CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REF.: Processo nº 133 - Pregão Eletrônico nº 24/2016 – M.C.A. CONTRATO Nº 25/2016
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa. CLARO S.A., nos termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº 7004530288 SSP-RS e do CPF sob nº 000.000.000-00, e
CONTRATADA(O): CLARO S.A., situada na Xxx Xxxxxxx, 0000, na cidade de CIDADE MOCOES – SP, inscrito no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, neste ato devidamente representado(a) pelo(a) Procuradoras Sr(a). Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pela Sr(a). Leda Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato contratação de empresa para prestação de serviços de telefonia móvel (celular) para atender as necessidades da Administração Municipal, conforme itens abaixo; que a CONTRATADA se declara em condições de executar em estrita observância com o indicado nas Especificações e na Documentação levada a efeito pelo PREGÃO Nº 24/2016–M.C.A. – Forma Eletrônica
, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, em 28/04/2016. Especificações:
Nº Lote | Nº Item | Qtde | Uni. | Descrição dos serviços | Preço Proposto |
1 | 1 | 1 | Uni | Serviços de telefonia móvel (celular) pelo período de 12 meses | 38.853,80 |
a) Especificação da tabela de Serviços
Nº Lote | Nº Item | Qtde Estima da Mensal | Unid. | Detalhamento dos serviços | Preço Unitário | Preço Total mensal do Item |
1 | 1 | 60 | Unid. | Assinatura mensal | R$ 3,00 | R$ 180,00 |
1 | 2 | 60 | Unid. | Tarifa Zero Intra-Grupo | R$ 3,20 | R$ 192,00 |
1 | 3 | 60 | Unid. | Módulo Gestor Online | R$ 4,90 | R$ 294,00 |
1 | 4 | 3.000 | Minuto | VC1 Intra-Rede - Ligação local para mesma operadora | R$ 0,19 | R$ 570,00 |
1 | 5 | 5.000 | Minuto | VC1 para Outras – Ligação local para outras operadoras | R$ 0,19 | R$ 950,00 |
1 | 6 | 2.000 | Minuto | VC1 para fixo – Ligação local para telefone fixo | R$ 0,19 | R$ 380,00 |
1 | 7 | 150 | Minuto | VC2 Intra-Rede - Ligação para mesma operadora | R$ 0,22 | R$ 33,00 |
1 | 8 | 150 | Minuto | VC2 para Outras - Ligação para outras operadoras | R$ 0,90 | R$ 135,00 |
1 | 9 | 50 | Minuto | VC2 para Fixo - Ligação para telefone fixo | R$ 0,53 | R$ 26,50 |
1 | 10 | 50 | Minuto | VC3 Intra-Rede - Ligação para mesma operadora | R$ 0,22 | R$ 11,00 |
1 | 11 | 50 | Minuto | VC3 para Outras - Ligação para outras operadoras | R$ 0,90 | R$ 45,00 |
1 | 12 | 50 | Minuto | VC3 para Fixo - Ligação para telefone fixo | R$ 0,53 | R$ 26,50 |
1 | 13 | 150 | Minuto | Deslocamento 1 (utilização da própria rede) | R$ - | R$ - |
1 | 14 | 100 | Minuto | Deslocamento 2 (utilização da rede de terceiros) | R$ - | R$ - |
1 | 15 | 150 | Unid. | AD1 – Adicional de Chamadas (utilização na própria rede) | R$ - | R$ - |
1 | 16 | 100 | Unid. | AD2 – Adicional de Chamadas (utilização em rede de terceiros) | R$ - | R$ - |
1 | 17 | 500 | Unid. | Mensagem SMS – mesma operadora e/ou outra operadora | R$ 0,25 | R$ 125,00 |
1 | 18 | 5 | Unid | Serviço de internet para smartphone com 5Gb de franquia, maior velocidade disponível na rede, com permissão de alteração de velocidade se consumida integralmente a franquia contratada, porém, vedada a cobrança de tráfego excedente | R$ 53,96 | R$ 269,80 |
Valor total mensal - R$ | 3.237,80 | |||||
Valor total para 12 meses – R$ | 38.853,60 |
O consumo estima mensal constante na tabela acima, referem-se a quantidades estimadas, considerando que pela natureza dos serviços as quantidades variam mês a mês, não é pacote não gerando obrigação de pagamento de quantia mínima ou franquia mensal. Somente serão pagos pela Administração as quantidades efetivamente utilizadas no período de consumo. Devendo a tabela ser utilizada como referência para a elaboração da proposta de preços;
b) Deverá ser disponibilizado 60 (sessenta) linhas/chips com sistema de telefonia SMP (Serviço Móvel Pessoal). Considerando a existência de linhas contratadas atualmente, deverá a contratada proceder a portabilidade dos números, das linhas solicitadas, a fim evitar transtornos no atendimento público devido a mudança do número;
c) Dos aparelhos telefônicos que deverão ser fornecidos em comodato:
*55 (cinquenta) linhas com aparelhos celulares, com no mínimo as seguintes especificações: - Aparelho desbloqueado; - Tecnologia 3G ou Superior; -Sistema Operacional Android de 4.2; -Tela
– mínimo de 5 polegadas touchscreen; -Wi-fi; - Bluetooth; - Memória – 4 GB; - Câmera integrada de 8 megapixels ou superior; - Câmera frontal de 2 megapixels; - Flas; - Bateria mínima 1820 mAh Standard Battery; -Manual de instruções de uso do aparelho em português
*05 (cinco) linhas com aparelhos smartphone com no mínimo as seguintes especificações: - Aparelho desbloqueado; - Tecnologia 4G; - Bateria mínima de 2.900 mAh; -Memoria mínima de 16Gb; - Câmera de 16 MP; -Manual de instruções de uso do aparelho em português;
* 20% de aparelhos para reserva técnica (backup).
d) Todos os serviços de gestor plano deverão ser realizado por servidor indicado pela Administração Municipal, mediante acesso ao sistema da contratada através de login e senha;
e) O adicional de deslocamento devem ser a custo zero a nível nacional;
f) As ligações entre os aparelhos do grupo devem ser a custo zero;
g) O prazo para realização da portabilidade numérica será de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato;
h) A contratada deverá disponibilizar um número de 0800 que possibilite um atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana para help-desk, ou através de contrato direto com consultor;
i) As tarifas apresentadas deverão ser aplicadas a chamadas originadas nos terminais móveis contratados, bem como às chamadas a cobrar recebidas neste, e também aos minutos excedentes da quantidade mensal prevista;
CLÁUSULA SEGUNDA
DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: Atos convocatórios e edital de licitação, proposta da licitante,
parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente à espécie, instruções para controle de qualidade dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA DO VALOR
O valor global para a execução dos serviços objeto do Contrato é de R$ 38.853,60 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), daqui por diante denominado “VALOR CONTRATUAL”.
CLÁUSULA QUARTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesa correrão nas seguintes contas orçamentárias:
Fonte | Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
339039580000 | 1566 | SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES | DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
As despesas dos exercícios futuros correão nas suas respectivas contas orçamentárias, que serão previsto nas leis orçamentárias.
CLÁUSULA QUINTA
DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente após a entrega das notas fiscais, acompanhada dos relatórios de ligações, bem como o aceite dos serviços, caso ocorra algum fatode irregularidade o pagamento ficará suspenso até a devida regularização;
O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta do fornecedor.
A Nota Fiscal não aprovada será devolvida ao fornecedor para as necessárias correções, apontando- se os motivos que motivaram sua rejeição.
A Prefeitura do Município de Céu Azul poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
O pagamento efetuado mediante a comprovação da regularidade fiscal, compreendendo: certidão negativa que prove a regularidade com o FGTS;
certidão negativa Municipal; certidão negativa estadual certidão negativa federal
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
O fornecedor está sujeito às seguintes penalidades:
a) Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia e por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pela Prefeitura do Município de Céu Azul;
b) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
i) Advertência;
ii) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
iii) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades.
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Quando da aplicação de penalidades caberá direito de recurso pelo proponente, nas condições da Lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses compreendendo o período de
18/05/2016 a 17/05/2017.
O contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos período de 12 (doze) meses, desde que haja interesse por parte da CONTRATANTE, observadas as condições previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
Somente será admitida alteração do prazo, quando:
a) por motivos de força maior ou caso fortuito, compreendendo: greves, perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes à estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir a sua ocorrência.
O motivo da força maior pode ainda ser caracterizado por legislação, regulamentação ou atos governamentais.
Parágrafo Segundo
Enquanto perdurarem os motivos de força maior, ficarão os deveres e responsabilidade de ambas as partes com relação à execução dos serviços contratados, não cabendo ainda a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos e danos correspondentes ao período de paralisação.
Os atrasos provenientes de greve ocorridos com a CONTRATADA não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Terceiro
Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente de cumprir seus deveres e responsabilidades relativo à execução dos serviços contratados, deverá comunicar o CONTRATANTE, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e solicitar a prorrogação do prazo.
Parágrafo Quarto
Constatada a interrupção da execução por motivo de força maior, o prazo poderá ser prorrogado pelo período necessário a retomada da execução dos serviços
Enquanto perdurar o impedimento o CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução dos serviços com outro fornecedor, desde que respeitadas as condições desta Licitação, não cabendo direito a CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTROLE DE QUALIDADE
Todos os serviços deverão atender a qualidade esperada pela Administração Municipal, bem como atender as especificações estabelecidas no Contrato e/ou Edital. O CONTRATANTE reserva-se o direito de fiscalizar o presente Contrato sendo assim designado como fiscal e gestor do contrato o(a) Sr(a). Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Secretária Municipal da Administração; Caso venha ser substituído o Secretário o novo Secretário assumirá a fiscalização e gestão do contrato, caso não venha ter secretário nomeado assumirá a gestão e fiscalização do contrato o responsável pela secretaria.
A Fiscalização quando entender necessário poderá se utilizar de técnicos especializados para auxiliar e apoiar na fiscalização.
CLÁUSULA NONA
DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia por escrito do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, isentando-o de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Também obriga-se a CONTRATADA a refazer ou complementar todo o serviços em desacordo com as características e especificações técnicas e/ou com as quantidades contratuais, verificadas no ato de seu recebimento.
O prazo para reposição e/ou substituição e/ou complementação será determinado pelo CONTRATANTE.
Manter em vigência a regularidade fiscal, apresentada na habilitação da licitação, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados observando as especificações constante no edital e seus anexos.
Devendo a entrega ser formalizada na Secretaria Municipal de Administração,
Para a execução dos serviços deverá a contratada disponibilizar 60 (sessenta) linhas/chips com sistema de telefonia SMP (Serviço Móvel Pessoal). Considerando a existência de linhas contratadas atualmente, deverá a contratada proceder a portabilidade dos números, das linhas solicitadas, a fim evitar transtornos no atendimento público devido a mudança do número;
Para a execução dos serviços deverão ser fornecido em comodato os seguintes aparelhos telefônicos:
*55 (cinquenta) linhas com aparelhos celulares, com no mínimo as seguintes especificações: - Aparelho desbloqueado; - Tecnologia 3G ou Superior; -Sistema Operacional Android de 4.2; -Tela
– mínimo de 5 polegadas touchscreen; -Wi-fi; - Bluetooth; - Memória – 4 GB; - Câmera integrada de 8 megapixels ou superior; - Câmera frontal de 2 megapixels; - Flas; - Bateria mínima 1820 mAh Standard Battery; -Manual de instruções de uso do aparelho em português
*05 (cinco) linhas com aparelhos smartphone com no mínimo as seguintes especificações: - Aparelho desbloqueado; - Tecnologia 4G; - Bateria mínima de 2.900 mAh; -Memoria mínima de 16Gb; - Câmera de 16 MP; -Manual de instruções de uso do aparelho em português;
* 20% de aparelhos para reserva técnica (backup).
Todos os serviços de gestor plano deverão ser realizado por servidor indicado pela Administração Municipal, mediante acesso ao sistema da contratada através de login e senha;
A contratada deverá disponibilizar um número de 0800 que possibilite um atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana para help-desk, ou através de contrato direto com consultor;
As tarifas apresentadas deverão ser aplicadas a chamadas originadas nos terminais móveis contratados, bem como às chamadas a cobrar recebidas neste, e também aos minutos excedentes da quantidade mensal prevista
Correrão por conta do fornecedor todas as despesas relacionadas ao fornecimento como, fretes, tributos e encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários, bem como qualquer custo relacionado a perfeita entrega.
O objeto será recebido e aceito após sumária inspeção pelos órgãos técnicos da Prefeitura, podendo ser rejeitado, caso a qualidade e especificações não atendam ao que foi licitado e às condições de recebimento e aceitação do (s) produto (s) constantes do anexo 1 deste edital, e deverá ser substituído pelo fornecedor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o Município, sob pena de suspensão da empresa de participar de licitação, de acordo com a legislação vigente.
Xxxxxxxx por conta do proponente todas as despesas relacionadas à execução dos serviços, como: fretes, equipamentos, profissionais, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários, bem como qualquer custo relacionado a sua perfeita execução.
Todo serviço que apresente má qualidade, executado de forma irregular ou com qualidade inferior ao esperado pela Administração Municipal, deverá ser imediatamente regularizado pelo fornecedor. Quando o serviço ofertado pelo proponente for considerado de qualidade ruim e desta forma não atenda as necessidades de desempenho e qualidade esperados e desejados pela Administração Municipal, poderá ser solicitado a substituição do veículo, substituição do motorista, podendo serem aplicadas advertências, multas e até a rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha a ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos serviços fornecidos ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
(a) quando a CONTRATADA falir, entrar em concordata ou for dissolvida;
(b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência do CONTRATANTE;
(c) quando houver atraso na entrega do(s) bem(ns) superior a 15 (quinze) dias corridos por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita;
(d) quanto houver inadimplência de cláusulas ou condições contratuais por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
A rescisão do Contrato quando, motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará na apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis, como: advertência, multa, suspensão do direito de Licitar com a Administração Municipal e declaração de inidoneidade;
Parágrafo Segundo
O CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
I - Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática previstano Edital; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III - Considerando os propósitos das cláusulas acima, a licitante contratada, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO ARBITRAMENTO E FORO
As partes contratuais ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em
vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CONHECIMENTO DAS PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito, a fim de que produza seus efeitos legais.
Céu Azul, 10 de maio de 2016
XXXXX XXXX XXXXX
Prefeito Municipal Contratante
Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Claro S/A Claro S/A
Contratado(a) Contratado(a)