ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002052/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/10/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR062899/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.015727/2015-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2015 |
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SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL, CNPJ n. 91.744.557/0001-92,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX; E
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, CNPJ n. 92.802.784/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A CORSAN concederá reajuste salarial de 8,34 % (oito vírgula trinta e quatro por cento), a partir de 01 de maio de 2015, incidentes sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015.
Parágrafo único - Mediante a concessão do reajuste referido nesta cláusula são quitadas todas e quaisquer perdas salariais relativas ao período compreendido entre 01.05.2014 e 30.04.2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FÉRIAS
A CORSAN pagará os salários de seus empregados/empregadas até o último dia útil do mês correspondente, salvo impossibilidade financeira comprovada.
Parágrafo primeiro – Para fins de fechamento da efetividade e apuração da jornada de trabalho mensal, será considerado o período compreendido entre o dia 03 do mês anterior e o dia 02 do mês subsequente.
Parágrafo segundo – A CORSAN pagará a remuneração das férias até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das mesmas.
Parágrafo terceiro – A CORSAN observa o disposto no art. 134, §2º da CLT, quanto ao direito do empregado maior de 50 anos e menor de 18 anos, de gozar as férias em um único período.
Parágrafo quarto – Caso o empregado/empregada abrangido (a) pelo disposto no art. 134,
§2º da CLT, por necessidade exclusivamente pessoal, necessite do fracionamento das férias em dois períodos, deverá apresentar requerimento e justificativa a sua chefia imediata, com a chancela do Diretor Sindical a que estiver vinculado, na marcação das férias.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS
Sempre que a CORSAN pagar valores a título de ressarcimento de quaisquer parcelas vencidas e não pagas na data de seu efetivo vencimento, deverá fazê-lo atualizando os referidos valores até a data do efetivo pagamento, pelo índice de reajuste salarial.
Parágrafo único – A mesma forma de atualização será utilizada para os casos de descontos referentes a ressarcimentos do empregado/empregada em favor da CORSAN.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO NORMATIVO
A CORSAN respeitará o direito ao recebimento do percentual de 1,31% (um vírgula e trinta e um por cento) do valor do salário de participação dos empregados/empregadas vinculados à Fundação CORSAN, que aderiram ao Plano de Benefícios BD01 até 30 de abril de 2015, na forma disposta na Cláusula IV.3 do Acordo Coletivo 2014/2015. Por expressa disposição das partes este percentual não terá caráter salarial para qualquer efeito, nem será incorporado à matriz salarial.
Parágrafo primeiro – O percentual definido no Caput passará a ser pago sob a denominação de COMPLEMENTO NORMATIVO.
Parágrafo segundo – A partir de 01 de maio de 2015, o benefício denominado Complemento Normativo será extinto para novos participantes do Plano de Benefício da FUNCORSAN.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Ficam autorizados descontos em folha de pagamentos relativos a mensalidades de Associações de Funcionários, SINDICATO e Fundação CORSAN, bem como outros, expressamente autorizados pelo empregado/empregada e pela Companhia, desde que não ultrapassem o limite percentual de 30% (trinta por cento) do total de remuneração, não incluídos neste os descontos obrigatórios e os previstos em lei, mensalidade e joia da Fundação CORSAN, bem como mensalidade e desconto assistencial do SINDICATO.
Parágrafo primeiro– O limite máximo de desconto em favor de uma só entidade não poderá ultrapassar o percentual de 25%, sendo a entidade preferencial a Fundação CORSAN.
Parágrafo segundo – A autorização da Companhia para operacionalizar os descontos fica condicionada à prévia assinatura de Termo de Assunção de Responsabilidades, conforme minuta anexa a este acordo, por parte das entidades consignatárias, as quais assumirão o compromisso perante a CORSAN, de efetuar o integral ressarcimento dos valores pagos pela Companhia decorrentes de condenações em demandas judiciais que se originarem de divergências quanto aos valores descontados em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro – Os limites percentuais de que trata o “caput” desta cláusula poderão ser acrescidos de mais 5% (cinco por cento) mediante expressa autorização por escrito assinada pelo empregado/empregada, percentual este a ser direcionado para a(s) entidade(s) escolhida(s) pelo empregado/empregada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO
A Companhia pagará 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário de acordo com o disposto nos itens abaixo.
Parágrafo primeiro – No exercício de 2014 o pagamento ocorreu nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN, no primeiro, no segundo e no terceiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
Parágrafo segundo – No exercício de 2015, o pagamento será nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na
CORSAN no segundo, no terceiro e no primeiro quadrimestres do ano civil, respectivamente.
Parágrafo terceiro – No exercício de 2016, o pagamento ocorrerá nos meses de agosto, setembro e outubro, para os empregados/empregadas que tiveram sua data de admissão na CORSAN no terceiro, primeiro e segundo quadrimestres do ano civil, respectivamente.
Parágrafo quarto– O empregado/empregada poderá optar no mesmo formulário da solicitação de férias, pela antecipação de metade da primeira parcela do décimo terceiro, a ser pago na folha do mês do gozo das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO TÉCNICA (GAT)
A CORSAN pagará mensalmente a todos os técnicos industriais registrados no CREA, no CRQ ou no seu respectivo conselho de classe uma gratificação por atuação técnica.
Parágrafo primeiro - A referida gratificação será paga no valor de R$ 254,83 (duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo segundo - A progressão da presente GAT será pactuada nos acordos coletivos futuros ou em outros instrumentos de pactuação.
Parágrafo terceiro - Farão jus a presente gratificação todos os técnicos industriais, inclusive os empregados cedidos para exercer mandato sindical.
Parágrafo quarto - A presente gratificação não se incorporará ao salário e sobre a mesma não incidirão quaisquer outras vantagens, não sendo base de cálculo de avanços trienais, horas extras, insalubridade, periculosidade, promoção, ascensão, PPLR, PDV ou qualquer outra verba.
CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS
A partir da data de assinatura do presente acordo, os empregados/empregadas que tenham exercido função gratificada durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 06 (seis) anos intercalados, terão 50% (cinquenta por cento) do valor desta função incorporados, sendo incorporados os restantes 50% (cinquenta por cento) no décimo ano de percepção da vantagem, seja o último período consecutivo ou não.
Parágrafo primeiro – O empregado/empregada que satisfizer as condições desta cláusula e que tenha exercido funções gratificadas de categorias diferentes, somente terá direito à incorporação do valor mais elevado se percebido pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo – Incorporada a gratificação nos termos desta cláusula, se o
empregado/empregada permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.
Parágrafo terceiro – Na hipótese de o empregado/empregada atingido pela regra da cláusula vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado.
Parágrafo quarto – A incorporação será paga a partir da data da formalização do pedido de incorporação à SURH/DECAR.
Parágrafo quinto – Para os empregados que incorporaram função gratificada em período anterior a julho de 1996 a CORSAN continuará observando o disposto no acordo coletivo 2013/2014.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas as horas extraordinárias concernentes à prorrogação da jornada normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal para os dias normais e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso e feriados, exceto para aqueles em regime de turno ininterrupto de revezamento, que tem regramento específico.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVANÇOS TRIENAIS
Os empregados/empregadas da CORSAN receberão avanços trienais de 5% (cinco por cento), considerando-se para tanto, todo o tempo de serviço prestado a CORSAN, bem como aquele reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual, até o limite de 11 (onze) triênios, com exceção do tempo utilizado para aposentadoria.
Parágrafo primeiro – A partir de 20 de agosto de 2003, data da assinatura do acordo 2003/2004, os avanços trienais correspondentes ao tempo de serviço reconhecido nos termos do art. 37 da Constituição Estadual serão devidos apenas a contar da data em que o empregado/empregada protocolar requerimento nesse sentido.
Parágrafo segundo – A vantagem objeto desta cláusula não se estenderá aos empregados/empregadas egressos de outras entidades onde o seu tempo de serviço tenha sido considerado para a obtenção de aposentadoria.
Parágrafo terceiro – Os avanços trienais serão calculados exclusivamente sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, diárias incorporadas, ajuda de custo
incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas, não se refletindo, ainda em qualquer parcela remuneratória, para qualquer efeito, com exceção daquelas integrações já praticadas na data da assinatura deste acordo.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA NOTURNA
A partir de 01 de julho de 2006, a remuneração da hora noturna trabalhada será de 60% (sessenta por cento), sobre o valor das horas diurna, não incidente sobre o adicional de horas extras, inclusive para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo único – O percentual disposto no “caput” é o somatório da remuneração de 35% referente à verba de adicional noturno e de 25% referente à remuneração da verba pelo cômputo da hora reduzida em jornada noturna, atendendo ao disposto no art. 73, § 1º da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A CORSAN pagará o adicional de insalubridade ou periculosidade aos empregados/empregadas que comprovadamente fazem jus ao mesmo, nos termos da legislação vigente.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIO "IN NATURA"
Os benefícios “In natura” moradia, aluguel, água, luz, telefone convencional e celular, concedidos pela Companhia, não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO PROJETOS
A partir da assinatura do presente acordo, a CORSAN pagará mensalmente um prêmio equivalente a 8% do valor referência de R$ 3.043,53 (três mil e quarenta e três reais e
cinquenta e três centavos) por biênio trabalhado efetivamente em projetos e na Superintendência de Projetos, condicionado ao desempenho da atividade exclusiva na elaboração ou análise de projetos de engenharia, até o limite de 80% do valor referência. Esta percepção também está garantida para os dirigentes sindicais cedidos, desde que percebido pelo mesmo no período imediatamente anterior a cedência;
Parágrafo primeiro – O prêmio ora instituído fica condicionado ao período em que efetivamente trabalhar o empregado na condição mencionada no “caput”, sendo a mesma de natureza indenizatória, não se tratando, pois, de parcela componente da remuneração ou salário do empregado, para qualquer efeito.
Parágrafo segundo– O prêmio definido no caput fica condicionado, ainda, ao mês em que efetivamente o empregado estiver em atividade.
Parágrafo terceiro – O valor referência será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo índice do reajuste salarial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CORSAN concederá aos seus empregados/empregadas participação nos resultados no período compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2016. O valor pago a título de participação nos resultados não terá natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito, conforme acordo específico.
Parágrafo único – A CORSAN se compromete a apresentar as metas para o novo período de contabilização do PPLR até o término do mês de janeiro de 2016.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A CORSAN fornecerá mensalmente aos seus empregados/empregadas cartão alimentação e/ou vale refeição, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que a partir de maio de 2015, passará a ser no valor total de R$ 612,48 (seiscentos e doze reais e quarenta e oito centavos) de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
Parágrafo segundo– Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que
lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio Alimentação por um período de até 720 dias, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo terceiro – Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo quarto – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Auxílio Alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE RANCHO
A CORSAN concederá a todos seus empregados/empregadas, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale - Rancho, que a partir de maio de 2015, passará a ser no valor de R$ 471,28 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), de caráter indenizatório e que não se constitui em parcela integrante do salário ou remuneração, para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) vir a ser extinto, ou modificado pelo Congresso Nacional, alterando a natureza da vantagem, não será a mesma, em virtude de tal decisão, transformada em salário, pelo que deverão as partes promover reunião para rediscussão da cláusula.
Parágrafo segundo– Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Vale Rancho por um período de até 720 dias, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo terceiro – Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio alimentação por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo quarto – Ao empregado/empregada cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, será assegurada a percepção do Vale - Rancho.
Parágrafo quinto – No dia 20 de dezembro de2015 a CORSAN concederá nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, Vale - Rancho Suplementar, no valor equivalente ao contido no “caput” desta cláusula acrescido do valor da Cláusula Décima Oitava - Auxílio Alimentação, em parcela única, de caráter indenizatório e que não constitui parcela integrante do salário ou remuneração para qualquer efeito. Terão direito a este vale os empregados/empregadas que receberam os créditos de vale rancho no dia 30 de novembro de 2015.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRASPORTE
A partir da assinatura do presente acordo, a CORSAN somente concederá vale transporte aos seus empregados/empregadas nos termos da Legislação vigente, Lei Federal nº 7.418/85, que limita a concessão do benefício ao transporte coletivo público urbano, ou intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e especiais.
Parágrafo primeiro – Entende-se como transporte intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, as linhas de transporte coletivo comuns, incluídos os serviços de transportes diretos e semidiretos.
Parágrafo segundo – A Companhia concederá a seus empregados/empregadas Vale Transporte intermunicipal com características semelhante ao urbano, em linhas consideradas diretas ou semidiretas, desde que a distância não ultrapasse 150 Km, e que seja utilizado exclusivamente para custear o deslocamento no percurso residência/trabalho.
Parágrafo terceiro – Caso a distância ultrapasse 150 km, a situação do empregado/empregada será analisada por comissão paritária composta por três representantes da CORSAN e três representantes do SINDICATO.
Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
A CORSAN incentivará, mediante dispensa parcial de ponto e auxílio financeiro, a todos seus empregados/empregadas, que buscarem plano educacional que vise à educação básica e cursos de capacitação, qualificação e atualização profissionais, vinculados aos objetivos e atividades da CORSAN, sendo que os cursos de atualização profissional deverão ser submetidos à análise prévia da Diretoria Administrativa.
Parágrafo primeiro – Fazem parte do plano educacional os cursos de ensinos médio e tecnólogo cujo conteúdo programático tenha vinculação com os empregos da CORSAN, superior e seus estágios obrigatórios ou equiparados a tais, que sejam requisitos dos empregos que compõem o Plano de Classificação em Empregos e Salários.
Parágrafo segundo – Para os empregos de nível superior e de nível médio será incluído os cursos de idiomas no plano educacional.
Parágrafo terceiro – A participação nos cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado serão incentivados pela CORSAN somente mediante o fornecimento de auxílio financeiro e para os empregados/empregadas classificados em empregos de nível superior. Já a participação nos cursos de pós-graduação, em nível de especialização será incentivada aos empregados classificados em empregos de nível superior, técnico de nível médio e nível médio.
Parágrafo quarto – A dispensa parcial de ponto referida no “caput”, será de no máximo dois turnos ou oito horas por semana e deverá ser compensada em 50% (cinquenta por cento) pelo empregado/empregada.
Parágrafo quinto – A partir do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as dispensas que puderem causar prejuízos à normalidade dos serviços essenciais de tratamento de água e esgoto, deverão ser submetidas previamente para análise da SUTRA e posterior autorização da CORSAN, sendo esta dispensa condicionada também à indisponibilidade da disciplina em horário diverso da sua jornada de trabalho, observada a preferência ao empregado/empregada com benefício concedido há mais tempo. A presente regra não se aplica aos demais trabalhadores da CORSAN que não atuem diretamente em Estações de Tratamento de Água e Esgoto.
Parágrafo sexto – O auxílio financeiro, referido no “caput”, será de 50% (cinquenta por cento) das despesas com matrículas e mensalidades, não estando incluídas nestas os valores pagos a título de crédito educativo.
Parágrafo sétimo – A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Companhia, quando concedido o auxílio, não poderá suprimi-lo durante o período de realização do curso pelo empregado/empregada; da mesma forma obriga-se o empregado/ empregada a concluir o referido curso no período de 10 anos, sob pena de reembolso à Companhia das dispensas concedidas e despesas pagas. Terá também que reembolsar à Companhia:
a) nos créditos não aproveitados na troca de curso;
b). em disciplinas reprovadas;
c) no caso de interrupção ocorrida antes de 01 de maio de 2011 por período superior a 02 (dois) semestres;
d) no caso de interrupção ocorrida após 01 de maio de 2011, por período superior a 04 (quatro) semestres.
Parágrafo oitavo – O presente benefício não será considerado como tendo natureza salarial, não se incorporando, assim, ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo nono – Os empregados/empregadas beneficiados, antes da data de assinatura do acordo 2007/2008, com este auxílio para os cursos previstos no parágrafo terceiro, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Companhia por um período mínimo de 03 (três) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 3 (três) anos, terá o valor de todo auxílio percebido glosado na rescisão contratual, salvo se a demissão for por interesse da Companhia. Os empregados/empregadas beneficiados, a partir da data de assinatura do presente acordo, com este auxílio, para os cursos previstos no parágrafo terceiro, inclusive para os cursos de ensino superior e tecnólogo, deverão permanecer na Companhia por um período mínimo de 05 (cinco) anos a partir da quitação do pagamento deste benefício. Na hipótese do empregado/empregada não cumprir o período de carência de 05 (cinco) anos, terá o valor do auxílio percebido glosado na rescisão contratual, proporcionalmente ao tempo que faltar para completar o referido período, salvo se a demissão for por interesse da Companhia. Para todos os casos de suspensão do contrato de trabalho o prazo de carência será interrompido, voltando a fluir quando do retorno da suspensão.
Parágrafo décimo – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio Educação por um período de até 720 dias exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo décimo primeiro – Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio educação por todo o período de afastamento, excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
Parágrafo décimo segundo – A realização de estágio curricular na Companhia, pelos empregados/empregadas que estejam realizando curso superior ou técnico, fica limitada ao período de duração do mesmo. Após a conclusão do estágio, o empregado/empregada retornará automaticamente às funções inerentes ao seu cargo e, se for o caso, ao setor onde estiver lotado. O exercício de funções distintas daquelas correspondentes ao cargo em que o empregado/empregada estiver enquadrado, durante o período de estágio, não caracterizará desvio de função, ou direito a reenquadramento ou readaptação funcional. O deslocamento do empregado/empregada entre a sua unidade de lotação e o órgão de realização do estágio curricular não acarretará o pagamento de diárias, sendo concedido ao mesmo apenas o vale transporte na forma de lei.
Parágrafo décimo terceiro – O empregado/empregada beneficiado com o presente auxílio, quando realizar estágio curricular na Companhia ou estiver realizando curso de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, deverá, preferencialmente, elaborar o seu Trabalho de Conclusão de Curso em matéria vinculada com atividades desenvolvidas pela Companhia.
Parágrafo décimo quarto – Aos empregados/empregadas somente terão direito ao benefício ora estabelecido, a partir da data em que completar um ano de efetivo trabalho na CORSAN.
Parágrafo décimo quinto – Anualmente, no mês de março o (a) empregado/empregada deverá encaminhar a Superintendência de Recursos Humanos o resultado das disciplinas
cursadas no ano anterior, junto com o comprovante de matrícula do semestre em curso. O não encaminhamento da documentação acarretará o não pagamento dos valores subsequentes.
Parágrafo décimo sexto – O benefício de que trata o parágrafo sexto, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. O pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência, bem como não serão pagos valores referentes a renegociações de competências passadas e ainda o pagamento de juros e multas.
Parágrafo décimo sétimo – O pagamento do benefício não pode ocorrer para a realização simultânea de (02) dois ou mais cursos.
Parágrafo décimo oitavo – Os empregados beneficiados, a partir da assinatura do acordo 2008/2009, com este auxílio, para os cursos previstos no parágrafo terceiro, pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, deverão permanecer na empresa por um período igual à duração dos mesmos a partir da quitação do pagamento deste benefício.
Parágrafo décimo nono – os empregados beneficiados, a partir da assinatura do acordo 2008/2009, com este auxílio, e que venham a rescindir o contrato de trabalho para assumir novo emprego na empresa, beneficiado por aprovação em concurso público, não serão glosados dos valores percebidos por este auxílio e, no caso de estar usufruindo do benefício, será assegurada a continuidade do auxílio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - IPERGS
Obriga-se a CORSAN a participar de convênio de Assistência Médica Complementar – IPERGS que não terá natureza salarial, com uma contribuição de 10,44% (dez vírgula quarenta e quatro por cento), correspondente à integralidade da contribuição do Plano, calculada sobre o salário básico, gratificação de confiança incorporada, avanços trienais, diárias incorporadas, ajuda de custo incorporada, habitação incorporada e horas extras incorporadas.
Parágrafo primeiro – Ao cônjuge ou companheiro das empregadas serão assegurados, na condição de dependentes, os benefícios do plano de assistência médica do IPERGS, conforme previsto na legislação do IPE.
Parágrafo segundo – Ao ex-empregado/empregada aposentado e vinculado à Fundação CORSAN, e por solicitação deste, a Companhia oferecerá o convênio da Assistência Médica Complementar - IPERGS, sendo que o ex-empregado/empregada terá que recolher mensalmente, metade da quantia cobrada pelo plano, sendo a outra metade paga pela CORSAN.
Parágrafo terceiro – Os empregados/empregadas desligados da CORSAN, os ex- dependentes do empregado/empregada ou ex-cônjuge ou ex-companheiro/companheira poderão permanecer no plano IPE - Saúde, na qualidade de optantes, individualmente, mediante solicitação formulada ao XXX xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da data do
afastamento ou perda do direito de dependente, com o pagamento integral por parte do optante.
Parágrafo quarto – A administração do plano de assistência médica complementar através de convênio com o IPERGS fica a cargo da CORSAN.
Parágrafo quinto – A CORSAN poderá, excepcionalmente, adequar e assumir devidamente, os percentuais de contribuição ora definidos, desde que por força de imposição legal ou contratual, sendo comunicado previamente ao SINDICATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO PARA PLANO ODONTOLÓGICO
A Companhia participará com benefício indenizatório mensal de até R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) para subsidiar Plano Odontológico de livre opção do empregado, desde que o mesmo seja oferecido por entidade associativa de classe de empregados, signatária de Termo de Convênio para desconto em folha.
Parágrafo primeiro – O valor deste benefício mensal será pago mediante verba própria estabelecida na folha de pagamento da CORSAN e, somente será devido com a comprovação da adesão do empregado a Plano Odontológico oferecido por entidade associativa de classe de empregados, a qual firmará Aditivo ao Termo de Convênio para desconto em folha da mensalidade do referido Plano.
Parágrafo segundo – A CORSAN não se responsabilizará por qualquer valor de participação do empregado no Plano Odontológico que supere o valor indenizatório estabelecido no “caput”.
Parágrafo terceiro – Fica vedado as entidades associativas de classe de empregados a cobrança de taxa de administração em seu favor para os Planos Odontológicos oferecidos pela mesma, tendo em vista a função social da presente cláusula. O descumprimento da presente vedação implicará no cancelamento do Aditivo ao Termo de Convênio, com o fim do repasse do valor indenizatório mensal.
Parágrafo quarto – Este pagamento não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
Parágrafo quinto – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do valor indenizatório de participação em Plano Odontológico, definido no caput por um período de até 720 dias.
Parágrafo sexto – Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, comprovadas mediantes exames médicos e referendadas e laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do valor indenizatório de participação em Plano Odontológico, definido no caput,
excetuando-se a hipótese de aposentadoria.
Parágrafo sétimo – Ao empregado cedido pela CORSAN, a pessoas jurídicas públicas ou privadas e a entidades governamentais, sindicato, entidades de classe e Fundação CORSAN será assegurada a percepção do valor indenizatório de participação em Plano Odontológico, na forma prevista nesta cláusula no “caput”.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCDS
A CORSAN pagará aos empregados/empregadas que tenham filho/filha e/ou dependente portador de deficiência, que possuam dependência econômica e legal, nos termos do Decreto Federal n.º 3298/99, uma quantia mensal, que a partir de maio de 2015, passará a ser de R$ 732,06 (setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), para que possa auxiliar no atendimento das necessidades de saúde e/ou educação, por meio de ações de promoção, prevenção, assistência, reabilitação e manutenção de saúde.
Parágrafo primeiro – A comprovação da dependência econômica e legal será mediante a apresentação de cópia da declaração anual do imposto de renda à Superintendência de Recursos Humanos.
Parágrafo segundo– A vantagem supramencionada será assegurada mediante comprovação semestral, da utilização do beneficio, através de apresentação de recibos de gastos ou serviços, e/ou comprovante de matrícula escolar, sob pena de cancelamento automático.
Parágrafo terceiro – A vantagem ora estabelecida não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo quarto – Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do Auxílio às Pessoas Portadoras de Deficiência, por um período de até 1095 dias, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo quinto - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio às pessoas portadoras de deficiência por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO
A CORSAN institui uma indenização por morte do empregado/empregada ou invalidez total permanente por acidente de trabalho, que não terá natureza salarial, pagável a seus dependentes reconhecidos pela previdência social ou ao empregado/empregada, nos seguintes valores a partir de 1º de maio de 2015:
a) Morte natural ou acidental não decorrente de acidente do trabalho e/ou invalidez permanente total por doença grave – R$ 32.898,37 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos).
b) Morte por acidente do trabalho e/ou Invalidez permanente total decorrente de acidente do trabalho - R$ 98.695,12 – (noventa e oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e doze centavos).
c) Auxílio funeral – R$ 3.289,83 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Parágrafo único - Entende-se por doença grave a definida nos termos dispostos no parágrafo primeiro do art. 158, da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL
A CORSAN participa dos custos de mensalidades de creches ou pagamento de babá devidamente contratada por seus empregados/empregadas, para cada criança beneficiária de até 7 (sete) anos de idade. O benefício se dá através do reembolso dos valores pagos até o limite de R$ 406,10 (quatrocentos e seis reais e dez centavos) mensais. O reembolso educação infantil não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro – Não está abrangido neste benefício o reembolso de quando tratar-se de turnos integrais/inversos em escolas de ensino fundamental ou médio.
Parágrafo segundo – As vantagens instituídas na presente cláusula serão devidas aos empregados/empregadas desde o nascimento do filho/filha ou no caso da empregada que apresente requerimento de ampliação do benefício, nos termos do artigo primeiro, parágrafo primeiro da lei federal 11.770/08, desde o retorno do benefício da licença maternidade até o mês anterior em que completar a idade de 7 (sete) anos.
Parágrafo terceiro – É facultada, até o limite do auxílio, a partição do mesmo para custeio de
xxxxxx e babá, quando em turnos distintos.
Parágrafo quarto – Sempre que houver qualquer alteração o (a) empregado/empregada deverá comprovar o preenchimento das condições aqui estabelecidas, ou ainda quando a legislação competente assim exigir sob pena de cessação do direito. A prestação de informações inverídicas acarretará, além da restituição dos valores pagos pela CORSAN, o enquadramento no Estatuto Disciplinar.
Parágrafo quinto –Ao empregado afastado por moléstia ou por qualquer outra razão que lhe assegure benefício previdenciário, excetuando-se a hipótese de aposentadoria, mesmo no período correspondente aos quinze primeiros dias de afastamento, fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil, pelo período de até 720 dias.
Parágrafo sexto - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, ou doença grave, sendo essa última definida nos termos dispostos no art. 158, inciso I, parágrafo primeiro da Lei Complementar Estadual 10.098/94, bem como neoplasia maligna, HIV, Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson, Esclerose Múltipla, comprovada mediante exames médicos e referendada em laudo emitido por Médico do Trabalho da CORSAN, fica assegurada a percepção do auxílio-creche por todo o período de afastamento, exceto para os empregados/empregadas que já tenham aderido ao PDV, para os quais será mantido o benefício apenas, pelo período de tempo restante para o seu desligamento.
Parágrafo sétimo – A partir de 26 de julho de 2006, o pagamento do benefício de que trata o “caput”, ou o Xxxxxxx Xxxx, apenas será devido a contar da data do protocolo de requerimento junto à CORSAN. Também o pagamento do benefício somente será devido para recibos com até 60 dias do mês de competência.
Parágrafo oitavo - Caso ambos os pais/responsáveis legais sejam funcionários da CORSAN, para a mesma criança, ambos receberão o benefício instituído no “caput”, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da nota fiscal ou recibo, respeitado limite financeiro da cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA INSTRUTOR DE TREINAMENTO
Será concedido, na vigência do acordo coletivo, aos empregados/empregadas da CORSAN que ministrarem cursos e/ou palestras para público interno e externo, desde que autorizado pela chefia imediata e/ou DA/SURH, auxílio no valor de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) por hora aula. Este auxílio não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial, ficando a realização de cursos e o pagamento do auxílio limitado a 360 (trezentos e sessenta) horas aula anuais, por empregado/empregada, sendo que casos especiais, deverão ser submetidos à deliberação e autorização da Diretoria Administrativa.
Parágrafo único – Para percepção deste benefício, o empregado/empregada deve estar capacitado de acordo com atividade de aperfeiçoamento fornecida pela CORSAN, nos termos da norma vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRÉDITO/FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
A CORSAN buscará formas de realizar convênio com Instituições Financeiras Oficiais a fim de possibilitar que os empregados/empregadas tenham acesso a crédito imobiliário com tabela de juros reduzidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VALE CULTURA
A CORSAN, durante a vigência do presente Acordo, adotará as medidas administrativas necessárias visando à implantação do vale-cultura de que trata de Lei nº 12.761/12 a totalidade dos empregados/empregadas, nos termos da legislação federal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCURSOS PÚBLICOS
Nos concursos públicos realizados pela CORSAN para admissão de pessoal, compromete-se a mesma a apresentar previamente o SINDICATO a minuta com os termos do respectivo edital.
Parágrafo primeiro – Os candidatos aprovados serão admitidos segundo o enquadramento do Plano de Classificação em Empregos e Salários vigente na data de sua admissão.
Parágrafo segundo – A partir da assinatura do presente acordo, fica assegurado aos empregados/ empregadas da CORSAN aprovados em concurso público para novo emprego, desde que não tenha ocorrido interrupção do contrato de trabalho entre a rescisão e a nova admissão, mediante expresso requerimento, as seguintes vantagens obtidas no contrato anterior: Função Gratificada Incorporada, contagem de tempo de exercício de chefia para fins de incorporação da Função Gratificada, Auxilio Educação e parcela referente à Complementação de Salário com código representado pela verba 104.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A CORSAN manterá de 01 de maio de 2015 até 31 de dezembro de 2015 a possibilidade de
adesão ao Plano de Demissão Voluntária, o que passaremos a referir como PDV, aos empregados com 59 (cinquenta e nove) anos de idade completos ou mais, com o pagamento de uma indenização, de valor igual a 16 (dezesseis) vezes a última remuneração base, sendo esta a definida no item V.10.13. que será paga na data do desligamento da CORSAN.
Parágrafo primeiro– Aos empregados/empregadas entre 54 e 58 anos completos será permitida a adesão ao PDV no período anterior a 31 de dezembro de 2015, nesta hipótese a indenização corresponderá ao valor de 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto.
Parágrafo segundo – Podem aderir ao PDV, a partir de 1º de janeiro de 2016 e até 30 de abril de 2016, os empregados/empregadas com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos, recebendo o valor correspondente a uma indenização no valor de 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto.
Os empregados/empregadas com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos terão a opção conforme segue:
a) 19 (dezenove) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto aos empregados/empregadas com 55 ou 56 anos de idade completos.
b) 17 (dezessete) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto aos empregados/empregadas com 57 ou 58 anos de idade completos.
c) 10 (dez) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto aos empregados/empregadas com 59 ou 60 anos de idade completos.
d) 05(cinco) vezes a última remuneração base definida no parágrafo décimo quinto aos empregados/empregadas com 61 completos ou mais.
e) em todas as situações o empregado/empregada deve possuir mais de 10 (dez) anos de vínculo empregatício com a CORSAN até a data do requerimento, ter concedida aposentadoria ao RGPS, exceto aquela oriunda de invalidez, devendo protocolar requerimento à Superintendência de Recursos Humanos (SURH);
f) em hipótese alguma a indenização mencionada nos itens anteriores, poderá exceder ao valor do teto de R$ 270.278,80 (duzentos e setenta mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
g) efetuada a solicitação de adesão ao PDV, a que se refere o item “b” retro, a CORSAN terá o prazo de até 18 (dezoito) meses para efetuar a rescisão do contrato de trabalho, bem como, o pagamento da indenização, mantidos os direitos da data e da idade de adesão ao Plano, reajustados pelo índice de reajuste salarial no período.
Parágrafo terceiro – Sem prejuízos do direito constante no caput e nos parágrafos primeiro e segundo, o empregado/empregada que aderir ao PDV, entre 1º de maio de 2015 e 30 de abril de 2016 fará jus, também, ao pagamento de indenização mensal, calculada conforme o parágrafo sexto, pelo período necessário à obtenção de benefício de suplementação de aposentadoria integral, limitado a 62 (sessenta e dois) meses, montante este a ser pago, em parcelas sucessivas e mensais reajustáveis anualmente, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) ter, no mínimo, 54 (cinquenta e quatro) anos de idade completos;
b) ter concedida aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social;
c) estar vinculado à FUNCORSAN, há pelo menos 05 (cinco) anos, de forma a que venha cumprir pelo menos o período de carência de 10 (dez) anos nos próximos 60 (sessenta) meses.
d) estar desligado da CORSAN, por solicitação do empregado/empregada, com homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Sindicato da categoria, salvo despedida por justa causa, nos termos do Art. 482 da CLT.
Parágrafo quarto – Aos empregados que na adesão ao PDV não cumprirem o requisito descrito na Alínea “C” da Cláusula parágrafo terceiro, fica definido o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das verbas rescisórias para efetuar a comprovação deste requisito junto à SURH/DEPAG, sob pena de não recebimento da parcela mensal de indenização.
Parágrafo quinto – Os empregados/ empregadas participantes da FUNCORSAN que optarem pelo benefício descrito no Art. 32º do Regulamento da FUNCORSAN submetem-se ao limite de meses fixado no parágrafo terceiro deste Plano de PDV.
Parágrafo sexto – Para fins de apuração da parcela mensal da indenização, de modo a que corresponda à média remuneratória do empregado/empregada, adotar-se-á a média das 60 (sessenta) últimas remunerações atualizadas pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN, multiplicada pelo fator de 0,9 para obtenção do valor final desta indenização.
Parágrafo sétimo – Tendo o empregado/empregada sofrido suspensão do contrato de trabalho no período estabelecido no parágrafo sexto, será utilizada para compor a média a remuneração do mês anterior a data de afastamento enquanto perdurar o mesmo, atualizada pelo índice de reajuste da Tabela Salarial da CORSAN.
Parágrafo oitavo – Em dezembro de cada ano em que o empregado/empregada estiver percebendo a prestação mensal ajustada na presente Cláusula, fará jus à percepção de uma prestação adicional, no valor equivalente à prestação do respectivo mês, paga até o dia 20 (vinte) do mês, proporcional ao número de meses de percepção do benefício no ano.
Parágrafo nono – A verba fixada na presente Xxxxxxxx, por se tratar de parcelamento de indenização decorrente de PDV, não sofrerá incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Parágrafo décimo – O valor da parcela mensal de que trata o parágrafo terceiro da presente, será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos servidores da CORSAN.
Parágrafo décimo primeiro – Durante o período em que o empregado/empregada estiver recebendo as prestações mensais, o salário-de-participação, apenas para efeito de cálculo de contribuição à FUNCORSAN, será o equivalente à média aritmética simples corrigida dos salários-de-participação do empregado/empregada compreendidos entre os últimos 120 (cento e vinte) meses e a data do protocolo a que se refere o parágrafo segundo a ser devidamente atualizado nas mesmas épocas e índices dos reajustes aplicados aos
empregados/empregadas da CORSAN.
Parágrafo décimo segundo – Sobre o valor do salário-de-participação apurado mensalmente da forma do item anterior, serão devidas por parte da CORSAN e do participante, as contribuições previstas no Plano de Benefícios da FUNCORSAN a que este estiver vinculado desde a implantação deste Plano.
Parágrafo décimo terceiro – A CORSAN e o SINDICATO comprometem-se a estimular os empregados/ empregadas a aderirem aos benefícios estabelecidos nesta Cláusula.
Parágrafo décimo quarto – A CORSAN deve garantir a reposição do quadro funcional, dada à implantação da presente Cláusula.
Parágrafo décimo quinto – Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade
(131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade.
Parágrafo décimo sexto – Os benefícios estipulados na presente cláusula, por serem de caráter indenizatório, não sofrerão incidência de qualquer parcela salarial ou remuneratória que venha a ser deferida ao beneficiário, judicial ou extrajudicialmente, a qualquer tempo.
Parágrafo décimo sétimo – O ex-empregado da CORSAN que venha a ser readmitido na Companhia, que esteja recebendo o valor mensal estipulado no PDV, terá o mesmo cancelado na data do efetivo reingresso na CORSAN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do contrato de trabalho dos empregados/empregadas filiados ao SINDICATO abrangidos pelo presente acordo será realizada na sede ou nas subsedes Regionais do SINDICATO.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Após decorridos 05 (cinco) anos de prestação de serviços à CORSAN, poderá o empregado/empregada solicitar sua liberação, sem qualquer contraprestação remuneratória, por um período de até 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro– Após o período de suspensão do contrato de trabalho deverá existir necessariamente um período de carência de serviços prestados a CORSAN, sendo o mesmo de 30 (trinta) meses, para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 01 (hum) ano e de 60 (sessenta) meses para o empregado/empregada que tiver o contrato suspenso por até 02 (dois) anos, para o direito à solicitação de nova suspensão.
Parágrafo segundo – A XXXXXX, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do ingresso do respectivo requerimento no protocolo geral, manifestar-se-á sobre a postulação, diretamente ao empregado/empregada e ao SINDICATO, com as devidas justificativas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CLASSIFICAÇÃO EM EMPREGOS E SALÁRIOS - PCES
Durante a vigência do presente acordo a CORSAN se compromete a analisar o estudo realizado no ano de 2014 de adequação do PCES 2001.
Parágrafo primeiro – A CORSAN apresentará ao grupo de trabalho composto pelas entidades representativas o relatório final e análise técnica.
Parágrafo segundo – A CORSAN se compromete a participar, quando solicitado pelo Sindicato, de seminário e/ou reunião de base, para os esclarecimentos sobre a situação e as providências em curso com relação ao PCES.
Parágrafo terceiro – Eventuais mudanças em relação ao PCES deverão ser previamente submetidas para análise do SINDICATO.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CURSOS AOS EMPREGADOS/EMPREGADAS
Os eventos de qualificação profissional serão executados, segundo política de recursos humanos, deacordo com as necessidades existentes, sendo incluída na grade do curso elementos de EducaçãoAmbiental, comprometendo-se a CORSAN a realizar atualização dos programas dos cursos.
Parágrafo primeiro – Será assegurado o treinamento de um empregado/empregada (escolhido pelos trabalhadores (as)) em cada unidade sobre assuntos relativos à Previdência Social/Fundação, para orientação aos demais empregados/empregadas.
Parágrafo segundo – A CORSAN proporcionará aos seus empregados/empregadas cursos supletivos do ensino fundamental (1º Grau) e ensino médio (2º Grau), em estabelecimentos
regulares de ensino.
Parágrafo terceiro – A CORSAN proporcionará aos seus empregados/empregadas cursos para formação de instrutores do Grupo Elo, em apoio à prevenção e recuperação da dependência química, do alcoolismo e tabagismo.
Parágrafo quarto – A Companhia é obrigada, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados/empregadas antigos.
Parágrafo quinto – A CORSAN deverá efetivar políticas de valorização dos empregados/empregadas, para incentivar sua ascensão profissional, através de cursos específicos de formação em suas áreas de atuação.
Parágrafo sexto – A CORSAN é obrigada a fornecer cursos e seminários voltados ao treinamento para o trabalho, a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, dos trabalhadores portadores de necessidades especiais.
Parágrafo sétimo – Na vigência do presente ACT, será composta comissão paritária para implementar programa de treinamento voltado aos técnicos industriais da CORSAN e com ênfase na área de segurança do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSO INTEGRAÇÃO DE NOVOS
A CORSAN garante a participação do SINTEC e da ASTEC por ocasião do Curso de Integração dos novos técnicos industriais.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERINIDADE DE FUNÇÃO
Aquele que exercer em substituição, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias consecutivos, função de chefia ou assessoramento cuja chefia imediatamente superior não tenha condições de ocupar cumulativamente, será devido o pagamento do valor da Função Gratificada respectiva ou da diferença desta com aquela já percebida pelo substituto, de forma proporcional aos dias de substituição.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO PARA TRANSFERÊNCIAS
Ao empregado/empregada transferido de uma localidade para outra, por interesse da companhia, comprovando a fixação da nova residência, desde que seja em município diverso anteriormente cadastrado na CORSAN, será devido auxílio transferência conforme normatização da CORSAN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE TRANSFERÊNCIAS
O banco de transferência compreende o cadastro dos pedidos de transferência dos empregados/empregadas, o qual será utilizado antes de efetivar novas contratações.
Parágrafo primeiro – É de responsabilidade do empregado/empregada manter sua solicitação atualizada, sendo vedada a desistência quando do início do processo de transferência em novas admissões (publicação do edital de convocação).
Parágrafo segundo – Quando da utilização do Banco de Transferências, Cabe à CORSAN efetivar os pedidos de transferências com maior tempo de solicitação. Nos casos de haver empate será considerado o empregado com o maior tempo de CORSAN. Permanecendo o empate, será considerado o empregado de idade mais avançada.
Parágrafo terceiro – A Diretoria Administrativa estabelece os procedimentos para todos os empregado/empregada da CORSAN sobre o Banco de Transferências, sendo competência da chefia imediata dar conhecimento ao empregado/empregada e possibilitar o acesso via sistema informatizado.
Parágrafo quarto – A CORSAN assegurará a todo o empregado, cujo cônjuge ou convivente seja servidor ou empregado público da administração direta ou indireta da União, Estado ou Município, a sua preferência de trabalho/transferência para o mesmo local de lotação deste, respeitando o limite territorial do Estado e as cidades em que a CORSAN é prestadora de serviços, e, vinculado à existência de vaga compatível com o cargo. A transferência deverá ser solicitada pelo empregado/empregada anexando comprovante da lotação do cônjuge e registrada no banco de transferências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA TRATAMENTO DE SAÚDE
Em caso de moléstia, comprovado mediante atestado médico, do empregado/empregada ou dos seus dependentes legais, a CORSAN analisará a sua transferência para o local onde será realizado o tratamento médico, respeitando existência de vaga compatível com o cargo, de modo a facilitar melhores condições de tratamento médico especializado.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO TECNOLÓGICA
A Companhia é obrigada, nos casos de implantação de novas tecnologias, como da informatização e de automações, a fornecer treinamentos, readaptando e aproveitando seus empregados/empregadas antigos.
Parágrafo único – No caso das atividades do emprego tornadas obsoletas e não mais aplicáveis ao trabalho, em decorrência de mudança tecnológica descrita no caput, a CORSAN deve promover a devida adequação no conteúdo ocupacional do emprego, enviando previamente ao SINDICATO a minuta de resolução.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATUAÇÃO DA EMPRESA NOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E CÂMARAS ESPECIALIZ
A CORSAN incentivará a participação dos Técnicos Industriais para atuar junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, reuniões plenárias, câmaras especializadas, audiências públicas e demais fóruns técnicos onde a CORSAN tenha assento, mediante designação, reconhecimento da jornada de trabalho, capacitação e pagamento de hora, observados os procedimentos instituídos na DEXP/SURHMA.
Parágrafo primeiro– A designação ocorre pelo Diretor Presidente da CORSAN, passando o empregado a ser membro indicado pela Companhia.
Parágrafo segundo – O reconhecimento na jornada de trabalho corresponde à contraprestação em folgas ou supressão de horas excedentes dos horários efetivamente prestados nesta atuação.
Parágrafo terceiro - A capacitação será fornecida pela Companhia, através da DA/SURH.
Parágrafo quarto– O pagamento equivale à R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) por hora, tendo como pré-requisitos: estar devidamente designado; ter efetivamente prestado os horários nos referidos fóruns e; ter concluída a referida capacitação.
Parágrafo quinto – Este pagamento não integrará o salário ou remuneração para qualquer efeito, não possuindo caráter salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO NA FUNDAÇÃO CORSAN
A representação dos empregados/empregadas da CORSAN nos órgãos deliberativos e fiscais da Fundação CORSAN dar-se-á nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo primeiro – A CORSAN indicará ao Conselho Deliberativo da Fundação CORSAN para ocupar o cargo de Diretor de Seguridade, um candidato escolhido em eleição direta pelos participantes da Fundação CORSAN, em pleito operacionalizado e promovido pelo SINDICATO representante majoritário da categoria profissional. Os candidatos ao referido cargo deverão preencher os requisitos para tanto exigidos pela legislação em vigor e pelo estatuto da aludida Fundação CORSAN. O Diretor investido na forma desta cláusula receberá as mesmas vantagens asseguradas aos demais Diretores da Fundação, em razão do exercício do cargo. O SINDICATO se compromete a realizar a eleição, que deverá estar concluída até o mês de novembro anterior ao final do mandato do Diretor de Seguridade.
Parágrafo segundo – Os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva da Fundação CORSAN gozarão de estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde a inscrição da candidatura para os membros eleitos ou nomeação para os membros indicados até 01 (um) ano após o final de seus mandatos.
Parágrafo terceiro – Os candidatos a representantes dos participantes nos Conselhos da Fundação CORSAN gozarão de dita estabilidade em seus empregos na CORSAN, desde o registro de suas candidaturas até a posse dos eleitos.
Parágrafo quarto – A CORSAN liberará para a Fundação CORSAN até 04 (quatro) empregados/ empregadas da Companhia, desde que haja solicitação formal e específica desta, os quais não sofrerão quaisquer prejuízos ou limitações em sua remuneração, situação funcional ou na aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativas decorrentes de lei ou do contrato de trabalho. A CORSAN liberará, sem prejuízo dos seus vencimentos, ainda, os candidatos para os cargos dos Conselhos e Diretoria pelo período do encerramento das inscrições até o dia da eleição.
Parágrafo quinto – Compreendem-se por remuneração e vantagem as parcelas fixas recebidas no mês anterior a cedência, com exceção de FG não incorporada, quebra de caixa, verba de representação, bem como as parcelas variáveis de horas extras, diárias, adicional noturno e sobreaviso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO DISCIPLINAR
Serão criadas comissões paritárias, compostas por três representantes do SINDICATO e três da CORSAN, convocadas sempre que necessário, para analisar e opinar sobre recursos de enquadramento disciplinar de seu representado, conforme previsto no regulamento disciplinar da CORSAN.
Parágrafo primeiro – As comissões paritárias disciplinares, a qualquer momento, apresentarão à Diretoria da Companhia proposta de revisão do Regulamento Disciplinar vigente.
Parágrafo segundo – O SINDICATO indicará no prazo de 30 dias, um representante na comissão de sindicância, para que seja garantida a representação sindical, sob pena de instauração do procedimento disciplinar sem a participação do Sindicato.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO PARA APOSENTADO PELO INSS QUE MANTENHA VÍNCULO
A CORSAN pagará aos empregados aposentados que se afastarem por período superior a 30 dias em decorrência de acidente de trabalho, uma indenização proporcional aos dias de afastamento que excedam a 30 dias, limitada a 45 dias, tendo como base de cálculo da proporção a remuneração fixa que compõe a base de cálculo das férias e 13º salário (verba 970).
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à gestante a garantia de emprego desde a concepção até 18 (dezoito) meses após o nascimento da criança.
Parágrafo único - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado/empregada afastado por motivo de acidente do trabalho, por mais de 15 (quinze dias), não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pela Companhia, antes de transcorridos 18 (dezoito) meses de alta da previdência oficial, salvo por falta grave devidamente comprovada, nos termos da Lei. A presente cláusula não se aplica aos adidos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS/EMPREGADAS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADO
Convencionam as partes que, exclusivamente para os empregados/empregadas que mantêm contrato de trabalho com a Companhia há mais de 10 (dez) anos e que estiverem no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores à obtenção do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, não poderá ser demitido sem justa causa, até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao fim do prazo, ou no caso de não ser requerida à aposentadoria, ou pela ocorrência de despedida por justa causa.
Parágrafo único – A percepção destas vantagens fica condicionada a apresentação por parte do empregado/empregada ao serviço de recursos humanos nos primeiros 60 (sessenta) dias do período mencionado nos itens, dos documentos que comprovem o preenchimento de tais condições.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇO SOCIAL E ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
A Companhia se compromete a manter e ampliar o serviço social e de assistência psicológica, para atender às necessidades dos seus empregados/empregadas na Sede e nas Regiões, a partir do suprimento das necessidades de recursos humanos na SURH e nas Superintendências Regionais para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - READAPTAÇÃO
A Companhia se compromete a buscar sempre a readaptação do empregado/empregada vitimado por acidente ou doença de qualquer natureza, segundo orientação do Centro de Reabilitação Profissional da Previdência Oficial.
Parágrafo primeiro – Durante os períodos de afastamento e reabilitação, por acidente do trabalho ou doença profissional, a Companhia subsidiará todas as despesas decorrentes.
Parágrafo segundo – Durante o afastamento previsto no parágrafo primeiro, a Companhia complementará os ganhos do empregado/empregada, para que perceba como se em atividade estivesse, antecipando-os dentro da medida do possível, até o efetivo reembolso.
Parágrafo terceiro – A Companhia se compromete a incluir em seus programas de treinamento a preparação de empregados/empregadas em idade avançada ou com problemas de saúde para exercerem outras atividades, nos termos da lei.
Parágrafo quarto – Para os efeitos do disposto na presente cláusula ficam também abrangidas as doenças de origem ocupacional, incluídos os distúrbios psíquicos, adquiridos em decorrência das condições de trabalho, desde que atestados em perícia médica.
Parágrafo quinto – No caso da efetivação da readaptação de empregado/a oriundo do setor de tratamento, fica assegurada a percepção da vantagem de adicional de turno de revezamento anteriormente percebido e estabelecido na Cláusula sexagésima primeira do Acordo Coletivo de Trabalho, pelo período de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIFÍCIL ACESSO
A CORSAN fornecerá os meios de transporte de ida e volta a partir do escritório da sede da Unidade Organizacional, ao local de trabalho considerado de difícil acesso por Comissão Paritária, sendo restrito ao município onde se situa o local de trabalho, salvo exceção a ser prevista pela referida Comissão.
Parágrafo único – Quando for inviável o definido no “caput” desta cláusula em razão de custo mais elevado ou itinerário incompatível, a CORSAN poderá fornecer os meios de transporte de ida e volta ao local de trabalho, a partir da residência do empregado/empregada, desde que localizada no mesmo município desse local, a critério da comissão paritária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARGOS E FUNÇÕES DE PROFISSIONAIS HABILITADOS EM CONSELHO OU ORDEM REGIONAL
A CORSAN cumprirá a legislação vigente quanto ao exercício das atividades profissionais regulamentadas, conforme estabelecido na presente cláusula.
Parágrafo primeiro – Em conformidade com o disposto nas Leis 5194/66 e 6619/78 e na Resolução 430/99 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que disciplinam as atividades de exercício de profissionais habilitados no CREA, ficam definidas como atividades de competência, também, dos Técnicos Industriais, as seguintes funções gratificadas da CORSAN Superintendente da Superintendência de Projetos, Chefe dos Departamentos de: Gerenciamento de Projetos, Produção de Água, Distribuição de Água, Tratamento de Esgoto, Coleta de Esgoto, Projetos Complementares e de Orçamento e Especificação; Superintendente da Superintendência de Gerenciamento da Expansão, Chefes dos Departamentos de: Controle de Obras, Obras Metropolitano, Obras Sul, Obras Planalto, Obras Central, Obras Missões, Obras Serra, Obras Fronteira-Oeste; Superintendente da Superintendência de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, Chefe dos Departamentos de: Geologia, Pesquisa e Desenvolvimento, Meio Ambiente e Licenciamento e de Gestão de Recursos Hídricos; Superintendente da Superintendência de Manutenção e Operações, Chefes dos Departamentos de: Manutenção Eletromecânica, Especificação Tecnológica Operacional, Desenvolvimento Operacional e de Eficiência Energética; Superintendente da Superintendência de Tecnologia e Gestão Operacional, Chefes dos Departamentos de: Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, Automação e Telemetria, Estatística e Gerenciamento e de Padronização Operacional; Chefe do Departamento de Hidrômetros da Superintendência Comercial; Superintendente da Superintendência de Apoio Operacional, Chefes dos Departamentos de: Controle Operacional, Operação e Manutenção Metropolitano, Operação e Manutenção Central, Operação e Manutenção Nordeste, Operação e Manutenção Planalto, Operação e Manutenção Sul, Operação e Manutenção Missões, Operação e Manutenção Fronteira, Operação e Manutenção Litoral, Operação e Manutenção Sinos, Operação e Manutenção Pampa; Chefes das Coordenadorias Operacionais.
A partir da vigência do acordo 2015/2016 em conformidade com o disposto na Lei 2.800/56 e
na Resolução Normativa 36 de 25/04/74 do Conselho Federal de Química, que disciplinam as atividades de exercício de profissionais habilitados no CRQ, ficam definidas como atividades de competência dos Técnicos Químicos, as seguintes funções gratificadas: Coordenadorias Técnicas da SUTRA.
Parágrafo segundo – Fica assegurada à CORSAN, por um período máximo de 180 dias, a possibilidade de, na ausência em seu quadro, de profissionais habilitados para o exercício de função gratificada definida nos parágrafos anteriores, o preenchimento da mesma por empregados do quadro permanente da Companhia, com comprovada experiência, até a admissão e treinamento de profissionais com a qualificação exigida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às
normas legais vigentes, bem como à boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, a salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados. Tal orientação não poderá sofrer a interferência de profissionais não habilitados nos termos das respectivas leis, que regulamentam as profissões.
Parágrafo único – Fica vedada a alteração de função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida na Companhia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA COBERTURA SUPLEMENTAR DO PLANO DE BENEFÍCIOS Nº 001
A CORSAN continuará repassando a contribuição paritária amortizante do percentual de 3,63% (três inteiros vírgula sessenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o salário de participação de seus empregados/empregadas, mensalmente, à Fundação CORSAN, conforme Instrumento Particular de contratação do financiamento do acréscimo do valor da reserva de benefícios concedidos decorrentes da denominada cobertura suplementar do plano de benefícios definidos n° 001 da Fundação CORSAN, assinado em 24 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – As partes estabelecem que o recolhimento e repasse previsto no "caput", deverá ser cumprido até o término do prazo estabelecido no referido instrumento contratual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CORSAN custeará assistência jurídica especializada ao empregado/empregada que, no exercício da função, vier a necessitar, até o limite da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Cabendo ao empregado/empregada a livre escolha do profissional.
Parágrafo primeiro – O pedido será analisado pela SUPEJ, que deverá verificar em cada caso a razoabilidade e a proporcionalidade do pagamento postulado, considerando as normas emitidas pela OAB/RS acerca da matéria, em especial a resolução nº 07/2009. Uma vez feito o pedido, a CORSAN efetuará na forma do art. 6º da Resolução nº 07/2009 da OAB/RS.
Parágrafo segundo – Em caso de acidente com veículos próprios da CORSAN ou locados onde haja ocorrência de dano material, a Superintendência de Apoio Administrativo instruirá a Superintendência de Recursos Humanos para a eventual necessidade de aplicação de Regulamento Disciplinar através da análise preliminar do fato, onde a responsabilidade pelo acidente por parte do condutor ou responsável pelo veículo poderá ser enquadrada como dolosa, culposa ou isenta de culpa. Quando a análise preliminar apontar responsabilidade dolosa, garantida a prévia oitiva do empregado/empregada envolvido, além do ressarcimento das despesas, o mesmo/mesma responderá a Processo Administrativo Disciplinar conforme regulamento específico, garantida a ampla defesa ao empregado; para os casos onde a análise apontar responsabilidade culposa, garantida a prévia oitiva do empregado/empregada envolvido, haverá apenas o ressarcimento das despesas e havendo parecer de isenção de culpa o empregado não será responsabilizado.
Parágrafo terceiro – O presente compromisso não excluirá a possibilidade da responsabilização do empregado/empregada, inclusive os detentores de função de chefia e assessoramento pela Companhia, quer na área trabalhista, quer no uso do eventual direito de regresso por reparação civil.
Parágrafo quarto – Para fins de ressarcimento do empregado/empregada à CORSAN, a Companhia estabelecerá procedimento administrativo referente aos custos com sinistros, observando os seguintes limites máximos a descontar:
TIPO DE VEÍCULO | Valor máximo para o empregado (a) em R$ |
Motos e triciclos | 700,00 |
Veículos até 1.000 cc | 1.000,00 |
Veículos leves acima de 1000 cc | 1.200,00 |
Peruas e veículos leves com motor igual ou superior a 2.000 cc | 1.800,00 |
Space Fox, Palio Weekend e similares | 2.200,00 |
Camionetes S 10 e similares | 2.800,00 |
Camionetes mini-vans (Zafira, Tucson, Eco Sport, etc) | 3.000,00 |
Caminhões leves e vans | 3.800,00 |
Caminhões pesados | 3.900,00 |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACERVO PROFISSIONAL
A Companhia fará o reconhecimento expresso, por escrito, sempre que solicitado pelos empregados/empregadas, do acervo técnico profissional realizado, mesmo que em equipe e embora integrante da sua propriedade industrial.
Parágrafo único – A CORSAN efetuará o ressarcimento das despesas dos representados pelo SINDICATO com os custos da emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ARTs e referente à Anotação de Função Técnica - AFTs;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO NA SURHMA E PAP ABRANGENDO AS EQUIPES DE PERFURAÇÃO
A CORSAN manterá, a partir da data de assinatura do presente acordo, regime de trabalho diferenciado para os empregados/empregadas que trabalham em equipes de perfuração, manutenção de poços, e ensaios de bombeamento de forma a permitir que os horários de trabalho fiquem adequados às exigências técnico-operacionais, garantindo a observação da legislação trabalhista, considerando a impossibilidade de interrupção do serviço.
Parágrafo primeiro – Por força do disposto no "caput" a jornada será de 8 horas, ficando o empregado/ empregada, a partir da assinatura do presente acordo, de prontidão nas 12 horas seguintes. Nas 04 horas restantes o empregado/empregada ficará de sobreaviso. Caso nestes períodos o empregado/ empregada seja chamado ao trabalho passará a perceber o valor correspondente à hora extra realizada.
Parágrafo segundo – Para que não ocorra interrupção do serviço, a cada 10 dias trabalhados consecutivamente, o empregado/ empregada terá direito a 4 dias de folga, também, consecutivos, ficando a CORSAN desobrigada do pagamento das horas extras e repouso remunerados, de forma simples ou em dobro, exceto no caso de convocação para trabalhar nos dias de folga.
Parágrafo terceiro – O empregado/empregada que estiver exercendo a atividade disposta no "caput" receberá verba indenizatória a título de ajuda de custo, no valor de 50% de uma diária por dia trabalhado, a fim de custear a sua alimentação.
Parágrafo quarto – A CORSAN compromete-se a fornecer local para o descanso do empregado/empregada, bem como os utensílios necessários para a alimentação e higiene do empregado/empregada que se encontrar na situação disposta no "caput".
Parágrafo quinto - Ao empregado que estiver exercendo atividades de campo em equipe de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento não se aplica o disposto na Cláusula VI.10 (Diárias), não tendo direito ao recebimento das diárias lá previstas, a exceção de deslocamentos por necessidade de serviço que não o previsto no “caput”, pelos quais
receberá as diárias conforme Cláusula sexagésima sétima. (Diárias).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAR FILHOS COM DEFICIÊNCIA
Será concedido a empregada/empregado da CORSAN que tiver sob sua guarda filho (a) com deficiência congênita ou adquirida em qualquer idade, conforme Lei Estadual nº13.320/09 a redução para 20 horas semanais, da carga horária de trabalho, sem prejuízo de salário, para o acompanhamento e/ou atendimento da(s) necessidades de saúde e/ou educação que possibilitem um melhor de desenvolvimento do(s) mesmo(s), tendo como base a Lei Estadual nº7.868/83.
Parágrafo primeiro – A redução de carga horária dependerá de requerimento da empregada/empregado interessada, à Superintendência de Recursos Humanos – SURH, desde que seja cadastrado como dependente legal junto à CORSAN e deverá constar cópia da Certidão de Nascimento, cópia da declaração anual do Imposto de Renda e Atestado Médico de que o (a) filho (a) com deficiência, necessita de tratamento continuado e assistência direta da empregada/empregado solicitante.
Parágrafo segundo – No caso de cônjuges separados, a requerente deverá comprovar a dependência legal apresentando o termo de guarda do (a) filho (a).
Parágrafo terceiro – O benefício terá validade por um período de 06 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, mediante a atualização dos documentos que originaram o benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho na CORSAN é de 40 (quarenta) horas semanais para todos os empregados/empregadas, quer de atividades técnicas, quer de atividades administrativas, salvo nas hipóteses de regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo único - Após o termino de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte, a CORSAN observará o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
a) - Mesmo para o caso de empregados em sobreaviso, que necessitarem realizar trabalho extraordinário noturno, será observado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, ao término do referido trabalho extraordinário;
b) - Caso no mesmo dia seja realizado mais de um trabalho extraordinário noturno, o computo das horas de descanso se iniciará após a realização do último trabalho extraordinário.
c) - O descanso de 11 horas entre as duas jornadas de trabalho, não prejudicará a jornada normal de trabalho subsequente, sendo garantida a efetividade normal do/a empregado/empregada sem necessidade de compensar horas não trabalhadas e sem ter que permanecer no trabalho após o seu horário normal de expediente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Após decorridos 05 (cinco) anos da prestação de efetivo serviço à CORSAN, é assegurado a todo o empregado/empregada o direito à solicitação de redução de jornada mediante prévio pedido justificado, para até um turno, por um período de até 02 anos, facultando-se à Companhia o deferimento ou não da mesma.
Parágrafo primeiro – Após o período de redução de jornada de trabalho deverá existir, necessariamente, uma carência de 03 (três) anos de efetivos serviços prestados à CORSAN, para o direito à solicitação de nova redução.
Parágrafo segundo – A redução de que trata a presente cláusula acarretará a redução proporcional das parcelas salariais, benefícios e demais vantagens, inclusive auxílio- alimentação.
Parágrafo terceiro – O pedido de redução deverá ser formulado até 30 dias antes da data do início do regime de redução pretendido pelo empregado/empregada. O cumprimento da jornada reduzida deverá se dar durante os horários de expediente da Companhia.
Parágrafo quarto – O período de redução será concedido sempre por prazo determinado, fixado de comum acordo no momento da apreciação do pedido de redução.
Parágrafo quinto – A pedido do empregado/empregada, com antecedência mínima de trinta dias, o regime de redução poderá ser revogado a qualquer tempo. A revogação sempre coincidirá com o início do mês. Por outro lado, a Companhia não poderá, unilateralmente, revogar o regime de redução antes de expirado o prazo estipulado por força do “caput” supra.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A CORSAN manterá regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho dos empregados submetidos ao regime.
Parágrafo primeiro – Por força do disposto no "caput", a jornada diária normal será de 6 (seis) horas, e a mensal, incluindo repousos remunerados, de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo segundo – Para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento, submetem-se os empregados ao regime de compensação de horário, em jornada básica de até 08 (oito) horas diárias, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 59, da CLT, dispensando- se, neste caso, o pagamento de adicional de horas extras das horas laboradas para além da sexta hora diária.
Parágrafo terceiro – Como os dias considerados feriados oficiais em cada ano também estarão compensados e o empregado poderá ficar à disposição durante seu intervalo intrajornada, reduz-se, por consequência, o limite de horas efetivamente laboradas a cada mês, para 152 (cento e cinquenta e duas) horas. Aos empregados enquadrados no presente regime, que, efetivamente, laborem em dia de ponto facultativo, terão as mesmas vantagens previstas na cláusula sexagésima quinta.
Parágrafo quarto – A compensação de horário referida não poderá ultrapassar o limite da jornada mensal de trabalho efetivo de 152 (cento e cinquenta e duas) horas. A jornada de trabalho efetivo que ultrapassar 152 (cento e cinquenta e duas) horas mensais será remunerada com o adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento), calculado o valor do salário/hora pelo divisor de 180 (cento e oitenta).
Parágrafo quinto – Considerando a jornada de 08 (oito) horas supra estabelecida, o intervalo destinado a repouso e alimentação (intrajornada) será de 01 (uma) hora, contado a partir da quarta hora da jornada pactuada. Quando a jornada estabelecida for de 06 (seis) horas, o intervalo de repouso e alimentação (intrajornada) será de 15 minutos, contado a partir da quarta hora da jornada pactuada.
Parágrafo sexto – O registro do intervalo intrajornada, nos termos do § 2º do artigo 74 da CLT, será pré-assinalado, ficando, assim, dispensado o trabalhador de seu registro.
Parágrafo sétimo – Para garantir a normalidade das operações e para atender a imperativos de segurança biológica e tendo em vista a localização geográfica dos Setores de Tratamento, poderá ser exigida a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Parágrafo oitavo – Para efeitos do parágrafo sétimo o trabalhador fica sujeito a uma jornada máxima mensal de 152 horas e receberá o valor correspondente a dobra do valor do período de repouso e alimentação, observando-se que o intervalo intrajornada já se encontrará remunerado e computado na jornada retro estabelecida. Ressalta-se, ainda, que a CORSAN já contribui com o valor mensal para alimentação do trabalhador, nos termos da Cláusula décima oitava do presente acordo coletivo.
Parágrafo nono – Por força do disposto no parágrafo único, do artigo 67 da CLT, implementa- se escala de revezamento do repouso semanal remunerado, garantindo-se que o mesmo coincida com o domingo ao menos uma vez por mês.
Parágrafo décimo – A Companhia indenizará o trabalhador mediante o pagamento de um adicional de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário básico, a título de Ingresso no Regime, quando lotado em local que trabalhe sob o regime de turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo décimo primeiro - O adicional de Ingresso no Regime comporá a base de cálculo apenas do FGTS, o que o exclui da base de cálculo para incidência de qualquer outro
adicional;
Parágrafo décimo segundo - O adicional de Ingresso no Regime integrará apenas o 13º Salário, as férias o 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo décimo terceiro – Quando o empregado deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento que implique em seu retorno à jornada normal de oito horas diárias, aplica-se o regime de horário constante da cláusula quinquagésima nona, com o divisor de 200 horas, sem o aumento salarial pelo acréscimo de duas horas diárias, suprimindo-se o adicional de Ingresso no Regime, o qual não se incorporará ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo décimo quarto - Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, por período de 60 dias, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
Parágrafo décimo quinto - Se ocorrer o deslocamento do empregado do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Regulamento Disciplinar vigente.
Parágrafo décimo sexto - A CORSAN pode atender pedidos para a realização de até 2 (duas) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador. Serão admitidas permutas com dobras de turnos, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo entre jornada de trabalho previsto em lei. A ocorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo décimo sétimo - As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer a partir da escala de turno de trabalho local, não podendo coincidir o início da mesma com suas folgas e compensações já organizadas previamente nas escalas de turno.
Parágrafo décimo oitavo - Será compensado por folga, em até 30(trinta) dias, o tempo despendido pelo trabalhador, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação por escrito do superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado.
Parágrafo décimo nono – O presente regime será observado nas estações de tratamento de água, estações de tratamento de esgoto, recalques e sistemas de poços complexos que trabalhem sete dias por semana, fora do horário comercial, este definido como sendo aquele dos locais cujas atividades da Companhia não excedam a 10 (dez) horas diárias e para aqueles que trabalham em turno de revezamento nos Centros de Controles Operacionais. Não poderão coexistir no mesmo local de trabalho, o regime previsto nesta cláusula e o regime normal previsto na cláusula quinquagésima nona. O empregado que trabalhe em recalque automatizado, 08 (oito) horas por dia, com intervalo para almoço, e cuja jornada do local de trabalho não ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, estará submetido ao regime da cláusula quinquagésima nona.
Parágrafo vigésimo – O encarregado pelo sistema de tratamento que optar pelo regime de turnos ininterruptos de revezamento, concorrerá obrigatoriamente à escala de serviço. Excepcionalmente e a critério da Companhia o encarregado poderá ser excluído temporariamente da escala.
Parágrafo vigésimo primeiro – As escalas de serviços a serem adotadas nos locais de trabalho serão elaboradas conjuntamente entre CORSAN e SINDICATO.
Parágrafo vigésimo segundo – A gestante poderá optar pela retirada do turno no horário da noite. A partir do sexto mês de gravidez a empregada deverá trabalhar entre os horários das 6:00h até às 19:00h. Caso esta condição não seja possível de se estabelecer, a mesma deverá trabalhar acompanhada de outro servidor em seus turnos. Deverá ainda a Companhia dar condições de transporte e comunicação quando do turno da gestante.
Parágrafo vigésimo terceiro - É garantida à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Parágrafo vigésimo quarto – Ao empregado em regime de escalas e turno de revezamento é garantido o número de horas escolhidas/acertadas para a confecção dessas escalas, sem prejuízo e/ou redução no cômputo do número de horas no mês, quando o afastamento da escala se der por convocação administrativa da CORSAN e/ou por ordem médica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NO SITEL
A CORSAN manterá regime diferenciado de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do inciso XIV, do artigo 7°, da Constituição Federal vigente, assim considerado o trabalho organizado em escala com alternância dos turnos de trabalho para os empregados/empregadas submetidos ao regime no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, da seguinte forma.
Parágrafo primeiro – As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados/empregadas lotados no SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul e que trabalhem no regime de turnos ininterruptos de revezamento do SITEL – Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos do Pólo Petroquímico do Sul, os quais terão jornada básica semanal de trabalho de 36 h (trinta e seis horas).
Parágrafo segundo – Haverá 5 (cinco) grupos de turno, com jornada de 8 h (oito horas) e carga semanal de 36h (trinta e seis horas), para cada grupo.
Parágrafo terceiro – A diferença a menor de 2,4 h (duas horas e quatro décimos) semanais, apurada entre a carga oficial de 36 h (trinta e seis horas) semanais prevista no “caput” e a carga média da tabela de revezamento para 5 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33,6 h (trinta e três horas e seis décimos) por semana, aqui adotados meramente para adequação da tabela de turno no atendimento das partes signatárias, será compensada mediante o não pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em 11 (onze) dias considerados feriados oficiais em cada ano. A partir do décimo segundo feriado e/ou ponto facultativo oficial ocorrido no período de vigência deste acordo será efetuado o pagamento das horas efetivamente trabalhadas como jornada extraordinária.
Parágrafo quarto – A folga mensal estabelecida pela Cláusula VI.6 deste Acordo Coletivo de Trabalho não será concedida aos trabalhadores em regime de turno de ininterrupto de revezamento, excetuando-se os casos em que o trabalhador submetido a tal regime esteja laborando no horário administrativo durante 30 dias contínuos.
Parágrafo quinto – Os empregados/empregadas, apenas enquanto exercerem suas funções no regime de turno ininterrupto de revezamento no SITEL, farão jus aos seguintes adicionais, incidentes sobre o salário - base efetivamente pagos no mês:
a) Adicional de Periculosidade | 30,00% |
b) Adicional de Trabalho Noturno | 26,00% |
c) Hora - Repouso e Alimentação | 32,50% |
d) Perfazendo um total de | 88,50% |
Parágrafo sexto – Fica perfeitamente entendido entre as partes acordantes que os adicionais, acima descritos, incidirão também em 13º salário, férias e acréscimo de 1/3 das férias.
Parágrafo sétimo – Para efeito do cálculo do pagamento de hora extra, bem como do desconto de frequência negativa o total de horas mensais (THM) é de 180 (cento e oitenta) horas.
Parágrafo oitavo – Apenas durante o período em que o empregado/empregada permanecer no regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão asseguradas, ainda, as seguintes vantagens:
a) Alimentação gratuita, constituída de uma refeição ou lanche durante o turno em que estiver de serviço;
b) Transporte gratuito de sua residência para o local de trabalho e retorno, desde que respeitado o percurso da linha existente para cada grupo de turno;
c) Direito aos repousos remunerados, conforme a tabela de turno que for adotada, sem prejuízo do disposto nos itens supra;
d) Permutas - há possibilidade de atendimento de pedidos para a realização de até 4 (quatro) permutas de turno por mês, observada a concordância prévia das partes envolvidas, mediante critério fixado pela Chefia em que estiver lotado o trabalhador/trabalhadora. Serão admitidas permutas com dobras de turno, desde que sejam respeitadas às onze horas de intervalo, entre jornada de trabalho, previsto em lei. A concorrência de tal hipótese não implicará no pagamento de horas extraordinárias;
e) Ao empregados/empregadas que, por necessidade de serviço, quando do gozo de folga, cumprir dobra de turno, seja por: prorrogação, antecipação ou por convocação assegurar-se-á, prioritariamente o regime de compensação. Inviabilizada a compensação, será assegurado o respectivo pagamento, calculado na forma de hora extra com adicionais de 100% (cem por cento), para os dias classificados como repouso e feriado;
f) As férias dos trabalhadores em regime de turno serão programadas para ocorrer em período
que atenda a razão de 3/5 de dias efetivamente trabalhados, preferencialmente devem ter início no 1º (primeiro) dia do horário administrativo da tabela de turno (horário das 8h às 16h) em razão do ciclo da atual tabela de revezamento. Saldos serão compensados por folgas ou jornadas extraordinárias.
g) Xxxx compensado por folga o tempo despendido pelo trabalhador/trabalhadora, para a realização de exames de saúde periódicos, sempre que, por determinação superior, isto ocorra fora do turno de trabalho do empregado/empregada.
Parágrafo nono – Para todos os efeitos do regramento, aqui estabelecidos, é considerada como computada a contagem de hora reduzida noturna estipulada no Parágrafo Primeiro do Art. 73 da CLT.
Parágrafo décimo – A concessão das folgas na tabela de turno ininterrupto de revezamento quita a obrigação da CORSAN relativa ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo décimo primeiro – Sempre que, por iniciativa da CORSAN, for alterado o regime de trabalho do empregado/empregada, com a redução ou supressão das vantagens inerentes ao regime de turno ininterrupto de revezamento, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização. A indenização de que trata a presente Xxxxxxxx corresponderá a um só pagamento, igual à média das vantagens inerentes ao regime de trabalho em turno de revezamento, efetivamente percebidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores à alteração, com valores atualizados, tendo como base os valores de salário praticados no mês do pagamento, para cada ano, ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses, após os 12 (doze) primeiros meses de permanência no regime de turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo décimo segundo – Quando, a critério da CORSAN, ocorrer deslocamento temporário do trabalhador/ trabalhadora para o regime administrativo, será mantido o pagamento das vantagens de turno, salvo se o deslocamento ocorrer por motivos disciplinares.
Parágrafo décimo terceiro Se ocorrer o deslocamento do empregado/empregada do turno ininterrupto de revezamento, por motivos disciplinares, ficará garantido ao mesmo o devido pagamento dos adicionais de turno até que se conclua o processo administrativo previsto no Estatuto disciplinar vigente.
Parágrafo décimo quarto – A percepção da indenização referida no parágrafo décimo primeiro desta Cláusula, eliminará a possibilidade de manutenção e/ou incorporação de qualquer vantagem inerente de turno ininterrupto de revezamento aos vencimentos do empregado/empregada.
Parágrafo décimo quinto – Na hipótese de demissão sem justa causa será igualmente devida à indenização de que trata a presente Xxxxxxxx.
Sobreaviso CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
Estabelece normatização dos procedimentos para realização de sobreaviso em todos os
órgãos da CORSAN.
Parágrafo primeiro – O sobreaviso deverá ser caracterizado pela possibilidade da necessidade de intervenção imediata de empregado/empregada colocado em regime de sobreaviso.
Parágrafo segundo – Por sobreaviso entende-se o tempo em que o empregado/empregada permanecer em sua residência ou em local que possa ser encontrado imediatamente, ou para os empregados/empregadas das equipes de perfuração, manutenção de poços e ensaios de bombeamento, no local de trabalho, desde que o mesmo conste de escala previamente definida e tenha recebido determinação para aguardar, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Parágrafo terceiro – Será de 24 (vinte e quatro) horas, por dia, o tempo máximo do empregado/empregada que permanecer em regime de sobreaviso em sábados, domingos e feriados. De segunda a sexta-feira, o tempo máximo será de 14 (quatorze) horas.
Parágrafo quarto – Para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado/empregada deverá integrar escala previamente aprovada e, necessariamente, ser o executor da atividade geradora da necessidade do sobreaviso (operacional).
Parágrafo quinto – A escala de sobreaviso deverá contemplar o sistema de rodízio, de maneira que o empregado/empregada não seja escalado para tanto em mais de um fim de semana por mês. Em caso excepcional, onde a falta de pessoal não permita o cumprimento do ora disposto, poderá, após a devida autorização da área, o mesmo empregado/empregada ser colocado na escala por mais de um fim de semana no mês.
Parágrafo sexto – A compensação das horas de sobreaviso será em pecúnia. Na hipótese da compensação dar-se por folga, caso o empregado/empregada assim o desejar, deverá fazê-lo expressamente por escrito.
Parágrafo sétimo – As horas de sobreaviso realizadas pelos empregados/empregadas e pagas em pecúnia serão contadas a razão de 1/3 (um terço) do salário/hora percebido.
Parágrafo oitavo – Em nenhuma hipótese a compensação de hora extra, por folga, poderá implicar na prestação diária de trabalho superior a 10 (dez) horas.
Parágrafo nono – No início de cada mês, as escalas de sobreaviso deverão ser obrigatoriamente, fornecidas pelas chefias imediatas aos empregados/empregadas nelas escalados.
Parágrafo décimo – A CORSAN deverá se responsabilizar pelo transporte de ida e volta da casa do servidor até o seu local de trabalho, desde que o empregado/empregada resida no município da sua unidade de lotação e/ou, no caso de residir em outro município, desde que a distância entre sua residência e o limite do município do local de trabalho não ultrapasse a 15 (quinze) km.
Parágrafo décimo primeiro – CORSAN e SINDICATO acordam a criação de uma comissão paritária para estabelecer procedimentos, bem como identificar as necessidades e deliberar sobre distancia superior ao estabelecido acima.
Parágrafo décimo segundo – O disposto nesta cláusula não se aplica aos que percebam remuneração por efetivo exercício de função de confiança ou função gratificada.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO FLEXIVEL
A CORSAN manterá para os empregados/empregadas lotados em órgãos da sede, a opção do Horário Flexível de Trabalho.
Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho é dividida em dois turnos, nos quais é permitido aos empregados/ empregadas escolher o horário de início e término do expediente, ficando a critério das chefias a organização das escalas convenientes, de acordo com as regras estabelecidas no presente acordo.
Parágrafo segundo - Para os efeitos desta cláusula são adotadas as seguintes definições: Horário Flexível - período em que o empregado/empregada terá liberdade de iniciar ou encerrar seu turno de trabalho. Horário Núcleo - período em que todos os empregados/empregadas são obrigados a estarem presentes ao trabalho.
Parágrafo terceiro - A jornada diária poderá ser cumprida nos seguintes horários:
Turno da manhã: | Das 7:55 às 9:00 | Horário Flexível de Entrada |
Das 9:00 às 11:30 | Horário Núcleo | |
Intervalo: | Das 11:30 às 13:45 | Horário Flexível de intervalo obrigatório de no no mínimo uma hora e de no máximo duas horas de de Intervalo |
Turno da tarde | Das 13:45 às 17:00 | Horário Núcleo |
Das 17:00 às 18:30 | Horário Flexível de Xxxxx |
Parágrafo quarto - Desde que haja concordância dos empregados/empregadas e da CORSAN, poderá haver compensação de horas no horário flexível.
Parágrafo quinto – Durante a vigência do presente acordo, a CORSAN também irá utilizar o horário flexível nas superintendências regionais.
Parágrafo sexto – A CORSAN e o Sindicato, obedecido ao regramento do Ministério do Trabalho, concordam que os empregados/empregadas que trabalham no SITEL tenham a possibilidade de realizar um intervalo de 45 minutos para o almoço, considerando que o local possui refeitório próprio.
Parágrafo sétimo – A não compensação de horas no fechamento do período de apuração de frequência no mês implicará, quando superior a 8 horas, na concessão automática de folga compensatória dentro do mês subsequente e quando superior a 8 horas negativas, acarretará o desconto do valor salarial equivalente de forma automática.
Parágrafo oitavo – A CORSAN poderá excepcionalmente adequar os horários descritos no parágrafo terceiro desta Cláusula, modificando limites de entradas e saídas, desde que solicitado pelo empregado/empregada e atendendo às necessidades especiais de serviços, mediante autorização prévia da Diretoria Administrativa e a partir de análise da SURH, observada a legislação vigente.
Parágrafo nono - O não cumprimento dos intervalos gerando infração administrativa, sujeitará a aplicação do Regulamento Disciplinar, inclusive ao chefe imediato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PONTO FACULTATIVO
O empregado/empregada que não folgar em dia de Ponto Facultativo, por determinação da CORSAN, será assegurada a folga compensatória correspondente com a devida concordância (por escrito) do servidor, nos 30 (trinta) dias subsequentes, de acordo com as possibilidades de serviço ou, se inviável a compensação, o pagamento respectivo, como se horas extras fossem a razão de 50%, igualmente no mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - FOLGA MENSAL
A CORSAN, mediante acerto prévio, assegurará folga mensal correspondente a um dia por mês para todos os empregados/empregadas que desenvolverem suas atividades no SITEL ou em local considerado como de difícil acesso, na forma da cláusula V.14 do presente acordo, para, em decorrência de incompatibilidade de horário, poder tratar assunto de interesse pessoal ou familiar.
Parágrafo primeiro – Aos empregados/empregadas não atingidos pelo benefício ora estabelecido será assegurado o tempo necessário para, no dia do pagamento, dirigir-se ao banco onde foram creditados os vencimentos.
Parágrafo segundo – A folga deverá ser gozada dentro do mês respectivo, acordada com a chefia local, salvo exceção, devendo neste caso ser gozada nos próximos 30 dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIÁRIAS
Os valores e critérios de pagamento das diárias permanecerão vinculados ao que é assegurado na administração pública estadual.
Parágrafo primeiro – Para todos os empregados/empregadas em serviço, fora de seu município e da filial de lotação, será sempre devido o pagamento de diária, quando houver despesa com almoço, jantar e pernoite, excetuadas as situações já consolidadas.
Parágrafo segundo – Na hipótese em que o deslocamento do empregado/empregada implique em retorno no mesmo dia, será devido apenas o valor correspondente a um vale- alimentação por refeição.
Parágrafo terceiro – Excepcionalmente, quando houver deslocamento dentro da jurisdição da unidade onde o empregado/empregada estiver lotado e for impossível o retorno para alimentação no horário respectivo, será concedido o valor referido no Parágrafo segundo, desde que aprovado pelo superintendente respectivo.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
A CORSAN concederá licença para estudante, sem ônus para o empregado/empregada, conforme critérios estabelecidos a seguir – considerar-se-á para efeito da presente cláusula o turno sendo o horário das 7:00h às 12:00h; das 13:00h às 18:00h e das 18:00h às 23:00h:
Parágrafo primeiro – Conceder em cada semestre a dispensa de:
Para provas - dois turnos por disciplina até o limite de seis disciplinas.
Para exame final - dois turnos por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou três turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de exames.
Para recuperação - um turno por semestre para quem cursar até quatro disciplinas ou dois turnos por semestre para quem cursar mais de quatro disciplinas, independente do número de recuperações.
Parágrafo segundo – Conceder a dispensa de um turno por dia de prova para prestar exame supletivo, quando a prova for na própria localidade ou dois quando fora da localidade, que não permita o retorno.
Parágrafo terceiro – Conceder a dispensa nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Parágrafo quarto – As dispensas deverão ser utilizadas no dia da realização da prova ou no dia Parágrafo quinto – Somente será concedido um turno de licença por dia, exceto o previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo sexto – Em casos especiais e no interesse do serviço é permitido um acordo entre a chefia e o empregado/empregada, respeitados os limites anteriores.
Parágrafo sétimo – Serão contemplados os empregados/empregadas que estiverem frequentando cursos de ensino fundamental, médio, tecnólogo e superior,pós-graduação,
mestrado, doutorado, cursos técnicos em nível de ensino médio e seus estágios, ou curso de aperfeiçoamento ligado à função exercida.
Parágrafo oitavo– O empregado/empregada deve comprovar à sua chefia imediata, mediante documento hábil, a realização de prova, exame, recuperação, exame supletivo e vestibular.
Parágrafo nono – O benefício previsto na presente cláusula não será devido aos empregados/empregadas com carga horária reduzida, exceto para prestar vestibular ou prova de supletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE LEGAL
É assegurada aos empregados/empregadas licença remunerada de dois turnos por mês, para, comprovadamente, acompanhar filhos menores de 18 anos, cônjuge, companheiro (a) ou filho dependente com deficiência nos termos do Decreto Federal nº 3298/99, em tratamento médico ou um dia para acompanhar internamento hospitalar de dependente legal, podendo ser ampliada, a critério da CORSAN, em casos excepcionais.
Parágrafo único – Com parecer favorável do serviço de medicina da CORSAN, as licenças do “caput” poderão ser concedidas em até 05 dias ou 10 turnos consecutivos, bem como, mediante referido parecer poderá ser concedida para o acompanhamento de ascendente em primeiro grau.
Licença Adoção CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LICENÇA ADOÇÃO
A Companhia concederá licença adoção de 120 dias remunerada pelo Salário Maternidade nos termos assegurados na legislação vigente.
Parágrafo primeiro – A licença adoção se inicia quando da obtenção da guarda para fins de adoção.
Parágrafo segundo – A licença adoção remunerada será também concedida ao pai adotante, na forma da Cláusula Licença Paternidade estipulada neste Acordo.
Parágrafo terceiro – Enquanto a CORSAN aderir ao Programa Companhia Cidadã, a licença prevista no “caput” será prorrogada nos seguintes prazos:
a) por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
b) por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade;
c) por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito
anos de idade.
Parágrafo quarto – Deixando a CORSAN de participar do Programa Companhia Cidadã, cessa a prorrogação da licença à adotante, não havendo incorporação de qualquer benefício aos contratos de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica assegurada a todos os empregados/empregadas a licença paternidade, inclusive para os pais adotantes, pelo período de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA LUTO (LICENÇA NOJO)
É assegurada licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis, em caso de falecimento de ascendente em primeiro grau (pais), descendente em primeiro grau (filhos), cônjuge ou companheiro (a) dos empregados/empregadas.
Parágrafo primeiro – É assegurada licença remunerada de 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento de irmão, os ascendentes de segundo grau (avós) e descendentes de segundo grau (netos) e de ascendente em primeiro grau (sogros) ou descendente de seu cônjuge ou companheiro (a).
Parágrafo segundo – Caso necessário, a licença luto poderá ser acrescida de 02 (dois) dias corridos, mediante compensação do horário de ampliação pelo empregado/empregada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA AMAMENTAR
À empregada fica assegurada dispensa diária correspondente a 2 (duas) horas para amamentação do filho até a idade de 1 (um) ano, podendo optar pela realização de turno único de 06 (seis) horas.
Parágrafo único – Para efeitos do art. 396 da CLT, a empregada poderá optar em converter a dispensa definida no “caput” por uma licença, para amamentação do filho, concedida pela Companhia pelo período de 15 dias após o gozo da licença maternidade definida no art. 7, inciso XVIII da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-PRÊMIO
A CORSAN respeitará o direito a Licença-Prêmio adquirida pelos seus empregados/empregadas até 30 de junho de 1995, bem como o direito já em formação, isto é, correspondente ao período aquisitivo iniciado até aquela data, pertinente a cada empregado/empregada, restando extinta a vantagem quando completado o mencionado período em formação, tudo segundo as condições constantes dos parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - A concessão de Licença-Prêmio pela CORSAN a seus empregados/empregadas é fixada na base de três meses a cada período de cinco anos de serviços prestados, computados a partir de julho de 1991.
Parágrafo segundo – Para a aquisição da Licença-Prêmio prevalecerão, no que couberem, as condições e requisitos para tanto exigidos do empregado/empregada público civil do Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo terceiro – Relativamente ao tempo de serviço prestado pelo empregado/empregada até 30 de junho de 1991, respeitará a CORSAN o que estatui a cláusula décima quarta do Acordo 1990/91, ou seja, manterá os meses de Licença-Prêmio cujo direito de gozo já adquiriu o empregado/empregada, na base de três meses de Licença-Prêmio por decênio, assegurando, também a todos, por decênio incompleto até aquela data, um décimo da Licença- Prêmio por ano de serviço, ou fração igual ou superior a seis meses.
Parágrafo quarto – Os meses de Licença-Prêmio de que trata o parágrafo anterior serão efetivamente gozados pelo empregado/empregada, ou indenizados no momento da aposentadoria, no caso de não ter sido gozados, descontando-se, porém, para o respectivo cálculo, o tempo de serviço já computado para idêntica finalidade no serviço público estadual ou na própria CORSAN.
Parágrafo quinto – O período de gozo da Licença-Prêmio será computado, para todos os efeitos, como tempo efetivo de serviço.
Parágrafo sexto – O empregado/empregada deverá requerer o gozo da Licença-Prêmio até trinta dias antes da data em que pretender iniciar o respectivo gozo, ficando a Companhia obrigada a conceder o direito no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da solicitação, excetuando-se casos excepcionais previstos no parágrafo décimo.
Parágrafo sétimo – A Companhia, a pedido do empregado/empregada, poderá fracionar o gozo da Licença-Prêmio em períodos de quinze ou trinta dias consecutivos.
Parágrafo oitavo – Por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho, a companhia é obrigada a indenizar o valor das licenças-prêmio já adquiridas e não gozadas.
Parágrafo nono – Quando do falecimento do empregado/empregada, seus dependentes, assim considerados pela Previdência Social, receberão uma indenização correspondente ao valor das licenças-prêmio por ele não gozadas.
Parágrafo décimo – Fixa-se como limite para o gozo a cada período de 90 (noventa) dias em
10% (dez por cento) do efetivo da Companhia.
Parágrafo décimo primeiro – Nos casos omissos, bem como naqueles em que haja controvérsias acerca das condições previstas no parágrafo segundo desta cláusula, será permitido ao empregado/empregada apresentar recurso à Comissão Paritária Disciplinar, cabendo a decisão final à Direção da Companhia.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Companhia se compromete a avaliar, caso a caso, em nível de Diretoria, a concessão de licença de até 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a todos os seus empregados/empregadas que desejarem participar de evento referente a sua atividade profissional na Companhia (sem prejuízo das verbas salariais e do tempo de serviço), desde que a solicitação seja efetuada no mínimo 15 dias antes do evento e seu conteúdo programático aprovado pelo Diretor da área do empregado/empregada solicitante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TABAGISMO
A CORSAN tomará as medidas necessárias, em suas dependências, para assegurar o cumprimento de lei que proíbe o fumo em recintos coletivos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A Companhia se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho e da elaboração de laudos de segurança do trabalho, na periodicidade prevista em lei, a promover estudos permanentes para a adoção de medidas de proteção que eliminem ou neutralizem os riscos aos empregados/ empregadas nos locais de trabalho.
Parágrafo primeiro – Nos setores com atendimento público regular serão instaladas barreiras físicas nos balcões com tal fim.
Parágrafo segundo – A CORSAN se compromete a realizar estudo buscando métodos e/ou equipamentos para proteção dos empregados/empregadas que realizam serviços de leitura quanto ao ataque de cães.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECUSA AO TRABALHO
O empregado/empregada tem direito de recusar-se a trabalhar quando em seu entendimento, e com a concordância de membro da CIPA e/ou Delegado Sindical, se verifiquem condições ou ambiente de risco à saúde ou integridade física, excetuando-se os casos de insalubridade e periculosidade na forma da lei. Igualmente, tem direito à recusa o empregado/empregada que, designado para viajar, não receba o adiantamento das diárias e das despesas com o transporte de forma antecipada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
Será garantido o acesso de dirigentes e técnicos credenciados dos sindicatos nas dependências da CORSAN, e em locais de trabalho, mediante prévia notificação, para fiscalização e vistoria das condições de higiene, saúde e segurança do trabalho, devendo solicitar, com a antecedência de 24 horas, o acompanhamento de um representante do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
Parágrafo único – A CORSAN se compromete a implantar em conjunto com o SINTEC, com participação de representação técnica da SURH/DESMT, uma Comissão Paritária para analisar as recomendações da CIPA a serem implantadas pela Empresa sobre as condições de seu Programa de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA -EPC
A Companhia se compromete a destinar recursos suficientes para imediata implementação, dos equipamentos de Proteção coletiva conforme as orientações constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, conforme parecer técnico do SESMT, dos seguintes Equipamentos de Proteção Coletiva:
a) Capelas de exaustão nos laboratórios das ETAs e ETEs;
b) Proteção circular contra queda nas escadas tipo marinheiro dos reservatórios de água e com altura superior a 2,0 metros;
c) Guarda-corpos nos decantadores e filtros das ETEs e ETAs;
d) Kits de escoramento de valas;
e) Sinalização local e viária;
f) Exaustores nos depósitos de produtos químicos gasosos ou que, no manuseio, gerem poeiras.
g) Escadas e guarda-corpos de reservatórios, elevatórias de água e de esgotos, poços de visita (PVs), entre outros;
h) Adquirir novos equipamentos para manobras de redes de alta tensão, e para aterramentos elétricos para segurança em alta tensão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - AGENTES AGRESSORES
Nos locais de trabalho da CORSAN onde haja a presença de agentes agressores de natureza química deverá estar disponível a todos os empregados/empregadas a FISPQ – FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTO QUÍMICO de cada um dos produtos existentes. Os empregados/empregadas lotados nesses locais deverão periodicamente receber treinamento ministrado por pessoa habilitada sobre os riscos para sua saúde, segurança e meio ambiente. Nesses locais deverá ser colocado cartaz de alerta ou de perigo quanto à toxicidade dos produtos e a obrigatoriedade do uso dos Equipamentos de Proteção Individual.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - EPI, VRT
A CORSAN destinará toda a verba anual necessária à aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Vestuário Regulamentar do Trabalho (VRT).
Parágrafo primeiro – A CORSAN fornecerá os EPIs aos seus empregados/empregadas conforme suas funções e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
Parágrafo segundo – A CORSAN fornecerá Vestuário Regulamentar do Trabalho de tamanho adequado, gratuitamente a seus empregados/empregadas, conforme as atividades exercidas e de acordo com a Portaria 3.214/78, de 08/06/78.
Parágrafo terceiro – Na hipótese dos óculos de segurança necessitarem lentes de grau, estas serão pagas pela Companhia, conforme receita médica, salvo em caso onde seja possível utilizar óculos de segurança de sobrepor.
Parágrafo quarto – A CORSAN deve além de fornecer os EPI e VRT cobrar o uso correto e conservação, devendo utilizar o Regulamento Disciplinar em caso de descumprimento por parte do empregado/ empregada. Os membros da CIPA também deverão fazer a devida fiscalização da presente cláusula.
Parágrafo quinto – Os banheiros e vestiários mantidos pela CORSAN deverão ser apropriadamente equipados, respeitadas as necessidades de cada um dos gêneros.
Parágrafo sexto – A Companhia compromete-se a destinar aos trabalhadores que labutam a céu aberto, VRT’s e EPI’s adequados para tal finalidade, inclusive bloqueador solar (filtro químico), para o desempenho de suas funções.
Parágrafo sétimo – Mediante indicação médica especializada, quando o bloqueador solar (filtro químico) e seu Fator de Proteção Solar (FS) ou intolerância não for indicado e/ou suficiente àquele trabalhador, a CORSAN compromete-se na aquisição de outro Bloqueador Solar de tal recomendação médica.
Parágrafo oitavo – A CORSAN deverá adotar as medidas necessárias visando à higienização dos vestiários e das roupas de trabalho.
Uniforme CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
No prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN apresentará estudo quanto às especificações e ao fornecimento de uniforme aos/às empregados/as que atuam nas unidades organizacionais e prestam serviços de atendimento ao cidadão usuário.
Parágrafo único – Até o período de 06 (seis) meses após ô início da vigência desta Cláusula, a CORSAN remeterá ao SINDICATO a documentação comprobatória quanto ao andamento das providências assumidas conforme o “caput”.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - FROTA E FERRAMENTAS DE SERVIÇO
A Companhia compromete-se a renovar a frota de veículos, bem como a adquirir novas ferramentas de trabalho, em número e especificação adequados.
Parágrafo primeiro – A CORSAN realizará estudos sobre a utilização de veículos com combustível alternativo, bem como para gestão de transporte da Companhia.
Parágrafo segundo – A CORSAN disponibilizará a todos os seus empregados/empregadas conta de e-mail institucional, permitindo o acesso a equipamento adequado onde houver, como forma do empregado/empregada manter-se informado das instruções e realizações internas da Companhia.
Parágrafo terceiro – A adesão a estas ferramentas de acesso virtual se fará através de informe escrito aos que até a presente data não estiverem relacionados a elas, ficando assegurado o direito do empregado/empregada a não aderir a tal serviço. Fica estipulado também que ditos instrumentos deverão ser tratados como todo utensílio ferramental, no que tange às responsabilizações administrativas.
Parágrafo quarto - No prazo de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho a CORSAN realiza estudo de viabilidade quanto à opção de dotar os veículos leves com sistema de ar condicionado e de dotar as caminhonetes, caminhonetas e caminhões, de compartimento para a guarda de ferramentas e equipamentos de trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - VEÍCULOS
A CORSAN se compromete no prazo de vigência deste acordo, a criar uma comissão paritária com representantes de cada sindicato, com a finalidade de revisar e garantir à adequação técnica de sua frota de veículos às características específicas de cada atividade.
Parágrafo único – a CORSAN através desta comissão deverá propor a utilização de veículos especiais para as equipes de manutenção de eletromecânica, conforme os projetos desenvolvidos pela DA/SURH/DESMT e pela SUMOP/DOP.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - ATA DE CIPA E CATS
A CORSAN encaminhará ao SINDICATO, através do e-mail xxxx@XXXXXXXXXxx.xxx.xx, cópias das atas de reuniões das CIPAS realizadas a partir da data de aprovação deste Acordo Coletivo, bem como, dos afastamentos por incapacidade superior a 30 dias e das Comunicações de Acidente de Trabalho relativas a qualquer acidente com lesão física, nos seguintes prazos, contados após o respectivo recebimento pela Superintendência de Recursos Humanos:
a) Atas de CIPAS: 15 dias;
b) CAT‘s: 72 horas;
c) Atas de reuniões extraordinárias de CIPA(s), no caso de investigação de acidente grave ou com morte: 72 horas.
d) Afastamento por incapacidade superior a 30 dias: 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – A CORSAN enviará ao início de cada gestão cipana (CIPA's e Amigo da CIPA) a relação dos participantes e cidades onde estão constituídas, ficando os presidentes destas CIPA's obrigados a enviar nos prazos do “caput”, via eletrônica (e-mail institucional), as atas ao SINDICATO e à CORSAN.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE CIPANOS
A CORSAN constituirá CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em suas unidades de saneamento, nas superintendências regionais, nos diversos órgãos em Porto Alegre e nas demais unidades organizacionais, podendo ainda, quando num mesmo município possuir mais de um órgão, garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina do trabalho, conforme prevê a NR 5.
Parágrafo primeiro - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados/ empregadas, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I, grupo C17 Água e Energia da NR 5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador.
Parágrafo segundo – Os representantes do empregador, titulares e suplentes, serão designados pelas chefias das unidades organizacionais e devidamente aprovados pela Superintendência de Recursos Humanos.
Parágrafo terceiro – Os representantes dos empregados/empregadas, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual podem participar, independentemente de filiação sindical, todos os empregados/empregadas interessados.
Parágrafo quarto – O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I, Grupo C17 Água e Energia.
Parágrafo quinto – Quando a unidade organizacional não se enquadrar no Quadro I, os trabalhadores elegerão um responsável, “Amigo da CIPA”, para cumprimento dos objetivos da NR 5. Os eleitos terão as mesmas estabilidades dos membros das CIPAs.
Parágrafo sexto – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Parágrafo sétimo – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado/empregada eleito para cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, conforme NR 5, item 5.8.
Parágrafo oitavo – Serão garantidas, aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem suas atividades normais na Companhia, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT e conforme NR 5, item 5.9.
Parágrafo xxxx – A CORSAN liberará os representantes da CIPA para reunião mensal ordinária, bem como para reuniões extraordinárias, quando se fizerem necessárias, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem.
Parágrafo décimo – A CORSAN liberará cada um dos representantes titulares da CIPA para exercício de suas atribuições regulamentares no órgão, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a até 2,5 (dois e meio) expedientes por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, nas dependências da Companhia, com todos os empregados/empregadas, compreendidos no
âmbito da representação da CIPA, comunicando a Companhia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo décimo primeiro – A CIPA deve promover anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (SIPAT), e para tanto será liberado 1/2 (meio) expediente por semana, um mês antes da data da realização da SIPAT, um dos representantes da CIPA, com a finalidade única e exclusiva de organização do referido evento.
Parágrafo décimo segundo – À CIPA fica assegurado utilizar, por meio de seus representantes, os meios de comunicação telefônicos da CORSAN, para o exercício de suas atribuições, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais.
Parágrafo décimo terceiro – Os representantes da CIPA poderão ser liberados, também, 1 (um) dia por mês para participarem de atividades prevencionistas, desde que autorizados pela chefia, com aprovação do SESMT, e, ainda, desde que não tenham jornadas reduzidas e comprovem, para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
Parágrafo décimo quarto – Os representantes da CIPA deverão participar do curso da CIPA, com o mínimo de 20 (vinte) horas-aula, ou conforme orientação do SESMT da CORSAN, não podendo ter vedada pela chefia sua participação, sob alegação de outras atividades, quando convocados através do órgão responsável pelo treinamento da Companhia.
Parágrafo décimo quinto - A CORSAN liberará os vice-presidentes, os seus substitutos, pelo período de até dois (2) dias, para comparecerem a uma (01) reunião trimestral na superintendência regional, ou outro local acordado com o SESMT, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo sexto – As atividades e cursos da CIPA devem conter, obrigatoriamente, informações sobre prevenção de acidentes com automóveis, condições do veículo, direção defensiva, educação no trânsito e prevenção de multas.
Exames Médicos CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados de acordo com a legislação em vigor e ainda, de conformidade com o Programa do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT.
Parágrafo primeiro – Aos empregados/empregadas que solicitarem será concedido uma cópia dos resultados dos exames médicos, laudos e pareceres.
Parágrafo segundo – Os empregados/empregadas expostos a ruídos e produtos químicos, ou sujeitos as condições insalubres de trabalho, farão exames de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo terceiro – A Companhia manterá, na área do Terceiro Polo Petroquímico, junto ao
SITEL, Programa de Controle do Benzenismo, conforme norma do benzeno em vigor. O empregado/ empregada do SITEL que apresentar alteração hematológica devido à exposição ao benzeno ou a outro produto químico nocivo à sua saúde será afastado imediatamente do trabalho, até o diagnóstico conclusivo de sua doença, devidamente validado pelo departamento médico da CORSAN. Havendo a necessidade de transferência do funcionário do SITEL para outra unidade da CORSAN, comprovado pelo diagnóstico conclusivo, todas as vantagens de natureza salarial serão mantidas.
Parágrafo quarto – Serão assegurados exames cardiológicos, hematológicos e de visão aos grupos de risco específicos, de acordo com definição do Programa de Saúde do SESMT.
Parágrafo quinto – A Companhia se compromete a realizar através de um programa de saúde dos seus empregados/empregadas, exames preventivos de saúde física e mental às suas expensas a ser acordado com o SINDICATO. Tais exames serão mais aprofundados conforme o cargo e/ou função exercida pelo trabalhador, incluindo exames dermatológicos em face de exposição prolongada a radiações solares em algumas funções. Caso a Companhia não promova tal programa, ficam os trabalhadores autorizados a buscarem tais exames em clínicas especializadas e o ressarcimento financeiro garantido pela Companhia – no mês subsequente da realização desses exames, mediante apresentação das respectivas notas fiscais.
Parágrafo sexto – Sempre que ocorrerem os exames médicos periódicos dos seus empregados/empregadas através de clínicas contratadas, os mesmos não poderão ser realizados nas dependências das Unidades, salvo se a Unidade estiver equipada com um ambulatório médico local.
Parágrafo sétimo – A CORSAN se compromete a manter serviços médicos descentralizados nas Superintendências Regionais.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - GARANTIA DOS PROVENTOS AOS EMPREGADOS EM LICENÇA SAÚDE
A Companhia se compromete em garantir os proventos ao empregado em LSI – Licença Saúde, pelo período de 60 (sessenta) dias, quando houver cessação do Benefício do INSS e o mesmo for considerados sem condições para o imediato retorno ao trabalho pelo DESMT, sendo reencaminhado para a Previdência Social. Caso seja deferido o Recurso pelo INSS, o empregado se compromete a reembolsar à Companhia os proventos recebidos, de forma parcelada.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA NONAGÉSIMA - PROGRAMAS DE CONSCIENTIZAÇÃO
A Companhia manterá campanhas de conscientização para prevenção do câncer, da AIDS, da
hepatite e outras epidemias para seus empregados/empregadas, bem como aos cônjuges e filhos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - VACINAÇÃO
A Companhia manterá programa preventivo de vacinação contra hepatite do tipo “A” para aqueles que trabalhem diretamente na rede, captação, tratamento de água e de esgoto, bem como vacinação contra hepatite do tipo “B” para o serviço médico odontológico.
Parágrafo primeiro – A Companhia reembolsará o valor de até R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) mediante apresentação do recibo e/ou nota fiscal, para cobrir despesas com vacinação.
Parágrafo segundo – Aos empregados/empregadas que tiverem interesse na vacinação contra a hepatite, antitetânica ou tífica, a CORSAN liberará por um turno, sem ônus, o empregado/empregada para receber a vacina, mediante comprovação da realização da mesma.
Parágrafo terceiro – Poderá a CORSAN deixar de reembolsar os empregados, no caso de oferecer total ou parcialmente as vacinas por intermédio de campanhas internas, e desde que observados os prazos estabelecidos legalmente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DEPENDÊNCIA QUIMICA
A Companhia manterá, com destinação das verbas necessárias para tal, Programa de Prevenção e Tratamento da Dependência Química (alcoolismo, tabagismo e outras drogas).
Parágrafo primeiro – O Programa incluirá o tratamento de empregados/empregadas com dependência química, que receberão da Companhia a devida assistência, bem como a prevenção da mesma no ambiente de trabalho e em suas dependências.
Parágrafo segundo – O programa utilizará como referência, sempre que necessário, o Estatuto Disciplinar da Companhia e as sanções que este estabelece na matéria.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADOS
Os Delegados Sindicais do SINDICATO serão de 17 delegados e terão mandatos de acordo com o Estatuto do SINDICATO, durante os quais lhes será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
Parágrafo primeiro – A CORSAN liberará os Delegados para o exercício de suas atribuições regulamentares na Entidade, sem prejuízo de sua remuneração e efetividade, como se em atividade estivessem, pelo período equivalente a 1/2 (meio) expediente por mês, com a faculdade de promover reunião pelo tempo de até 2 (duas) horas, no estabelecimento da CORSAN, com todos os empregados/empregadas da mesma, compreendidos no âmbito da representação do Delegado, comunicando à Companhia com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo segundo – Quando por motivo de logística e/ou acúmulo de serviço sazonal, houver a impossibilidade de reunirem-se os trabalhadores da unidade vinculada na unidade polo, ou vice-versa, fica assegurado ao Delegado Sindical de reunir-se por mais duas horas em cada local, consecutivamente.
Parágrafo terceiro – A CORSAN liberará os Delegados Sindicais pelo período de até 3 (três) dias, para comparecerem a 2 (duas) reuniões anuais na Sede do SINDICATO, em Porto Alegre, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo quarto – Ao Delegado Sindical fica assegurado utilizar os meios de comunicação telefônica da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais, em tempo não superior a 2 (duas) horas semanais. Fica assegurada, ainda, a utilização do correio eletrônico da CORSAN, para o exercício de suas atribuições sindicais dentro de sua base territorial, no limite de 03 (três) mensagens por semana. O uso indevido e fora das atribuições implicará no enquadramento no estatuto disciplinar.
Parágrafo quinto – Os Delegados Sindicais poderão ser liberados, também, por período equivalente a um dia por mês, para participar de atividades intersindicais ou comunitárias, desde que autorizados pela Direção Sindical, e que não tenham jornadas reduzidas e comprovem para a Companhia, o comparecimento às atividades referidas.
Parágrafo sexto – Será eleito um Delegado Sindical do SINDICATO por unidade de saneamento isolada, um por unidade de saneamento polo, bem como um Delegado lotado no Sistema Integrado de Tratamento de Efluentes Líquidos SITEL e por setores da cidade de Porto Alegre.
Parágrafo sétimo – Independentemente de sua localização e desde que fora da cidade de Porto Alegre, fica assegurada a eleição de mais um Delegado Sindical do SINDICATO por Regional (departamentos regionais) e um por Coordenadoria Operacional.
Parágrafo oitavo – A liberação, concedida nos parágrafos quinto e terceiro, será ampliada à participação da Comissão de Mulheres do SINDICATO em número máximo de 14 empregadas.
Parágrafo nono – Quando da ausência temporária do Delegado Sindical titular do
SINDICATO, a base terá direito de indicar um substituto pelo período correspondente.
Parágrafo décimo – Durante o prazo de vigência do presente acordo ficam mantidos os mandatos já consolidados.
Parágrafo décimo primeiro - Aos Delegados Sindicais, serão garantidas condições que não descaracterizem suas atribuições na Empresa, conforme seu cargo, mantendo sua independência técnica, sendo vedada a transferência de sua base de atuação e do seu setor de trabalho, enquanto delegado.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A CORSAN liberará, sem ônus para o SINDICATO, através de solicitação formal e específica dos mesmos, os Diretores/Diretoras integrantes da Diretoria regularmente eleita, 4 dirigentes, para o efetivo exercício do mandato sindical junto ao SINDICATO, os quais não sofrerão quaisquer prejuízos ou limitações em sua remuneração, situação funcional ou na aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativa decorrentes de lei ou do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro – Fica facultado ao SINDICATO substituir seus dirigentes sindicais da atual direção, liberados para trabalhar no mesmo por delegados/delegadas sindicais escolhidos a critério da Diretoria desse Sindicato, ou por qualquer associado, desde que haja prévia aprovação da CORSAN, os quais ficarão liberados dos serviços da CORSAN para o desempenho dos encargos sindicais, retornando, concomitantemente, ao pleno exercício de suas atividades laborais junto à Companhia os dirigentes então substituídos.
Parágrafo segundo – Os(as) dirigentes sindicais não liberados nos termos do “caput” e do parágrafo primeiro, da presente cláusula, serão dispensados do ponto, um dia por trimestre, e ainda por ocasião das reuniões do Conselho de Representantes.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais eleitos, titulares e suplentes, terão mandato de acordo com Estatuto do SINDICATO, durante o qual lhes será garantida a estabilidade provisória de que trata o artigo 543 e parágrafos da CLT, excluída a hipótese de falta grave, devidamente apurada nos termos da CLT.
Parágrafo quarto – A CORSAN liberará sem prejuízo de seus vencimentos, até 06 empregados/empregadas inscritos por chapa, desde a data de encerramento da inscrição até a data da eleição para os cargos de Direção das entidades de representação majoritária dos empregados/empregadas da CORSAN – SINDICATO e Associação dos Empregados da CORSAN.
Parágrafo quinto – Compreendem-se, por remuneração e vantagem as parcelas fixas recebidas no mês anterior a cedência, acrescidas da média das seguintes parcelas variáveis percebidas pelo empregado/empregada nos 24 meses anteriores a data de cedência: horas extras, diárias quando superiores a 50% da remuneração, adicional noturno e sobreaviso, com exceção de FG não incorporada, quebra de caixa, verba de representação e representação
jurídica.
Parágrafo sexto – Na vigência do presente acordo, tendo em vista a necessidade de participação ativa dos representantes sindicais junto às negociações de renovação dos contratos de programa entre CORSAN e municípios, a CORSAN liberará sem ônus para o SINDICATO, através de solicitação formal e específica dos mesmos, mais 02 (dois) dirigentes regularmente eleitos, além daqueles previstos no “caput”, para o efetivo exercício do mandato sindical junto ao SINDICATO, os quais não sofrerão quaisquer prejuízos ou limitações em sua remuneração, situação funcional ou na aquisição, gozo ou exercício de qualquer direito, vantagem ou prerrogativa decorrentes de lei ou do contrato de trabalho.
Parágrafo sétimo – A CORSAN liberará os trabalhadores sócios deste Sindicato, pelo período de até três dias anuais, consecutivos ou não, para comparecerem aos seminários de formação promovidos pelo SINTEC e/ou ASTEC, mediante participação posteriormente comprovada, sem prejuízo de qualquer vantagem ou direito, sendo considerados efetivos, para todos os efeitos legais, desde que sejam garantidos os serviços essenciais desta Companhia.
Parágrafo oitavo – Fica assegurada a liberação dos dirigentes da ASTEC sendo que o direito previsto no parágrafo quinto será concedido conforme legislação vigente, até o limite de 01 (um) funcionário, em nominata apresentada a CORSAN pelo presidente da entidade.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA AOS CONSELHEIROS REGIONAIS
A CORSAN concorda em liberar os empregados/empregadas, com mandato de Xxxxxxxxxxx em Conselhos ou Ordem de classe para participar de reuniões plenárias e de Câmaras especializadas, de acordo com o calendário oficial, mediante convocação encaminhada à chefia imediata com antecedência mínima de 24 horas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLEIA GERAL
Terão abono de ponto do dia de Assembleia, e sua participação garantida, os empregados/ empregadas que comprovadamente participarem de assembleia(s) geral(is) convocadas pelo SINDICATO, até o limite máximo de 4 (quatro) dias por ano, desde que garantida a essencialidade do serviço.
Parágrafo único – O empregado/empregada que tiver interesse em participar de assembleia de outro Sindicato que não o da categoria que o represente, desde que filiado ao mesmo, poderá fazê-lo mediante compensação do horário.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTAÇÃO
A CORSAN fornecerá ao SINDICATO, sempre que oficiada, os documentos contábeis exigidos pela Lei das S.A.; demonstrativo da receita arrecadada mensal e acumulada; demonstrativo com o número total de economias por categorias, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, considerando o funcionamento da Unidade Administrativa a qual foi dirigida a solicitação.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Obriga-se a CORSAN a operacionalizar o desconto assistencial de seus empregados/ empregadas em favor do SINDICATO, desde que aprovado por Assembleia Geral Extraordinária convocada com ponto específico de pauta para tal, cabendo ao SINDICATO notificar a CORSAN da decisão, do modo e da forma do desconto, o qual será repassado ao SINDICATO no prazo máximo de sete (07) dias úteis, após a realização do mesmo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - DIREITOS E DEVERES E CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Os direitos e deveres individuais ou coletivos das partes convenientes e dos empregados/empregadas abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, além das cláusulas neste consignadas, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações ou regramentos jurídicos aplicáveis em decorrência da relação de emprego, sendo dirimidas pela Justiça do Trabalho, na conformidade de sua competência constitucional, as controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA CENTÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
São abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os técnicos industriais e técnicos químicos da CORSAN, que tem sede e atuação na área territorial do Estado do Rio Grande do Sul, representados pelo SINTEC-RS, bem como os demais técnicos de nível médio devidamente associados ao Sindicato.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Dentro dos últimos 60 (sessenta) dias da vigência do presente acordo coletivo e até a data limite de 31 de março de 2016, o SINDICATO formulará proposta à Companhia acordante, com as bases para prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial ou total do presente Acordo.
Outras Disposições CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO INTERNA
Fica mantida a vantagem estabelecida na Cláusula Segunda do Termo Aditivo do Acordo Coletivo do SINDICATO 2010 2011, aos empregados/empregadas listados no respectivo Termo Aditivo, exceto os que já foram transferidos, que na data de incorporação da CIEL encontravam-se em substituição a outro com salário superior, em período excedente a 10 (dez) dias, os quais fazem jus a gratificação de 30% (trinta por cento) de seu próprio salário-base, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo primeiro – Sob nenhuma hipótese poderá tal gratificação ser incorporada ao salário do substituto.
Parágrafo segundo – A partir da data de incorporação da CIEL nenhum outro empregado/empregada terá direito ao benefício.
XXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Diretor
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN