SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA SELEÇÃO BASEADA EM QUALIDADE E CUSTO – SBQC N.º 002 / 2019
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID CONTRATO DE EMPRÉSTIMO No: 3279/OC-BR
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA SELEÇÃO BASEADA EM QUALIDADE E CUSTO – SBQC N.º 002 / 2019
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA NOVA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DE CARIACICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SETEMBRO DE 2019
CONVITE PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (MI) DA SELEÇÃO BASEADA EM QUALIDADE E CUSTO – SBQC N.º 002 / 2019 SERVIÇOS DE CONSULTORIA
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA NOVA UNIDADE DE INTERNAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DE CARIACICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Contrato de Empréstimo Nº 3279/OC-BR (BR-L1387)
Instituição: Governo do Estado do Espírito Santo
País: Brasil
Projeto: Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo
Setor: Secretaria de Estado de Direitos Humanos
Nome do Processo de Seleção: Contratação de Serviços de Consultoria para Elaboração de Projetos Executivos de Arquitetura e Complementares e Outros Serviços de Engenharia para Nova Unidade de Internação Socioeducativa de Cariacica no Estado do Espírito Santo
Empréstimo nº: 3279/OC-BR (BR-L1387) Data limite 25/09/2019
O Governo do Estado Do Espírito Santo firmou em 28/12/2017 o Contrato de Empréstimo nº 3279-OC/BR com o Banco Interamericano de Desenvolvimento para o Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo, sendo prevista a utilização de parte dos fundos para o contrato de serviços de consultoria que compreenderá:
Contratação de serviços de consultoria para elaboração de projetos executivos arquitetônico e complementares, assim como outros serviços de engenharia para Nova Unidade de Internação Socioeducativa de Cariacica no Estado do Espírito Santo.
A Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Espírito Santo, através da UGP (Unidade de Gestão do Projeto), convida às empresas consultoras elegíveis a manifestar o interesse em prestar os serviços supracitados. As empresas consultoras interessadas deverão disponibilizar documentações e informações que demonstrem sua qualificação para a prestação dos serviços, mediante documentação estabelecida no ANEXO II.
As empresas consultoras serão selecionadas de acordo com os procedimentos indicados nas Políticas para a Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2350-9, e poderão participar todas as empresas de países de origem que forem elegíveis, segundo o estabelecido nessas políticas.
De acordo com a GN-2350-9 e pelo fato da contratação ser menor que USD 1 milhão, a lista curta poderá ser composta inteiramente por empresas consultoras nacionais.
As empresas consultoras poderão associar-se com outras empresas na forma de uma joint venture ou por meio de subcontrato para melhorar as suas qualificações. Para efeito a formação da lista curta, a nacionalidade de uma empresa é a do país em que está legalmente constituída ou incorporada e, no caso de joint venture, será considerada a nacionalidade da empresa designada como representante.
A empresa consultora será selecionada de acordo com o Método SBQC – Seleção Baseada em Qualidade e Custo definido nas Políticas.
As firmas consultoras interessadas podem obter maiores informações no endereço abaixo durante o horário de expediente das 08:00h às 17:00h.
Todas as empresas que entregarem a documentação dentro do prazo, passarão por avaliação da Comissão de Julgamento, onde as seis empresas com a melhor pontuação, farão parte da lista curta e continuarão no processo de seleção.
Os critérios de avaliação para formação da lista curta (06 empresas) serão descritos no ANEXO II.
As Manifestações de interesse deverão ser entregues na forma escrita no endereço indicado (pessoalmente ou pelo correio) até o dia 25/09/2019.
Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Espírito Santo UGP – UNIDADE DE GESTÃO DO PROJETO
Rua Sete de Setembro, 362. Centro Vitória – ES. CEP: 00000-000 Tel: (00) 0000-0000
Vitória/ES, 09 de setembro de 2019.
NARA BORGO XXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado de Direitos Humanos
XXXXX X – MEMORIAL DESCRITIVO
Deverão ser desenvolvidos projetos executivos de arquitetura e complementares de engenharia (arquitetura, urbanismo, paisagismo, estrutural inclusive fundação, elétrico, cabeamento estruturado, telefônico, hidrossanitário, climatização, prevenção e combate a incêndio, alarme, CFTV, SPDA, terraplanagem, drenagem e sinalização) para futura construção da nova UNIS - Unidade de Internação Socioeducativa do Estado do Espírito Santo. Assim como deverão ser desenvolvidos outros serviços, necessários para o subsidiar os projetos como levantamento topográfico, sondagem e levantamentos de elementos existentes para possíveis demolições.
Todos os procedimentos e trâmites ficarão a cargo da consultora contratada, inclusive levantamentos de dados, pesquisas, visitas técnicas, consultas aos órgãos e concessionárias, viabilização de meios para realização dos serviços de sondagem (se necessário água, energia e segurança no terreno), apresentações aos entes públicos, (inclusive, se necessário, em audiência pública), compatilização de todos os projetos, aprovações nos órgãos competentes (Prefeitura Municipal de Cariacica, Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, Vigilância Sanitária e outros), administração/gestão do contrato e entrega dos produtos conforme estabelecido neste TDR. A contratada deverá entregar pacote de serviços para que a Administração Pública esteja apta à realização de processo licitatório e execução da obra. As atividades deverão ser realizadas no menor prazo possível, mas com garantia da excelência de qualidade dos serviços prestados.
A UGP/SEDH, como o órgão responsável pela execução do Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo, deverá proporcionar as facilidades que lhe couber para que a Contratada possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas.
A área construída estimada para a nova UNIS é de 4.621,00m² e deverá ser implantada em terreno contíguo ao conjunto do IASES no município de Caricica com área aproximada de 12.000,00 m², considerando a área efetiva de implantação da Unidade, a ser proposta pela empresa consultora. O Programa de Necessidades
estabelecido pelo IASES a ser disponibilizado pela UGP/SEDH deverá ser, criteriosamente, analisado e consolidado, assim como os pré-dimensionamentos. É recomendável a realização de uma profunda pesquisa nos conceitos contemporâneos, assim como a realização de visita(s) técnica(s) a(s) Unidade(s) Socioeducativa(s) de referência no país. Considerando que trata-se de tipo de uso com diversas especificidades do projeto arquitetônico e dos projetos complementares de engenharia.
Todos os projetos e serviços deverão ser desenvolvidos e apresentados com base no MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DO IOPES.
Os projetos a serem desenvolvidos devem atender e respeitar os índices de controle urbanístico previstos no Plano Diretor Urbano do município, assim como toda a legislação municipal, estadual e federal vigentes. Devem ser, previamente, consultadas as normativas/instruções/orientações das concessionárias (água, esgoto e energia), do Corpo de Bombeiros (CBMES), dentre outros a fim de evitar retrabalhos. Deverão ser, criteriosamente, propostas pela contratada as melhores soluções técnicas que a serem validadas pelo IASES e/ou por equipe técnica designada pela UGP/SEDH. A consultora contratada deverá apresentar os estudos conceituais/soluções como SETORIZACÃO e FLUXOGRAMA arquitetônico para entendimentos e validações pelo IASES. Ainda deve ser demonstrada a vantajosidade técnico-financeira das soluções propostas. Os projetos deverão adotar sistemas construtivos (estrutura, vedação e acabamentos) racionais e eficientes que permitam a execução das obras em até 30 meses.
ANEXO II – LISTA CURTA: DOCUMENTAÇÃO/REGULAMENTAÇÃO
1. DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
1.1.1. As consultoras interessadas em participar do processo de licitação para prestação dos serviços deverão apresentar MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. A fase de Lista Curta compreenderá: Regularidade fiscal e trabalhista e Qualificação técnica. Conforme estabelecido a seguir.
1.1.2. As consultoras estrangeiras que não funcionem no país atenderão, tanto quanto possível, as exigências de habilitação, mediante o fornecimento dos documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo, ainda, indicar os representantes no País para recebimento de citações e para responder administrativa e judicialmente. Poderá ser dispensada a consularização dos documentos, quando comprovada a existência de acordo internacional que o desobrigue.
1.2. REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
(a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
(b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social.
(c) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado).
(d) Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante.
(e) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
(f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
(g) Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, observada a data de validade definida no instrumento
1.1.1.1. Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz.
1.3. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente – CAU/CREA;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação. A avaliação da qualificação técnica será realizada através dos seguintes documentos:
▪Portfólio de serviços realizados pela empresa consultora. Priorizar a demonstração de Coordenação de Projetos Arquitetônico e Complementares de Engenharia e a Elaboração de Projeto Arquitetônico;
▪Atestado(s) da empresa consultora, fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes para desempenho de atividades de Coordenação de Projetos Arquitetônico e Complementares e Elaboração de Projeto Arquitetônico constantes no Portfólio;
Notas:
• Serão pontuadas apenas as atividades comprovadas através do(s) Atestado(s) emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa consultora;
• O(s) atestado(s) deverá(ão) explicitar claramente todos os serviços executados pela empresa consultora participante. A licitante deverá destacar no atestado, por meio de grifo ou cor o atendimento às exigências relacionadas no item;
• Serão pontuadas apenas as atividades pertinentes e compatíveis com o objeto, sendo considerado Edificações de uso público ou xxxxxxxx0 com área
1 Foram adotadas as definições de edificações de uso público e uso coletivo estabelecidas no Decreto- lei 5296 de 2 de dezembro de 2004:
Art. 8°(...) Para fins de acessibilidade, considera-se:
VI - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
construída mínima de 2.300,00 m². Sendo sempre admitidos serviços similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao estabelecido.
• É vedado o somatório de atestados comprobatórios de serviços prestados para compor o quantitativo mínimo de 2.300,00 m². Ou seja, para pontuar cada projeto deverá possuir o quantitativo mínimo estabelecido;
• Não serão aceitos Atestados e /ou Certidões de acervos parciais (serviços em andamento).
2. FORMAÇÃO DA LISTA CURTA
As 6 empresas consultoras que apresentarem os documentos exigidos, atendendo aos critérios estabelecidos e demonstrarem maior qualificação técnica para realizar os serviços através do portfólio, comprovados por seus respectivos Atestados de Coordenação de Projetos Arquitetônico e Complementares e Elaboração de Projetos Arquitetônicos emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa consultora, devidamente registrados no CAU/CREA comporão a lista curta.
3. CRITÉRIOS DE EXAME - NPT - máximo de 100 pontos
A capacidade e nível de experiência da Empresa Consultora (Coordenação de Projetos e Elaboração do projeto Arquitetônico) será avaliada mediante a relação aos serviços já realizados pertinentes e compatíveis em características com o objeto da licitação e suas respectivas comprovações através do(s) Atestado(s) emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado em nome da empresa consultora, devidamente registrados no CAU/CREA. Conforme quadro a seguir:
VII - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades e natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turísitica, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
Quadro de avaliação
Atividade | Pontuação | ||
1 projeto | 2 até 4 projetos | 5 ou mais projetos | |
Coordenação de Projetos | 10 | 25 | 50 |
Elaboração de Projeto Arquitetônico | 10 | 25 | 50 |
Totais | 20 pontos | 50 pontos | 100 pontos |
ANEXO III
Regras Específicas do Banco Interamericano de Desenvolvimento aplicáveis ao certame:
I- Normas Gerais aplicadas ao Contrato de Empréstimo nº 3279/OC-BR
II- Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2350-9
Obs.: O texto integral dos itens I e II se encontram disponibilizados ao final desta Manifestação de Interesse.
LEG/SGO/CSC/EZSHARE-620307903-3879
SEGUNDA PARTE
NORMAS GERAIS
Abril de 2014
Aplicação das Normas Gerais
ARTIGO 1.01. Aplicação das Normas Gerais. Estas Normas Gerais aplicam-se aos Contratos de Empréstimo que o Banco Interamericano de Desenvolvimento celebra com seus Mutuários e, portanto, suas disposições constituem parte integrante deste Contrato.
Definições
ARTIGO 2.01. Definições. Para os efeitos dos compromissos contratuais contraídos pelas partes, são adotadas as seguintes definições:
1) “Adiantamento de Fundos” significa o montante de recursos adiantados pelo Banco ao Mutuário a débito dos recursos do Empréstimo, para fazer frente a gastos elegíveis do Projeto, de acordo com o disposto no Artigo 4.07 destas Normas Gerais.
2) “Agência de Contratações” significa a entidade com capacidade legal para firmar contratos e que, mediante acordo com o Mutuário ou, se for o caso, o Órgão Executor, assume total ou parcialmente a responsabilidade pela realização das aquisições de bens ou das contratações de obras, serviços de consultoria ou serviços diferentes de consultoria do Projeto.
3) “Agente de Cálculo” significa o Banco, exceto quando este termo for utilizado na definição da Taxa de Juros LIBOR, caso em que terá o significado atribuído a tal termo nas Definições do ISDA de 2006, segundo a publicação do International Swaps and Derivatives Association, Inc. (Associação Internacional de Operações de Swap e Derivativos), em suas versões modificadas e complementadas. Todas as determinações efetuadas pelo Agente de Cálculo terão caráter final, conclusivo e obrigatório para as partes (salvo por erro manifesto), e, quando realizadas pelo Banco em sua qualidade de Agente de Cálculo, serão efetuadas mediante justificação documentada, de boa fé e de forma comercialmente razoável.
4) “Banco” significa o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
5) “Carta Notificação de Conversão” significa a comunicação mediante a qual o Banco informa ao Mutuário os termos e condições financeiras em que uma Conversão tenha sido efetuada de acordo com a Carta Solicitação de Conversão enviada pelo Mutuário.
6) “Carta Notificação de Modificação do Cronograma de Amortização” significa a comunicação mediante a qual o Banco responde a uma Carta Solicitação de Modificação de Cronograma de Amortização.
7) “Carta Solicitação de Conversão” significa a comunicação irrevogável mediante a qual o Mutuário solicita ao Banco uma Conversão, de acordo com o disposto no Artigo 5.01 destas Normas Gerais.
8) “Carta Solicitação de Modificação de Cronograma de Amortização” significa a comunicação irrevogável mediante a qual o Mutuário solicita ao Banco uma modificação do Cronograma de Amortização.
9) “Contrato” significa o presente contrato de empréstimo.
10) “Contratos de Derivativos” significa qualquer contrato celebrado entre o Banco e o Mutuário ou entre o Banco e o Fiador para documentar e/ou confirmar uma ou mais operações de derivativos acordadas entre o Banco e o Mutuário ou entre o Banco e o Fiador e suas posteriores modificações. São parte integrante dos Contratos de Derivativos todos os seus anexos e demais acordos suplementares aos mesmos.
11) “Convenção para o Cálculo de Juros” significa a convenção para a contagem de dias utilizada para o cálculo do pagamento de juros, estabelecida na Carta Notificação de Conversão.
12) “Conversão” significa uma modificação dos termos de parte ou da totalidade do Empréstimo solicitada pelo Mutuário e aceita pelo Banco nos termos deste Contrato e que poderá ser: (i) uma Conversão de Moeda; ou (ii) uma Conversão de Taxa de Juros.
13) “Conversão de Moeda” significa, em relação a um desembolso, ou a parte ou à totalidade do Saldo Devedor, a mudança da moeda de denominação para Moeda Local ou Moeda de País não Mutuário que o Banco possa intermediar eficientemente, com as devidas considerações operacionais e de gestão de risco do Banco.
14) “Conversão de Moeda por Prazo Parcial” significa uma Conversão de Moeda por um Prazo de Conversão inferior ao prazo previsto no Cronograma de Amortização solicitado para tal Conversão de Moeda, de acordo com o disposto no Artigo 5.03 destas Normas Gerais.
15) “Conversão de Moeda por Prazo Total” significa uma Conversão de Moeda por um Prazo de Conversão igual ao prazo previsto no Cronograma de Amortização solicitado para tal Conversão de Moeda, de acordo com o disposto no Artigo 5.03 destas Normas Gerais.
16) “Conversão de Taxa de Juros” significa (i) a mudança do tipo de taxa de juros referente à totalidade ou a parte do Saldo Devedor; ou (ii) o estabelecimento de um Teto (cap) de Taxa de Juros ou uma Faixa (collar) de Taxa de Juros referente a parte ou à totalidade do Saldo Devedor; ou (iii) qualquer outra opção de cobertura (hedging) que afete a taxa de juros aplicável a parte ou à totalidade do Saldo Devedor.
17) “Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial” significa uma Conversão de Taxa de Juros por um Prazo de Conversão inferior ao prazo previsto no Cronograma de Amortização solicitado para tal Conversão de Taxa de Juros, de acordo com o disposto no Artigo 5.04 destas Normas Gerais.
18) “Conversão de Taxa de Juros por Prazo Total” significa uma Conversão de Taxa de Juros por um Prazo de Conversão igual ao prazo previsto no Cronograma de Amortização solicitado para tal Conversão de Taxa de Juros, de acordo com o disposto no Artigo 5.04 destas Normas Gerais.
19) “Cronograma de Amortização” significa o cronograma original estabelecido nas Disposições Especiais para o pagamento das prestações de amortização do Empréstimo ou o cronograma ou cronogramas que resultem das modificações acordadas entre as Partes, de acordo com o disposto no Artigo 3.02 destas Normas Gerais.
20) “Custo de Captação do Banco” significa uma margem de custo calculada trimestralmente relativa à Taxa de Juros LIBOR em Dólares a 3 (três) meses, com base na média ponderada do custo dos instrumentos de captação do Banco aplicáveis ao Mecanismo de Financiamento Flexível, expressada na forma de um percentual anual, conforme determine o Banco.
21) “Data de Avaliação de Pagamento” significa a data determinada com base em certo número de Dias Úteis antes de qualquer data de pagamento de prestações de amortização ou juros, conforme especificado em uma Carta Notificação de Conversão.
22) “Data de Conversão” significa a Data de Conversão de Moeda ou a Data de Conversão de Taxa de Juros, conforme seja o caso.
23) “Data de Conversão de Moeda” significa, em relação a Conversões de Moeda para novos desembolsos, a data efetiva na qual o Banco efetue o desembolso e,
para as Conversões de Moeda de Saldos Devedores, a data na qual se re-denomine a dívida. Estas datas serão estabelecidas na Carta Notificação de Conversão.
24) “Data de Conversão de Taxa de Juros” significa a data efetiva da Conversão de Taxa de Juros, a partir da qual se aplicará a nova taxa de juros. Esta data será estabelecida na Carta Notificação de Conversão.
25) “Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre” significa o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano calendário. A Taxa de Juros Baseada na LIBOR determinada pelo Banco em uma Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre será aplicada retroativamente aos primeiros 15 (quinze) dias do respectivo Trimestre e deverá ser aplicada durante e até o último dia do Trimestre.
26) “Data Final de Amortização” significa a última data em que o Empréstimo pode ser totalmente amortizado, de acordo com o disposto nas Disposições Especiais.
27) “Dia Útil” significa um dia em que os bancos comerciais e os mercados de câmbio efetuem liquidações de pagamentos e estejam abertos para negócios gerais (incluindo operações cambiais e de depósitos em moeda estrangeira) na cidade de Nova Iorque ou, no caso de uma Conversão, nas cidades indicadas na Carta Solicitação de Conversão ou na Carta Notificação de Conversão, conforme o caso.
28) “Diretoria” significa a Diretoria Executiva do Banco.
29) “Disposições Especiais” significa o conjunto de cláusulas que compõem a Primeira Parte deste Contrato.
30) “Dólar” significa a moeda de curso forçado nos Estados Unidos da América.
31) “Empréstimo” terá o significado atribuído nas Disposições Especiais.
32) “Empréstimo com Taxa de Juros Baseada na LIBOR” significa qualquer empréstimo concedido pelo Banco para ser desembolsado, contabilizado e amortizado em Dólares ou que tenha sido total ou parcialmente convertido a Dólares e que esteja sujeito a uma Taxa de Juros Baseada na LIBOR, determinada nos termos do disposto no Artigo 3.03(a) destas Normas Gerais.
33) “Faixa (collar) de Taxa de Juros” significa o estabelecimento de um limite superior e um limite inferior para uma taxa variável de juros.
34) “Fiador” significa a parte que garante o cumprimento das obrigações contraídas pelo Mutuário e assume outras obrigações que, nos termos do Contrato de Garantia, sejam de sua responsabilidade.
35) “Grupo do Banco” significa o Banco, a Corporação Interamericana de Investimentos e o Fundo Multilateral de Investimentos.
36) “Mecanismo de Financiamento Flexível” significa a plataforma financeira que o Banco utiliza para efetuar empréstimos com garantia soberana com recursos do capital ordinário do Banco.
37) “Moeda Convertida” significa qualquer Moeda Local ou Moeda de País não Mutuário, na qual se denomine a totalidade ou parte do Empréstimo depois da execução de uma Conversão de Moeda.
38) “Moeda de Aprovação” significa a moeda na qual o Banco aprove o Empréstimo, a qual pode ser Dólares ou qualquer Moeda Local, que o Banco possa intermediar eficientemente, com as devidas considerações operacionais e de gestão de risco do Banco.
39) “Moeda de Liquidação” significa a moeda utilizada para liquidar pagamentos de principal e juros. No caso de moedas de livre convertibilidade (fully deliverable) a Moeda de Liquidação será a Moeda Convertida. No caso de moedas que não são de livre convertibilidade (non-deliverable) a Moeda de Liquidação será o Dólar.
40) “Moeda de País não Mutuário” significa qualquer moeda de curso forçado nos países não mutuários do Banco.
41) “Moeda Local” significa qualquer moeda de curso forçado nos países mutuários do Banco.
42) “Mutuário” terá o significado que seja estabelecido nas Disposições Especiais.
43) “Normas Gerais” designa o conjunto de artigos que compõem a Segunda Parte deste Contrato e refletem as políticas básicas do Banco aplicáveis uniformemente a seus contratos de empréstimo.
44) “Órgão Contratante” significa a entidade com capacidade legal para subscrever o contrato de aquisição de obras e bens e a seleção e contratação de consultores para com o empreiteiro, fornecedor e a empresa consultora ou consultor individual, conforme o caso.
45) “Órgão(s) Executor(es)” significa a(s) entidade(s) encarregada(s) de executar o Projeto, total ou parcialmente.
46) “Partes” significa o Banco e o Mutuário e cada um destes, indistintamente, uma Parte.
47) “Período de Encerramento” significa o prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do vencimento do Prazo Original de Desembolso ou suas extensões, para a
finalização dos pagamentos pendentes a terceiros, a apresentação da justificativa final das despesas efetuadas, a reconciliação de registros e a devolução ao Banco dos recursos do Empréstimo desembolsados e não justificados, de acordo com o disposto no Artigo 4.08 destas Normas Gerais.
48) “Plano de Aquisições” significa uma ferramenta de programação e acompanhamento das aquisições e contratações da operação, nos termos descritos nas Políticas de Aquisições e nas Políticas de Consultores.
49) “Políticas de Aquisições” significa as Políticas para a Aquisição de Bens e Obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento vigentes no momento de aprovação do Empréstimo pelo Banco.
50) “Políticas de Consultores” significa as Políticas para a Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento vigentes no momento de aprovação do Empréstimo pelo Banco.
51) “Práticas Proibidas” significa as práticas definidas no Artigo 6.03 destas Normas Gerais.
52) “Prazo de Conversão” significa, para qualquer Conversão, o período compreendido entre a Data de Conversão e o último dia do período de juros no qual a Conversão termina de acordo com seus termos. No entanto, para efeitos do último pagamento de principal e juros, o Prazo de Conversão termina no dia em que sejam pagos os juros correspondentes a tal período de juros.
53) “Prazo de Execução” significa o prazo em Dias Úteis durante o qual o Banco pode executar uma Conversão de acordo com o que seja determinado pelo Mutuário na Carta Solicitação de Conversão. O Prazo de Execução começa a contar a partir do dia em que a Carta Solicitação de Conversão for recebida pelo Banco.
54) “Prazo Original de Desembolsos” significa o prazo originalmente previsto para os desembolsos do Empréstimo, estabelecido nas Disposições Especiais.
55) “Projeto” significa o programa ou projeto para cujo financiamento contribui o Empréstimo.
56) “Saldo Devedor” significa o montante devido ao Banco pelo Mutuário relativamente à parte desembolsada do Empréstimo.
57) “Semestre” designa os primeiros ou os segundos seis meses de um ano civil.
58) “Taxa Base de Juros” significa a taxa determinada pelo Banco no momento da execução de uma Conversão, em função: (i) da moeda solicitada pelo Mutuário;
(ii) do tipo de taxa de juros solicitada pelo Mutuário; (iii) do Cronograma de
Amortização; (iv) das condições de mercado vigentes; e (v) seja: (1) a Taxa de Juros LIBOR em Dólares a 3 (três) meses, mais uma margem que reflita o custo estimado de captação de recursos em Dólares do Banco existente no momento do desembolso ou da Conversão; ou (2) o custo efetivo de captação do financiamento do Banco utilizado como base para a Conversão; ou (3) com relação aos Saldos Devedores que tenham sido objeto de uma Conversão anterior, a taxa de juros aplicável a tais Saldos Devedores.
59) “Taxa de Câmbio de Avaliação” significa a quantidade de unidades de Moeda Convertida por um Dólar, aplicável a cada Data de Avaliação de Pagamento, de acordo com a fonte que seja estabelecida na Carta Notificação de Conversão.
60) “Taxa de Juros Baseada na LIBOR” significa a Taxa de Juros LIBOR mais o Custo de Captação do Banco, determinada em uma Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre.
61) “Taxa de Juros LIBOR”1 significa a “USD-LIBOR-ICE”, que é a taxa administrada pela ICE Benchmark Administration (ou qualquer outra entidade que a substitua na administração da referida taxa) aplicável a depósitos em Dólares a um prazo de 3 (três) meses que figura na página correspondente das páginas Bloomberg Financial Markets Service ou Reuters Service, ou na página correspondente de qualquer outro serviço selecionado pelo Banco em que figure tal taxa, às 11:00 horas da manhã, hora de Londres, em uma data que seja 2 (dois) Dias de Expediente Bancário em Londres antes da Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre. Se essa Taxa de Juros LIBOR não constar da página correspondente, a Taxa de Juros LIBOR correspondente a essa Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre será determinada como se as partes houvessem especificado “USD- LIBOR-Bancos de Referência” como a Taxa de Juros LIBOR aplicável. Para estes efeitos, “USD-LIBOR-Bancos de Referência” significa que a Taxa de Juros LIBOR correspondente a uma Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre será determinada em função das taxas às quais os Bancos de Referência estejam oferecendo os depósitos em Dólares aos bancos de primeira linha no mercado interbancário de Londres, aproximadamente às 11:00 horas da manhã, hora de Londres, em uma data que seja 2 (dois) Dias de Expediente Bancário em Londres antes da Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre, a um prazo de 3 (três) meses, contado a partir da Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre e em um Montante Representativo. O Agente ou Agentes de Cálculo utilizado(s) pelo Banco solicitará(rão) uma cotação da Taxa de Juros LIBOR ao escritório principal em Londres de cada um dos Bancos de Referência.
1 Qualquer termo que figure com letras maiúsculas no número 61 deste Artigo 2.01 e que não esteja definido de outra forma nesta alínea terá o mesmo significado que lhe foi atribuído nas Definições do ISDA de 2006, segundo a publicação do International Swaps and Derivatives Association, Inc. (Associação Internacional de Operações de Swap e Derivativos), em suas versões modificadas e complementadas, as quais são incorporadas a este documento como referência.
Se for obtido um mínimo de 2 (duas) cotações, a Taxa de Juros LIBOR correspondente a essa Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre será a média aritmética das cotações. Se forem obtidas menos de 2 (duas) cotações conforme solicitado, a Taxa de Juros LIBOR correspondente a essa Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre será a média aritmética das taxas cotadas pelos principais bancos na cidade de Nova Iorque, escolhidos pelo Agente ou Agentes de Cálculo utilizado(s) pelo Banco, aproximadamente às 11:00 horas da manhã, hora de Nova Iorque, aplicável a empréstimos em Dólares concedidos aos principais bancos europeus, com um prazo de 3 (três) meses, contado a partir da Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre e em um Montante Representativo. Se o Banco obtiver a Taxa de Juros LIBOR de mais de um Agente de Cálculo, como resultado do procedimento descrito anteriormente, o Banco determinará, a seu exclusivo critério, a Taxa de Juros LIBOR aplicável numa Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre, com base nas taxas de juros proporcionadas pelos Agentes de Cálculo. Para os propósitos desta disposição, se a Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre não for um dia de expediente bancário na cidade de Nova Iorque, serão utilizadas as Taxas de Juros LIBOR cotadas no primeiro dia bancário em Nova Iorque imediatamente seguinte.
62) “Teto (cap) de Taxa de Juros” significa o estabelecimento de um limite superior para uma taxa variável de juros.
63) “Trimestre” significa cada um dos seguintes períodos de 3 (três) meses do ano calendário: o período que começa no dia 1º de janeiro e termina no dia 31 de março; o período que começa no dia 1º de abril e termina no dia 30 de junho; o período que começa no dia 1º de julho e termina no dia 30 de setembro; e o período que começa no dia 1º de outubro e termina no dia 31 de dezembro.
64) “VMP” significa a vida média ponderada, seja a VMP Original ou a que resulte de uma modificação do Cronograma de Amortização, seja como resultado de uma Conversão ou não. Calcula-se a VMP em anos (utilizando-se duas casas decimais), com base no Cronograma de Amortização de todas as tranches e define-se a mesma como a divisão de (i) e (ii), sendo:
(i) o somatório dos produtos de (A) e (B), os quais são definidos como:
(A) o montante de cada prestação de amortização;
(B) a diferença no número de dias entre a data de pagamento de amortização e a data de assinatura deste Contrato, dividido por 365 dias;
e
(ii) a soma dos pagamentos de amortização. A fórmula a ser aplicada é a seguinte:
m n ⎛ DPi, j − DA ⎞
∑∑ A × ⎜ ⎟
j =1 i =1
i , j ⎜
365 ⎟
VMP
onde:
= ⎝ ⎠
AT
VMP é a vida média ponderada de todas as amortizações, expressada em anos.
m é o número total de tranches do Empréstimo.
n é o número total de pagamentos de amortização para cada tranche do Empréstimo.
Ai,j é o montante da amortização referente ao pagamento i da tranche j, calculado no equivalente em Dólares, à taxa de câmbio determinada pelo Agente de Cálculo para a data de modificação do Cronograma de Amortização.
DPi,j é a data de pagamento referente ao pagamento i da tranche j. DA é a data de assinatura deste Contrato.
AT é o somatório de todos os Ai,j, calculada no equivalente em Dólares, na data de cálculo para a taxa de câmbio determinada pelo Agente de Cálculo.
65) “VMP Original” significa a VMP do Empréstimo vigente na data de assinatura deste Contrato e estabelecida nas Disposições Especiais.
Amortização, Juros, Comissão de Crédito, Inspeção e Vigilância e Pagamentos Antecipados
ARTIGO 3.01. Datas de pagamento de Amortização e de Juros. O Empréstimo deverá ser amortizado de acordo com o Cronograma de Amortização. Os juros e as prestações de amortização deverão ser pagos no dia 15 do mês, de acordo com o estabelecido nas Disposições Especiais, em uma Carta Notificação de Modificação do Cronograma de Amortização ou em uma Carta Notificação de Conversão, conforme seja o caso. As datas dos pagamentos de amortização coincidirão sempre com uma data de pagamento de juros.
ARTIGO 3.02. Modificação do Cronograma de Amortização. (a) O Mutuário, com a anuência do Fiador, se houver, poderá solicitar a modificação do Cronograma de Amortização em qualquer momento, a partir da data de entrada em vigor do Contrato e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da primeira prestação de amortização do Empréstimo ou, se for o caso, da tranche do Empréstimo para o qual faz a solicitação. Também poderá solicitar a modificação do Cronograma de Amortização, à época de uma Conversão de Moeda ou Conversão de Taxa de Juros, nos termos estabelecidos nos Artigos 5.03 e 5.04 destas Normas Gerais.
(b) Para solicitar uma modificação do Cronograma de Amortização, o Mutuário deverá apresentar ao Banco uma Carta Solicitação de Modificação de Cronograma de Amortização, que deverá: (i) indicar se a modificação do Cronograma de Amortização proposta se aplica a parte ou à totalidade do Empréstimo; e (ii) indicar o novo cronograma de pagamentos, que incluirá a primeira e última data de amortização, a frequência de pagamentos e o percentual que estes representam em relação à totalidade do Empréstimo ou à parcela do mesmo para a qual se solicita a modificação.
(c) O Banco poderá aceitar as modificações solicitadas ao Cronograma de Amortização, sujeito às devidas considerações operacionais e de gestão de risco do Banco e ao cumprimento dos seguintes requisitos:
(i) que a última Data de Amortização e a VMP acumulada de todos os Cronogramas de Amortização não ultrapassem a Data Final de Amortização nem a VMP Original;
(ii) que a tranche do Empréstimo sujeita a um novo Cronograma de Amortização não seja inferior a US$3.000.000,00 (três milhões de Dólares); e
(iii) que a tranche do Empréstimo sujeita à modificação do Cronograma de Amortização não tenha sido objeto de modificação anterior, exceto se a nova modificação ao Cronograma de Amortização for resultado de uma Conversão de Moeda.
(d) O Banco comunicará ao Mutuário sua decisão por meio de uma Carta Notificação de Modificação de Cronograma de Amortização. Na hipótese de o Banco aceitar a solicitação do Mutuário, a Carta Notificação de Modificação do Cronograma de Amortização incluirá: (i) o novo Cronograma de Amortização correspondente ao Empréstimo ou a tranche do mesmo; (ii) a VMP cumulativa do Empréstimo; e (iii) a data efetiva do novo Cronograma de Amortização.
(e) O Empréstimo não poderá ter mais que quatro tranches denominadas em Moeda de País não Mutuário com Cronogramas de Amortização distintos. As tranches do Empréstimo denominadas em Moeda Local poderão exceder tal número, sujeito às devidas considerações operacionais e de gestão de risco do Banco.
(f) Para os fins de que a VMP continue igual ou menor que a VMP Original, o Cronograma de Amortização deverá ser modificado nas hipóteses em que forem acordadas prorrogações ao Prazo Original de Desembolsos (i) que resultem na extensão de tal prazo até após o 60º (sexagésimo) dia antes do vencimento da primeira prestação de amortização do Empréstimo ou, se for o caso, da tranche do Empréstimo, e (ii) quando forem efetuados desembolsos durante tal prorrogação. A modificação consistirá na antecipação da Data Final de Amortização ou, na hipótese de o Empréstimo ter diferentes tranches, na antecipação da data final de amortização da tranche ou das tranches do Empréstimo, cujos recursos forem desembolsados durante a prorrogação do Prazo Original de Desembolsos, exceto se o Mutuário solicitar expressamente, ao invés, o aumento do montante da prestação de amortização posterior
a cada desembolso do Empréstimo ou se for o caso, o aumento da tranche do Empréstimo que ocasione uma VMP maior que a VMP Original. Na segunda hipótese, o Banco determinará o montante devido correspondente a cada prestação de amortização.
ARTIGO 3.03. Juros. (a) Juros sobre Saldos Devedores que não tenham sido objeto de Conversão. Enquanto o Empréstimo não tenha sido objeto de nenhuma Conversão, o Mutuário pagará juros sobre os Saldos Devedores diários a uma Taxa de Juros Baseada na LIBOR mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário. Neste caso, os juros incidirão a uma taxa anual para cada Trimestre determinada pelo Banco em uma Data de Determinação da Taxa de Juros Baseada na LIBOR para cada Trimestre.
(b) Juros sobre Saldos Devedores que tenham sido objeto de Conversão. Caso os Saldos Devedores tenham sido objeto de uma Conversão, o Mutuário deverá pagar juros sobre os Saldos Devedores convertidos mediante tal Conversão: (i) à Taxa Base de Juros que determine o Banco; mais (ii) a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco.
(c) Juros sobre Saldos Devedores sujeitos a um Teto (cap) de Taxa de Juros. Caso tenha sido efetuada uma Conversão de Taxa de Juros para estabelecer um Teto (cap) de Taxa de Juros e a taxa de juros devida pelo Mutuário de acordo com o disposto neste Artigo exceda o Teto (cap) da Taxa de Juros em qualquer momento durante o Prazo de Conversão, a taxa máxima de juros aplicável durante tal Prazo de Conversão será equivalente ao Teto (cap) da Taxa de Juros.
(d) Juros sobre Saldos Devedores sujeitos a uma Faixa (collar) de Taxa de Juros. Caso tenha sido efetuada uma Conversão de Taxa de Juros para estabelecer uma Faixa (collar) de Taxa de Juros e a taxa de juros devida pelo Mutuário de acordo com o disposto neste Artigo exceda o limite superior ou esteja abaixo do limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros em qualquer momento durante o Prazo de Conversão, a taxa máxima ou mínima de juros aplicável durante tal Prazo de Conversão será, respectivamente, o limite superior ou o limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros.
(e) Mudanças à base de cálculo de juros. As Partes acordam que, não obstante qualquer mudança na prática do mercado que, a qualquer momento, afete a determinação da Taxa de Juros LIBOR, os pagamentos pelo Mutuário deverão permanecer vinculados à captação do Banco. Para efeitos de obter e manter tal vinculação em tais circunstâncias, as Partes acordam expressamente que o Agente de Cálculo, buscando refletir a captação correspondente do Banco, deverá determinar: (a) a ocorrência de tais mudanças; e (b) a taxa base alternativa aplicável para determinar o montante apropriado a ser pago pelo Mutuário. O Agente de Cálculo deverá notificar o Mutuário e o Fiador, se houver, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da taxa base alternativa aplicável. A taxa base alternativa será efetiva na data de vencimento de tal prazo de notificação.
ARTIGO 3.04. Comissão de crédito. (a) O Mutuário deverá pagar uma comissão de crédito sobre o saldo não desembolsado do Empréstimo no percentual a ser estabelecido pelo Banco periodicamente, como resultado de sua revisão de encargos financeiros para empréstimos do capital ordinário, que em caso algum poderá exceder 0,75% por ano.
(b) A comissão de crédito começará a incidir a partir de 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do Contrato.
(c) A comissão de crédito deixará de incidir (i) quando tenham sido efetuados todos os desembolsos e (ii) total ou parcialmente, conforme seja o caso, quando o Empréstimo tenha sido declarado total ou parcialmente sem efeito, conforme o disposto nos Artigos 4.02, 4.12, 4.13 e 6.02 destas Normas Gerais.
ARTIGO 3.05. Cálculo dos juros e da comissão de crédito. Os juros e a comissão de crédito serão calculados com base no número exato de dias do período de juros correspondente.
ARTIGO 3.06. Recursos para inspeção e supervisão. O Mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do Banco para inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante o Prazo Original de Desembolsos como consequência de sua revisão periódica de encargos financeiros para empréstimos do capital ordinário e notificar ao Mutuário a respeito. Neste caso, o Mutuário deverá indicar ao Banco se o mesmo pagará tal montante diretamente ou se o Banco deverá retirar e reter tal montante dos recursos do Empréstimo. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do Mutuário a este título em qualquer semestre, mais de 1% do valor do Empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no Prazo Original de Desembolsos.
ARTIGO 3.07. Moeda dos pagamentos de amortização, juros, comissão de crédito e quotas de inspeção e supervisão. Os pagamentos de amortização e juros serão efetuados em Dólares, exceto na hipótese de realização de uma Conversão de Moeda, em cujo caso, aplicar-se- á o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais. Os pagamentos de comissão de crédito e quotas de inspeção e supervisão deverão ser sempre efetuados na Moeda de Aprovação.
ARTIGO 3.08. Pagamentos antecipados. (a) Pagamentos Antecipados de Saldos Devedores denominados em Dólares com Taxa de Juros Baseada na LIBOR. O Mutuário poderá pagar antecipadamente a parte ou totalidade de qualquer Saldo Devedor denominado em Dólares a uma Taxa de Juros Baseada na LIBOR, em uma data de pagamento de juros, mediante apresentação ao Banco de uma solicitação por escrito, de caráter irrevogável, com a anuência do Fiador, se houver, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Tal pagamento será imputado de acordo com o estabelecido no Artigo 3.09 destas Normas Gerais. Caso o pagamento antecipado não cubra a totalidade do Saldo Devedor, o pagamento será imputado de forma proporcional às prestações de amortização pendentes de pagamento. Se o Empréstimo tiver tranches com Cronogramas de Amortização diferentes, o Mutuário deverá pagar antecipadamente a totalidade da tranche correspondente, salvo se o Banco acordar de forma diversa.
(b) Pagamentos Antecipados de valores que tenham sido objeto de Conversão. Sempre que o Banco possa reverter sua captação de financiamento correspondente ou dar-lhe outro fim, o Mutuário, com a anuência do Fiador, se houver, poderá pagar antecipadamente, em uma das datas de pagamento de juros estabelecidas no Cronograma de Amortização anexo à Carta Notificação de Conversão: (i) a parte ou totalidade do montante que tenha sido objeto de
uma Conversão de Moeda; e/ou (ii) a parte ou totalidade do montante que tenha sido objeto de uma Conversão de Taxa de Juros. Para tanto, o Mutuário deverá apresentar ao Banco, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, uma solicitação escrita de caráter irrevogável. Em tal solicitação, o Mutuário deverá especificar o valor que deseja pagar antecipadamente e as Conversões às quais se referem. Caso o pagamento antecipado não cubra a totalidade do Saldo Devedor referente a tal Conversão, este se aplicará de forma proporcional às prestações pendentes de pagamento de tal Conversão. O Mutuário não poderá realizar pagamentos antecipados por um valor inferior ao equivalente a US$3.000.000,00 (três milhões de Dólares), salvo nos casos em que o Saldo Devedor remanescente da Conversão correspondente seja menor e o Mutuário o pague antecipadamente em sua totalidade.
(c) Para os fins dos incisos (a) e (b) anteriores, os seguintes pagamentos serão considerados pagamentos antecipados: (i) a devolução de Adiantamento de Fundos não justificados; e (ii) os pagamentos devidos em virtude de a totalidade ou de parte do Empréstimo terem sido declaradas vencidas e exigíveis de imediato, de acordo com o disposto no Artigo 6.02 destas Normas Gerais.
(d) Sem prejuízo do disposto no inciso (b) anterior, nos casos de pagamento antecipado, o Mutuário receberá do Banco ou, alternativamente pagará ao Banco, conforme for o caso, qualquer ganho ou perda incorrida pelo Banco por reverter a correspondente captação associada ao financiamento determinada pelo Agente de Cálculo ou dar-lhe outro fim. Em caso de ganho, o mesmo se imputará, em primeiro lugar, a qualquer montante vencido pendente de pagamento pelo Mutuário. Em caso de perda, o Mutuário pagará o montante correspondente de forma conjunta e na data do pagamento antecipado.
ARTIGO 3.09. Imputação de pagamentos. Todo pagamento será imputado, primeiro à devolução de Adiantamentos de Fundos não justificados depois de transcorrido o Período de Encerramento; depois a comissões e juros exigíveis na data do pagamento e, existindo saldo, à amortização de prestações vencidas de principal.
ARTIGO 3.10. Vencimento em dias que não sejam Dias Úteis. Todo pagamento ou qualquer outra prestação que, em cumprimento deste Contrato, deva ser realizado em um dia que não seja Dia Útil, será considerado válido se realizado no primeiro Dia Útil subsequente, não sendo cabível, neste caso, a cobrança de qualquer acréscimo.
ARTIGO 3.11. Lugar de pagamento. Todo pagamento deverá ser efetuado na sede do Banco, em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, salvo se o Banco designar outro lugar para tal efeito, mediante o envio de notificação prévia por escrito ao Mutuário.
ARTIGO 3.12. Participações. (a) O Banco poderá ceder a outras instituições públicas ou privadas, a título de participação, os direitos correspondentes às obrigações pecuniárias do Mutuário provenientes deste Contrato. O Banco informará imediatamente o Mutuário a respeito de cada cessão.
(b) Poderão ser cedidas participações em relação a Saldos Devedores ou saldos que estejam pendentes de desembolso no momento de ser celebrado o respectivo acordo de participação.
(c) O Banco poderá, com a anuência prévia do Mutuário, e do Fiador, se houver, ceder total ou parcialmente o saldo não desembolsado do Empréstimo a outras instituições públicas ou privadas. Para tanto, a parcela sujeita à cessão será expressa em termos de um número fixo de unidades da Moeda de Aprovação ou de unidades de Dólares. O Banco poderá ainda estabelecer uma taxa de juros diferente da estabelecida neste Contrato para a parte cedida do Empréstimo, com a prévia anuência do Mutuário, e do Fiador, se houver.
Normas Relativas a Desembolsos, Renúncia e Cancelamento Automático do Empréstimo
ARTIGO 4.01. Condições prévias ao primeiro desembolso. O primeiro desembolso dos recursos do Empréstimo estará condicionado a que se cumpram, de maneira satisfatória para o Banco, os seguintes requisitos:
(a) Que o Banco tenha recebido um ou mais pareceres jurídicos fundamentados, com indicação das disposições constitucionais, jurídicas e regulamentares pertinentes, no sentido de que as obrigações contraídas pelo Mutuário neste Contrato e pelo Fiador no Contrato de Garantia, se for o caso, são válidas e exigíveis. Ditos pareceres deverão, ademais, abranger o exame de qualquer consulta de natureza jurídica que, razoavelmente, o Banco considere cabível formular.
(b) Que o Mutuário, diretamente ou por meio do Órgão Executor, se pertinente, tenha designado um ou mais funcionários que possam representá-lo em todos os atos relacionados com a execução deste Contrato e que tenha feito chegar ao Banco exemplares autênticos das assinaturas desses representantes. Se forem designados dois ou mais funcionários, o Mutuário indicará se os mesmos poderão atuar separada ou conjuntamente.
(c) Que o Mutuário, diretamente ou por intermédio do Órgão Executor, se pertinente, tenha demonstrado ao Banco que disporá oportunamente de recursos suficientes para atender, pelo menos durante o primeiro ano civil, à execução do Projeto, de acordo com o cronograma de investimentos mencionado na alínea que se segue. Quando o Empréstimo financie a continuação da mesma operação, cuja etapa ou etapas anteriores o Banco esteja financiando, a obrigação contida nesta alínea não será aplicável.
(d) Que o Mutuário, diretamente ou por intermédio do Órgão Executor, se pertinente, tenha apresentado ao Banco um relatório inicial, preparado segundo a forma indicada pelo Banco, que, além de outras informações que o Banco possa
razoavelmente solicitar nos termos deste Contrato, compreenda: (i) um plano de execução do Projeto que inclua, quando não se tratar de um programa de concessão de créditos, os planos e especificações que, a juízo do Banco, sejam necessárias; (ii) um calendário ou cronograma de trabalho, ou de concessão de crédito, conforme o caso; (iii) um quadro de origem e aplicação dos recursos, de que constem cronogramas pormenorizados de investimentos, de acordo com as respectivas categorias de investimento, indicadas no Anexo Único deste Contrato, e as indicações das contribuições anuais necessárias de cada uma das distintas fontes de recursos com os quais será financiado o Projeto; e (iv) o conteúdo que devem ter os relatórios de progresso a que se refere o Artigo 8.03 destas Normas Gerais. Estando previsto neste Contrato o reconhecimento de despesas anteriores à data de sua vigência, serão incluídas no relatório inicial uma demonstração dos investimentos e, segundo os objetivos do Projeto, uma descrição das obras realizadas para a execução do mesmo ou uma relação dos créditos já formalizados, conforme o caso, até uma data imediatamente anterior à do relatório.
(e) Que o Mutuário ou o Órgão Executor tenha demonstrado ao Banco que conta com um sistema de informação financeira e uma estrutura de controle interno adequados para os propósitos indicados neste Contrato.
ARTIGO 4.02. Prazo para o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso. Se dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência deste Contrato, ou de um prazo maior que as partes ajustem por escrito, não forem cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso estipuladas no Artigo 4.01 destas Normas Gerais e nas Disposições Especiais, o Banco poderá pôr termo a este Contrato, dando ao Mutuário o aviso correspondente.
ARTIGO 4.03. Requisitos para qualquer desembolso. Para que o Banco efetue qualquer desembolso será necessário que: (a) o Mutuário ou o Órgão Executor, conforme o caso, tenha apresentado por escrito, ou por meio eletrônico na forma e nas condições especificadas pelo Banco, um pedido de desembolso e que, em apoio ao mesmo, tenham sido fornecidos ao Banco os documentos pertinentes e demais antecedentes que este possa haver solicitado; (b) que o Mutuário ou o Órgão Executor, conforme seja o caso, tenha aberto e mantenha uma ou mais contas bancárias em uma instituição financeira em que o Banco realize os desembolsos; (c) salvo acordo em contrário pelo Banco, os pedidos sejam apresentados, o mais tardar, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento do Prazo Original de Desembolsos ou qualquer extensão do mesmo;
(d) não tenham ocorrido quaisquer das circunstâncias descritas no Artigo 6.01 destas Normas Gerais; e (e) o Fiador, quando for o caso, não esteja em mora com relação às suas obrigações de pagamento para com o Banco, a título de qualquer empréstimo ou Garantia, por período superior a 120 (cento e vinte) dias.
ARTIGO 4.04. Desembolsos para Cooperação Técnica. Se as Disposições Especiais contemplarem financiamento de despesas para Cooperação Técnica, os desembolsos para esse propósito poderão ser efetuados depois de cumpridos os requisitos estabelecidos nas alíneas (a) e
(b) do Artigo 4.01 e no Artigo 4.03 destas Normas Gerais.
ARTIGO 4.05. Procedimento de desembolso. O Banco poderá efetuar desembolsos da seguinte maneira: (a) transferindo a favor do Mutuário as quantias a que este tenha direito de acordo com este Contrato sob a modalidade de reembolso de despesas e Adiantamento de Fundos; (b) efetuando pagamentos a terceiros por conta do Mutuário, e de comum acordo; ou
(c) mediante outra modalidade que as partes acordem por escrito. Qualquer despesa bancária em razão dos desembolsos correrá por conta do Mutuário. Salvo acordo das partes em contrário, somente serão feitos desembolsos, em cada oportunidade, de quantias não inferiores a um montante equivalente a US$ 100.000,00 (cem mil Dólares).
ARTIGO 4.06. Reembolso de despesas. (a) Cumpridos os requisitos previstos nos Artigos 4.01 e 4.03 destas Normas Gerais e os que sejam pertinentes das Disposições Especiais, o Banco poderá efetuar desembolsos para reembolsar ao Mutuário, ou ao Órgão Executor, conforme seja o caso, as despesas efetuadas na execução do Projeto que sejam elegíveis para atender-se com recursos do Empréstimo, de acordo com as disposições deste Contrato.
(b) Salvo acordo expresso entre as partes, os pedidos de desembolso para reembolsar despesas financiadas pelo Mutuário ou pelo Órgão Executor, conforme seja o caso, de acordo com o inciso (a) acima, deverão ser feitos prontamente, à medida que o Mutuário ou o Órgão Executor incorram em tais despesas, ou, no mais tardar, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao fim de cada Semestre ou em outro prazo que as partes acordem.
ARTIGO 4.07. Adiantamento de Fundos. (a) Cumpridos os requisitos previstos nos Artigos 4.01 e 4.03 destas Normas Gerais e os que sejam pertinentes das Disposições Especiais, o Banco poderá efetuar desembolsos para adiantar recursos ao Mutuário ou ao Órgão Executor, conforme seja o caso, para atender despesas elegíveis com recursos do Empréstimo, nos termos das disposições deste Contrato.
(b) O montante máximo de cada Adiantamento de Fundos será fixado pelo Banco com base nas necessidades de liquidez do Projeto para atender previsões periódicas de gastos, de acordo com o inciso (a) acima. Em nenhuma hipótese o montante máximo de um Adiantamento de Fundos poderá exceder a quantia requerida para o financiamento de tais despesas durante um período máximo de 6 (seis) meses, de acordo com o cronograma de investimentos, o fluxo de recursos requeridos para tais propósitos, e a capacidade demonstrada do Mutuário ou do Órgão Executor, conforme seja o caso, para utilizar os recursos do Empréstimo.
(c) O Banco poderá (i) ampliar o montante máximo do Adiantamento de Fundos vigente quando tenham surgido necessidades imediatas de recursos financeiros que o justifiquem, se assim lhe for justificadamente solicitado, e se for apresentado um extrato de despesas programadas para a execução do Projeto correspondente ao período do Adiantamento de Fundos vigente; ou (ii) efetuar um novo Adiantamento de Fundos com base no indicado no inciso (b) acima, quando tenha-se justificado, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos desembolsados a titulo de adiantamento. O Banco poderá realizar qualquer uma das ações anteriores, desde que se cumpram os requisitos do Artigo 4.03 destas Normas Gerais e os estabelecidos nas Disposições Especiais.
(d) O Banco poderá também reduzir ou cancelar o saldo total acumulado do(s) adiantamento(s) de fundos caso determine que os recursos desembolsados não foram utilizados ou justificados devida e oportunamente ao Banco, de acordo com as disposições deste Contrato.
ARTIGO 4.08. Período de Encerramento. O Mutuário ou o Órgão Executor, conforme seja o caso, deverá: (a) apresentar à satisfação do Banco, dentro do Período de Encerramento, a documentação de respaldo das despesas efetuadas à conta do Projeto e demais informações que o Banco houver solicitado; e (b) devolver ao Banco, no mais tardar no último dia do vencimento do Período de Encerramento, o saldo não justificado dos recursos desembolsados. Caso os serviços de auditoria sejam financiados a débito dos recursos do Empréstimo e que tais serviços não sejam concluídos e pagos antes do vencimento do Período de Encerramento a que se refere o inciso (a) anterior, o Mutuário ou o Órgão Executor, conforme seja o caso, deverá informar ao Banco e acordar com o mesmo a forma na qual se viabilizará o pagamento de tais serviços, e devolver os recursos do Empréstimo destinados a tal fim, caso o Banco não receba as demonstrações financeiras e demais relatórios auditados dentro dos prazos estipulados neste Contrato.
ARTIGO 4.09. Taxa de Câmbio. (a) Para estabelecer a equivalência em Dólares de um gasto que seja efetuado na moeda do país do Mutuário, utilizar-se-á uma das seguintes taxas de câmbio, conforme disposto nas Disposições Especiais deste Contrato:
(i) A mesma taxa de câmbio utilizada para a conversão dos recursos desembolsados em Dólares à moeda do país do Mutuário. Neste caso, para fins de reembolso de gastos a débito do Empréstimo e de reconhecimento de gastos a débito do Aporte Local, aplicar-se-á a taxa de câmbio vigente na data de apresentação da solicitação ao Banco; ou
(ii) A taxa de câmbio vigente no país do Mutuário na data efetiva do pagamento do gasto na moeda do país do Mutuário.
(b) A taxa de câmbio a que se referem os incisos (i) e (ii) da alínea (a) anterior será a seguinte:
(i) A taxa de câmbio correspondente ao entendimento vigente entre o Banco e o respectivo país membro em matéria de manutenção do valor da moeda, conforme estabelecido na Seção 3 do Artigo V do Convênio Constitutivo do Banco.
(ii) Na ausência de tal entendimento, aplicar-se-á a taxa de câmbio utilizada nessa data pelo Banco Central do país do Mutuário, ou pela correspondente autoridade monetária para a venda de Dólares aos residentes no país, que não sejam entidades governamentais, para efetuar as seguintes operações: (a) pagamento a título de capital e juros devidos;
(b) remessa de dividendos ou de outras rendas provenientes de investimentos de capital no país; e (c) remessa de capitais investidos. Se, para estas três classes de operações, não existir taxa de câmbio idêntica,
será aplicável a mais alta, ou seja, a que represente o maior número de unidades na moeda do respectivo país por cada Dólar.
(iii) Se na data de apresentação da solicitação ao Banco a que se refere o inciso
(i) da alínea (a) anterior, ou na data efetiva do pagamento do gasto a que se refere o inciso (ii) da alínea (a) anterior, a regra anterior não puder ser aplicada por inexistência das mencionadas operações, o pagamento será efetuado com base na mais recente taxa de câmbio utilizada para tais operações dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data de apresentação da solicitação ao Banco a que se refere o inciso (i) anterior da alínea (a), ou à data efetiva do pagamento do gasto a que se refere o inciso (ii) da alínea
(a) anterior, conforme o caso.
(iv) Se, não obstante a aplicação das regras acima mencionadas, não for possível determinar a taxa de câmbio vigente ou se surgirem discrepâncias quanto a essa determinação, observar-se-á, nesta matéria, o que o Banco resolver, levando em consideração as realidades do mercado de câmbio no respectivo país do Mutuário.
ARTIGO 4.10. Determinação do valor de moedas conversíveis. Sempre que, na execução deste Contrato, seja necessário determinar o valor de uma moeda em função de outra, tal valor será aquele que o Banco vier razoavelmente a fixar, salvo se o Artigo 4.09 ou as disposições dos Capítulos III e V destas Normas Gerais dispuserem expressamente outra coisa.
ARTIGO 4.11. Recibos. A pedido do Banco, o Mutuário deverá emitir e entregar ao Banco, ao final dos desembolsos, os recibos que representem as quantias desembolsadas.
ARTIGO 4.12. Renúncia a parte do Empréstimo. O Mutuário, com a concordância do Fiador, se houver, poderá, mediante aviso escrito enviado ao Banco, renunciar ao direito de utilizar qualquer porção do Empréstimo que não tenha sido desembolsada antes do recebimento do referido aviso, desde que tal porção não se encontre em qualquer das circunstâncias previstas no Artigo 6.04 destas Normas Gerais.
ARTIGO 4.13. Cancelamento automático de parte do Empréstimo. Salvo acordo expresso e por escrito do Banco com o Mutuário e o Fiador, se houver, no sentido de prorrogar o Prazo Original de Desembolsos, a porção do Empréstimo que não tiver sido comprometida ou desembolsada, conforme o caso, dentro de tal prazo ou suas extensões, ficará automaticamente cancelada.
CAPÍTULO V
Conversões
ARTIGO 5.01. Exercício da Opção de Conversão. (a) O Mutuário poderá solicitar uma Conversão de Moeda ou uma Conversão de Taxa de Juros mediante a entrega ao Banco de uma
Carta Solicitação de Conversão de caráter irrevogável, em forma e conteúdo satisfatórios para o Banco, na qual os termos e condições financeiras solicitados pelo Mutuário para a respectiva Conversão deverão ser indicados. O Banco poderá fornecer ao Mutuário um modelo de Carta Solicitação de Conversão.
(b) A Carta Solicitação de Conversão deverá ser assinada por um representante devidamente autorizado do Mutuário, deverá ter a anuência do Fiador, se houver, e conterá, ao menos, a informação indicada abaixo:
(i) Para todas as Conversões: (A) número do Empréstimo; (B) montante objeto da Conversão; (C) tipo de Conversão (Conversão de Moeda ou Conversão de Taxa de Juros); (D) número da conta na qual os fundos deverão ser depositados, caso seja aplicável; e (E) Convenção para o Cálculo de Juros.
(ii) Para Conversões de Moeda. (A) Moeda à qual o Mutuário solicita converter o Empréstimo; (B) Cronograma de Amortização associado a tal Conversão de Moeda, o qual poderá ter um prazo de amortização igual ou menor à Data Final de Amortização; (C) a parte do desembolso ou do Saldo Devedor à qual se aplicará a Conversão; (D) o tipo de juros aplicável aos valores que serão objeto da Conversão de Moeda; (E) se a Conversão de Moeda será por Prazo Total ou Prazo Parcial; (F) a Moeda de Liquidação;
(G) o Prazo de Execução; e (H) qualquer outra instrução relativa à solicitação de Conversão de Moeda. Na hipótese de a Carta Solicitação de Conversão ser apresentada em relação a um desembolso, a solicitação deverá indicar o valor do desembolso em unidades da Moeda de Aprovação, em unidades de Dólar ou em unidades da Moeda à qual se deseja converter, exceto para o último desembolso, em cujo caso a solicitação terá que ser feita em unidades da Moeda de Aprovação. Nestes casos, se o Banco efetuar a Conversão, os desembolsos serão denominados em Moeda Convertida e serão feitos em: (a) a Moeda Convertida ou (b) em um montante equivalente em Dólares na taxa de câmbio estabelecida na Carta Notificação de Conversão, a qual será a que o Banco determinar no momento da captação de seu financiamento. Na hipótese de a Carta Solicitação de Conversão se referir a Saldos Devedores, a solicitação deverá indicar o valor em unidades da moeda de denominação dos Saldos Devedores.
(iii) Para Conversões de Taxa de Juros. (A) o tipo de taxa de juros solicitada;
(B) a parte do Saldo Devedor à qual a Conversão de Taxa de Juros será aplicada; (C) se a Conversão de Taxa de Juros será por Prazo Total ou por Prazo Parcial; (D) o Cronograma de Amortização associado a tal Conversão de Taxa de Juros, o qual poderá ter um prazo de Amortização igual ou menor à Data Final de Amortização; e (E) para Conversões de Taxa de Juros para o estabelecimento de um Teto (cap) de Taxa de Juros ou Faixa (collar) de Taxa de Juros, os limites superior e/ou inferior aplicáveis,
conforme o caso; e (F) qualquer outra instrução relativa à solicitação de Conversão de Taxa de Juros.
(c) Qualquer montante de principal devido e pagável entre o 15º dia antes do início do Prazo de Execução e a Data de Conversão, inclusive, não poderá ser objeto de Conversão e deverá ser pago nos termos aplicáveis previamente à execução da Conversão.
(d) Uma vez que o Banco tenha recebido a Carta Solicitação de Conversão, este procederá a revisá-la. Se considerá-la aceitável, o Banco realizará a Conversão durante o Prazo de Execução, de acordo com o disposto neste Capítulo V. Uma vez que a Conversão tenha sido realizada, o Banco enviará ao Mutuário uma Carta Notificação de Conversão com os termos e condições financeiras da Conversão.
(e) Se o Banco determinar que a Carta Solicitação de Conversão não cumpre com os requisitos previstos neste Contrato, o Banco notificará o Mutuário a respeito, durante o Prazo de Execução. O Mutuário poderá apresentar uma nova Carta Solicitação de Conversão, em cujo caso o Prazo de Execução para tal Conversão começará a contar a partir do recebimento pelo Banco da nova Carta Solicitação de Conversão.
(f) Se durante o Prazo de Execução o Banco não conseguir efetuar a Conversão nos termos solicitados pelo Mutuário na Carta Solicitação de Conversão, tal carta será considerada nula e sem efeito, sem prejuízo de eventual apresentação pelo Mutuário de uma nova Carta Solicitação de Conversão.
(g) Se durante o Prazo de Execução ocorrer uma catástrofe nacional ou internacional, uma crise de natureza financeira ou econômica, uma mudança nos mercados de capitais ou qualquer outra circunstância extraordinária que possa afetar, na opinião do Banco, significativa e adversamente, sua capacidade para efetuar uma Conversão, o Banco informará o Mutuário a respeito e acordará com este qualquer medida que se tenha que realizar com respeito a tal Carta Solicitação de Conversão.
ARTIGO 5.02. Requisitos para toda Conversão. Qualquer Conversão estará sujeita aos seguintes requisitos:
(a) A viabilidade de o Banco realizar qualquer Conversão dependerá do poder do Banco de captar seu financiamento de acordo com suas próprias políticas e estará sujeita a considerações legais, operacionais e de gestão de risco e às condições prevalecentes de mercado.
(b) O Banco não efetuará Conversões de montantes inferiores ao equivalente a US$3.000.000,00 (três milhões de Dólares), exceto se: (i) no caso do último desembolso, o valor pendente de desembolso for menor; ou (ii) em caso de um Empréstimo completamente desembolsado, o Saldo Devedor de qualquer tranche do Empréstimo for menor.
(c) O número de Conversões de Moeda a Moeda de País não Mutuário não poderá ser superior a quatro durante a vigência deste Contrato. Este limite não será aplicável a Conversões de Moeda a Moeda Local.
(d) O número de Conversões de Taxa de Juros não poderá ser superior a quatro durante a vigência deste Contrato.
(e) Qualquer modificação do Cronograma de Amortização solicitada pelo Mutuário no momento de solicitar uma Conversão de Moeda estará sujeita ao disposto nos Artigos 3.02(c) e 5.03(b) destas Normas Gerais. Qualquer modificação ao Cronograma de Amortização solicitada pelo Mutuário no momento de solicitar uma Conversão de Taxa de Juros estará sujeita ao previsto nos Artigos 3.02(c) e 5.04(b) destas Normas Gerais.
(f) O Cronograma de Amortização resultante de uma Conversão de Moeda ou de uma Conversão de Taxa de Juros, conforme determinado na Carta Notificação de Conversão, não poderá ser modificado posteriormente durante o Prazo de Conversão, exceto se o Banco aceitar o contrário.
(g) Salvo se o Banco aceitar o contrário, uma Conversão de Taxa de Juros com respeito a montantes que previamente tenham sido objeto de uma Conversão de Moeda, somente poderá ser realizada: (i) com relação à totalidade do Saldo Devedor associado a tal Conversão de Moeda; e (ii) por um prazo igual ao prazo restante da respectiva Conversão de Moeda.
ARTIGO 5.03. Conversão de Moeda por Prazo Total ou por Prazo Parcial. (a) O Mutuário poderá solicitar uma Conversão de Moeda por Prazo Total, ou uma Conversão de Moeda por Prazo Parcial.
(b) A Conversão de Moeda por Xxxxx Total e a Conversão de Moeda por Prazo Parcial poderão ser solicitadas e efetuadas até a Data Final de Amortização. No entanto, se o Mutuário fizer a solicitação com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento da primeira prestação de amortização do Empréstimo ou, se for o caso, à tranche do Empréstimo relativa à Conversão de Moeda, tal Conversão de Moeda terá a limitação de que o Saldo Devedor sujeito ao novo Cronograma de Amortização solicitado não deverá, em momento algum, exceder o Saldo Devedor sujeito ao Cronograma de Amortização original, sendo observados os tipos de câmbio estabelecidos na Carta Notificação de Conversão.
(c) No caso de Conversão de Moeda por Prazo Parcial, o Mutuário deverá incluir na Carta Solicitação de Conversão: (i) o Cronograma de Amortização até o final do Prazo de Conversão, e (ii) o Cronograma de Amortização correspondente ao Saldo Devedor devido a partir do vencimento do Prazo de Conversão e até a Data Final de Amortização, o qual deverá corresponder aos termos e condições aplicáveis anteriormente à execução da Conversão de Moeda.
(d) Antes do vencimento da Conversão de Moeda por Prazo Parcial, o Mutuário, com a anuência do Fiador, se houver, poderá solicitar ao Banco uma das seguintes opções:
(i) A realização de uma nova Conversão de Moeda, mediante a prévia apresentação de uma nova Carta Solicitação de Conversão dentro de um período não inferior a 15 (quinze) Dias Úteis antes da data de vencimento
da Conversão de Moeda por Prazo Parcial. Esta nova Conversão de Moeda terá a limitação adicional de que o Saldo Devedor sujeito ao novo Cronograma de Amortização não poderá exceder, em momento algum, o Saldo Devedor do Cronograma de Amortização solicitado na Conversão de Moeda por Prazo Parcial original. Se for viável, sujeito às condições de mercado, realizar uma nova Conversão, o Saldo Devedor do montante originalmente convertido continuará a ser denominado na Moeda Convertida, aplicando-se a nova Taxa Base de Juros, que reflita as condições de mercado prevalecentes no momento de execução da nova Conversão.
(ii) O pagamento antecipado do Saldo Devedor do montante convertido, mediante aviso escrito ao Banco com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência à data de vencimento da Conversão de Moeda por Prazo Parcial. Este pagamento deverá ser realizado na data de vencimento da Conversão de Moeda por Prazo Parcial na Moeda de Liquidação, de acordo com o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais.
(e) Para os efeitos do previsto no inciso (d) deste Artigo 5.03, o Saldo Devedor originalmente sujeito à Conversão de Moeda será automaticamente convertido a Dólares no vencimento da respectiva Conversão de Moeda por Prazo Parcial e estará sujeito à Taxa de Juros prevista no Artigo 3.03(a) destas Normas Gerais: (i) se o Banco não puder realizar uma nova Conversão; (ii) se 15 (quinze) dias anteriores a data de vencimento da Conversão de Moeda por Prazo Parcial, o Banco não tiver recebido uma solicitação do Mutuário, nos termos previstos no inciso (d) deste Artigo 5.03; ou (iii) se na data de vencimento da Conversão de Moeda por Prazo Parcial, o Mutuário não tiver realizado o pagamento antecipado que tiver solicitado.
(f) Na hipótese de o Xxxxx Xxxxxxx originalmente sujeito a Conversão de Moeda ser convertido a Dólares de acordo com o previsto no inciso (e) anterior, o Banco deverá informar ao Mutuário, e ao Fiador, se houver, no final do prazo da Conversão de Moeda por Prazo Parcial, os valores convertidos a Dólares, assim como a taxa de câmbio correspondente de acordo com as condições prevalecentes de mercado, conforme seja determinado pelo Agente de Cálculo.
(g) O Saldo Devedor convertido a Dólares poderá ser objeto de uma nova solicitação de Conversão de Moeda, sujeito ao disposto neste Capítulo V.
(h) No vencimento de uma Conversão de Moeda por Prazo Total, o Mutuário deverá pagar integramente o Saldo Devedor do montante convertido na Moeda de Liquidação, de acordo com o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais, não podendo solicitar uma nova Conversão de Moeda.
(i) Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cancelamento ou modificação de uma Conversão de Moeda, o Mutuário receberá do Banco, ou alternativamente, pagará ao Banco, conforme for o caso, os valores relativos a qualquer ganho ou perda incorrida pelo Banco para reverter a captação de seu financiamento associada ao cancelamento ou modificação de tal Conversão de Moeda ou dar-lhe outro fim. Em caso de ganho, o mesmo será
imputado, primeiro, a qualquer montante vencido pendente de pagamento ao Banco por parte do Mutuário.
ARTIGO 5.04. Conversão de Taxa de Juros por Prazo Total ou por Prazo Parcial.
(a) O Mutuário poderá solicitar uma Conversão de Taxa de Juros por Prazo Total ou uma Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial.
(b) A Conversão de Taxa de Juros por Prazo Total e a Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial poderão ser solicitadas e realizadas até a Data Final de Amortização. No entanto, se o Mutuário fizer a solicitação com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência ao vencimento da primeira prestação de amortização do Empréstimo ou, se for o caso, da tranche do Empréstimo relativa à Conversão de Taxa de Juros, tal Conversão de Taxa de Juros terá a limitação de que o Saldo Devedor do Empréstimo sujeito ao novo Cronograma de Amortização solicitado não deverá, em momento algum, exceder o Saldo Devedor sujeito ao Cronograma de Amortização original.
(c) Para os casos de Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial de montantes denominados em Dólares, o Mutuário deverá incluir na Carta Solicitação de Conversão: (i) o Cronograma de Amortização até o final do Prazo de Conversão; e (ii) o Cronograma de Amortização para o Saldo Devedor devido a partir do vencimento do Prazo de Conversão e até a Data Final de Amortização, o qual corresponderá aos termos e condições aplicáveis anteriormente à execução da Conversão de Taxa de Juros.
(d) No caso de Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial de montantes denominados em Dólares, a Taxa de Juros aplicável aos Saldos Devedores no vencimento de tal Conversão de Taxa de Juros por Prazo Parcial será a estabelecida no Artigo 3.03(a) destas Normas Gerais. As Conversões de Taxa de Juros por Prazo Parcial de Saldos Devedores denominados em moeda distinta do Dólar estarão sujeitas ao requisito previsto no Artigo 5.02(g) e, portanto, terão o mesmo tratamento relativo ao vencimento do Prazo de Conversão das Conversões de Moeda por Prazo Parcial, previsto no Artigo 5.03(d) destas Normas Gerais.
(e) Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de cancelamento ou modificação de uma Conversão de Taxa de Juros, o Mutuário receberá do Banco, ou alternativamente, pagará ao Banco, conforme for o caso, os montantes relativos a qualquer ganho ou perda incorrida pelo Banco para reverter a captação de seu financiamento associada ao cancelamento ou modificação de tal Conversão de Taxa de Juros ou dar-lhe outro fim. Em caso de ganho, o mesmo será imputado, primeiro, a qualquer valor vencido pendente de pagamento ao Banco pelo Mutuário.
ARTIGO 5.05. Pagamentos de prestações de amortização e juros em caso de Conversão de Moeda. De acordo com o disposto no Artigo 3.07 destas Normas Gerais, nos casos em que uma Conversão de Moeda tenha ocorrido, os pagamentos das prestações de amortização e juros dos montantes convertidos serão realizados na Moeda de Liquidação. Se a Moeda de Liquidação for Dólares, aplicar-se-á a Taxa de Câmbio de Avaliação vigente na Data de Avaliação do Pagamento para a respectiva data de vencimento, de acordo com o estabelecido na Carta Notificação de Conversão.
ARTIGO 5.06. Comissões de operação aplicáveis a Conversões. (a) As comissões de operação aplicáveis às Conversões realizadas no âmbito deste Contrato serão as que o Banco determine periodicamente. Cada Carta Notificação de Conversão indicará, se for o caso, a comissão de operação que o Mutuário estará obrigado a pagar ao Banco em relação à execução da respectiva Conversão, a qual permanecerá vigente durante o Prazo de Conversão de tal Conversão.
(b) A comissão de operação aplicável a uma Conversão de Moeda: (i) será expressa em pontos básicos por ano; (ii) incidirá na Moeda Convertida a partir da Data de Conversão sobre o saldo devedor de tal Conversão de Moeda, inclusive; e (iii) deverá ser paga junto com cada pagamento de juros de acordo com o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais.
(c) A comissão de operação aplicável a uma Conversão de Taxa de Juros: (i) será expressa em pontos básicos por ano; (ii) incidirá na Moeda de denominação do Saldo Devedor sujeito a tal Conversão de Taxa de Juros; (iii) incidirá a partir da Data de Conversão sobre o Saldo Devedor sujeito a tal Conversão de Taxa de Juros, inclusive; e (iv) deverá ser paga junto com cada pagamento de juros de acordo com o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais.
(d) Sem prejuízo das comissões de operação mencionadas nos incisos (b) e (c) anteriores, para o caso de Conversões de Moeda ou Conversões de Taxa de Juros que contemplem Tetos (caps) de Taxa de Juros ou Faixas (collar) de Taxa de Juros, aplicar-se-á uma comissão de operação por tal Teto (cap) de Taxa de Juros ou Faixa (collar) de Taxa de Juros, a qual: (i) será denominada na mesma Moeda do Saldo Devedor sujeito ao Teto (cap) de Taxa de Juros ou Faixa (collar) de Taxa de Juros; e (ii) será liquidada mediante um pagamento único na Moeda de Liquidação, na primeira data de pagamento de juros, de acordo com o disposto no Artigo 5.05 destas Normas Gerais.
ARTIGO 5.07. Custos de Captação e Prêmios ou Descontos associados a uma Conversão. (a) Se o Banco utilizar seu custo efetivo de captação de financiamento para determinar a Taxa Base de Juros, o Mutuário estará obrigado a pagar as comissões e outros custos de captação em que o Banco tenha incorrido. Adicionalmente, quaisquer prêmios ou descontos referentes à captação de financiamento serão pagos ou recebidos pelo Mutuário, conforme for o caso. Estes custos e prêmios ou descontos serão especificados na Carta Notificação de Conversão.
(b) Quando a Conversão for realizada por ocasião de um desembolso, o montante a ser desembolsado ao Mutuário deverá ser ajustado para deduzir ou acrescentar qualquer montante devido ao Mutuário ou a pagar pelo mesmo em virtude do inciso (a) anterior.
(c) Quando a Conversão for realizada a Saldos Devedores, o montante devido ao Mutuário ou a pagar ao mesmo em virtude do inciso (a) anterior, deverá ser pago pelo Mutuário ou pelo Banco, conforme for o caso, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à Data da Conversão.
ARTIGO 5.08. Prêmios pagáveis por Tetos (caps) de Taxa de Juros ou Faixas (collar) de Taxa de Juros. (a) Além das comissões de operação devidas nos termos do Artigo 5.06
destas Normas Gerais, o Mutuário deverá pagar ao Banco um prêmio sobre o Saldo Devedor sujeito ao Teto (cap) de Taxa de Juros ou à Faixa (collar) de Taxa de Juros solicitados pelo Mutuário, equivalente ao prêmio pago pelo Banco a uma contraparte, se houver, como resultado da compra do Teto (cap) de Taxa de Juros ou da Faixa (collar) de Taxa de Juros. O pagamento de tal prêmio deverá ser efetuado: (i) na Moeda de denominação do Saldo Devedor sujeito ao Teto (cap) de Taxa de Juros ou à Faixa (collar) de Taxa de Juros, ou no seu equivalente em Dólares, de acordo como a taxa de câmbio estabelecida na Carta Notificação de Conversão, devendo a taxa de câmbio ser determinada no momento da captação do financiamento do Banco; e (ii) em um pagamento único na data acordada entre as Partes, mas que em caso algum poderá ser posterior a 30 (trinta) dias após a Data de Conversão, a não ser que seja operacionalmente possível para o Banco e este aceite um mecanismo de pagamento diferente.
(b) Se o Mutuário solicitar uma Faixa (collar) de Taxa de Juros, este poderá solicitar que o Banco estabeleça o limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros para garantir que o prêmio correspondente a tal limite inferior seja igual ao prêmio correspondente ao limite superior e desta forma estabelecer uma Faixa (collar) de Taxa de Juros sem custo (zero cost collar). Se o Mutuário optar por determinar o limite superior e inferior, o prêmio que deverá ser pago pelo Mutuário ao Banco com respeito ao limite superior da Faixa (collar) de Taxa de Juros será compensado com o prêmio que deverá ser pago pelo Banco ao Mutuário com respeito ao limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros. No entanto, o prêmio pagável pelo Banco ao Mutuário com respeito ao limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros não poderá em caso algum exceder o prêmio pagável pelo Mutuário ao Banco com respeito ao limite superior da Faixa (collar) de Taxa de Juros. Consequentemente, durante o Prazo de Execução, o Banco poderá reduzir o limite inferior da Faixa (collar) de Taxa de Juros de modo que o prêmio sobre este não exceda o prêmio sobre o limite superior da Faixa (collar) de Taxa de Juros.
ARTIGO 5.09. Eventos de Interrupção das Cotações. As partes reconhecem que os pagamentos realizados pelo Mutuário, tanto de amortização como de juros, dos valores que tenham sido objeto de uma Conversão, devem, a todo tempo, estar vinculados à correspondente captação do financiamento do Banco em relação a pagamentos associados a tal Conversão. Assim, as Partes acordam que, não obstante a ocorrência de qualquer evento de interrupção que afete substancialmente os diversos tipos de câmbio, as taxas de juros e índice de ajuste de inflação utilizados neste Contrato, se houver, ou nas Cartas Notificação de Conversão, os pagamentos do Mutuário continuarão vinculados a tal captação do financiamento do Banco. A fim de obter e manter esta vinculação em tais circunstâncias, as partes expressamente acordam que o Agente de Cálculo, visando a refletir a correspondente captação do financiamento do Banco, determinará a aplicabilidade tanto: (a) de tais eventos de interrupção; e (b) da taxa ou o índice de substituição aplicável para determinar o valor apropriado a ser pago pelo Mutuário.
ARTIGO 5.10. Cancelamento e Reversão da Conversão de Moeda. Se, após a data de assinatura deste Contrato, for promulgada, emitida ou produzida uma mudança em uma lei, decreto ou outra norma legal aplicável, ou se ocorrer uma mudança na interpretação de uma lei, decreto ou outra norma legal, vigente na data de assinatura deste Contrato, que, conforme o Banco razoavelmente o determine, possa impedir o Banco de continuar mantendo, total ou parcialmente, seu financiamento na Moeda Convertida pelo prazo restante e nos mesmos termos da Conversão de Moeda respectiva, o Mutuário, mediante recebimento de prévia notificação por
parte do Banco, terá a opção de re-denominar a Dólares o Saldo Devedor objeto da Conversão de Moeda à taxa de câmbio aplicável no momento, conforme esta seja determinada pelo Agente de Cálculo. Tal Xxxxx Xxxxxxx estará sujeito ao Cronograma de Amortização que tenha sido acordado para tal Conversão de Moeda e à Taxa de Juros prevista no Artigo 3.03(a) destas Normas Gerais. O Mutuário poderá ainda pagar antecipadamente ao Banco todas as importâncias que forem devidas na Moeda Convertida, de conformidade com o disposto no Artigo 3.08 destas Normas Gerais.
ARTIGO 5.11. Ganhos ou perdas associadas à Re-denominação a Dólares. Na hipótese de o Mutuário, com a anuência do Fiador, se houver, decidir re-denominar o Saldo Devedor objeto de uma Conversão de Moeda a Dólares de acordo com o disposto no Artigo 5.10 anterior, o Mutuário receberá do Banco, ou conforme o caso, pagará ao Banco, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da re-denominação, os montantes relativos a quaisquer ganhos ou perdas associadas a variações nas taxas de juros até a data de redenominação a Dólares determinadas pelo Agente de Cálculo. Qualquer ganho associado a tal Conversão a ser recebido pelo Mutuário será primeiramente imputado a qualquer montante vencido e pendente de pagamento ao Banco pelo Mutuário.
ARTIGO 5.12. Atraso no pagamento em caso de Conversão de Moeda. O atraso no pagamento dos montantes devidos ao Banco pelo Mutuário a título de principal e quaisquer encargos financeiros devidos por ocasião de uma Conversão, assim como quaisquer prêmios devidos ao Banco em Moeda distinta do Dólar em virtude do Artigo 5.08, facultará ao Banco cobrar juros a uma taxa flutuante na Moeda Convertida determinada pelo Agente de Cálculo, mais uma margem de 100 pontos básicos (1%) sobre o total das quantias em atraso, sem prejuízo da aplicação de encargos adicionais que assegurem um pleno repasse de custos na eventualidade de que tal margem não seja suficiente para que o Banco recupere os custos incorridos devido a tal atraso.
ARTIGO 5.13. Custos, gastos ou perdas em caso de Conversões. Na hipótese de uma ação ou omissão do Mutuário ou do Fiador, se houver, incluindo: (a) falta de pagamento nas datas de vencimento de montantes de principal, juros e comissões relacionados a uma Conversão; (b) revogação ou mudança nos termos contidos em uma Carta Solicitação de Conversão; (c) descumprimento total ou parcial de um pagamento antecipado do Saldo Devedor na Moeda Convertida, previamente solicitado pelo Mutuário por escrito; (d) uma mudança nas leis ou regulamentos que possam ter tido um impacto na manutenção da totalidade ou de uma parte do Empréstimo, nos termos acordados de uma Conversão; ou (e) outras ações não descritas anteriormente, resultar para o Banco em custos adicionais aos descritos neste Contrato, o Mutuário ficará obrigado a pagar ao Banco as respectivas importâncias determinadas pelo Agente de Cálculo, que assegurem um pleno repasse dos custos incorridos.
Suspensão de Desembolsos e Vencimento Antecipado
ARTIGO 6.01. Suspensão de desembolsos. O Banco, mediante aviso escrito ao Mutuário, poderá suspender os desembolsos se ocorrer e enquanto subsistir qualquer das seguintes circunstâncias:
(a) Mora no pagamento das quantias devidas pelo Mutuário ao Banco a título de principal, comissões e juros, devolução de adiantamentos ou qualquer outro título, de acordo com este Contrato ou com qualquer outro contrato celebrado entre o Banco e o Mutuário, incluindo outro Contrato de Empréstimo ou Contrato de Derivativos.
(b) Inadimplemento, por parte do Mutuário, de qualquer outra obrigação estipulada neste Contrato ou Contratos subscritos com o Banco para financiamento do Projeto ou no(s) Contrato(s) de Derivativos subscrito(s) com o Banco.
(c) A retirada ou suspensão, como membro do Banco, do país em que o Projeto deva ser executado.
(d) Quando o Projeto ou os propósitos do Empréstimo puderem ser afetados por:
(i) qualquer restrição, modificação ou alteração da competência legal, das funções ou do patrimônio do Mutuário ou Órgão Executor; ou
(ii) qualquer modificação ou emenda que tenha sido efetuada sem a anuência escrita do Banco, nas condições básicas cumpridas antes da Resolução aprobatória do Empréstimo ou da assinatura do Contrato. Nesses casos, o Banco terá o direito de requerer do Mutuário e do Órgão Executor informações justificadas e pormenorizadas e somente após ouvir o Mutuário ou o Órgão Executor e examinar suas informações e esclarecimentos, ou no caso de falta de manifestação do Mutuário e do Órgão Executor, poderá suspender os desembolsos se considerar que as modificações introduzidas afetam substancial e negativamente o Projeto ou tornam impossível sua execução.
(e) Inadimplemento, por parte do Fiador, se existir, de qualquer obrigação estipulada no Contrato de Garantia ou em qualquer Contrato de Derivativos subscrito com o Banco.
(f) Qualquer circunstância extraordinária que, a critério do Banco, e não se tratando de Contrato em que o Mutuário seja a República, torne improvável que o Mutuário possa cumprir as obrigações contraídas neste Contrato, ou que não permita atingir os propósitos que se tiveram em conta ao celebrá-lo.
(g) Caso seja determinado, de acordo com os procedimentos de sanções do Banco, em qualquer etapa, que um empregado, agente ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Órgão Contratante cometeu uma Prática Proibida durante o processo de contratação ou durante a execução de um Contrato.
ARTIGO 6.02. Término, vencimento antecipado ou cancelamento parcial de quantias não desembolsadas. (a) O Banco poderá pôr termo a este Contrato relativamente à parte do Empréstimo que não tenha sido desembolsada até aquela data ou declarar vencida e exigível, de imediato, a totalidade dos Saldos Devedores ou parte deles, com os juros e comissões devidos até a data do pagamento se: (i) qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas (a), (b), (c), e (e) do Artigo anterior se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, ou (ii) se a informação a que se refere o inciso (d) do Artigo anterior, ou se os esclarecimentos ou informações adicionais apresentados pelo Mutuário ou pelo Órgão Executor, conforme o caso, não forem satisfatórios para o Banco.
(b) Caso seja determinado que, de acordo com os procedimentos de sanções do Banco, qualquer firma, entidade ou indivíduo licitante que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores ou prestadores de serviços, concessionários, empresas de consultoria, o Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa do processo de contratação ou durante a execução de um contrato, o Banco poderá cancelar a parte não desembolsada ou declarar vencido antecipadamente o repagamento da parte do Empréstimo que estiver relacionada inequivocamente com tal contratação, quando houver evidência de que o representante do Mutuário, Órgão Executor ou Órgão Contratante não tenha tomado as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras, notificar adequadamente o Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável.
(c) O Banco poderá também cancelar a parte não desembolsada ou declarar vencido antecipadamente o repagamento do Empréstimo referente à aquisição de determinados bens e serviços correlatos, à contratação de obras, serviços correlatos ou serviços de consultoria, se, a qualquer momento, determinar que a mencionada aquisição ocorreu sem que tenham sido seguidos os procedimentos indicados neste Contrato.
ARTIGO 6.03. Práticas Proibidas. (a) Para os efeitos deste Contrato, entende-se que uma Prática Proibida inclui as seguintes práticas: (i) “prática corrupta” consiste em oferecer, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; (ii) “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente, engane ou pretenda enganar alguma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; (iii) “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar, indevidamente, as ações de uma parte; (iv) “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, que inclui
influenciar, de forma inapropriada, as ações de outra parte; e (v) uma “prática obstrutiva” consiste em: (a) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusória; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir-lhe de divulgar seu conhecimento de assuntos que sejam importantes para a investigação ou que prossiga a investigação, ou (b) todo ato que vise a impedir de forma material o exercício de inspeção do Banco e os direitos de auditoria previstos nos Artigos 8.01(c), 8.02(e), e 8.04(g) destas Normas Gerais.
(b) Além do estabelecido nos Artigos 6.01(g) e 6.02(b) destas Normas Gerais, caso seja determinado que, de acordo com os procedimentos de sanções do Banco, qualquer empresa, entidade ou indivíduo que apresente oferta ou participe de uma atividade financiada pelo Banco incluídos, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores e prestadores de serviços, concessionários, o Mutuário, Órgão Executor ou Órgão Contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas) tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa do processo de contratação ou durante a execução de um contrato, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de obras, bens, serviços correlatos e a contratação de serviços de consultoria;
(ii) Declarar uma contratação inelegível para financiamento do Banco, se houver evidência de que o representante do Mutuário, do Órgão Executor ou do Órgão Contratante não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras, a adequada notificação do Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iii) Emitir advertência à empresa, entidade ou indivíduo com uma carta formal censurando sua conduta;
(iv) Declarar uma empresa, entidade ou indivíduo inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (A) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiadas pelo Banco; e (B) designação como subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
(v) Encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou
(vi) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, incluída a aplicação de multas que representem para o Banco um
reembolso dos custos referentes às investigações ou autuações. Estas sanções podem ser impostas de forma adicional ou em substituição às sanções referidas no inciso (g) do Artigo 6.01, no inciso (b) do Artigo 6.02 e no inciso (b), itens (i) a (v) deste Artigo 6.03.
(c) O disposto nos Artigos 6.01(g) e 6.03(b)(i) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção, ou qualquer outra resolução;
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco nos termos das disposições anteriormente referidas será de caráter público;
(e) Qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como proponente ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores e prestadores de serviços e concessionários, o Mutuário, Órgão Executor ou Órgão Contratante (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ver-se sujeito a sanções, de acordo com o disposto nos acordos subscritos pelo Banco com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões em matéria de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo (e), o termo “sanção” inclui toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denuncias de Práticas Proibidas.
(f) Quando o Mutuário adquira bens, obras ou serviços distintos dos serviços de consultoria diretamente de uma agência especializada, ou contrate uma agência especializada para prestar serviços de assistência técnica ao amparo de um acordo entre o Mutuário e tal agência especializada, serão aplicadas integralmente a requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria ou consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores e prestadores de serviços, concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas) ou a qualquer outra entidade que tenha subscrito contratos com tal agência especializada para a provisão de bens, obras ou serviços correlatos com atividades financiadas pelo Banco, todas as disposições estipuladas neste Contrato relativas a sanções e Práticas Proibidas. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a recorrer a recursos como a suspensão ou rescisão do contrato. O Mutuário se compromete a incluir nos contratos com as agências especializadas disposições obrigando a mesma a consultar a lista de empresas e indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso uma agência especializada subscreva contrato ou ordem de compra com uma empresa ou indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e tomará outras medidas que considere convenientes.
ARTIGO 6.04. Obrigações não atingidas. Não obstante o disposto nos Artigos 6.01 e
6.02 precedentes, nenhuma das medidas previstas neste Capítulo atingirá o desembolso por parte
do Banco: (a) das quantias sujeitas à garantia de uma carta de crédito irrevogável; e (b) das quantias às quais o Banco tenha se comprometido especificamente por escrito, perante o Mutuário, ou o Órgão Executor, ou o Órgão Contratante, conforme o caso, a débito dos recursos do Empréstimo, para efetuar pagamentos a um empreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços correlatos, ou serviços de consultoria. O Banco poderá deixar sem efeito o compromisso indicado nesta alínea (b) quando for determinado, de maneira que o Banco considere satisfatória, que, durante o processo de seleção, negociação ou execução do contrato para a aquisição das mencionadas obras, bens e serviços correlatos, ou serviços de consultoria, ocorreram uma ou mais Práticas Proibidas.
ARTIGO 6.05. Reserva de direitos. O atraso ou a abstenção, por parte do Banco, do exercício dos direitos estabelecidos neste Contrato não poderão ser interpretados como renúncia do Banco a tais direitos, nem como aceitação de acontecimentos ou circunstâncias que lhe teriam facultado exercê-los.
ARTIGO 6.06. Disposições não atingidas. A aplicação das medidas estabelecidas neste Capítulo não atingirá as obrigações do Mutuário estipuladas neste Contrato, as quais continuarão em pleno vigor, salvo no caso do vencimento antecipado da totalidade do Empréstimo, em que somente permanecerão em vigor as obrigações pecuniárias do Mutuário.
Execução do Projeto
ARTIGO 7.01. Disposições gerais relativas à execução do Projeto. (a) O Mutuário se compromete a executar o Projeto de acordo com os objetivos do mesmo, com a devida diligência, de forma econômica, financeira, administrativa e tecnicamente eficiente e de acordo com as disposições deste Contrato e com os planos, especificações, cronograma de investimentos, orçamentos, regulamentos e outros documentos pertinentes ao Projeto que o Banco aprove. Da mesma forma, o Mutuário acorda que todas as obrigações que lhe cabem ou cabem ao Órgão Executor deverão ser cumpridas à satisfação do Banco.
(b) Qualquer modificação substancial nos planos, especificações, cronograma de investimentos, orçamentos, regulamentos e outros documentos que o Banco aprove, assim como qualquer modificação substancial em contratos financiados com recursos do Empréstimo, dependerão do consentimento prévio por escrito do Banco.
(c) Em caso de contradição ou inconsistência entre as disposições deste Contrato e qualquer plano, especificação, cronograma de investimentos, orçamento, regulamento ou outro documento pertinente ao Projeto que o Banco aprove, as disposições deste Contrato prevalecerão sobre tais documentos.
ARTIGO 7.02. Seleção e contratação de obras e serviços diferentes de consultoria e aquisição de bens e seleção e contratação de serviços de consultoria. (a) Sujeito ao estabelecido no inciso (b) deste Artigo, o Mutuário se compromete a realizar e, se for o caso, a
que o Órgão Executor e a Agência de Contratações, se houver, realizem a contratação de obras e serviços diferentes de consultoria assim como a aquisição de bens, de acordo com o estipulado nas Políticas de Aquisições e no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, e a seleção e contratação de serviços de consultoria, de acordo com o estipulado nas Políticas de Consultores e no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco. O Mutuário declara conhecer e se compromete a fazer conhecer pelo Órgão Executor, Agência de Contratações e agência especializada, se for o caso, as Políticas de Aquisições e as Políticas de Consultores.
(b) Quando o Banco tenha validado os sistemas do país membro do Banco onde o Projeto será executado, o Mutuário ou, se for o caso, o Órgão Executor, poderá realizar as aquisições e contratações financiadas total ou parcialmente com recursos do Empréstimo utilizando tais sistemas, de acordo com os termos da validação do Banco e a legislação aplicável validada, os quais se identificam nas Disposições Especiais. O Mutuário se compromete a notificar ou, se for o caso, a que o Órgão Executor notifique ao Banco qualquer mudança em tal legislação ou qualquer mudança que afete a mesma, em cujo caso o Banco poderá cancelar, suspender ou modificar os termos de sua validação. O uso de sistemas de país não dispensa a aplicação das disposições previstas na Seção I das Políticas de Aquisições e Políticas de Consultores, incluindo o requisito de que as aquisições e contratações correspondentes constem no Plano de Aquisições e estejam sujeitas às demais cláusulas deste Contrato.
(c) O Mutuário se compromete a atualizar ou, se for o caso, a que o Órgão Executor mantenha atualizado o Plano de Aquisições e o atualize, pelo menos anualmente ou com maior frequência, segundo as necessidades do Projeto. Cada versão atualizada de tal Plano de Aquisições deverá ser submetida à revisão e aprovação do Banco.
(d) O Banco realizará a revisão dos processos de seleção, contratação e aquisição, ex ante ou ex post, segundo o estabelecido no Plano de Aquisições. Em qualquer momento durante a execução do Projeto, o Banco poderá modificar a modalidade de revisão de tais processos, mediante comunicação prévia ao Mutuário ou ao Órgão Executor. As modificações aprovadas pelo Banco deverão ser refletidas no Plano de Aquisições.
(e) O Mutuário se compromete a obter, ou se for o caso, a que o Órgão Executor obtenha, antes da adjudicação do contrato correspondente a cada uma das obras do Projeto, se houver, a posse legal dos terrenos onde se construirá a respectiva obra, as servidões ou outros direitos necessários para sua construção e utilização, assim como os direitos sobre as águas que se requeiram para a obra em questão.
ARTIGO 7.03. Utilização de bens. Salvo autorização expressa do Banco, os bens adquiridos com os recursos do Empréstimo deverão destinar-se exclusivamente aos fins do Projeto. Concluída a execução do Projeto, a maquinaria, os equipamentos de construção utilizados nessa execução e os demais bens, poderão ser empregados para outros fins.
ARTIGO 7.04. Recursos adicionais. (a) O Mutuário deverá fornecer oportunamente todos os recursos adicionais aos do Empréstimo necessários para a completa e ininterrupta execução do Projeto, cujo valor estimado se declara nas Disposições Especiais. Se durante o processo de desembolso do Empréstimo se verificar um aumento no custo estimado do Projeto, o
Banco poderá exigir a alteração no cronograma de investimentos a que se refere a alínea (d) do Artigo 4.01 destas Normas Gerais, para que o Mutuário atenda esse aumento.
(b) A partir do ano civil seguinte ao do início do Projeto e durante o período de sua execução, o Mutuário deverá demonstrar ao Banco, nos primeiros 60 (sessenta) dias de cada ano civil, que disporá, oportunamente, dos recursos necessários para efetuar a contribuição local ao Projeto durante esse ano.
Sistema de Informação Financeira, Controle Interno, Inspeções, Relatórios e Auditoria Externa
ARTIGO 8.01. Sistema de informação financeira e controle interno. (a) O Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante, conforme o caso, deverá manter: (i) um sistema de informação financeira aceitável ao Banco que permita o registro contábil, orçamentário e financeiro, e a emissão de demonstrações financeiras e outros relatórios relacionados com os recursos do Empréstimo e de outras fontes de financiamento, se for o caso; e (ii) uma estrutura de controle interno que permita a gestão efetiva do Projeto, proporcione confiabilidade sobre as informações financeiras, registros e arquivos físicos, magnéticos e eletrônicos e permita o cumprimento das disposições previstas neste Contrato.
(b) O Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante, conforme o caso, se comprometem a conservar os registros originais do Projeto por um período mínimo de 3 (três) anos contados a partir do vencimento do Prazo Original de Desembolso ou suas extensões, de modo a: (i) permitir a identificação das quantias recebidas das diferentes fontes; (ii) consignar, em conformidade com o sistema de informação financeira que o Banco tenha aprovado, os investimentos no Projeto, tanto com recursos do Empréstimo como com os demais recursos cuja contribuição esteja prevista para sua total execução; (iii) conter os pormenores necessários para a identificação das obras realizadas, dos bens adquiridos e dos serviços contratados, bem como a utilização das referidas obras, bens e serviços; (iv) evidenciar a conformidade na recepção, autorização e pagamento da obra, bem ou serviço adquirido ou contratado; (v) incluir nos referidos registros a documentação relacionada ao processo de aquisição, contratação e execução dos contratos financiados pelo Banco e outras fontes de financiamento, o que compreende, mas não se limita a, avisos de licitação, pacotes de ofertas, resumos, avaliações de ofertas, contratos, correspondência, produtos e minutas de trabalho e faturas, certificados e relatórios de recepção, recibos, inclusive documentos relacionados ao pagamento de comissões e pagamentos a representantes, consultores e empreiteiros; e (vi) demonstrar o custo dos investimentos em cada categoria e o progresso físico e financeiro das obras, bens e serviços. Quando se tratar de programas de crédito, os registros deverão precisar, ainda, os créditos concedidos, os resgates recebidos e a utilização dos mesmos.
(c) O Mutuário se compromete a incluir nos documentos de licitação, nas solicitações de propostas e nos contratos financiados com empréstimo do Banco celebrados pelo Mutuário, pelo Órgão Executor ou pelo Órgão Contratante, disposição que exija que os fornecedores e os
prestadores de serviços, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e seus representantes, pessoal, subconsultores e concessionários a manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de 7 (sete) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato.
ARTIGO 8.02. Inspeções. (a) O Banco poderá estabelecer os procedimentos de inspeção que julgue necessários para assegurar-se do desenvolvimento satisfatório do Projeto.
(b) O Mutuário, o Órgão Executor e o Órgão Contratante, conforme o caso, deverão permitir que o Banco inspecione a qualquer tempo o Projeto, assim como os equipamentos e materiais correspondentes, e examine os registros e documentos cujo conhecimento considere pertinente. No desempenho dessa tarefa, o pessoal que o Banco enviar ou designar para o cumprimento deste propósito, como investigadores, representantes, auditores ou peritos deverá contar com a mais ampla colaboração das respectivas autoridades. Todas as despesas relativas a transporte, salário e demais gastos efetuados com tal pessoal serão pagas pelo Banco.
(c) O Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante, conforme o caso, deverão proporcionar ao Banco, se eventualmente solicitado por seu representante autorizado, todos os documentos, inclusive os relacionados com as aquisições, que o Banco possa razoavelmente solicitar. Ademais, o Mutuário, o Órgão Executor e o Órgão Contratante deverão colocar à disposição do Banco, se assim solicitado com razoável antecipação, seu pessoal para que respondam às indagações que o pessoal do Banco possa ter em relação à revisão ou auditoria dos documentos. O Mutuário, o Órgão Executor e o Órgão Contratante, conforme o caso, deverá apresentar os documentos oportunamente, ou uma declaração juramentada na qual constem as razões pelas quais a documentação solicitada não se encontra disponível ou está sendo retida.
(d) Caso o Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante, conforme o caso, se recuse a cumprir a solicitação apresentada pelo Banco, ou de alguma maneira oponha obstáculos à revisão do assunto por parte do Banco, o Banco, a seu exclusivo critério, poderá adotar as medidas que considere apropriadas contra o Mutuário, o Órgão Executor ou o Órgão Contratante, conforme o caso.
(e) O Mutuário se compromete a incluir nos documentos de licitação, nas solicitações de propostas e nos contratos financiados com empréstimo do Banco celebrado pelo Mutuário, pelo Órgão Executor ou pelo Órgão Contratante, disposição que exija que os requerentes, licitantes, fornecedores e prestadores de serviços e seus representantes, empreiteiros, subempreiteiros, consultores e seus representantes, pessoal, subconsultores e concessionários a:
(i) permitir que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco; (ii) prestar plena assistência ao Banco durante a investigação; e
(iii) fornecer ao Banco qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que seus empregados ou agentes que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder a consultas referentes à investigação provenientes do pessoal do Banco ou qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o requerente, licitante, fornecedor ou prestador de serviços, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subconsultor ou seus
representantes ou concessionário se negue a cooperar ou descumpra requerimento do Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação do Banco, o Banco, a seu critério único e exclusivo, poderá tomar medidas apropriadas contra o requerente, licitante, fornecedor ou prestador de serviços ou seu representante, empreiteiro, consultor, membro de pessoal, subempreiteiro, subconsultor e seus representantes e concessionário.
ARTIGO 8.03. Relatórios. O Mutuário, ou o Órgão Executor, se pertinente, deverá apresentar à satisfação do Banco, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término de cada Semestre, ou em outro prazo acordado pelas Partes, os relatórios referentes à execução do Projeto, preparados de acordo com as normas que, a respeito, forem acordadas com o Banco; e os demais relatórios que o Banco razoavelmente solicitar com relação ao investimento dos montantes emprestados, à utilização dos bens adquiridos com tais montantes e ao desenvolvimento do Projeto.
ARTIGO 8.04. Auditoria externa. (a) O Mutuário se compromete a apresentar ao Banco, diretamente ou por intermédio do Órgão Executor, no prazo, período e frequência indicados nas Disposições Especiais deste Contrato, as demonstrações financeiras e outros relatórios e a informação financeira adicional que o Banco solicite, de acordo com padrões e princípios de contabilidade aceitáveis ao Banco.
(b) O Mutuário se compromete a que as demonstrações financeiras e outros relatórios indicados nas Disposições Especiais deste Contrato sejam auditados por auditores independentes aceitáveis ao Banco, de acordo com padrões e princípios de auditoria aceitáveis ao Banco, e a apresentar, igualmente, à satisfação do Banco as informações referentes aos auditores independentes contratados que o mesmo solicite.
(c) O Mutuário se compromete a selecionar e contratar os auditores independentes necessários à oportuna apresentação das demonstrações financeiras e demais relatórios mencionados no inciso (b) acima, diretamente ou por meio do Órgão Executor, no mais tardar 4 (quatro) meses antes do encerramento de cada exercício fiscal do Mutuário a partir da data em que se inicie a vigência deste Contrato ou em outro prazo que as partes acordem, de acordo com os procedimentos e os termos de referência previamente acordados com o Banco. O Mutuário ou o Órgão Executor, segundo pertinente, deverá autorizar os auditores a proporcionar ao Banco a informação adicional que este venha razoavelmente a solicitar, relativa às demonstrações financeiras e aos outros relatórios auditados.
(d) Nos casos em que a auditoria seja responsabilidade de um organismo oficial de fiscalização e este não puder cumprir essa tarefa de acordo com requisitos que o Banco considere satisfatórios ou dentro dos prazos, durante o período e na frequência estipulados neste Contrato, o Mutuário, ou o Órgão Executor, conforme o caso, selecionará e contratará os serviços de auditores independentes aceitáveis para o Banco, de acordo com o disposto no inciso (c) anterior.
(e) Sem prejuízo do estabelecido nos incisos anteriores, o Banco, de forma excepcional e mediante prévio acordo entre as partes, poderá selecionar e contratar os serviços de auditores independentes para a preparação das demonstrações financeiras e outros relatórios auditados previstos neste Contrato quando: (i) os benefícios da seleção e contratação de tais
serviços pelo Banco forem maiores; ou (ii) os serviços das firmas privadas e contadores independentes qualificados no país sejam limitados; ou (iii) quando existam circunstâncias especiais que justifiquem a seleção e contratação de tais serviços pelo Banco.
(f) O Banco se reserva o direito de solicitar ao Mutuário ou ao Órgão Executor, conforme seja o caso, a realização de outra classe de auditorias externas ou de trabalhos referentes à auditoria de projetos, do Órgão Executor e de entidades relacionadas, do sistema de informação financeira e das contas bancárias do Projeto, entre outras. A natureza, frequência, alcance, oportunidade, metodologia, tipo de normas de auditoria aplicáveis, relatórios, procedimentos de seleção e termos de referência serão estabelecidos de comum acordo entre as partes.
(g) Os documentos de licitação e os contratos que o Mutuário, Órgão Executor ou Órgão Contratante celebrem com um fornecedor ou prestador de serviços, empreiteiro, subempreiteiro, consultor, subconsultor, pessoal ou concessionário deverão incluir disposição que permita ao Banco revisar quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submetê-los a uma auditoria por auditores designados pelo Banco.
Disposição sobre Gravames e Isenções
ARTIGO 9.01. Compromisso relativo a gravames. Se o Mutuário acordar estabelecer algum gravame específico parcial ou total sobre seus bens ou rendimentos como garantia de uma dívida externa, deverá constituir, simultaneamente, um gravame que garanta ao Banco, em condições de igualdade e proporcionalmente, o cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes do Contrato. Contudo, esta disposição não será aplicável: (a) aos gravames constituídos sobre bens, para assegurar o pagamento do saldo pendente do seu preço de aquisição; e (b) aos gravames constituídos em razão de operações bancárias para garantir o pagamento de obrigações cujos prazos de vencimento não sejam superiores a um ano. Se o Mutuário for um país membro do Banco, a expressão “bens ou rendimentos” refere-se a todo tipo de bens ou rendimentos pertencentes ao Mutuário ou a qualquer uma de suas dependências, que não sejam entidades autônomas com patrimônio próprio.
ARTIGO 9.02. Isenção de impostos. O Mutuário compromete-se a pagar o capital, os juros, comissões e prêmios e qualquer outro encargo do Empréstimo, assim como qualquer outro pagamento por gastos ou custos que tenham sido originados no âmbito deste Contrato sem qualquer dedução ou restrição, livre de todo imposto, taxa, direito ou encargo estabelecidos ou que possam ser estabelecidos pelas leis de seu país, e a responsabilizar-se por todo imposto, taxa ou direito aplicável à realização, registro e execução deste Contrato.
Arbitragem
ARTIGO 10.01. Composição do Tribunal. (a) O Tribunal Arbitral será constituído por três membros, designados da seguinte forma: um pelo Banco; outro pelo Mutuário; e um terceiro, doravante denominado o “Desempatador”, por acordo direto entre as partes ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não puder designar árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O sucessor terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
(b) Se a controvérsia envolver tanto o Mutuário como o Fiador, se houver, ambos serão considerados como uma só parte, e, por conseguinte, deverão atuar conjuntamente seja para a nomeação do árbitro, seja para os demais efeitos da arbitragem.
ARTIGO 10.02. Início do Processo. Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra parte uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que designa como árbitro. Se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a um acordo sobre a designação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda à designação.
ARTIGO 10.03. Constituição do Tribunal. O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data em que o Desempatador determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
ARTIGO 10.04. Processo. (a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de processo e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessário. Em qualquer caso, dará sempre às partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aequo et xxxx, fundamentando sua decisão nos termos deste Contrato e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.
(c) A sentença será exarada por escrito e deverá ser adotada pelo voto concorrente de pelo menos dois membros do Tribunal, deverá ser proferida dentro do prazo aproximado de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da nomeação do Desempatador e, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo, em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, será notificada às partes por meio de comunicação subscrita, pelo menos, por dois membros do
Tribunal, deverá ser cumprida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação, terá efeito executório e será irrecorrível.
ARTIGO 10.05. Despesas. Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de constituir-se o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral se julgar necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que seja razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Cada parte custeará suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível.
ARTIGO 10.06. Notificações. Qualquer notificação relativa à arbitragem ou à sentença será efetuada segundo a forma prevista neste Contrato. As partes renunciam a qualquer outra forma de notificação.
Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2350-9
Marzo 2011
Índice
Aplicabilidade das Políticas 2
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo 5
Associações entre Consultores 5
Revisão, Orientação e Supervisão do Banco 5
Treinamento ou Transferência de Conhecimento 6
II. Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) 11
Estimativa de Custo (Orçamento) 12
Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas (SDP) 14
Carta de Solicitação de Propostas (CSP) 14
Instruções aos Consultores (IAC) 14
Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo 15
Avaliação Combinada de Qualidade e Custo 17
Negociação e Adjudicação do Contrato 18
Publicação da Adjudicação do Contrato 19
Rejeição de Todas as Propostas e Nova Solicitação de Propostas 19
III. Outros Métodos de Seleção 20
Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) 20
Seleção com Orçamento Fixo (SOF) 21
Seleção Baseada no Menor Custo (SBMC) 21
Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC) 21
Seleção de Tipos Especiais de Consultores 23
IV. Tipos de Contrato e Cláusulas Essenciais 24
V. Seleção de Consultores Individuais 27
Apêndice 1: Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores 1
Planejamento dos Processos de Seleção 1
Modificação do Contrato Assinado 2
Processo de Devida Diligência Relativo a Sanções Impostas pelo Banco 3
Apêndice 2: Instruções aos Consultores (IAC) 4
Apêndice 3: Orientação aos Consultores 1
Responsabilidade pela Seleção de Consultores 1
Informações sobre os Serviços de Consultoria 2
Apêndice 4: Políticas Para Contratação pelo Setor Privado 1
1. Aplicação de Políticas para Contratação pelo Setor Privado 1
SQC | Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor |
SOF | Seleção com Orçamento Fixo |
BID | Banco Interamericano de Desenvolvimento |
IFI | Instituição Financeira Internacional |
IAC | Instruções aos Consultores |
SBMC | Seleção Baseada no Menor Custo |
CSP | Carta de Solicitação de Propostas |
ONG | Organização Não-Governamental |
DCP | Documento Conceitual de Projeto |
AC | Agente de Contratação |
RP | Relatório do Projeto |
SBQ | Seleção Baseada na Qualidade |
SBQC | Seleção Baseada na Qualidade e Custo |
SDP | Solicitação de Propostas |
CD | Contratação Direta |
PAS | Programas de Abrangência Setorial |
TDR | Termos de Referência |
ONU | Organização das Nações Unidas |
UNDB | United Nations Development Business |
1.1 O propósito deste documento é definir e explicar as políticas e os procedimentos a serem utilizados para seleção, contratação e supervisão de consultores necessários nos projetos financiados, no todo ou em parte, pelo Banco1 ou fundos administrados pelo Banco2 e executados pelos Beneficiários.
1.2 O Contrato de Empréstimo regula as relações jurídicas entre o Mutuário e o Banco, aplicando-se estas Políticas à seleção e contratação de consultores pelo projeto, conforme estabelecido no Contrato de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário3 e consultores são regidos pela Solicitação de Propostas (SDP)4 emitida pelo Mutuário e pelo contrato assinado entre Mutuário e consultor, não se lhes aplicando as normas destas Políticas ou do Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além das partes do Contrato de Empréstimo, fará jus a quaisquer direitos dele decorrentes, nem terá direito de reivindicar recursos do empréstimo.
1.3 Para a finalidade destas Políticas, o termo “consultores”5 compreende uma grande variedade de entidades públicas e privadas, incluindo empresas de consultoria, empresas de engenharia, administradoras de construção, empresas de gerenciamento, agentes de compras, agentes de inspeção, agências especializadas6 e outras organizações multilaterais, bancos comerciais e de investimento, universidades, instituições de pesquisa, órgãos governamentais, organizações não- governamentais (ONG) e consultores individuais.7 Os Mutuários do Banco utilizam tais organizações como consultores, a fim de auxiliar na execução de diversas atividades – tais como assessoria relativa a políticas, reformas institucionais, administração, serviços de engenharia, supervisão de obras, serviços financeiros, assessoria em aquisições; estudos sociais e ambientais; e identificação, preparação e implementação de projetos; a fim de complementar a capacidade técnica dos Mutuários nessas áreas.
1 A expressão “Banco” usada nestas Políticas refere-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e os fundos por ele administrados, e a expressão “empréstimos” inclui todos os instrumentos e métodos de financiamento, as cooperações técnicas e o financiamento de operações. A expressão “Contrato de Empréstimo” compreende todos os instrumentos legais através dos quais as operações do Banco são formalizadas.
2 Se houver discrepâncias entre os convênios dos fundos administrados pelo Banco e estas Políticas, prevalecerão os convênios.
3 Em certos casos, o Mutuário apenas atua como intermediário, sendo o projeto executado por outra agência ou entidade. As referências ao Mutuário, contidas nestas Políticas, incluem tais agências e entidades, bem como Submutuários no contexto de subempréstimos. O termo “Mutuário” também inclui Beneficiários, no caso de operações não reembolsáveis financiadas pelo Banco.
4 Ver Apêndice 2.
5 Auditores e firmas auditoras que realizam auditorias independentes não são considerados consultores, mas sua seleção está sujeita às políticas estipuladas no parágrafo 3.20 destas Políticas.
6 Agências especializadas são agências filiadas a organizações internacionais públicas que podem ser contratadas pelos Mutuários como consultores, agentes de aquisição ou fornecedores, com financiamento do Banco. Para os propósitos destas Políticas, as agências especializadas serão consideradas como consultores, aplicando-se as mesmas normas.
7 Ver os parágrafos 3.15-3.21 para os tipos específicos de consultores. Os consultores individuais são abordados na seção V.
1.4 Competem ao Mutuário a elaboração e implementação do projeto e, portanto, a seleção do consultor, adjudicação e subseqüente administração do contrato. Embora as normas e procedimentos específicos a serem adotados para a contratação de consultores dependam de circunstâncias peculiares de cada caso, cinco considerações orientam a política do Banco no processo de seleção:
(a) necessidade de serviços de alta qualidade;
(b) necessidade de economia e eficiência;
(c) necessidade de proporcionar a todos os consultores qualificados a oportunidade de competir para prestar serviços financiados pelo Banco;
(d) interesse do Banco em estimular o desenvolvimento e emprego de consultores nacionais de seus países membros mutuários; e
(e) necessidade de transparênciano processo de seleção.
1.5 O Banco considera que, na maioria dos casos, os princípios acima podem ser alcançados mediante competição entre empresas qualificadas integrantes de uma lista curta, cuja seleção seja baseada na qualidade da proposta e, onde apropriado, no preço dos serviços a serem prestados. As Seções II e III destas Políticas descrevem os diferentes métodos de seleção de consultores aceites pelo Banco e as circunstâncias nas quais eles se aplicam. Sendo a Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) o método mais comumente recomendado, a Seção II destas Políticas descreve, pormenorizadamente, os procedimentos para a SBQC. No entanto, a SBQC não é o método mais apropriado de seleção em todos os casos; portanto, a Seção III descreve outros métodos de seleção e as circunstâncias nas quais eles são mais adequados.
1.6 Os métodos específicos que podem ser adotados para a seleção de consultores num determinado projeto estão previstos no Contrato de Empréstimo. Os contratos específicos a serem financiados no projeto e seus respectivos métodos de seleção, de acordo com as disposições do Contrato de Empréstimo, deverão estar especificados no Plano de Aquisições, de acordo com o parágrafo 1.23 destas Políticas.
1.7 Os serviços de consultoria a que se aplicam as presentes Políticas são os de natureza intelectual e de assessoramento. Estas Políticas não são aplicáveis para outros tipos de serviços, nos quais os aspectos físicos da atividade sejam predominantes (por exemplo, execução de obras, fabricação de bens, operação e manutenção de instalações ou de fábricas, pesquisas, perfuração exploratória, aerofotogrametria, tratamento de imagens de satélite e serviços contratados com base na execução de resultados físicos mensuráveis).8
1.8 Os procedimentos descritos nestas Políticas são aplicáveis a todos os contratos de serviços de consultoria, financiados, no todo ou em parte, por empréstimos do Banco ou doações ou fundos
8 Esses serviços são licitados e contratados com base no desempenho de produtos físicos mensuráveis e adquiridos de acordo com as Políticas para Aquisição de Bens e Obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, doravante denominadas Políticas de Aquisição-.
administrados pelo Banco9 e implementados pelo Mutuário. O Mutuário poderá adotar outros procedimentos na aquisição de serviços de consultoria não financiados por essas fontes, desde que demonstre de maneira satisfatória ao Banco que: (a) os procedimentos utilizados garantem a seleção de consultores dotados das necessárias qualificações profissionais; (b) o consultor selecionado execute o serviço de acordo com o cronograma ajustado; e (c) o escopo dos serviços seja compatível com as necessidades do projeto.
1.9 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial, fazendo com que os interesses do cliente sempre preponderem, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e também que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos, quer em relação a outros compromissos assumidos, quer em relação a seus próprios interesses corporativos. Não poderão ser contratados consultores para a execução de tarefas que conflitam com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de assegurar o cumprimento da tarefa segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir:
(a) Conflito entre atividades de consultoria e fornecimento de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas10). A empresa contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas) inseridos em um determinado projeto, e cada uma de suas empresas associadas deverá ser desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relacionados a tais bens, obras ou serviços. Por outro lado, a empresa e cada uma de suas associadas, contratada para a execução de serviços de elaboração ou implementação de um projeto deverão ser desqualificadas para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços (que não os de consultoria regulados por estas Políticas) resultantes dos serviços de consultoria prestados pela empresa na preparação ou implementação ou a eles relacionados diretamente.
(b) Conflito entre serviços de consultoria distintos: Os consultores (incluindo seus funcionários e subconsultores) e quaisquer de seus associados estarão impedidos de serem contratados para executar qualquer tarefa que, por sua natureza, possa conflitar com outro serviço executado pelos mesmos. Exemplificando: consultores contratados para a elaboração de projetos de engenharia relativos a um projeto de infra-estrutura não deverão ser contratados para preparar uma avaliação ambiental independente para o mesmo projeto; e consultores assessorando um cliente na privatização de bens públicos não deverão adquirir tais bens nem prestar assessoria a adquirentes desses bens. Do mesmo modo, consultores contratados para preparar os Termos de Referência (TDR) de uma determinada tarefa estarão impedidos de executar essa tarefa.
(c) Relacionamento com funcionários do Mutuário: Os consultores (inclusive seus funcionários e subconsultores) que têm um relacionamento familiar ou comercial com um membro da equipe do Mutuário (ou da agência implementadora do projeto ou de um Beneficiário do
9 Na medida em que o Convênio do fundo administrado não entre em conflito com estas disposições, em cujo caso prevalecerá o Xxxxxxxx. As Políticas de Aquisição pelo setor privado encontram-se no Apêndice 4.
10 Ver parágrafo 1.7 destas Políticas.
empréstimo) que estiver, direta ou indiretamente envolvido em qualquer fase de: (i) preparação dos TDR do contrato, (ii) processo de seleção para tal contrato, ou (iii) supervisão de tal contrato, não poderão beneficiar-se de contrato, a menos que o conflito decorrente desse relacionamento tenha sido resolvido de forma aceitável pelo Banco, no decorrer do processo de seleção e execução do contrato.
1.10 A eqüidade e a transparência no processo de seleção requerem que os consultores ou seus associados, competindo para uma tarefa específica, não obtenham qualquer vantagem indevida por haverem prestado serviços de consultoria relacionados à tarefa em questão. A fim de evitar que isso ocorra, o Mutuário deverá colocar à disposição de todos os consultores da lista curta, juntamente com a Solicitação de Propostas, toda a informação que poderia gerar uma vantagem indevida para um determinado consultor.
1.11 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participação em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão ser limitadas àquelas que sejam essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:
(a) Consultores podem ser excluídos se: (i) uma lei ou regulamento oficial do país do Mutuário vedar relações comerciais com o país do consultor, desde que o Banco entenda que tal exclusão não impede a competição efetiva na contratação dos serviços de consultoria exigidos, ou (ii) por ato em cumprimento da decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir pagamentos a qualquer país, pessoa ou entidade. Se o país do Mutuário proibir o pagamento a uma determinada empresa ou por determinados bens em virtude de tal cumprimento, a empresa poderá ser excluída.
(b) Empresas governamentais ou instituições no país Mutuário somente poderão participar mediante comprovação de que: (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) são regidas pela legislação comercial e (iii) não são agências dependentes do Mutuário ou Submutuário.
(c) Como uma exceção ao item (b), quando os serviços de universidades ou centros de pesquisa governamentais do país do Mutuário forem de natureza única e excepcional e sua participação for crucial à implementação do projeto, o Banco poderá concordar com a contratação daquelas instituições, analisando cada caso. Da mesma forma, professores universitários ou cientistas de instituições de pesquisa podem ser contratados individualmente por meio de um financiamento do Banco.
(d) Funcionários do governo e servidores públicos somente poderão ser contratados para serviços de consultoria, tanto como consultor individual quanto como membro de equipe de uma empresa de consultoria, se: (i) estiverem em licença sem vencimentos, (ii) não estiverem sendo contratados pela instituição em que estavam trabalhando imediatamente antes de entrar em licença e (iii) sua contratação não gerar qualquer tipo de conflito de interesses (ver parágrafo 1.9).
(e) Qualquer empresa, indivíduo, matriz ou filial ou qualquer forma de organização, constituída ou integrada por qualquer indivíduo(s) designado como parte contratante que o Banco declare inelegível nos termos dos subparágrafos (b)(v) e (e) do parágrafo 1.21 destas Políticas, referentes a Práticas Proibidas (segundo definição constante do parágrafo 1.21), ou que outra instituição financeira internacional declare inelegível e esteja sujeito ao disposto nos acordos celebrados pelo Banco com relação ao reconhecimento recíproco de sanções, será inelegível para a adjudicação de contrato financiado pelo Banco ou para a obtenção de benefício financeiro ou de qualquer outra natureza oriundo de contrato financiado pelo Banco, durante o período determinado pelo Banco.
Contratação Antecipada e Financiamento Retroativo
1.12 Com a prévia aprovação do Banco e em circunstâncias como as que visam a acelerar a implementação do projeto, é facultado ao Mutuário promover a seleção de consultores antes da assinatura do correspondente Contrato de Empréstimo. Esse procedimento é denominado contratação antecipada. Nesses casos, os processos de seleção, inclusive no que tange à publicidade, deverão estar de acordo com estas Políticas, devendo o Banco revisar o procedimento conduzido pelo Mutuário. O Mutuário que optar pela contratação antecipada o fará por sua conta e risco, e nenhuma “não objeção” emitida pelo Banco relativa a tais procedimentos, documentação ou recomendação de adjudicação, comprometerá o Banco a efetivar o empréstimo relativo ao projeto. Se o contrato for assinado, o reembolso pelo Banco de qualquer pagamento feito pelo Mutuário no âmbito do contrato firmado em data anterior à assinatura do empréstimo será considerado financiamento retroativo, somente admitido nos limites especificados no Contrato de Empréstimo.
1.13 Os consultores podem associar-se entre si, por meio de consórcio ou acordo de subcontratação de consultoria, a fim de complementar suas respectivas áreas de especialização, fortalecer a adequação técnica de suas propostas e colocar à disposição um grupo maior de especialistas, propiciar melhores abordagens e metodologias e, em alguns casos, oferecer preços mais baixos. A associação pode ser ajustada por longo prazo (independentemente de tarefas específicas) ou para a execução de serviço determinado. Se o Mutuário contratar uma associação sob o formato de consórcio, a associação deverá nomear uma das empresas para representá-la; todos os membros do consórcio deverão assinar o contrato, além de responsabilizar-se, conjunta e solidariamente, pela execução integral do serviço pactuado. Uma vez determinada a lista curta e remetidas as Solicitações de Propostas (SDP), quaisquer associações sob a forma de consórcio ou subcontratação entre empresas integrantes da lista curta poderão ser permitidas apenas com a aprovação do Mutuário. Os Mutuários não poderão exigir que consultores formem associações com uma empresa específica ou determinado grupo de empresas, podendo, no entanto, incentivar associações com empresas nacionais qualificadas.
Revisão, Orientação e Supervisão do Banco
1.14 Compete ao Banco rever a contratação de consultores pelo Mutuário, a fim de se assegurar que o processo de seleção seja realizado de acordo com as disposições destas Políticas. Os procedimentos de revisão são descritos no Apêndice 1.
1.15 Em circunstâncias especiais, e em resposta a uma consulta por escrito do Mutuário, o Banco poderá fornecer ao Mutuário, uma lista curta de empresas consideradas aptas para o
desempenho da tarefa. O fornecimento da lista curta por parte do Banco não se configurará como respaldo aos consultores.
1.16 O Mutuário é responsável pela supervisão do desempenho e adequação dos serviços prestados pelos consultores aos termos do contrato de consultoria. Sem assumir qualquer responsabilidade do Mutuário ou dos consultores, caberá aos funcionários do Banco monitorar o trabalho conforme necessário para determinar, de maneira satisfatória ao Banco, que o trabalho está sendo efetuado de acordo aos padrões apropriados e que se baseia em dados aceitáveis. Havendo necessidade, poderá o Banco participar das discussões entre Mutuário e consultores e, caso necessário, poderá assistir o Mutuário na solução de questões referentes à tarefa. Se parte significativa do serviço de elaboração do projeto estiver sendo levada a cabo nos escritórios residenciais dos consultores, os funcionários do Banco poderão, com a concordância do Mutuário, visitar esses escritórios com o objetivo de revisar o trabalho dos consultores.
1.17 O Banco não financia gastos com serviços de consultoria na hipótese da seleção ou contratação dos Consultores não ter sido feita conforme as disposições acordadas no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições11 aprovado pelo Banco. Em tais casos, o Banco declarará viciado o processo de seleção, sendo política do Banco cancelar a parte do empréstimo alocada aos serviços contratados em tais circunstâncias. O Banco poderá, ainda, valer-se de outros recursos legais previstos no Contrato de Empréstimo. Mesmo no caso de o contrato haver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, o Banco ainda poderá declarar viciado o processo de seleção, se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
1.18 O Mutuário adotará o seguinte texto12 ao referir-se ao Banco nas SDP e nos documentos do contrato:
“O [nome do Mutuário ou Beneficiário] (doravante denominado “Mutuário”) solicitou ou recebeu financiamento (doravante denominado “recursos”) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco”) para custear o projeto indicado na Folha de Dados. O Mutuário pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos elegíveis nos termos do Contrato para o qual esta Solicitação de Proposta foi emitida. Os pagamentos somente serão efetuados pelo Banco a pedido do Mutuário, sujeitos à prévia aprovação pelo Banco de acordo com os termos e condições do contrato de financiamento entre o Mutuário e o Banco (doravante denominado “Contrato de Empréstimo”) e estarão sujeitos em todos os aspectos aos termos e condições daquele Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além do Mutuário, terá quaisquer direitos decorrentes do Contrato de Empréstimo, nem poderá reivindicar seus recursos.”
Treinamento ou Transferência de Conhecimento
1.19 Se parcela significativa do serviço envolver o treinamento ou a transferência de conhecimento
11 Ver parágrafo 1.23.
12 A ser devidamente modificado em caso de doação ou fundos administrados.
para funcionários do Mutuário ou a consultores nacionais, os TDR deverão indicar os objetivos, natureza, escopo e metas do programa de treinamento, inclusive pormenores sobre treinadores e treinandos, conhecimentos a serem transferidos, cronograma, supervisão e avaliação. O custo do programa de treinamento deverá ser incluído no contrato de consultoria e no orçamento do serviço.
1.20 A SDP e as propostas deverão ser elaboradas em um dos seguintes idiomas, à escolha do Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A SDP, o contrato e toda correspondência e documentos referentes à proposta enviados pelo consultor e pelo Mutuário devem ser redigidos no idioma especificado na SDP. Os documentos de apoio e impressos que integrarem a proposta poderão ser redigidos em outro idioma, desde que acompanhados de uma tradução dos trechos relevantes para o idioma especificado na SDP, caso em que, para fins de interpretação das propostas, vigorará essa tradução.
1.21 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expresas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denuncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento reciproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
(i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
13 No site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx) pode-se encontrar informações sobre como denunciar supostas Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e
(v) Uma “prática obstrutiva” consiste em:
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre alegações de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para evitar a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou
(bb) todo ato que vise impedir materialmente o exercício de inspeção e dos direitos contratuais do Banco referidos no parágrafo 1.21 (f) a seguir.
(b) Se sé determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco;
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do “Órgão Executor” ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida;
(iii) Declarar uma contratação não elegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidencias de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outros, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) Emitir à empresa, entidade ou indivíduo uma carta formal censurando sua conduta;
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos participação em
atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação14 como subempreiteiro, subconsultor ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
(vi) Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas.
(c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.21 (b) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução..
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou individuo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denuncias de Práticas Proibidas.
(f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os, consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores fornecedores de bens ou prestadores de serviços permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer consultor e seus representantes,pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue
14 Um subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens e serviços designado (utilizam-se diferentes expressões dependendo do documento de licitação) é aquele que cumpra uma das seguintes condições: (i) foi incluído pelo proponente em sua proposta ou proposta de pré-qualificação porque aporta experiência e conhecimentos específicos e essenciais que permitem ao proponente satisfazer os requisitos de elegibilidade da licitação; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
osconsultores e seus representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denuncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o consultor, seu representante, , pessoal, subempreiteiro, subconsultoresubconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, e seu representante, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.15 no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.21, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
1.22 Com a concordância específica do Banco, o Mutuário poderá introduzir nas SDP para grandes contratos financiados pelo Banco, um requisito pelo qual o consultor inclua na proposta um compromisso pelo qual o consultor compromete-se a observar, no decorrer do processo de seleção ou durante a execução do contrato, a legislação do país relativa às Práticas Proibidas (inclusive suborno), conforme contido nos Editais de Licitação.15 O Banco aceitará a introdução de tais disposições, a pedido do país do Mutuário, desde que os aspectos que as regem sejam satisfatórios ao Banco.
15 Por exemplo, tal compromisso pode ser redigido conforme se segue: “Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório do contrato supra (e durante a execução do contrato caso ele nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra fraude e corrupção em vigor no país do Mutuário, referida pelo Mutuário no SDP relativo a este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as queixas relativas aos procedimentos de licitação”.
1.23 Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar e, antes das negociações do empréstimo, fornecer ao Banco para sua aprovação, um Plano de Aquisições16 aceitável ao Banco, estabelecendo: (a) os contratos específicos para os serviços de consultoria necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses; (b) os métodos propostos para a seleção de serviços de consultoria e (c) os respectivos procedimentos de revisão pelo Banco.17 O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário durante toda a duração do projeto. O Mutuário deverá implementar o Plano de Aquisições da maneira como tenha sido aprovado pelo Banco.
II. Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) Processo de Seleção
2.1 A SBQC consiste num processo competitivo entre empresas constantes de uma lista curta no qual são considerados a qualidade da proposta e o custo dos serviços para a definição do proponente vencedor. O custo, como fator de seleção, deve ser utilizado judiciosamente. Os pesos relativos atribuídos à qualidade e ao custo serão fixados a cada caso, de acordo com a natureza do serviço.
2.2 O processo de seleção compreenderá as seguintes etapas:
(a) elaboração dos Termos de Referência (TDR);
(b) preparação da estimativa de custo e orçamento;
(c) publicidade;
(d) elaboração da lista curta de consultores;
(e) elaboração e envio da Solicitação de Propostas (SDP) [que deve incluir: Carta de Solicitação de Propostas (CSP); Instruções aos Consultores (IAC); Termos de Referência (TDR) e minuta de contrato-proposta];
(f) recebimento das propostas;
(g) avaliação das propostas técnicas: exame da qualidade;
(h) abertura pública das propostas financeiras;
(i) avaliação da proposta financeira;
(j) avaliação final de qualidade e custo;
(k) negociações e adjudicação do contrato à empresa selecionada.
16 Se o projeto incluir aquisição de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria, o Plano de Aquisições deverá incluir também os métodos de aquisição de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria, de acordo com as Políticas de Aquisição de Bens e Obras Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Banco dará publicidade ao Plano de Aquisições inicial após a aprovação do empréstimo respectivo. As atualizações ao Plano serão publicadas após sua aprovação pelo Banco.
17 Ver o Apêndice 1.
2.3 O Mutuário será responsável pela elaboração dos TDR referentes ao serviço. Os TDR serão elaborados por pessoa(s) ou empresa(s) especializada(s) na área do trabalho contratado. O escopo dos serviços descritos nos TDR deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária. Os TDR deverão definir claramente os objetivos, metas e escopo do serviço, além de fornecer as informações disponíveis (inclusive bibliografia e dados básicos relevantes) a fim de possibilitar a elaboração das propostas pelos consultores. Caso a transferência de conhecimento ou o treinamento seja um dos objetivos do serviço, esses itens deverão ser especificamente descritos, juntamente com detalhes sobre o número de funcionários submetidos a treinamento, e assim por diante, a fim de permitir que os consultores estimem os recursos necessários. Os TDR fornecerão a relação dos serviços e levantamentos necessários para executar os serviços, bem como os resultados esperados (por exemplo, relatórios, dados, mapas, levantamentos). Os TDR não deverão, entretanto, ser excessivamente detalhados e inflexíveis, a fim de possibilitar que os consultores competidores apresentem sua própria metodologia e pessoal. As empresas devem ser orientadas no sentido de comentar os TDR em suas propostas. Os TDR devem estabelecer, claramente, as respectivas responsabilidades do Mutuário e dos consultores.
Estimativa de Custo (Orçamento)
2.4 A elaboração de uma estimativa de custo cuidadosa é essencial para a distribuição realista de recursos alocados. A estimativa de custo tomará por base a avaliação do Mutuário sobre os recursos necessários à execução do serviço: tempo de pessoal, apoio logístico e insumos físicos (por exemplo: veículos e equipamento de laboratório). Os custos deverão ser classificados em duas categorias amplas: a) honorários ou remuneração (de acordo com o tipo de contrato utilizado e b) despesas reembolsáveis, e ademais divididos entre custo estrangeiro e local. Deverão, ainda, ser classificados em despesas no exterior e locais. O custo do tempo de pessoal será calculado em bases realistas tanto para pessoal estrangeiro como nacional.
2.5 Para todos os projetos, o Mutuário deve preparar e enviar ao Banco uma minuta de Aviso Geral de Aquisições. O Banco providenciará sua publicação no United Nations Development Business online (UNDB online) e no site do Banco.18 A fim de obter manifestações de interesse, o Mutuário deverá incluir, no Aviso Geral de Aquisições,19 a relação dos serviços de consultoria esperados e, também, deverá publicar um Aviso Específico de Aquisição solicitando manifestação de interesse para cada contrato de empresas consultoras em jornal de circulação nacional no país do Mutuário ou diário oficial nacional (se disponível na Internet) ou num portal eletrônico de acesso gratuito onde o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo. Adicionalmente, os contratos com custo estimado em mais de US$ 200.000 deverão ser publicados no UNDB online e no site do Banco. Os Mutuários poderão, também, divulgar tais solicitações de manifestação de interesse em jornal internacional ou revista técnica. As informações solicitadas deverão limitar-se ao mínimo necessário a fim de garantir a determinação de adequação da empresa com respeito ao objeto,
18 A UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxx@xx.xxx). O site do Banco Interamericano de Desenvolvimento é: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
não devendo ser solicitadas informações complexas a ponto de desestimular consultores a manifestar interesse. No mínimo 14 dias, contados da data de publicação no UNDB online, deverão ser dados para a elaboração das respostas, antes da preparação da lista curta.
2.6 O Mutuário é responsável pela elaboração da lista curta. O Mutuário deverá considerar inicialmente as empresas que, tendo manifestado interesse, possuam as qualificações necessárias. As listas curtas deverão compreender seis empresas representativas de uma considerável amplitude geográfica, com no máximo duas empresas de um mesmo país e pelo menos uma de um dos países mutuários membro do Banco, a menos que empresas qualificadas oriundas de países mutuários membros do Banco não tenham sido identificadas. O Banco poderá aceitar listas curtas compreendendo um menor número de empresas em circunstâncias especiais, como, por exemplo, quando apenas poucas empresas qualificadas tenham manifestado interesse por um serviço específico ou quando o tamanho do contrato não justificar uma competição mais ampla. Para fins de elaboração da lista curta, a nacionalidade da empresa é a do país no qual foi constituída legalmente e, no caso de consórcios, a nacionalidade da empresa indicada para representá-los. O Banco poderá concordar com o Mutuário quanto à ampliação ou redução da lista curta. No entanto, é vedado ao Mutuário proceder a acréscimos ou reduções na lista curta depois de emitida a “não objeção” do Banco, salvo com a aprovação deste. A listacurta final deverá ser informada a todas as empresas que manifestarem interesse, assim como a qualquer empresa que encaminhe solicitação específica nesse sentido.
2.7 A lista curta poderá conter nomes de consultores exclusivamente nacionais, se o serviço estiver abaixo do limite (ou limites) estabelecido no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco,20 se houver um número suficiente de empresas qualificadas capaz de propiciar uma lista curta com preços competitivos, e quando a competição incluindo consultores estrangeiros não se justifique, em princípio, ou quando consultores estrangeiros não tenham manifestado interesse.21 Esses mesmos montantes serão usados em operações de empréstimo para apoiar Programas de Abrangência Setorial ( PAS)22 (nas quais são associados recursos do governo e/ou dos doadores) como os limites abaixo dos quais as listas curtas serão compostas exclusivamente por empresas nacionais selecionadas por meio de procedimentos acordados com o Banco. Entretanto, caso empresas estrangeiras manifestem interesse, deverão ser consideradas.
2.8 A lista curta deve, preferencialmente, compreender consultores da mesma categoria, capacidade e com objetivos comerciais semelhantes. Conseqüentemente, a lista curta, normalmente, deverá conter empresas com experiência semelhante ou ser composta por organizações sem fins lucrativos (ONGs, universidades, Agências Especializadas, etc.) que atuem na mesma área de especialização. Se a lista curta agrupar consultores de naturezas distintas, a seleção deve ser feita por meio do método “Seleção Baseada na Qualidade” (SBQ) ou “Seleção Baseada nas
20 Serão determinados limites em dólares para cada caso, levando em conta a natureza do projeto, a capacidade dos consultores nacionais e a complexidade das tarefas. Em nenhum caso o(s) limite(s) poderá(ão) exceder o valor definido no Relatório de Avaliação de Aquisições para o País (RAAP). O limite em dólares para cada país Mutuário será colocado no site do Banco.
21 O Mutuário pode incluir na lista curta de consultores nacionais qualquer empresa de outro país membro do Banco que seja registrada no país do Mutuário.
22 PAS. Trata-se de uma abordagem adotada pelas instituições de desenvolvimento para apoiar programas nacionais cuja escala ultrapassa a de um só projeto. Em geral, envolve todo um setor ou grande parte de um setor.
Qualificações do Consultor” (SQC) (para serviços pequenos).23 A lista curta não poderá incluir consultores individuais.
Elaboração e Distribuição da Solicitação de Propostas (SDP)
2.9 A SDP é constituída por: a) Carta de Solicitação de Propostas, b) Instruções aos Consultores, c) TDR e d) minuta de contrato. Os Mutuários deverão usar as SDPs padronizadas aplicáveis, emitidas pelo Banco, com as modificações mínimas necessárias, aceitáveis ao Banco, a fim de atender às condições peculiares de cada projeto. Tais modificações deverão ser introduzidas somente por meio da Xxxxx xx Xxxxx da SDP. Os Mutuários relacionarão todos os documentos incluídos na SDP. O Mutuário poderá usar um sistema eletrônico para distribuir a SDP, desde que o Banco considere esse sistema adequado. Se a SDP for distribuída eletronicamente, o sistema eletrônico deverá ser seguro para evitar modificações na SDP e não poderá impor restrições de acesso à SDP por parte dos consultores integrantes da lista curta.
Carta de Solicitação de Propostas (CSP)
2.10 A carta contendo a Solicitação de Propostas anunciará a intenção do Mutuário no sentido de contratar o fornecimento de serviços de consultoria, a fonte dos recursos, detalhes a respeito do cliente, a data, hora e endereço de entrega de propostas.
Instruções aos Consultores (IAC)
2.11 As IACs deverão conter todas as informações necessárias a fim de ajudar os consultores a preparar propostas adequadas. Deverá propiciar o máximo de transparência ao processo de seleção através da inclusão de informações sobre o processo de avaliação e da indicação dos critérios e fatores de avaliação, inclusive os respectivos pesos, bem como da definição de nota mínima para aprovação. As IACs deverão indicar uma estimativa da quantidade de serviços essenciais (em tempo dos funcionários) exigidos dos consultores ou o orçamento total, mas não ambos. Todavia, será facultado aos consultores elaborar suas próprias estimativas do tempo de equipe necessário para a execução do serviço e apresentar o custo correspondente em suas propostas. As IACs fixarão o prazo de validade da proposta, que deverá ser adequado para permitir a avaliação das propostas, a decisão sobre a adjudicação, a revisão do Banco e a conclusão das negociações do contrato. A lista detalhada das informações a serem incluídas nas IACs consta do Apêndice 2.
2.12 A Seção IV destas Políticas apresenta sucintamente os tipos de contrato de uso mais freqüente. Os Mutuários deverão adotar a Minuta Padrão de Contrato expedida pelo Banco que seja mais adequada às suas necessidades, com as alterações mínimas necessárias, desde que aceitáveis pelo Banco, para atender às peculiaridades do país e do projeto. Essas alterações somente poderão ser introduzidas mediante Condições Especiais do Contrato, vedando-se alterações no texto das Condições Gerais do Contrato constantes da Minuta Padrão de Contrato do Banco. Essas minutas de contrato abrangem a maior parte dos serviços de consultoria. Na hipótese de a minuta mostrar-se inadequada (por exemplo, para inspeção de pré embarque, serviços de aquisição, treinamento de universitários, publicidade de atividades de privatização ou projetos conjuntos com instituições similares), poderão os Mutuários utilizar outras minutas de contrato aceites pelo
23 Os limites em dólares que definem “pequeno” serão determinados em cada caso, levando-se em conta o tipo e complexidade do serviço, mas não devem ultrapassar US$ 200.000.
Banco.
2.13 O Mutuário deverá proporcionar aos consultores tempo suficiente para a elaboração das propostas. O prazo proporcionado dependerá do serviço, mas normalmente será de não menos de quatro semanas ou mais de três meses (por exemplo: para tarefas que requeiram a definição de metodologia sofisticada, a elaboração de plano mestre multidisciplinar). Durante este intervalo, as empresas poderão solicitar esclarecimentos, por escrito, a respeito das informações contidas na SDP. O Mutuário deverá fornecer esses esclarecimentos por escrito, enviando cópias a todas as empresas constantes da lista curta (que tenham manifestado interesse na apresentação de propostas). O Mutuário poderá, se necessário, prorrogar o prazo de apresentação de propostas. As propostas técnicas e financeiras serão apresentadas simultaneamente. Não serão admitidas quaisquer alterações nas propostas técnicas ou financeiras, esgotado o prazo estabelecido para a apresentação de propostas. A fim de resguardar a integridade do processo, as propostas técnicas e financeiras serão apresentadas em envelopes separados e lacrados. Os envelopes técnicos serão abertos imediatamente por comissão formada por funcionários dos departamentos competentes (técnico, financeiro, jurídico, conforme o caso), após o encerramento do prazo de entrega das propostas. As propostas financeiras permanecerão lacradas e depositadas com um auditor público bem conceituado, ou autoridade independente, até a realização de sessão pública de abertura. Qualquer proposta entregue após o encerramento do prazo de entrega será devolvida ainda fechada. Os Mutuários poderão usar sistemas eletrônicos que permitam aos consultores enviar propostas por meios eletrônicos, desde que o Banco esteja satisfeito com a adequação do sistema, incluindo, entre outros fatores, que o sistema seja seguro, que mantenha a confidencialidade e autenticidade das propostas submetidas e use um sistema de autenticação ou equivalente para assegurar que os consultores permaneçam vinculados às suas propostas. Nesse caso, os consultores deverão continuar tendo a opção de enviar suas propostas em cópia impressa.
Avaliação das Propostas: Qualidade e Custo
2.14 A avaliação das propostas será efetuada em duas etapas: considerar-se à primeiramente a qualidade e depois o custo. Os avaliadores das propostas técnicas não terão acesso às propostas financeiras até que se conclua o processo de avaliação técnica, inclusive quaisquer revisões do Banco e a “não objeção” esteja concluída. As propostas financeiras somente serão abertas depois que a avaliação das propostas técnicas tiver sido concluída e os resultados divulgados aos consultores participantes. A avaliação obedecerá integralmente às disposições da SDP.
2.15 O Mutuário avaliará cada proposta técnica (mediante comitê de avaliação composto de três ou mais especialistas do setor) com base em diversos critérios: (a) experiência do consultor para a execução do serviço; (b) qualidade da metodologia proposta; (c) qualificação do pessoal-chave proposto; (d) transferência de conhecimento, se exigida no TDR; e (e) grau de participação de pessoal nacional no pessoal-chave proposto para a execução do serviço. A cada critério será atribuída pontuação em escala de 1 a 100. À pontuação será, então, aplicado o peso, aferindo-se as respectivas notas. Os pesos a seguir são ilustrativos. Os valores percentuais a serem efetivamente usados deverão se adequar ao serviço específico e deverão obedecer aos parâmetros indicados abaixo, a menos que haja aprovação do Banco em sentido contrário. Os pesos propostos deverão ser informados na SDP.
Experiência específica do consultor: | 0 a 10 pontos |
Metodologia: | 20 a 50 pontos |
Pessoal-chave: | 30 a 60 pontos |
Transferência de conhecimento:24 | 0 a 10 pontos |
Participação de consultores nacionais:25 | 0 a 10 pontos |
Total: | 100 pontos |
2.16 O Mutuário deverá, normalmente, dividir os critérios acima em subcritérios. Por exemplo, os subcritérios de metodologia poderiam ser inovação e nível de detalhe. Entretanto, o número de subcritérios deve se restringir ao mínimo essencial. O Banco não recomenda o emprego de listas excessivamente pormenorizadas de subcritérios, posto que estas poderiam conduzir a uma avaliação meramente mecânica, ao invés da avaliação profissional das propostas. O peso atribuído à experiência pode ser relativamente modesto, visto que esse critério já terá sido considerado quando da inclusão do consultor na lista curta. Deve-se atribuir peso maior à metodologia no caso de tarefas mais complexas (por exemplo, estudo multidisciplinar de viabilidade ou estudos administrativos).
2.17 Recomenda-se a avaliação apenas do pessoal-chave, posto que é dele a responsabilidade, em última análise, pela qualidade do desempenho na execução do serviço. Na hipótese de ser complexo o serviço a ser executado, deve-se atribuir maior peso a esse critério. O Mutuário deverá rever as qualificações e experiência do pessoal-chave proposto por meio de seus curricula vitae, os quais devem ser precisos, completos e assinados por funcionário autorizado da firma consultora e pelo indivíduo proposto. O pessoal deverá ser avaliado de acordo com os três subcritérios abaixo, conforme seja adequado para o serviço:
(a) qualificações gerais: formação acadêmica geral e treinamento, tempo de experiência, cargos ocupados, tempo como funcionário da empresa de consultoria, experiência em países em desenvolvimento, etc.;
(b) adequação para o serviço: formação acadêmica, treinamento e experiência em setor específico, campo, tema, etc., relevante para o serviço específico; e
(c) experiência na região: conhecimento do idioma local, cultura, sistema administrativo, organização do governo, etc.
2.18 Os Mutuários avaliarão cada proposta de acordo com o respectivo grau de atendimento aos TDR. A proposta deverá ser considerada inadequada, e rejeitada nessa etapa, caso deixe de atender a aspectos relevantes dos TDR ou deixe de alcançar a nota técnica mínima especificada na SDP.
2.19 O Mutuário, ao final do processo, deverá elaborar o Relatório de Avaliação Técnica da “qualidade” das propostas e, no caso de contratos sujeitos à revisão prévia, enviá-lo para o Banco para sua
24 A transferência de conhecimento pode ser o principal objetivo de algumas tarefas. Em tais casos, deverá estar indicada nos TDR e, somente com a aprovação prévia do Banco, poderá receber um peso maior, a fim de refletir sua importância.
25 Conforme demonstrado pela inclusão de nacionais no pessoal-chave apresentado pelas empresas estrangeiras e nacionais.
revisão e “não objeção”. O relatório deverá justificar os resultados da avaliação e descrever os aspectos fortes e deficientes das propostas. Todos os registros relativos à avaliação, tais como, folhas com as notas individuais, serão guardados até conclusão do projeto e realização de auditoria.
2.20 Concluída a avaliação de qualidade e emitida a “não objeção” do Banco, deverá o Mutuário informar a pontuação técnica atribuída a cada um dos consultores que enviaram propostas, notificando aqueles consultores cujas propostas não tenham atendido aos requisitos mínimos de qualificação ou tenham sido consideradas inadequadas à SDP e aos TDR, que os envelopes contendo as respectivas propostas de preço serão restituídos sem que sejam abertos, após a assinatura do contrato. O Mutuário, simultaneamente, notificará os consultores que tenham atingido a pontuação mínima para qualificação, informando a data, hora e local de abertura das propostas financeiras. A data de abertura deverá facultar aos consultores tempo suficiente para que tomem as providências necessárias para comparecer à abertura das propostas financeiras. As propostas financeiras serão abertas em sessão pública, ante os representantes dos consultores que se fizerem presentes (pessoalmente ou online). Quando da abertura das propostas, serão lidos em voz alta e registrados (e publicados online se as propostas forem enviadas eletronicamente) o nome do consultor, a nota técnica e os preços propostos, e uma cópia desse registro será imediatamente enviada ao Banco. O Mutuário deve também lavrar uma ata dessa sessão pública, cuja cópia será enviada prontamente ao Banco e a todos os consultores que tenham apresentado propostas.
2.21 O Mutuário, a seguir, examinará as propostas financeiras. Os erros aritméticos, se constatados, serão corrigidos. Para os fins de comparação das propostas, os custos serão convertidos a uma única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível), conforme estabelecido na SDP. O Mutuário fará esta conversão utilizando as taxas de câmbio para venda dessas moedas, em transações similares, conforme fixadas por fonte oficial (como o Banco Central), por banco comercial ou por jornal de circulação internacional. A SDP especificará a fonte a ser utilizada para a determinação da referida taxa de câmbio, bem como a data da taxa, não podendo tal data ser anterior a quatro semanas antes do prazo para a apresentação das propostas nem posterior à data original de término do prazo de validade da proposta.
2.22 Para os fins de avaliação, o “custo” excluirá os impostos indiretos locais identificáveis26 incidentes sobre o contrato, e o imposto de renda pago no país do Mutuário sobre a remuneração dos serviços prestados por pessoal não-residente do consultor. O custo incluirá toda a remuneração do consultor e outras despesas, tais como: viagens, tradução, impressão de relatórios ou despesas de secretariado. A proposta de menor custo receberá uma nota financeira igual a 100, atribuindo- se às demais propostas notas financeiras inversamente proporcionais aos seus preços. Alternativamente, uma proporção direta ou outra metodologia poderá ser adotada na distribuição das notas referentes ao preço. A metodologia a ser adotada deverá estar descrita na SDP.
Avaliação Combinada de Qualidade e Custo
2.23 A nota final será obtida somando-se as notas ponderadas atribuídas à qualidade e ao custo. O
26 Todos os impostos indiretos cobrados sobre as faturas contratuais, pela União, Estados (ou Províncias) e Municípios.
peso atribuído ao “preço” será escolhido levando-se em conta a complexidade do serviço e a importância relativa da qualidade. Ressalvados os serviços especificados na Seção III, o peso atribuído ao preço será 20 ou 30 pontos de um total de 100. Os pesos propostos para qualidade e preço serão fixados na SDP. A empresa que obtiver a maior nota final será convidada para negociação.
Negociação e Adjudicação do Contrato
2.24 As negociações compreenderão discussões a respeito dos TDR, metodologia, pessoal, insumos do Mutuário e Condições Especiais do Contrato. Essas discussões não poderão resultar em alterações substanciais dos TDR originais ou dos termos do contrato, de forma que a qualidade do produto final, seu preço e a relevância da avaliação inicial não sejam afetados. Não deverão ser feitas reduções substanciais nos insumos do trabalho apenas para adequação ao orçamento. Os TDR finais e a metodologia ajustada serão incorporados à “Descrição dos Serviços”, que passará a fazer parte integrante do contrato.
2.25 Não deve ser permitido à empresa selecionada substituir os profissionais integrantes do pessoal- chave, a menos que ambas as partes concordem que em virtude de atrasos indevidos no processo de seleção tal substituição tenha se tornado inevitável, ou que tais alterações são indispensáveis para atingir os objetivos do serviço.27 Caso não se verifiquem essas hipóteses, e caso ainda se verifique que profissionais tenham sido incluídos no pessoal-chave proposto sem confirmação de sua disponibilidade, a empresa poderá ser desqualificada, dando-se continuidade ao processo com a empresa que se seguir na lista classificatória. O profissional integrante do pessoal-chave proposto para substituição deverá ter qualificação igual ou superior ao inicialmente proposto.
2.26 As negociações financeiras compreendem esclarecimentos a respeito da responsabilidade do consultor pelo pagamento de impostos do país do Mutuário (se houver) e de que modo a responsabilidade tributária tenha se refletido, ou deveria vir a refletir-se no contrato. Como os pagamentos em Contratos por Preço Global baseiam-se na entrega de resultados (ou produtos), o preço ofertado deverá incluir todos os custos (tempo de trabalho, gastos fixos, viagens, hotel, etc.). Por conseguinte, se o método de seleção de um contrato por preço global incluir o preço como componente, tal preço não poderá ser negociado. No caso de Contratos Baseados no Tempo, o pagamento é baseado em insumos (tempo de trabalho e despesas reembolsáveis) e o preço ofertado deverá incluir os honorários do pessoal e uma estimativa do montante das despesas reembolsáveis. Se o método de seleção incluir o preço como componente, não se poderá negociar os honorários do pessoal, salvo em circunstâncias excepcionais, como, por exemplo, se os honorários propostos forem muito superiores à remuneração normalmente cobrada por consultores para contratos similares. Conseqüentemente, a proibição de se negociar não elimina o direito do cliente de solicitar esclarecimentos e, se as taxas forem muito altas, solicitar a sua modificação, após a devida consulta ao Banco. As despesas reembolsáveis devem ser pagas relativamente às despesas efetivamente incorridas, contra a apresentação de recibos, e, portanto, não estão sujeitas a negociação. Entretanto, caso o cliente deseje estabelecer tetos para os preços unitários de certas despesas reembolsáveis (como viagens ou diárias de hotel), ele deve indicar os níveis máximos de tais despesas na SDP ou definir, previamente, uma diária na SDP.
2.27 Na hipótese de as negociações não resultarem em contrato aceitável, caberá ao Mutuário encerrá-
27 A definição de prazos realistas de validade da proposta na SDP e a realização eficiente da avaliação diminuem os riscos.
las, convidando para negociar a empresa classificada a seguir. O Mutuário deverá consultar o Banco antes de tomar essa providência. O consultor será informado das razões do encerramento das negociações. O Mutuário, uma vez iniciadas as negociações com a empresa seguinte, não deve reabrir as negociações anteriores. Concluídas com sucesso as negociações e emitida a não objeção28 do Banco ao contrato negociado, deverá o Mutuário notificar prontamente as outras empresas constantes da lista curta de que suas propostas não foram aceitas.
Publicação da Adjudicação do Contrato
2.28 Após a adjudicação do contrato, o Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário a seguinte informação: (a) os nomes de todos os consultores que apresentaram propostas; (b) as notas técnicas atribuídas a cada consultor; (c) os preços avaliados de cada consultor; (d) a classificação final dos consultores; e (e) o nome do consultor vencedor, preço, prazo e resumo do objeto do contrato. A mesma informação deverá ser enviada a todos os consultores que apresentaram propostas.
2.29 Na publicação da adjudicação do contrato referida no parágrafo 2.28, o Mutuário deverá especificar que qualquer consultor que deseje conhecer os motivos pelos quais sua proposta não tenha sido selecionada poderá solicitar esclarecimentos ao Mutuário. O Mutuário deverá prontamente fornecer as explicações por que tal proposta não foi selecionada, por escrito e/ou em reunião de esclarecimentos, à escolha do consultor. O consultor solicitante deverá arcar com todos os custos para participar de tal reunião.
Rejeição de Todas as Propostas e Nova Solicitação de Propostas
2.30 O Mutuário somente poderá rejeitar todas as propostas caso todas sejam inadequadas por apresentarem grande deficiência no atendimento aos TDR ou se representarem custos substancialmente superiores às estimativas originais. Neste último caso, a viabilidade de um aumento do orçamento ou da redução do escopo dos serviços com a empresa deve ser investigada em consulta junto ao Banco. Antes da rejeição de todas as propostas e da solicitação de novas propostas, o Mutuário deverá notificar o Banco, indicando as razões para a rejeição de todas as propostas, e deverá obter a “não objeção” do Banco antes de proceder com a rejeição e com o novo processo. O novo processo poderá incluir a revisão da SDP (incluindo a lista curta) e o orçamento. Estas revisões deverão ser aquiescidas pelo Banco.
2.31 As informações referentes à avaliação das propostas e as recomendações relativas à adjudicação não serão reveladas aos consultores que apresentaram as propostas ou a outras pessoas que não estiverem oficialmente vinculadas ao processo, até que a adjudicação seja publicada, excetuando- se as disposições dos parágrafos 2.20 e 2.27.
28 No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante” do Banco.
III. Outros Métodos de Seleção
3.1 Esta seção descreve outros métodos de seleção e as circunstâncias nas quais são aceitáveis. Todas as disposições relevantes29 da Seção II (SBQC) serão aplicáveis sempre que houver processo competitivo de seleção.
Seleção Baseada na Qualidade (SBQ)
3.2 A SBQ é apropriada para os seguintes tipos de serviços:
(a) serviços complexos ou altamente especializados, para os quais houver dificuldade na definição precisa do TDR e dos insumos necessários aos consultores e para os quais os clientes esperam que os consultores imprimam caráter inovador às propostas (por exemplo, estudos econômicos ou setoriais de um país, estudos de viabilidade multisetorial, projetos de usinas de processamento de resíduos tóxicos, plano de desenvolvimento urbano ou reformas do setor financeiro);
(b) serviços que tenham grande impacto a longo prazo e cujo objetivo seja obter os melhores especialistas (por exemplo, projetos de viabilidade e engenharia estrutural de grandes obras de infra-estrutura, tais como grandes represas, estudos de políticas de alcance nacional, e estudos gerenciais de grandes organismos governamentais); e
(c) serviços que possam ser realizados de formas substancialmente diferentes, de modo que as propostas não sejam suscetíveis de comparação (por exemplo, serviços de assessoria de gerenciamento e estudos setoriais e de políticas cujo valor dependa da qualidade da análise).
3.3 Na SBQ, a SDP pode exigir apenas a apresentação de proposta técnica (sem a proposta financeira) ou a apresentação de ambas propostas técnica e financeira simultaneamente, mas em envelopes separados (sistema de dois envelopes). A SDP deverá fornecer o orçamento estimado ou a estimativa da quantidade de tempo a ser alocado pelo pessoal-chave, ressaltando que os referidos dados são ofertados apenas a título de informação, tendo os consultores liberdade para proporem suas próprias estimativas.
3.4 Caso sejam solicitadas apenas propostas técnicas, após avaliar as propostas técnicas usando a mesma mesma metodologia utilizada na SBQC, o Mutuário deverá solicitar ao consultor que obteve a melhor classificação técnica, que apresente uma proposta financeira pormenorizada. O Mutuário e o consultor xxxxxxx então negociar a proposta financeira30 e o contrato. Todos os demais aspectos do processo de seleção serão idênticos aos da SBQC, incluindo a publicação da adjudicação do contrato, conforme descrito no parágrafo 2.28, com a ressalva de que apenas o preço da empresa ganhadora será publicado. Na hipótese dos consultores terem sido convidados a apresentar simultaneamente propostas financeiras e técnicas, deverão ser adotadas medidas de segurança, como na SBQC, a fim de garantir que apenas a proposta financeira relativa à empresa ganhadora seja aberta, devolvendo-se as demais ainda fechadas, após a conclusão satisfatória das
29 Todas as disposições da Seção II deverão aplicar-se com as modificações e exclusões requeridas pelo método de seleção de consultores usado no caso específico. Não é necessário publicar a solicitação de manifestação de interesse quando se usar a seleção de fonte única.
30 As negociações financeiras na SBQ incluem negociações sobre a remuneração dos consultores e outras despesas.
negociações.
Seleção com Orçamento Fixo (SOF)
3.5 Este método é apropriado apenas para serviços simples, que possam ser definidos com precisão e cujo orçamento seja fixo. A SDP indicará o orçamento disponível, convidando os consultores a apresentar as suas melhores propostas técnicas e financeiras, dentro dos limites do orçamento e em envelopes separados. Os TDR devem ser particularmente bem elaborados a fim de garantir que o orçamento seja suficiente para a execução dos serviços pelos consultores. A avaliação de todas as propostas técnicas será efetuada adotando-se, primeiramente, procedimento semelhante ao da SBQC. Em seguida, as propostas financeiras deverão ser abertas em público, e os preços deverão ser lidos em voz alta. As propostas que ultrapassarem o orçamento indicado serão rejeitadas. O consultor que tenha submetido a proposta técnica com a melhor classificação dentre os demais deverá ser selecionado e convidado para negociar o contrato. A publicação da adjudicação do contrato deverá seguir o parágrafo 2.28.
Seleção Baseada no Menor Custo (SBMC)
3.6 O método somente é apropriado para seleção de consultores quando os serviços a serem contratados forem de natureza padronizada ou rotineira, (por exemplo, projeto de engenharia de obras sem complexidade), para os quais já existem práticas e padrões bem estabelecidos. Neste método, deve-se fixar uma nota “mínima” de qualificação para estabelecer-se “qualidade”. As empresas integrantes de uma lista curta serão convidadas a apresentar propostas, em dois envelopes. Primeiramente, serão abertas e avaliadas as propostas técnicas. Serão rejeitadas as que obtenham nota inferior à mínima pré-fixada31 passando-se à abertura, em sessão pública, das propostas financeiras das demais. A empresa com a proposta de menor preço será, então, selecionada e a publicação da adjudicação do contrato deverá seguir o parágrafo 2.28. Nesse método, a nota mínima deverá ser fixada considerando-se que todas as propostas acima do mínimo competirão apenas no “custo”. A nota mínima será fixada na SDP.
Seleção Baseada nas Qualificações do Consultor (SQC)
3.7 Este método pode ser adotado para serviços pequenos,32 para os quais não se justifica a elaboração e avaliação de propostas competitivas. Nesses casos, o Mutuário elaborará os TDR, solicitando manifestações de interesse, bem como informações relativas à experiência e competência dos consultores, relevantes para a execução do serviço, elaborando uma lista curta e selecionando a empresa com qualificação e referências mais adequadas. A empresa selecionada será convidada a apresentar uma proposta combinada técnica e de preço, e, a seguir, a negociar o contrato.
3.8 O Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário, o nome do consultor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, o preço, o prazo e o escopo do mesmo. Esta publicação pode ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida cobrindo o período anterior.
31 Este método não poderá ser usado como substituto da SBQC e deverá ser usado somente para casos específicos de natureza técnica padronizada e rotineira nos quais o componente intelectual não seja significativo. Para este método, a nota técnica mínima deverá ser de 70 pontos ou superior, numa escala de 1 a 100.
32 Os limites em dólares para a caracterização de “pequenos” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e a complexidade da tarefa, mas em nenhum caso ultrapassarão US$ 200.000.
3.9 A Contratação Direta de consultores não proporciona os benefícios de uma seleção competitiva no que diz respeito à qualidade e custo, não apresenta transparência e pode ensejar práticas inaceitáveis. Por esse motivo, restringe-se sua adoção apenas a circunstâncias excepcionais. A justificativa para a adoção desse método será examinada no contexto dos interesses gerais do cliente e do projeto, considerada a responsabilidade do Banco no sentido de assegurar economia e eficiência e de proporcionar oportunidade igual a todos os consultores qualificados.
3.10 A Contratação Direta pode ser adequada apenas se representar evidente vantagem em relação à competição: (a) para serviços que envolvam continuação decorrente de trabalhos anteriores já executados pela mesma empresa (ver próximo parágrafo); (b) em emergências, tais como: para atender a situações decorrentes de desastres e para serviços de consultoria necessários durante o período imediatamente posterior à emergência; (c) para serviços muito pequenos33; ou (d) quando apenas uma empresa mostrar-se qualificada ou com experiência de valor excepcional para a execução do serviço.
3.11 Na hipótese de ser essencial a continuidade dos serviços, a SDP inicial deverá destacar essa possibilidade e, se possível, os fatores utilizados na seleção do consultor deverão levar em conta a probabilidade de continuação. A continuidade na abordagem técnica, a experiência adquirida e a continuidade da responsabilidade profissional do mesmo consultor podem tornar preferível a continuação dos serviços com o consultor inicial à instauração de novo processo seletivo, desde que verificado o desempenho satisfatório na tarefa inicial. Para as novas tarefas, o Mutuário solicitará ao consultor selecionado inicialmente, a elaboração de proposta técnica e financeira com base nos TDR fornecidos pelo Mutuário, passando-se à negociação da proposta.
3.12 Na hipótese de o serviço inicial não ter sido adjudicado com base em processo competitivo ou de haver sido adjudicado sob financiamento vinculado, ou se as novas tarefas tiverem valor substancialmente maior, normalmente seguir-se-á um processo de seleção, aceitável pelo Banco, podendo o consultor que estiver executando o serviço inicial ser considerado, desde que manifeste interesse em participar. O Banco considerará exceções a essa norma apenas em circunstâncias especiais e desde que não seja viável novo processo de seleção.
3.13 O Mutuário deverá publicar no UNDB online, no site do Banco e, se for o caso, no site oficial do país do Mutuário, o nome do consultor ao qual o contrato tenha sido adjudicado, o preço, a duração e o escopo do contrato. Essa publicação pode ser feita trimestralmente e no formato de uma tabela resumida que cubra o período anterior.
3.14 Ocorrendo a hipótese de empréstimos repassados por intermediário financeiro a empresas, tanto do setor privado como empresas comerciais autônomas do setor público, faculta-se ao Submutuário adotar práticas correntes no setor privado ou práticas comerciais que o Banco tenha considerado aceitáveis. Deve-se também considerar a adoção dos métodos de seleção descritos anteriormente, especialmente se os serviços a serem executados forem de grande porte.
33 Os limites em dólares para a caracterização de “muito pequenos” serão determinados em cada caso, levando-se em conta a natureza e a complexidade do serviço, mas em nenhum caso ultrapassarão US$ 100.000.
Seleção de Tipos Especiais de Consultores
3.15 Seleção de Agências Especializadas como Consultores. As Agências Especializadas podem ser contratadas como consultores quando forem qualificadas para prestar assistência técnica e assessoramento em sua área de especialização. Todavia, não deverão receber tratamento preferencial no processo de seleção, embora os Mutuários possam reconhecer seus privilégios e imunidades outorgados às Agências Especializadas, assim como os de seus funcionários, nos termos das convenções internacionais vigentes, sendo-lhes facultado acordar com as referidas Agências Especializadas formas especiais de pagamento previstas nos seus convênios constitutivos desde que aceitáveis pelo Banco. Para neutralizar os privilégios e imunidades das Agências Especializadas, tais como isenção de impostos, além das disposições especiais a respeito de pagamentos, deve-se adotar nesses casos a SBQ. As Agências Especializadas poderão ser contratadas diretamente, desde que os critérios descritos no parágrafo 3.10 destas Políticas sejam atendidos.
3.16 Organizações Não-Governamentais (ONG). As ONG são organizações voluntárias, sem fins lucrativos, que podem ser singularmente qualificadas para auxiliar na elaboração, gerenciamento e implementação de projetos, especialmente por sua participação e conhecimento de questões locais, necessidades da comunidade e/ou abordagens participativas. As ONG podem ser incluídas em lista curta se manifestarem interesse nesse sentido e desde que suas qualificações sejam aceitas pelo Mutuário e pelo Banco. É preferível que os Mutuários não incluam empresas de consultoria numa lista curta destinada à contratação de serviços para os quais ONG tenham melhor qualificação. Para serviços em relação aos quais a participação e o conhecimento local sejam enfatizados, a lista curta poderá ser totalmente constituída por ONG. Nesses casos, deverá ser utilizado o método de SBQC, refletindo, no critério de avaliação, as qualificações singulares das ONG, tais como: voluntariado, fins não-lucrativos, conhecimentos locais, abrangência de atuação e reputação. Os Mutuários poderão contratar uma ONG mediante Contratação Direta, desde que atendidos os critérios indicados no parágrafo 3.10 destas Políticas.
3.17 Agentes de Xxxxxxx (AC). Quando o Mutuário não dispuser da necessária organização, recursos ou experiência, pode ser mais eficiente o emprego, como seu agente, de empresa especializada em processos de compras. Quando os AC forem contratados especificamente como “agentes” para adquirir itens específicos, normalmente prestando os serviços a partir de seus próprios escritórios, eles geralmente serão remunerados através de uma percentagem do valor da aquisição para a qual foram contratados ou uma combinação da referida percentagem com uma taxa fixa. Em tais casos, os AC serão selecionados pelo procedimento de SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50%. No entanto, quando os AC prestarem apenas serviços de consultoria com relação às aquisições ou atuarem como “agentes” em um projeto completo com localização num escritório específico, eles serão geralmente pagos com base no tempo trabalhado e, nesses casos, serão selecionados de acordo com procedimentos estabelecidos nestas políticas para SBQC e contratos baseados no tempo trabalhado. Os agentes deverão seguir todos os procedimentos de aquisição descritos no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco em nome do Mutuário, incluindo o uso do Pedido de Propostas padronizado do Banco, procedimentos de revisão e documentação.
3.18 Agentes de Inspeção. Os Mutuários podem desejar empregar agentes para inspecionar e certificar os bens antes do embarque ou quando de sua chegada ao país do Mutuário. A inspeção realizada por essas agências geralmente abrange a qualidade e quantidade dos bens, bem como a
razoabilidade do preço. Agências de Inspeção deverão ser selecionadas pelos procedimentos SBQC, atribuindo-se ao preço um peso de até 50% e utilizando-se um modelo de contrato no qual os pagamentos se façam com base em percentual do valor dos bens inspecionados e certificados.
3.19 Bancos. Bancos comerciais e de investimento, financeiras e administradoras de fundos, contratados pelos Mutuários para a venda de ativos, emissão de títulos e outras transações financeiras empresariais, especialmente no contexto de operações de privatização, serão selecionados pelo método SBQC. A SDP fixará os critérios de seleção relativos à atividade por exemplo: experiência em tarefas semelhantes ou conhecimento de compradores potenciais e o preço dos serviços. Além da remuneração de honorários, pode-se incluir também uma remuneração ad exito, que poderá ser fixa, mas que normalmente é expressa como um percentual do valor dos ativos ou outros títulos a serem alienados. A SDP deverá esclarecer que a avaliação de custo levará em conta a remuneração ad exito em combinação com os honorários ou isoladamente. Caso ocorra isoladamente, uma remuneração única baseada em honorários deverá ser estabelecida para todos os consultores da lista curta, a qual será indicada na SDP,e as notas atribuídas durante a análise das propostas financeiras deverão basear-se na remuneração ad exito. Para a avaliação combinada (especialmente para contratos grandes), os preços poderão receber um peso maior do que o recomendado no parágrafo 2.23, ou a seleção poderá basear-se apenas no custo das propostas que atendam à pontuação técnica mínima especificada. A SDP deverá especificar claramente o procedimento para apresentação e comparação das propostas.
3.20 Auditores. Os auditores geralmente desempenham suas tarefas de acordo com TDR pré-definidos e padrões profissionais. Os auditores serão selecionados através de SBQC, na qual o preço será um fator substancial de seleção (40 a 50 pontos) ou, alternativamente, mediante “seleção de menor custo”, descrita no parágrafo 3.6. No caso de serviços muito pequenos, pode-se usar SQC.34
3.21 Provedores de Serviços. Projetos do setor social podem demandar a utilização de grande número de indivíduos prestando serviços sob contrato (por exemplo, assistentes sociais, enfermeiras e paramédicos). A descrição de funções, qualificações mínimas, condições de emprego, procedimentos de seleção e o nível de revisão dos mesmos por parte do Banco serão estabelecidos nos documentos do projeto e o contrato que será utilizado deverá estar incluído no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco.
IV. Tipos de Contrato e Cláusulas Essenciais Tipos de Contratos
4.1 Contrato por Preço Global.35 Utilizam-se contratos por preço global principalmente para tarefas em que o teor e a duração dos serviços, bem como os produtos que se esperam dos consultores, são claramente definidos. São comumente adotados para planejamentos simples, estudos de viabilidade, estudos ambientais, projetos detalhados de estruturas comuns ou padronizadas, elaboração de sistemas de processamento de dados, etc. Os pagamentos são vinculados à entrega de produtos, tais como: relatórios, desenhos, planilhas de quantidades, documentos de licitação e programas de computador. Os contratos por preço global são de administração simples porque os pagamentos são devidos contra a entrega de itens claramente especificados.
34 Ver nota de rodapé nº 32.
35 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração por Preço Global).
4.2 Contrato Baseado no Tempo.36 Adota-se este tipo de contrato quando é difícil definir o escopo e a duração dos serviços, seja porque os serviços relacionam-se com atividades de terceiros, para as quais o prazo de conclusão pode variar, seja pela dificuldade de avaliar os insumos que os consultores deverão empregar para atingir os objetivos do trabalho. Este tipo de contrato é comumente utilizado para estudos complexos, supervisão de obras, serviços de assessoria e a maior parte dos serviços de treinamento. Os pagamentos são baseados em honorários por horas, dias, semanas ou meses, acordadas para o pessoal (normalmente relacionado no contrato) e em itens reembolsáveis, a partir da comprovação de despesas efetivamente incorridas e/ou preços unitários ajustados. Os custos referentes ao pessoal incluem salário, encargos sociais, custo operacional, comissões (ou lucro) e, se necessário, adicionais especiais. Esse tipo de contrato estabelecerá um valor máximo de pagamentos totais a serem feitos aos consultores. Esse teto de pagamentos deve incluir um valor de contingência para fazer face a trabalhos e prazos imprevistos, bem como, se necessário, a normas de reajuste de preço. Os Contratos Baseados no Tempo precisam ser supervisionados e administrados cuidadosamente pelo cliente, a fim de assegurar o progresso satisfatório da prestação dos serviços de consultoria e que os pagamentos solicitados pelos consultores sejam adequados.
4.3 Contrato de Honorários Pro Labore e/ou Ad Exito. Contratos Pro Labore e Ad Exito são amplamente utilizados nos casos de consultores (bancos ou financeiras) que preparam empresas para venda ou fusão, especialmente em operações de privatização. As remunerações do consultor incluem uma parcela de honorários e outra de remuneração “ad exito”, vinculada ao êxito da operação, esta última normalmente expressa como um percentual do preço de venda dos ativos.
4.4 Contrato por Percentagem. Esses contratos são utilizados, freqüentemente, para serviços arquitetônicos e, também, para agentes de compras e de inspeção. Os contratos remunerados por percentagem relacionam diretamente as taxas pagas ao consultor com o preço estimado ou efetivo do custo de construção da obra, ou com o preço dos bens adquiridos ou inspecionados. Os contratos são negociados com base nas normas vigentes no mercado para os serviços e/ou nas estimativas de custo de homens-mês para os serviços, ou, ainda, são submetidos à seleção competitiva. Deve-se levar em conta que, no caso de serviços de arquitetura ou engenharia, os contratos por percentagem estão implicitamente desprovidos de incentivos para obtenção de economia e, portanto, são desestimulados. Em decorrência disso, o uso de um contrato desse tipo para serviços de arquitetura é recomendado apenas se baseado em preço fixo estabelecido e quando abrange serviços definidos com precisão (por exemplo: não se aplicaria à supervisão de obras).
4.5 Contratos para Entrega de Quantidades de Serviços não Definidas Previamente (Acordo de Preço). Tais contratos são utilizados na hipótese de os Mutuários necessitarem de pronta disponibilidade de serviços especializados de consultoria relativos a determinada atividade, cuja extensão e duração não podem ser definidas antecipadamente. São adotados, geralmente, para contratar “assessores” para a implementação de projetos complexos (por exemplo: comitê de barragem), árbitros especializados para compor comitês de resolução de disputas, reformas institucionais, consultoria em licitação, resolução de problemas técnicos, etc., normalmente pelo período de um
36 Minuta padrão de Contrato de Serviços de Consultores (Remuneração com Base no Tempo). Esses documentos estão disponíveis no site: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
ano ou mais. O Mutuário e a empresa concordam quanto às tarifas unitárias a serem pagas aos especialistas, e os pagamentos são efetuados com base no tempo efetivamente gasto na execução do serviço.
4.6 Moeda. As SDP deverão esclarecer que as empresas podem utilizar, na fixação dos preços dos serviços, qualquer moeda conversível. O consultor pode expressar o preço de sua proposta pela soma de valores em diferentes moedas, desde que limitadas a três moedas estrangeiras. O Mutuário pode exigir que os consultores indiquem a parcela do preço que representa os custos na moeda do país do Mutuário. O pagamento, nos termos do contrato, será feito na(s) moeda(s) expressa(s) na proposta de preço.
4.7 Reajuste de Preço. A fim de reajustar a remuneração à inflação estrangeira e/ou local, deverá constar dos contratos com duração estimada superior a 18 meses um dispositivo a respeito de reajustes. Quando a inflação estrangeira e/ou local for estimada em patamares elevados ou imprevisíveis, contratos de duração inferior à mencionada poderão, também, incluir dispositivo a esse respeito.
4.8 Condições de Pagamento. As condições de pagamento, tais como: valores a serem pagos, cronograma e procedimentos de pagamentos, devem ser acordadas no decorrer das negociações. Os pagamentos podem ser feitos em intervalos regulares (como nos contratos baseados no tempo) ou contra a entrega de produtos acordados (como nos contratos de preço global). Pagamentos antecipados (como aqueles destinados à cobertura de custos de mobilização) que excederem 10% do valor do contrato devem ser, normalmente, assegurados por garantia de pagamento antecipado.
4.9 Os pagamentos serão feitos prontamente, em conformidade com os dispositivos contratuais. Para esse fim:
(a) os consultores poderão ser pagos diretamente pelo Banco, a pedido do Mutuário, ou, excepcionalmente, por meio de uma Carta de Crédito;
(b) apenas os valores que sejam objeto de controvérsia serão retidos, pagando-se o restante da fatura de acordo com o contrato; e
(c) o contrato disporá a respeito do pagamento e valor da compensação financeira na hipótese de atraso no pagamento por motivos imputáveis ao cliente além do prazo previsto no contrato; o montante dessa compensação será especificado no contrato.
4.10 Garantia de Proposta e de Execução. As garantias de proposta e de execução não são recomendadas para serviços de consultoria. A execução dessas garantias está freqüentemente sujeita a decisões subjetivas, podendo ser facilmente objeto de abuso e tende a encarecer os custos do setor de consultoria, sem benefícios evidentes, aumento esse conseqüentemente repassado para o Mutuário.
4.11 Contribuição do Mutuário. O Mutuário poderá designar membros de sua equipe profissional para exercer diversas funções. O contrato entre Mutuário e consultor deverá detalhar as normas relativas à referida equipe, designada como pessoal de contrapartida, bem como as instalações fornecidas pelo Mutuário, tais como: alojamento, escritórios, apoio administrativo, serviços públicos, materiais e veículos. O contrato deve prever providências a serem tomadas pelo
consultor no caso de quaisquer dos itens não puderem ser fornecidos ou no caso de serem retirados durante a execução do serviço, além de uma indenização a que o consultor fará jus nessas hipóteses.
4.12 Conflito de Interesse. O consultor não deverá receber qualquer remuneração relativa ao serviço, além da prevista no contrato. O consultor e seus associados não empreenderão nenhuma atividade de consultoria ou outras atividades que conflitem com os interesses do cliente nos termos do contrato. O contrato deverá conter provisões limitando o envolvimento futuro do consultor em outro serviços resultantes da tarefa de consultoria ou a ela diretamente relacionado, de acordo com as exigências dos parágrafos 1.9 e 1.10 das Políticas.
4.13 Responsabilidade Profissional. Espera-se que o consultor desempenhe suas funções com a necessária diligência e de acordo com os padrões predominantes que regem a atividade profissional. Considerando-se que a responsabilidade do consultor perante o Mutuário encontra- se regulamentada pela legislação aplicável, não há necessidade de inserir disposições a esse respeito no contrato, salvo se as partes acordarem na limitação desta responsabilidade. Nesse caso, devem assegurar-se de que: (a) não poderá haver limitação no caso de negligência grosseira ou culpa grave por parte do consultor; (b) a responsabilidade do consultor perante o Mutuário não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a um multiplicador do valor total do contrato a ser indicado na SDP e nas condições especiais do contrato (o valor de tal limite dependerá de cada caso específico);37 (c) qualquer limitação desse tipo deve referir-se apenas à responsabilidade do consultor perante o Cliente, não afetando a responsabilidade do consultor perante terceiros.
4.14 Substituição de Pessoal. Na hipótese de, durante o serviço, ser necessária a substituição (por motivo de doença ou diante da comprovada inadequação de membro da equipe), deverá o consultor submeter à aprovação do Mutuário outro técnico com pelo menos o mesmo nível de capacitação.
4.15 Lei Aplicável e Resolução de Conflitos. O contrato deverá conter disposições a respeito da lei aplicável e do foro para a resolução de conflitos. Os contratos de consultoria sempre deverão conter uma cláusula sobre resolução de conflitos. A arbitragem comercial internacional pode ter vantagens práticas sobre outros métodos de resolução de conflitos. Portanto, recomenda-se que os Mutuários incluam nos contratos provisões relativas a esse tipo de arbitragem. O Banco não poderá ser nomeado árbitro, nem aceitará pedidos para indicar um árbitro.
V. Seleção de Consultores Individuais
5.1 Consultores individuais são contratados para serviços em relação aos quais: a) equipes não são necessárias; b) não é necessário qualquer apoio profissional externo adicional (escritórios residenciais); e c) a experiência e as qualificações do indivíduo são os requisitos principais. Quando a coordenação, administração ou responsabilidade coletiva forem dificultadas em virtude do número de pessoas, é aconselhável contratar uma empresa.
5.2 Consultores individuais são selecionados com base em suas qualificações para o serviço. Não se exige publicidade38 e os consultores não precisam submeter propostas. Essa seleção deverá basear-se na comparação das qualificações de, pelo menos, três candidatos dentre aqueles que
37 Recomenda-se que o Mutuário providencie seguro contra os riscos acima desses limites.
38 No entanto, em alguns casos os Mutuários poderão considerar a vantagem da publicidade à sua escolha.
manifestaram interesse na execução dos serviços ou que tenham sido diretamente identificados pelo Mutuário. Os indivíduos considerados na comparação deverão preencher os requisitos mínimos relevantes de qualificação, e os que forem selecionados para contratação pelo Mutuário deverão ser os melhores qualificados e plenamente capacitados para o desempenho da tarefa. A capacidade é aferida com base no histórico acadêmico, experiência e, quando apropriado, no conhecimento das condições locais, tais como: idioma, cultura, sistema administrativo e organização do governo.
5.3 Periodicamente, membros da equipe, permanentes ou associados, de uma empresa de consultoria poderão estar disponíveis para prestar serviços individualmente, caso em que se aplicarão os dispositivos relativos a conflito de interesse integrantes destas Políticas à empresa matriz aos seus afiliados.
5.4 Consultores individuais podem ser contratados diretamente com a devida justificativa em casos excepcionais, tais como: (a) tarefas que sejam continuação de serviço prévio que o consultor tenha executado e para o qual o consultor tenha sido selecionado competitivamente; (b) serviços de duração total estimada em menos de seis meses; (c) situações de emergência que decorram de desastres naturais; e (d) quando o indivíduo é o único consultor qualificado para o serviço.
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Apêndice 1: Revisão pelo Banco da Seleção de Consultores Planejamento dos Processos de Seleção
1. O Banco deverá revisar o processo de seleção para a contratação de consultores proposto pelo Mutuário no Plano de Aquisições a fim de assegurar sua conformidade com os termos do Contrato de Empréstimo e destas Políticas. O Plano de Aquisições deverá cobrir um período inicial de no mínimo 18 meses. O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário, sempre cobrindo o período de 18 meses seguintes de implementação do projeto. Quaisquer revisões propostas ao Plano de Aquisições deverão ser enviadas ao Banco para sua aprovação prévia.
2. Com relação a todos os contratos que estejam sujeitos à revisão prévia pelo Banco:
(a) O Mutuário, antes de solicitar propostas, submeterá à revisão e “não objeção” do Banco o custo estimado e a SDP (incluindo a lista curta) propostos, procedendo às modificações à lista curta e aos documentos razoavelmente solicitados pelo Banco. Quaisquer outras modificações estarão subordinadas à prévia “não objeção” do Banco, antes do envio da SDP aos consultores constantes da lista curta.39
(b) Após a avaliação das propostas técnicas, o Mutuário fornecerá ao Banco, com tempo suficiente para a sua revisão, o relatório da avaliação técnica (elaborado, se solicitado pelo Banco, por especialistas aceites pelo mesmo) e, se solicitado pelo Banco, uma cópia das propostas. Na hipótese de o Banco concluir pela incompatibilidade da avaliação técnica com as disposições da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de tal posição, ou emitirá a “não objeção” à avaliação técnica. O Mutuário deve também solicitar a “não objeção” do Banco no caso do relatório de avaliação recomendar a rejeição de todas as propostas.
(c) O Mutuário poderá prosseguir com a abertura das propostas financeiras somente após receber a “não objeção” do Banco à avaliação técnica. Quando o preço for um fator na seleção do consultor, o Mutuário poderá, então, seguir com a avaliação financeira de acordo com as provisões da SDP. O Mutuário deverá fornecer ao Banco, para informação, o relatório final de avaliação junto com sua recomendação sobre a empresa vencedora. O Mutuário deverá notificar a empresa que recebeu a maior pontuação total na avaliação final sobre sua intenção de adjudicar o contrato à mesma e deverá convidá-la para as negociações.
(d) Se o Mutuário receber reclamações dos consultores, uma cópia do recurso interposto por estes e uma cópia da resposta do Mutuário deverá ser enviada ao Banco para conhecimento.
(e) Se, como resultado da análise de um recurso, o Mutuário modificar sua recomendação de adjudicação do contrato, as razões de tal decisão e um relatório de avaliação revisado deverão ser enviados ao Banco para “não objeção”. O Mutuário deverá
39 No caso de contratos adjudicados nos termos do parágrafo 3.12 em que não for viável um novo processo competitivo, o Mutuário não deverá iniciar as negociações sem fornecer ao Banco para sua consideração, a justificativa necessária e receber a “não objeção” do Banco, devendo quanto ao mais seguir os requisitos deste parágrafo 2 em todos os aspectos relevantes.
providenciar uma nova publicação da adjudicação do contrato, conforme o parágrafo
2.28 destas Políticas.
(f) Concluídas as negociações, deverá o Mutuário fornecer ao Banco, em tempo hábil para sua revisão, a cópia do contrato negociado devidamente rubricado. Se o contrato negociado resultou na substituição de pessoal-chave ou qualquer modificação nos TDR no contrato originalmente apresentado, o Mutuário deverá ressaltar as mudanças e fornecer uma explicação sobre a adequação e necessidade delas.
(g) Concluindo o Banco pela incompatibilidade do relatório de avaliação final, recomendação de adjudicação e/ou do contrato negociado com os termos da SDP, informará prontamente o Mutuário, indicando as razões de sua posição. Caso contrário, o Banco informará sua “não objeção” à adjudicação do contrato. O Mutuário deverá confirmar a adjudicação do contrato somente após receber a “não objeção” do Banco.
(h) Uma vez assinado o contrato mas antes de efetuar o primeiro pedido de desembolso relativo ao mesmo, o Mutuário fornecerá ao Banco uma cópia da versão do contrato.
(i) A descrição e o montante do contrato, bem como o nome e endereço da empresa selecionada, estarão sujeitos à divulgação pelo Banco, quando do recebimento da cópia do contrato assinado pelo Mutuário.
Modificação do Contrato Assinado
3. No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante”, o Mutuário deverá solicitar a “não objeção” do Banco, antes de conceder uma prorrogação substancial do prazo fixado para a execução do contrato, concordar com qualquer modificação substancial do escopo dos serviços, substituição de pessoal-chave, remissão de obrigações constantes das condições do contrato ou proceder a quaisquer mudanças no contrato que possam, no conjunto, elevar seu valor original em mais de 15%. Concluindo o Banco pela incompatibilidade dessa proposta de modificação, substituição, remissão ou alteração com as disposições do Contrato de Empréstimo e/ou do Plano de Aquisições, informará prontamente o Mutuário, declarando suas razões. Cópias de todos os aditivos do contrato deverão ser fornecidas ao Banco.
4. Durante a implementação do Projeto e até um período de três (3) anos após a data do último desembolso do Empréstimo, o Mutuário deverá manter guardada toda a documentação relacionada com cada contrato não regido pelo parágrafo 2. Essa documentação inclui, mas não se restringe à cópia original assinada do contrato, à análise das respectivas propostas e recomendações de adjudicação, para exame pelo Banco ou por seus consultores. Nos contratos adjudicados por contratação direta, deve-se incluir evidência da justificativa, as qualificações e experiência dos consultores e o original assinado do contrato. O Mutuário deverá também fornecer tal documentação ao Banco caso este venha a solicitá-la. Se determinar que o contrato não foi adjudicado de acordo com os procedimentos refletidos no Contrato de Empréstimo e mais elaborados no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco, ou se o próprio contrato não for compatível com esses procedimentos, o Banco deverá
informar prontamente o Mutuário sobre a aplicação do parágrafo 1.17 destas Políticas, expondo as razões de sua posição.
Processo de Devida Diligência Relativo a Sanções Impostas pelo Banco
5. Na avaliação de propostas, o Mutuário deverá verificar a elegibilidade dos consultores mediante consulta à lista de empresas e de indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco, de acordo com o disposto nos subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 1.21 destas Políticas e nos subparágrafos (b) e (c) do parágrafo 1.14 das Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras , publicadas no site externo do Banco, e não poderá adjudicar nenhum contrato a qualquer empresa ou indivíduo que conste desta lista. No caso de atividades financiadas pelo Banco que estejam sendo executadas por uma parte que tenha sido declarada temporária ou permanentemente inelegível para a adjudicação de contratos adicionais, o Mutuário deverá adotar medidas adicionais de devida diligência sujeitas a uma supervisão e controle rigorosos (quer sejam os contratos sujeitos a revisão ex- ante ou ex-post). Além disso, o Mutuário não poderá assinar outros documentos contratuais com tal parte, incluindo-se aditivos ou prorrogações de prazo para a conclusão da execução de contratos vigentes, sem a prévia aprovação do Banco. O Banco financiará gastos adicionais somente se tais gastos tiverem sido incorridos antes da data de conclusão estabelecida no contrato original ou da data estabelecida (i) para contratos sujeitos a revisão ex-ante, em aditivo ao qual o Banco tenha manifestado sua não-objeção; e (ii) para contratos sujeitos a revisão ex-post, em aditivo ratificado antes da data efetiva da inelegibilidade temporária ou permanente. O Banco não financiará nenhum novo contrato, aditivo ou adendo que introduza uma modificação substancial em qualquer contrato existente assinado com empresa ou indivíduo sujeito a inelegibilidade temporária ou permanente na data efetiva de sua inelegibilidade ou em data posterior.
Apêndice 2: Instruções aos Consultores (IAC)
Estas Políticas dispõem que o Mutuário deverá adotar as SDP editadas pelo Banco, que compreendem as IAC, e que abrangem a maioria dos serviços. Em circunstâncias excepcionais, caso o Mutuário precise emendar as IAC padrões, deverá fazê-lo por meio da Folha de Dados, e não através de adendos ao texto principal. As IAC conterão as informações adequadas a respeito dos seguintes aspectos dos serviços:
(a) descrição sumária dos serviços;
(b) formulário padrão para as propostas técnicas e financeiras;
(c) nomes e informações a respeito dos funcionários aos quais podem ser solicitados esclarecimentos e com os quais o representante do consultor poderá reunir-se se necessário;
(d) detalhes relativos ao procedimento de seleção a ser adotado, inclusive: (i) a descrição do processo de duas fases, se aplicável; (ii) a lista dos critérios de avaliação técnica e dos pesos atribuídos a cada critério; (iii) os pormenores da avaliação financeira; (iv) os pesos relativos a qualidade e preço, no caso de SBQC; (v) a nota mínima de aprovação para a qualidade; (vi) os pormenores a respeito da abertura pública das propostas financeiras;
(e) estimativa da quantidade de trabalho do pessoal-chave (em homens-mês) que se necessita do consultor ou o orçamento total, mas nunca ambos;
(f) indicação da experiência mínima, formação acadêmica etc., que se espera do pessoal- chave;
(g) informações a respeito de qualquer financiamento externo;
(h) informações a respeito das negociações, informações financeiras e outras exigidas da empresa selecionada no decorrer da negociação do contrato;
(i) prazo final de entrega das propostas;
(j) moeda(s) na(s) qual(is) os valores dos serviços serão expressos, comparados e pagos;
(k) referência à legislação do país do Mutuário que tenha particular relevância em face do contrato de consultoria proposto;
(l) declaração de que a empresa, bem como qualquer sua associada, será desqualificada para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços incluídos no projeto se, a critério do Banco, tais atividades constituírem conflito de interesse com os serviços prestados;
(m) modo de apresentação da proposta, incluindo a exigência de que as propostas técnicas e as propostas financeiras sejam apresentadas em separado e fechadas, de forma a assegurar que a avaliação técnica não seja influenciada pelo preço;
(n) pedido para que a empresa convidada: (i) acuse recebimento da SDP; e (ii) informe ao Mutuário se estará apresentando uma proposta;
(o) lista curta de consultores convidados a apresentar propostas, esclarecendo a possibilidade, ou não, de associação entre os consultores constantes da referida lista;
(p) prazo de validade das propostas no decorrer do qual os consultores se comprometerão a manter, sem alterações, o pessoal-chave, os custos e o preço total propostos; havendo prorrogação do referido prazo, é direito dos consultores retirar suas propostas;
(q) data prevista para o início de execução do serviço pelo consultor selecionado;
(r) declaração esclarecendo: (i) se o contrato e pessoal do consultor são ou não isentos de impostos e, em caso negativo, (ii) qual o ônus fiscal previsto ou onde tal informação pode ser obtida rapidamente, além de declaração requerendo que o consultor inclua na proposta financeira um valor, claramente identificado, destinado ao pagamento de impostos;
(s) detalhes relativos aos serviços, instalações, equipamento e pessoal a serem postos à disposição pelo Mutuário, se já não estiverem previstos no TDR ou na minuta do contrato;
(t) etapas do serviço, se necessário, bem como a probabilidade de existência de serviços subseqüentes;
(u) procedimento adotado quanto aos pedidos de esclarecimentos a respeito de informações fornecidas na SDP;
(v) quaisquer condições para subcontratação de parte do serviço.
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Apêndice 3: Orientação aos Consultores Propósito
1. Este apêndice contém orientação aos consultores interessados em fornecer serviços profissionais e de consultoria financiados pelo Banco ou com recursos dos fundos por ele administrados.
Responsabilidade pela Seleção de Consultores
2. A responsabilidade pela implementação do projeto e, por conseguinte, pelo pagamento dos serviços de consultoria é exclusiva do Mutuário. O Banco, de sua parte, em atendimento ao seu Convênio Constitutivo, deve assegurar que os fundos sejam utilizados somente para os propósitos do empréstimo, com devida atenção às considerações de economia e eficiência. Os desembolsos dos recursos do empréstimo ou doação somente serão feitos mediante solicitação do Mutuário. Os comprovantes da utilização dos recursos, de acordo com o Contrato de Empréstimo e/ou Plano de Aquisições (ou o Acordo sobre Fundos em Administração), serão submetidos juntamente com o pedido de desembolso pelo Mutuário. Os pagamentos poderão ser efetuados: (a) para reembolsar o Mutuário por pagamentos já realizados com seus próprios recursos, (b) diretamente a terceiros (a um consultor) ou (c) a banco comercial, para pagar despesas relacionadas com garantias irrevocáveis de reembolso de carta de crédito (tal procedimento é excepcional no caso de consultores). Conforme ressaltado no parágrafo 1.4 destas Políticas, o Mutuário é responsável pela seleção e contratação dos consultores, solicitando, recebendo e avaliando propostas e adjudicando contratos. O contrato é firmado entre o Mutuário e o consultor. O Banco não é parte no contrato.
3. Conforme o disposto nestas Políticas (Apêndice 1), cabe ao Banco examinar a SDP, a avaliação das propostas, as recomendações de adjudicação e o contrato, a fim de assegurar que o processo seja levado a efeito em obediência aos procedimentos acordados, conforme disposto no Contrato de Empréstimo e detalhado no Plano de Aquisições. Para todos os contratos sujeitos a revisão “Ex-ante”, o Banco examinará os documentos antes de sua emissão, como descrito no Apêndice 1. Concluindo o Banco, no decorrer do processo de seleção (e mesmo após a adjudicação do contrato), que os procedimentos acordados não foram observados em qualquer aspecto substancial, poderá declarar viciada a seleção, conforme previsto no parágrafo 1.17. Na hipótese, porém, da adjudicação do contrato se verificar após a “não objeção” do Banco, este somente poderá declarar viciada a seleção se a “não objeção” se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário. Poderá o Banco, ainda, impor as sanções previstas no parágrafo 1.21 (b) destas Políticas, se constatar o envolvimento em Práticas Proibidas por parte dos representantes do Mutuário ou do Consultor.
4. O Banco publica SDP e contratos padrão, destinados a tipos diversificados de serviços de consultoria. O Mutuário deve utilizar tais documentos, conforme previsto nos parágrafos 2.9 e 2.12 destas Políticas, com um mínimo de alterações aceitáveis pelo Banco, visando a adaptá-los a peculiaridades do projeto. O Mutuário deve completar e emitir esses documentos como parte da SDP.
Informações sobre os Serviços de Consultoria
5. Informações a respeito dos serviços de consultoria, incluindo breve descrição de sua natureza e, quando disponível, prazos, estimativa de custo, pessoas-mês, etc., deverão constar do Documento Conceitual de Projeto (DCP), que descreve projetos em elaboração. Informações semelhantes serão também incluídas na descrição de cada projeto, no website do Banco em Aquisições, Projetos em Execução. As referidas informações serão atualizadas continuamente. Cada projeto requer a publicação de um Aviso Geral de Aquisições no United Nations Development Business (UNDB online) e na página do Banco40 na Internet, que incluirá descrição mais pormenorizada a respeito dos serviços requeridos, Mutuário e custo previsto. No caso de contratos de valor elevado,41 tal procedimento deverá ser seguido de anúncio específico no UNDB online e na página do Banco na Internet, à espera de “manifestações de interesse”. O Relatório do Projeto (RP) fornecerá informações ainda mais pormenorizadas.
6. Informações a respeito de projetos propostos e aprovados estão no website do Banco. O RP está disponível após a aprovação do empréstimo. A publicação UNDB está disponível mediante assinatura online.
7. Ao receber a SDP, o consultor, constatando a possibilidade de atender os requisitos dos TDR, além das condições comerciais e contratuais, deverá tomar as providências necessárias no sentido de elaborar uma proposta adequada (por exemplo: visitar o país onde será executado o serviço, buscar associações, compilar documentação e criar a equipe de elaboração). Na hipótese de o consultor encontrar nos documentos da SDP especialmente no procedimento de seleção e nos critérios de avaliação qualquer ambigüidade, omissão, contradição interna ou qualquer característica que não seja clara ou que pareça discriminatória ou restritiva, deverá buscar esclarecimentos do Mutuário, por escrito, no prazo fixado na SDP.
8. Há que ressaltar que a SDP específica divulgada pelo Mutuário rege cada seleção, conforme previsto no parágrafo 1.2 destas Políticas. Cabe aos consultores, ao verificar a incompatibilidade de qualquer dispositivo da SDP com as prescrições contidas nestas Políticas, comunicar tal fato ao Mutuário.
9. Os consultores devem assegurar-se de que estão submetendo uma proposta integralmente adequada, incluindo toda a documentação solicitada na SDP. É essencial assegurar a precisão dos curricula vitae do pessoal-chave apresentados na proposta. Os curricula vitae serão datados e assinados pelos consultores e pelos demais profissionais. O descumprimento no atendimento a requisitos essenciais da SDP resultará na rejeição da proposta. É vedado aos consultores alterar a substância, o pessoal-chave, etc., após a entrega e abertura das propostas técnicas. O mesmo se aplica às propostas financeiras, as quais, após a sua entrega, não poderão ter a
40 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. Informações sobre assinatura estão disponíveis em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, New York, NY 10163-5850, EUA (site: http:// xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; email: xxxxxxxxx@xx.xxx). Página web do Banco Interamericano de Desenvolvimento: xxxx://xxx.xxxx.xxx.
41 Contratos com custo superior ao equivalente a US$ 200.000.
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cotação relativa à remuneração alterada, exceto no decorrer das negociações, conforme as disposições da SDP. Se o pessoal-chave não estiver disponível para uma firma devido a uma prorrogação da validade das propostas, pode-se efetuar sua substituição por pessoal de qualificação equivalente ou superior.
10. O processo de avaliação das propostas, consoante o disposto no parágrafo 2.31, será confidencial até a publicação da adjudicação do contrato, exceto a notificação da pontuação técnica, conforme indicado nos parágrafos 2.20 e 2.27. A confidencialidade permite que o Mutuário e os revisores do Banco evitem qualquer interferência inoportuna ou a percepção da mesma. Na hipótese de, durante o processo de avaliação, os consultores desejarem apresentar informações adicionais ao Mutuário, ao Banco ou a ambos, deverão fazê-lo por escrito.
11. Desejando suscitar questões a respeito do processo de seleção, os consultores poderão enviar ao Banco cópias das suas comunicações com o Mutuário ou contatar o Banco, diretamente e por escrito, caso o Mutuário não lhes responda prontamente ou se a comunicação referir-se a reclamação contra o Mutuário. As comunicações serão endereçadas à Representação do Banco no país do Mutuário com cópia à Divisão de Aquisições dos Projetos na sede do Banco em Washington, D.C.
12. As comunicações que o Banco receber de consultores que façam parte da lista curta, previamente à data de encerramento do prazo de entrega das propostas, serão, quando necessário, submetidas ao Mutuário, com as observações e recomendações do Banco, para fins de ação ou resposta.
13. As comunicações, incluindo reclamações, dos consultores recebidas pelo Banco após a abertura das propostas técnicas serão processadas conforme se segue. No caso dos contratos sujeitos à revisão “Ex-post” por parte do Banco, quaisquer comunicações dos consultores serão enviadas ao Mutuário, com vista à devida consideração e ação apropriada. A resposta do Mutuário será revista durante a supervisão subseqüente do projeto pelos funcionários do Banco. Excepcionalmente, se uma reclamação for de natureza particularmente grave, antes de iniciar o processo o Banco poderá requerer ao Mutuário que envie toda a documentação pertinente para a sua revisão a priori e comentários, de conformidade com os procedimentos estabelecidos no parágrafo 2 do Apêndice 1. No caso de contratos sujeitos à revisão “Ex-ante”, o Banco deverá examinar a comunicação, em consulta ao Mutuário, e, necessitando de informações adicionais, deverá solicitá-las deste. Caso informações ou esclarecimentos adicionais forem requeridos de parte do consultor, o Banco deverá solicitar que o Mutuário os obtenha, comente ou incorpore, conforme apropriado, no relatório de avaliação. O processo de revisão pelo Banco não estará concluído até que sejam plenamente examinadas e consideradas as comunicações. Qualquer comunicação enviada por
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consultores relativa à suspeita de Práticas Proibidas42 requererá tratamento diferenciado por razão de confidencialidade. Nestes casos, o Banco atuará com o devido cuidado e discrição ao compartilhar com o Mutuário as informações que considere apropriadas.
14. O Banco não manterá discussão ou correspondência com nenhum consultor durante o processo de seleção e revisão, até a notificação da adjudicação, salvo para confirmar recebimento das comunicações.
15. Na hipótese de, após a adjudicação do contrato, o consultor desejar obter esclarecimentos a respeito das razões da não aceitação de sua proposta, deverá endereçar solicitação ao Mutuário, conforme o disposto no parágrafo 2.29. Insatisfeito com a resposta e desejando reunir-se com o Banco, o consultor poderá enviar comunicação escrita ao Representante do Banco no país do Mutuário com uma cópia para a Divisão de Aquisições de Projetos na sede do Banco em Washington, D.C. O Representante do Banco no país do Mutuário providenciará uma reunião no nível apropriado e com o pessoal competente. É vedado, na referida reunião, discutir-se a proposta dos demais competidores, restringindo-se a discussão apenas à proposta do consultor.
42 Qualquer suspeita de Práticas Proibidas pode ser notificada diretamente ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco por correio eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx ou XXX-Xxxxxxx@xxxx.xxx; por meio do site do Banco Interamericano de Desenvolvimento; pelo número de discagem gratuita 24h: x0-000-000-0000; ou telefonando para o EII na Sede do Banco em Washington DC: x0-000-000-0000.
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Apêndice 4: Políticas Para Contratação pelo Setor Privado
1. Aplicação de Políticas para Contratação pelo Setor Privado
De acordo com as políticas do Banco, são empresas do setor privado as que não tenham qualquer participação do governo no seu capital ou nas quais a participação do governo represente menos de (50%) de seu capital total. Em geral, as políticas de contratação de consultores do Banco também são aplicadas ao setor privado, seja a entidade um Mutuário do Banco ou Beneficiário de uma garantia ou cooperação técnica do Banco. Em particular, as políticas do Banco relativas ao uso apropriado de fundos de empréstimo ou doação e à elegibilidade de bens, obras e serviços, assim como suas políticas relativas à economia e eficiência, são aplicadas ao setor privado.
Os mutuários do setor privado devem utilizar procedimentos de contratação de acordo com práticas do setor privado ou comerciais, que sejam usuais e consideradas aceitáveis pelo Banco. O Banco deverá assegurar-se de que tais procedimentos resultam em preços de mercado competitivos para os bens e serviços e que esses atendem às necessidades do projeto.
Os contratos adjudicados por Mutuários do setor privado devem ser negociados em pé de igualdade, levando-se em conta os interesses financeiros do Mutuário em vez dos interesses da empresa matriz. Quando um acionista de um Mutuário do setor privado também agir como empreiteiro para o Mutuário, deve-se demonstrar ao Banco que os custos da aquisição ou contratação são aproximadamente equivalentes às estimativas orçamentárias e preços de mercado, e que as condições do contrato são justas e razoáveis. O Banco não financiará aquisições ou contratações que excederem os preços de mercado.