São Paulo
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Xxxxxxx Xxxxxx, 00 • 10º andar XXX 00000-000 • São Paulo • SP Tel.: (00 00) 0000 0000
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento, de um lado, INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados sediada na cidade de São Paulo (SP) na Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – 10º andar - Xxx 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.986.077/0001-33, ora representada pelos sócios XXXXXXX XXXXXXXXX e/ou XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, doravante designado simplesmente ESCRITÓRIO, o SINDICATO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SINDILEX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.612.232/0001-02, com endereço nesta capital na Xxx Xxxxxx 00, Xxxx 00, XXX 00.000-000, Bela Vista, São Paulo – SP, neste ato representada por sua presidente XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, na qualidade de INVERVENIENTE-ANUENTE e, de outra parte, (a) abaixo indicado (a), aqui designado (a) CLIENTE, têm entre si, justos e contratados, a prestação de serviços advocatícios nas condições ora ajustadas:
CLIENTE:
NACIONALIDADE: ESTADO CIVIL:
PROFISSÃO:
RG: CPF:
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
ESTADO: CEP:
TELEFONE RES.: ( ) TELEFONE CEL.: ( )
E-MAIL:
01. O ESCRITÓRIO se obriga a prestar seus serviços profissionais referentes a representação dos interesses do CLIENTE em ação coletiva a ser ajuizada por aquele ao Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - SINDILEX, visando o reconhecimento do direito (i) de opção ao CLIENTE, associado do SINDILEX e integrante do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, a migrar para o Regime de Previdência Complementar previsto na Lei Municipal n° 17.020/2018, a teor do disposto no § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, na qualidade de Participante Ativo (com contrapartida do Patrocinador); com o pedido de (ii) a integralização na SAMPAPREV, em plano a ser escolhido oportunamente pelo CLIENTE, das contribuições até então realizadas para o RPPS que superam o teto do RGPS e (iii) aplicação do regime do Benefício Especial previsto na Lei Federal nº 12.618/2012 sempre com diligência e presteza, utilizando-se da estratégia processual que entender adequada na busca da satisfação do interesse dos CLIENTES.
02. Pagará a título de honorários advocatícios o (a) CLIENTE ao ESCRITÓRIO, no caso de êxito da ação em função do acolhimento de qualquer um dos pedidos, a partir do trânsito em julgado, bem como na hipótese de acordo judicial, extrajudicial, ou reconhecimento administrativo, desde que o CLIENTE exerça o direito de opção ao regime complementar, o correspondente a 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas do benefício auferido em razão da ação judicial, ou seja, da diferença entre o valor da última contribuição paga ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a contribuição paga com base no teto do Regime Geral de Previdência Social, em razão da migração ao Regime de Previdência Complementar.
03. Na hipótese de êxito na ação, o CLIENTE fica obrigado a informar o escritório acerca do exercício do direito de opção ao regime de previdência complementar, de forma a viabilizar a cobrança dos honorários previstos na cláusula 02, sob pena de ocorrer o vencimento antecipado das parcelas e a constituição deste em mora, passando a incidir sobre o débito os encargos previstos na cláusula 07 do presente contrato a partir do ato de migração. O CLIENTE autoriza neste ato que o INTERVENIENTE-ANUENTE pratique todo e qualquer ato perante órgãos municipais visando obter informações sobre o exercício do direito de opção por parte do CLIENTE ao regime de previdência complementar, ficando a INTERVENIENTE-ANUENTE obrigada a obter tais informações junto aos órgãos municipais, sob pena de responder solidariamente com o CLIENTE pelos honorários advocatícios devidos ao ESCRITÓRIO.
04. O INTERVENIENTE-ANUENTE arcará ainda com todas as custas e despesas processuais necessárias para o fiel cumprimento do contrato, por meio de contrato específico a ser celebrado com o ESCRITÓRIO, tais como certidões, cópias reprográficas autenticadas ou não, impressões, digitalizações, despesas com transporte, ligações telefônicas, entre outras, mediante a apresentação de relatório e de comprovantes, por meio de boleto bancário, neste incluída a taxa de gestão de cobrança.
05. O (A) CLIENTE autoriza expressamente o ESCRITÓRIO a compensar eventuais débitos que o CLIENTE possua junto ao ESCRITÓRIO originado por processo ou serviço diverso deste aqui contratado, no ato da realização da prestação de contas.
06. O (A) CLIENTE ou o INVERVENIENTE-ANUENTE repassará ao ESCRITÓRIO os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado na decisão judicial (Lei nº 8.906, de 4.7.94, art. 23), se houver, a serem pagos pela parte contrária ou por aquele que se sub-rogar na obrigação, sem prejuízo do disposto nas cláusulas acima do presente instrumento.
07. No caso de inadimplência, além de juros de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo INPC-IBGE, também incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o débito do débito do (a) CLIENTE, estando o ESCRITÓRIO autorizado a emitir boleto de cobrança, neste incluído o custo da despesa bancária.
08. Os honorários previstos nas cláusulas acima têm caráter irrevogável e irretratável, inclusive no caso de desistência do pleito antes ou depois de proposta, ficando estabelecido que o não pagamento pelo (a) CLIENTE de qualquer das parcelas ou verbas contratadas, poderá acarretar o vencimento antecipado de todos os honorários previstos no contrato, pelo valor remanescente do total das parcelas contratadas.
09. O (A) CLIENTE se obriga a manter seu cadastro e endereço sempre atualizados, autorizando ainda o ESCRITÓRIO a lhe enviar informativos, notas, clippings de notícias, outros, declarando ainda estar ciente que poderá acompanhar seu processo virtualmente pelo web site do ESCRITÓRIO, mediante senha de acesso a ser a ele oportunamente fornecida e desde que
adimplente com suas obrigações, declarando expressamente que aceita receber informações e comunicados do ESCRITÓRIO.
10. O (A) CLIENTE reconhece a natureza alimentar de todas as prestações devidas ao ESCRITÓRIO, não podendo opor à sua satisfação a impenhorabilidade de seus proventos, vencimentos ou bem de família.
11. Elegem as partes o Foro da Comarca da Capital, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente em duas vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo extrajudicial em favor do ESCRITÓRIO, independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos do art. 24 da Lei n°8.906/94.
São Paulo, de de 2019.