Índice
Índice
Força Obrigatória deste Contrato de Adesão: 3
Definições: 4
1 - Participantes Consorciados 6
2 - Grupo de Consórcio 7
3 - Constituição do Grupo de Consórcio 8
4 - Adesão a Grupo de Consórcio em Andamento 9
5 - Bem Objeto 9
6 - Contemplação 10
7 - Sorteio 11
8. Lance 13
9 - Cancelamento da Contemplação 15
10 - Alteração do Valor do Crédito de Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis de Menor ou Maior Valor antes da Contemplação 17
11 - Indicação do Bem a ser Adquirido 18
12 - Utilização do Crédito e Aquisição do Bem Móvel ou
Conjunto de Xxxx Móveis 18
13 - Garantias para Compra do Bem Móvel ou
Conjunto de Xxxx Móveis 23
14 - Pagamentos 25
15 - Pagamento de Parcela com Atraso
(Atualização, Juros e Multas) 28
16 - Antecipação de Pagamento de Parcelas e do Saldo Devedor 28
17 - Diferença de Parcela Paga e Manutenção do Poder
Aquisitivo do Caixa do Grupo de Consórcio 30
18 - Pagamento do Crédito ao Fornecedor/
Vendedor/Agente Financeiro 31
19 - Consorciado Excluído 34
20 - Fundo Comum 35
21 - Fundo de Reserva 36
22 - Aplicação dos Recursos do Grupo de Consórcio 37
23 - Encerramento do Grupo de Consórcio 38
24 - Assembleia Geral Ordinária - AGO 40
25 - Assembleia Geral Extraordinária - AGE 42
26 - Substituição do Bem Móvel ou Conjunto
de Xxxx Móveis Contratado 44
27 - Dissolução do Grupo de Consórcio 45
28 - Obrigações da Bradesco Consórcios 45
29 - Remuneração da Bradesco Consórcios 47
30 - Cessão do Contrato de Adesão. 47
31 - Seguro de Vida 48
32 - Disposições Gerais 50
33 - Disposições Finais 50
Contrato de Adesão para a Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis
O presente Contrato de Adesão para a Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Móveis ou Conjunto de Bens Móveis (“Contrato de Adesão”) tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., designada Bradesco Consórcios, e o Consorciado, ambos estão qualificados no Contrato de Adesão, que estipula os direitos e as obrigações das partes, a partir da adesão do Consorciado e da formalização de sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste Contrato.
Este Contrato de Adesão contém as regras que definem a constituição e o funcionamento de Grupos de Consórcio referenciados em Bens Móveis ou Conjunto de Bens Móveis que, entre as partes, adquirirão força contratual com a adesão do Consorciado, formalizada pela assinatura física no Contrato de Adesão.
Os vínculos jurídicos decorrentes deste Contrato de Adesão dispensam a formalização de qualquer outro contrato específico, estando concordes as partes que este Contrato terá valor para elas como um negócio jurídico perfeito e acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
A Bradesco Consórcios entregará ao Consorciado, no ato da assinatura do Contrato de Adesão, uma via impressa do presente Contrato de Adesão registrado no 1º Oficial do Registro de Títulos e Documentos de Osasco - SP, sob o número 207.089, do Livro C, em 20/01/2015, tomando previamente ciência integral de todas as condições estabelecidas que constam das cláusulas deste Contrato de Adesão.
Força Obrigatória deste Contrato de Adesão:
A Bradesco Consórcios, de um lado, e, de outro, o Consorciado, têm entre si ajustada a adesão a Grupo de Consórcio referenciado em Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis, a qual se regulará pelas disposições deste Contrato de Adesão, ficando, ainda, submetido ao que dispuserem a lei e os normativos das autoridades competentes.
Definições:
Para a perfeita interpretação dos termos deste Contrato de Adesão, as expressões grafadas em negrito terão os seguintes significados:
Contrato de Adesão: instrumento plurilateral, de natureza associativa, firmado pelo Consorciado e pela Bradesco Consórcios. O Contrato cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e expressa às condições de operação dos Grupos de Consórcio, os direitos e os deveres das partes e as normas legais sobre o produto consórcio, pelo qual o Consorciado formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio e sua aceitação das condições nele discriminadas.
Administradora ou Bradesco Consórcios: Xxxxxx Xxxxxxxx prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central, que tem como objeto social principal a administração de Grupos de Consórcio.
Alienação Fiduciária: forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor se mantém na posse do Bem e transfere a sua propriedade ao credor, readquirindo-a concomitantemente à liquidação e ao término de suas obrigações. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de perder o direito de reaver a propriedade do Bem e, ainda, manter-se obrigado pelo saldo restante de sua dívida.
Assembleia Geral Extraordinária ou AGE: reunião dos participantes do Grupo de Consórcio, em caráter extraordinário.
Assembleia Geral Ordinária ou AGO: reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da Contemplação, atendimento dos Consorciados e esclarecimentos gerais.
BACEN: sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcio.
Bem Objeto do Plano: valor de um Bem Móvel definido pelo Consorciado e indicado no campo “Dados do Bem Móvel ou Conjunto de Bens” do Contrato de Adesão.
Consorciado: Pessoa Física ou jurídica que participa de Grupo de Consórcio.
Consorciado Ativo: Consorciado que mantém vínculo obrigacional com o Grupo de Consórcio.
Consorciado Ativo Adimplente: é o Consorciado Ativo que efetua o pagamento integral da Parcela Mensal, até a data fixada para vencimento da Parcela do respectivo Grupo de Consórcio.
Consorciado Excluído: Consorciado não contemplado que, por inadimplência contratual ou por desistência declarada, deixou de participar do Grupo de Consórcio.
Contemplação: atribuição ao Consorciado Ativo do direito de utilizar o valor do Crédito para aquisição de um Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, bem como para a restituição de parcelas pagas, na forma prevista neste Contrato de Adesão, no caso de Consorciado Excluído.
Consorciado Contemplado Ativo: Consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o valor do Crédito.
Consorciado Contemplado Excluído: Consorciado Excluído, ao qual, por sorteio, foi atribuído o direito à devolução dos valores pagos, de acordo com as condições previstas neste Contrato de Adesão.
Cota: fração correspondente à participação numericamente identificada de cada Consorciado do Grupo de Consórcio.
Cota Suplente: Cota reserva que poderá ser contemplada no critério estabelecido neste Contrato de Adesão, na eventualidade de, o titular da Cota efetivamente contemplada na AGO não efetuar o pagamento do lance até a data estipulada.
Crédito: valor correspondente ao preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, colocado à disposição do Consorciado Contemplado Ativo para aquisição de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, acrescido da aplicação financeira prevista neste Contrato de Adesão.
Crédito Parcial: corresponde ao percentual pago pelo Consorciado Excluído para o Fundo Comum do respectivo Grupo de Consórcio, com as deduções previstas neste Contrato de Adesão.
Fundo Comum: recurso do Grupo de Consórcio destinado à atribuição de Crédito aos Consorciados Contemplados Ativos para aquisição do Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis e à restituição aos Consorciados Excluídos dos respectivos Grupos, bem como a outros pagamentos previstos neste Contrato de Adesão.
Fundo de Reserva: soma de recursos que se destinam a subsidiar o
Grupo de Consórcio nas situações definidas neste Contrato de Adesão.
Grupo de Consórcio: sociedade não personificada, individualizada e independente dos demais Grupos de Consórcio, com o prazo de duração e número de Cotas previamente determinados, constituída por Consorciados, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, por meio de autofinanciamento.
Parcela Mensal ou Parcela: valor devido pelo Consorciado, composto pelo percentual do Fundo Comum, do Fundo de Reserva, da Taxa de Administração, por seguros, se for o caso, e por demais encargos e despesas previstos contratualmente.
Xxxxx Xxxxxxx: total de valores devidos pelo Consorciado, que compreende as Parcelas vincendas, as Parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de Parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas neste Contrato de Adesão.
Taxa de Administração: remuneração paga pelo Consorciado à Bradesco Consórcios pelos serviços que esta presta na organização e gestão dos interesses do Grupo de Consórcio, sendo devida até o encerramento do Grupo de Consórcio.
As expressões e os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas, não definidos neste item, terão o significado indicado nas cláusulas específicas deste Contrato de Adesão.
1 - Participantes Consorciados
1.1 - O Consorciado é a Pessoa Física ou Jurídica que integra o Grupo de Consórcio, como titular de Cota numericamente identificada, e assume a obrigação de contribuir para a consecução integral dos objetivos coletivos, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão.
1.2 - O Consorciado outorga poderes à Bradesco Consórcios para representá-lo na AGO, quando ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
1.2.1 - A representação do Consorciado ausente na AGE deverá se dar por meio de procuração, a qual deverá conter poderes específicos, constando dentre eles, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora, local e assuntos a serem deliberados. Tal documento é necessário ainda que o representante do Consorciado ausente seja a própria Bradesco Xxxxxxxxxx.
1.3 - O Consorciado obriga-se a pagar as contribuições previstas nas Cláusulas 14.1 e 14.2, bem como os demais encargos e as despesas estabelecidas nas Cláusulas 14.3 e 15.1, nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste Contrato de Adesão, e a quitar integralmente o débito até a data da última AGO do Grupo de Consórcio.
2 - Grupo de Consórcio
2.1 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais ou jurídicas, em Grupo fechado, promovida pela Bradesco Consórcios, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, mediante autofinanciamento.
2.2 - O Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada, constituída por Consorciados na data da realização da primeira AGO, para os fins indicados na Cláusula 2.1, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, as disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações.
2.2.1 - O interesse coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado.
2.3 - O Grupo de Consórcio será representado pela Bradesco Consórcios, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste Contrato de Adesão, conforme disposto na Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008, que regulamenta o sistema de consórcio. Os demais aspectos concernentes à personalidade jurídica regular-se-ão pela legislação brasileira vigente ao tempo da execução das obrigações deste Contrato de Adesão.
2.4 - O Contrato de Adesão criará vínculos obrigacionais entre os Consorciados, e destes com a Bradesco Consórcios para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis.
3 - Constituição do Grupo de Consórcio
3.1 - O Grupo de Consórcio será considerado constituído na data da primeira AGO convocada pela Bradesco Consórcios. A convocação somente poderá ser feita quando houver a adesão de Consorciados em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo de Consórcio, mediante a arrecadação no Fundo Comum para a Contemplação, por sorteio, de no mínimo um Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis do Crédito de maior valor constituído no Grupo.
3.1.1 - A AGO acima mencionada deverá ocorrer no prazo de até
90 (noventa) dias, contados da assinatura da primeira Proposta de interessado recebida pela Bradesco Xxxxxxxxxx. Se as condições estabelecidas na Cláusula 3.1 não forem cumpridas no referido prazo, as importâncias recebidas serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
3.2 - Constituído o Grupo de Consórcio terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais Grupos de Consórcios e possuirá patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro Grupo de Consórcio, nem com o da Bradesco Consórcios.
3.2.1 - Os Grupos de Consórcio poderão ser constituídos com Créditos de valores diferenciados, observado que o Crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
3.2.2 - Para os casos de Grupos de Consórcio resultantes da fusão de outros Grupos de Consórcio da própria Administradora, realizada em AGE, será admitida diferença superior à estabelecida na Cláusula 3.2.1.
3.3 - O número máximo de participantes de cada Grupo de Consórcio, na data da constituição, será aquele indicado no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão.
3.3.1 - O número de Cotas do Grupo de Consórcio fixado na data de sua constituição não poderá ser alterado ao longo do prazo de duração do Grupo de Consórcio.
3.3.2 - Fica limitada a aquisição de Cotas de um mesmo Consorciado em um mesmo Grupo de Consórcio ao percentual correspondente a 10% (dez por cento) do número máximo de Cotas ativas do Grupo de Consórcio.
3.4 - A Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, seus administradores e as pessoas com função de gestão poderão participar de Grupo de Consórcio sob sua administração, no entanto, somente poderão concorrer à Contemplação, por sorteio ou lance, após a Contemplação de todos os demais Consorciados.
3.4.1 - O disposto na Cláusula 3.4 aplica-se às empresas coligadas, controladas ou controladoras da Bradesco Consórcios, aos seus administradores e às pessoas com função de gestão.
3.5 - O Grupo de Consórcio terá o prazo de duração estabelecido no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão, contado da data de realização da primeira AGO.
3.5.1 - Para os Contratos de Adesão em Grupos em andamento, o prazo de duração corresponderá ao prazo remanescente do Grupo de Consórcio.
4 - Adesão a Grupo de Consórcio em Andamento
4.1 - O Consorciado admitido em Grupo de Consórcio em andamento ficará obrigado ao pagamento das Parcelas, mediante pagamento integral das obrigações previstas neste Contrato de Adesão, no prazo remanescente para o término do Grupo de Consórcio.
5 - Bem Objeto
5.1 - O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Móveis ou conjunto de Bens Móveis, de preços diferenciados, de acordo com o previsto na Cláusula 3.2.1:
I. Veículo automotor, aeronave e embarcação, máquinas e equipamentos;
II. Demais Bens Móveis ou conjunto de Bens Moveis, novos, não mencionados no inciso anterior.
6 - Contemplação
6.1 - A Contemplação é a atribuição ao Consorciado Ativo de utilizar o Crédito equivalente ao valor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis referenciado no campo “Dados do Bem Móvel ou Conjunto de Bens” do Contrato de Adesão, e na Cláusula 14.4 deste Contrato de Adesão, cujo valor será o vigente na data da AGO.
6.1.1 - A Contemplação para o Consorciado Excluído dar-se-á por meio de sorteio, nas mesmas condições do Consorciado Ativo, atribuindo-lhe o direito à devolução do Crédito Parcial, relativo aos percentuais pagos sob o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, nos termos das Cláusulas 19.7 e 19.8 indicadas no Contrato de Adesão.
6.1.2 - É vedada a exclusão do Consorciado Contemplado Ativo.
6.2 - Para efeito de Contemplação será sempre considerada a data da realização da respectiva AGO.
6.3 - O Consorciado Ativo somente terá direito a concorrer à Contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas Parcelas, observado o disposto na Cláusula 15.4 deste Contrato de Adesão.
6.4 - A Contemplação para o Consorciado Ativo será efetuada pelo sistema de sorteios e lances, ajustando-se que serão distribuídos tantos Créditos quanto o caixa do Grupo de Consórcio permitir, sendo a primeira Contemplação por sorteio e as demais por lance, observado o disposto na Cláusula 6.6.
6.4.1 - Fica facultado ao Consorciado Ativo solicitar por escrito o período da exclusão de suas Cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido enquanto houver outros Consorciados no Grupo de Consórcio para concorrerem à Contemplação.
6.5 - A Contemplação por sorteio para o Consorciado Ativo e para o
Consorciado Excluído, somente ocorrerá se houver recursos suficientes
no Fundo Comum para a disponibilização de, no mínimo, um Crédito para o Consorciado Ativo e para a devolução de um Crédito Parcial para o Consorciado Excluído, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, na forma do inciso I, da Cláusula 21.2, se for o caso.
6.6 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a Contemplação do Consorciado Ativo.
6.6.1 - Na hipótese de restarem recursos suficientes no Fundo Comum para novas Contemplações e não havendo outros lances, serão realizadas Contemplações por sorteio para Consorciado Ativo e para Consorciado Excluído.
6.7 - Se a Bradesco Consórcios proceder à Contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao Grupo de Consórcio.
6.8 - O Consorciado ausente da AGO por qualquer motivo será comunicado de sua Contemplação pela Bradesco Consórcios.
7 - Sorteio
7.1 - Aos sorteios concorrerão todos os Consorciados Ativos não Contemplados que estiverem em dia com suas obrigações, bem como os Consorciados Excluídos, nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
7.2 - Os Consorciados Excluídos concorrerão aos sorteios mensais, com a mesma numeração da Cota inicialmente contratada. Na hipótese de haver mais de um Consorciado Excluído na mesma numeração de Cota, deverá ser observada a ordem cronológica de adesão para efeito de determinar o Consorciado Contemplado Excluído.
7.3 - Caso a numeração do Consorciado Ativo recaia sobre uma numeração não apta para o sorteio, permanecerá esta numeração sorteada para Contemplação do Consorciado Excluído, obedecendo ao critério de sorteio estabelecido na Cláusula 7.9.
7.4 - Caso não exista uma Cota excluída apta para Contemplação com a mesma numeração da Cota do Consorciado Ativo sorteada, também será utilizado o critério estabelecido neste Contrato de Adesão para a identificação do Consorciado Excluído a ser contemplado, obedecendo ao critério de sorteio estabelecido na Cláusula 7.10.
7.5 - Nas Contemplações por sorteio, serão utilizados os resultados da última extração da loteria federal, anterior à data prevista para realização da AGO. Caso não ocorra a extração por quaisquer motivos, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior, de acordo com o critério abaixo.
7.6 - Ao ser admitido em Grupo de Consórcio com até 100 (cem) participantes, cada Consorciado recebe um número correspondente a sua Cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A Cota contemplada será obtida pela dezena do 1º prêmio da loteria federal formada pelo 4º e o 5º algarismos, lidos da esquerda para direita.
Exemplo: 1º prêmio: 11827 - a Cota contemplada será a de número 27.
7.7 - Quando o Grupo de Consórcio for constituído por mais de 100 (cem) participantes, os Consorciados concorrerão com o número correspondente à sua Cota e com a centena adicional. Para saber qual é a centena adicional, o Consorciado deverá somar o número de sua Cota ao número de participantes de seu Grupo de Consórcio. A Cota contemplada será obtida pela centena do 1º prêmio da loteria federal formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para direita.
Exemplo: Grupo de Consórcio de 240 participantes em 60 meses:
Número atribuído à Cota = 240 - concorrerá também com as centenas: 480, 720 e 960.
Exemplo: Grupo de Consórcio de 480 participantes em 60 meses:
Número atribuído à Cota = 480 - concorrerá também com a centena: 960.
7.8 - As centenas excluídas para ambos os exemplos serão as compreendidas entre 961 a 000. Para os demais Grupos de Consórcio com número de participantes variados, as centenas excluídas dependerão do número total de participantes.
7.9 - Caso a centena recaia sobre uma centena excluída será utilizada a centena formada pelo 3º, 4º e o 5º algarismo do segundo prêmio, lidos da esquerda para direita e assim sucessivamente até o 5º prêmio. Caso todas as centenas obtidas coincidam com as centenas excluídas, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a Xxxx contemplada.
7.10 - Caso o número sorteado recaia sobre uma Cota já contemplada, ou se o titular da Cota sorteada não estiver em dia com suas contribuições, esta será desclassificada, transferindo-se a Contemplação ao Consorciado de número imediatamente superior. Caso este não tenha condições de ser o contemplado, será o de número imediatamente inferior, seguindo essa ordem, até que se obtenha um Consorciado com direito à Contemplação, de acordo com o critério estabelecido na Cláusula 6.4.
7.11 - Os números adicionais com os quais o Consorciado Ativo também concorrerá às Contemplações, estarão destacados no demonstrativo mensal e disponibilizados na Internet, no endereço eletrônico www. xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para os Grupos com 100 (cem) participantes não existem centenas adicionais.
8. Lance
8.1 - Para oferta de lance serão observados os seguintes critérios:
I. Os lances deverão ser oferecidos em percentuais do valor vigente na data da AGO, do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis objeto do plano referenciado no Contrato de Adesão, acrescidos das respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva e seguros, se for o caso;
II. Será admitida oferta equivalente a percentual do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, na data da AGO, representativo de, no mínimo, 10% (dez por cento) do Saldo Devedor do ofertante e de, no máximo, o montante deste Saldo Devedor, sendo que, nos últimos 12 (doze) meses remanescentes do prazo de duração do Grupo de Consórcio, o valor do lance mínimo poderá ser equivalente a uma Parcela;
III. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, objeto do plano, acrescido das respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva, seguros, se for o caso. O valor equivalente ao percentual ofertado destinado
ao Fundo Comum somado ao saldo de caixa deverá ser suficiente para a
Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito;
IV. Verificando-se empate entre as ofertas de lances, o desempate das Cotas que ofertaram lance com o mesmo percentual, será resolvido tomando-se como base a aproximação na ordem crescente, a partir do número da Cota sorteada. Caso a contagem alcance a última Cota do Grupo, será reiniciado a partir da Cota inicial;
Exemplo: Grupo de Consórcio de 300 participantes em 100 meses, conforme abaixo:
As Cotas de números 100 e 249 ofertaram o mesmo percentual de lance
= 30% (trinta por cento).
Número da Cota contemplada por sorteio = 250.
Pelo critério de desempate, inicia-se a contagem a partir da Cota 251 até a última Cota (300), reiniciando-se a contagem a partir da Cota inicial (001).
Assim, após o desempate, constará a seguinte forma: 1ª Cota 100 e 2ª
Cota 249.
Portanto, no Exemplo, a Cota contemplada é a de número 100.
V. Para efetivar a Contemplação da Cota, deverá ser observado se o valor equivalente ao percentual ofertado destinado ao Fundo Comum, somado ao saldo de caixa, será suficiente para a Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito.
VI. Os lances vencedores deverão ser quitados até a data fixada para o seu vencimento ou no prazo de até 5 (cinco) dias corridos contados da data de realização da respectiva AGO de Contemplação da Cota, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais vincendas automaticamente na ordem inversa a contar da última. A critério do Consorciado contemplado o lance poderá ser diluído proporcionalmente nas Parcelas vincendas, mediante comunicação formal dirigida à Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da referida comunicação, para efetuar a redução do valor das Parcelas Mensais;
VII. A solicitação da diluição do lance nas Parcelas Mensais vincendas somente será aceita até a data da formalização do instrumento contratual para utilização do Crédito, sendo vedada, portanto, a diluição após o pagamento do Crédito;
VIII. Os lances vencedores deverão ser pagos até o vencimento estipulado pela Bradesco Xxxxxxxxxx. Caso não sejam efetivamente quitados até a data indicada no item VI desta Cláusula, o Consorciado Ativo terá o seu lance desclassificado automaticamente;
IX. O Consorciado Ativo terá acesso aos canais de atendimento disponibilizados pela Bradesco Consórcios para ciência da Contemplação, em razão do lance ofertado;
X. Na hipótese do não pagamento do lance, a Contemplação será desclassificada, podendo haver contemplações de Cotas Suplentes, de acordo com o critério estabelecido na Cláusula 6.4, ou seja, desde que exista disponibilidade financeira no Grupo de Consórcio, tomando-se por base o valor do lance e do Crédito da Cota Suplente.
8.2 - Os lances poderão ser ofertados por meio da Central de Atendimento ou da Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, até as 20h00 (vinte horas) no horário de Brasília, do dia que antecede a realização da AGO. As ofertas de lances efetuadas nos finais de semana e feriados somente serão possíveis por meio da Internet, no endereço eletrônico mencionado.
8.3 - A simulação de oferta de lance não confere ao Consorciado Ativo direito de participação na AGO. Somente serão computados os lances confirmados por meio dos canais de atendimento.
8.4 - A Contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, deduzidas todas as taxas e somado ao saldo do Fundo Comum, for equivalente ao preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis na forma indicada no Contrato de Adesão do Consorciado Ativo, vigente na data da AGO.
9 - Cancelamento da Contemplação
9.1 - Fica facultado à Bradesco Consórcios comunicar o Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito e deixar de pagar uma ou mais Parcelas, que terá o cancelamento de sua Contemplação submetida à AGO que se realizará após a constatação do inadimplemento.
9.2 - Na hipótese prevista na Cláusula 9.1, a Bradesco Consórcios deverá comunicar ao Consorciado contemplado inadimplente a data da AGO em que o cancelamento de sua Contemplação será apreciado, com antecedência da realização da AGO.
9.3 -Aprovado o cancelamento da Contemplação na AGO, o Consorciado retornará à condição de Consorciado Ativo não contemplado, e o Crédito retornará ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio.
9.3.1. Ocorrendo o disposto na Cláusula 9.3, caso a Contemplação tenha sido realizada por lance, o valor pago pelo Consorciado a título de lance, será mantido na Cota para amortização do Fundo Comum.
9.4 - Caso o cancelamento da Contemplação não seja aprovado na AGO, o Consorciado estará sujeito ao disposto na Cláusula 12.23.
9.5 - Se o valor do Crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira for inferior ao do Crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos recursos do Fundo de Reserva, se houver, e por rateio entre os Consorciados, nesta ordem.
9.6 - O valor do complemento do Crédito na forma indicada na Cláusula 9.5, convertida em percentual do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado no Contrato de Adesão, será de responsabilidade do Consorciado Ativo, cuja Contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a Parcela subsequente.
9.7 - A importância paga pelo Consorciado Ativo, na forma indicada na Cláusula 9.6, será destinada a quitar o valor de atualização do Crédito proporcionado pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda Parcela dos Consorciados participantes do rateio.
9.8 - A Bradesco Consórcios, como representante dos interesses do Grupo de Consórcio, apreciará os pedidos de cancelamento de Contemplação de Consorciados Contemplados que se encontram com o pagamento das parcelas mensais em dia, desde que haja declaração escrita de solicitação de cancelamento pelo Consorciado no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data do efetivo pagamento do lance e desde que não resulte prejuízo ao Grupo de Consórcios.
9.8.1 - Considera-se prejuízo ao Grupo de Consórcios, quando o valor do crédito contemplado, acrescido dos rendimentos financeiros, for inferior ao valor do crédito vigente na data da AGO que se seguir à referida solicitação recebida na Bradesco Consórcios.
10 - Alteração do Valor do Crédito de Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis de Menor ou Maior Valor antes da Contemplação
10.1 - O Consorciado Ativo não contemplado poderá, em uma única oportunidade, alterar o valor do Crédito do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis de referência indicado no Contrato de Adesão, para outro de menor ou de maior valor, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. Pertencer à mesma classe do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis objeto originalmente contratado e desde que integrante do mesmo Grupo de Consórcio, de acordo com as faixas de créditos estabelecidas no mesmo Grupo de Consórcio;
II. Na hipótese de alteração do Crédito de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis de menor valor, o percentual pago recalculado sobre o valor do novo Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis não poderá ultrapassar o percentual do Saldo Devedor da Cota.
III. A alteração do novo Crédito do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis originalmente indicado no Contrato de Adesão e o escolhido nesta oportunidade, sendo que, na hipótese da escolha recair sobre um Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis de maior valor, o Consorciado Ativo deverá quitar a diferença das Parcelas pagas na data da efetivação da mudança do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ou parceladamente até no máximo a data do encerramento do Grupo de Consórcio.
10.2 - Em razão da alteração do valor do Crédito do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, não havendo Saldo Devedor o Consorciado Ativo deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nas Cláusulas 17.1 e 17.3, até a data da respectiva efetivação da Contemplação.
11 - Indicação do Bem a ser Adquirido
11.1 - O Consorciado Contemplado Ativo deverá comunicar por escrito a sua opção de compra à Bradesco Consórcios. Deve constar, na referida comunicação, a identificação completa do Consorciado Contemplado Ativo e do vendedor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, bem como as características do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser contratado.
11.2 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá utilizar o Crédito para quitação total de financiamento de bem móvel de sua titularidade, com o agente financeiro, sujeita à prévia anuência da Bradesco Xxxxxxxxxx e ao atendimento das condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
12 - Utilização do Crédito e Aquisição do Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis
12.1 - A Bradesco Consórcios disponibilizará o Crédito ao Consorciado Contemplado Ativo e o Crédito Parcial ao Consorciado Contemplado Excluído, vigente na data da AGO, mediante o atendimento das condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
12.2 - O valor do Crédito será o correspondente na data da AGO em que a Cota for contemplada, independentemente da atualização do valor do crédito do Bem Móvel ou do conjunto de Bens Móveis, estabelecido pelo fabricante.
12.3 - O valor do Crédito, enquanto não utilizado pelo Consorciado Contemplado Ativo ou pelo Consorciado Contemplado Excluído, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, até a data da sua utilização, na forma prevista pela Circular nº 3432 de 03 de fevereiro de 2009, do BACEN e pelas alterações posteriores.
12.4 - O valor resultante da aplicação financeira, apurado no período compreendido entre a data da contemplação e a data do respectivo pagamento, integra o Crédito e será utilizado conforme solicitação do Consorciado, nos termos da Cláusula 12.17.
12.5 - O Consorciado Contemplado Ativo, para utilização do Crédito, deverá a partir da data da Contemplação:
a) Apresentar seus dados cadastrais, demonstrando inclusive capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das Parcelas Mensais, de acordo com a política de crédito da Bradesco Consórcios, inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos de crédito em seu nome, dados cadastrais dos avalistas ou fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos que revelem as suas personalidades civis e as capacidades de agir, entre outros que forem considerados indispensáveis pela Bradesco Consórcios;
b) Apresentar informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas ou dos fiadores se for o caso, ficando entendido que a Bradesco Consórcios será soberana para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas ou fiadores, valendo-se para este fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos da sua decisão;
c) Estar adimplente com o pagamento das Parcelas Mensais;
d) Apresentar as garantias e os documentos mencionados nas Cláusulas 13.2, 13.3, 13.4 e 18.1.
12.6 - A apresentação da documentação do vendedor do Bem Móvel ou do conjunto de Bens Móveis, e do Consorciado é de inteira responsabilidade deste último. Na hipótese de apresentação incompleta, incorreta ou vencida, não poderá ser atribuída à Bradesco Consórcios qualquer responsabilidade pela morosidade na contratação do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis e consequentemente, pelo atraso no pagamento do Crédito ao vendedor.
12.7 - Ao Consorciado Contemplado Ativo que não atender todas as condições estabelecidas neste Capítulo 12, fica assegurada sua Contemplação e no momento em que reunir cumulativamente tais exigências, terá o Crédito disponibilizado.
12.8 - A Bradesco Consórcios não se responsabiliza por obrigações assumidas em instrumentos jurídicos (particulares ou públicos), celebrados pelo Consorciado Contemplado Ativo com terceiros dos quais a Bradesco Xxxxxxxxxx não tenha participado.
12.9 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá utilizar o Crédito para adquirir o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis referenciado no Contrato de Adesão ou outro da mesma classe, novo ou usado, conforme dispõe a Cláusula 5.1, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao originalmente indicado no Contrato de Adesão.
12.10 - Para a aquisição de Bem Móvel usado, ou conjunto de Bens Móveis usados, faz-se necessária:
a) A apresentação de nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, quando adquirido de loja/concessionária de veículos;
b) A apresentação do Certificado de Registro de Veículo, com a autorização para transferência de veículo devidamente preenchida e com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade;
c) A realização de vistoria e avaliação prévia obrigatória, por empresa credenciada pela Bradesco Consórcios, seja o fornecedor/vendedor Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;
d) A comprovação de no máximo 2 (dois) anos de fabricação, a contar da data da Contemplação, desde que sua fabricação não tenha sido descontinuada, para veículos automotores leves e utilitários;
e) A comprovação de no máximo 5 (cinco) anos de fabricação, a contar da data da Contemplação, desde que sua fabricação não tenha sido descontinuada, para máquinas e equipamentos agrícolas, tratores, equipamentos rodoviários, caminhões, ônibus e conjunto de Bens Móveis, aeronaves e embarcações.
12.10.1 - A anotação da Alienação Fiduciária do veículo automotor ofertado em garantia ao Grupo de Consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público, exceto os Estados que exigem registro complementar.
12.11 - No caso de opção de compra de Bem Móvel usado ou conjunto de Bens Móveis usados, o Consorciado não poderá adquirir o Bem nas seguintes situações:
12.11.1 - Consorciado Pessoa Física:
a) De propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) De propriedade do cônjuge.
12.11.2 - Consorciado Pessoa Jurídica:
a) De propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) De propriedade de seus sócios ou acionistas.
12.12 - A Bradesco Consórcios reserva-se no direito de aprovar ou não o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo e, se julgar que este não atende os critérios de avaliação comercial e patrimonial estabelecidos pela Bradesco Consórcios, bem como não seja suficiente para cobrir as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do Crédito. Nesse caso, cabe ao Consorciado Contemplado Ativo a indicação de outro Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
12.13 - Para realização da vistoria e avaliação do Bem Móvel, o Consorciado Contemplado Ativo deverá apresentar o Certificado de Registro de Veículo - CRV.
12.14 - As exigências feitas pela Bradesco Consórcios, objetivando constituir como garantia o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
12.15 - Para efeito de pagamento, o valor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis novos deverá ser aquele que lhe for atribuído na Nota Fiscal apresentada.
12.16 - Para efeito de pagamento, o valor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis usados deverá ser o valor atribuído no laudo de avaliação elaborado por empresa credenciada pela Bradesco Consórcios, ou o valor de avaliação estabelecido pela tabela FIPE/ Molicar.
12.17 - Caso o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser adquirido seja de valor inferior ao Crédito, o Consorciado Contemplado Ativo poderá destinar a respectiva importância não utilizada (sobra de Crédito) para:
I. Pagar Parcelas Mensais vincendas, na forma estabelecida na Cláusula 16.2, inciso II, deste Contrato de Adesão;
II. Reembolsar as obrigações financeiras vinculadas ao Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, em favor de departamentos de trânsito, despesas com transferência de propriedade, com tributos, com registros cartorais, com instituições de registro, seguros, bem como para acessórios, limitado a 10% (dez por cento) do valor do Crédito objeto da Contemplação.
12.17.1. O reembolso de despesas estará condicionado ao recebimento pela Bradesco Consórcios, do Instrumento Contratual devidamente registrado perante órgão competente, para pagamento do crédito referente ao Bem, nos termos da cláusula 18.7 adiante ou em até 3(três) dias úteis antes do término do mês que houver o pagamento.
12.18 - Na hipótese de o Consorciado Contemplado Ativo não se manifestar com relação ao disposto na Cláusula 12.17 no ato do pagamento do Crédito, a Bradesco Consórcios utilizará como regra o disposto no inciso I da mencionada Cláusula 12.17.
12.19 - Caso o Consorciado contemplado tenha quitado integralmente seu Saldo Devedor nos termos da Cláusula 16.5, e adquira um Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis inferior ao valor da carta de crédito, a sobra do Crédito resultante dessa aquisição de menor valor será restituída a ele, na data do pagamento do Crédito.
12.20 - Ao Consorciado Ativo, que após a data da Contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, é facultado receber a referida quantia em espécie até o montante do Crédito, observando-se as disposições estabelecidas nas Cláusulas 13.2, 13.3, 13.4 e 18.1, desde que o desembolso do valor seja devidamente comprovado.
12.21 - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Contemplação, o Consorciado Ativo poderá requerer a conversão do Crédito em espécie, desde que pague integralmente seu Saldo Devedor e não tenha utilizado o respectivo Crédito.
12.22. Fica estabelecido que quando ocorrer pagamento do Crédito em espécie, este será efetuado na conta corrente de titularidade do Consorciado.
12.23 - Será considerado integralmente quitado o Saldo Devedor do Consorciado Ativo, na data da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, sendo de responsabilidade do Consorciado Ativo a quitação de eventual saldo remanescente, em decorrência da alteração do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ocorrida neste período, estabelecido pelo fabricante.
12.24 - No caso da AGO não aprovar o cancelamento da Contemplação do Consorciado Ativo que não tiver utilizado o Crédito e se tornar inadimplente nos termos da Cláusula 9.1, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das Cláusulas 14.1 e 15.1, serão levados a débito de seu Crédito.
12.25 - Caso o Consorciado Contemplado Ativo utilize parcialmente o seu Crédito e se torne inadimplente nos termos da Cláusula 9.1, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das Cláusulas 14.1 e 15.1, serão levados a débito de seu Crédito, a critério da Bradesco Consórcios.
13 - Garantias para Compra do Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis
13.1 - O direito à utilização do Crédito pelo Consorciado Contemplado Ativo está condicionado ao oferecimento de garantias e sua aprovação será previamente apreciada pela Bradesco Consórcios, nos termos e condições deste Contrato de Adesão.
13.2 - Para a aquisição de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, o Consorciado Contemplado Ativo deverá apresentar como garantia do pagamento das Parcelas Mensais vincendas, a Alienação Fiduciária do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis adquirido, observado o disposto na Cláusula 5.1, devendo o valor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ser, no mínimo, igual ao Saldo Devedor.
13.3 - O Consorciado Contemplado Ativo deverá apresentar documentação comprobatória do financiamento de sua titularidade, para utilização do Crédito para quitação desta operação perante o agente financeiro.
13.4 - Para garantia da operação mencionada na Cláusula 13.3, o Consorciado Contemplado Ativo deverá indicar bens livre de ônus para a constituição de garantia real em nome do consorciado, cuja avaliação seja correspondente no mínimo ao Saldo Devedor da respectiva Cota.
13.5 - Havendo saldo remanescente do Crédito, o Consorciado Contemplado Ativo poderá adquirir outro Bem Móvel, ou serão adotados os critérios estabelecidos nas Cláusulas 12.17 ou 12.19, de acordo com a situação da Cota.
13.6 - Ficará a critério da Bradesco Consórcios aceitar ou não os bens indicados pelo Consorciado Contemplado Ativo e a respectiva liberação do Crédito para quitação do financiamento de sua titularidade.
13.7 - Poderá ser exigida garantia complementar, proporcional ao valor do Saldo Devedor do Consorciado Contemplado Ativo, a critério da Bradesco Consórcios, tais como: avais ou fianças de pessoas idôneas, fiança bancária, cessão fiduciária ou penhor, independentemente desta ordem, ou ainda a emissão de notas promissórias.
13.8 - Em caso de roubo, furto ou sinistro que resulte na destruição parcial ou total do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis adquirido pelo Consorciado, ainda onerado pela Alienação Fiduciária constituída em favor da Bradesco Consórcios, o Consorciado continuará responsável pelo Saldo Devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se, ainda, a recompor a garantia oferecida dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do sinistro.
13.9 - O Bem objeto da Alienação Fiduciária dado em garantia poderá ser substituído por outro Xxx Xxxxx ou conjunto de Bens Móveis, mediante prévia autorização da Bradesco Consórcios, obedecendo todos os critérios previstos neste Contrato de Adesão.
13.10 - Se a garantia complementar for prestada em título de crédito, este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título.
13.11 - O Contrato de Adesão será considerado título executivo extrajudicial, assim que ocorrer a Contemplação do Consorciado.
13.12 - ABradesco Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o Crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como decorrente de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, observado que a Bradesco Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis em decorrência de alteração de conjuntura econômica do país ou de quaisquer outros fatores que o Consorciado não possa reforçar ou substituir.
13.13 - Não caberá à Bradesco Consórcios nenhuma responsabilidade em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis objeto da contratação, uma vez que o Bem ou conjunto de Bens Móveis foram de livre e exclusiva escolha do Consorciado.
13.14 - A Bradesco Consórcios não poderá ser responsabilizada por quaisquer débitos relativos ao Bem Móvel, tais como, porém, não se limitando, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, multas, licenciamento e seguro obrigatório.
14 - Pagamentos
14.1 - O Consorciado obriga-se ao pagamento da Parcela Mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, ao Fundo de Reserva, à Taxa de Administração, aos seguros, se for o caso, além dos demais encargos previstos nas Cláusulas 14.3 e 15.1.
14.2 - O valor da Parcela Mensal, destinada ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio, corresponderá ao resultado da divisão do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado no Contrato de Adesão, pelo número total de meses fixado para a duração do Grupo de Consórcio, calculado sobre o preço do Bem Móvel novo, ou conjunto de Bens Móveis novos, vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
14.3 - O Consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) Prêmios de seguros, de acordo com as apólices, desde que tenha aderido ao seguro;
b) Despesas referentes ao registro de garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão do Contrato de Adesão, de inclusão de ônus de Alienação Fiduciária, de instrumento de constituição de Alienação Fiduciária, de transferência de propriedade no órgão de trânsito e de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovadas;
c) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do Bem objeto da Alienação Fiduciária em garantia;
d) Despesas referentes à emissão e entrega de 2ª (segunda) via de documentos relacionados a este Contrato de Adesão;
e) Despesas com honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, além do ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação na esfera judicial e extrajudicial;
f) Despesas decorrentes de vistoria e avaliação, na opção de compra
de veículo usado;
g) Taxa de cessão e/ou substituição de garantia de 1% (um por cento) sobre o valor do Saldo Devedor, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). A referida taxa encontra-se disponível para consulta no quadro de tarifas nas Agências do Banco Bradesco S.A.;
h) Diferença de valor do preço do Bem, entre o preço sugerido pelo fabricante para a cidade de São Paulo - SP e o preço correspondente para a cidade em que estiver localizada a pessoa jurídica vendedora do veículo básico do plano, acrescida das despesas decorrentes de frete e seguro de transporte;
i) Despesas decorrentes de reconhecimento de assinaturas;
j) Taxa de Permanência sobre recursos não procurados após o
encerramento do Grupo de Consórcio, conforme Cláusula 23.3;
k) Taxa de Fundo de Reserva;
l) Taxa de Administração.
14.3.1 - As despesas mencionadas nos itens “b” e “f” da Cláusula 14.3 acima poderão ser descontadas do Crédito.
14.4 - Para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar- se-á o preço do Bem Móvel novo ou do conjunto de Bens Móveis novos, vigente na data da AGO, conforme tabela de preços estabelecida pelo fabricante.
14.5 - O vencimento da Parcela Mensal recairá até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês da realização da AGO.
14.6 - O Consorciado poderá efetuar o pagamento de suas Parcelas Mensais mediante débito automático em conta de depósito ou por meio de boleto bancário.
14.7 - O Consorciado que optar pela cobrança das Parcelas Mensais mediante débito automático em conta de depósito deverá provisionar saldo disponível suficiente para a quitação integral da Parcela até a data do vencimento. Após o vencimento serão acrescidos ao valor da Parcela os encargos previstos na Cláusula 15.1.
14.8 - Caso não haja saldo disponível suficiente para quitar a Parcela Mensal na data do seu vencimento, o pagamento será considerado em atraso, impossibilitando o Consorciado de participar da AGO.
14.9 - Na hipótese do Consorciado não provisionar saldo disponível suficiente em sua conta de depósito para pagamento do valor da Parcela Mensal até o 45º (quadragésimo quinto) dia útil após a data do vencimento, o pagamento deverá ser efetuado nas Agências do Banco Bradesco S.A., acrescido de todos os encargos previstos neste Contrato de Adesão.
14.9.1 - O disposto no item 14.9 não se aplica aos casos de inadimplemento de consorciados contemplados que estejam de posse do bem, aplicando-se para estes casos o disposto na cláusula 28.2 e 28.3.
14.10 - Na hipótese do Consorciado optar pelo pagamento das Parcelas Mensais por meio de boleto bancário, a Bradesco Consórcios promoverá seu envio para o endereço do Consorciado.
14.11 - No caso de não recebimento ou perda do boleto bancário, o Consorciado deverá providenciar a emissão da 2ª (segunda) via por meio da Central de Atendimento ao Consorciado, da Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ou nas Agências do Banco Bradesco S.A. até a data do vencimento da Parcela, respondendo por todos os encargos previstos na Cláusula 15.1 deste Contrato de Adesão na hipótese de atraso do pagamento.
14.12 - A Bradesco Consórcios disponibilizará ao Consorciado a data de vencimento das Parcelas Mensais e a data de realização da AGO por meio da Central de Atendimento e da Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
14.13 - A Bradesco Consórcios enviará mensalmente ao Consorciado extrato demonstrativo, disponibilizado na Internet e no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O envio dos extratos pela Bradesco Xxxxxxxxxx poderá ser processado por correspondência eletrônica no endereço informado pelo Consorciado.
15 - Pagamento de Parcela com Atraso (Atualização, Juros e Multas)
15.1 - A Parcela Mensal paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
15.2 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a Bradesco Consórcios.
15.3 - Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto nas Cláusulas 19.7 e 19.8.
15.4 - O Consorciado Ativo que não efetuar o pagamento da Parcela até a data fixada para o seu vencimento, independentemente da forma de pagamento contratada, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva AGO.
15.5 - O atraso no pagamento da Parcela Mensal pelo Consorciado Contemplado Ativo, que já tenha utilizado o Crédito, implicará a suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das Parcelas subsequentes, devendo o Consorciado Contemplado Ativo regularizar as Parcelas em atraso, diretamente no escritório de cobrança contratado pela Bradesco Consórcios. Após a regularização, os boletos/demonstrativos mensais voltarão a ser enviados.
16 - Antecipação de Pagamento de Parcelas e do Saldo Devedor
16.1 - O Saldo Devedor compreende o valor não pago relativo às Parcelas, as eventuais diferenças de Parcelas e às demais despesas previstas nas Cláusulas 14.3 e 15.1.
16.2 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá antecipar o pagamento do Saldo Devedor, na ordem inversa a contar da última Parcela Mensal, no todo ou em parte, como segue:
I. Mediante lance vencedor;
II. Com parte do Crédito, quando da compra de Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis de valor inferior ao indicado no Contrato de Adesão;
III. Ao solicitar a conversão do Crédito em espécie, conforme o disposto na Cláusula 12.21;
16.2.1 - O Saldo Devedor poderá ser antecipado, ainda, em caso de pagamento de indenização do seguro de vida, por parte da seguradora, nos termos da apólice.
16.2.2 - No caso de quitação do Saldo Devedor pela seguradora, quando da utilização do seguro de vida do Consorciado não contemplado, a indenização será automaticamente ofertada como lance para a próxima AGO. Na hipótese da Cota não ter sido contemplada por meio do lance ofertado, a indenização será creditada como antecipação de parcelas, quitando-se o Saldo Devedor da Cota, o que não dará direito de exigir sua Contemplação, devendo aguardar a Contemplação por sorteio, de acordo com as regras estipuladas neste Contrato de Adesão.
16.3 - A antecipação de pagamento de Parcelas Mensais do Consorciado não contemplado não dará o direito de exigir a sua Contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de Parcelas na forma estabelecida nas Cláusulas 17.1 e 17.3, e pelas demais obrigações previstas neste Contrato de Adesão.
16.4 - O Consorciado Ativo não contemplado que pretender liquidar o Saldo Devedor de sua Cota poderá ofertar lance no montante deste, para concorrer à Contemplação.
16.5 - A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado Ativo, cujo Crédito tenha sido utilizado, será efetivada na data de realização da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, com a finalidade de apurar eventual Saldo Devedor residual em razão do aumento do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ou, ainda, eventual Crédito a ser restituído na hipótese de redução do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, encerrando suas obrigações para com o Grupo de Consórcio com a consequente liberação das garantias ofertadas.
16.5.1 - A quitação de Parcelas e/ou a liquidação antecipada do Saldo Devedor da Cota não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de seguros, Fundo de Reserva e Taxa de Administração.
17 - Diferença de Parcela Paga e Manutenção do Poder Aquisitivo do Caixa do Grupo de Consórcio
17.1 - O total correspondente às importâncias pagas pelo Consorciado que em face da alteração do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis vigente à data da AGO, resulte em percentual pago maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da Parcela Mensal, denomina- se diferença de Parcela.
17.2 - São diferenças de prestação as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, ou o valor do Crédito referenciado no Contrato de Adesão, vigente na data da realização da AGO, decorrentes de alteração do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis:
I. Entre a data de vencimento da Parcela Mensal e a respectiva AGO de
Contemplação;
II. Após a emissão dos demonstrativos mensais das prestações ordinárias.
17.3 - A diferença de Parcela pode, também, decorrer da variação do saldo do Fundo Comum do Grupo de Consórcio, que passar de uma para outra AGO, em relação à variação ocorrida no preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, verificada nesse período:
I. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do Fundo Comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelos recursos do Fundo de Reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio;
II. Se o preço for reduzido, o excesso de saldo do Fundo Comum será compensado na Parcela subsequente mediante rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio;
III. Na hipótese prevista no inciso I desta Cláusula 17.3, incidirá Taxa de Administração sobre a transferência de recursos do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do Grupo de Consórcio;
IV. Se ocorrer a hipótese prevista no inciso II desta Cláusula 17.3, o excesso de Taxa de Administração será compensado;
V. nas hipóteses previstas nos incisos I e II desta Cláusula 17.3, a Parcela
relativa ao Fundo de Reserva não será cobrada nem compensada;
VI. O rateio de que tratam os incisos I e II desta Cláusula 17.3 será proporcional ao percentual pago pelo Consorciado. O Consorciado que não tiver pago a Parcela referente à AGO não participará do respectivo rateio;
VII. A importância paga na forma prevista no inciso I da Cláusula 17.3, será escriturada destacadamente na conta-corrente do Consorciado, identificada dentro do seu Grupo de Consórcio, e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do Bem Móvel.
17.4 - A diferença de Parcela de que tratam as Cláusulas 17.1 e 17.3, convertida em percentual do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª (segunda) Parcela que se seguir à sua verificação.
18 - Pagamento do Crédito ao Fornecedor/Vendedor/Agente Financeiro
18.1 - O pagamento do Crédito ao vendedor, na aquisição do Bem Móvel indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, estará condicionado à apresentação, à análise e à aprovação dos seguintes documentos:
18.1.1 - No caso de vendedor Xxxxxx Xxxxxxxx:
I. Pedido de compra do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, emitido pelo vendedor, contendo as características do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser adquirido, devidamente assinado pelo Consorciado Contemplado Ativo;
II. Autorização de faturamento emitida pela Bradesco Consórcios ao fornecedor;
III. Nota fiscal do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado
pelo Consorciado Contemplado Ativo;
IV. Certificado de Registro de Veículo (CRV) com averbação da
Alienação Fiduciária em favor da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx;
V. Laudo de avaliação, quando se tratar de veículo usado, na forma da alínea “c” da Cláusula 12.10;
VI. Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS em nome do
Consorciado Contemplado Ativo Pessoa Jurídica;
VII. Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) em nome do Consorciado Contemplado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx;
VIII. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, Justiça Federal e Trabalhista, bem como certidões negativas dos serviços de protestos, em nome do Consorciado Contemplado Ativo. A exigência das certidões mencionadas neste inciso, ficará a critério da Bradesco Xxxxxxxxxx.
18.1.2 - No caso de vendedor Pessoa Física:
I. Solicitação por escrito de compra contendo as características do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a serem adquiridos, assinada pelo Consorciado Contemplado Ativo;
II. Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
III. Laudo de avaliação, na forma da alínea “c” da Cláusula 12.10;
IV. Certificado de Registro de Veículo, com a autorização para transferência de veículo devidamente preenchida e com a firma do vendedor reconhecida por autenticidade;
V. Certificado de Registro de Veículo (CRV), com averbação da
Alienação Fiduciária em favor da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx;
VI. Certidão Negativa de Débito do INSS (CND) em nome do
Consorciado Contemplado Ativo Pessoa Jurídica;
VII. Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) em nome do Consorciado Contemplado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx; e
VIII. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, Justiça Federal e Trabalhista, bem como certidões negativas dos cartórios de protestos, em nome do Consorciado Contemplado Ativo. A exigência das certidões mencionadas neste inciso ficará a critério da Bradesco Xxxxxxxxxx.
18.1.3 - No caso de Agente Financeiro:
I - Contrato de financiamento em nome próprio;
II - Declaração atualizada de saldo devedor do financiamento.
18.2 - Dependendo do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis a ser indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, poderá ser exigida documentação complementar.
18.3 - Na hipótese de serem localizadas ações judiciais que tenham por objeto o Bem Móvel indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo para aquisição e/ou figure o(s) vendedor(es) do referido bem como parte demandada, o Consorciado Contemplado Ativo compromete-se a apresentar, para análise da Bradesco Consórcios, todos os documentos por ela solicitados, visando resguardar os interesses do Grupo de Consórcio.
18.4 - Após a análise dos documentos mencionados neste Capítulo 18, poderá a Bradesco Consórcios solicitar ao Consorciado Contemplado Ativo a indicação de outro Bem Móvel para aquisição.
18.5 - A relação dos documentos mencionados neste Capítulo 18 encontra- se disponível no canal do consorciado, no endereço eletrônico www. xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e na rede de Agências do Banco Bradesco S.A.
18.6 - A Bradesco Consórcios emitirá o instrumento jurídico
competente após o atendimento das condições abaixo mencionadas:
I. Comunicação por escrito do Consorciado Contemplado Ativo, na forma da Cláusula 11.1;
II. Apresentação dos documentos relacionados nas Cláusulas 12.5,
18.1 e, se aplicável, nas Cláusulas 18.2 e 18.3.
III. Prestação das garantias estabelecidas nas Cláusulas 13.2 e 13.7.
18.7 - O pagamento do Crédito será efetuado até o 8º (oitavo) dia que se seguir ao recebimento, na sede da Bradesco Consórcios, dos documentos mencionados neste Capítulo 18.
18.8 - O Consorciado Contemplado Ativo declara-se ciente de que o CRV deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (dias) contados da data de emissão da Nota Fiscal/DUT do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis.
18.9 - Na hipótese de não cumprimento da obrigação descrita na Cláusula 18.8 acima, o Consorciado Contemplado Ativo se responsabilizará por todas e quaisquer exigências impostas pelos órgãos de trânsito competentes.
19 - Consorciado Excluído
19.1 - O Consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, previstas nos termos deste Contrato de Adesão, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio.
19.2 - O Consorciado Ativo inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante a negociação das Parcelas Mensais em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios previstos na Cláusula 15.1.
19.3 - A Bradesco Consórcios poderá deliberar quanto à reativação da Cota do Consorciado Excluído, desde que sejam negociados os percentuais vencidos, até o encerramento do Grupo de Consórcio e que haja Cota disponível para o reingresso no Grupo de Consórcio.
19.4 - O Consorciado Ativo Adimplente não contemplado, que mediante declaração por escrito ou por meio de contato com a Central de Atendimento da Bradesco Consórcios, desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos. Na hipótese da solicitação ocorrer antes da data de sua participação na primeira AGO, o valor correspondente à primeira parcela paga será devolvido acrescido dos rendimentos financeiros do período.
19.5 - A falta de pagamento, na hipótese da Cláusula 19.1, e a desistência declarada, prevista na Cláusula 19.4, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em consequência, o Consorciado Excluído ficará sujeito, a título de multa compensatória, conforme o disposto no artigo 53, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar em favor do Grupo de Consórcio a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Crédito a que fizer jus, deixando ainda, de receber os demonstrativos mensais.
19.5.1 - Para obter informações relativas à sua Cota de consórcio, o Consorciado Excluído deverá contatar a Central de Atendimento ao Consorciado.
19.5.2 - A Bradesco Consórcios disponibilizará por meio da Internet, no endereço eletrônico, xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx o resultado da AGO referente aos sorteios dos Consorciados Excluídos.
19.6 - O Consorciado Excluído pagará à Bradesco Consórcios, em decorrência da descontinuidade da prestação dos serviços, objeto deste Contrato de Adesão, uma importância equivalente a 3% (três por cento)
do valor do Crédito que lhe for restituído até o encerramento do plano, a título de cláusula penal compensatória.
19.7 - A devolução do Crédito Parcial será apurada, aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum, relativo ao valor do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO em que ocorrer o sorteio da Cota do Grupo de Consórcio.
19.7.1 - Não integram o Crédito Parcial os valores pagos a título de Taxa de Administração, de Fundo de Reserva, de seguros, além das multas e dos juros de mora.
19.7.2. Na hipótese de haver disponibilidade remanescente (saldo remanescente) após o encerramento do grupo de consórcio, os valores respectivos serão rateados entre os consorciados ativos.
19.8 - Do valor do Crédito Parcial, apurado conforme a Cláusula 19.7 acima, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal compensatória, estabelecida nas Cláusulas 19.5 e 19.6.
Exemplo:
Valor do Crédito na data do sorteio: R$ 30.000,00. Percentual pago relativo ao Fundo Comum da Cota: 10,00%
Fundo Comum pago, atualizado de acordo com o Crédito: R$ 3.000,00 Dedução da penalidade prevista na Cláusula 19.5 (10%): R$ 300,00 Cálculo 1: R$ 3.000,00 – R$ 300,00 = Subtotal R$ 2.700,00.
Dedução da penalidade prevista na Cláusula 19.6 (3%): R$ 81,00 Cálculo 2: R$ 2.700,00 – R$ 81,00 = Crédito Parcial de R$ 2.619,00.
20 - Fundo Comum
20.1 - O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos:
I. Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, de Parcelas
pagas pelos Consorciados Ativos;
II. Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do
próprio Fundo Comum;
III. Provenientes de juros e multa de acordo com o disposto na Cláusula 15.1;
IV. Oriundos da aplicação de cláusula penal incidente sobre o valor do Crédito Parcial do Consorciado Excluído, nos termos da Cláusula 19.5 deste Contrato de Adesão.
20.2 - Os recursos provenientes do Fundo Comum serão utilizados para:
I. Pagamento de preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis ao
Consorciado Contemplado Ativo até o montante do Crédito;
II. Devolução das importâncias recolhidas a maior em função do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis escolhido, em assembleia, para substituir o originalmente indicado na Cláusula 26.1, inciso III;
III. Pagamento do Crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste
Contrato de Adesão;
IV. Restituição aos participantes e aos Consorciados Excluídos do Grupo de Consórcio, por ocasião da sua Contemplação, ou do encerramento ou dissolução do Grupo de Consórcio;
V. Pagamento de despesas na forma do inciso II da Cláusula 12.17, com parte do Crédito não utilizado pelo Consorciado Contemplado Ativo;
VI. Restituição do valor de lance ao Consorciado cuja Contemplação
tenha sido cancelada por inadimplência;
VII. Pagamento do valor devido ao Consorciado Contemplado
Excluído, nos termos das Cláusulas 19.7 e 19.8.
21 - Fundo de Reserva
21.1 - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I. Das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a Parcela Mensal;
II. Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio
Fundo de Reserva.
21.2 - Os recursos do Fundo de Reserva somente serão utilizados para:
I. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum;
II. Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia para cobertura de
inadimplência de prestações de Consorciados contemplados;
III. Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusivamente do Grupo de Consórcio e tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio;
IV. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo de Consórcio;
V. Contemplação por sorteio desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos incisos de I a IV desta Cláusula 21.2.
21.3 - O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do
Fundo Comum.
22 - Aplicação dos Recursos do Grupo de Consórcio
22.1 - Os recursos do Grupo de Consórcio serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial, aplicados, desde a sua disponibilidade, de acordo com a regulamentação vigente.
22.2 - As importâncias recebidas dos Consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente juntamente com os recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
22.3 - A Bradesco Consórcios deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos Grupos de Consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por Grupo de Consórcio, e dos Consorciados contemplados cujos recursos ao Crédito estejam aplicados financeiramente.
22.4 - Os recursos do Grupo de Consórcio somente poderão ser aplicados em títulos públicos federais custodiados pelo Banco Central do Brasil, em fundos de investimentos e em cotas de fundos de investimentos sob forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados.
23 - Encerramento do Grupo de Consórcio
23.1 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio, a Bradesco Consórcios deverá comunicar:
I. Aos Consorciados Ativos que não tenham utilizado os respectivos Créditos que estes estarão à disposição para recebimento em espécie, assim como os saldos remanescentes no Fundo Comum e no Fundo de Reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas Parcelas pagas;
II. Aos Consorciados Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos Créditos Parciais, que estes estarão a sua disposição, com os descontos previstos nas Cláusulas 19.5, 19.6, 19.7.1 e 19.8;
IIII. Aos Consorciados Contemplados Ativos que não tenham utilizado o seu Crédito e possuam Saldo Devedor remanescente na última AGO, a critério da Bradesco Consórcios poderá este Saldo Devedor ser levado a débito do Crédito.
23.2 - O Crédito/Crédito Parcial, que não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da última AGO do Grupo de Consórcio, será disponibilizado pela Bradesco Consórcios ao Consorciado Contemplado Ativo e Consorciado Excluído, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros. A Bradesco Consórcios pode, ainda, efetuar a devolução dos valores mediante crédito na conta bancária indicada pelo Consorciado Contemplado Ativo ou Consorciado Excluído no Contrato de Adesão.
23.2.1 - Caso o Consorciado Contemplado Ativo ou Consorciado Excluído tenha declarado não possuir conta para depósito à vista ou de poupança, ou ainda não ser de seu interesse informar dados de conta para depósito, a devolução dos valores será efetuada através dos meios de pagamentos existentes.
23.3 - Fica facultada à Bradesco Consórcios cobrar Taxa de Permanência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados ou não resgatados pelos Consorciados Ativos ou Consorciados Excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula 23.1. A referida taxa será debitada a cada período de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento contábil do Grupo de Consórcio, conforme o disposto na Cláusula 23.4 abaixo, extinguindo-se o saldo nos casos de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que será atualizado financeiramente da mesma forma utilizada para os recursos dos Grupos de Consórcio em andamento.
23.4 - O encerramento contábil do Grupo de Consórcio deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 23.1 acima.
23.5 - Decorridos os prazos mencionados na Cláusula 23.4, transferem-se à Bradesco Consórcios:
I. Os recursos não procurados pelo Consorciado Ativo ou Consorciado Excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, observado o disposto da Cláusula 23.3;
II. Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da Bradesco Consórcios que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo os referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para o Grupo de Consórcio em andamento.
23.6 - Será mantido controle individualizado dos valores transferidos, contendo o nome, o número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ/MF, o valor, o número do Grupo de Consórcio e da Cota e o endereço do beneficiário.
23.7 - Os recursos não procurados e transferidos para a Bradesco Consórcios devem ser remunerados na forma prevista neste Contrato de Adesão com relação aos recursos de Grupo de Consórcio em andamento.
23.8 - Os valores pendentes de recebimento uma vez recuperados serão rateados proporcionalmente entre os Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio, devendo a Bradesco Consórcios comunicar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do recebimento, que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
23.9 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da recuperação mencionada na Cláusula 23.8, ficará facultada a cobrança da Taxa de Permanência mencionada na Cláusula 23.3., sobre os recursos não procurados.
23.10 - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a Bradesco Consórcios baixará os valores não recebidos, após o encerramento contábil do Grupo de Consórcio.
23.11 - Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão do Consorciado Ativo ou do Consorciado Excluído contra o Grupo de Consórcio ou a Bradesco Consórcios, e destes contra tais Consorciados, para requerer o pagamento de quaisquer importâncias em relação à Cota adquirida, a contar da data referida na Cláusula 23.8.
24 - Assembleia Geral Ordinária - AGO
24.1 - A AGO, cuja realização é mensal, destina-se à Contemplação do Consorciado Ativo Adimplente e do Consorciado Excluído, à apreciação do cancelamento de Contemplação de Consorciado que se tornar inadimplente, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão e, ainda, ao atendimento e à prestação de informações aos Consorciados, devendo a Bradesco Consórcios manter o Consorciado informado sobre todas as operações financeiras, bem como sobre a distribuição de Créditos relacionados com o respectivo Grupo de Consórcio.
24.2 - A AGO é pública e será realizada em única convocação, em local indicado no Contrato de Adesão, em dia e hora estabelecidos pela Bradesco Consórcios. As referidas informações serão disponibilizadas no demonstrativo mensal e nos canais de atendimento.
24.3 - Com relação à AGO ou AGE, fica certo que:
I. Cada Cota terá direito a um voto, podem deliberar e votar os
Consorciados Ativos em dia com os pagamentos de suas obrigações;
II. Instalar-se-á com qualquer número de Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio, por procurador ou representante legal expressamente constituídos, nos termos das Cláusulas 1.2 e 1.2.1, conforme o caso, deste Contrato de Adesão, para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da assembleia, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
III. Para os efeitos indicados no inciso II desta Cláusula 24.3, considerar- se-á presente à AGE o Consorciado que, observado o disposto no inciso I desta Cláusula 24.3, efetuar seu voto por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebido pela Bradesco Consórcios até o último dia útil que anteceder a data de sua realização;
IV. A Bradesco Consórcios lavrará a ata das deliberações alcançadas nas
assembleias;
V. Ficarão à disposição dos Consorciados, que tenham direito de voto na AGO e na AGE, as demonstrações financeiras do respectivo Grupo de Consórcio, a relação contendo nome e endereço completo de todos os Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio a que pertençam. Deve ser fornecida cópia dos referidos documentos sempre que solicitada e apresentado, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância de determinado(s) Consorciado(s) com a divulgação de seus dados, firmado quando da assinatura do Contrato de Adesão.
24.4 - Na primeira AGO do Grupo de Consórcio, a Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx
deverá:
I. Comprovar a comercialização de suas Cotas, em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo de Consórcio, desde que haja saldo suficiente para a Contemplação de, no mínimo, um Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis de maior valor do Grupo de Consórcio;
II. Promover a eleição de até 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representantes do Grupo de Consórcio e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de acompanhar a regularidade da gestão da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. O prazo do mandato será idêntico ao prazo de duração do Grupo de Consórcio, facultada a substituição do(s) representante(s) por decisão da maioria dos Consorciados Ativos em assembleia. Na hipótese de renúncia da função, contemplação da Cota ou exclusão do Grupo de Consórcio, o Consorciado deixará a condição de representante do Grupo de Consórcio e será realizada nova eleição, na próxima AGO. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do Grupo de Consórcio, podendo solicitar informações e representar contra a Bradesco Consórcios na defesa dos interesses do Grupo de Consórcio, perante o órgão regulador e fiscalizador;
III. Fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como as relativas ao depósito em conta bancária;
IV. Fazer constar da ata da assembleia o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alterações desses dados.
24.5 - Não poderão concorrer à eleição para representante de Grupos de Consórcios, sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da Bradesco Consórcios ou de empresa ligada.
24.6 - Na hipótese de inobservância das disposições contidas nesta Cláusula, o Consorciado Ativo poderá retirar-se do Grupo de Consórcio, desde que não tenha concorrido à Contemplação, e os valores pagos ser- lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
24.7 - O Consorciado Ativo e o Consorciado Excluído poderão consultar os resultados da AGO na Internet, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
25 - Assembleia Geral Extraordinária - AGE
25.1 - Compete à AGE dos Consorciados, proposta pelo Grupo de Consórcio ou pela Bradesco Consórcios, deliberar sobre:
I. Transferência da administração do Grupo de Consórcio para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao BACEN;
II. Fusão de Grupos de Consórcios administrados pela Bradesco Consórcios;
III. Ampliação do prazo de duração do Grupo de Consórcio, com suspensão ou não de pagamentos de Parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que dificultem a satisfação das suas obrigações ou que onerem em demasia os Consorciados;
IV. Substituição do Bem Móvel referenciado no Contrato de Adesão, na hipótese de descontinuidade de sua produção;
V. Quaisquer matérias de interesse do Grupo de Consórcio, desde que
não conflitam com as disposições deste Contrato de Xxxxxx.
25.2 - A Bradesco Consórcios convocará a AGE no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do Bem Móvel referenciado no Contrato de Xxxxxx, para a deliberação de que trata o inciso IV da Cláusula 25.1 acima.
25.3 - Somente os Consorciados Ativos não contemplados participarão
da tomada de decisões em AGE convocada para deliberar sobre:
I. Dissolução do Grupo de Consórcio, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das disposições constantes deste Contrato de Adesão;
II. Dissolução do Grupo de Consórcio no caso de exclusões de Consorciados em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do Grupo de Consórcio;
III. Substituição do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicados no Contrato de Adesão, na hipótese de descontinuidade do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, objeto do plano;
IV. Assuntos de seus interesses exclusivos.
25.4 - A Bradesco Consórcios convocará a AGE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, para a deliberação de que trata o inciso III da Cláusula 25.3.
25.5 - A AGE será convocada por iniciativa da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados Ativos do Grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à AGO.
25.6 - Quando a convocação da AGE for solicitada pelos Consorciados Ativos, conforme o disposto na Cláusula 25.5, a Bradesco Consórcios fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
25.7 - A convocação da AGE será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama ou correspondência eletrônica a todos os Consorciados Ativos, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem desse prazo considerar-se-á excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE.
25.8. Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, à hora e ao local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
25.9. No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da Administradora, o Grupo de Consórcio poderá convocar a AGE para deliberar sobre:
I. Rescisão do Contrato de Adesão de prestação de serviços celebrado com a Administradora, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. Proposta de composição entre os Grupos de Consórcio, remanejamento de Cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de Parcela e de outras condições, inclusive indicação de outro Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis para referência do Contrato de Adesão e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação.
25.10 - A deliberação tomada pelo Grupo de Consórcio, na forma da Cláusula 25.9, será submetida, previamente, ao BACEN.
25.11 - A ausência de voto até o penúltimo dia útil anterior a data da realização da AGE, importará para a Bradesco Consórcios como anuência tácita, nos termos da lei civil, ao bem indicado na opção “A” da correspondência de convocação, em substituição ao bem objeto do seu plano de consórcio.”
26 - Substituição do Bem Móvel ou Conjunto de Bens Móveis Contratado
26.1 - Deliberada em AGE a substituição do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis referenciado, para atendimento do disposto no inciso III da Cláusula 25.3, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:
I. As Parcelas do Consorciado Contemplado Ativo, vincendas ou em atraso, permanecerão no valor anterior e apenas serão atualizadas quando houver alteração no preço do novo Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, na mesma proporção;
II. As Parcelas vincendas do Consorciado não contemplado, bem como as vencidas e não pagas, serão calculadas com base no preço do novo Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis na data da substituição; as
vencidas e pagas serão recalculadas com base no preço do novo Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, e o valor resultante será aquele acrescido ou deduzido, em percentual, conforme o preço do novo Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis seja superior ou inferior ao do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, substituído;
III. Tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da AGE, o Consorciado Ativo terá direito à aquisição do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis após sua Contemplação exclusivamente por sorteio. A importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de Contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do Grupo de Consórcio.
IV. As contribuições vincendas e as não pagas pelo Consorciado contemplado, calculadas com base no preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, cuja fabricação tiver sido descontinuada, serão recolhidas nas datas de vencimento e atualizadas por meio da aplicação do índice de preço deliberado, igualmente, na respectiva AGE;
V. As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, em igualdade de condições aos Consorciados Ativos e aos Consorciados Excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, cujo rateio será proporcional ao percentual amortizado do preço do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, vigente na data da AGE de dissolução do Grupo de Consórcio.
27 - Dissolução do Grupo de Consórcio
27.1 - Deliberada na AGE a dissolução do Grupo de Consórcio pelos motivos indicados no inciso I da Cláusula 25.3, o Consorciado Ativo que tiver recebido o Crédito recolherá, na data de vencimento, as contribuições vincendas relativas ao Fundo Comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do Bem Móvel ou o conjunto de Bens Móveis, na forma do Crédito estabelecido neste Contrato de Adesão.
28 - Obrigações da Bradesco Consórcios
28.1 - A Bradesco Consórcios deverá:
I. Colocar à disposição dos Consorciados, na AGO, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao BACEN, bem como da respectiva demonstração dos recursos do Grupo de Consórcio e cópia da demonstração das variações nas disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês. Esses documentos deverão ser firmados pelos diretores e pelo responsável pela contabilidade da Administradora e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
II. Lavrar atas da AGO e AGE e termos de ocorrência;
III. Disponibilizar o boletim de encerramento das operações do Grupo de Consórcio, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia;
IV. Encaminhar ao Consorciado juntamente com o documento de cobrança de Parcela a demonstração dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como a demonstração das variações das disponibilidades do Grupo de Consórcio, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao BACEN.
28.2 - Para o Consorciado Contemplado Ativo que tiver utilizado seu Crédito, a Bradesco Consórcios deverá adotar os procedimentos extrajudiciais e judiciais necessários à execução das garantias, a partir do inadimplemento de qualquer parcela.
28.3 - Ocorrendo a retomada do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, judicial ou extrajudicial, a Bradesco Consórcios deverá levá-lo a hasta pública, e o fruto da venda será destinado ao pagamento das Parcelas em atraso, vincendas e de quaisquer outras obrigações não pagas previstas neste Contrato de Adesão, observando-se que:
I. Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao
Consorciado Contemplado Ativo;
II. Se insuficiente, o Consorciado Contemplado Ativo permanecerá responsável pelo pagamento do Saldo Devedor remanescente nos termos da Lei nº 11.795 de 08.10.2008.
29 - Remuneração da Bradesco Consórcios
29.1 - A remuneração da Bradesco Consórcios pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração, indicada no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão, e pelas importâncias pagas a título de juros e multas, na forma estabelecida na Cláusula 15.2 deste Contrato de Adesão.
29.1.1 - Fica facultada à Bradesco Consórcios praticar Taxa de
Administração diferenciada no Grupo de Consórcio.
29.2 - A Bradesco Consórcios poderá cobrar do Consorciado, no ato da sua adesão, percentual relativo à Taxa de Administração antecipada, indicada no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão.
29.3 - A Taxa de Administração é fixada no Contrato de Adesão, sendo vedada sua majoração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio.
29.4 - A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de Parcela, nos termos das Cláusulas 17.1 e 17.3.
30 - Cessão do Contrato de Adesão.
30.1 - O Consorciado Ativo poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da Bradesco Consórcios e em concordância com as condições dispostas na Cláusula 12.5 deste Contrato de Adesão, transferir a respectiva Cota a terceiros, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, assinado pela Bradesco Consórcios, acrescido do pagamento da Taxa de Cessão, na forma da alínea “g”, da Cláusula 14.3, a qual se encontra disponível para consulta no quadro de tarifas da rede de agências do Banco Bradesco S.A.
30.2 - Qualquer outro instrumento particular ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário, diferente do instrumento citado na Cláusula 30.1, não surtirá efeito legal perante a Bradesco Consórcios, o Grupo de Consórcio ou perante terceiros.
30.3 - Quando tratar-se de Cota Contemplada, com o Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis entregues, a Bradesco Consórcios somente efetuará a cessão de que trata este capítulo, após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias
previstas neste Contrato de Adesão, além do pagamento da taxa de transferência de propriedade do Bem Móvel ou conjunto de Bens Móveis, das despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito e da Taxa de Cessão, na forma das alíneas “b” e “g”, da Cláusula 14.3, bem como o disposto na Cláusula 12.5 alínea “a” deste Contrato de Adesão.
30.4 - Em qualquer das hipóteses acima previstas, neste Capítulo, o Consorciado cedente deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais.
30.5 - Fica expressamente vedada ao Consorciado ativo ou excluído realizar operação de cessão dos créditos de quaisquer valores pertinentes a(s) Cota(s) de Consórcio de sua titularidade.
31 - Seguro de Vida
31.1 - Na hipótese de o Consorciado optar pela contratação do seguro de vida, a primeira beneficiária da apólice será a Bradesco Consórcios, que utilizará o valor da indenização para pagamento do Saldo Devedor do Consorciado, no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente.
31.2 - O Consorciado poderá participar do seguro, mediante preenchimento e aceitação prévia da Proposta de Adesão, desde que se encontre em perfeita condição de saúde, declarada na Proposta de Adesão, e não tenha idade inferior a 14 (quatorze) nem superior a 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Não poderão participar do seguro os Consorciados, cuja soma da idade com o prazo de duração do financiamento ou compromisso assumido, na data de assinatura da Proposta de Adesão, exceda o limite de 70 (setenta) anos.
31.3 - A cobertura do seguro de vida iniciará à zero hora do dia seguinte ao pagamento da primeira Parcela.
31.4 - O valor do prêmio do seguro mensal será obtido através da aplicação da taxa de seguro mensal sobre o valor do bem acrescido da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva.
31.5 - É de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação de toda a documentação e/ou informação exigida pela seguradora, para análise de abertura do processo de sinistro. Na
falta dos documentos, informações incompletas e/ou incorretas, não poderá ser atribuída à Bradesco Xxxxxxxxxx ou à seguradora qualquer responsabilidade pela morosidade na análise do processo.
31.6 - Os participantes que, através de lance ou pagamento a maior, reduzam ou encerrem sua participação no Grupo de Consórcio com o pagamento dos prêmios efetuados antecipadamente, permanecerão no seguro até o final do contrato, com capital equivalente ao valor do bem, vigente na próxima AGO, após a entrega dos documentos necessários para liberação de sinistro.
31.7 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o Saldo Devedor da Cota, será paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo Consorciado segurado.
31.8 - Na falta de indicação do(s) beneficiário(s) pelo Consorciado segurado, ou se, por qualquer motivo, não prevalecer(em) a(s) indicação(ões) feita(s), quando for o caso, a diferença da indenização será paga pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante ao(s) seu(s) herdeiro(s) e/ ou sucessor(es), obedecida a ordem de vocação hereditária.
31.9 - Para o caso de Consorciado Ativo, Pessoa Jurídica, o segurado será o sócio majoritário Pessoa Física. Caso ocorra igualdade de participação entre sócios, será o segurado, o sócio Xxxxxx Física mais jovem, atendendo as mesmas exigências para o segurado Pessoa Física.
31.10 - O Consorciado Ativo que estiver inadimplente na data da ocorrência do sinistro não será enquadrado nas condições da apólice de seguro de vida contratado para a cobertura do sinistro.
31.11 - Não havendo indicação de beneficiários por parte do segurado, será(ão) o(s) beneficiário(s) aquele(s) que provar(em) que o falecimento do Consorciado segurado, o(s) privou(aram) dos meios necessários à(s) sua(s) subsistência(s).
31.12 - Após a Contemplação da Xxxx, a Bradesco Consórcios deverá colocar à disposição do(s) herdeiro(s) e/ou sucessor (es) do Consorciado o respectivo Crédito, na forma estabelecida no alvará judicial, formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário, observadas as disposições deste Contrato de Adesão.
31.13 - Após a Contemplação da Cota, os beneficiários e/ou herdeiros poderão indicar um Xxx Xxxxx para o início do processo de aquisição, ou aguardar o prazo estabelecido na Cláusula 12.21 deste Contrato de Adesão.
31.14 - As demais condições do seguro de vida contratado pelo Consorciado estão descritas e caracterizadas na apólice emitida pela seguradora, disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico www. xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
32 - Disposições Gerais
32.1 - Quando ocorrer o falecimento do Consorciado, seu(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) deverá(ão) promover a abertura de sucessão, apresentando à Bradesco Consórcios o alvará judicial, o formal de partilha, a carta de adjudicação ou a escritura pública de inventário, indicando o(s) beneficiário(s) dos direitos decorrentes da Cota do Consorciado falecido. Os documentos emitidos pelo Poder Judiciário deverão estar em consonância com todos os termos e condições previstas neste Contrato de Adesão.
32.2 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento de Parcelas em atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, Taxa de Administração, seguros, conforme o caso.
32.3 - A Bradesco Consórcios poderá efetuar as devoluções pertinentes durante a vigência do Grupo de Consórcio na conta-corrente de titularidade do Consorciado, indicada no Contrato de Adesão.
32.4 - São considerados dias não úteis, para efeito de contagem de prazos previstos neste Contrato de Adesão, os sábados, os domingos e os feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais em que forem constituídos os Grupos de Consócio.
33 - Disposições Finais
33.1 - O presente Contrato de Adesão foi elaborado de acordo com a regulamentação instituída pela Circular nº 3432 de 03 de fevereiro de 2009 e pela Circular nº 3085 de 07 de fevereiro de 2002, ambas do BACEN, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e da Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002.
33.2 - Os casos omissos neste Contrato de Adesão, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela Bradesco Consórcios e confirmados posteriormente pela AGO.
33.3 - O Consorciado Ativo e o Consorciado Excluído obrigam-se a comunicar à Bradesco Consórcios, em sua agência de relacionamento do Banco Bradesco S.A., eventual alteração nos elementos de sua qualificação, em seus dados cadastrais, endereço residencial e/ou comercial, bem como nos dados relativos à sua conta bancária, se possuir, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, sob pena de reputar plenamente válidos o endereço e os dados cadastrais informados no Contrato de Xxxxxx, bem como as remessas de correspondências feitas ao referido endereço.
33.3.1 - As alterações de qualificação, os dados cadastrais e o endereço residencial e/ou comercial, bem como os dados relativos à sua conta bancária deverão ser comprovados no momento da solicitação de alteração.
33.4 - A omissão ou a tolerância da Bradesco Consórcios ou do Consorciado, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato de Adesão, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
33.5 - Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Consorciado como
competente para dirimir questões oriundas deste Contrato de Xxxxxx.
Osasco, 20 de janeiro de 2015
Anotações