CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001328/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/11/2023 MR065984/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.223437/2023-56 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/11/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE001328/2023
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SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX PONTES XXXXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
E
SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, CNPJ n. 07.346.638/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, profissionais de empregados em hospitais e casas de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contratos de trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam enfermeiros, auxiliares técnicos de serviço paramédicos, tais como, técnico de laboratório clínico, operador de raio-X, de radioterapia, de cobaltoterapia, de eletroencefalogia, de eletrocardiografia, de hemoterapia, atendentes, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, duchastes, pedicuros, e empregados Em hospitais, clínicas e casas de saúde, diferenciada, com abrangência territorial em CE, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS GERAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 01 de novembro de 2023:
R$ 1.349,42- Auxiliar de serviços gerais, Serventes e Zelador, Conferente Expedidor de Roupas, Ascensorista,
R$ 1.379,68 - Auxiliar de Lavandeira, Recepcionista, Atendentes em geral. (consultórios, clinicas, laboratórios, e demais serviços de saúde), Auxiliar de Transporte, Auxiliar de Costura, Camareira, Contínuo, Office-boy, Copeira, Jardineiro, Controlador de Acesso, Maqueiro, Porteiro, Vigia, Auxiliar de manutenção predial, Auxiliar de Cozinha,| Estoquista, Auxiliar de eletricista,
R$ 1.404,98- Técnico em Gesso, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Banco de Sangue, Auxiliar Manutenção, Cozinheiro, Auxiliar administrativo, Auxiliar de Faturamento, Assistente Administrativo, Auxiliar de Escritório.
R$ 1.431,34 - Auxiliar de Laboratório,
R$ 1.513,26 - Técnico de Laboratório, Técnico de Farmácia, Socorrista Motorista, Técnico de Saúde Bucal, Operador de Eletrocardiograma (CBO 077-30), Operador de Eletroencefalograma (CBO 077-40), Maqueiro Hospitalar,
R$ 1.599,68 – Analista de Qualidade,
R$ 2.218,53- Operador de Equipamentos Médicos (CBO 077-90),
Parágrafo Primeiro – Para compensar as perdas salariais decorrentes dos efeitos da inflação, será concedido abono salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), ao mês, de janeiro a outubro de 2023.
Parágrafo Segundo – O abono de que trata o parágrafo anterior será quitado em três parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento de novembro e de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido, a partir de 01 de novembro de 2023, o reajuste de 5,93% (cinco virgula, noventa e três por cento) aos empregados que não tenham piso salarial especificado na cláusula anterior e que laborem em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, percebendo salário até R$ 15.014,61, tais como: hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e ambulatoriais, odontológicas e de estética bucal, casas de saúde, casas de repouso, clínicas psiquiátricas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, de patologias e outros, ambulatórios farmacêuticos, banco de sangue, sêmen e leite, estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapias, empresas de próteses dentárias, ortodontias e implantes, de medicina e odontologia de grupo, de medicina genética, estética e esportiva, cooperativas e empresas terceirizadas de prestação de serviços de saúde, empresas de plano de saúde, consultórios multiprofissionais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicopedagógicos), empresas de transporte e remoção de pacientes, empresas de HOME CARE, clínicas médicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro – Para compensar as perdas salariais decorrentes dos efeitos da inflação, será concedido abono salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), ao mês, de janeiro a outubro de 2023, quitado em três parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento de novembro e de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024.
Parágrafo Segundo - Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira por meio do presente instrumento, a categoria profissional, representada pelo sindicato profissional, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, concernente a qualquer diferença por ventura existente no período do acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for.
Parágrafo Terceiro – Os valores recebidos pelo técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e pela parteira, a título de abono salarial, nos termos desta cláusula, serão deduzidos dos valores retroativos que venham a ser recebidos por conta da Lei 14.434/2022, que trata do piso salarial da enfermagem e suas repercussões financeiras.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas que, após o dia 1º de janeiro de 2023 até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados no percentual acima estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido publicado no quadro de aviso.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual à do substituído durante a sua substituição, quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente. Aqueles que o realizarem com cheque, deverá fazê-lo até às 14 horas, de modo a possibilitar que o desconto na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento através de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado como dia útil.
Parágrafo único: Os salários devem estar disponíveis no 5º dia útil do mês subsequente, salvo se houver algum problema devidamente comprovado com a rede bancaria.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
O pagamento do vale-transporte do mês subsequente deverá ser efetuado até o dia 30 do mês em curso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante do pagamento de suas remunerações, com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de horas extras, e os descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a referida remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Parágrafo Primeiro - Vale como comprovante de pagamento a data do crédito em conta no banco.
Parágrafo Segundo - Fica facultada a empresa disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os sindicatos convenentes acordam no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, manter o que foi estabelecido no Art. 192, da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo, em detrimento da Súmula n. 17, do TST, restaurada pela resolução TST n. 121/2003, DJ 21/11/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE XXXXXXXX
As empresas concederão, a título de adicional de estímulo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o salário base, aos empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas/aula, fornecidos por entidades/empresas legalmente constituída. O adicional será concedido, como evento independente, apenas durante o período em que o empregado exercer efetivamente na empresa função compatível com a habilitação do certificado.
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto no caput desta cláusula, os cursos ficam limitados a 02 (dois) e o percentual correspondente ao adicional de estímulo será concedido até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Segundo - O adicional de estimulo somente será liberado quando a conclusão do curso ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Para o auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e parteira, o adicional de estímulo de que trata o caput cessará quando este profissional vier a receber, integralmente, o piso salarial fixado pela Lei 14434/2022.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão 2.136,17 (dois mil e cento e trinta e seis reais e dezessete centavos), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Parágrafo único: As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus empregados e que pagarem aos familiares do falecido valor para cobrir despesas com o funeral, com importância menor que R$ 2.136,17 deverá fazer a complementação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá, nos termos da Lei n. 14.457, de 21 de setembro de 2022, pagar, mensalmente, às empregadas e empregados que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando automaticamente, após esta data, a importância de R$ 185,86 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidade congêneres, da livre escolha dos empregados, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo primeiro – O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche será concedido à empregada ou empregado após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante de recebimento da solicitação e da certidão.
Parágrafo Terceiro – Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa, o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecido qual dos cônjuges receberá o auxílio.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE XXXXX XXXX
O empregador pagará, mediante solicitação formal às empregadas e aos empregados que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando automaticamente, após esta data, a importância mensal de R$ 185,86 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), por filho. Este benefício será computado como ajuda de custo, no rol do art. 457, § 2º da CLT e não terá reflexos sobre salário e demais direitos advindos do contrato de trabalho. A ajuda de custo babá não será cumulativo com o auxílio creche.
Parágrafo Primeiro – O benefício acima será extensivo à mãe e ao pai adotivo.
Parágrafo Segundo – Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecido qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Xxxxxxxx – O auxílio babá será concedido à empregada e ao empregado, a partir do mês seguinte ao da entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. O setor de Recursos Humanos entregará ao solicitante o comprovante de recebimento da solicitação e da certidão.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os motivos, de forma escrita na carta de comunicação de desligamento.
Parágrafo Único - O documento somente será entregue caso o empregado assinar o recebimento.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente a:
a) forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho).
b) redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada:
Parágrafo Primeiro – O empregado será obrigado a prestar serviços de, no máximo, trinta dias, em caso de aviso prévio trabalhado.
Parágrafo Segundo – O desconto de salários, em caso de pedido de dispensa do emprego, sem cumprimento de aviso prévio, limita-se a 30 (trinta) dias de remuneração.
Parágrafo Terceiro – O restante dos dias do aviso prévio trabalhado deixará de ser exigido caso o empregado dispensado sem justa causa, obtenha comprovadamente um novo emprego, recebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
As suspensões das atividades de trabalho por um período temporário, de interesse exclusivo da empresa, isentam o empregado de quaisquer tipos de desconto ou qualquer forma de compensação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas, quando solicitadas, se obrigam, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, a fornecer uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, seu último salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa e a pedido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO Á PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 05 (cinco) dias úteis para fins de auxilio - doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria, inclusive o PPP do INSS e 08 (oito) dias úteis em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo empregado suspenso ou advertido, disciplinarmente, será entregue o documento formal, discriminando o motivo da punição.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade. Todavia, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Primeiro — A empregada, em casos excepcionais e, atendendo aos seus interesses, poderá renunciar à estabilidade de que trata o caput desta cláusula, por meio de carta de próprio punho, cabendo ao sindicato laboral endossar a renúncia.
Parágrafo Xxxxxxx — A empregada demitida sem justa causa ou que tenha pedido demissão e posteriormente descobrir o seu estado gravídico dentro do período do contrato de trabalho, será readmitida, e não reintegrada, não tendo que fazer qualquer compensação dos valores devidos na rescisão, sendo estabelecido um novo contrato de trabalho entre as partes, não podendo ser exigido novo contrato de experiência.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DOS PRE- APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará o valor das contribuições ao INSS (parte empregado e empregador)
correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantida a estabilidade provisória, nos termos do Art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, aos Dirigentes Sindicais efetivos e suplentes eleitos pelos trabalhadores para o sindicato laboral, devendo o sindicato laboral enviar para as empresas empregadoras a relação dos empregados eleitos para a direção do sindicato, no prazo de 05 dias após a eleição. Caso o dirigente sindical tenha mais de um vínculo empregatício, todos os empregadores serão comunicados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, alimentação (almoço ou jantar) gratuita ao empregado que cumprir jornada de trabalho de 12 (doze) horas e também quando tiverem que cumprir hora extra a partir de 2 horas além do normal.
Parágrafo Único - Será fornecido pelas empresas um desjejum, composto de, no mínimo, café, pão e leite, aos empregados que encerram sua jornada de trabalho em plantão noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NOS DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) E NOS FERIADOS
Quando a escala de trabalho do empregado coincidir com o dia feriado ou com o dia do descanso semanal remunerado, o pagamento do salário será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória, além das folgas existentes cuja utilização deverá ser realizada nos 30 (trinta) dias subsequentes à data do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal remunerado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANTONISTAS DIURNOS E NOTURNOS DE 12 HORAS
Os empregados que trabalham em plantão de doze horas terão direito a, no mínimo, 01 (uma) hora de folga para repouso e alimentação no decorrer do plantão. No caso de plantonistas noturnos, este intervalo poderá ser elastecido para até 02 (duas) horas, caso seja acordado entre os membros da equipe, de forma que não haja prejuízo à assistência aos pacientes. Os horários de folga para repouso e/ou alimentação devem constar no cartão de ponto, planilha ou outra forma de controle de presença e assinada no final do mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os estabelecimentos que funcionam 24 horas devem dispor de ambiente físico, com conforto térmico e acústico, provido de mobiliário adequado e suficiente, como camas e/ou beliches, dotados de colchões de material lavável, a ser usado pelo plantonista no horário de descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam facultadas, para empregados do setor de enfermagem, bem como para aqueles das áreas operacionais (lavanderia, cozinha, limpeza, farmácia etc.) que trabalhem em regime de escalas ou plantões, em hospitais ou clínicas, as seguintes modalidades de jornadas de trabalho:
a) para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12X36, ou seja, 12 (doze horas) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso; em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.
a) para o período diurno, fica facultada a jornada de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira e uma jornada de compensação de 12 (doze) horas no sexto ou no sétimo dia subsequente à jornada de seis horas, em escala de revezamento, pactuando as partes que um DSR, quando não cumprido dentro dos 7 dias, deverá ser cumprido no primeiro dia após o sétimo dia trabalhado;
b) em casos de troca de plantão, as jornadas definidas na cláusula específica de troca de plantão.
c) outras jornadas que tenham amparo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DE EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização exames vestibular ou do ENEM (no máximo dois) ao ano, desde que o horário seja coincidente com o horário de trabalho e desde que comuniquem a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova no 5º dia útil subsequente à realização do mesmo.
Parágrafo Único - Os empregados não sofrerão descontos nos seus salários desde que as provas colidem com seu horário normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS PARA PARTICIPAR DE CONCURSOS E SELEÇÕES PÚBLICAS
O empregado que for se submeter a concurso público ou seleção pública poderá faltar, uma vez por semestre, no dia da prova. Esta ausência será considerada falta justificada não abonada, ou seja, o empregador poderá descontar o salário referente a este dia, mas não poderá punir o empregado ou considerar a falta como injustificada.
Parágrafo primeiro – O empregado deverá apresentar, até o quinto dia útil subsequente ao da prova, o comprovante de participação no certame.
Parágrafo segundo – O empregado deverá cientificar previamente ao RH/DP da empresa com 7 (sete) dias úteis antes da prova, para que haja tempo hábil de adequação de escala.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE AMAMENTAÇÃO
As empregadas, em fase de amamentação, poderão usar 2 (dois) períodos diários de 1/2 (meia) hora, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06(seis) meses após o parto.
Parágrafo Único - A empregada poderá optar por 01(um) período de 1(uma) hora antes ou ao final da jornada. No caso de gêmeos o período é dobrado. O período escolhido deverá ser informado ao setor de pessoal e ao superior imediato para as anotações necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRÁVIDAS E LACTANTES. AFASTAMENTO DE LOCAL INSALUBRE
A empregada gestante ou lactante será afastada, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre, sem prejuízo de seus salários, adicionais e benefícios,
conforme Art. 394-A da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA REMUNERADA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empregadas vítimas de violência doméstica, poderão se ausentar até 2 (dois) dias do trabalho, sem prejuízo da sua remuneração. Esta ausência remunerada tem por objetivo permitir que a empregada possa dispor de tempo para recuperação física e/ou psicológica/médica, bem como para adotar as providências que o caso demandar. A empregada deverá apresentar boletim de ocorrência, devidamente registrado na delegacia de polícia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA NO REGISTRO DA FREQUENCIA
A empresa concederá aos seus empregados uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para registrar a frequência na entrada ou na saída.
Parágrafo primeiro — Serão admitidos até 4 atrasos de 15 minutos na entrada e na saída, por mês.
Parágrafo segundo — O empregado que utilizar o banco de horas deverá observar as regras ali estabelecidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE ESCALA/HORÁRIO DE TRABALHO
No caso de alteração de escala, o empregador compromete-se a assegurar a prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 18 (dezoito) meses ininterruptos.
Parágrafo Primeiro - A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias proceder à inserção do obreiro em outra escala.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregadores se comprometem a informarem através de comunicando os nomes dos empregados que trabalhem em regime de escala com 05 (dias) de antecedência, a jornada que vigorará no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão afixar, até o dia 25 do mês anterior, as escalas/horário de trabalho do mês seguinte, em quadro de avisos, em local visível e de acesso, sem restrições aos empregados, a fim de satisfazer as diretrizes estabelecidas no art. 74, da CLT.
Parágrafo Quarto — Fica facultado ao sindicato laboral solicitar as escalas de trabalho das unidades hospitalares que empreguem mais de dez empregados, devendo as empresas atenderem ao pedido, em 10 (dez) dias úteis, limitadas aos últimos seis meses anteriores ao mês do pedido, e enviados através de e- mail eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FREQUÊNCIA ÁS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de comparecimento obrigatório deverão ser realizadas durante os expedientes dos empregados. Entretanto, se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
Parágrafo Único - Caso as reuniões ocorram fora do horário do trabalho do empregado e seu comparecimento seja obrigatório, além do pagamento das horas extraordinárias previstas no caput, a empresa fornecerá os vales transporte necessários para locomoção dos mesmos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS
O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 10 meses, a contar do término do período aquisitivo.
Parágrafo Primeiro - O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado ou feriados.
Parágrafo Segundo - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do seu respectivo gozo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O empregador não poderão cobrar qualquer valor, nem efetuar descontos na remuneração do empregado, pelo fornecimento de uniforme que vier a exigir, para o uso padronizado, principalmente aqueles obrigatórios determinados pela NR nº 06, da Portaria 3214/78, do M.T.E. No presente caso serão fornecidos 2 (dois) fardamentos por ano (um por semestre).
Parágrafo Único - O mau uso do uniforme ou sua perda obrigará sua substituição com o devido pagamento por conta do empregado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas deverão comunicar a organização da eleição da CIPA para o sindicato de acordo com a NR 5 da portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Inexistindo serviço médico na empresa ou conveniado pela mesma, oferecidos aos empregados, serão aceitos atestados médicos e odontológicos concedidos por médicos e dentistas do SUS e dos planos de saúde dos empregados, no prazo de três dias úteis, salvo se houver norma interna na empresa que estabeleça outra data.
Parágrafo Primeiro: Em caso de atendimento de urgência e emergência, serão aceitos atestados de quaisquer serviços médicos ou odontológicos devendo, os mesmos, serem validados pelo serviço médico da empresa.
Parágrafo segundo: Quando o serviço médico da empresa encaminhar o empregado a outro médico especializado, o empregador deverá aceitar o atestado fornecido por tal especialista.
Parágrafo Terceiro: Na impossibilidade da entrega do atestado pelo empregado, este poderá ser entregue por terceiro.
Parágrafo Quarto: Caso o afastamento médico seja superior a um dia, o empregado se compromete a comunicar a empresa, no mesmo dia, através dos meios de comunicação disponíveis.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores comprometem-se a prestar gratuitamente os primeiros socorros ao empregado acidentado no trabalho, como também transportá-lo de imediato e gratuitamente até o local de efetivo atendimento.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SIND. P/ PART. DA REUNIÃO DE DIREÇÃO DO SINDICATO
Membros da Diretoria do Sindicato Laboral, em número máximo de 6 (seis), terão direito a participar, uma vez por mês, de reunião de Diretoria, sem prejuízo de sua remuneração, observado o seguinte:
a) o sindicato laboral deverá remeter para o empregador, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a comunicação de liberação do dirigente sindical;
b) no prazo de 7(sete) dias, após o evento, o dirigente sindical deverá apresentar, no setor de recursos humanos do empregador, em duas vias, uma declaração assinada pelo sindicato laboral, comprovando participação na reunião;
c) a liberação deve ser, no máximo, de 1 (um), por estabelecimento de saúde gerido pela empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (Dois e Meio Por Cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2023, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual correspondera a 3,5% (Três e Meio Por Cento) da folha de pagamento. O referido desconto e destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (Dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023, registrada na SRT-Superintendencia Regioal do Trabalho/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela
continuidade do pagamento da referida contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis.
Parágrafo Segundo - O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (Dezesseis Reais) mais juros de R$ 0,90 (Noventa Centavos) ao dia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Considerando que os benefícios da convenção coletiva de trabalho abrangem todos os empregados, associados ou não ao sindicato e, considerando também o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (imposto sindical), conforme decidido em assembleia geral dos empregados, as empresas descontarão de seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, para fazer face às despesas da campanha salarial, a título de Taxa de Negociação Coletiva (TNC), duas parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais), cada, nas folhas de pagamento de dezembro de 2023 e janeiro de 2024. Os empregados associados ao sindicato laboral ficam isentos do pagamento da TNC.
Parágrafo primeiro – Conforme decisão do Supremo Tribunal, fica garantido o direito de oposição aos empregados, beneficiados com as conquistas da Convenção Coletiva que, ainda assim, não concordarem com o pagamento da TNC. A oposição à taxa de negociação coletiva de trabalho será feita por meio de carta individual, entregue, pessoalmente ou pelos Correios, com Aviso de Recebimento, no período de 01 a 07 de dezembro de 2023, no horário das 8 às 12 e das 13 às 17 horas, na sede do Sindsaude/Ce, em Fortaleza (Xxx Xxxxx Xxxxxx, x. 670, Centro, Fortaleza/Ce), na Subsede do Cariri (Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx), na Subsede de Sobral (Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x. 297, Centro, Sobral/Ce) e na Subsede de Iguatu (Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, x. 88, Altos, Centro, Iguatu/Ce).
Parágrafo segundo – Ficam convalidas as 1.145 (mil, cento e quarenta e cinco) cartas de oposições que foram recebidas pelo sindicato laboral, no período de 23 a 27 de outubro de 2033, as quais serão remetidas aos empregadores com o objetivo de não ser cobrada a taxa de negociação coletiva de trabalho dos empregados que já apresentaram oposição no referido periodo.
Parágrafo terceiro – O valor da taxa de negociação coletiva será repassado ao sindicato laboral até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, por meio de boleto bancário a ser remetido pelo sindicato laboral ou por meio de depósito em conta bancária a ser informada, em tempo hábil, pelo sindicato laboral.
Parágrafo quarto- O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa de negociação coletiva que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Será assegurado aos dirigentes do Sindicato laboral em no máximo 5 (cinco), o acesso ao local de controle de jornada para proceder à divulgação, junto aos trabalhadores, das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que haja comunicação prévia de 48 (quarenta e oito horas) à entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados desde que por eles autorizados (Art 545, da CLT), as mensalidades previstas no Art. 545, da CLT, e recolherão o valor resultante para o sindicato profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de
5% sobre o montante devido, além de juros de 1% ao mês. O recolhimento deverá ser feito mediante boleto bancário emitido pelo sindicato laboral.
Parágrafo único — As empresas deverão remeter para o Sindicato laboral, mensalmente, o comprovante de recolhimento da mensalidade sindical, acompanhado da lista de desconto, contendo nome completo do empregado, função e valor do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR EM CONGRESSOS OU SEMINÁRIOS
Os profissionais da categoria terão abonadas as faltas decorrentes de participação em congressos ou seminários que se destinem ao aprimoramento profissional, no limite de 1(um) evento, por semestre, exceto para os diretores do sindicato profissional, para os quais não haverá limites, observados os seguintes critérios:
a) o sindicato laboral deverá encaminhar a relação de participantes, para conhecimento do empregador, com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência;
b) o afastamento não pode ultrapassar a 4 (quatro) dias, incluindo o descanso semanal remunerado e limita-se a, no mínimo 1 (um) empregado e a, no máximo, 5% dos empregados da respectiva empresa demandada, existentes na data da solicitação;
c) o abono das faltas será condicionado à apresentação de declaração da diretoria do sindicato laboral, atestando a participação do empregado no evento no prazo de até 10(dez) dias após o evento, sob pena de descontos dos dias de afastamento.
d) Que os congressos ou seminários abordem assuntos referentes à área de atuação do empregado da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
Fica garantida à empregada, em conformidade com o Art. 392, § 4º, da CLT, durante a gravidez, sem prejuizo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho, pelo tempo necessário, para a realização de, no minimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (obstétricos ou ginecológicos), desde que conflitem com o seu horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MÉDICO
Serão consideradas dispensas do trabalho sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do (a) empregado (a) quando para acompanhar filho menor de 10 (dez) anos ou inválidos de qualquer idade a atendimento médico limitado a dispensa a 01 (uma) jornada diária da carga horária do empregado por mês e desde que haja comprovação do atestado médico/declaração e apresentado a empresa dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a ausência do empregado, desde que o atendimento médico conflite com o expediente do funcionário. Em caso de internação em Unidade Hospitalar a dispensa do (a) empregado (a) sem prejuízo da remuneração, poderá ocorrer em até 04 (quatro) dias contínuos observado a idade do filho menor de 10 (dez) anos, desde que haja indicação medica de internamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA EXAME DE PREVENÇÃO DE CANCER
Nos termos do Art. 473, XII, da CLT, o empregado ou empregada poderão ausentar-se do trabalho até três dias a cada doze meses de trabalho para realização de exames de prevenção do câncer, devendo ser aceitos atestados médicos ou declarações médicas de comparecimento, desde que conflitem com seu horário de trabalho, para efeito de abono das ausências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PERMITIDA PARA ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA
Fica permitido ao empregado deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e desde que conflite com o seu horário de expediente, até 2 (dois) dias por ano, para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (ART. 473. X da CLT). O empregado deverá comunicar com pelo menos 48 horas de antecedência para que a equipe faça as alterações necessárias na escala.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE NAS GREVES DE ÔNIBUS
Correrá por conta das empresas empregadoras os custos com transporte alternativo que os seus empregados tiverem que utilizar para realizar o percurso residência/trabalho/residência, na ocorrência de greve de ônibus.
Parágrafo Primeiro - Neste caso, o tipo de transporte alternativo a ser utilizado pelos empregados será estabelecido pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Fica facultada aos empregados que possuem transportes próprios a utilização para fins de realizar o percurso, desde que seja solicitado pela empresa por escrito e com ressarcimento dos custos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
Os empregadores poderão adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo Primeiro - As horas trabalhadas a mais não poderão exceder a 01 (uma) hora por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada semestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a compensar deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do semestre apurado, observando-se, ainda que a hora trabalhada a mais no domingo, feriado ou no dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido na presente convenção, os profissionais que trabalham escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.
Parágrafo Terceiro - Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
Parágrafo Quarto - Em caso de haver quaisquer divergências ou dúvidas do empregado acerca do quantitativo de horas trabalhadas, compensadas, a compensar ou a pagar, poderá o sindicato laboral requerer, por escrito, mesa de entendimento com o sindicato patronal, o qual deverá envidar esforços para mediar o conflito no prazo de cinco dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx proibida a dobra de plantão, entendendo-se como plantão a jornada de trabalho de 12 horas, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso.
Parágrafo Sexto - Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchentes, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greves de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a título de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou de 100%, quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
Parágrafo Sétimo - No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema na forma do Parágrafo 3º do art. 59 CLT, com redação dada pela Lei 9.601/98, art. 6º, ou seja: quando por iniciativa do empregador.
1- 0 empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2- 0 empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado nos haveres rescisórios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, que trabalha em jornada de 12 x 36 horas, a troca de, no máximo, 4 (quatro) plantões por mês, com a comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que enviará a respectiva comunicação ao setor de recursos humanos e desde que:
a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutastes;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
Parágrafo primeiro - Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo segundo - O empregado que trabalha 6 (seis) horas diárias fica autorizado, em caso de troca de jornada, a trabalhar 12 (doze) horas consecutivas, desde que:
a) seja concedido o intervalo mínimo de uma hora para repouso, sem o custeio, por parte do empregador, da alimentação neste dia da troca;
b) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, a cada seis ou sete dias trabalhados;
c) a quantidade de horas trabalhadas no mês não ultrapasse a carga horária mensal ordinária;
d) seja limitada a 4 (quatro) trocas, por mês.
Parágrafo terceiro - Para os empregados com carga horária semanal indicada no parágrafo segundo, é assegurado 04 (quatro) trocas mensais, observando que a troca de (02) duas escalas de 6 horas por 01 (uma) escala de 12 horas configura-se como 02 (duas) trocas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho, conforme previsto na Portaria n. 671, de 08 de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - As entidades de saúde privados do Estado do Ceará e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Ceará atendendo ao que determina o Art. 23, da Portaria 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego, firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL DE SERVIÇO
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos seus empregados de quaisquer valores decorrentes de danificação ou extravio de materiais de serviço, salvo quando ficar apurada a responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
É facultado ao empregador optar pelo plano de saúde originário de convênio entre a operadora de plano de saúde e o sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro – O empregador que optar pelo plano de saúde de que trata o caput pagará o valor de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado que aderir ao plano de saúde, sem coparticipação. As demais despesas decorrentes da adesão ao plano de saúde serão custeadas pelo empregado, por meio de desconto em seu salário, autorizado individualmente. Não haverá despesas de coparticipação.
Parágrafo Segundo - O Sindicato Laboral manterá atualizado, em seu site, os contatos da operadora do plano de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão, uma vez por ano, no prazo de até 10 dias corridos, quando solicitadas formalmente pelo sindicato laboral, a relação dos empregados pertencentes à categoria representada pelo sindicato laboral, contendo nome completo, lotação, função e data de admissão, nos termos do Precedente Normativo n.º 111, do TST.
O Sindicato Laboral se compromete a cumprir a sigilosidade e confidencialidades dos dados fornecidos, de acordo com a Lei n.º 13.709/18, ficando sob sua responsabilidade as informações solicitadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO E GANHO
Nenhum empregado poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo da aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço e o cargo ou função que desempenha na empresa.
E por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Fortazela, 23 de novembro de 2023.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
São beneficiários da presente Convenção Coletiva todos os empregados de nível médio e fundamental das empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
do Estado do Ceará.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MESA DE ENTENDIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicado escrito ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito, em até 72 horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS
As empresas remeterão para o sindicato laboral, até o décimo dia após a quitação, os comprovantes de recolhimento do desconto assistencial/taxa de negociação coletiva, acompanhada da relação de contribuintes em que conste nome completo do empregado, função, salário e valor descontado, conforme Precedente Normativo 41, do TST.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO, PRORROGAÇÃO E ADITAMENTO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, aditada e rescindida por comum acordo, obedecendo aos ditames legais.
Parágrafo Único - As cláusulas, ora pactuadas, manterão sua eficácia durante o período compreendido entre o final do prazo de vigência do presente instrumento e a assinatura do novo instrumento coletivo, desde que o sindicato laboral remeta ao sindicato patronal a minuta de convenção coletiva de trabalho do ano seguinte, até 30 (trinta) dias antes do fim da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
É facultado ao empregador homologar, junto à entidade sindical laboral, as rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos e que contem com mais de um ano de emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 3.494,67 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte convenente prejudicada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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