ou Proprietário, desde que residente em Portugal; b) Condutor habitual do veículo abrangido pelapresente Apólice; c) Cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau (ou legalmente equiparados), quando coabitem com o Segurado em economia comum, os quais estão cobertos, relativamente às garantias de pessoas, quer viagem em conjunto ou separadamente, qualquer queseja o meio de transporte utilizado; d) As pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, com exclusão das pessoas transportadas em resultado de "autostop"; e) Os empregados ou assalariados do Segurado e os legais representantes das sociedades seguradas, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte. • Veículo Seguro Uso particular: O veículo coberto pela presente Apólice, abrangendo a caravana ou atrelado. Ficam todavia excluídos os veículos cujo conjunto (veiculo e reboque) exceda o peso bruto de 3500 Kg e ainda os dedicados ao serviço público e de aluguer. • Pessoas Seguras: a) Tomador de Seguro e/ou Proprietário, desde que residente em Portugal; b) Condutor habitual do veículo abrangido pelapresente Apólice; c) Cônjuge, ascendentes e descendentes em primeiro grau (ou legalmente equiparados), quando coabitem com o Segurado em economia comum, os quais estão cobertos, relativamente às garantias de pessoas, quer viagem em conjunto ou separadamente, qualquer queseja o meio de transporte utilizado; d) As pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, com exclusão das pessoas transportadas em resultado de "autostop"; e) Os empregados ou assalariados do Segurado e os legais representantes das sociedades seguradas, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte. Veículo Seguro Uso profissional: O veículo coberto pela presente Apólice, não destinado ao serviço público ou de aluguer, com ou sem condutor, a seguir definido: veículo ligeiro de |
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passageiros, todo o terreno, mercadorias ou misto, e atrelados por si rebocados, não podendo o conjunto exceder o peso bruto de 3.500Kgs. Uso Veículo Funerário: • Pessoas Seguras: a) Tomador e/ou Proprietário, desde queresidente em Portugal; b) Condutor habitual do veículo abrangido pelapresente Apólice; c) As pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, com exclusão das pessoas transportadas em resultado de "autostop"; d) Os empregados ou assalariados do Segurado e os legais representantes das sociedades seguradas, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte. • Veículo Seguro: O veículo coberto pela presente Apólice, sendo obrigatoriamente veículode transporte de urnas funerárias, depesoinferiora 3.S00kgs. Uso Veículos de Aluguer sem Condutor(Rent-a-Car): • Pessoas Seguras: a) Tomador e/ou Proprietário, desde queresidente em Portugal; b) As pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, com exclusão das pessoas transportadas em resultado de "autostop"; c) Os empregados ou assalariados do Segurado e os legais representantes das sociedades seguradas, durante deslocações em que utilizem o veículo seguro como meio de transporte; d) Todos os condutores do veículo que tenham a autorização do Segurado para conduzir o veículo no âmbito daatividade de rent-a-car. • Veículo Seguro: O veículo de aluguer com condutor coberto pela presente Apólice, de peso inferiora 3.S00Kgs eaté 7 anos de idade. Veículos de Transporte de Passageiros(Táxis, Ubere Similares, Letra T (Turismo)): • Pessoas Seguras· a) Tomador e/ou Proprietário, desde queresidente em Portugal; b) Condutor habitual do veículo abrangido pelapresente Apólice; c) As pessoas transportadas, no veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, com exclusão das pessoas transportada sem resultado de"autostop". Veículo Seguro: O veículo coberto pela presente Apólice, com ou sem condutor, de peso inferiora 3.S00Kgs Veículos de Transporte de Cavalos: • Pessoas Seguras: a) Tomador e/ou Proprietário, desde queresidente em Portugal; b) Condutor habitual do veículo abrangido pelapresente Apólice; c) As pessoas transportadas, a título gratuito, no veículo seguro, dentro dos limites legais |
estipulados para o transporte de passageiros e até à capacidade máxima de ocupantes, autorizada pelo fabricante, com exclusão das pessoas transportadas em resultado de autostop. • Veículo Seguro: O veículo coberto pela presente Apólice, identificado nas Condições Particulares, não destinado ao serviço público ou de aluguer, com ou sem condutor, a seguir definido: a) Roulote para transporte de cavalos; Veículos de transporte de cavalos, de peso inferior a 3.500 kgs | |||
D. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? | |||
Acidente: Colisão, choque contra um corpo fixo ou móvel, capotamento, despiste, incêndio ou explosão, furto ou roubo total ou parcial, ato de vandalismo, greve ou terrorismo, fenómeno da natureza, queda de aeronaves, quebra de vidros ou qualquer outro facto não provocado intencionalmente, de caráter anormal e inesperado que se traduza na imobilização ou impossibilidadede circulação do veículo. Acidente Corporal: Todo e qualquer acontecimento fortuito, súbito e violento ocorrido com o Veículo Seguro, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura, que nesta originelesões corporais que a impeçam de prosseguir viagem Avaria· Falha ou dano mecânico, elétrico ou eletrónico ou falta de manutenção que consubstancie umaimobilização doveículo. Veículo de Aluguer· Veículo de categoria, número de lugares e tipo de combustível similar à do veículo seguro, limitado a cilindradas entre1200cca gasolina e1600cca diesel. Serviço de Assistência· A entidade através da qual a Seguradora se encarrega de prestar os serviços consignados nesta apólice. | |||
E. Em caso de Acidente, Avaria, Danos nos Pneus e Falta e Troca de Combustível, quais são os limites máximos de indemnização? | |||
Assistência às Pessoas e suas Bagagens (Serviço não incluído quando o uso do veículo seja o Transporte de Cavalos) | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização (válidas apenas no estrangeiro) | Se em consequência de acidente, a Xxxxxx Xxxxxx necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Segurador suportará: - Despesas e honorários médicos e cirúrgicos; - Gastos farmacêuticos prescritos pelo médico; - Despesas de hospitalização. Condicionada à prévia intervenção da Segurança Social ou qualquer outro organismo obrigado a prestar assistência; No caso de reembolso prestado através de outro seguro, aplicar-se-á, o regime previsto na lei em vigor. | Por pessoa e por acidente: 5.000€ Máximo por acidente: 15.000€ | |
Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada (válido apenas no Estrangeiro) | Verificando-se a hospitalização de uma Pessoa Segura em consequência de acidente do veiculo seguro e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a Allianz Portugal suportará as despesas de estadia, num hotel, de um familiar ou pessoa por ele designada que se encontre presente no local, para ficar junto de si, bem como as despesas de regresso, caso não possa regressar pelos meios inicialmente previstos. | Transporte: Ilimitado Alojamento por dia: 75€ Máximo por alojamento: 750€ |
Despesas de prolongamento de estadia em hotel, para o segurado e acompanhante (válido apenas no Estrangeiro) | Se após ocorrência acidente do veiculo seguro o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a Allianz Portugal suportará, se a elas houver lugar, as despesas realizadas com a sua estadia em hotel, bem como as de uma pessoa que a fique a acompanhar. Quando o estado de saúde da Xxxxxx Xxxxxx o permitir, a Allianz Portugal suportará as despesas referentes ao seu regresso, bem como do eventual acompanhante, pelo meio mais adequado, caso não possa regressar pelos meios inicialmente previstos | Transporte: Ilimitado Alojamento por dia: 75€ Máximo por alojamento: 750€ | |
Bilhete de ida e volta para um familiar e despesas de hotel | Quando a Pessoa Segura se encontre hospitalizada, em consequência de acidente do veículo seguro e o seu internamento se preveja de duração superior a 5 (cinco) dias e não se encontrando no local outra Pessoa Segura que a possa acompanhar, o Segurador disponibilizará a um seu familiar um bilhete de ida e volta de comboio em 1ªclasse ou em avião em classe económica para a sua visita, suportando igualmente as despesas de estadia do familiar, contra a apresentação dos documentos justificativos. | Bilhete de ida e volta: Ilimitado Alojamento por dia: 75€ Máximo por alojamento: 750€ | |
Transporte ou repatriamento sanitário de feridos | No caso de a Xxxxxx Xxxxxx sofrer um acidente do veículo seguro, a Allianz Portugal tomará a seu cargo: a) As despesas de transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo; b) O controlo através da sua equipa médica, em contato com o médico assistente da Xxxxxx Xxxxxx ferida ou doente, para determinar as medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e o meio mais adequado a utilizar numa eventual transferência para outro centro hospitalar mais apropriado ou até ao domicílio; c) O custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado do ferido ou doente, até ao centro hospitalar prescrito, ou até ao seu domicílio habitual. Se a Pessoa Segura for transferida para um centro hospitalar distante do seu domicílio, o Segurador suportará igualmente as despesas da sua oportuna transferência para o mesmo. O meio de transporte a utilizar na Europa e nos países vizinhos do Mediterrâneo, quando a urgência e a gravidade do caso o exigirem, será o avião sanitário especial. Com exceção dos casos referidos no parágrafo anterior, tal transporte far-se-á por avião comercial ou por qualquer outro meio adequado às circunstâncias. d) As despesas de transporte da Xxxxxx Xxxxxx de regresso ao domicílio após a hospitalização. | Ilimitado | |
Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário | No caso de transporte ou repatriamento da Xxxxxx Xxxxxx após acidente do veículo seguro, mediante parecer favorável dos serviços clínicos da Allianz Portugal, a Allianz Portugal suportará as despesas de acompanhamento da Pessoa Segura durante o transporte ou repatriamento, por outra Pessoa Segura que se encontre no local. | Ilimitado |
Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras Acompanhantes | Tendo havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de acidente do veiculo seguro e que impeça as restantes o regresso ao domicílio pelo meio inicialmente previsto, a Allianz Portugal suportará as despesas de transporte para regresso das mesmas até ao seu domicílio ou até onde esteja hospitalizada a Pessoa Segura transportada ou repatriada. Se as Xxxxxxx Xxxxxxx a que se refere o parágrafo anterior forem menores de 15 anos e não dispuserem de um familiar ou de pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, a Allianz Portugal suportará as despesas inerentes à contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao local do seu domicílio ou até onde se encontre hospitalizada a Xxxxxx Xxxxxx. | Ilimitado | |
Transporte ou Repatriamento em caso de Morte | Em caso de falecimento da Pessoa Segura em consequência de acidente do veiculo seguro, a Allianz Portugal encarrega-se de toda a logística, suportando as despesas com as formalidades a efetuar no local de falecimento da Pessoa Segura, bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local de enterro em Portugal. No caso das Pessoas Xxxxxxx acompanhantes no momento do falecimento não poderem regressar pelos meios inicialmente previstos, ou por impossibilidade de utilização do bilhete de transporte já adquirido, a Allianz Portugal suportará as despesas de transporte pelo meio mais adequado para o regresso das mesmas até ao local do funeral ou até ao domicílio. Se as Xxxxxxx Xxxxxxx forem menores de 15 anos e não tiverem um familiar ou pessoa de confiança para as acompanhar em viagem, a Allianz Portugal suportará os encargos com a contratação de uma pessoa que viaje com elas até ao seu domicílio ou até ao local do funeral. Se por motivos administrativos for necessária a inumação provisória ou definitiva e não se encontrar no local nenhum familiar, a Allianz Portugal suportará as despesas de transporte de um familiar, pagando as despesas de uma passagem de ida e volta, de comboio em 1ª classe ou avião em classe económica, para um familiar se deslocar até ao local da inumação, pagando igualmente as despesas de estadia. | Formalidades e transporte: Ilimitado Urna: 375€ Alojamento por dia e pessoa: 75€ Máximo alojamento p/ pessoa: 750€ Cuidado com menores: Ilimitado | |
Procura e transporte de bagagens e/ou objetos pessoais | No caso de roubo de bagagens e/ou objetos pessoais, o Segurador assistirá, se requerido, a Xxxxxx Xxxxxx na respetiva participação às autoridades e colaborará nas diligências para a localização das mesmas. Tanto neste caso como no da perda ou extravio dos ditos pertences, caso encontrados, a Allianz Portugal suportará os custos do transporte até ao ponto de destino da viagem ou até ao domicílio da Xxxxxx Xxxxxx. Em caso de roubo, ocorrido no estrangeiro na sequência de um acidente com o veículo seguro, e se as bagagens não forem recuperadas nas 24 horas seguintes, o Segurador fará o adiantamento até ao limite convencionado. No entanto, esta deverá ser reembolsada no prazo máximo de 60 dias a contar | Transporte das bagagens recuperadas até ao máximo de 100kg, por veículo. Adiantamento: 1.000 € |
do adiantamento. Havendo lugar ao repatriamento das Pessoas Seguras, a Allianz Portugal encarregar-se- á igualmente do regresso das suas bagagens e objetos de uso pessoal, que se encontrem devidamente embalados e transportáveis, até ao máximo de 100 Kgs, por veículo. | |||
Assistência ao Veículo e às Pessoas Seguras (Serviço não incluído quando o uso do veículo seja o Transporte de Cavalos) | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Despesas de reboque, reparação de emergência e remoção | a) Em caso de avaria ou acidente que impossibilite o veículo seguro de circular pelos seus próprios meios, a Allianz Portugal garante o pagamento das despesas de reboque até à oficina mais próxima do local de ocorrência ou outra oficina sugerida pela pessoa segura; b) Em alternativa à cobertura prevista na alínea a) a Allianz Portugal garante os gastos com uma reparação de emergência (menos de 30 minutos) efetuada no local da ocorrência que permita ao veículo prosseguir a sua marcha. O custo das peças fica no entanto a cargo da Xxxxxx Xxxxxx; c) Sempre que necessário será efetuada a remoção do veículo; d) O capital de reboque, reparação de emergência ou remoção não é cumulativo. A Seguradora estabelece como tempo máximo para prestação dos serviços de reboque ou envio de técnico para reparação 60 minutos em Portugal e no estrangeiro, tempo contado a partir do primeiro contacto com o serviço de assistência. | Uso particular e Uso profissional Reboque ou reparação até ao valor máximo de: Capital para AV Base: 250€ Capital para AV TOP 375€ Reboque ou reparação até ao valor máximo de: 375€ Uso Funerário Reboque ou reparação até ao valor máximo de: 500€ Uso Rent a Car Reboque ou reparação até ao valor máximo de: 250€ Uso Serviço de Urgência/Trans porte de doentes/Bomb eiros/ Pronto Socorro Reboque ou reparação até ao valor máximo de: 250€ |
máximo de: 500€ Nas situações em que o serviço de reboque exceda o limite definido a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante excedentário. | |||
b) Se não for possível proceder à substituição do pneu, a Allianz Portugal garante as despesas de reboque até à oficina ou concessionário mais próximo do local da ocorrência ou outra oficina sugerida pela pessoa segura numa distância não superior a 50 km. Caso não seja possível a reparação no local, o Segurador garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50 km A Seguradora estabelece como tempo máximo para prestação dos serviços de reboque ou envio de técnico para reparação 60 minutos em Portugal e no estrangeiro, tempo contado a partir do primeiro contacto com o serviço de assistência. | 250€ Nas situações em que o serviço de reboque exceda o limite definido a Pessoa Segura poderá optar por suportar o montante excedentário. | ||
Transporte de Mecânico Especializado (Aplicável ao uso particular) | Em caso de avaria ou acidente, a Seguradora, até ao limite fixado, tomará a seu cargo as despesas de deslocação (transporte de ida e volta) de um mecânico especializado, para que seja efetuada a reparação do veículo seguro no local da imobilização. O eventual custo das peças e mão-de-obra, despesas de alojamento e alimentação do mesmo serão a cargo da Pessoa Segura. | 150€ | |
Transporte ou repatriamento do veículo em consequência de avaria, roubo e despesas com recolhas | Quando o veículo seguro, como consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que comporte mais de 24 horas de imobilização, ou mais de 8 horas de reparação segundo o tarifário da marca, ou, em caso de roubo, se for recuperado depois do regresso da Xxxxxx Xxxxxx ao seu domicílio habitual, a Allianz Portugal suportará: i) As despesas de transporte do veículo até ao domicílio do Segurado ou até à oficina próxima por ele indicada. ii) As despesas com recolha do veículo relacionadas com esta garantia. Em caso de avaria ou acidente fora do território nacional, o prazo de imobilização referido em a) será de 72 horas. | Transporte do veículo: Ilimitado Uso particular e Uso profissional Recolhas: 250€ Uso Uber/Táxis/Let ra T Recolhas: 250€ Uso Funerário Recolhas: 150€ |
A Seguradora compromete-se a garantir que, em caso de transporte coordenado, o veículo é entregue no domicílio do Segurado ou na oficina indicada no prazo máximo de 3 ou 14 dias úteis após a solicitação pela Pessoa Segura, consoante o veículo esteja em Portugal ou seja proveniente do estrangeiro. | Uso Serviço de Urgência/Trans porte de doentes/Bomb eiros/ Pronto Socorro Recolhas: 250€ | ||
Transporte de animais domésticos (aplicável ao uso particular) | Quando ocorra um acidente que origine a ativação das garantias de transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes ou de transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado ou roubado, a Allianz Portugal garante o transporte dos animais domésticos que eram transportados no veículo seguro até ao domicílio da Pessoa Segura em Portugal, ou, se esta o preferir, até ao local de destino da viagem, desde que estes últimos gastos não sejam superiores àqueles. A presente garantia não abrange os custos com a aquisição de jaulas e com o cumprimento de regulamentação sanitária. | Ilimitado | |
Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro (não aplicável ao uso Rent-a-car) | No caso de o veículo acidentado ou avariado ter sido reparado no próprio local de ocorrência (país/cidade ou no local onde ocorreu o acidente) e não tiver sido feito uso da garantia de repatriamento ou transporte do mesmo veículo ou no caso de ter sido roubado e encontrado posteriormente e se verifique estar em bom estado de marcha e segurança, a Allianz Portugal suportará as despesas de transporte (pelo meio mais adequado) da Xxxxxx Xxxxxx, condutor do veículo ou da pessoa por este indicada, a fim de recuperar o mesmo. | Ilimitado | |
Envio de motorista Profissional (aplicável ao uso particular) | Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes ocupantes puder substituí-la, a Allianz Portugal porá à disposição dos mesmos um motorista profissional para que possa transportar o veículo e os seus ocupantes até ao local da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior ao necessário para o regresso ao domicílio. Serão da responsabilidade da Allianz Portugal, exclusivamente, as despesas com o motorista, excetuando-se as restantes. | Ilimitado | |
Localização do veículo seguro roubado | A Allianz Portugal garantirá as despesas relativas à localização do veículo roubado, suportadas pela Pessoa Segura. | Ilimitado |
Falta ou troca de combustível | Quando o veículo seguro ficar imobilizado durante uma viagem em Portugal, por falta de combustível, a Allianz Portugal suportará, as despesas com o envio de um técnico que forneça o combustível necessário para que o veículo possa circular até à estação de serviço mais próxima, cabendo à Pessoa Segura suportar o custo do combustível fornecido. Quando o veículo seguro ficar imobilizado em consequência de troca de combustível ou descarga total da bateria, a Allianz Portugal garante o pagamento das despesas de reboque até à oficina mais próxima do local da ocorrência ou para o posto de abastecimento/carregamento mais próximo. Caso não seja possível a reparação no local, a Allianz Portugal garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora indicada anteriormente ou até outro lugar à escolha da Pessoa Segura, numa distância não superior a 50kms. A Allianz Portugal estabelece como tempo máximo para prestação dos serviços 60 minutos em Portugal e no estrangeiro, tempo contado a partir do primeiro contacto com o serviço de assistência. | Uso particular e Uso profissional AV Base: 250€ AV TOP: 500€ Uso Uber/Táxis/Let ra T Recolhas: 500€ Uso Funerário Recolhas: 250€ Uso Rent-a-Car Recolhas: 250€ Uso Serviço de Urgência/Trans porte de doentes/Bomb eiros/ Pronto Socorro Recolhas: 250€ | |
Perda ou roubo das chaves e chaves trancadas dentro da viatura | Se ocorrer a perda ou roubo de chaves do veículo seguro, ou se as mesmas se encontrarem no interior do veículo trancado, a Allianz Portugal suportará as despesas com o envio de um técnico que proceda à abertura do veículo. O custo da reposição das chaves, arranjo da fechadura e outros elementos do veículo serão suportados pela Pessoa Segura. A Pessoa Xxxxxx poderá optar pelo envio de reboque transportando o veículo seguro, até à oficina mais próxima do local de ocorrência. Existindo a probabilidade do reboque do veículo, causar danos, resultantes exclusivamente do veículo se encontrar bloqueado, a Pessoa Segura deverá dar o seu consentimento por escrito, responsabilizando-se pelos eventuais danos que possam ocorrer. Quando não for possível efetuar o reboque direto do veículo para a oficina, a Allianz Portugal garantirá as despesas relativas aos 2 primeiros dias de recolha do mesmo. Caso não seja possível a reparação no local, a Allianz Portugal garante o transporte dos ocupantes até à oficina reparadora indicada anteriormente. A Allianz Portugal estabelece como tempo máximo para prestação dos serviços 60 minutos em Portugal e no estrangeiro, tempo contado a partir do primeiro contacto com o serviço de assistência. | Uso particular e Uso profissional AV Base: 250€ AV TOP: 500€ Uso Uber/Táxis/Let ra T Recolhas: 500€ Uso Funerário Recolhas: 250€ Uso Rent a Car Recolhas: 250€ Uso Serviço de Urgência/Trans porte de doentes/Bomb eiros/ Pronto Socorro Recolhas: 250€ |
Assistência aos Ocupantes do Veículo Seguro em consequência de Avaria ou Acidente | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do Veículo (não aplicável ao uso rent-a-car e transporte de cavalos) | No caso da reparação do veículo imobilizado demorar mais de 2 horas, segundo o tarifário da marca, ou não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente a Allianz Portugal tomará a seu cargo, o transporte ou repatriamento da Pessoa Segura e dos acompanhantes até ao domicílio ou, se preferirem, até ao local de destino da sua viagem, sempre que, neste último caso, os gastos não sejam superiores aos do regresso ao domicílio. No caso da avaria ou acidente ocorrerem num raio de 50 km em relação ao domicílio do Segurado, a Seguradora, facultará o "táxi" como meio de transporte para o regresso ao domicílio ou, para o local do destino se preferirem e, sempre que neste último caso as despesas não sejam de montante superior às do regresso ao domicílio. O serviço de táxi será solicitado no momento em que se confirme que o tempo de reparação do veículo seguro excede 2 horas ou que não é possível ser efetuada no local ou dia da avaria ou acidente, garantindo a Allianz Portugal a partir desse momento um tempo de espera máximo de 30 minutos. Se a avaria ou acidente ocorrerem num raio superior a 50 km em relação ao domicílio do Segurado, a Allianz Portugal disponibilizará o meio de transporte mais adequado. Em alternativa, sempre que as Pessoas Seguras sejam duas ou mais e existindo meios localmente disponíveis, a Allianz Portugal disponibilizará, para todas as Pessoas Seguras, um veículo de aluguer, de categoria e cilindrada similares às do veículo avariado ou acidentado, por um período de 48 horas e até ao limite fixado nas Cláusulas Particulares. A utilização do veículo de aluguer fica limitado ao trajeto entre o local da ocorrência e o domicílio da Xxxxxx Xxxxxx ou do destino, desde que neste último caso, a distância a percorrer não seja superior à do regresso ao domicílio. | Veículo de aluguer: 375€ Outro meio de transporte: Ilimitado | |
Transporte ou Repatriamento ou Continuação da Viagem dos Ocupantes do Veículo (exclusivo uso rent- a-car) | No caso da reparação do veículo imobilizado demorar mais de 2 horas, segundo o tarifário da marca, ou não for reparável no próprio dia ou no local da avaria ou acidente a Allianz Portugal tomará a seu cargo, o transporte ou repatriamento da Pessoa Segura e dos acompanhantes até ao balcão da rent-a-car mais próxima (pertencente ao Tomador de Seguro), ou se preferirem até ao local de destino da sua viagem, sempre que, neste último caso, os gastos não sejam superiores aos do transporte até ao balcão da rent-a- car mais próxima. Considera-se balcão da rent-a-car mais próxima, o balcão do Tomador de Seguro que se encontre abert no momento da assistência. O serviço de táxi será solicitado no momento em que se confirme que o tempo de reparação do Veículo Seguro excede 2 horas ou que não é possível ser efetuada no local da avaria ou acidente, garantindo a Allianz Portugal a partir desse momento um tempo de espera máximo de 30 minutos. A Allianz Portugal disponibilizará o meio do transporte mais adequado. | Ilimitado |
Continuação da Viagem (exclusivo uso transporte de cavalos) | Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou acidente, precise de reparação que obrigue a mais de 24h de imobilização, ou mais de 8h de reparação segundo o tarifário da marca, a Allianz Portugal organizará e suportará os custos (existindo meios localmente disponíveis e até ao limite previstos) com disponibilização de um veículo, que possibilite o prosseguimento da viagem das pessoas seguras e animais transportados, até ao destino previstos em Portugal ou Espanha. Esta garantia só é aplicável para ocorrências em Portugal ou Espanha. | 1500€ | |
Envio de Motorista Profissional (não aplicável | Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes ocupantes puder substituí-la, a Allianz Portugal porá à disposição dos mesmos um motorista profissional para que possa transportar o veículo e os seus ocupantes até aolocal da residência em Portugal ou, quando solicitado, até ao destino, sempre que o número de dias para o atingir não seja superior ao necessário para o regresso ao domicílio. Serão da responsabilidade da Allianz Portugal, exclusivamente, as despesas com o motorista, excetuando-se as restantes. | Ilimitado | |
Defesa e Reclamação Jurídica (válido apenas no estrangeiro) | a ) A Allianz Portugal compromete- se a assegurar a defesa da Xxxxxx Xxxxxx perante qualquer tribunal, se ela for acusada de homicídio involuntário ou de ofensas corporais involuntárias, dano culposo, infração às leis e regras de circulação, em consequência da propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro. b) A Allianz Portugal compromete-se ainda a: i) Reclamar a reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente em que esteja envolvido o veículo seguro e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Segurado ou de qualquer das Pessoas Seguras pela Apólice; ii) Prestar assistência à Xxxxxx Xxxxxx, no caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis. Competirá ao Segurador dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos, médicos, conselheiros, advogados, ou outros. A Pessoa Segura poderá, no entanto, associar peritos ou conselheiros de sua escolha, com despesas a seu cargo. c) A Allianz Portugal não intentará ação judicial ou não recorrerá de uma ação quando: i) Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso; ii) Por informações obtidas, o terceiro considerado responsável seja insolvente. iii) O valor dos prejuízos não exceder o capital desta cobertura para a Defesa da Xxxxxx Xxxxxx; iv) Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo terceiro; A Xxxxxx Xxxxxx pode, no entanto, em todos os casos, | Defesa da Pessoa Segura: 5.000€ |
intentar ou prosseguir a ação a expensas suas. Se vier a ganhar, o Segurador reembolsá-lo-á do montante das despesas legitimamente efetuadas. | |||
Avanço de Cauções Penais (válido apenas no estrangeiro) | a) A Allianz Portugal prestará as cauções penais que sejam exigidas ao Tomador de Seguro ou ao condutor do veículo seguro, para garantir as custas processuais em procedimento criminal que contra ele seja movido, em consequência de acidente de viação com o veículo seguro; b) Prestará, ainda a título de adiantamento e até ao limite fixado para esta garantia, a caução que seja exigida para garantia da sua liberdade provisória ou comparência no julgamento. Esta importância será reembolsada à Allianz Portugal, logo após a sua restituição pelo tribunal. Simultaneamente com a prestação da caução por parte da Allianz Portugal, deverá a Xxxxxx Xxxxxx assinar o documento de reconhecimento de dívida ou prestar garantia bastante, para o caso de, por culpa sua, ser quebrada ou perdida a caução. | 5.000€ | |
Despesas de estadia em Hotel (não aplicável a uso rent-a-car) | Em alternativa à garantia anterior, se a reparação do veículo imobilizado demorar mais de 6 horas, segundo o tarifário da marca, ou veículo não for reparável no próprio dia da avaria ou acidente, a Allianz Portugal suportará os gastos reais de estadia num hotel, enquanto aguarda a reparação. Esta garantia também é aplicável em caso de roubo do veículo. É indispensável a prévia denúncia do roubo às autoridades competentes do país onde se deu a ocorrência. | Alojamento Portugal (por pessoa/noite): 60€ Alojamento Estrangeiro (por pessoa/noite): 75€ Alojamento Portugal (máx. por pessoa): 60€ Alojamento Estrangeiro (máx. por pessoa): 150€ | |
Assistência a Mercadorias (exclusivo para veículo ligeiros de mercadorias e mistos) | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Proteção e Vigilância (apenas aplicável ao Uso Particular e Profissional com AV TOP e restantes usos especificos) | Em caso de Acidente que origine a queda ao solo por quebra de cordas que prendam as mercadorias ao Veículo Seguro, ou ainda no caso de as Pessoas Seguras terem ficado feridas e sido evacuadas, ficando o Veículo Seguro e as mercadorias abandonadas e à mercê de terceiros, a Seguradora garantirá a vigilância dos mesmos no local por elementos policiais ou através de empresas de segurança por um período máximo de 48 horas, suportando as respetivas despesas até aos limites fixados. | Por dia: 200€ Máximo Indemnizável: 400€ |
Transbordo de Mercadorias (apenas aplicável ao Uso Particular e Profissional com AV TOP e restantes usos especificos) | Em caso de Acidente que origine a queda ao solo por quebra de cordas que prendam as mercadorias ao Veículo Seguro, ou ainda no caso de as Pessoas Seguras terem ficado feridas e sido evacuadas, ficando o Veículo Seguro e as mercadorias abandonadas e à mercê de terceiros, a Allianz Portugal garantirá a vigilância dos mesmos no local por elementos policiais ou através de empresas de segurança por um período máximo de 48 horas, suportando as respetivas despesas até aos limites fixados. | 500€ | |
Assistência a Cavalos (exclusivo para veículos destinados ao transporte de cavalos) | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Transporte de animal e até ao centro equestre mais próximo | Em caso de avaria ou acidente do veículo seguro, que impossibilite o prosseguimento de viagem e consequente transporte dos animais, a Allianz Portugal garante, até ao limite fixado na Apólice o transporte dos animais do local do sinistro até ao centro equestre mais próximo. | 2.500€ | |
Envio de Veterinário ao local | Decorrente de avaria ou acidente do veículo seguro, e em caso de urgência veterinária, a Allianz Portugal enviará ao local de sinistro um veterinário para consulta aos animais, cavalos, transportados. A Seguradora tomará a seu cargo as despesas de deslocação do veterinário, até ao limite fixado na Apólice as restantes despesas ficarão a cargo da Xxxxxx Xxxxxx. | 500€ | |
Informações sobre exposições e eventos | Por solicitação da Pessoa Segura, a Allianz Portugal irá disponibilizar informações sobre Exposições e Eventos a decorrer em território Português. | Ilimitado | |
Informações sobre clínicas veterinárias e farmácias | Por solicitação da Pessoa Segura e resultante de ocorrência de algum acontecimento coberto pelas presentes garantias, a Seguradora irá disponibilizar informações sobre as clínicas veterinárias e farmácias existentes em território Português. | Ilimitado | |
Apoio Veterinário Telefónico Veterinário, telefónico, em caso de Acidente | Sempre que solicitado, a Allianz Portugal prestará apoio por motivos de urgência, em caso de Acidente com o Veículo Seguro, durante o transporte dos animais, cavalos | Ilimitado | |
Despesas Veterinárias, em caso de Acidente | Se em consequência de acidente com o veículo seguro, os animais transportados, cavalos, necessitarem de Assistência Veterinária a Allianz Portugal suportará, até ao limite fixado na Apólice, as despesas com honorários de veterinários | 1.500€ | |
Estadia dos Animais em Centro Equestre (por acidente) | Decorrente de Acidente com o veículo seguro, que impossibilite o prosseguimento de viagem e consequente transporte dos animais, a Allianz Portugal suportará as despesas com a estadia dos animais em Centro Equestre, dentro do limite garantido, e até que seja possível o prosseguimento da viagem. | 250€ |
Formalidades, transporte ou repatriamento por Morte do Animal (por acidente) | Derivado de Acidente com o veículo Seguro e em caso de morte de animal, cavalo, transportado a Allianz Portugal suportará as despesas com as formalidades e transporte ou repatriamento do animal, até ao limite fixado na Apólice. | 1.500€ | |
1. Quando ocorra algum dos factos previstos anteriores, deve solicitar pelo telefone, a qualquer hora e a partir de qualquer local, a assistência correspondente, indicando a sua identificação, o número de Apólice, matrícula do veículo seguro e a indicação do lugar onde se encontra e do telefone a contactar. 2. Em caso de força maior, em consequência de ferimentos na Pessoa Segura e/ou nos Ocupantes da viatura devidamente comprovados; impossibilidade material demonstrada de comunicação; desobstrução e desimpedimento da via pública por intervenção das Autoridades Policiais, Brisa, Instituto de Estradas de Portugal e outras entidades com responsabilidades similares, em que não seja possível o contacto telefónico, deve utilizar, até ao limite de capital contratualmente estabelecido, qualquer outro meio ao seu dispor, suportando as despesas. O pedido de reembolso deve ser dirigido à Allianz Portugal mas nunca ultrapassando o prazo máximo de 30 dias para situações ocorridas em Portugal e 90 dias no estrangeiro. Para que seja efetuado o reembolso devido, o Segurado deverá enviar, no prazo anteriormente referido, os documentos originais e justificativos das despesas efetuadas, emitidos em conformidade com a Lei, com a indicação expressa dos nomes do Prestador de Serviços e do Segurado, bem como da data da prestação do serviço e a discriminação dos mesmos e dos bens fornecidos. Adicionalmente, nos casos aplicáveis, deverá também ser enviada cópia da Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA). A Allianz Portugal poderá solicitar outros documentos que considere necessários ao reembolso das despesas. 3. Ficam a cargo da Allianz Portugal as despesas de comunicação feitas com o objetivo de viabilizar ou facilitar o exercício das garantias previstas no contrato. As chamadas telefónicas serão a pagar pelo destinatário e, nos países em que isso não seja possível, poderá a Pessoa Segura obter do Segurador o reembolso das importâncias despendidas. | |||
As garantias são complemento, nos termos legais estabelecidos, de outros contratos de seguro cobrindo os mesmos riscos, ou de Segurança Social ou de qualquer outro regime de prevenção, de que a Pessoa Segura seja porventura beneficiária. Neste sentido, as Pessoas Seguras constituem-se na obrigação de promover as diligências necessárias à obtenção das respetivas prestações. | |||
As garantias de carácter médico e de transporte sanitário devem apenas efetuar-se com o prévio acordo do médico do centro hospitalar que assiste a Pessoa Segura com a equipa médica da Allianz Portugal. Se a Pessoa Segura tiver direito a reembolso do bilhete não utilizado, por ter feito uso da garantia de transporte ou repatriamento, essa importância reverterá a favor da Allianz |
Portugal. A Allianz Portugal fica sub-rogada nos direitos e ações que possam corresponder à Pessoa Segura, por factos que possam ter motivado a intervenção daquela, até ao valor total dos serviços prestados ou abonados. | |
I. Âmbito Territorial e Validade | |
Para a Assistência ao veículo e seus Ocupantes e para a Assistência as Pessoas, as garantias são válidas em Portugal, nos restantes países da Europa e nos países que marginem o Mediterrâneo. As garantias são válidas desde que as Pessoas Seguras tenham o seu domicílio habitual em Portugal e o tempo de permanência fora do mesmo não exceda 90 dias. As garantias da presente cobertura são válidas a partir do domicílio habitual do Tomador do Seguro, vigorando a franquia Km zero. As garantias aplicam-se ao veículo no decurso de avaria ou acidente gerador de imobilização, bem com as Pessoas Seguras em caso de acidente ocorrido em viagem ou deslocação, desde que viajando com o veiculo seguro. |
5. PROTEÇÃO JURÍDICA |
A. O que está garantido? |
A Allianz Portugal suportará, através da Entidade Gestora e dentro dos limites estabelecidos e indicados na tabela abaixo, os seguintes tipos de despesa: 1. Custos administrativos internos relativos à gestão e análise dos sinistros; 2. Honorários e despesas originados pela intervenção de advogado ou solicitador; 3. Honorários e despesas originados pela intervenção justificada de peritos ou árbitros; 4. Preparos, custas judiciais e taxas de justiça, inerentes a qualquer processo judicial abrangido pela cobertura. O reembolso de honorários e despesas compreendidas no âmbito da cobertura, quando estas não sejam promovidas e assumidas diretamente pela Entidade Gestora, far-se-á após apresentação dos documentos justificativos. A Allianz Portugal e a Entidade Xxxxxxx não poderão assumir o encargo relativo a honorários e despesas de advogado, se uma ou outra não tiverem sido previamente informadas da sua designação. |
1. Litígios resultantes de: a. Diferendos entre Pessoas Seguras; b. Factos, circunstâncias ou danos já existentes à data do sinistro ou ocorridos antes da entrada em vigor do presente contrato; c. Outros diferendos que ocorram após o Sinistro e tenham por base direitos cedidos, sub-rogados, ou emergentes de créditos solidários; d. A defesa penal ou civil da Xxxxxx Xxxxxx emergente de conduta intencional e conhecida da mesma (salvo tratando-se de contravenção) ou ação em que a Pessoa Segura seja acusada de crime dolosamente praticado, nomeadamente por condução com taxa de alcoolemia superior à permitida legalmente; e. Questões relacionadas com matérias administrativas, fiscais, aduaneiras ou similares; f. Questões de âmbito do direito da família e das sucessões, de direito comercial |
Condições Especiais Internal
e das sociedades; g. Questões relacionadas com a vida privada ou o exercício da atividade profissional e/ou comercial da Xxxxxx Xxxxxx, enquanto trabalhador independente, e laborais, relacionadas com o exercício da atividade profissional da Xxxxxx Xxxxxx, enquanto trabalhador dependente; h. Processos que resultem direta ou indiretamente de greves e distúrbios laborais, tumultos e comoções civis; i. Questões relacionadas com urbanismo, expropriação, emparcelamento, rede de esgotos, explorações mineiras e instalações fabris; j. Atuações que derivem de forma direta ou indireta, de danos produzidos por energia nuclear, alterações genéticas, substâncias radioativas de qualquer tipo, catástrofes naturais, ações bélicas, distúrbios de qualquer ordem, explosões, atos terroristas ou outros factos de carácter grave e anormal; k. Acidentes de Viação decorrentes da participação da Xxxxxx Xxxxxx em provas ou competições desportivas. 2. Encontram-se ainda excluídas desta cobertura: a) As quantias em que a Pessoa Segura venha a ser condenada a titulo do pedido na ação e respetivos juros, assim como de procuradoria, litigância de má-fé e custas do processo; b) As multas, coimas ou outros encargos de natureza fiscal; c) As taxas de justiça em processo crime e todo e qualquer encargo de natureza penal; d) O custo de viagens da Xxxxxx Xxxxxx e de testemunhas, quando tenham de se deslocar, quer dentro de território português, quer no estrangeiro, a fim de estarem presentes em processo judicial coberto pelo Contrato; e) Os honorários de advogado e as custas judiciais relativamente a ações propostas pela Xxxxxx Xxxxxx, sem o acordo prévio da Entidade Gestora; f) As prestações que não tenham sido solicitadas à Entidade Gestora ou que tenham sido efetuadas sem o seu acordo, salvo casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. 3. Sem prejuízo do disposto nos Direitos da Xxxxxx Xxxxxx, a Allianz Portugal e a Entidade Gestora não ficam obrigadas a suportar as despesas decorrentes de ação judicial proposta ou a propor pela Pessoa Segura com vista à sua indemnização por danos sofridos, quando: a) Considerar, previamente, que esta não apresenta suficientes probabilidades de êxito; b) Tiver conhecimento de que o terceiro responsável é insolvente; c) Considerar justa e suficiente a proposta de indemnização apresentada pelo terceiro responsável; d) O montante correspondente aos interesses em litígio, for inferior ao mais elevado salário mínimo nacional. | |
C. Quem são as pessoas seguras e quais os veículos seguros? | |
Pessoa Segura No âmbito da presente cobertura ter-se-ão por Xxxxxx Xxxxxx: a) O Tomador b) O Proprietário, ou os seus legais representantes, identificados nas Condições Particulares, se não se tratar de pessoa singular; c) O condutor habitual do veículo seguro, se legalmente habilitado e autorizado pelo Tomador e/ ou Segurado; d) Os familiares do Tomador, do Segurado ou do condutor habitual, que sejam legalmente |
beneficiários do direito à indemnização decorrente de um acidente de viação; e) Os passageiros transportados gratuitamente no veículo seguro. Veículo Seguro Qualquer veículo a motor devidamente identificado nas Condições Particulares, bem como qualquer eventual reboque ou caravana, desde que, no momento da ocorrência do evento, estejam atrelados a esse veículo. | |||
D. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? | |||
Entidade Gestora: Empresa juridicamente distinta do Segurador que se ocupa da gestão e regularização dos sinistros de Proteção Jurídica. Acidente de viação: O acontecimento fortuito, súbito e imprevisto, devido à ação de uma causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura, ocorrido em consequência da circulação rodoviária do veículo seguro. | |||
E. Quais são os limites máximos de indemnização? | |||
Garantias Incluídas | Informação Adicional | Indemnização | |
Defesa em Processo Penal em Consequência de Acidente de Viação | Em caso de acidente de viação, a Allianz Portugal, através de Entidade Gestora, garante, até ao limite de indemnização desta cobertura, o pagamento dos custos inerentes à defesa das Pessoas Seguras em qualquer processo de natureza penal que lhes for movido em consequência daquele acidente. | 1.250€ | |
Reclamação por Danos Corporais | A Allianz Portugal, através da Entidade Gestora garante, até ao limite de indemnização desta cobertura, o pagamento das despesas inerentes à reclamação extrajudicial ou judicial dos sinistros com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemnizações devidas às Pessoas Seguras ou às suas famílias e herdeiros, em caso de lesões ou morte causadas àquelas, por ocasião de acidente de viação que envolva o veículo seguro. | 2.000€ | |
Reclamação por Danos Materiais | A Allianz Portugal, através da Entidade Gestora garante, até ao limite de indemnização desta cobertura, o pagamento das despesas inerentes à reclamação extrajudicial ou judicial dos sinistros com vista à obtenção, de terceiros responsáveis, das indemnizações devidas por danos causados ao veículo seguro em consequência de acidente de viação; Se o Tomador de Seguro tiver subscrito um seguro que cubra os danos próprios do veículo seguro, o Segurador através da Entidade Gestora só garante o pagamento das despesas inerentes à reclamação com vista à obtenção da indemnização de danos não cobertos por aquele seguro, quando a garantia nele prevista não tenha funcionado por causa | 2.000€ |
alheia à vontade do Tomador de Seguro; | |||
Esta garantia abrange ainda o pagamento das despesas inerentes à reclamação, a favor da Xxxxxx Xxxxxx, de indemnização por danos causados em mercadorias transportadas no veículo seguro, assim como por danos causados a objetos pessoais que a Pessoa Segura transporte consigo, desde que tais danos sejam consequência de acidentes de viação. | |||
Cauções | A Allianz Portugal, através da Entidade Gestora garante, com respeito pelo estipulado nesta Condição Especial, a constituição de Caução que seja exigida à Pessoa Segura, no âmbito de um processo de natureza penal, ou necessária para garantir a sua liberdade provisória até ao limite estipulado até ao limite de indemnização desta cobertura. O pagamento de qualquer caução será feito sob a forma de empréstimo, ficando o seu responsável com a obrigação de reembolsar a Allianz Portugal ou a Entidade Gestora do montante da mesma, logo que a entidade depositária se proponha devolver esse valor, ou se torne definitivo que não o devolverá. A obrigação de reembolso será titulada em declaração de dívida assinada pela Pessoa Segura, no momento da prestação da caução. | 3.000€ | |
Reclamação em Caso de Reparação Defeituosa do Veículo Seguro | Quando o veículo seguro, em consequência de acidente, for reparado e tal reparação se mostrar defeituosa, de acordo com a informação de perito nomeado pelo Segurador, esta garantirá, através da Entidade Gestora até ao limite de indemnização desta cobertura, as despesas inerentes à reclamação extrajudicial ou judicial dos danos sofridos pela Pessoa Segura em consequência da reparação defeituosa. | Danos sofridos pela Pessoa Segura: 2.000€ Despesas inerentes à reclamação: 2.000€ | |
Dentro dos limites estabelecidos nesta tabela, a Allianz Portugal, através da Entidade Gestora garantirá as despesas inerentes à reclamação extrajudicial ou judicial do montante das despesas de reparação necessárias para corrigir a primeira reparação defeituosa, assim como de quaisquer outros danos que a Xxxxxx Xxxxxx tenha que suportar, nomeadamente indemnizações por danos corporais ou materiais causados a terceiros, em consequência da reparação defeituosa do veículo seguro. | |||
Esta garantia tem associado um período de carência de três meses a contar da data da entrada |
em vigor do contrato. | |||
Adiantamento de Indemnizações fixadas Judicialmente | A Allianz Portugal, através da Entidade Gestora, e até ao limite de indemnização desta cobertura, assegurará o adiantamento à Pessoa Segura de eventuais indemnizações, estabelecidas em seu favor, por sentença executória fixada por tribunal português, em consequência de acidente de viação em que tenha sido interveniente o veículo seguro, tudo na condição simultânea de que o terceiro responsável e réu na ação tenha uma morada identificada e não tenha sido declarado insolvente, e de que não exista um outro responsável civil, direto ou subsidiário, que preencha tais condições. O adiantamento da indemnização será feito sob a forma de empréstimo, titulado por declaração de dívida, assumindo a Pessoa Segura beneficiária do adiantamento, o compromisso de reembolso do valor adiantado no prazo máximo de 6 meses, após a data de recebimento da indemnização. | 2.000€ | |
Uma vez recebida a participação de sinistro, o Segurador ou a Entidade Gestora procederão à sua apreciação e informarão a Xxxxxx Xxxxxx, com a maior brevidade possível, por escrito e de forma fundamentada, se o sinistro participado está ou não está contemplado pelas garantias do Contrato ou se a pretensão não apresenta probabilidades de êxito. Caso a participação seja aceite, o Segurador ou a Entidade Gestora promoverão as diligências adequadas à uma resolução extrajudicial do litígio. Não sendo possível chegar a acordo extrajudicial, o Segurador ou a Entidade Gestora, se entender viável e necessário o recurso à via judicial, transmitirá o seu parecer para que a Xxxxxx Xxxxxx escolha livremente um advogado para a defender e representar, ou proceda nos termos dos Direitos das Pessoas Seguras. Os advogados ou profissionais legalmente habilitados designados pela Pessoa Segura, com conhecimento prévio do Segurador, gozarão de toda a liberdade técnica para a orientação do litígio, não dependendo de quaisquer instruções do Segurador ou da Entidade Gestora, e não respondendo estas também, e por isso, pela atuação profissional daqueles, nem pelo resultado final das suas iniciativas ou dos processos judiciais em que os mesmos se envolvam. | |||
G. Quais os direitos do Segurado e/ou Pessoa Segura no Âmbito da Proteção Jurídica? | |||
1. A Xxxxxx Xxxxxx terá o direito de escolher livremente advogado ou outro profissional legalmente habilitado para a defender, representar ou servir os seus interesses no âmbito de processo judicial enquadrável nas garantias da cobertura. 2. A Pessoa Segura terá direito a recorrer a processo de arbitragem, nos termos da Cláusula “Reclamações e Arbitragem” das Condições Gerais, em caso de diferendo quanto à interpretação do seu âmbito ou sobre a condução de qualquer processo por ela abrangido. |
3. A Pessoa Segura, sem prejuízo do seu direito de recurso à arbitragem, poderá de sua iniciativa prosseguir lide judicial, mesmo quando o Segurador ou a Entidade Gestora que assegure a gestão das garantias desta cobertura, entenda que a pretensão das Pessoas Seguras não apresenta suficientes probabilidades de sucesso, que a proposta feita pela parte contrária é aceitável, ou que não se justifica a interposição de recurso judicial. Se a Xxxxxx Xxxxxx conseguir um resultado mais favorável do que aquele a que se pretendiam conformar o Segurador ou a Entidade Gestora, aquela terá direito a ser reembolsada das despesas que tenham por isso feito, tudo dentro dos limites fixados nas Condições Particulares. 4. A Pessoa Xxxxxx terá ainda direito a ser, atempadamente, informada pelo Segurador ou pela Entidade Gestora, sempre que surja um conflito de interesses ou esteja perante uma situação de conflito com o Segurador ou com a Entidade Gestora por forma a que, sem prejuízo do seu direito a recorrer a arbitragem, possa escolher livremente um Advogado ou outro profissional legalmente habilitado para a defender, representar ou servir os seus interesses, tudo dentro dos limites fixados nas Condições Particulares. | |
H. Quais as Obrigações do Segurado e/ou Pessoa Segura no Âmbito da Proteção Jurídica? | |
Além das obrigações constantes na Cláusula “Obrigações do Tomador e do Segurado”, das Condições Gerais da Apólice, as Pessoas Seguras ficam especificamente obrigadas a: 1. Transmitir à Allianz Portugal ou à Entidade Gestora, no prazo máximo de 48 horas após a sua receção, os avisos, citações, requerimentos, cartas, notificações e, em geral, os documentos judiciais ou extrajudiciais relacionados com o sinistro. 2. Consultar a Allianz Portugal ou a Entidade Gestora sobre eventuais propostas de transação que lhe sejam dirigidas, sob pena de, não o fazendo, perder os direitos relativos às coberturas de Proteção Jurídica garantidos por esta Condição Especial. 3. Não suscitar a intervenção de qualquer advogado ou profissional habilitado sem disso informar previamente a Allianz Portugal ou a Entidade Gestora e sem obter a respetiva anuência destas. 4. Contactar a Allianz Portugal ou a Entidade Gestora após verificação de um litígio (no caso de reclamação de danos) e enviar em simultâneo os elementos de que disponha, a fim de acionar a respetiva garantia. 5. Reembolsar a Allianz Portugal ou a Entidade Gestora, dentro dos prazos estabelecidos neste contrato, de todo e qualquer adiantamento concedido ao abrigo das garantias do Contrato. | |
I. Outras Informações | |
A Allianz Portugal ou a Entidade Gestora, ficam sub-rogadas em todos os direitos de natureza patrimonial que à Pessoa Segura sejam reconhecidos no âmbito do processo judicial, abrangido pelas garantias dessa cobertura de Proteção Jurídica, designadamente o reembolso de custas e outros gastos judiciais. A Pessoa Xxxxxx responderá por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos. As partes do contrato comprometem-se a resolver, sempre que possível por acordo, eventuais litígios na aplicação das disposições desta cobertura e, se tal não se revelar possível, haverá recurso a arbitragem nos termos previstos na lei. O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais. Para efeitos da cobertura de Proteção Jurídica, fica convencionado que em caso de necessidade deve contactar a AWP P&C SA - Sucursal em Portugal, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 00 - 0x |
Xxxx, 0000-000 Xxxxxx ou ligar para o telefone x000 000 000 000 se estiver em país da União Europeia, informando o seu nome, número de Apólice e telefone. | |
Esta cobertura é válida para os eventos ocorridos no espaço territorial estabelecido para a Apólice do Seguro Obrigatório. |
6. QUEBRA DE VIDROS |
A. O que está garantido? |
O pagamento das despesas de reparação ou substituição de vidros, desde que os danos se limitem exclusivamente aosvidros doveículo. |
Os danos: 1. em vidros decorrentes de "Choque, Colisão ou Capotamento", "Roubo", "Incêndio", "Fenómenos da Natureza e Queda de Aeronaves" e "Atos de Vandalismo"; 2. que consistam em riscos, fendas ou raspões ou que ocorram em consequência de colocação defeituosa ou durante a operação de montagem ou de desmontagem. Esta cobertura não é extensível a faróis, farolins, espelhos retrovisores, tejadilhos, tetos panorâmicos ou tetos de abrir, painéis ou janelas em materiais sintéticos e vidros do reboque ou caravana. |
7. FURTO OU ROUBO |
A. O que está garantido? |
Indemnização em caso de perda da posse (quando decorridos 60 dias, não tiver havido recuperação do veículo), destruição ou deterioração do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras (quando valorizados), por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado). |
Desaparecimento, a destruição, a danificação ou deterioração do veículo seguro: a) Com origem ou em resultado de abandono temporário do veículo seguro, aberto e/ou com a chave no seu interior, em espaço público; b) Quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades. |
C. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? |
Furto: Apropriação ilegítima do veículo seguro; Roubo: Apropriação ilegítima do veículo seguro mediante o uso de violência ou ameaça para a integridade física ou para a vida do Tomador de Seguro/Segurado; Furto de Uso: Utilização do veículo seguro contra a vontade do Segurado. |
8. INCÊNCIO, RAIO E EXPLOSÃO |
A. O que está garantido? |
Pagamento ou reparação dos danos causados ao veículo seguro em consequência de incêndio, queda de raio ou explosão casual, quer o veículo se encontre em marcha, parado ou estacionado. |
9. FENÓMENOS DA NATUREZA E QUEDA DE AERONAVES |
A. O que está garantido? |
Pagamento ou reparação dos danos no veículo seguro direta e exclusivamente causados por: 1. queda de granizo, tufões, ciclones, tornados ou objetos por eles projetados ou arremessados. 2. inundações provocadas por trombas de água ou queda de chuvas torrenciais, por rebentamento de adutores, coletores, drenas, diques ou barragens ou pelo abatimento de pontes, túneis e outras obras de engenharia. 3. tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos, choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objetos deles caídos ou alijados, vibração ou abalo resultantes de ultrapassagem da barreira do som por aparelhos de navegação aérea. |
Danos causados por subidas de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela ação do mar ou outras superfícies aquáticas, naturais ou artificiais. |
10. CHOQUE, COLISÃO ECAPOTAMENTO |
A. O que está garantido? |
Pagamento da reparação do veículo ou indemnização pela perda total do mesmo em caso de prejuízos ou danos que o veículo seguro sofra em consequência de choque, colisão e capotamento. |
B. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? |
Choque: Embate de veículocontra qualquer corpo estático. Colisão: Embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento. Capotamento: Acidente em que veículo perde a sua posição de circulação. |
11. GREVES, TUMULTOS, COMOÇÕES CIVIS, VANDALISMO E ATOS TERRORISMO | |
A. O que está garantido? | |
Pagamento ou reparação dos danos sofridos no veículo seguro em consequência de: 1. greves, tumultos, comoções civis 2. Atos de Vandalismo 3. Atos de Terrorismo Os danos provocados por qualquer pessoa ou pessoas que, isolada ou conjuntamente, tomem parte em distúrbios de ordem pública (quer relacionados ou não com uma greve ou "lock- out"),os atos dolosos dequalquer grevista outrabalhador sujeito a"lock-out" parafomentar uma greve ou resistira um "lock-out", de pessoas que atuem em nome de ou em conexão com organizações cuja atividade visa derrubar pela força o governo "de direito" ou "de facto" ou influenciá-lo pelo terrorismo ou violência, bem como de qualquer autoridade legalmente constituída, praticados em simultâneo com as ocorrências referidas nos casos antecedentes para impedir, reprimir ou minimizar os mesmos e, por último, os atos dolosos provocados por qualquer pessoa terceira alheia ao seguro do e seu agregado familiar, com o exclusivo intuito de danificar o veículo seguro. | |
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a extensão de cobertura a greves, comoções civis, vandalismo e atos de terrorismo fica limitada a sinistros ocorridos em Portugal. |
12. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO POR SINISTRO |
A. O que está garantido? |
Garante, durante a paralisação do veículo seguro por sinistro: a) o aluguer de um veículo pelo período máximo de 30 dias por anuidade. Este período é adicional aos 5 dias previstos no âmbito da cobertura deVeículo de Substituição. b) o pagamento de um valor diário, nas seguintes situações: i) impossibilidade de disponibilização de um veículo de aluguer equivalente ao veículosinistrado; ii) recusa fundamentada do Tomador do Seguro em aceitar o veículo alternativo disponibilizado pela Allianz Portugal, quando impossibilitado de cumprir na integra as caraterísticas do veículo descritas na alínea i); iii) não reparação imediata do veículo, por responsabilidade da Allianz Portugal e havendo uma tomada de posição com direito a indemnização por parte da Allianz Portugal; iv) em caso de Perda Total (com exceção do Roubo), pelo período máximo de 10 dias, sempre que hajatomada de posição com direito a pagamento deindemnização por parteda Allianz Portugal. Sempre que exista a atribuição de um Veículo de Substituição ou de Cortesia não haverá lugar ao pagamento dequalquer valor diário. |
B. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? |
Sinistro: Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo, Cataclismos Naturais, Queda de Aeronaves, Greves, Tumultos Comoções Civis, Vandalismo e Atos de Terrorismo. Veículo equivalente: - Ligeiro de passageiros: veículo de categoria, número de lugares e tipo de combustível similar à do veículo seguro, limitado a cilindradas entre 1200cca gasolina e1600cca diesel. - Comerciais ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos: veículo das classes A4 ou B4. Veículo de Cortesia: Veículo de aluguer atribuído pela Rede de Oficinas Convencionadas Allianz. | |
O veículo de aluguer será disponibilizado no dia do início da reparação terminando com a reparação efetiva do veículo sinistrado. No caso do pagamento do valor diário, o período de indemnização conta-se desde: • Alíneas b i) e b ii) - o dia da participação do sinistro até que se deixem de verificar as referidas situações. Nesse momento a Allianz Portugal disponibilizará o Veículo de Substituição pelo nº de dias remanescente a queteria direito ao abrigo da cobertura deVeículo de Substituição. • Alínea b iii) - o dia da participação do sinistro até à reparação efetiva do veículo sinistrado. Caso o veículo não esteja impossibilitado de circular considera-se como dia de início o dia da reparação. • Alínea b iv)- o dia da participação do sinistro até ao momento da comunicação ao Tomador do Sequro da verificação de Perda Total. |
13. VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO |
A. O que está garantido? |
Quando o veículo seguro, em consequência de avaria ou sinistro, não for reparável no próprio dia da imobilização, a Allianz Portugal suportará as despesas com o aluguer de um veículo , durante o período compreendido entre a data de imobilização e a data de conclusão da reparação, pelo período máximo de 5 (cinco) dias seguidos. A Allianz Portugal suportará igualmente meio de transporte do local da ocorrência para local de levantamento do referido veículo de aluguer, excluindo-se transporte para epós devolução. Esta cobertura apenas está disponível para apólices com o uso particular ou uso profissional não especificado. |
Para solicitar esta cobertura deverá requisitar o veículo de substituição no momento do pedido de Assistência. O veículo de substituição será equivalente ao veículo seguro na medida da disponibilidade da empresa de aluguer. Não ficam garantidas as prestações que não tenham sido solicitadas através do Serviço de Assistência ou que não tenham sido efetuadas com o seu acordo. |
C. Quais as definições aplicáveis a esta cobertura? |
Condições Especiais Internal | |
Avaria: Falha ou dano mecânico, elétrico ou eletrónico que consubstancie uma imobilização do veículo. Não se incluem nesta definição as falhas resultantes de falta de combustível, falta de energia elétrica ou abastecimento incorreto, furo ou rebentamento de pneu. Imobilização: Incapacidade de circulação do veículo por avaria ou sinistro. Bem como, impossibilidade de circular por limitações legais decorrentes de sinistro ocorrido. Veículo equivalente: - Ligeiro de passageiros: veículo de categoria, número de lugares e tipo de combustível similar à do veículo seguro, limitado a cilindradas entre 1200cc a gasolina e 1600cc a diesel. - Comerciais ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos: veículo das classes A4 ou B4. Sinistro: O evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato. | |
As despesas de aluguer e seguros obrigatórios serão garantidas pela Allianz Portugal. A Pessoa Segura deverá cumprir os requisitos estipulados pela empresa de aluguer de veículos, ficandoa seu cargo os custos com combustíveis, estacionamento, portagens, seguros pessoais e proteção contra roubo e quaisquer outros custos inerentes à utilização do veículo. Em caso de impossibilidade objetiva de disponibilização do veículo de substituição, a Allianz Portugal apenas estará obrigada a indemnizar a Pessoa Segura com o valor diário de 25€, que suportaria com o aluguer de um veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à do veículo seguro. Caso a impossibilidade cesse, a Allianz Portugal disponibilizará a viatura pelo número de dias remanescente a que teria direito ao abrigo desta Condição Especial. | |
Esta garantia é válida em Portugal e nos restantes países da Europa e países que marginem o Mediterrâneo e fica limitada a 3 (três) ocorrências por anuidade de seguro. |