INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESA 1
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EMPRESA 1
Pelo presente instrumento particular, atendendo as formalidades legais, SÓCIA 2; SÓCIO 2, resolvem constituir uma sociedade limitada, em conformidade com as leis vigentes da República Federativa do Brasil, consoante as seguintes cláusulas e estipulações a seguir estabelecidas:
Cláusula Primeira: Denominação Social
A sociedade terá a denominação social de Empresa 1
Cláusula Segunda: Sede Social
A sociedade terá a sua sede social na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, podendo instalar e manter escritórios, filiais, agências e representações no país ou fora dele.
Cláusula Terceira: Objetivo Social
A sociedade terá como objeto social a prestação de serviços de consultoria e assessoria, elaboração e oferecimento de cursos livres, seminários e palestras, desenvolvimento e avaliação de projetos, pesquisa científica e desenvolvimento de soluções tecnológicas e de gestão, pesquisa de mercado e opinião, marketing, comunicação, propaganda, modelagem, planejamento e gestão de organizações e empresas.
Cláusula Quarta: Prazo de Duração
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, com início de suas atividades a partir de sua constituição com o arquivamento de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE.
Cláusula Quinta: Capital Social
O Capital Social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representado por 10.000 (dez mil) cotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, já totalmente subscrito e a ser integralizado em moeda legal e corrente do país, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, distribuído e dividido entre os sócios quotistas, da seguinte forma:
- Sócia 2: é titular de 2.000 (duas mil) cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, perfazendo um total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inteiramente subscritas e integralizadas, correspondentes a 20% do capital social; e,
- Sócio 1: é titular de 8.000 (oito mil) cotas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, perfazendo um total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) inteiramente subscritas e integralizadas, correspondentes a 80% do capital social;
Cláusula Sexta: Limitação da Responsabilidade Social
Tendo em vista a integral subscrição e integralização do capital social, a responsabilidade dos sócios quotistas é restrita e limitada exclusivamente ao valor de suas quotas que se encontram representadas no capital social, consoante preceito do art.1.052 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil, não possuindo qualquer responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais.
Cláusula Sétima: Administração Social
A sociedade limitada será gerida e administrada por Xxxxxx xx Xxx, à qual será assegurada uma retirada mensal pelo exercício da administração, a ser oportunamente estabelecida de comum acordo pelos quotistas em Reunião própria.
§1º. À administradora são conferidos todos os poderes necessários para praticar todos os atos ordinários e extraordinários de administração e gestão de uma sociedade limitada, representando a sociedade ativa e passivamente, podendo, dentre outros atos não mencionados, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, autorizando débitos ou créditos em conta corrente; receber qualquer importância, passando recibo e dando quitação; emitir, aceitar e avalizar títulos de créditos; assinar contratos de créditos, com ou sem garantia fiduciária; admitir e demitir funcionários, podendo, ainda, alienar a qualquer título, inclusive vendendo ou permutando bens da sociedade, integrantes ou não de seu ativo permanente; adquirir bens para a sociedade; nomear representantes e constituir procuradores ad judicia e ad negocia, praticando, enfim, todos e quaisquer atos necessários ao regular e bom funcionamento da sociedade, dispensada a administradora de prestação de caução, declarando a mesma, sob as penas da lei, não estar incursa em nenhum dos crimes previstos em lei que a impeça de exercer atividade mercantil e de administração de sociedades empresárias.
§2º. O presente Contrato Social admite a designação de administrador estranho ao quadro social, mediante delegação dos poderes de administração, após deliberação dos sócios quotistas, os quais decidirão quanto à sua conveniência e remuneração.
Cláusula Oitava: Uso da Denominação Social
O uso da denominação social é exclusivo dos sócios e da administração e somente será permitido para os negócios de interesse social, sendo expressamente vedado o uso da mesma em negócios estranhos aos objetivos sociais e em favor de terceiros, inclusive para a concessão de avais e fianças em favor de terceiros estranhos à sociedade, sendo nulo e sem nenhum efeito para a sociedade o ato praticado em desacordo com a presente cláusula.
Cláusula Nona: Exercício Social
O exercício social coincidirá com o exercício civil, iniciando-se em 01 de janeiro de cada ano e se encerrando em 31 de dezembro de cada ano.
Cláusula Décima: Do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado Econômico
Ao término de cada exercício social serão apurados os lucros ou prejuízos, os quais serão rateados e suportados pelos sócios quotistas na proporção a ser estabelecida em Reunião de Sócios Quotistas, independentemente de suas respectivas participações societárias em relação ao capital social, através do levantamento do balanço patrimonial e de resultado econômico, os quais ficarão à disposição dos quotistas interessados na sede da sociedade até a sua efetiva aprovação.
Cláusula Décima Primeira: Reunião Ordinária Anual de Sócios Quotistas
A Reunião de Sócios Quotistas realizar-se-à ordinariamente ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social até o final de abril, com o objetivo de tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico do exercício social anterior e tratar de outros assuntos de interesse da sociedade postos na ordem do dia.
§1º Em caso de necessidade poderá ser convocada Reunião Extraordinária de Sócios Quotistas em caráter de urgência para deliberação de assuntos de relevante interesse social.
§2º Fica dispensada a realização da Reunião Ordinária Anual e da Reunião Extraordinária acima especificadas, desde que a totalidade dos sócios quotistas, decidam, por escrito sobre a matéria que seria objeto delas.
Cláusula Décima Segunda: Convocação
A convocação para a Reunião Ordinária ou Extraordinária de Sócios Quotistas será realizada pelo administrador através de carta postal com aviso de recebimento, na qual deve seguir a pauta com a ordem do dia, com
antecedência prévia de 30 (trinta) para a Reunião Ordinária e 10 (dez) dias para a Reunião Extraordinária respectivamente.
Parágrafo Único. As formalidades de convocação para a Reunião de Sócios ficam dispensadas no caso do comparecimento da totalidade dos sócios quotistas ou no caso dos mesmos se declararem cientes por escrito do local, data, hora e ordem do dia.
Cláusula Décima Terceira: Quorum de Instalação
A Reunião de Sócios considerar-se-á instalada somente mediante a presença da totalidade dos sócios, sem a qual não possui qualquer validade, podendo os quotistas serem representados por procuração específica para o ato, com firma devidamente reconhecida em cartório.
Cláusula Décima Quarta: Quorum de Deliberação
As deliberações sociais somente serão aprovadas mediante decisão conjunta e unânime dos sócios quotistas.
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta: Cessão de Quotas e Direito de Preferência
Para a cessão e transferência das quotas representativas do capital social a terceiros é necessária a plena, unânime e total anuência, expressa dos demais sócios quotistas no competente instrumento jurídico para arquivamento na Junta Comercial, os quais deverão ser previamente notificados por escrito com antecedência de 30 dias, quando poderão exercer o direito de preferência para aquisição das quotas.
Cláusula Décima Sexta: Retirada e Falecimento de Sócio – Apuração de Haveres
A sociedade não será dissolvida em caso de morte, retirada ou interdição de qualquer um dos sócios quotistas, ocasião em que será apurada a respectiva participação no capital social para pagamento aos herdeiros / sócio retirante
/ sócio interditado em 12 parcelas mensais sem juros e sucessivas, corrigidas pelo IGPM-FGV.
Cláusula Décima Sétima: Legislação Subsidiária
Em caso de omissão do presente contrato social, além do disposto no Capítulo IV, arts. 1052 e seguintes da Lei nº10.406/2002 – Novo Código Civil, aplica-se subsidiariamente, em caráter preferencial as disposições legais da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº6.404/76, no que couber.
Cláusula Décima Oitava: Declaração de Desimpedimento
A administradora declara, sob as penas da lei, de que não está impedida de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
Cláusula Décima Nona: Declaração de Não Concorrência
Considerando a atividade profissional dos sócios quotistas e seus respectivos representantes legais, os quais já atuam no mercado de pesquisas em atividades idênticas, semelhantes ou similares às constantes do presente objeto social, fica estabelecido que o desempenho de tais atividades não configura concorrência desleal, sendo desde já admitida a continuidade autônoma de sua realização sem prejuízo das atividades realizadas pela sociedade ora constituída.
Cláusula Vigésima: Foro Contratual
Fica eleito o foro da Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, como o único competente para dirimir e resolver todas as dúvidas e questões oriundas e decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente instrumento particular de constituição de sociedade limitada denominada Empresa 1, em suas 3 (três) vias impressas e de igual teor, as mesmas partes e as duas testemunhas abaixo.
Recife, 16 de julho de 2007.
Sócio 1
Sócio 2
Testemunhas: