TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001379/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/10/2020 MR033989/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.112557/2020-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/07/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001379/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13041.112833/2019-04
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19/12/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ, CNPJ n. 31.248.933/0001-26, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO,
LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Xxxx/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Jesus do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando o que prevê o § 3º do artigo 614 da CLT (Lei nº 13.467/2017), os benefícios contidos nesta Convenção não estão previstos na legislação, sendo uma conquista dos sindicatos em favor das categorias. Portanto, a sua manutenção dá-se, exclusivamente, em razão da renovação do instrumento coletivo.
Fica estabelecido, para todos os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON/RJ, como
PISO SALARIAL PROFISSIONAL, a partir de 01.08.2020:
a) R$ 1.175,52 - Para os empregados que exerçam funções de Agente de Portaria (CBO 5174-15), Ajudante Geral (CBO 9922-25), Atendente (CBO 42221 05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 9922-25), Auxiliar de Manutenção (CBO 5143-10), Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), Contínuo (CBO 4122-05), Copeiro (CBO 5134-25), Montador (CBO 7251-05), Recepcionista (CBO 4221-05), Servente (CBO 5143-25), Vigia (CBO 5174-20), Zelador (CBO 5141- 20) e funções similares;
b) R$ 1.242,32 - Para os empregados que exerçam funções de Auxiliar de Contagem (CBO 4110-05), Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05), Auxiliar de Departamento de Pessoal (CBO 4110-30), Escriturário (CBO 4110-05), Auxiliar Administrativo (CBO 4110-05), Auxiliar de Venda (CBO 3541-20), Auxiliar de Arquivo (CBO 2613-05), Caixa (CBO 4211-25) e funções similares;
c) R$ 1.429,33 - Para os empregados que exerçam funções de Agenciadores (CBO 2531-40), Agente Comercial (CBO 4110-10), Analista de Crédito (CBO 2525-25), Assistente de Departamento de Pessoal (CBO 4110-10), de Escrituração Fiscal (CBO 4131-10), Assistente Administrativo (CBO 4110-10), Promotor de Vendas em Geral (CBO 5211- 15), Assistente de Vendas (CBO 4211-25), Conferente (CBO 4141-20), Controlador de Acesso (CBO 5141- 20), Fiscal de Loja (CBO 5174-25), Fiscal de Caixa (CBO 4211-25), Vendedor (CBO 5211-10) e Captador de Plano de Saúde e Odontológico (CBO 5241-05), Técnico de Materiais (CBO 3911-25) e funções similares;
d) R$2.494,42 - Para os empregados que exerçam funções de Técnico metrologista (CBO 3523-05), técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); técnicos em mecatrônica (CBO 3001), bem como os técnicos de nível médio regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, técnicos industriais inscritos no Conselho Regional de Técnicos Industriais.
e) Trabalho Temporário Lei 6.019/74: Ao Trabalhador Temporário é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício. Inexistindo paradigma, aplicar-se-á os pisos salariais constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo as categorias diferenciadas representadas por Sindicatos próprios.
Parágrafo Único: Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial descrito na alínea “b” da presente cláusula, quando o valor daquelas não atingir o valor deste.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/08/2020, as Entidades acordam que não haverá reajuste salarial, neste momento, em razão da grave crise causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se manter os postos de trabalho e de se evitar demissões em massa.
Parágrafo Único – As partes ajustam que o Reajuste salarial será analisado, caso ocorra fato novo que justifique, no prazo de 180 dias, assim como as demais cláusulas econômicas deste instrumento coletivo, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro. Caso contrário, serão mantidos os salários / benefícios aqui acordados, até a próxima data base.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um
por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93.
Parágrafo Único - O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
A partir de 01/08/2020, as empresas, independentemente do número de colaboradores, xxxxxxx conceder aos empregados, com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, por dia trabalhado, representados pelo SINDEAP/RJ um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador
(PAT), no valor mínimo de R$ 21,00 para jornadas de 8 horas diárias e R$ 16,80 para jornada de trabalho a
partir de 6 horas diárias, cabendo ao empregado a participação máxima de 10% (dez por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76.
Parágrafo Primeiro: Em substituição ao Ticket Alimentação ou Refeição, poderão fornecer a refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.
Parágrafo Segundo: A partir de 01/08/2020, as empresas poderão reduzir o vale refeição ou vale alimentação, enquanto perdurar a pandemia da COVID-19, na seguinte proporção:
I - Até 25% para os empregados que tiveram seus salários reduzidos em 70%;
II - Até 50% para os empregados que tiveram seus salários reduzidos em 50%, e III- Até 70 % para os empregados que tiveram seus salários reduzidos em 25%.
Parágrafo Terceiro: A partir de 01/08/2020, as empresas concederão cesta básica ou ticket alimentação reduzido aos empregados que estão trabalhando em regime Home Office, no valor de R$ 150,00, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que tiverem em seus quadros mais de 15 (quinze) empregados, concederão aos empregados, após o prazo de experiência, PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
As empresas enquadradas nos termos do artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, reembolsarão as empregadas
mães, para cada filho de até 01 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais), condicionado o reembolso, nos termos do artigo 458, inciso II da CLT, a comprovação das despesas com o internamento do menor em creches ou em instituições análogas de sua livre escolha.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
Os empregadores ficam obrigados a contratar seguro de vida, em favor de seus empregados respeitando o valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para as coberturas de morte por qualquer causa e invalidez por qualquer causa. Bem como a reembolsar o valor de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de “auxílio funeral”, no ato do falecimento do seu colaborador, independentemente da indenização prevista acima.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que mantiverem seguro de assistência funeral familiar, ainda que cumulado com o seguro de vida previsto no ‘caput’, estão isentos do reembolso a título de auxílio funeral.
Parágrafo Segundo: Os empregadores terão prazo de 90 (noventa) dias, a contar do depósito da presente convenção coletiva, para providenciar a cobertura, não sendo cabível a aplicação de qualquer tipo de multa e/ou penalização durante este período.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária em virtude de eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da indenização correspondente ao sinistro.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Quinto: Desde que o sindicato laboral não indique empresas que atendam a presente cláusula, os empregadores estarão desobrigados a conceder o benefício em caso de recusa formal de, pelo menos, 01 (uma) empresa seguro de vida e auxílio funeral por negativa de inclusão ou manutenção de profissionais por fator faixa etária ou por doenças pré-existentes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO
O SINDEAP/RJ prestará indistintamente a todos os empregados contribuintes da Contribuição social, subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os Benefícios conforme tabela abaixo:
AUXÍLIOS VALOR
Auxílio Cesta Básica R$ 250,00 Auxílio Capacitação R$ 150,00 Auxílio Doença R$ 375,00 Auxílio Renda Familiar R$ 650,00 Auxílio Matrimônio R$ 150,00
Auxílio Natalidade R$ 150,00 Auxílio Funeral Titular R$ 1.000,00 Auxílio Funeral Dependente R$ 400,00 Auxílio Invalidez Permanente R$ 5.500,00
Além dos benefícios citados acima, o empregado terá acesso à rede de Convênios firmados pelo sindicato, que englobam serviços com descontos como: Graduação, Cursos de Idioma, Pousadas, Óticas, Farmácias, Sites de Compras, etc.
Parágrafo Primeiro: O Objetivo do Benefício, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no site da entidade: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais a sua concessão ficará
condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, no valor de R$15,00 (quinze reais) mensais, nos termos do artigo 545 da CLT. A autorização prévia e expressa ao desconto da Contribuição Social, deverá ser realizada através de modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, a ser entregue ao mesmo com cópia ao Empregador, pelos seguintes meios: pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Em virtude das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, as empresas deverão observar o prazo de 10 (dez) dias para quitação das verbas rescisórias , bem como para a entrega de toda documentação necessária para
movimentação da Conta vinculada do Fundo de Garantia do Trabalhador, bem como Habilitação para o Seguro- Desemprego, sob pena de pagamento de multa correspondente a um salário base do empregado prejudicado, conforme determinado no Artigo 477, §6° da CLT. Independente da modalidade de aviso prévio adotada pelo
empregador (indenizada ou trabalhada), o prazo de pagamento das verbas rescisórias e entrega de documentação será único de dez dias, a partir do término do contrato de trabalho (último dia trabalhado).
Parágrafo Único: As empresas que optarem por efetuar a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho no SINDEAP-RJ, mediante taxa administrativa, terão o prazo de entrega da documentação mencionada no caput estendido para 30 (trinta) dias, a contar da data do último dia efetivamente trabalhado, devendo sempre ser observados os prazos de pagamento constantes do Art. 477 da CLT.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio trabalhado será sempre de 30 (trinta) dias. O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei 12.506/2011, será sempre indenizado.
Neste caso, a data limite para quitação das verbas rescisórias será até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso trabalhado.
Parágrafo Primeiro - Quando o aviso prévio for indenizado, a data limite para quitação das verbas rescisórias será até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo - O Empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela Empresa, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela Empresa, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas
rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestados na mesma empresa previsto na Lei 12.506/2011 não se aplica aos pedidos de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fica facultado para todas as Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO previsto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04/02/98, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da
Portaria MTE 349/2018, é facultado às empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, sendo que, para validar os termos do sistema de trabalho intermitente, as empresas deverão firmar Termo de Adesão no Sindicato Laboral, observando o que segue:
Parágrafo Primeiro: A convocação deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes do efetivo trabalho, a empresa deverá fornecer todas as informações.
Parágrafo Segundo: Após a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não sua disponibilidade, entendo no seu silêncio a recusa à convocação.
Parágrafo Terceiro: Deverá ser utilizado, para o cálculo do valor hora da remuneração do empregado, o piso salarial aplicável à função que será pelo mesmo desempenhada e constante do contrato de trabalho, nos termos da cláusula 3ª desta convenção.
Parágrafo Quarto: Somente será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho quando este for superior a 06 (seis) horas, nos termos da cláusula 8ª desta convenção.
Parágrafo Quinto: Não será devido ao trabalhador intermitente, dada a natureza da prestação do serviço, os benefícios das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
Com base nos artigos Art.6º e 75-A e 75-B da CLT, será facultado as empresas estabelecer regime de teletrabalho, visando a melhoria da qualidade de vida de seus empregados, observando-se o que segue:
I - A modalidade de contrato de trabalho a distância poderá ser aplicadas para toda a empresa, ou para áreas, departamentos e/ou setores específicos, desde que preponderantemente fora das dependências do empregador, sendo a eventual presença do empregado no especo físico da empresa não descaracteriza o ajustado;
II – Independentemente da realização individual ou coletiva, deverá ser formado Termo Aditivo ao Contrato de
Trabalho, ou previsão em Contrato de Trabalho de todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado fora das dependências da empresa;
III - Esta modalidade contratual poderá ser aplicada aos empregados portadores de deficiência;
IV - Deverá constar no contrato de trabalho todas as regras de utilização de equipamentos; acesso e sigilo de dados; período de trabalho; vedações; assim como eventuais reembolsos, previamente combinados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A Lei 13.467/2017, em seu Artigo 507-B, trouxe a possibilidade do empregador firmar o Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, na vigência ou não do contrato de trabalho, obrigatoriamente perante o sindicato dos empregados da categoria, mediante pagamento de Taxa Administrativa.
O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a
legislação pertinente.
Parágrafo Único - Para os empregados das EMPRESAS que prestem serviços, ainda que eventualmente, em regime OFFSHORE (embarcados) aplicar-se-á, por analogia, o disposto na legislação vigente Lei 5.811 de 1972, que trata do assunto para os serviços de empregados embarcados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E/OU ALIMENTAÇÃO
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71 da CLT ficam as empresas autorizadas a reduzir o intervalo para refeição e descanso de 01h00min para 00h30min, em quaisquer setores e/ou turnos de trabalho, somente mediante Acordo Coletivo de Trabalho, firmado junto ao SINDEAP-RJ.
Parágrafo Único: Aos empregados cuja jornada de trabalho diária não exceda a 6(seis) horas, e ultrapasse 4 (horas) horas, será obrigatório um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, para descanso e alimentação. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, ao que este tempo poderá ser acrescido ao final da jornada diária sem que seja considerada hora extraordinária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO - SRPE
Ficam autorizadas todas as Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, abrangidas por este Instrumento, a adoção de Sistemas Alternativos como forma de Controle de Jornada de Trabalho, em conformidade com a Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 59 da CLT, fica facultado a todas as empresas, a compensação da jornada de trabalho de seus colaboradores, por banco de horas, nos seguintes termos:
a) A compensação individual das horas realizadas durante a jornada poderá ser compensada no mesmo mês de realização, na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora compensada;
b) Será permitida a realização de acordos de banco de horas através de termos aditivos individuais ao contrato de trabalho, quando a compensação ocorrer no período máximo de 06 (seis) meses;
c) Nos casos em que o período de compensação das horas for superior a 06 (seis) meses, até o limite de 12
(doze) meses, este deverá ser realizado com autorização do sindicato laboral, através de Termo de Adesão;
d) Em qualquer das hipóteses anteriores, a compensação das horas ocorrerá na razão de 01 (uma) hora trabalhada para 01 (uma) hora compensada;
e) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e banco de horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em até (03) três períodos distintos, observando-se o que segue:
a) Um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos;
b) Nenhum período poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos;
c) A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos;
d) O início das férias deve ocorrer em até 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos termos das Notas Técnicas nº 1 e 2 da CONALIS (MPT), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição),
A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.
Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações.
A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, desde que autorizado pelo empregado.
A contribuição Negocial tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor de toda categoria;
A reforma trabalhista (Lei n. 13467/17), a par de consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o
legislado, maximizando o valor jurídico das normas coletivas de trabalho, admite a realização do desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando autorizado. (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI).
Parágrafo Primeiro - Nesse contexto, a partir de 01/08/2020, os empregados filiados ou não, abrangidos por este instrumento coletivo e beneficiários das cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª , além das demais garantias, destinarão
ao SINDEAP/RJ, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$25,00 (vinte e cinco
reais) nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo Segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nos meses de outubro e dezembro de 2020 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - As empresas enviarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado, mesmo após expressa autorização, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
Parágrafo Quinto – As empresas que efetuarem o desconto da referida Contribuição e não repassarem ao Sindicato Laboral, ou às empresas que não descontarem a Contribuição mesmo após expressa autorização do empregado, poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido
monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da Lei 13.467/2017, as empresas representadas pelo SESCON-RJ poderão anualmente efetuar o pagamento da contribuição sindical patronal em favor do SESCON-RJ, enviando cópia da quitação da guia de pagamento em até 30 (trinta) dias após o seu vencimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A partir de 01/08/2020, as Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao SESCON/RJ, a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a duas parcelas de 3% (três por cento) cada sobre os valores dos salários brutos dos meses de agosto e outubro de 2019, limitando o recolhimento ao total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por grupo econômico.
Parágrafo Primeiro – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, com vencimentos nos dias 10 (dez) de outubro de 2020 e 10 (dez) de dezembro de 2020, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
Parágrafo segundo – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ cópias das guias de INSS acompanhada do resumo da folha, das competências agosto e outubro de 2019, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial, até os dias 30 de outubro de 2020 e 30 de dezembro de 2020, respectivamente.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
As empresas integrantes da base de representação do SESCONRJ e SINDEAP/RJ deverão enviar anualmente, a época da convenção, cópia da última alteração contratual válida as Entidades
representantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA SINDICAL
Em consonância com o disposto nos artigos 513, 607 e 608 da CLT, em complementação aos artigos 27, 28 e 29 da Lei 8.666/1993, assim como em complementação a certidão negativa de débitos trabalhistas
(CNDT), prevista na Lei nº 12.440/2011 e por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta e indireta, contratação por setores privados, homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato
laboral ou a outro órgão competente, deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista e Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - A certidão referida no caput desta cláusula também deverá ser apresentada pela empresa na hipótese de celebração de acordo coletivo de trabalho, bem como na hipótese de utilização dos benefícios e vantagens coletivos prospectadas pelo sindicato laboral e/ou pelo sindicato patronal em favor da categoria.
Parágrafo Segundo - Essa certidão demonstrará que a empresa certificada, a princípio, não carrega passivo trabalhista sindical cumulado perante os órgãos de Representação, e será expedida em conjunto com o SINDEAP/RJ e pelo SESCON/RJ, assinada por seus respectivos presidentes e/ou diretores, ou os substitutos legais, bem como ainda por aqueles indicados, como competentes para tanto, pelos
representantes legais das Entidades, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis após a devida solicitação, e terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Consideram-se obrigações trabalhista e sindicais:
a) Cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e Legislação Laboral vigente;
b) Recolhimento da Contrição Sindical Patronal e da Contribuição Sindical Laboral, excetuado as empresas dispensadas por lei;
c) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas ao sindicato patronal e ao sindicato laboral;
Parágrafo Quarto - A falta de certidão permitirá as empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe o artigo 613, VIII da CLT, a Empresa responderá com multa de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente, por mês de descumprimento da Convenção Coletiva, por infração, que será revertido à parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas deverão lançar na Carteira de Trabalho dos empregados representados pelo SINDEAP/RJ, na parte de Contribuição Sindical, o nome completo do Sindicato da Categoria Profissional, ou apenas suas
iniciais - SINDEAP/RJ, não sendo permitido a simples anotação "Sindicato da Classe".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas comprometem-se a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
A partir de 01/08/2020, fica mantida a data de 19 de outubro, que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional, como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, PESQUISAS E INFORMAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2020, no Dia do Comerciário dos respectivos municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Ao empregador é facultado compensar a folga em outra data, a ser estabelecida de comum acordo entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA
Os Sindicatos convenentes estipulam as condições de trabalho previstas neste instrumento normativo em consonância com as regras introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº. 13467/17.
Parágrafo Único: deixamos aberta a possibilidade futura de incluirmos pretensões a título de acordos coletivos específicos para determinados grupos com peculiaridades similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIO
A partir de 01/08/2020, e em razão da grave crise causada pelo coronavírus (COVID-19) e com objetivo de preservar os postos de trabalho; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais fica estabelecida a possibilidade de redução de jornada de trabalho com proporcional redução do salário dos seus empregados,
nos percentuais de 25%, 50% e 70%, de acordo com a Medida Provisória e a Lei 14.020 936,enquanto perdurar a pandemia do COVID-19, observando as regras prevista no artigo 7º da referida Medida Provisória e a Lei 14.020, a fim de atender o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Primeiro – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
SALÁRIO: As empresas que optarem por efetuar a redução salarial prevista no caput deste artigo, deverão observar as regras estabelecidas na Medida Provisória e a Lei 14.020 nº 936/2020, a fim que o trabalhador faça jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória e a Lei 14.020.
Parágrafo Segundo – Conforme descrito na Medida Provisória e a Lei 14.020 nº 936/2020, fica registrado que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo:
a) Aposentadoria, de qualquer espécie, bem como os demais Benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Parágrafo Terceiro – A redução que trata o caput desta cláusula terá prazo máximo de 120 dias, nos termos da Lei 14.020/2020 e Decreto 10.422/2020.
Parágrafo Quarto – As Empresas se comprometem a divulgar o presente termo aditivo.
Parágrafo Quinto - ALTERAÇÃO DA FORMA DE REMUNERAÇÃO: As empresas ficam autorizadas a alterar a forma de remuneração dos contratos de trabalho dos seus empregados de mensalista para horista, comissionista ou comissionista misto.
Parágrafo Sexto - DA SUSPENSÃO TEMPÓRÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: DA SUSPENSÃO
TEMPÓRÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO: Com fundamento no artigo 11 da Medida Provisória e a Lei
14.020 936/2020 e em razão da grave crise causada pelo coronavírus (COVID-19); as empresas poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias, nos termos da Lei 14.020/2020 e Decreto 10.422/2020.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão observar as regras estabelecidas na Medida Provisória e a Lei 14.020 nº 936/2020, a fim que o trabalhador faça jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória e a Lei 14.020, sob pena de ficarem responsáveis pelo referido pagamento.
Parágrafo Oitavo: Conforme descrito na Medida Provisória e a Lei 14.020 nº 936/2020, fica registrado que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja em gozo:
a) Aposentadoria, de qualquer espécie, bem como os demais Benefícios de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
Parágrafo Xxxx: Durante o período de suspensão temporária do contrato, os empregados farão jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficarão autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Parágrafo Décimo: Os contratos de trabalho serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou
c) Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, bem como às penalidades previstas na legislação em vigente;
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e
no art. 9º.
Parágrafo Décimo Terceiro: Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a
implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observando-se o disposto no art. 9º e no § 2º do art. 12º da Lei 14.020/2020.
Parágrafo Décimo Quarto - RESCISÃO CONTRATUAL: Nos casos de extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá liberar as guias necessárias para levantamento do FGTS e habilitação para o recebimento do seguro desemprego de imediato e poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias da seguinte forma:
I – Em parcela única quando o valor liquido for de até R$ 2.000,00;
II - Em até 04 parcelas quando o valor liquido for de R$ 2.001,00 até R$ 5.000,00; III – Em até 06 parcelas quando o valor liquido for superior a R$ 5.000,00;
Parágrafo Décimo Quinto: Quando ocorre o parcelado, o valor da 1ª parcela não poderá ser inferior a 25% das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo Sexto: O pagamento das verbas rescisórias ou da 1ª parcela, deverá ser realizado em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Décimo Sétimo - DA GARANTIA NO EMPREGO: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego aos empregados que forem aplicadas a Redução da jornada de trabalho e de salário, bem como, aos empregados que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a referida Medida Provisória e a Lei 14.020, nos seguintes termos:
a) Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário; e durante o período acordado para suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) E após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a
redução. E ainda, após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao período de suspensão do contrato de trabalho.
c) A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de
indenização equivalentes a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
Parágrafo Décimo Nono: A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Parágrafo Vigésimo: A empresa poderá descontar, no caso do desligamento do empregado a pedido ou por iniciativa da empresa, no caso das horas negativas seja ao seu favor ou pagará o saldo por xxxxxxx não compensado pelo empregado até a data do desligamento.
Parágrafo Vigésimo Primeiro- DA APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO: Salvo disposição em contrário, as empresas que possuírem acordo coletivo de trabalho deverão observar as cláusulas previstas neste instrumento em relação a redução da jornada de trabalho e consequente redução salarial.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPR SERVS CONTABEIS ASS PER INF PESQ EST RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE SINDICATO LABORAL SINDEAPRJ
ANEXO II - ATA DO SINDICATO PATRONAL - SESCON RJ
Programa Assistencial Coletivo - Cartilha do Usuário
PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO – CARTILHA DO USUÁRIO
O SINDEAP/RJ, comprometido com as categorias que representa, mantém o Programa Assistencial Coletivo garantindo a todos os empregados diversos Auxílios que têm como objetivo, ajudar os empregados e seus dependentes na ocorrência de diversos eventos.
Tendo o Programa a finalidade assistencial, a concessão dos Auxílios está condicionada ao pagamento em dia da Mensalidade Sindical de 2% sobre o salário base pelo sócio ou da Contribuição Social mensal pelo empregado não sócio, prevista nas Convenções Coletivas e nos Acordos Coletivos de Trabalho.
Os Auxílios poderão ser usufruídos separadamente ou em grupo, dependendo do evento ocorrido com o empregado. Exemplo: no caso de falecimento do empregado a família terá direito aos auxílios: Cesta básica + Auxílio Renda Familiar + Funeral.
PRAZOS PARA SOLICITAÇÃO – Para os empregados ativos, os Auxílios deverão ser solicitados até 60 dias a partir da ocorrência do evento. Em caso de demissão do Empregado, o prazo para solicitação será de 30 dias da data do desligamento, desde que o evento tenha ocorrido dentro da vigência do contrato de trabalho e que não tenha ultrapassado os 60 dias da ocorrência do evento, quando o mesmo perderá o direito ao Auxílio.
COMO REQUERER – Para que os Auxílios sejam disponibilizados, os mesmos deverão ser comunicados, exclusivamente, ficha de cadastro através de e-mail enviado ao sindicato, juntamente com a documentação necessária e dados bancários.
DATA DE PAGAMENTO – Os pagamentos dos Auxílios serão realizados sempre no dia 20 de cada mês. Fica reservado ao Sindicato o direito de solicitar documentos complementares para concessão dos Auxílios quando julgar necessário.
No caso de recusa do Sindicato na concessão do Auxílio, será garantido ao empregado o direito de recurso para esclarecimentos e complementação de documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da decisão do indeferimento.
PERDA DO DIREITO – A qualquer tempo, o empregado perderá direito aos benefícios, independente da data de ocorrência do evento:
a) A partir da oposição ao desconto da contribuição social;
b) A partir da desfiliação sindical;
c) Quando da suspensão do desconto da contribuição por parte da empresa, mesmo que por motivo de término da vigência dos instrumentos coletivos.
Tem a finalidade de ajudar empregado no caso do afastamento do trabalho por motivo de doença em período superior a 60 dias ou falecimento. O valor é fornecido através de depósito em conta corrente, para compra de alimentos em redes de supermercados de livre escolha do beneficiado.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples Ofício do INSS deferindo o benefício ou Certidão de Óbito e contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento.
Quantidade parcela:
Motivo Doença: 1 (uma) parcela a cada seis meses, quando o afastamento não for contínuo; Falecimento: 1 (uma) única parcela.
Tem a finalidade de auxiliar o empregado nas despesas com matrícula em instituição de ensino fundamental, técnico, médio e superior.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documentos exigidos: cópia simpl s do comprovante de matrícula em nome do empregado e
contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da data do efetivo pagamento da matrícula.
Quantidade parcela: 1 (uma) parcela anual valor vigente na tabela de Benefícios;
Tem como finalidade garantir ao empregado, com afastamento por mais de 30 (t inta) dias, meios para custear suas despesas pessoais enquanto aguarda a data do 1º pagamento do benefício concedido pelo INSS.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples do Ofício do INSS deferindo o benefício e contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento.
Quantidade parcela: 1 (uma) parcela a cada seis meses, quando o afastamento não for contínuo.
Em caso de falecimento do empregado será disponibilizado ao dependente legal um valor para ajudar no custeio das despesas familiar.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples da certidão de óbito, da carteira profissi nal do empregado e do
contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa. Por ter cunho social e imediato, nos casos em que houver mais de 1 (um) dependente, apenas um deles poderá representar os demais; através de declaração assinada por todos ; com firmas reconhecidas em cartório.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias do óbito.
Quantidade parcela: 1 (uma) única parcela.
Carência:4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples da certidão de casamento e contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento.
Quantidade parcela: 1 (uma) única parcela.
Tem a finalidade de ajudar os pais nas despesas realizada com a chegada do novo ente querido, sem qualquer comprovação de gasto.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples da certidão de nascimento e contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento.
Quantidade parcela: 1 (uma) parcela para cada nascimento;
Tem a finalidade de disponibilizar em caso de falecimento do empregado uma ajuda para a família no custeio das despesas com o funeral.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples da certidão de óbito, da carteira profissional do empregado e do contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa. Por ter cunho social e imediato, nos casos em que houver mais de 1 (um) dependente, apenas um deles poderá representar os demais; através de declaração assinada por todos ; com firmas reconhecidas em cartório.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir do óbito.
Quantidade parcela: 1 (uma) única parcela.
Tem como finalidade disponibilizar em caso de falecimento dos dependentes: cônjuge, seus descendentes (filhos) e ascendentes (pai e mãe), uma ajuda no custeio das despesas com o funeral.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia simples da certidão de óbito, da carteira profissi
nal do empregado e do
contracheque comprovando o desconto da contribuição social ou mensalidade associativa. Por ter cunho social e imediato, nos casos em que houver mais de 1 (um) dependente, apenas um deles poderá representar os demais; através de declaração assinada por todos ; com firmas reconhecidas em cartório.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir do óbito.
Quantidade parcela: 1 (uma) única parcela.
Tem como finalidade garantir no caso de invalidez permanente por qualquer causa o pagamento de uma indenização pela perda total e permanente da capacidade laboral do empregado.
Carência: 4 (quatro) meses a contar do pagamento da 1ª contribuição.
Documento Necessário: cópia autenticada da certidão de concessão emitida pelo INSS.
Prazo para solicitação: até 60 (sessenta) dias a partir da concessão.
A
C
L
Quantidade parcela: 1 (uma) única parcela.
BENEFÍCIOS SOCIAIS PAGOS EM ESPÉCIE PELO SINDICATO | ||
BENEFÍCIOS | MENS LIDADE SÓCIO (2% SALÁRIO BASE) | CONTRIBUIÇÃO SO IAL (R$15,00 MENSA ) |
Cesta Básica | 500,00 | 250,00 |
Capacitação | 250,00 | 150,00 |
Doença | 625,00 | 375,00 |
Renda Familiar | 1.250,00 | 650,00 |
Matrimônio | 315,00 | 150,00 |
Natalidade | 315,00 | 150,00 |
Funeral Titular | 2.000,00 | 1.000,00 |
Funeral Dependente | 625,00 | 375,00 |
Invalidez Permanente | 11.000,00 | 5.500,00 |
Os Benefícios poderão ser usufruídos separadamente ou em grupo, dependendo do evento ocorrido com o empregado. Exemplo: no caso de falecimento a família terá direito aos auxílios: Cesta básica + Auxílio Renda Familiar + Funeral.
Fica reservado ao Sindicato o direito de solicitar documentos complementares para concessão dos benefícios quando julgar necessário.
No caso de recusa do Sindicato na concessão do Benefício, será garantido ao empregado o direito de recurso para esclarecimentos e complementação de documentos, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da decisão do indeferimento.
Convênios
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• 10% desconto em nutracêuticos e dermatológicos (sobre o preço de venda, exceto fraldas), e
• 10% desconto em produtos de higiene e beleza.
NÃO ESQUEÇA! Somente terão os descontos acima os empregados contribuintes do SINDEAP/RJ que apresentarem suas carteirinhas no ato da compra.
LAZER:
O convênio oferece:
1) Desconto de 10% para reservas de 2 diárias.
2) Desconto de 10% para reservas de 3 diárias com pagamento parcelado em 3 vezes, sendo 1/3 no ato da reserva mais 2 pagamentos iguais a 30 e 60 dias em cheque pré-datado no Check-out.
3) Desconto de 10% Para reservas de 4 diárias com pagamento parcelado em 4 vezes, sendo 1/4 no ato da reserva mais 3 pagamentos iguais a 30, 60 e 90 dias em cheque pré-datado no Check-out.
4) 01 garrafa de vinho importada e 01 Fondue de queijo agendada, em nosso Bistrô Bodeguinha, para uma das diárias em que estiver hospedado (para 3 ou mais diárias reservadas)
(exceto pacotes e feriados)
Os descontos correspondem a de 15% na compra de diárias de hospedagens em dias de semana ( domingo a quinta ) e 10% de desconto nas diárias de hospedagem em finais de semana ( sexta a domingo
) exceto feriados e grandes eventos no Búzios Beach Resort.
Para concessão do desconto, os associados deverão realizar a compra do pacote, exclusivamente, por meio do Setor de Reservas do Búzios Beach Resort pelos telefones (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000, e ainda e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o nome do SINDICATO (SINDEAP/RJ) e existência desta parceria.
Para os Filiados ao SINDEAP/RJ é oferecido :
- Desconto de 10% sobre a Xxxxxx Xxxxx na Alta Temporada (20 dezembro á 28 de fevereiro e 2ª Quinzena de Julho) e Feriados prolongados (tarifa casal).
- Descontos de 50% sobre a Tarifa Balcão na Baixa Temporada (01 de Março à 20 de dezembro, exceto feriados - tarifa casal).
- Nos Feriados10% de desconto no valor que estiver sendo aplicado no período.
- Nos pacotes de Reveillon e Carnaval não serão concedidos descontos.
- A diária inclui Café da manhã de 07:00h às 10:00h) e Almoço (12:30h às 15:00h) - Não trocamos por Jantar
- Forma de Pagamento: Sinal antecipado + Restante no Hotel (com cartão Visa ou Mastercard em 02 Vezes sem juros).
IMPORTANTE: É obrigatório a apresentação da Carteira Social ou Carteira de Sócio, emitida pelo SINDEAP/RJ, na Entrada ao Hotel.
Para consultar as Tarifas, envie seu e-mail para: xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
POUSADA RECANTO DO HOLANDÊS BUZIOS
A Pousada Recanto do Holandês em Búzios, oferece aos associados do SINDEAP/RJ um desconto de 25% sobre qualquer diária. Faça a sua reserva! É necessário a apresentação da Carteira Social ou de Sócio para identificação.
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/
A Pousada Maresias de Macaé Ltda. concederá a todos os funcionários, associados e dependentes do SINDEAP/RJ, descontos de acordo com a tabela abaixo:
Observação: Para usufruir o convênio, o funcionário deverá fazer a reserva junto a pousada e entrar em contato com o SINDEAP/RJ para solicitar o encaminhamento para o convênio.
Faça já a sua reserva através do site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Pousada Estalagem dos Corais
A Pousada Estalagem dos Corais, oferece aos associados do SINDEAP/RJ 10% de desconto nas suas diárias.
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
A Pousada Xxxxxx concederá a todos os funcionários, associados e dependentes da SINDEAP/RJ, descontos de acordo com a tabela abaixo:
Desconto | Situação |
15% | Baixa Temporada e nos Feriados (meses: março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro. |
10% | Alta Temporada (meses: dezembro, janeiro, fevereiro e julho) |
25% | Pacote de 05 dias para Lua de Mel |
Brinde ou bolo | Quando hospedado no mês seu aniversário ou dependentes + os descontos acima mencionados. |
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx/x-xxxxxx
Barra do Piraí – XX 000, XX 000 – 00000-000 Tel:. (00) 0000-0000
Atendimento aos sócios: (00) 0000-0000 Central de reservas do hotel: (00) 0000-0000
O SINDEAP/RJ fechou parceria junto a ALDEIA DAS ÁGUAS PARK RESORT, oferecendo aos associados um desconto especial. aproveitem!
Condições:
Hotelaria – Desconto de 25% (vinte por cento) sobre a tarifa balcão para hospedagens.
Centro de Convenções – Desconto de 50% (cinquenta por cento) nas locações, inclusive do salão principal que tem capacidade para 800 pessoas.
Ingresso Corporativo – Associados e dependentes poderão adquirir ingressos para o parque com 25% (vinte por cento) de desconto.
Associado Corporativo – Gratuidade do título, ou seja, isenção total ao pagamento da jóia no valor de R$ 23.040,00, pagando somente a taxa de manutenção mensal nos direitos de uso especificados abaixo:
– Plano Free – Titular mais 6 pessoas (independente de vínculo familiar. Se todos contribuírem com o pagamento da mensalidade, ficará em médica de R$ 22,00 por pessoa).
– Plano Familiar – Titular poderá ser esposo(a), namorado(a), pai e mãe, sogro e sogra, filhos(as)/enteados(as) até 21 anos ou 24 anos cursando faculdade.
– Plano Duplo – Titulas mais uma pessoas (independente de vínvulo familiar)
– Palno individual – Uma pessoas
Identificação:
Os ingressos serão adquiridos através da bilheteria do ALDEIA DAS ÁGUAS PARK RESORT, sendo exigido a apresentação de identificação e comprovação de filiação ao SINDEAP/RJ (carteira de sócio, carteira social ou carta de encaminhamento).
Acesse agora! xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/ xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxx/
POUSADA VILLA HARMONIA, situada na Rua das Acácias, 155 Caborê – Paraty/RJ.
Oferece aos associados do SINDEAP/RJ desconto de 10% sobre as diárias balcão, tanto na baixa quanto na alta temporada, conforme tabela vigente na época da hospedagem.
Para utilizar o convênio é necessário a identificação do associado através da cateira social ou a carteira de sócio, junto a Xxxxxxx na ocasião da hospedagem. Peça a sua carteirinha gratuitamente na secretaria do Sindicato (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx).
Faça já sua reserva! Setor de Reservas Pousada Villa Harmonia
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Fone: (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000 / (00) 0000-0000
EDUCAÇÃO:
Faculdade Estácio
Desconto de 10%, 15%, 20% ou 25% - graduação
Desconto de 10%, 15%, 20% ou 25% - pós-graduação
O Centro Universitário Xxxxx Xxxxxx se compromete a conceder desconto de 30% (trinta por cento) para os colaboradores e dependentes diretos (cônjuge, pais e filhos ou declarados no imposto de renda) sobre o valor das mensalidades dos cursos de GRADUAÇÃO, LICENCIATURAS E TECNÓLOGOA - SUPERIORES PROFISSIONAIS E PÓS GRADUAÇÃO, excluindo os meses de janeiro e julho, referentes à renovação de matrícula.
UniCesumar Pós-Graduação
Site: xxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/ Telefone: (00) 0000-0000
Faculdade Unisuam
xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ Desconto de 40% para graduação
Desconto de 20% para graduação pós-graduação LATO SENSU
Faculdade Paraíso
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ Desconto de 10% para colégio Paraíso Desconto de 10% para graduação
Faculdade CCAA
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Desconto de 20% para graduação e pós-graduação
xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/ Desconto de 20% para graduação Desconto de 15% para pós-graduação Tel.: (00) 0000-0000 / Ramal: 6724
Tabela de descontos
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
Tabela de descontos
Site: xxxx://xxx.xxxxxx.x00.xx
Tabela de descontos
Site: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
A FACHA – FACULDADES INTEGRADAS XXXXX XXXXXX oferece descontos conforme tabela abaixo para os associados e seus dependentes sobre o valor das mensalidades dos cursos para pagamento até o vencimento. – xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
Regras:
– Os descontos não valem para os meses Janeiro e Julho, tendo em vista que são cotas de matrícula;
– Os beneficiários do convênio deverá obter aprovação nas cadeiras cursadas;
– Os beneficiários do convênio tem obrigação de apresentar semestralmente a carta de encaminhamento fornecida pelo Sindicato, para manutenção da bolsa-desconto;
– A solicitação dos descontos devem ser solicitadas no prazo máximo de 10 dias após a matrícula, após este prazo, só poderão solicitar para o semestre seguinte;
Solicite junto ao Sindicato sua carta de encaminhamento ou carteirinha através do e- mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
O SINDEAP/RJ firmou convênio junto a UNIABEU, oferecendo a seus associados e dependentes descontos especiais. Veja a tabela abaixo e as regras. – xxx.xxxxxxx.xxx.xx
Regras:
• Os descontos são válidos apenas para ingressantes;
• O convênio contempla os funcionários da conveniada e seus dependentes;
• Inclui os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu além dos cursos de Graduação Tradicional e Graduação Profissional (tecnológica), para pagamentos realizados até o dia 10 de cada mês;
• Os descontos serão renovados a cada semestre dando a oportunidade do beneficiário ter um desconto diferenciado (conforme tabela padrão de convênios abaixo);
GRADUAÇÃO – TABELA DE DESCONTOS:
CURSOS:
Academia do concurso
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Desconto de 20% para curso preparatório
Curso de Inglês CCAA
Unidades Icaraí, Barreto e Fonseca
Desconto de 40% para curso de inglês Desconto de 50% para curso de espanhol
Curso de Inglês FISK
Desconto de 10% para turmas regulares. Desconto de 10% para turmas proporcionais Desconto de 20% para turmas personalizadas
TEMA Informática
Desconto de 30% para todos os horários Material didático grátis
Tel.:(00) 0000-0000
Curso de Inglês CNA
Desconto de 30% para 1º módulo
Desconto de 15% para 2º módulos e seguintes
Descontos de 20% da mensalidade para turmas personalizadas e descontos de 10% para turmas promocionais e regulares.
O convênio com o Instituto Nacional de Especialização – INE/RJ, oferece aos filiados e dependentes descontos de 30% em todos os cursos, exceto de inglês básico. Tem cursos com maior desconto que podem chegar até aos 70%.
Para Aproveitar desse e de outros benefícios, basta solicitar a sua carteira social ou carteira de sócio junto ao SINDEAP/RJ.
Para saber mais sobre os cursos oferecidos, valores e como se matricular acesse :xxx.xxx.xxx.xx
A SKILL Idiomas de Xxxxxx oferece aos filiados aos SINDEAP/RJ desconto de 20% nos cursos de Inglês, Espanhol, Alemão, Francês, Italiano, Chinês e japonês sobre o preço à vista do serviço, até o término do curso.
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/
CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO DA VOZ, FALA E ORATÓRIA LTDA. – CLUBE DA FALA
Av. Nossa Senhora de Copacabana, nº 807, sala 1105 – Copacabana – RJ Tel.: (00) 0000-0000 e 00000-0000
e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/
Solicite junto a secretaria do Sindicato (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) o encaminhamentos para aproveitar os descontos.
BECS ROSES MODEL – NÚCLEO DE PREPARAÇÃO ARTÍSTICA PARA LTDA.
Rua Dr. Borman, nº 23 – Xxxx 000 – Centro – Niterói – RJ Tel: (00) 0000-0000
MODELOS E ATORES
e
30% (trinta por cento) de descontos no valor das mensalidade e taxa de matrícula nos cursos de Teatro,
TV, Cinema, Etiqueta, Postura, fotográfico e fashion.
maquiagem, Expressão corporal, Andam
nto (salto alto), modelo
Além dos cursos há o SALÃO DE BELEZA BECS HAIR onde os associados poderão fazer o cartão
fidelidade com descontos especiais nos serviços.
Identificação: Carteirinha de sócio, carteirinha social ou encaminhamento ao convênio.
U
FISK – UNIDADE CENTRO/RJ – R
O FISK Unidade localizada na Rua
A ACRE, Nº 65 SOBRELOJA – CENTRO RJ
A
–
cre, nº 65 Sobreloja – Centro/RJ, oferece para todos associados e
dependentes do SINDEAP/RJ desconto especial . Veja a tabela abaixo:
Aulas na unidade (Rua Acre, 65 sobreloja – Centro/RJ)
ITENS | VALOR NORMAL | ASSOCIADO DO SINDEAP/RJ | |
Matrícula | 80,00 | 80,00 | |
Material | 380,00 em 4X no cartão ou350,00 á vista | 380,00 em 4X no cartão ou 350,00 á vista | |
Mensalidade | 320,00 | 180,00 |
5
Aulas VIP (Individual)
ITENS | VALOR NORMAL | ASSOCIADO DO SINDEAP/RJ |
Matrícula | 80,00 | 80,00 |
Material | 380,00 em 4X no cartão ou350,00 á vista | 380,00 em 4X no cartão ou 3 0,00 á vista |
Mensalidade 160,00 120,00 |