CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
34220220500
Seguro de
Bens em Leasing
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MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A. • Matrícula C.R.C. Lisboa e N.I.P.C. 502 245 816 • Sede Social: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0,
Xxxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx, 0000-000 ALGÉS • Capital Social: 33.108.650 € • Código Estatístico: 1145 • xxxxxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DA APÓLICE DE SEGURO
DE BENS EM LEASING
ÍNDICE
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR 5
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E ÂMBITO DO CONTRATO
ARTIGO 1.º – Definições. 5
ARTIGO 2.º – Objeto do contrato 7
ARTIGO 3.º – Âmbito do contrato 8
ARTIGO 4.º – Âmbito territorial 8
ARTIGO 5.º – Exclusões gerais. 8
ARTIGO 6.º – Capital seguro 13
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 7.º – Dever de declaração inicial do risco 13
ARTIGO 8.º – Incumprimento doloso do dever de declaração
inicial do risco 14
ARTIGO 9.º – Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 14
ARTIGO 10.º – Agravamento do risco 15
ARTIGO 11.º – Sinistro e agravamento do risco 15
CAPÍTULO III PRÉMIOS
ARTIGO 12.º – Vencimento dos prémios. 16
ARTIGO 13.º – Cobertura. 16
ARTIGO 14.º – Aviso de pagamento dos prémios 16
ARTIGO 15.º – Falta de pagamento dos prémios 16
ARTIGO 16.º – Alteração dos prémios 17
ARTIGO 17.º – Forma de cálculo do prémio 17
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 18.º – Início da cobertura e de efeitos 17
ARTIGO 19.º – Duração do contrato 17
ARTIGO 20.º – Denúncia do contrato 17
ARTIGO 21.º – Resolução do contrato 18
ARTIGO 22.º – Redução do contrato 18
ARTIGO 23.º – Transmissão da propriedade do bem seguro
ou do interesse seguro 18
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
ARTIGO 24.º – Determinação do valor da indemnização 19
ARTIGO 25.º – Forma de pagamento da indemnização 20
ARTIGO 26.º – Regularização de sinistros 20
ARTIGO 27.º – Redução ou reposição automática do capital seguro 21
ARTIGO 28.º – Sub-rogação 21
ARTIGO 29.º – Pluralidade de seguros 22
ARTIGO 30.º – Eficácia em relação a terceiros 22
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 31.º – Obrigações do tomador do seguro e do segurado 22
ARTIGO 32.º – Obrigação de reembolso pela MAPFRE das despesas havidas com o afastamento e mitigação do sinistro 24
ARTIGO 33.º – Obrigações da MAPFRE 24
ARTIGO 34.º – Intervenção da MAPFRE 25
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 35.º – Intervenção de mediador de seguros 25
ARTIGO 36.º – Comunicações e notificações entre as partes 25
ARTIGO 37.º – Lei aplicável, reclamações e arbitragem 26
ARTIGO 38.º – Foro 26
ARTIGO 39.º – Regime de cosseguro 26
CONDIÇÕES ESPECIAIS
> DANOS NO EQUIPAMENTO
ARTIGO 1.º – Cobertura 27
ARTIGO 2.º – Exclusões 27
> GREVES E TUMULTOS
ARTIGO 1.º – Cobertura. 27
ARTIGO 2.º – Definições 27
ARTIGO 3.º – Exclusões 28
> TEMPESTADES
ARTIGO 1.º – Cobertura. 28
ARTIGO 2.º – Exclusões 29
ARTIGO 3.º – Meios de prova 29
ARTIGO 4.º – Unicidade de sinistro 29
> FENÓMENOS SÍSMICOS
ARTIGO 1.º – Cobertura 29
ARTIGO 2.º – Exclusões 30
ARTIGO 3.º – Unicidade de sinistro 30
> ATOS DE VANDALISMO
ARTIGO 1.º – Cobertura 30
ARTIGO 2.º – Exclusões 30
> GASTOS DE ACELERAÇÃO
ARTIGO 1.º – Cobertura. 31
ARTIGO 2.º – Meios de prova 31
> RESPONSABILIDADE CIVIL
ARTIGO 1.º – Cobertura 31
ARTIGO 2.º – Definições. 31
ARTIGO 3.º – Exclusões 32
ARTIGO 4.º – Âmbito temporal 33
ARTIGO 5.º – Unicidade do sinistro 33
ARTIGO 6.º – Defesa jurídica 33
ARTIGO 7.º – Direito de regresso da MAPFRE 34
CLÁUSULAS PARTICULARES
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA FURTO OU ROUBO 35
EQUIPAMENTO DE CLIMATIZAÇÃO 35
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO OBSOLETO 36
DERROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA PARA MOBILIÁRIO 36
ANEXOS
INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE PROTEÇÃO
DE DADOS 37
CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES DA APÓLICE DE SEGURO
DE BENS EM LEASING
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
1. Entre o segurador, MAPFRE Seguros Gerais, S.A., doravante designado por MAPFRE, e o tomador do seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
2. A individualização do presente contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do segurado, os dados do represen- tante do segurador para efeito dos sinistros e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. As Condições Especiais preveem a cobertura de riscos ou garan- tias e carecem de ser especificamente identificadas nas Condi- ções Particulares.
4. O disposto nas Condições Particulares e nas Condições Especiais aplicáveis ao contrato, prevalece sobre o disposto nas Condições Gerais, considerando-se estas últimas derrogadas, ampliadas ou restringidas relativamente a todas as disposições contrárias e/ou divergentes.
5. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, as mensagens publicitárias concretas e objetivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário.
6. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem o período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJETO E GARANTIAS DO CONTRATO
ARTIGO 1.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
APÓLICE: Escrito que formaliza o contrato entre o segurador e o tomador do seguro e do qual faz ainda parte integrante o risco identificado na proposta e o acordado por aqueles nas Condições Gerais, Especiais e Particulares.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam princípios, regras e obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS: Cláusulas que complementam ou especificam disposições das Condições Gerais.
CLÁUSULAS PARTICULARES: Cláusulas que complementam ou especificam disposições das Condições Gerais e Especiais.
CONDIÇÕES PARTICULARES: Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato e que o distingue de todos os outros.
ATA ADICIONAL: Documento que titula uma alteração da apólice e da qual faz parte integrante.
SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e a explorar o ramo de seguro titulado pelo presente contrato.
TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios.
SEGURADO: A pessoa ou entidade identificada nas Condições Particulares e que é titular do interesse seguro.
LOCADOR: Entidade cedente dos bens que são objetos do contrato de locação (leasing).
LOCATÁRIO: Entidade que usufrui dos bens cedidos pelo locador, nos termos estabelecidos no contrato de locação (leasing).
BENS SEGUROS: As instalações, máquinas ou equipamentos discriminados e valorados nas Condições Particulares e que são objeto de contrato de leasing entre o locador e o locatário.
INSTALAÇÕES DO LOCATÁRIO: Local identificado nas Condições Particulares, onde o locatário exerce a sua atividade e onde se encontram os bens objeto do presente contrato de seguro, excetuando as máquinas móveis e equipamentos portáteis cujo local de risco poderá ser qualquer local em Portugal Continental.
CONTRATO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA: Acordo contratual escrito entre o tomador de seguro/segurado e o fabricante, fornecedor, distribuidor e/ou vendedor dos bens seguros ou outra entidade devidamente habilitada, pelo qual este(s) assegura(m), relativamente aos bens seguros, a:
• Sua manutenção periódica de acordo com as recomendações do fabricante;
• Eliminação de avarias;
• Manutenção ou restabelecimento das condições normais de funcionamento.
CAPITAL SEGURO: Valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o estabelecido na apólice.
VALOR DE MERCADO: Custo de aquisição de um bem em estado novo, igual ou do mesmo tipo, com idênticas características, funções, capacida- de e rendimento, mas não superiores ou de maior amplitude que as do bem seguro, acrescido de todos os encargos de transporte, aduaneiros, de construção, de fundações, montagem e impostos (exceto o imposto sobre o valor acrescentado quando este for dedutível pelo segurado), quando necessários, e que sejam exigíveis para a sua instalação no mes- mo local e posição que tinha antes da ocorrência do sinistro.
Não são considerados para cálculo deste valor quaisquer descontos que o segurado tenha obtido ou venha a obter, mas sim o valor corrente de mercado em condições normais de compra.
SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento, de natureza súbita, fortuita e imprevista, que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato.
PERDA TOTAL: Quando o bem seguro não for tecnicamente reparável ou quando o custo da sua reparação for igual ou superior ao seu valor venal antes de ocorrer o sinistro.
PERDA PARCIAL: Quando o bem seguro for tecnicamente reparável ou quando o custo da sua reparação for inferior ao valor venal da unidade danificada antes de ocorrer o sinistro.
VALOR VENAL: Valor de substituição, em novo e no dia do sinistro, de um bem com idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valor relativo à depreciação inerente ao seu uso e estado antes da ocorrência do sinistro.
SALVADOS: Os objetos salvos do sinistro, cujo valor residual é sempre dedutível na indemnização a pagar e que só reverterão a favor do segurador se assim for contratado na apólice.
FRANQUIA: Valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
PRÉMIO: Contrapartida da cobertura acordada que inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo tomador do seguro, nomeadamente
os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice, incluindo os fiscais e parafiscais.
ESTORNO: Devolução ao tomador do seguro de uma parte do prémio.
COSSEGURO: Contrato de seguro mediante o qual vários seguradores, de entre os quais um é o líder e sem que haja solidariedade entre eles, assumem conjuntamente um determinado risco, através de uma única apólice, prevendo as mesmas garantias, idêntico período de duração e um prémio global, devendo constar na respetiva apólice a quota parte do risco ou a parte percentual do capital seguro assumido por cada cossegurador.
ARTIGO 2.º – OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato garante os seguintes riscos previstos nas Condições Especiais, quando expressamente contratadas nas Condições Particulares, até aos limites nestas previstos.
1. DANOS MATERIAIS: A MAPFRE obriga-se, nos termos e condi- ções desta apólice e até ao limite do capital seguro para cada um dos bens discriminados nas Condições Particulares, a res- sarcir o segurado, em caso de sinistro ocorrido dentro do perío- do de vigência da apólice, que afete os bens seguros obrigando à sua reparação ou substituição, de acordo com o disposto nas seguintes Condições Especiais, quando contratadas:
> Danos no equipamento
> Greves e Tumultos
> Tempestades
> Fenómenos Sísmicos
> Atos de Vandalismo
> Gastos de Aceleração
2. RESPONSABILIDADE CIVIL: A MAPFRE obriga-se, nos termos e condições desta Apólice, até ao limite dos capitais para esse fim contratados nas Condições Particulares, a responder pelas indemnizações que, nos termos da lei civil, sejam exigidas ao tomador do seguro e/ou segurado com fundamento em Responsabilidade Civil por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesão corporais e/ou materiais causados a terceiros pelos bens seguros, quando os mesmos se encontrem em laboração, em repouso, em montagem ou desmontagem, em operações de manutenção ou reparação e sejam transportadas por via terrestre em veículo adequado, incluindo as respetivas operações de carga e descarga, de acordo com o descrito na seguinte Condição Especial quando contratada:
> Responsabilidade Civil
ARTIGO 3.º – ÂMBITO DO CONTRATO
1. A garantia da apólice é válida exclusivamente para os bens seguros nas seguintes circunstâncias:
a) Em laboração, em repouso, em montagem ou desmontagem e em operações de manutenção ou reparação;
b) Em desmontagem, transferência ou remontagem para fins de limpeza, inspeção, reparação ou instalação noutra posição, dentro do perímetro das instalações do locatário;
c) A cobertura de Responsabilidade Civil também é válida quando os bens seguros sejam transportados por via terrestre em veículo adequado incluindo as respetivas operações de carga e descarga.
2. As garantias da presente apólice só começam a vigorar a partir do momento em que os bens seguros tenham sido montados pela primeira vez e tenham terminado com êxito os respetivos testes de funcionamento e provas de arranque.
3. É condição indispensável para a validade das garantias da apólice que o tomador do seguro ou o segurado mantenham em vigor, por toda a duração do seguro, um contrato de manutenção e assistência dos bens seguros
ARTIGO 4.º – ÂMBITO TERRITORIAL
ARTIGO 5.º – EXCLUSÕES GERAIS
1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato as perdas ou danos que derivem, direta ou indiretamente, de:
a) Guerra, declarada ou não, invasão, ato de inimigo estran- geiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, in-
Salvo convenção em contrário, expressa nas Condições Particulares ou em cada Condição Especial, o presente contrato apenas produz efeitos em relação a eventos ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
surreição, rebelião ou revolução, levantamento militar ou ato do poder militar legítimo ou usurpado;
b) Proclamação de lei marcial ou de estado de sítio, bem como todos os eventos ou causas que tenham como con- sequência a manutenção ou proclamação da lei marcial ou do estado de sítio;
c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos bens seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou qualquer autoridade instituída, salvo quando praticados com o fim de salvamento, se forem em razão de qualquer risco coberto pela apólice;
d) Atos de furto simples ou a sua tentativa;
e) Atos de terrorismo, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados nos termos da legislação penal em vigor;
f) Atos de sabotagem, entendendo-se como tal um ato de des- truição, ou que impossibilite o funcionamento ou desvie dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfa- ção de necessidades vitais da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucio- nalmente estabelecido, praticado por qualquer individuo ou conjunto de indivíduos;
g) Impacto de mísseis, utilização de explosivos ou outras armas militares;
h) Contaminação química e biológica, entendendo-se como tal a infestação, a intoxicação, a deterioração ou a perda de bens, bem como a restrição ou a impossibilidade da sua utilização, transação e/ou circulação ou afetação do desempenho das funções normalmente expectáveis, em resultado da exposição ou contacto, ainda que meramente potencial, com substâncias químicas ou biológicas, seja qual for o meio utilizado para o efeito;
i) Danos causados ao ambiente, ao ecossistema e à biodiver- sidade, nos termos definidos na Diretiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004 e no respetivo diploma nacional, e demais legislação aplicável, que estiver em vigor e que tenha procedido à transposição da legislação comunitária.
j) Qualquer perda, dano, responsabilidade, gasto ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada(o) por, facilitada(o) por, resultante de, decorrente de ou em conexão com:
i. Qualquer perda de, alteração de, dano a ou redução na funcionalidade, disponibilidade ou operação de um Sistema Informático, exceto quando enquadrável no parágrafo seguinte.
Sujeito aos termos, condições e exclusões constantes no presente contrato de seguro, este contrato cobre o dano material na propriedade segura ao abrigo da apólice
e qualquer Perda Consequencial diretamente resul- tante do referido dano material, quando este dano seja diretamente ocasionado por qualquer destes riscos: incêndio, queda de raio, explosão, impacto de aerona- ve ou choque de veículo, queda de objetos, tempestade, granizo, tornado, ciclone, furacão, terremoto, erupção vulcânica, tsunami, inundação, nevão ou peso da neve. Sistema Informático significa qualquer computador, hardware, software, sistema de comunicações, equi- pamento eletrónico (incluindo, mas não se limitando a, smartphones, computadores portáteis, tablets, dis- positivos portáteis), servidores, nuvens (clouds) ou mi- crocontroladores incluindo qualquer sistema similar ou qualquer configuração destes e incluindo as respetivas entradas, saídas, dispositivos de armazenamento de dados, equipamentos de rede ou instalações de backup.
ii. Qualquer perda, redução na funcionalidade, repara- ção, substituição, restauro ou reprodução de qualquer tipo de Dados, incluindo qualquer montante associado ao valor dos referidos Dados.
Dados significa informação, factos, conceitos, códigos ou qualquer outra informação de qualquer tipo que seja gravada ou transmitida de forma a ser usada, acedida, processada, transmitida ou armazenada por um Sistema Informático.
k) Qualquer perda, dano, custo, despesa ou responsabilidade, direta ou indiretamente, causada(o) ou contribuída(o) por ou decorrente de fungos ou bactérias. Esta exclusão será aplicada independentemente de a presença de fungos ou
bactérias ser, direta ou indiretamente, causada ou contribuída por ou resultante de um risco coberto pela apólice.
Para este efeito o conceito de Fungos inclui qualquer tipo ou forma de fungos, mofo ou bolor e quaisquer micotoxi- nas, esporos, aromas ou produtos produzidos ou liberta- dos por fungos.
l) Quaisquer perdas, danos, responsabilidades, reclamações, custos ou despesas causadas(os), direta ou indiretamente, por pandemias ou epidemias;
m) Qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indi- retamente causada(o) por, contribuída(o) por, resultante de, originada(o) por, ou em conexão com uma Doença Transmissível ou com o medo ou ameaça (real ou hipotética) de uma Doença Transmissível, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua, concomitan- temente ou em qualquer outra sequência, para aquela(e). Doença Transmissível significa qualquer doença que possa ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente desde qualquer organismo para outro organismo em que:
i. a substância ou agente inclui, mas não se limita a, vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou qual- quer variação do mesmo, considerado vivo ou não, e
ii. o método de transmissão, direta ou indireta, inclui mas não se limita a, transmissão por via aérea, trans- missão por fluidos corporais, transmissão de ou para
qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gaso- so ou entre organismos, e
iii. a doença, substância ou agente pode causar ou amea- çar causar danos à saúde humana ou ao bem-estar humano ou pode causar ou ameaçar causar danos a, deterioração de, perda de valor de, comercialização de ou perda de uso de propriedade;
n) Danos causados por colisão de veículos a motor (exceto em caso de sinistro garantido por cobertura específica, quando contratada).
o) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioativas e ainda as decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas;
p) Acão de marés;
q) Desgaste ou uso normal, vetustez, fadiga térmica ou me- cânica, ferrugem, deterioração, corrosão, erosão, oxidação, cavitação ou falta de uso, condições atmosféricas normais, incrustação, riscos em superfícies pintadas ou polidas amolgadelas e quaisquer danos estéticos que não afetem o normal funcionamento do bem seguro;
r) Desenvolvimento lento de deformações, distorções, fendas, fraturas, bolhas, laminações, rachas, ranhuras ou retificação de juntas ou outras uniões defeituosas, a menos que estes defeitos resultem em avaria por outra forma garantida pela apólice;
s) Utilização de peças ou acessórios que não sejam de origem, que não sejam aceites pelo fabricante ou que não possuam as mesmas características técnicas que as peças de origem;
t) Despesas com trabalhos de manutenção, incluindo o custo de peças ou acessórios substituídos durante tais operações;
u) Atos ou omissões dolosas do tomador do seguro, do segurado,seusfamiliareseseuslegítimosrepresentantes, ou com a sua cumplicidade;
v) Danos já existentes à data do sinistro ou faltas que se descu- bram ao efetuar qualquer inventário ou revisão de controlo;
w) Custos com peritagens efetuadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado sem acordo da MAPFRE;
x) Utilização dos bens seguros depois de ocorrido um sinistro e antes da sua reparação definitiva ter lugar e de estarem garantidas as condições normais de operação;
y) Paralisação de máquinas, equipamentos ou instalação, quaisquer perdas indiretas, lucros cessantes ou danos consequenciais, exceto os garantidos pela cobertura de Gastos de Aceleração quando contratada;
z) Pagamentos ou compensações de qualquer espécie que possam expor a MAPFRE a qualquer sanção, proibição ou restrição ao abrigo de resoluções das Nações Unidas ou de sanções comerciais ou económicas, leis ou regulamentos da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América.
2. Não ficam garantidas, em caso algum, as perdas ou danos causados, direta ou indiretamente, em:
a) Máquinas quando em circulação: nas vias públicas pelos seus próprios meios, em embarcações ou em aeronaves;
b) Ferramentas permutáveis ou substituíveis, tais como brocas, abrasivos, cortantes, lâminas e folhas de serra, moldes e matrizes, revestimento ou gravações em cilindros e rolos, salvo se acompanhadas da destruição total ou parcial do bem seguro;
c) Partes que pelo seu uso ou natureza sofram elevada taxa de desgaste ou de depreciação, tais como superfícies para pulverizar ou fraturar materiais, crivos, peneiros, cordas, correias, cadeias, correias de distribuição, telas transportadoras ou elevadoras, baterias, pneus, cabos que não sejam condutores elétricos, escovas, materiais refratários, filtros, juntas, tubos flexíveis, cabos externos de interligação e seus suportes, fusíveis, partes de vidro ou cerâmica, ferramentas permutáveis, cilindros gravados, fitas de impressão, papéis, tintas, lubrificantes, carburantes, fluidos hidráulicos catalisadores e materiais isolantes, salvo se acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
d) Tubos de raios catódicos, tubos e válvulas eletrónicas, lâmpadas ou outras fontes de radiação do próprio equipamento, os quais ficam, contudo, cobertos contra incêndio e meios utilizados para o combater, raio e explosão ou implosão e danos causados por água e
inundações ou quando acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
e) Formas, desenhos, modelos, matrizes, moldes, punções, revestimentos ou gravações em cilindros e rolos, salvo se acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
f) Catalisadores e produtos inerentes à laboração, tais como combustíveis, produtos químicos, tintas, carburantes, substâncias de filtragem, fluidos hidráulicos, produtos de limpeza e lubrificantes, com exceção dos materiais isolan- tes dos equipamentos elétricos ou quando acompanhados da destruição total ou parcial do equipamento seguro;
g) Películas usadas em equipamentos de Raio X ou destruição das mesmas, salvo se acompanhadas da destruição total ou parcial do equipamento seguro.
3. O presente contrato não garante danos pelos quais os fabrican- tes, construtores, montadores, projetistas ou fornecedores, dos bens seguros sejam legal ou contratualmente responsáveis, a não ser que aqueles declinem a sua responsabilidade e a causa do sinistro caiba no âmbito de cobertura da apólice ficando, neste caso, a MAPFRE com direito de sub-rogação contra esses fabri- cantes, construtores, montadores, projetistas ou fornecedores.
4. Fica igualmente excluído o pagamento de custos suplemen- tares com quaisquer modificações, melhorias ou revisões ordenadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado no de- curso de uma reparação resultante de um sinistro coberto.
ARTIGO 6.º – CAPITAL SEGURO
1. A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador do seguro, tanto à data da celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.
2. Danos Materiais:
a) O capital seguro para cada um dos bens discriminados nas Condições Particulares será igual ao seu valor de mercado;
b) O capital fixado nas Condições Particulares para cada bem seguro, representa o limite máximo a indemnizar pela MAPFRE para o conjunto das coberturas de Danos Materiais (Danos no Equipamento, Greves e Tumultos, Tempestades, Fenómenos Sísmicos e Atos de Vandalismo) independentemente do número de coberturas afetadas;
c) Relativamente à cobertura de Gastos de Aceleração a MAPFRE responde até à concorrência do valor seguro in- dicado nas Condições Particulares, por sinistro e anuidade.
3. Responsabilidade Civil: A MAPFRE responde, em caso de sinis- tro, e independente do número de lesados, até à concorrência do valor seguro indicado nas Condições Particulares, por sinistro e anuidade.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 7.º – DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela MAPFRE.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a cir- cunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela MAPFRE para o efeito.
3. Quando a MAPFRE tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexato ou, tendo sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias suas conhecidas, em especial quando são públicas e notórias.
4. A MAPFRE, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incum- primento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
ARTIGO 8.º – INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pela MAPFRE ao tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3. A MAPFRE não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A MAPFRE tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira, seus ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
ARTIGO 9.º – INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever de declaração inicial do risco, a MAPFRE pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de 3 (três) meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 (catorze) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 (trinta) dias após o envio da declaração de cessação ou 20 (vinte) dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis (proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento) atendendo à cobertura havida.
4. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes:
a) A MAPFRE cobre o sinistro na proporção entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) A MAPFRE, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.
ARTIGO 10.º – AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 (catorze) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à MAPFRE todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela MAPFRE aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a MAPFRE pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A declaração de resolução do contrato produz os seus efeitos no 10.º (décimo) dia útil posterior à data do registo do seu envio.
ARTIGO 11.º – SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a MAPFRE:
a) Cobre o risco, efetuando a prestação convencionada, se o agravamento tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua presta- ção na proporção entre o prémio efetivamente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstân- cias do risco, se o agravamento não tiver sido correta e tempestivamente comunicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador ou do segurado, a MAPFRE não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III PRÉMIOS
ARTIGO 12.º – VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido(a) na data da celebração do contrato.
2. As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.
ARTIGO 13.º – COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
ARTIGO 14.º – AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. Na vigência do contrato, a MAPFRE deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste.
2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a 3 (três) meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a MAPFRE pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
ARTIGO 15.º – FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fração do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
ARTIGO 16.º – ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas pode efetuar-se no vencimento anual seguinte.
ARTIGO 17.º – FORMA DE CÁLCULO DO PRÉMIO
1. O prémio do seguro será o que resultar da aplicação das tarifas que estejam estabelecidas em cada momento na MAPFRE, fundadas em critérios técnicos atuariais e baseadas em princípios de equidade e de suficiência para o cumprimento das obrigações derivadas dos contratos e constituição das provisões técnicas adequadas.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor do prémio do seguro é acrescido dos encargos fiscais e parafiscais, do custo de apólice e de atas adicionais.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO CONTRATO
ARTIGO 18.º – INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, dependendo a cobertura dos riscos do prévio pagamento do prémio.
2. O contrato tem-se por concluído nos termos propostos, em caso de silêncio da MAPFRE, após 14 (catorze) dias contados da receção da proposta do tomador do seguro feita em impresso da própria MAPFRE, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que a MAPFRE tenha indicado como necessários e entregue ou recebido no local indicado pela MAPFRE ou quando a MAPFRE haja autorizado a elaboração da proposta feita de outro modo e indicado as informações e os documentos necessários à sua completude e o tomador do seguro haja seguido tais instruções.
3. Em caso algum o contrato produzirá efeitos antes da receção da proposta pela MAPFRE.
4. O fixado nos números anteriores é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos
ARTIGO 19.º – DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do seu prazo.
ARTIGO 20.º – DENÚNCIA DO CONTRATO
1. Os contratos de seguro celebrados por período determinado e com prorrogação automática podem ser livremente denunciados por qualquer das partes, mediante declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data de prorrogação do contrato.
2. Os contratos de seguro celebrados sem duração determinada ou com período inicial de duração igual ou superior a 5 (cinco) anos, podem ser denunciados a todo o tempo por qualquer das partes por declaração escrita enviada ao destinatário, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de termo do contrato.
3. No caso previsto no número anterior, salvo convenção em contrário, o contrato cessa decorrido o prazo do aviso prévio ou, tendo havido um pagamento antecipado do prémio relativo a certo período, no termo desse período.
4. Nos restantes prazos de vigência contratual aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 21.º – RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2. A MAPFRE pode invocar como justa causa a ocorrência de pelo menos 2 (dois) sinistros num período de 12 (doze) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, deduzido do prémio referente ao capital de danos materiais consumido em sinistros, exceto no caso de seguros temporários em que o tomador do seguro terá direito ao
estorno de 50% (cinquenta por cento) do prémio correspondente ao tempo não decorrido.
4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do 10.º (décimo) dia útil posterior à data do registo previsto no n.º 1.
5. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o segurado, e este esteja devidamente identificado na apólice, a MAPFRE deve avisar o segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 (vinte) dias após a não renovação ou resolução.
ARTIGO 22.º – REDUÇÃO DO CONTRATO
O tomador do seguro pode reduzir o contrato, mediante comunicação escrita à MAPFRE, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data em que a redução produz efeitos.
ARTIGO 23.º – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURO OU DO INTERESSE SEGURO
1. Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do segurado no mesmo, a obrigação da MAPFRE para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco.
2. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do segurado a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respetivos prémios.
3. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do tomador do seguro ou do segurado, a responsabilidade da MAPFRE subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui fator de agravamento do risco.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DA MAPFRE
ARTIGO 24.º – DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
1. A prestação devida pela MAPFRE está limitada ao dano decorrente do sinistro, até ao montante do capital seguro e por referência ao valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.
2. Em caso de sinistro, e ainda que o seguro produza efeitos a favor de terceiros, a avaliação dos bens seguros e dos respetivos danos será efetuada entre o tomador do seguro, o segurado e a MAPFRE observando-se, exclusivamente, para o efeito, os critérios estabelecidos no artigo 6. º e no presente artigo.
3. No caso de perda total de um bem seguro, a MAPFRE liquidará uma indemnização correspondente ao valor que o bem seguro afetado tinha à data do sinistro. Esse valor será determinado com base nos critérios estabelecidos no artigo 6. º n.º 1 considerando-se o valor de substituição, em novo e no dia do sinistro, de um bem com idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, deduzindo-se, no entanto, o valor relativo à depreciação inerente ao seu uso e estado antes da ocorrência do sinistro.
4. Se os danos sofridos pelo bem seguro forem reparáveis, serão englobadas no cálculo da indemnização todas as despesas necessárias para o repor nas mesmas condições em que se encontrava imediatamente antes de ocorrer o sinistro, compreendendo as despesas decorrentes de trabalhos de desmontagem, montagem, fretes ou direitos alfandegários se os houver.
5. Se as despesas a que se refere o número anterior forem iguais ou superiores ao valor do bem seguro imediatamente antes do sinistro, a indemnização a cargo da MAPFRE será calculada de acordo com o disposto no n.º 3 do presente artigo.
6. A MAPFRE apenas suportará as despesas com reparações provisórias que façam parte das reparações definitivas e não aumentem o seu custo final.
7. Se o capital seguro do bem sinistrado for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do disposto no artigo 6.º destas Condições Gerais, a MAPFRE só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador, ficando excluída qualquer compensação com capitais seguros de outros bens não afetados pelo sinistro.
8. A MAPFRE compromete-se a não aplicar a regra proporcional estabelecida no número anterior, desde que a diferença entre o capital seguro e o valor determinado no momento do sinistro não ultrapasse 15% (quinze por cento).
9. Segurando-se diversos bens por quantias e verbas designadas separadamente, os preceitos do número anterior são aplicáveis a cada uma delas, como se fossem seguros distintos.
10. Quando seja aplicável franquia à cobertura afetada pelo sinistro, o respetivo valor será deduzido na indemnização a pagar, exceto nos sinistros garantidos ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil em que a franquia não é oponível aos terceiros lesados, sendo esta suportada pelo tomador do seguro ou pelo segurado.
11. O valor dos salvados, que ficam pertença do segurado, será deduzido no montante da indemnização.
12. Em caso de sinistro garantido ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil, quando o montante de indemnizações a pagar exceder ovalor seguro indicado nas Condições Particulares, este será rateado entre todos os lesados na proporção das indemnizações fixadas para cada um.
13. Se a MAPFRE de boa-fé e por desconhecimento de outras pretensões, efetuar o pagamento de indemnizações de valor su- perior ao que resultar do disposto no número anterior, fica libera- da para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
ARTIGO 25.º – FORMA DE PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
1. A MAPFRE reserva-se a faculdade de pagar a indemnização em dinheiro, ou de substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros afetados por sinistro coberto pela apólice.
2. Quando a MAPFRE optar por substituir, repor, reparar ou reconstruir os bens seguros, o tomador do seguro e o segurado deverão, sob pena de responder por perdas e danos, prestar-lhe a colaboração que seja razoável e abster-se de quaisquer atos impeditivos ou que dificultem desnecessariamente os trabalhos para tais fins.
3. A indemnização será paga ao tomador do seguro ou ao segurado consoante indicação do locador dos bens seguros que será sempre consultado, excetuando-se os casos de perda(s) total(ais) dos bens seguros em que indemnização deverá ser paga à entidade locadora, na qualidade de sua proprietária.
ARTIGO 26.º – REGULARIZAÇÃO DE SINISTROS
1. A reparação dos danos pode ser iniciada logo após ter sido feita a participação de sinistro à MAPFRE. Porém, antes da inspeção dos bens seguros efetuada por peritos nomeados pela MAPFRE, não pode o seu estado ser modificado para o prosseguimento da atividade.
2. Se, por motivos alheios ao tomador do seguro e ao segurado, a inspeção referida na alínea anterior não se verificar nos 8 (oito) dias subsequentes à participação do sinistro, o tomador do seguro e o segurado poderão tomar todas as providências que nas circunstâncias se demonstrem necessárias.
ARTIGO 27.º – REDUÇÃO OU REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO CAPITAL SEGURO
1. Após a ocorrência de um sinistro de valor superior ao estabe- lecido nas Condições Particulares, garantido pelas coberturas de Danos no Equipamento, Greves e Tumultos, Tempestades, Fenómenos Sísmicos e Atos de Vandalismo, o capital seguro ficará, no respetivo período de vigência desta apólice, automa- ticamente reduzido no montante correspondente ao valor da indemnização atribuída, sem que haja lugar a estorno de pré- mio. Caso o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, deverá pagar o prémio complementar correspondente.
2. Em caso de sinistro de valor inferior ao estabelecido nas Condições Particulares, garantido pelas coberturas mencionadas no n.º 1, o capital seguro não será, no período de vigência da apólice, reduzido no montante correspondente às indemnizações liquidadas, considerando-se esse montante automaticamente reposto sem pagamento de qualquer prémio adicional.
3. Após a ocorrência de um sinistro ao abrigo da cobertura de Gastos de Aceleração o capital seguro ficará, no respetivo período de vigência desta apólice, reduzido no montante correspondente ao valor da indemnização atribuída sem que haja lugar a estorno de prémio. Caso o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, deverá pagar o prémio complementar correspondente.
4. Após a concorrência de um sinistro ao abrigo da cobertura de Responsabilidade Civil o capital seguro ficará, no respetivo período de vigência desta apólice, reduzido no montante correspondente ao valor da indemnização atribuída sem que haja lugar a estorno do prémio. Caso o tomador do seguro pretenda reconstituir o capital seguro, deverá pagar o prémio complementar correspondente.
ARTIGO 28.º – SUB-ROGAÇÃO
1. Após o pagamento da indemnização, a MAPFRE fica sub-rogada, na medida do montante pago, nos direitos do tomador do seguro ou do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
2. O tomador do seguro ou o segurado respondem, até ao limite da indemnização paga pela MAPFRE, por ato ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável pelo sinistro, nos termos da lei;
b) Contra o cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes do tomador do seguro ou do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
ARTIGO 29.º – PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância a MAPFRE, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera a MAPFRE da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
4. Em sinistros de responsabilidade civil o previsto no n.º 2 não é oponível pela MAPFRE ao lesado.
ARTIGO 30.º – EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS
1. As exceções, nulidades e demais disposições que, de acordo com o presente contrato ou com a lei, sejam oponíveis ao tomador do seguro ou segurado, sê-lo-ão igualmente em relação a terceiros que tenham direito a beneficiar deste contrato.
2. Quando a indemnização for paga a credores hipotecários, pignoratícios ou outros em favor dos quais o seguro tiver sido feito, a MAPFRE poderá exigir-lhes, se assim o entender, ainda que o contrato tenha sido por eles efetuado e em seu próprio beneficio, que o pagamento se faça nos termos que validamente permitam o distrate ou a exoneração da dívida na parte relativa ao valor indemnizado.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 31.º – OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO
1. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se a:
a) Fornecer informações detalhadas sobre os bens a segurar, respetivas características técnicas, valores e condições de utilização;
b) Consentir, em qualquer momento, a vistoria dos bens seguros por parte dos representantes ou técnicos credenciados da MAPFRE e, bem assim, a fornecer todas as indicações e informações solicitadas;
c) Manter e conservar zelosamente os bens seguros, bem como os dispositivos de segurança, em permanente bom estado de funcionamento, de conformidade com as normas de boa manutenção;
d) Não destinar os bens seguros a funções diferentes daquelas para que foram construídos, nem submetê-los a esforços ou tensões anormais ou superiores aos tecni- camente aconselháveis;
e) Cumprir e fazer cumprir as regras técnicas, regulamentos legais, especificações ou recomendações dos fabricantes, montadores, representantes ou fornecedores dos bens seguros;
f) Manter em vigor, por toda a duração da apólice, um contrato de manutenção e assistência, salvo indicação em contrário expressamente fixada nas Condições Particulares.
2. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o tomador do seguro ou o segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, à MAPFRE, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 (oito) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da MAPFRE, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar à MAPFRE as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação da MAPFRE nos direitos do tomador do seguro ou do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste contrato;
f) Em caso de furto, roubo ou de sinistro decorrente da prática de crime, participar a ocorrência imediatamente às autoridades policiais e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE.
3. O tomador do seguro ou o segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravar, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou não dificultar, intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtrair, sonegar, ocultar ou alienar os salvados e a comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 (oito) dias, nos casos de recuperação de todo ou de parte dos bens seguros furtados ou roubados, seja quando for que tal aconteça;
c) A não impedir, não dificultar e colaborar com a MAPFRE no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerar, usando de má-fé, o montante do dano e não indicar coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação.
4. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 2 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a MAPFRE.
5. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e
c) do n.º 2, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8 (oito) dias previstos na alínea a), ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida no momento anterior àquele em que o fez.
6. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 2 e no n.º 3 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
ARTIGO 32.º – OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA MAPFRE DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. A MAPFRE paga ao tomador do seguro ou ao segurado as despesas efetuadas em cumprimento do dever de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas pela MAPFRE antecipadamente à data da regularização do sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exijam o reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja coberto pelo seguro.
3. O valor devido pela MAPFRE nos termos do n.º 1 é deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se corresponder a despesas efetuadas em cumprimento de determinações concretas da MAPFRE ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
4. Em caso de seguro por valor inferior ao do interesse seguro ao tempo do sinistro, o pagamento a efetuar pela MAPFRE nos termos do n.º 1 reduz-se na proporção do interesse coberto e dos interesses em risco, exceto se as despesas a pagar decorrerem do cumprimento de determinações concretas da MAPFRE ou a sua cobertura autónoma resultar do contrato.
ARTIGO 33.º – OBRIGAÇÕES DA MAPFRE
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuadas pela MAPFRE com a adequada prontidão e diligência, sob pena de esta responder por perdas e danos.
2. A MAPFRE deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos 30 (trinta) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável à MAPFRE, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução.
ARTIGO 34.º – INTERVENÇÃO DA MAPFRE
1. É facultado à MAPFRE mandar proceder às remoções que julgar convenientes, vigiar o local do sinistro ou os salvados, bem como promover a sua beneficiação ou venda por conta de quem pertencerem e pelo melhor preço.
2. O tomador do seguro e o segurado não podem eximir-se às obrigações que lhes cabem mesmo que a MAPFRE manifeste a intenção de atuar ou atue de harmonia com as faculdades previstas no número anterior.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 35.º – INTERVENÇÃO D0 MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome da MAPFRE, celebrar ou extinguir contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome da MAPFRE, o mediador de seguros ao qual a MAPFRE tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa-fé na legitimidade do mediador, desde que a MAPFRE tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
ARTIGO 36.º – COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efetuadas para a sede social da MAPFRE.
2. As comunicações previstas no presente contrato devem re- vestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
3. A MAPFRE só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devi- damente identificado no contrato, considerando-se validamente efetuadas se remetidas para o respetivo endereço constante da apólice.
ARTIGO 37.º – LEI APLICÁVEL, RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços da MAPFRE identificados nas Condições Particulares, ao Provedor do Cliente e, bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (xxx.xxx.xxx.xx).
3. Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efetuar nos termos da lei.
ARTIGO 38.º – FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
ARTIGO 39.º – REGIME DE XXXXXXXXX
Sendo o presente contrato estabelecido em regime de cosseguro, fica sujeito ao disposto, para o efeito, na Cláusula Uniforme de Cosseguro anexa às Condições Particulares.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
As coberturas constantes nas seguintes Condições Especiais só se consideram contratadas quando expressamente indicadas nas Condições Particulares da apólice.
> DANOS NO EQUIPAMENTO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite das importâncias seguras para cada um dos bens seguros discriminados e valorados nas Condições Particulares, os danos diretamente causados nesses bens, em consequência de sinistro ocorrido dentro do período de vigência da apólice, qualquer que seja a sua causa, salvo as constantes das exclusões estabelecidas nas Condições Gerais, Especiais e Particulares aplicáveis.
d) Danos causados por atos de vandalismo ou maliciosos;
e) Gastos de aceleração, despesas com a reconstituição de arquivos informáticos, despesas adicionais comprovada- mente efetuadas pelo tomador do seguro/segurado para recurso a sistemas de processamento de dados alugados ou suplentes, despesas com horas extraordinárias e fre- tes especiais.
> GREVES E TUMULTOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos diretamente causados nos bens seguros, dentro do período de vigência da apólice, por:
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante:
a) Danos causados por greves, tumultos e alterações da ordem pública;
b) Danos causados por tempestades, tufões, ciclones e erupções vulcânicas;
c) Danos causados por fenómenos sísmicos;
a) Xxxxxxx que tomem parte em greves, distúrbios no trabalho, tumultos, motins, alterações na ordem pública e “lock-outs”;
b) Atos de autoridades legalmente constituídas, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura, entende-se por
a) GREVE: Paralisação concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, empregados, funcionários ou trabalhadores independentes;
b) TUMULTOS: Manifestações violentas, mesmo não concertadas, de um grupo de pessoas que, embora não se revoltando contra a ordem estabelecida, evidencie contudo uma agitação dos ânimos, caracterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais;
c) MOTINS E/OU ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA: Mani- festações violentas, mesmo não concertadas, de um grupo de pessoas que evidencie contudo uma agitação dos ânimos, ca- racterizada por desordens ou pela prática de atos ilegais, bem como por uma confrontação com as entidades responsáveis pela manutenção da ordem pública, desde que não se verifique a tentativa de derrubar os poderes públicos estabelecidos;
d) LOCK-OUT: Encerramento provisório decidido por uma empresa para obter a conciliação do respetivo pessoal, num conflito de trabalho.
b) Por expropriação permanente ou temporária resultante de confiscação, apropriação ou requisição levada a efeito por qualquer autoridade legalmente constituída ou de ocupação ilegal por qualquer pessoa;
c) Por furto com ou sem arrombamento ou roubo, direta ou indiretamente relacionados com os riscos garantidos por esta cobertura.
> TEMPESTADES
ARTIGO 1.º – COBERTURA
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por depreciação, atraso, deterioração, alteração na tempe- ratura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de merca- do ou quaisquer outras perdas consequenciais indiretas de qualquer espécie;
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por tempestades de vento, tufões, ciclones, tornados e toda a ação direta de ventos fortes ou do choque de objetos arremessados ou projetados pelo vento, quando este atinja uma intensidade tal que danifique ou destrua edifícios de boa construção ou árvores num raio de 5 (cinco) km, em redor dos bens seguros.
2. Ficam garantidos os danos sofridos em consequência de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do imóvel onde se encontrem os bens seguros em consequência de danos causados pelos riscos mencionados no número anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento de destruição parcial do imóvel.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, seja de que natureza for, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
b) Por muros e vedações cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas;
c) Em dispositivos de proteção tais como persianas e marquises, estores exteriores e toldos, em muros, vedações, portões, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e televisão, os quais ficam, no entanto, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do imóvel onde se encontram instalados;
d) Em bens seguros que se encontrem no interior de edifícios ou construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico) ou que à data do sinistro já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
e) Por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens seguros;
f) Por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços e marquises e, ainda, infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
g) Por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do imóvel onde se encontrem os bens seguros.
ARTIGO 3.º – MEIOS DE PROVA
Em caso de dúvida, poderá o segurado fazer prova, por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima, de que no momento do sinistro os ventos atingiram intensidade excecional (velocidade superior a 100 Km/h).
ARTIGO 4.º – UNICIDADE DE SINISTRO
Para efeitos desta cobertura, são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os fenómenos ocorridos nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
> FENÓMENOS SÍSMICOS
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos causados nos bens seguros em consequência de ação direta de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos.
ARTIGO 2.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos em bens seguros:
a) Que se encontrem em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento);
b) Que se encontrem em prédios desocupados total ou parcialmente e para demolição;
c) Que se encontrem em edifícios danificados, defeituosos, desmoronados ou deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global.
ARTIGO 3.º – UNICIDADE DE SINISTRO
Para efeitos desta cobertura, são considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os fenómenos ocorridos nas 72 (setenta e duas) horas seguintes ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
> ATOS DE VANDALISMO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, os danos nos bens seguros causados por:
a) Atos de vandalismo ou maliciosos;
b) Atos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências mencionadas em a), para a salvaguarda ou proteção de pessoas e bens.
ARTIGO 2.º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Por interrupção, total ou parcial, do trabalho ou cessação de qualquer processo de laboração em curso, de demora ou perda de mercado, e/ou quaisquer outros prejuízos indiretos ou consequenciais semelhantes;
b) Por furto com ou sem arrombamento ou roubo, direta ou indiretamente relacionado com os riscos cobertos por esta cobertura;
c) Por expropriação permanente ou temporária resultante de confiscação, apropriação ou requisição levada a efeito por qualquer autoridade legalmente constituída ou de ocupação ilegal por qualquer pessoa.
> GASTOS DE ACELERAÇÃO
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as despesas com o recurso a horas extraordinárias nos trabalhos de reparação dos bens seguros danificados, bem como a fretes especiais relativos a transportes efetuados com o fim de abreviar o tempo de reparação, tornados necessários pela ocorrência de um sinistro coberto pela presente apólice e aceites previamente pela MAPFRE.
2. Se o valor dos bens seguros sinistrados for inferior ao valor de substituição dos mesmos, a importância a indemnizar ao abrigo desta cobertura será reduzida na proporção dessa diferença.
ARTIGO 2.º – MEIOS DE PROVA
Para efeitos desta cobertura o segurado deverá apresentar prova documental das despesas efetuadas.
> RESPONSABILIDADE CIVIL
ARTIGO 1.º – COBERTURA
1. Esta cobertura garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei civil, sejam exigidas ao tomador do seguro e/ou ao segurado, na qualidade de locatário ou locador dos bens seguros, com fundamento em responsabilidade civil por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros pelos bens seguros.
2. Esta cobertura só é válida quando os bens seguros se encontrem em laboração, em repouso, em montagem ou desmontagem e em operações de manutenção ou reparação e quando sejam transportados por via terrestre em veículo adequado, incluindo as respetivas operações de carga e descarga.
ARTIGO 2.º – DEFINIÇÕES
Para efeitos desta cobertura é considerado Terceiro qualquer pessoa ou entidade que não seja abrangida pelas definições de “tomador do seguro” ou de “segurado” e que não seja:
a) O cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes do tomador do seguro e do segurado e ainda os parentes ou pessoas que com eles coabitem ou que se encontrem a seu cargo;
b) Os sócios, gerentes, empregados, assalariados ou mandatários do tomador do seguro e do segurado quando ao seu serviço;
c) Qualquer pessoa que atue em nome dos fabricantes, representantes ou reparadores dos bens seguros, durante a execução de quaisquer trabalhos e/ou fornecimentos;
d) Quaisquer empreiteiros e/ou fornecedores que trabalhem conjuntamente com o tomador do seguro ou com o segurado na execução de quaisquer trabalhos e/ou fornecimentos.
ARTIGO 3.º – EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes no artigo 5.º das Condições Gerais, esta cobertura não garante os danos causados:
a) Pela inobservância ou infração de leis, normas e regulamentos que regem a propriedade, posse e utilização dos bens seguros;
b) Por acidente enquadrável na legislação sobre acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
c) Por riscos garantidos pelo Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel bem como por quaisquer outros Seguros obrigatórios;
d) No âmbito da responsabilidade civil profissional bem como por trabalhos ou serviços prestados e por produtos fornecidos;
e) No âmbito de responsabilidades do tomador do seguro e/ou do segurado resultantes de acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda a responsabilidade a que estariam obrigados na ausência de tal acordo ou contrato;
f) Xxxxx quais o tomador do seguro tenha de responder perante o segurado, ou este perante o primeiro, emergentes de responsabilidade civil contratual ou extracontratual;
g) Por defeito de equipamento enquadrável na responsabi- lidade contratual do fabricante;
h) A bens móveis e imóveis que, para seu uso, manipulação, transformação, custódia, depósito ou transporte tenham sido confiados ou arrendados ao tomador do seguro ou ao segurado;
i) A outros bens alugados ou de propriedade do segurado ou do tomador do seguro;
j) Por mau estado de conservação, deficiente manutenção, má estiva, mau acondicionamento, sobrecarga ou parqueamento incorreto dos bens seguros;
k) Por trabalhos de ampliação, modificação e/ou reparação das instalações do tomador do seguro e/ou do segurado;
l) Em obras ou montagens objeto de empreitadas a cargo do tomador do seguro ou do segurado;
m) A cabos, condutas ou canalizações aéreas ou subterrâneas de qualquer tipo;
n) A obras em curso e a carga transportada ou manipulada;
o) A qualquer edifício, estrutura ou terreno, devidos a vibrações, remoção ou enfraquecimento dos seus apoios;
p) Por fendas ou fissuras;
q) Por trabalhos de demolição ou por armazenamento, transporte e utilização de explosivos;
r) Por trabalhos de construção, montagem e reparação de aeroportos, túneis, portos, pontes, barragens, diques, bem como quaisquer trabalhos realizados debaixo de água ou leitos marítimos ou fluviais;
s) Por ou aos subempreiteiros;
t) A bens de empregados e/ou quaisquer pessoas que tenham vínculo laboral com o tomador do seguro ou do segurado;
u) Por infidelidade das pessoas pelas quais o tomador do seguro ou do segurado sejam civilmente responsáveis;
v) Por furto ou roubo;
w) Que tendo em consideração a natureza dos trabalhos, ou a sua forma de execução, se possam prever como inevitáveis;
x) Em estado de embriaguez ou sob a influência de estupe- facientes;
y) Por asbestosis ou qualquer outra doença, excluindo igual- mente cancro, devidas ao fabrico, elaboração, transforma- ção, montagem, venda ou uso de amianto ou de produtos que o contenham;
z) Por alteração do meio ambiente, em particular os causados, direta ou indiretamente, por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles
que forem devidos à ação de fumos, vapores, vibrações, ruí- dos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas.
ARTIGO 4.º – ÂMBITO TEMPORAL
Esta cobertura apenas garante o pagamento de indemnizações resultantes de eventos danosos ocorridos durante o período de vigência da apólice, desde que reclamados até ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do termo da apólice.
ARTIGO 5.º – UNICIDADE DO SINISTRO
São considerados um único sinistro os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de pessoas lesadas.
ARTIGO 6.º – DEFESA JURÍDICA
1. A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto do contrato, suportando os custos daí decorrentes.
2. O segurado deve prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da MAPFRE.
3. Quando o segurado e o lesado tiverem contratado um seguro com a MAPFRE ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a MAPFRE deve dar a conhecer aos interessados tal circunstância.
4. No caso previsto no número anterior, o segurado, frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a quem entender, assumindo a MAPFRE, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes proporcionais à diferença entre o valor proposto pela MAPFRE e aquele que o segurado obtenha.
5. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são- lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
ARTIGO 7.º – DIREITO DE REGRESSO DA MAPFRE
1. Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida:
a) Quando o tomador do seguro ou o segurado tenham causado dolosamente o dano ou de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após o sinistro, sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 5.º das Condições Gerais;
b) Por ações ou omissões do tomador do seguro ou do segurado, seus familiares, seus legítimos representantes ou seus trabalhadores em estado de embriaguez, sob a influência de estupefacientes ou em estado de demência.
2. Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou do segurado, a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso.
CLÁUSULAS PARTICULARES
As cláusulas seguintes serão consideradas parte integrante do contrato, desde que expressamente indicadas nas Condições Particulares.
MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA FURTO OU ROUBO
1. Esta apólice é subscrita considerando que as instalações do tomador de seguro/segurado se encontram protegidas com as medidas de proteção contra furto ou roubo, conforme especificado nas Condições Particulares.
2. O tomador de seguro/segurado obriga-se a colocar e/ou ligar e/ou acionar os sistemas de segurança existentes, em todos os períodos de ausência das instalações onde se encontram os bens seguros.
3. Em caso de avaria dos sistemas de segurança referidos no número anterior, considera-se que se verifica um agravamento do risco, pelo que o tomador de seguro/segurado deverá comunicar o facto à MAPFRE no prazo e nos termos do disposto no artigo 10.º das Condições Gerais.
4. Salvo convenção em contrário, em caso de sinistro causado por furto ou roubo dos bens seguros, verificando-se o não cumprimento do disposto no n.º 2, a indemnização a cargo da MAPFRE reduzir-se-á proporcionalmente à diferença entre o prémio cobrado e aquele que efetivamente cobraria na inexistência de medidas de segurança.
EQUIPAMENTO DE CLIMATIZAÇÃO
1. Fica convencionado que, para além das exclusões constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, não ficam garantidos ao abrigo desta apólice as perdas e danos nos bens seguros ou os gastos adicionais causados por falha ou inexistência do equipamento de climatização, se o mesmo não foi concebido, instalado ou montado de acordo com as recomendações dos fabricantes dos bens seguros e do próprio equipamento de climatização.
2. O tomador de seguro/segurado obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos a que o equipamento de climatização:
a) E os respetivos dispositivos de alarme sejam sujeitos às revisões recomendadas pelo fabricante (no mínimo semestrais), efetuadas por pessoal qualificado e reconhecido pelo fabricante;
b) Esteja equipado com sensores independentes destinados a controlar a temperatura e humidade, avisar fumos e acionar alarme acústico e ótico;
c) Seja vigiado por pessoal qualificado e habilitado a adotar todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência de danos em caso de alarme;
d) Esteja equipado com dispositivos de desconexão automática em caso de emergência de acordo com as exigências do fabricante do bem seguro.
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO OBSOLETO
Fica convencionado, para além do disposto nas Condições Gerais, Especiais e Particulares, que as indemnizações por danos nos bens seguros que já não se fabriquem ou para os quais já não sejam fornecidas peças de substituição (instalações e equipamentos obsoletos), ficam limitadas ao custo que seria necessário para reparar o modelo atualizado de um bem seguro com as mesmas características e capacidades.
DERROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA PARA MOBILIÁRIO
Relativamente ao mobiliário seguro identificado nas Condições Particulares, considera-se derrogada a obrigação de contrato de manutenção e assistência estabelecida nos artigos 3.º n.º 3 e 31.º n.º 1 alínea f) das Condições Gerais da apólice.
ANEXOS
INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS
Quem é o responsável pelo tratamento dos seus dados pessoais? A informação e/ou dados pessoais que nos forneça, incluindo, eventualmente, os de saúde, serão incluídos num ficheiro cujo responsável é:
• Identidade: MAPFRE Seguros Gerais, S.A., NIPC 502 245 816
• Endereço postal: Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0, Xxxxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx
• Telefone: 00 000 00 00
(chamada para a rede fixa nacional. O custo da chamada depende do tarifário que tiver acordado com o seu operador de comunicações)
• Correio eletrónico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx
• Contacto do Delegado de Proteção de Dados:
Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?
A MAPFRE Seguros Gerais, S.A. tratará todos os dados pessoais fornecidos voluntariamente pelos titulares dos dados, diretamente ou através do seu mediador, e os que se obtenham mediante gravação de conversas telefónicas ou como consequência da sua navegação por páginas web de Internet ou outro meio, com finalidade de desenvolvimento do contrato ou de consulta, solicitação ou contratação de qualquer serviço ou produto, mesmo após a cessação da relação pré-contratual ou contratual, para as seguintes finalidades:
• Gestão da atividade seguradora e/ou cumprimento do contrato ou pré-contrato de seguro assim como das obrigações legais.
• Valoração e delimitação do risco, prevenção e investigação de fraude na seleção de risco e na gestão de sinistros, ainda que não se formalize o contrato de seguro ou após a sua cessação.
• Realização de estudos e cálculos estatísticos, inquéritos, análises de tendências de mercado e controlo de qualidade.
• Tramitação, seguimento e atualização de qualquer solicitação de informação, relação negocial, pré-contratual ou contratual, de qualquer uma das diversas entidades do Grupo MAPFRE e a gestão da atividade com mediadores de seguros.
• Manutenção e gestão integral e centralizada da sua relação com as diversas entidades do Grupo MAPFRE.
Todos os dados recolhidos, bem como os tratamentos e finalidades anteriormente indicados(as) são necessários ou estão relacionados com a adequada manutenção, desenvolvimento e controlo da relação contratual.
Somente no caso de não ter manifestado expressamente a sua oposição, as finalidades aceites incluem o envio de informações e publicidade, inclusive por via eletrónica, sobre ofertas, produtos, recomendações, serviços, promoções, brindes e campanhas de fi- delização da MAPFRE Seguros Gerais, S.A. e das diversas entidades do Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx) ou de terceiras entidades com as quais qualquer empresa do Grupo MAPFRE tenha celebrado acor- dos de colaboração; extração, armazenamento de dados e estudos de marketing, visando adequar as ofertas comerciais ao seu perfil particular, ainda que não se formalize alguma operação ou após a cessação da relação contratual.
A fim de executar adequadamente o contrato de seguro e poder oferecer-lhe produtos e serviços de acordo com os seus interesses, iremos elaborar, com base na informação fornecida, diferentes perfis em função dos seus interesses e necessidades e da estratégia de negócio do Grupo MAPFRE, pelo que serão tomadas decisões automatizadas com base nos referidos perfis.
Durante quanto tempo iremos conservar os seus dados pessoais? Os dados pessoais fornecidos serão conservados durante o prazo determinado com base nos seguintes critérios: (i) obrigação legal de conservação; (ii) duração da relação contratual e cumprimento de quaisquer responsabilidades decorrentes da referida relação; e, (iii) pedido de supressão por parte do titular dos dados nos casos em que se justifique.
Qual a nossa legitimidade para tratar os seus dados?
A base jurídica para o tratamento dos seus dados com as finalidades indicadas no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?” é a execução do contrato de seguro. A oferta futura de produtos e serviços indicada no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?” baseia-se no consentimento que, eventualmente, tenha concedido, sem que em caso algum a retirada deste consentimento condicione a execução do contrato de seguro.
É sua obrigação fornecer-nos os seus dados pessoais para a celebração do contrato de seguro. Caso não o faça, a MAPFRE Seguros Gerais,
S.A. reserva-se o direito de não celebrar o contrato de seguro.
A quem serão comunicados os seus dados?
A MAPFRE Seguros Gerais, S.A. poderá comunicar os seus dados, incluindo os de saúde e os de sinistros vinculados às apólices, exclusivamente para as finalidades indicadas no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?”, a outras entidades seguradoras, resseguradoras, de mediação de seguros, financeiras, imobiliárias ou de prestação de serviços relacionados com o seu campo de atividade pertencentes ao Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx), filiais e participadas, Fundação MAPFRE, entidades públicas e a outras pessoas singulares ou coletivas que também desenvolvam qualquer uma das referidas atividades e com as quais as diversas entidades do Grupo MAPFRE celebrem acordos de colaboração, mesmo que não se formalize alguma operação ou após a cessação da relação contratual e sem que haja necessidade de lhe comunicar a primeira comunicação que seja efetuada aos referidos destinatários.
Além disso, qualquer entidade pertencente ao Grupo MAPFRE (xxx.xxxxxx.xxx), filiais e participadas, pode comunicar os dados pessoais a qualquer uma das entidades anteriormente referidas, com a finalidade de manter uma gestão integral e centralizada da relação dos titulares dos dados com as diversas entidades do Grupo MAPFRE, e que os titulares dos dados possam beneficiar da possibilidade de acesso aos seus dados a partir de qualquer uma delas, respeitando sempre a legislação aplicável em matéria de proteção de dados de carácter pessoal e sem que haja necessidade de comunicar aos titu- lares dos dados a primeira comunicação efetuada. A comunicação dos dados entre entidades do Grupo MAPFRE é necessária para a manu- tenção da gestão integral e centralizada da sua relação com a MAPFRE Seguros Gerais, S.A., a aplicação dos descontos de prémio e demais benefícios decorrentes dessa circunstância e a gestão de programas de fidelização no caso de subscrição dos mesmos.
No âmbito das comunicações indicadas no parágrafo anterior, poderão ser realizadas transferências internacionais de dados para países terceiros ou organizações internacionais, sobre as quais exista ou não uma decisão de adequação da Comissão Europeia relativamente às mesmas. As transferências internacionais para países que não possam garantir um nível de proteção adequado terão carácter excecional e realizar-se-ão sempre que sejam imprescindíveis para a execução adequada da relação contratual.
O Grupo MAPFRE dispõe de cláusulas tipo de proteção de dados para garantir adequadamente a proteção dos seus dados no âmbito das comunicações e transferências internacionais dos seus dados, nos países em que a sua aplicação não seja possível.
Quais os seus direitos quando nos fornece os seus dados?
Nos termos e de acordo com o disposto na legislação em vigor, qualquer pessoa tem o direito de:
• Confirmar se na MAPFRE Seguros Gerais, S.A. estamos a tratar dados pessoais que lhe digam respeito ou não, aceder aos mesmos e à informação relacionada com o respetivo tratamento.
• Solicitar a retificação dos dados incorretos.
• Solicitar a supressão dos dados caso, entre outras razões, já não sejam necessários para os fins para os quais foram recolhidos, caso em que a MAPFRE Seguros Gerais, S.A. dei- xará de tratar os dados salvo para o exercício ou a defesa de eventuais reclamações.
• Solicitar a limitação do tratamento dos seus dados, caso em que somente poderão ser tratados com o seu consentimento, exceto a respetiva conservação e utilização para o exercício ou
a defesa de reclamações ou com vista à proteção dos direitos de outra pessoa singular ou coletiva ou por razões de interesse público importante da União Europeia ou de um determinado Estado-Membro.
• Opor-se ao tratamento dos seus dados, caso em que, a MAPFRE Seguros Gerais, S.A. deixará de tratar os dados salvo para a defesa de eventuais reclamações.
• Receber num formato estruturado, de uso corrente e leitura automática os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido à MAPFRE Seguros Gerais, S.A., ou solicitar à MAPFRE Seguros Gerais, S.A. que os transmita diretamente a outro responsável desde que tal seja tecnicamente possível.
• Retirar o consentimento concedido, eventualmente, para a finalidade incluída no ponto “Com que finalidade tratamos os seus dados pessoais?”, sem que tal afete a licitude do tratamento baseado no consentimento prévio à sua retirada.
Os anteriores direitos de acesso, retificação, supressão, limitação, oposição e portabilidade poderão ser exercidos diretamente pelo titular dos dados ou através de representante legal ou voluntário, através de comunicação escrita dirigida a Área de Privacidade e Proteção de Dados, Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 9, Edifício Zenith – Xxxxxxxxxx, 0000-000 Xxxxx.
O titular dos dados pode apresentar uma reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nomeadamente quando considere que não obteve satisfação no exercício dos seus direitos, através da página web disponibilizada para o efeito pela Autoridade de Controlo em questão.