ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000149/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/02/2024 MR007406/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.200449/2024-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/02/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000149/2024
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX; E
AMBIENTAL CEARA 1 SPE S.A., CNPJ n. 48.569.940/0001-22, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A., CNPJ n. 48.569.926/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgotos, do plano da CNTI, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024 o piso salarial dos empregados da AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II será de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), vedada a possibilidade de alteração para menos sem a devida concordância da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o ano de 2023 as partes acordam que não haverá aplicação de reajuste salarial para a categoria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregador pagará o adicional de insalubridade nos termos, hipóteses e laudos técnicos previstos na legislação vigente.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PRICULOSIDADE
O empregador pagará o adicional de periculosidade aos trabalhadores nos termos da NR e da legislação vigente.
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS
Para o ano de 2023 especificamente , a empresa AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II realizará o pagamento de um bônus no valor de um salário nominal de cada colaborador da área operacional, proporcional ao tempo de trabalho em 2023 (CTPS) nas empresas Ambiental Ceará I e II – a ser creditado até o Mês de abril /24.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica ajustado que todos os empregados da AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II receberão a quantia de R$ 712,80 (setecentos e doze reais, vírgula oitenta) mensais, retroativo a 01 d eagosto de 2023, referente à auxílio alimentação/refeição, creditados em cartão alimentação/refeição todo primeiro dia útil do mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
A concessão do vale transporte aos empregados da AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II observará a Lei n. 7.418/85.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II manterá um plano de assistência médica ou seguro saúde, para os empregados e dependentes, dentro dos padrões oferecidos pelas empresas convenentes existentes no mercado, de modo a atender a população de empregados.
Parágrafo Primeiro: EMPREGADOS - A empresa, manterá plano de assistência médica ou seguro saúde e subsidiará 80% "per capita" do custo e está autorizada a proceder ao respectivo desconto do colaborador dos valores não subsidiados, ou seja, 20 % "per capita".
Parágrafo Segundo – DEPENDENTES - Em relação aos dependentes o empregador, manterá plano de assistência médica ou seguro saúde e subsidiará 80% “per capita” do custo do dependente e está
autorizada a proceder do colaborador ao respectivo desconto dos valores não subsidiados, ou seja, 20% “per capita” de cada dependente incluso.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
AMBIENTAL CEARÁ X.X. X e II concederá o benefício de seguro de vida em grupo exclusivamente para os seus empregados ativos, sendo que o empregado participará com o valor de R$ 2,00 (dois reais) a ser descontado em seu pagamento mensal.
Em função da natureza e condição em que o presente benefício é concedido, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial, consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária, fundiária (FGTS), 13º salário, férias e assemelhadas.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS E HORÁRIOS
Os empregados da AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II terão uma jornada de 220 horas mensal e 44 semanal, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição, exceto pessoal de escala.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS JORNADAS 12X36 E 12X12X60 (ESCALA 2X2)
Fica facultado a empresa e aos respectivos empregados, a possibilidade de adoção dos regimes 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) e 12X12X60 (2 dias consecutivos trabalhados na jornada de 12 horas e após folga 60 horas); deverá ser respeitado também o intervalo de 1 (uma) hora de refeição em ambas as jornadas, administrado o seu gozo pelo próprio empregado;
Parágrafo Primeiro - Conforme prevê o artigo 71 caput parágrafo 2º da CLT, a empresa concederá ao empregado um período para refeição e repouso de 1h (uma hora), não computados na jornada de trabalho;
Parágrafo Segundo - Os dias trabalhados no repouso semanal do empregado, bem como aos sábados, domingos e feriados não serão remunerados em dobro, pois são compensados pelo regime 12x36.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOS FERIADOS
A AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II efetuará o pagamento da remuneração em dobro dos trabalhadores escalados em feriados, nos termos da súmula 444 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa AMBIENTAL CEARÁ S.A adotará o sistema de compensação de horas extras através do Banco de Horas, implementado segundo as regras abaixo definidas:
Parágrafo Primeiro: O Banco de horas terá duração de 12 meses, com início em 01/08/2023 e término em 31/07/2024, com o pagamento das horas não compensadas de 6 em 6 meses.
Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho poderá ser prolongada em até 02 (duas) horas por dia normal de trabalho (segunda à sexta), sendo que em caso de extrapolação da jornada diária em número superior a duas horas, as duas primeiras serão lançadas no Banco de Horas e os excedentes serão pagos no recibo de pagamento do respectivo mês, com os adicionais legais.
Parágrafo Terceiro: Ao final de cada mês será fornecido aos empregados um demonstrativo, onde constará o saldo do banco de horas, assinalando o crédito ou o débito;
Parágrafo Quarto: A data limite para compensação das horas lançadas no banco de horas é entre o dia 01/08/2023 a 31/07/2024, ou seja, o banco de horas sempre será zerado na última data anteriormente exposta e o crédito apurado no período de 01/07/2024 a 31/07/2024, sendo este pagamento de horas não compensadas de 6 em 6 meses.
Parágrafo Quinto: Caso não haja compensação dentro dos períodos estabelecidos na cláusula anterior, as horas extras serão pagas com os adicionais de 50% para as laboradas de segunda a sábado e de 100% para as laboradas em domingos e feriados.
Parágrafo Sexto: Considera-se crédito o saldo de horas positivo, ou seja, quando o empregado trabalhou número de horas superior ao de sua jornada contratual e não houve compensação dessas horas excedentes dentro dos períodos definidos no parágrafo anterior;
Parágrafo Sétimo: Para fins de compensação a empresa adotará a proporção de 1,0/1,0 para as horas inseridas no banco de horas e que forem laboradas de segunda a sábado; e também 1,0/2,0 para aquelas horas laboradas em domingos e feriados que se trabalhados serão considerados Banco de horas, ou seja, para cada hora extra lançada no Banco de horas no período de segunda a sexta, o empregado terá direito a uma hora de compensação e para cada hora lançada relativa ao labor em domingos e/ou feriados o empregado terá direito a duas horas de compensação.
Parágrafo Oitavo: A compensação da jornada poderá ser feita com a redução da jornada diária; com a supressão do trabalho em dias da semana; com o prolongamento das férias; através da concessão de folgas coletivas etc. mas sempre respeitando os períodos e datas estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Parágrafo Xxxx: O empregado poderá solicitar ao seu gestor a troca do dia de folga/compensação, de modo a atender suas necessidades, devendo solicitar essa alteração até sete dias úteis antes da data prevista para a compensação.
Parágrafo Décimo Primeiro: No caso de rescisão contratual, será antecipada a quitação do saldo credor/devedor do empregado segundo os critérios mencionados nos parágrafos antecedentes, sendo que as horas extras apuradas refletirão no DSR e nas verbas rescisórias, inclusive no FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
A AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II pagará um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado, e adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas nos dias destinados ao DSR e feriados trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTOS
As partes aprovam e reconhecem que o sistema de ponto eletrônico poderá ser utilizado em mobile ou outro sistema eletrônico, desde que em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 373/2011 e artigo 74,
§2º, da CLT.
Parágrafo primeiro: As marcações poderão ser realizadas por biometria, em portais apropriados ou quaisquer outros sistemas permitidos em Lei. Os sistemas de ponto estarão disponíveis nos Portais de RH
Parágrafo segundo: Não serão computados para efeito de horas extras as variações no registro de ponto de até 15 (quinze) minutos antes do início e 15 (quinze) minutos após o final da jornada de trabalho, ficando a tolerância ora convencionada limitada ao máximo a 30 minutos diários.
Parágrafo terceiro – A marcação do cartão de ponto eletrônico, no intervalo para refeições, não será obrigatória para os empregados.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÕES
A Empresa concorda em manter reuniões regulares para tratar do cumprimento das cláusulas do presente acordo ou sempre que houver uma demanda que justifique.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão acesso às instalações da EMPRESA e nos locais de trabalho da categoria, desde estejam devidamente identificados e que comuniquem por escrito e alinhado com o RH, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência via ofício, vedada a promoção de qualquer ato de conotação político partidária.
Parágrafo Primeiro – Os dirigentes sindicais ficam obrigados a obedecer às regras internas, bem como os procedimentos de segurança obrigatórios ditados pela EMPRESA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A empresa AMBIENTAL CEARÁ S.A. I e II e o SINDÁGUA/ farão o acompanhamento e a avaliação do presente Acordo Coletivo de Trabalho quando houver necessidade, através de reuniões periódicas, estabelecidas de comum acordo, sendo assegurada a participação dos delegados sindicais.
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