CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE AUTOMÓVEL SUMÁRIO
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO DE AUTOMÓVEL SUMÁRIO
1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 9
3. ACEITAÇÃO (INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA) 10
6. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO 11
10. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS 18
16. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS 38
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 40
19. VEÍCULOS ALIENADOS / ARRENDADOS 49
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE E COBERTURAS 50
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 52
28. COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA 56
29. GARANTIAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES 56
30. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS (GARANTIAS ADICIONAIS) 59
31. PERDA DE DIREITOS (GARANTIAS ADICIONAIS): 59
32. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO 62
APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seguro AIG Auto, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas, em cada caso, somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita as cláusulas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
Nem todos os itens relacionados no sumário serão aplicáveis ao seguro que você está contratando, mas somente aqueles especificados em sua apólice e anexos. Eles serão determinados pelo tipo de cobertura e garantia que você deseja e que estamos aptos a oferecer.
Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
• De acordo com as condições constantes da proposta de seguro, o Segurado declara estar ciente e expressamente autoriza a inclusão de todos os dados e informações relacionadas ao presente seguro, assim, como, de todos os eventuais sinistros e ocorrências referentes ao mesmo, em banco de dados, aos quais a Seguradora poderá recorrer para análise de riscos atuais e futuros na liquidação de processos de sinistros.
• O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
• O SEGURADO poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
GLOSSÁRIO
Apresentamos, a seguir, as definições de seguros utilizadas nas Condições Contratuais do Seguro Auto AIG:
ACEITAÇÃO - Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
ACESSÓRIO - Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.
ACIDENTE - Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado.
APÓLICE - Documento que formaliza o contrato de seguro, discriminando as coberturas e garantias contratadas, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
APÓLICE ANTERIOR - Refere-se à apólice que está sendo renovada e será utilizada para a confirmação de eventual bônus do seguro e também para a comprovação de cobertura securitária para a dispensa de vistoria prévia no veículo a ser segurado.
APROPIAÇÃO INDÉBITA - Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
AVARIA PRÉVIA - Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto, exceto em caso de sinistro em que for decretada a indenização integral do veículo.
AVISO DE SINISTRO - Comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice, descrevendo sua natureza e gravidade.
BENEFICIÁRIO - Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização.
BLINDAGEM - Tecnologia aplicada no veículo em caráter fixo e permanente que visa a proteção aos seus usuários contra agressões externas oriundas, principalmente, de armas de fogo.
BÔNUS - Desconto obtido pelo Segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro. O bônus é representado por classes de 0 (zero) a 10 (dez) e cada uma corresponde a uma faixa de desconto ao Segurado.
CANCELAMENTO - Dissolução antecipada da apólice de seguro.
CARROCERIA - Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo.
CLÁUSULA - Define cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
COLISÃO - Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
CONDUTOR – É a pessoa legalmente habilitada que conduz o veiculo segurado habitual ou ocasionalmente.
CONDUTOR PRINCIPAL - O Condutor Principal é a pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana. Seus dados cadastrais e comportamento no uso do veículo garantem uma análise completa do seguro, permitindo à Seguradora definir precisamente o preço do seguro, bem como a aceitação do risco.
CLÁUSULAS PARTICULARES - Cláusulas que alteram de alguma forma as condições gerais e/ou especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado.
CORRETOR - Pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP para intermediar e promover a comercialização de contratos de seguro, representando o Segurado junto às Seguradoras.
CULPA GRAVE – Conduta negligente, imprudente, impérita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas da qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros. Conceito não existente no Código Civil Brasileiro, porém utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença judicial.
DANO COROPORAL - Lesão exclusivamente física causada à pessoa em razão de acidente envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO - É todo e qualquer dano causado à pessoa que acarreta na alteração permanente da aparência externa, causando-lhe a perda ou redução do padrão de beleza, mas sem ocorrência de sequelas que interfiram no funcionamento do organismo.
DANO MORAL - Lesão praticada por outrem ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa ou, mais amplamente, aos direitos de personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
DANO MATERIAL – É o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DOLO - Má-fé, qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro. Vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMOLUMENTOS - São os custos e impostos referentes à emissão da apólice.
ENDOSSO - Aditivo ao contrato pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a terceiros.
EQUIPAMENTOS - Entende-se como equipamento original ou não qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios e opcionais.
ESTELIONATO - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE - Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos Segurados perante à Seguradora.
FATOR DE AJUSTE - Fator acordado quando da contratação do seguro para aplicação sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice, vigente na data do pagamento do sinistro.
FRANQUIA - Valor ou percentual definido na apólice referente a responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
FORÇA MAIOR - Evento externo que torna impossível, por fato estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da obrigação contratual.
FURTO - Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa.
HABITÁCULO - Compartimento fechado de um meio de transporte destinado ao condutor ou aos ocupantes.
INCÊNDIO - Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão dos passageiros ou do condutor do veículo acidentado ou de terceiro envolvido em acidente com o veículo segurado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL – É considerado indenização integral quando os danos ao veículo, gerados pelo mesmo evento, atingirem ou ultrapassarem 75% do Limite Máximo de Indenização constante na apólice.
INDENIZAÇÃO PARCIAL - Dano sofrido pelo veículo cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA (LMI) – Limite fixado nos
contratos de seguro, representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura contratada..
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - Processo para pagamento da indenização ao Segurado, com base na regulação de sinistro.
NEXO CAUSAL - Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
PASSAGEIRO – É toda pessoa que estiver sendo transportada pelo veículo (inclusive o motorista).
PRÊMIO - Importância paga pelo Segurado ou Estipulante/Proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO – Perda da pretensão para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
PROPONENTE – Xxxxxx física ou jurídica que pretende contratar um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA – Documento através do qual o Segurado formaliza a sua intenção de contratar o seguro.
PLURIANUAL - Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO - Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos integrantes do risco a ser analisado pela Seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
REGIÃO DE CIRCULAÇÃO - Local onde o veículo se expõe ao risco, ou seja, que trafega habitualmente na maior parte do tempo e/ou região em que resultar na maior taxação do prêmio, também denominado como “Local de Risco”.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - Na ocorrência de um sinistro, é o exame das suas causas e circunstâncias a fim de se caracterizar o risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais.
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (RCF-V) - Cobertura que visa garantir, até o valor do Limite Máximo de Indenização, o pagamento da indenização pela qual o Segurado vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros pelo veículo segurado, pela carga transportada ou por veículo regularmente rebocado.
RISCO – Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o seguro.
RESSARCIMENTO - Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros.
REVELIA - No âmbito civil, caracteriza-se pela falta de defesa inicial do réu.
ROUBO - Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS - Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado, como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA - Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SINISTRO - Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, para qual foi contratada a cobertura do seguro.
SUB-ROGAÇÃO -Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
TERCEIRO - Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR DETERMINADO - Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO - Quantia variável, garantida ao Segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro, aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela Seguradora, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinisto.
VIGÊNCIA - Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA - Inspeção realizada no veículo pela Seguradora antes da aceitação do risco para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
VISTORIA DE SINISTRO - Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.
EXTENSÃO DE PERÍMETRO: Trata-se de extensão do âmbito geográfico para sinistros ocorridos na Argentina, Paraguai e Uruguai, exclusivamente para a cobertura de danos ocorridos ao casco do veículo segurado, e exclusivamente para seguros cujo Local de Risco esteja compreendido nos estados do Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC). A Extensão de perímetro é destinada exclusivamente para os danos ocorridos ao casco do veículo segurado, portanto não é aplicável às demais coberturas e garantias deste Seguro, incluindo mas não se limitando à garantia de RCF-V. Esta extensão de perímetro de cobertura não se configura como o Seguro de Carta Verde e nem substitui o mesmo.
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
1. OBJETIVO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1.1. Pela presente apólice, a Seguradora garante ao Segurado a indenização ou reembolso dos prejuízos sofridos e despesas incorridas, devidamente comprovadas, decorrentes dos riscos cobertos e relativos ao veículo segurado, conforme o disposto nas condições e limites previstos.
1.2. A Modalidade por Valor de Mercado Referenciado objetivo a reposição do bem de acordo com o valor obtido mediante a aplicação do percentual escolhido pelo Segurado. O ajuste deverá ser realizado de acordo com os valores de opcionais e acessórios.
1.3. A aplicação do percentual escolhido pelo Segurado poderá ser contratada conforme regras de aceitação da Seguradora, para cobrir o veículo sobre o valor que constar na tabela de preços vigente na data da liquidação do sinistro fixada em moeda corrente nacional, estipulada na apólice e relacionada à região de taxação do risco.
1.4. O preço dessa modalidade de seguro poderá ser estabelecido de acordo com as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco.
1.5. A Modalidade por Valor Determinado objetiva a reposição do bem, no caso de Indenização Integral do veículo segurado, via pagamento do valor determinado na apólice, em quantia fixa e em moeda corrente nacional, estipulado pelo Segurado e aceito pela AIG Seguros no ato da contratação do seguro.
1.6. O Segurado poderá contratar as coberturas de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP) de forma conjugada.
1.7. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
a) TERRITÓRIO BRASILEIRO - Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas referentes às coberturas contratadas e que ocorram dentro do território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
b) EXTENSÃO DE PERÍMETRO: Exclusivamente para seguros cujo local de risco esteja compreendido nos estados do Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC), haverá extensão territorial da cobertura de danos ocasionados ao casco do veículo segurado para sinistros ocorridos nos países: Argentina, Paraguai e Uruguai. A Extensão de Perímetro é destinada exclusivamente para danos ocorridos ao casco do veículo segurado, portanto não é aplicável às demais coberturas e garantias deste Seguro, incluindo mas não se
limitando à garantia de RCF-V.Esta extensão de perímetro de cobertura não se configura como o Seguro de Carta Verde e nem substitui o mesmo.
O reparo do veículo será realizado no Brasil, à critério da Seguradora. Havendo reembolso de despesas com tradução no exterior, estas serão de responsabilidade da Seguradora.
3. ACEITAÇÃO (INÍCIO DA COBERTURA E RECUSA DA PROPOSTA)
3.1. A cobertura do seguro terá início de vigência a partir da data de realização da vistoria prévia com parecer aceitável, com protocolo de proposta em até 5 (cinco) dias corridos. Na hipótese de veículos 0 km, a vigência inicia-se a partir da data de saída do veículo da Concessionária ou Revenda autorizada, em conjunto com o protocolo e a proposta de seguro na Seguradora, onde o protocolo na Seguradora deve ser realizado antes da retirada do veículo.
3.2. Quando se tratar de renovação de outra Seguradora, a proposta de seguro deverá ser protocolada na Seguradora até o vencimento do seguro anterior.Os contratos de seguros de automóveis terão início de vigência a partir da realização da vistoria, exceto para os veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora, hipóteses em que prevalecerá o início de vigência definido no caput.
3.3. Seguradora fornecerá ao Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
3.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias — contados do protocolo da proposta de seguro com o respectivo pagamento do prêmio — para confirmar a efetivação, ou não, do seguro ou a aceitação da modificação do risco, independentemente da ocorrência de sinistro.
3.5. Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, ficando o prazo de 15 (quinze) dias suspenso. A sua contagem será retomada a partir da data da entrega da documentação ou informação pendente, considerando, os dias decorridos. Tal solicitação poderá ocorrer uma vez, durante o prazo previsto para xxxxxxxxx.Xx não houver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura será a data da aceitação do risco ou outra data expressamente acordada entre as partes.
3.6. A inexistência de manifestação expressa da Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da proposta, implicará a aceitação automática do seguro.
3.7. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da solicitação de modificação do risco, a Seguradora formalizará a não aceitação da proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
3.8. A partir da formalização da recusa da proposta, a Seguradora se responsabiliza em restituir ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor integral
do adiantamento; ultrapassando este prazo sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice IPCA/IBGE.
3.9. Se houver extinção do índice pactuado, a Seguradora aplicará automaticamente o índice IPCA/IBGE.
3.10. Se a proposta de modificação do risco não for aceita, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas na cláusula “Rescisão por Iniciativa da Seguradora”, conforme item 20.2.
3.11. Caso a Seguradora atrase a restituição do valor, serão aplicados juros moratórios de no máximo de 12% ao ano, computados a partir do 11º dia da recusa.
3.12. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
3.13. Se a proposta de seguro tiver sido recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio e for recusada dentro dos prazos previstos, a cobertura vigorará por mais dois dias úteis, contados a partir da data da formalização da recusa.
3.14. A emissão da apólice, certificado ou endosso será efetivada em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de aceitação da proposta.Para análise do risco, serão consideradas as informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco e na proposta de seguro.
3.15. Considera-se a data de exigibilidade:Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
4. VIGÊNCIA DO SEGURO
Aceito o seguro, a vigência terá seu início e término às 24 horas da data indicada na proposta do seguro.
O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não aceitação do Segurado para o novo período de vigência, ficando assim sem efeito qualquer cobertura Securitária.
5. RENOVAÇÃO
Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a Seguradora poderá solicitar a vistoria prévia no veículo. Na renovação de seguro, serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Havendo alguma alteração no risco, cabe ao Segurado encaminhar novo questionário e/ou proposta atualizada e assinada.
6. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURO
Na transferência de propriedade do veículo, o Segurado deve comunicar, prévia e formalmente, tal fato à Seguradora para que ela analise se aceitará a transferência do seguro. Caso a comunicação não ocorra, HAVERÁ a perda DA GARANTIA SEM indenização e o cancelamento da apólice. A transferência de direitos e obrigações extingue o bônus da apólice, seguindo critérios internos de concessão de bônus da Seguradora. O bônus - por ser direito pessoal do Segurado – não poderá ser transferido para o novo proprietário do veículo.
7. BÔNUS
O segurado terá direito ao bônus, de caráter pessoal e intransferível na renovação do seguro, desde que não tenha feito qualquer reclamação indenizável durante a vigência do seguro e respeitando as demais regras de bônus vigentes na Seguradora.
7.1. Regra de Aplicação
O bônus deve ser aplicado nas renovações das apólices e com as seguintes regras:
O bônus é pessoal e intransferível . Portanto, no caso de alteração do Segurado no contrato do seguro, o bônus deverá ser totalmente excluído. Porém, nas hipóteses descritas abaixo pode ser admitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de Segurado, de acordo com a análise técnica por parte da Seguradora. Admite-se a transferência de bônus entre segurados quando houver:
a) Transferência de PJ(pessoa jurídica) para PF(pessoa física) e PF (pessoa física) quando comprovado que o novo Segurado era condutor do veículo e com cópia do contrato social da empresa, assim comprovando que o novo Segurado é um dos sócios da empresa;
b) Transferência entre cônjuges e pessoas que residam sob regime de união estável, inclusive do mesmo sexo, se comprovado que o novo Segurado era o condutor do veiculo;
c) Transferência entre pais e filhos se comprovado que o novo Segurado era condutor do veículo;
d) Transferência em caso de espólio se comprovado que o inventariante era o condutor do veículo e que o mesmo era cônjuge, pai/mãeo ou filho(a) do Segurado(espólio)
Importante: O bônus deve ser concendido em função da idade do novo segurado.
7.2. A tabela a seguir deverá ser usada para estipular a classe de bônus :
Idade do Novo Segurado | Classe Máxima de Bônus as ser Concedida |
18 anos | 0 |
19 anos | 1 |
20 anos | 2 |
21 anos | 3 |
22 anos | 4 |
23 anos | 5 |
24 anos | 6 |
25 anos | 7 |
26 anos | 8 |
28 anos | 9 |
Mais de 28 anos | 10 |
7.3. No caso de substituição e/ou transferência de veículo(por endosso ou na renovação) o bônus será mantido desde que comprovado que o novo veículo é de propriedade do Segurado.
7.4. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice/item, ou seja, para cada novo seguro uma experiência deverá ser iniciar, não sendo possível, portanto, que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado.
7.5. Nos casos onde a congênere( outra seguradora) separa a bonificação da apólice em CASCO, RCF e APP, sempre será utilizado o bônus do casco quando a apólice é renovada como compreensiva.
7.6. Prazos para concessão
Para concessão do bônus, o seguro deverá ser renovado em até trinta 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do vencimento da apólice anterior. Não sendo renovado neste prazo, a classe de bônus será alterada da seguinte forma:
Renovação do Seguro | Bônus |
Renovação até 30 dias corridos do vencimento da apólice | Será concedida uma classe de bônus |
Renovação até 60 dias corridos do vencimento da apólice | Será mantida a classe de bônus |
Renovação até 120 dias corridos do vencimento da apólice | Será reduzida uma classe de bônus |
Renovação até 180 dias corridos do vencimento da apólice | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Renovação acima de 181 dias do vencimento da apólice | Será excluído todo o bônus |
Importante: Após aplicação desta regra, deverá ser observada a regra de sinistro.
7.7. Para cálculo da classe de bônus, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) A classe de bônus para renovação será calculada de acordo com a quantidade de eventos de sinistros indenizáveis, ocorridos na vigência da apólice anterior:
⮚ Se não houver eventos de sinistros = aumentar 01(uma) classe de bônus na renovação;
⮚ Se houver 01(um) evento de sinistro = reduzir 01(uma) classe de bônus na renovação;
⮚ Se houverem 02(dois) eventos de sinistros = reduzir 02(duas) classes de bônus na renovação, e assim por diante.
b) O atendimento prestado ao segurado por pane elétrica e/ou mecânica e demais atendimentos relacionados aos planos de assistência 24 horas, assim como serviços de reparo de vidros e outros serviços que não estejam ligados a sinistros indenizáveis, não
serão considerados como sinistro, e, portanto, não devem ser considerados no cálculo da classe de bônus.
c) Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, serão considerados como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus.
d) O bônus poderá ser concedido na contratação de nova apólice do mesmo Segurado, quando a apólice anterior for cancelada em razão de indenização integral do veículo por roubo, furto, colisão e incêndio. Será considerado o seguinte critério:
Sinistro com Indenização Integral | Bônus |
Contratação até 30 dias após a liquidação do sinistro | Será reduzida uma classe de bônus |
Contratação até 60 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Contratação até 120 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas três classes de bônus |
Contratação até 180 dias após a liquidação do sinistro | Serão reduzidas quatro classes de bônus |
Contratação acima de 181 dias da liquidação do sinistro | Será excluído todo o bônus |
a) Perda Parcial, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) Danos Materiais e Danos Corporais e/ou Acidente Pessoal de Passageiros (APP).
Obs.: Se houver outros sinistros registrados na apólice, além das reduções acima, deverão ser deduzidas tantas classes de bônus quantos forem os sinistros indenizados.
7.8. Alterações de cobertura e categoria tarifária:
Se durante a vigência do seguro e começo de nova vigência houver alteração de coberturas e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra:
a) Alteração(redução ou ampliação) de tipos de franquias = bônus normal;
b) Inclusão de cobertura CASCO em apólices de RCF e/ou APP = reduzir 02(duas) classes de bônus;
c) Inclusão de cobertura RCF em apólice de APP = reduzir 01(uma) classe de bônus;
d) Inclusão de cobertura (Colisão, Incêndio e Roubo) em apólice de cobertura (Incêncio e Roubo) = reduzir 02(duas) classes de bônus;
e) Alterações de categoria de Carga para passeio = reduzir 02(duas) classes de bônus;
7.9. Seguros com Vigência Inferior a 1 (um) Ano:
a) Na renovação de apólice emitida com vigência inferior a 1 (um) ano, a classe de bônus deverá ser calculada como segue:
Renovação com Vigência Inferior a um ano | Bônus |
Vigência superior a 335 dias (inclusive) | Será concedida uma classe de bônus |
Vigência inferior a 335 dias | Será mantida a classe de bônus |
b) Esta regra será aplicada também para renovação de apólice antes do vencimento;
c) Este critério poderá se utilizado apenas 1 (uma) vez.
7.10. Cancelamento de Apólice por Falta de pagamento do Prêmio ou por Iniciativa do Segurado.
O bônus poderá ser concedido no novo seguro conforme critérios abaixo:
Cancelamento de Apólice | Bônus |
Até 30 dias após o cancelamento | Será mantido o bônus da apólice cancelada |
Até 60 dias após o cancelamento | Será reduzida uma classe de bônus |
Até 120 dias após o cancelamento | Serão reduzidas duas classes de bônus |
Até 180 dias após o cancelamento | Serão reduzidas três classes de bônus |
Acima de 181 dias do cancelamento | Será excluído todo o bônus |
a) Remanejamento de bônus
O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item, sendo possível seu aproveitamento apenas quando houver troca de um veículo por outro veículo.
Assim, não é permitido o remanejamento de bônus entre os itens de uma apólice coletiva nem a transferência dele de uma apólice para outra, exceto no período de renovação.
b) Transferência de direitos e obrigações – (Política de bônus)
A transferência de direitos e obrigações extingue o bônus da apólice. O bônus não poderá ser transferido com os direitos e as obrigações do seguro para o novo proprietário do veículo por ser intransferível.
8. VISTORIA PRÉVIA
A avaliação e aceitação do seguro, fica condicionada entre outras análises, ao resultado da vistoria prévia , que é um instrumento para a Seguradora avaliar a aceitação do seguro.
O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela seguradora.
9. PAGAMENTO DO PRÊMIO
O Seguro Auto AIG disponibiliza opções para pagamento à vista ou parcelado.
O pagamento do prêmio, integral ou parcelado, deve ser realizado impreterivelmente na
(s) data(s) indicada(s) no respectivo instrumento de cobrança.
9.1. O cliente poderá escolher o melhor dia para vencimento da segunda e demais parcelas.
9.2. Não poderá ocorrerá dois vencimentos para o mesmo mês.
9.3. Para que a forma de pagamento seja alterada e a vigência da apólice permaneça sem prejuízo à cobertura, o segurado deverá ser informada sempre que ocorrer:
a) Troca ou bloqueio do cartão de crédito e
b) Encerramento ou bloqueio da conta corrente.
9.4. A falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da proposta/ apólice.
9.5. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto abaixo demonstrada. Para os percentuais não previstos nesta tabela, serão considerados os períodos de cobertura relativos aos percentuais imediatamente superiores.
% do prêmio anual | Prazo em dias | % do prêmio anual | Prazo em dias | |
13 | 15 | 73 | 195 | |
20 | 30 | 75 | 210 | |
27 | 45 | 78 | 225 | |
30 | 60 | 80 | 240 | |
37 | 75 | 83 | 255 | |
40 | 90 | 85 | 270 | |
46 | 105 | 88 | 285 | |
50 | 120 | 90 | 300 | |
56 | 135 | 93 | 315 | |
60 | 150 | 95 | 330 | |
66 | 165 | 98 | 345 | |
70 | 180 | 100 | 365 |
9.6. O segurado ou seu representante também será comunicado formalmente acerca do novo prazo de vigência ajustado.
9.7. Fica facultada à Seguradora, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro e outros custos relacionados à quitação e parcela em atraso.
9.8. O Segurado poderá antecipar o pagamento do prêmio fracionado, em sua totalidade, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
9.9. Quando a data limite para pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma das parcelas ocorrer em feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
9.10. O direito a indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer umas de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado.
9.11. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9.12. Findo prazo da cobertura proporcional(Tabela de Prazo Curto) sem que haja pagamento do prêmio devido, a apólice será cancelada, não havendo reabilitação da cobertura.
10. GARANTIAS, RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
10.1. AUTOMÓVEL – (COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO)
10.1.1. Garantia
Objetiva indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em razão da ocorrência dos eventos com prejuízos materiais cobertos relacionados abaixo.
10.1.2. Riscos Cobertos
a) Cobertura de colisão, choque, abalroamento e/ou capotagem acidentais, para danos materiais causados ao veículo segurado e/ou seus acessórios e/ou equipamentos fixados em caráter permanente, quando constatados danos aos mesmos durante o processo de regulação de sinistros.
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Queda acidental, sobre o veículo, de qualquer agente externo, desde que o agente externo não faça parte integrante do veículo ou não esteja nele afixado (fixo, firme, em caráter permanente) ou atrelado (engatado);
d) Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou objeto por ele transportado, em decorrência dos eventos relacionados;
e) Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental;
f) Roubo ou furto do veículo;
g) Roubo ou furto das partes do veículo, mediante aplicação das regras constantes no item - Franquias;
h) Acidente ocorrido durante o transporte do veículo segurado, por qualquer meio apropriado;
i) Submersão parcial ou total do veículo em água proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
j) Granizo, furacão e terremoto;
k) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos.
l) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou representante de um ou de outro.
10.1.3. Das Informações Genéricas e Operacionais
a. No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
10.1.4. Constituem Prejuízos Não Indenizáveis Pela Seguradora
Não estão compreendidos no presente seguro, salvo se contratada cobertura específica:
a) rádios, rádios conjugados com toca-fitas ou CD, toca-fitas, gravadores, aparelhos de som, aparelhos de TV, aparelhos de telefonia móvel, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos;
b) carrocerias e equipamentos, mesmo que fornecidos pelos fabricantes de veículos.
10.1.5. As perdas e/ou danos causados:
a) Pintura exclusivamente;
b) Exclusivamente aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio e de Indenização Integral do veículo;
c) Exclusivamente aos vidros instalados em capotas e/ou em veículos transformados.
10.1.6. Este seguro exclui, salvo estipulação expressa e mediante pagamento de prêmio adicional (contratação de cobertura específica):
a) Toca-cds e rádios que não sejam de série;
b) Equipamentos especiais ou não relacionados com a locomoção do veículo;
10.2. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA(RCF)
10.2.1. Garantias
A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) garante ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização previsto na apólice, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar em virtude de culpa reconhecida por sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo extrajudicial ou judicial previamente autorizado e de modo expresso pela Seguradora, ou ainda por sentença
arbitral, exclusivamente relacionada a danos involuntários, corporais e materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto.
b) Das custas e despesas judiciais devidas no foro civil, bem como de honorários de advogado contratado para defesa do Segurado no foro civil, desde que contratado com a prévia anuência da Seguradora e sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, garantidas pelo presente contrato.
Importante: em hipótese alguma a soma dos valores das indenizações pagas e do reembolso de despesas prevista nas alíneas acima pode ultrapassar o Limite Máximo de Indenização.
10.2.2. Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Dano Material – É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.
b) Dano Corporal – Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
c) Xxxx Xxxxx – Lesão praticada por outrem ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos de personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, humilhação, independentemente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.
Nos acidentes ocorridos em países integrantes de Acordos Internacionais que preveem a contratação de seguros obrigatórios, a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) para Danos Materiais e Danos Corporais corresponderá ao Limite Máximo de Indenização destas coberturas.
10.2.3. Riscos Cobertos
Será considerado risco coberto, a responsabilidade civil do Segurado — ocasionada por acidente de trânsito — decorrente das seguintes situações:
a) Quando o(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar(em) algum dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
b) Quando, durante seu transporte, a carga transportada pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice causar(em) um dano a bens de terceiros e/ou a pessoas;
c) Quando houver um atropelamento.
10.2.4. Limites Máximos de Indenização
O contrato prevê um Limite Máximo de Indenização para a Garantia de Danos Materiais e outro para a Garantia de Danos Corporais.
Note-se que um limite jamais complementará o outro.
10.2.5. Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especificamente para o seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF), as perdas e/ou danos decorrentes de:
a) Prejuízos patrimoniais e/ou lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por Danos Materiais e Corporais cobertos pelo presente contrato;
b) Indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seu Beneficiário ou respectivo Representante Legal estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional;
c)Todas e quaisquer condenações por Xxxxx Xxxxxx que venham a ser impostas ao Segurado motivadas por outros fatos que não o sinistro, bem como as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s);
d) Xxxxxx, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
e) Juros, correção monetária, lucros cessantes, danos morais ou qualquer outra verba a que o Segurado venha a ser condenado a pagar - nos casos em que restar comprovado que o Segurado deu causa ao sinistro e este não tenha concordado em dar atendimento ao terceiro, sendo limitada a responsabilidade da Seguradora ao valor dos prejuízos apurados na data do sinistro.
f) Na cobertura de responsabilidade civil, não poderão ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por:
I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas;
II - atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
10.2.6. As perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados:
a) Pelo veículo segurado a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
b) Por empregados ou prepostos do Segurado – quando a serviço deste – a ascendentes, descendentes, cônjuge e irmão do Segurado e/ou um dos empregados ou prepostos;
c) Xxxx veículo segurado durante o tempo em que esteve em poder de terceiros em razão de roubo ou furto;
d) Aos sócios dirigentes ou aos dirigentes da Empresa do Segurado, bem como os seus ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos;
e) Aos bens de terceiros — móveis ou imóveis — em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado;
g) Aos pacientes transportados por ambulâncias;
h) Poluição ou contaminação do meio ambiente e as despesas para sua contenção, causados pelo veículo segurado ou pelo veículo do terceiro envolvido no acidente e pelas cargas de ambos. Incluem-se ainda os danos de poluição ou contaminação ocorridos durante as operações de carga e descarga.
10.2.7. É vedada cessão, transferência e/ou doação de verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) contratada pelo Segurado para atendimento de terceiros, quando não houver sua responsabilidade decorrente das situações previstas.
10.2.8. Dano Moral
Caso contratada a cobertura de Dano Moral, juntamente com a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), estarão garantidas as seguintes situações:
10.2.9. Riscos Cobertos
a) Prejuízos decorrentes de um dano moral, causado de forma involuntária a terceiro(s), que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem- estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico, desde que em decorrência de sinistro ocorrido com o veículo coberto pelo seguro.
b) Danos estéticos causados a terceiros pelos quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial autorizado de modo expresso por esta seguradora, que decorram direta e estritamente de danos corporais a pessoa decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
10.2.10. Limite Máximo de Indenização
a) Esta cobertura garante ao Segurado o reembolso das indenizações a que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial em foro cível, transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, exceto em caso de revelia.
b) Após a constatação dos danos morais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar por reembolsar o Segurado ou indenizar diretamente o envolvido, agindo sempre em nome do Segurado.
c) A indenização terá como valor máximo o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado especificamente para esta cobertura na apólice.
10.2.11. Das Informações Genéricas e Operacionais
a) No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
10.3. ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIROS(APP)
10.3.1. Garantia
Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo
segurado, respeitado os critérios quanto à lotação oficial do veículo em seu habitáculo. Na apólice, será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro.
10.3.2. Riscos Cobertos
a) Este seguro cobre os danos corporais causados aos passageiros do veículo em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
b) Consideram-se passageiros, todas as pessoas transportadas no(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista. O titular da apólice será o único responsável pelas diferenças que vier a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial civil, aos passageiros acidentados ou aos seus Beneficiários.
c) A cobertura do seguro começa no momento da entrada do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída. Considera-se garantida pela cobertura de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) a lesão física decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado que, por si só e independentemente de outra causa, exija tratamento médico ou ocasione a morte ou invalidez permanente total ou parcial do passageiro.
d) Na hipótese de acidentes, a indenização prevista na apólice para cada passageiro será multiplicada pelo número oficial de passageiros previsto no documento do veículo. Em seguida, será rateada entre as pessoas transportadas no momento do acidente.
10.3.3. Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I) para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
II) para as coberturas de risco nos seguros de pessoas, a data da ocorrência do evento, ressalvado o disposto no inciso I;
III) para a cobertura de risco por invalidez nos seguros de pessoas, não conseqüente de acidente, a data da ocorrência do evento que será caracterizada pela data indicada na declaração do médico assistente;
IV) para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
10.3.4. Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, especificamente para o seguro de acidente pessoal de passageiros (APP).
Não se incluem no conceito de acidente pessoal de passageiros:
a) Doenças que tenham qualquer causa ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
b) Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
c) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes, perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
d) Ato reconhecidamente perigoso não motivado por necessidade justificada, exceto o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente;
e) Atos ilícitos praticados pelo Segurado;
f) Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
g) Despesas médicas do período de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes a qualquer tempo;
h) A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
i) Acidentes que causem danos físicos aos passageiros dos veículos cuja lotação supere a lotação oficial admitida neste contrato.
j) Note-se que receberão indenização apenas os passageiros que tenham sofrido lesão corporal em razão do sinistro;
k) Paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada;
l) Acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo segurado quando este for dirigido por motoristas que não possuam habilitação legal ou apropriada quando tal documentação estiver suspensa e/ou cassada, ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
m) Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes.
n) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
10.3.5. Prejuizos não indenizáveis pela Seguradora.
Constituem prejuízos não indenizáveis pela seguradora, para os seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa (RCF) e acidente pessoal de passageiros (APP) as
perdas e/ou danos decorrentes das situações a seguir descritas ou causadas por estas, bem como suas consequências:
a. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
b. Destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
c. Perturbações de ordem pública, tais como: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (lockout);
d. Convulsões da natureza (vendaval, terremoto, tufão, furacão, inundação, etc), salvo aquelas expressamente previstas nas coberturas contratadas;
e. Trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas.
f. Desgastes decorrentes do uso, das falhas de material, dos defeitos mecânico e/ou da instalação elétrica do veículo segurado, e perdas ou danos originados por falta de manutenção, defeitos de fabricação e/ou de projeto;
g. Reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
h. Queda, deslizamento ou vazamento, sobre o veículo, da carga e/ou dos objetos por ele transportados;
i. Roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou ato culposo grave equiparável ao dolo, cometidos por pessoas que dependam do Segurado e/ou do condutor, por seus sócios, cônjuge, ascendentes e/ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como por parentes e/ou pessoas que residam com o Segurado e/ou com o condutor e/ou dependam deles economicamente;
j. Despesas/Reparos do veículo existentes anteriormente ao sinistro, que não sejam estritamente necessárias para que o veículo retorne as condições anteriores ao sinistro;
k. Atos ilícitos dolosos ou ato grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por seus Representantes Legais, bem como aqueles praticados pelos sócios - controladores, dirigentes, administradores legais, prepostos e funcionários na hipótese de seguros de pessoas jurídicas;
l. Animais de propriedade do Segurado, Principal Condutor ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou irmão;
m. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por acordos ou convenções;
n. Esta apólice não prevê indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, nos casos em que o Segurado, seus Beneficiários ou respectivos Representantes Legais estejam obrigados a pagá-las, sejam elas provenientes de ação judicial, de reclamações extrajudiciais ou de acordos amigáveis — salvo se contratada a Cobertura de Xxxxx Xxxxxx, mediante pagamento de prêmio adicional.
10.3.6. Cláusulas específicas do seguro de acidente pessoal de passageiros (APP)
10.3.7. Obrigações do segurado durante a vigência da apólice:
a) O Segurado deverá solicitar inclusão, exclusão ou substituição de veículo(s) por meio de pedido escrito à Seguradora para a emissão do endosso. Nos casos de inclusão e substituição, o pedido deverá apresentar a(s) nova(s) característica(s) do seguro.
b. A vigência do endosso de inclusão ou substituição inicia-se no dia seguinte ao da data do recebimento do pedido escrito, formulado pelo titular da apólice. Na hipótese de exclusão, a vigência inicia-se na data do recebimento do pedido escrito.
c. No caso de substituição do veículo segurado, deverá ser observado o critério de cobrança ou devolução a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer
d. O Segurado, os seus Beneficiários ou os passageiros deverão comunicar, imediatamente, à Seguradora o sinistro coberto por meio do formulário “Aviso de Sinistro”. Se não for possível preencher o aviso de sinistro, a comunicação deverá ser feita por carta registrada ou fax, enviados à Seguradora ou ao Representante Legal do Segurado.
e. Da comunicação por carta ou fax deverá constar data, hora, local, causa do acidente e número de passageiros.
f. O passageiro acidentado deverá recorrer, imediatamente, às suas custas, aos erviços de médicos legalmente habilitados, submetendo- se ao tratamento prescrito pelo médico.
10.3.8. Liquidação de sinistros – recebimento da indenização
10.3.9. Para recebimento da indenização é imprescindível que a garantia, por passageiro, tenha sido contratada na apólice.
10.3.10. O pagamento das indenizações será feito nos seguintes termos:
a) No caso de Morte, ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%);
b) Na ausência de sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais;
c) No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente ou Despesas Médico-Hospitalares e Odontológicas, à(s) própria(s) vítima(s).
10.3.11. Cabe à Seguradora pagar somente os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice. Se o Segurado, amigavelmente ou por sentença judicial, precisar indenizar passageiros acidentados em quantias superiores às estabelecidas na apólice, o valor que exceder a cobertura contratada ficará sob sua responsabilidade.
10.3.12. No caso de morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos, a Seguradora pagará apenas despesas com funeral, as quais devem ser comprovadas com notas fiscais originais especificadas. O traslado inclui-se nas despesas funerais.
10.3.13. É vedada a estipulação de carência para DMHO
10.3.14. Não poderá constar como risco excluído a utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar, prática de esporte, ou atos de humanidade em auxílio de outrem.
10.3.15. Não pode ser solicitada Certidão de Nascimento atualizada por se tratar de exigência abusiva
Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
10.3.16. Na hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares e Odontológica, a Seguradora pagará, em cada reclamação somente o valor que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, da cobertura do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”, limitado ao Limite Máximo de Indenização definido na pólice referente a clausula de Acidente Pessoal de Passageiros.
11. PERDA DE DIREITOS
11.1. AUTO, RCF E APP
Além dos casos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação decorrente da apólice, se houver a perda de direitos relativos aos seguros de automóvel, responsabilidade civil facultativa (RCF) e acidente pessoal de passageiros (APP), nos seguintes casos:
11.2. Se o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
a) Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir de má fé informações prestadas no Questionário de Avaliação do Risco. Nessas hipóteses além de não pagar a indenização, a Seguradora poderá cancelar a apólice — em conformidade com a cláusula “Rescisão e cancelamento do seguro”. Em tal caso, o Xxxxxxxx fica obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
b) Fizer declarações incorretas e/ou incompletas, silenciar e/ou omitir, de má fé, circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro. Nessas situações, o Segurado perde o direito à indenização e fica obrigado a pagar o prêmio vencido;
c) Situações de má-fé para efeitos do contrato de seguro firmado, como nos exemplos a seguir, não limitados a estes:
d) Omitir a inexistência de garagem e/ou estacionamento fechados para o veículo segurado, quando da contratação do seguro;
e) Omitir as alterações da titularidade do seguro, da propriedade do veículo e/ou da real classe de bônus, utilizando-se indevidamente da bonificação;
f) Omitir informação sobre os locais de circulação e pernoite do veículo, impossibilitando a adequação correta do prêmio do seguro;
g) Deixar de comunicar, durante a vigência da apólice, a transferência de posse ou propriedade do veículo segurado;
h) Deixar de comunicar alterações de características no veículo segurado ou em seu uso, como por exemplo, o tunning (transformação ou otimização das características do carro, atualmente usado visando à estética), o rebaixamento, o turbo, a blindagem, o combustível, a inclusão de equipamento, etc;
i) Trocar de condutor quando da ocorrência de sinistro;
j) Informar, como sendo Principal Condutor do veículo segurado, pessoa diversa daquela que realmente utilize o bem, de acordo com os critérios estabelecidos no Questionário de Avaliação do Risco;
k) Deixar de informar alterações nos dados constantes da proposta e do Questionário de Avaliação do Risco ou omitir circunstâncias relativas a tais dados;
l) Omitir qualquer informação importante para prospecção do seguro, que acarrete diminuição do prêmio devido ou concessão de qualquer benefício oferecido pela Seguradora.
m) Xxx situações em que o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
n) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
o) Procurar obter, por qualquer meio, benefício ilícito do seguro a que se refere à apólice;
p) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou de suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula de “Pagamento do Prêmio”;
q) Deixar de comunicar imediatamente a Seguradora da ocorrência de sinistro especialmente se tal omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
r) Deixar de comunicar, por escrito, a existência de outro seguro referente ao mesmo interesse e risco Segurado;
s) Xxxxxxx intencionalmente o risco ao qual o bem Segurado está exposto.
11.3. Se o veículo segurado:
a) Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contestações de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietário(s) anterior(es) e/ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares, a Indenização Integral de evento coberto será realizada somente após a regularização;
b) For importado e não estiver transitando legalmente no país;
c) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
d) Estiver sendo dirigido, utilizado, conduzido e/ou manobrado na ocasião do sinistro por pessoa que esteja sob efeito de álcool, drogas ou entorpecentes, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Essa hipótese aplica-se a qualquer situação e abrange não só os atos praticados diretamente pelo Segurado, mas também os praticados por qualquer pessoa que estiver conduzindo o veículo;
e) Xxxx Xxxxxxxx, Beneficiário, Principal Condutor ou qualquer outra pessoa, com ou sem o conhecimento do Segurado, sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas e/ou legais;
f) Xxxx Xxxxxxxx, Beneficiário, Principal Condutor ou por qualquer outra pessoa — com ou sem o conhecimento do Segurado, que pratique ato doloso ou culposo. Nas hipóteses em que uma dessas pessoas contribua, por ação ou omissão, para o agravamento do risco (deixando as chaves no interior do veículo ou deixando de trancá-lo, por exemplo), a Seguradora também se isenta de qualquer obrigação;
g) Estiver participando, em competições, práticas de racha, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas, ou não;
h) Não for apresentado para realização de vistoria relacionada ao sinistro, sempre que a Seguradora julgar necessário;
i) For objeto de estelionato.
11.4. RCF
Além dos casos previstos em lei, a seguradora isenta-se de qualquer obrigação decorrente da apólice, se houver a perda de direitos especificamente em relação ao seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) e se o segurado, seu representante, ou o beneficiário do veículo:
a) Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou se realizar acordo, judicial ou extrajudicialmente, não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
b) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não apresentar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial, acarretando em sua revelia.
11.5. AUTOMÓVEL
Caso seja constatado que a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resulte de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo a parcela — calculada proporcionalmente ao tempo decorrido — do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além das despesas administrativas (emolumentos); ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
11.6. Declarações Inexatas sem má fé.
Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de NÃO ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
11.6.1. Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá na hipótese de ocorrência de sinistro SEM indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
11.6.2. Se a inexatidão e/ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro COM indenização integral,
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, como prática habitual, deduzindo a diferença do prêmio cabível do valor a ser indenizado.
11.7. Declarações Inexatas com má fé.
Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
12. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE
12.1. Quanto ao veículo segurado
a) Conservação dos veículos - manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicação à Seguradora, imediatamente e por escrito, da transferência do veículo segurado de sua posse ou propriedade, sob pena da perda de direito à indenização;
c) Vistoria Prévia - apresentar o veículo para vistoria nas situações em que a Seguradora julgar necessário, nas renovações ou nos endossos.
12.2. Quanto ao risco
Comunicar à Seguradora, imediatamente e por escrito:
a) A contratação de outro seguro que garanta os mesmos bens e riscos previstos na apólice;
b) A alteração de endereço, ou as alterações verificadas no veículo ou no uso deste, ou ainda nas respostas do Questionário de Avaliação do Risco, para que a Seguradora possa processar os ajustes na apólice e no prêmio do seguro;
c) Fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que o silenciou mesmo tendo conhecimento do fato que agravou o risco.
12.3. A alteração do contrato de seguro, somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante de Xxxxxxx habilitado.
12.4. Na ocorrência de sinistro
a) Comunicação à Seguradora - dar imediato aviso à Seguradora, fornecendo detalhadamente as seguintes informações sobre o ocorrido com o veículo: dia, hora, local exato, circunstâncias do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de possíveis testemunhas, quando existirem, providências policiais e outras informações que contribuam para o esclarecimento da ocorrência;
b) Reparação dos danos – disponibilizar o veiculo na oficina e solicitar a realização do orçamento junto à Seguradora;
c) Quando da utilização das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP) e Xxxx Xxxxx, quando contratados comunicar imediatamente e por escrito, à Seguradora sobre: ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil nos termos do contrato, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente/sinistro coberto pelo seguro; comunicar antecipadamente à Seguradora e obter sua expressa e prévia autorização para realizar acordo judicial ou extrajudicial por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena da Perda de Direito à indenização.
d) Providenciar documentação completa descrita no item 15 - Liquidação de Sinistros, Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiro (APP), quando contratado, para que a liquidação do sinistro seja possível.
12.5. Agravamento do Risco
a) O Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora qualquer fato que agrave o risco coberto. Caso não o faça, perderá o direito à indenização, se ficar
comprovado que o silenciou mesmo tendo conhecimento do fato que agravou o risco.
b) A Seguradora, por escrito, informará o Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do aviso de agravamento do risco, da sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, de restringir a cobertura contratada. O cancelamento do contrato só terá validade 30 (trinta) dias após tal notificação, quando haverá a restituição da diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
12.6. Pagamento do prêmio
O pagamento do seguro poderá ser efetuado à vista ou em parcelas mensais conforme as condições disponibilizadas pela seguradora e a opção do segurado:
a) A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente), não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança;
b) Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o Segurado poderá pagar o prêmio no primeiro dia útil em que houver expediente bancário;
c) Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice deverão ser pagos obrigatoriamente à vista;
d) Custo de emissão e impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
e) Custo de emissão e impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado;
f) O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
g) Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
h) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
i) Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
j) No caso de recebimento indevido de prêmio, a devolução dos valores se sujeita à atualização monetária pela variação do índice IPCA/IBGE estabelecido no plano a partir da data de recebimento do prêmio indevido.
12.7. O direito à indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou parcelado, observados os subitens seguintes.
a) Indenização Integral - o pagamento somente será efetuado se o prêmio estiver sendo pago em seus respectivos vencimentos, observadas as disposições de ajustamento de vigência, contidas no item 11.3.;
b) Quando o pagamento da indenização acarretar a extinção do contrato de seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização e os juros advindos do fracionamento serão excluídos de forma proporcional.
12.8. Na hipótese de não pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições:
a) Cancelamento do seguro - decorridos os prazos para quitação do respectivo prêmio, o contrato ou endosso a ele referente ficará cancelado, automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado o disposto no item seguinte;
b) Para efeito de cobertura nos seguros anuais com prêmio fracionado, caso haja o não pagamento de uma ou mais parcelas, será observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela prazo curto;
c) os casos em que há falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela prazo curto. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
d) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.9. A Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita;
a) Na ocorrência de Indenização Integral durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme tabela pró-rata dia, esteve em mora, a Seguradora cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticados pelo mercado financeiro;
b) Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de hipótese de não pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura, a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado;
c) A falta de pagamento da primeira parcela do prêmio ou do prêmio total à vista implicará o cancelamento automático da apólice;
d) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
13. FRANQUIAS
a) Na hipótese de sinistro, o Segurado arcará com os prejuízos, até o valor estipulado como franquia na apólice. A Seguradora responderá pelos prejuízos que excederem a franquia, desde que estejam limitados ao Limite Máximo de Garantia do veículo, o qual é apurado com base na tabela de referência e no fator de ajuste ou Valor Determinado, ambos estipulados quando da contratação do seguro. Em caso de indenização integral, não será aplicada a franquia.
b) Nos sinistros causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão, bem como nos de Indenização Integral do veículo e ainda com relação à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Danos Materiais e Danos Corporais, não será cobrada franquia, exceto nas categorias discriminadas na apólice.
c) Nos casos de roubo ou furto qualificado do veículo segurado, com sua posterior localização, em que tenham sido constatadas avarias por consequência do evento de sinistro ou que tenha
d) havido a subtração de itens acessórios/equipamentos, que sejam de série do veículo, as mesmas serão caracterizadas como perda parcial e o Segurado deverá participar dos prejuízos, mediante o pagamento do valor da franquia, conforme mencionado no item anterior.
e) No sinistro de roubo/furto recuperado do veículo em que tenha havido a subtração de itens acessórios/equipamentos, que sejam de série do veículo, a franquia prevista na apólice para o veículo será deduzida da indenização.
f) As franquias previstas na apólice correrão por conta do Segurado e serão deduzidas de cada evento de sinistro indenizável. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.
14. FRANQUIAS E CARÊNCIAS
Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências devem estar previstas nas Condições Contratuais do seguro.
15. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
a) Valor de Mercado Referenciado- quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de determinado percentual (máximo de 75%) sobre o valor de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
Obs: 1) Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.
b) Valor Determinado - Ocorrerá a Indenização Integral para veículos cujo seguro tenha sido contratado com a modalidade Valor Determinado, quando os prejuízos indenizáveis pela garantia contratada, decorrente de danos causados ao veiculo, forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado em apólice.
Obs: 1) Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas nos casos de indenização integral.
16. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS
Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar tal fato imediatamente à Central de Atendimento da Seguradora.
O segurado deverá apresentar toda a documentação exigida, após o aviso de sinistro.
16.1. Em Colisão:
a) Sinalizar o local do acidente imediatamente e, se necessário, solicitar o guincho pela Central 24h de Atendimento;
b) Não é obrigatória a realização do Boletim de Ocorrência, em acidentes sem vítimas. No entanto, o seu registro é aconselhável, quando houver terceiros envolvidos, pois tal medida agilizará o processo junto à Seguradora;
c) Quando não for registrado Boletim de Ocorrência, os danos dos veículos envolvidos no acidente deverão ser identificados pelo confronto, que é realizado com o comparecimento dos veículos a uma oficina de escolha do Segurado, que deverá ser solicitada à Central de Atendimento. Para melhor análise do sinistro, a Seguradora poderá solicitar o confronto mesmo com a apresentação do Boletim de Ocorrência;
d) O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. Os reparos do veículo Segurado só poderão ser efetuados após a liberação feita pela Seguradora;
e) Na hipótese de não aprovação justificada, pela Seguradora, dos valores para conserto do veículo na Oficina escolhida pelo Segurado, em razão de se mostrarem excessivos em comparação com a média de preços para o serviço cobrado nas Oficinas da região, poderá o Segurado/Terceiro manter o veículo para conserto naquela Oficina, ficando ele responsável pelo pagamento da diferença entre o valor cobrado pela Oficina escolhida e a média de preços praticados pelas Oficinas da região, ou requerer que a Seguradora indique uma Oficina ou Concessionária referenciada.
f) Apósa Seguradora esgotar a tentativa de negociação de valores com a Oficina escolhida pelo Segurado, utilizando como referência parâmetros técnicos e o valor médio de mercado praticado pelas oficinas da região, segurado poderá indicar uma outra oficina ou concessionária a sua escolha, desde que arque com os custos desta remoção, ficando sujeito ao mesmo processo de regulação realizada na Oficina anterior, inclusive podendo ocorrer um novo desacordo de valores ou, o Segurado pode utilizar uma das Oficinas da rede credenciada da AIG, onde terá a garantir de acordo de valores. Caso o segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida, será de sua responsabilidade os valores excedentes entre pleiteados pela Oficina por ele escolhida e valor proposto pela seguradora, o qual será embasado pelo valor médio cobrado pelas Oficinas da região.
g) Alguns terceiros culpados pelo acidente tentam convencer o Xxxxxxxx a assumir a culpa, reembolsando-o da franquia. Em hipótese alguma o Segurado deverá aceitar esta proposta, pois implicaria o cancelamento do seguro e o não pagamento da indenização ao Segurado, conforme estabelecido nos artigos 765 e 768 do Código Civil Brasileiro.
16.2. Em Roubo/Furto com Indenização Integral:
a) Solicitar o registro do Boletim de Ocorrência junto aos órgãos competentes;
b) Avisar imediatamente a Seguradora da ocorrência do sinistro, pela Central de Atendimento, para a elaboração do Aviso de Sinistro;
c) Encaminhar o Boletim de Ocorrência à Seguradora através da Central de Atendimento;
d) Informar imediatamente a Seguradora se o veículo for localizado.
17. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
17.1. Formas de Pagamento da Indenização
A Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo Segurado, nos sinistros cobertos pela apólice, optando por uma das seguintes formas:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado para a oficina, desde que o conserto do veículo tenha sido — formal e expressamente — autorizado pela Seguradora, deduzidas as franquias devidas.
17.2. Valor da Indenização
a) Não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado;
b) Ocorrendo a Indenização Integral do veículo, decorrente de sinistro coberto por este seguro, tal Indenização corresponderá ao valor da tabela de preços especificada na apólice vigente na data da liquidação do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste contratado pelo Segurado para cobrir o veículo;
c) Se a tabela de preços especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a Indenização Integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro;
d) VD: Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
VMR: O valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liqüidação superar o fixado no contrato
e) No caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência
complementar e as sociedades de capitalização poderão, facultativamente, atualizar as obrigações pecuniárias a partir da data de exigibilidade estabelecida.
f) Veículo com avarias anteriores ao sinistro - nos sinistros de perda parcial em que o veículo tenha avarias (constatadas na vistoria prévia), estas serão descontadas do valor da indenização sempre que os danos decorrentes do sinistro atingirem as áreas onde estão localizadas as avarias;
g) Se for constatada, durante a liquidação do sinistro, qualquer omissão ou inexatidão de informações quando da contratação do seguro, ou se for constatado qualquer agravamento ou modificação do risco durante a vigência da apólice, a Seguradora deduzirá da indenização a diferença entre o prêmio ajustado e o prêmio pago, caso seja verificado que o Segurado não agiu de má-fé, em conformidade com o estabelecido no item 7 - Perda de Direitos;
h) Veículos adquiridos com isenção fiscal – o valor da indenização corresponderá ao seu valor de mercado referenciado.
17.3. A liquidação de sinistro de Automóvel seguirá as seguintes disposições
a) Perda Parcial - Nos sinistros de perda parcial, em que a substituição de peças seja necessária, tais peças serão de reposição original, adequadas e novas, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, manterão as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
b) Sendo necessária a troca de peças não existentes no mercado nacional, a Seguradora adotará os procedimentos seguindo a ordem de preferência abaixo;
c) Reembolsar o Segurado, adotando como base o preço médio da peça junto aos fornecedores locais;
d) Xxxxxxx as despesas de importação da peça, desde que devidamente comprovada à legalidade da importação;
e) Não sendo possível localizar a peça ou seu valor relativo, a Seguradora pagará ao Segurado o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro.
Nota: Alerta-se que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral. Se a peça não estiver disponível no mercado, a
Seguradora não se responsabilizará por perdas e/ou danos que o Segurado venha a sofrer decorrentes da demora na entrega do veículo.
17.4. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de perda parcial somente será realizado após a entrega dos seguintes documentos/informações obrigatórios:
1º) Número de registro do aviso de sinistro; 2º) Boletim de Ocorrência, se houver;
3º) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver; 4º) Cópia da CNH do condutor do veículo Segurado;
5º) Notas fiscais da reparação e das peças adquiridas e utilizadas no veículo que identifiquem o fornecedor e a procedência destas.
17.5. Indenização Integral – qualquer indenização somente será paga se:
a) O veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação estiver devidamente regularizada;
b) Forem apresentadas provas de liberação alfandegária definitiva e da regular importação do veículo.
17.6. O pagamento da indenização decorrente de sinistro com Indenização Integral somente será realizado após a entrega dos documentos obrigatórios abaixo relacionados:
1º) DUT (Documento Único de Transferência), devidamente assinado com firma reconhecida por autenticidade (presente pessoalmente no cartório) com os dados de seu proprietário e da Seguradora;CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) vigente, porte obrigatório, com seguro obrigatório quitado;
2º) Seguradora poderá exigir o IPVA quitado relativo aos anos anteriores e, relativamente ao ano que ocorreu o sinistro, deverá ser especificado que as exigências com relação a esse imposto deverão acompanhar a legislação do estado onde o veículo está cadastrado.
3º) Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida e/ou baixa do gravame;
4º) Boletim de Ocorrência original, nos casos de roubo/furto obrigatório, demais casos se necessário;
5º) Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver;
6º) Termo de responsabilidade por multas e IPVA (formulário fornecido pela Seguradora), com firma reconhecida;
7º) Extrato de multas quitadas;
8º) Cópia do CPF/RG e comprovante de residência do proprietário legal do veículo;
9º) Comprovante de quitação da apólice e endossos ou autorização para débito das parcelas vincendas no somatório da indenização;
10º) Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio das coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e Acidente Pessoal de Passageiros (APP), em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura Automóvel do veículo
17.7. Indenização pelo Valor de Veículo 0km por 6 Meses
A Indenização Integral pelo valor de um veículo novo corresponderá ao valor constante na coluna de zero-quilômetro (de mesmas características do veículo segurado) da tabela de preços especificada na apólice, vigente na data da indenização e na região de taxação do risco, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo, desde que satisfaça todas as seguintes condições:
a) O veículo não tenha suas características originais alteradas;
b) A cobertura provisória seja solicitada ou a proposta de seguro seja protocolada na Seguradora, antes da saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
c) Se o item não for atendido, será necessário realizar vistoria prévia até 30 dias contados de forma corrida, após a data de saída do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante. Nesse caso, o veículo não deve apresentar qualquer tipo de avaria e sua quilometragem máxima rodada deve ser de até 1.000km;
d) A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a garantia original (de fábrica) concedida por eles;
e) A indenização Integral seja o primeiro sinistro da apólice.
f) Se o veículo Segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização prevista na cláusula “Indenização pelo Valor de Veículo 0Km por 6 (seis) Meses” será efetuada, considerando a última publicação da tabela de preços especificada na apólice que possua valor de 0km para o veículo Segurado.
17.8. A liquidação de sinistros de responsabilidade civil facultativa (RCF) seguirá as seguintes disposições
A indenização devida pelo Segurado a terceiros, decorrente de um dos riscos cobertos pela apólice e fixada através de sentença judicial transitada em julgado ou mediante acordo extrajudicial ou judicial previamente autorizado e de modo expresso pela Seguradora, ou ainda por sentença arbitral, será paga conforme abaixo:
a) Forma de Indenização - Se a indenização a ser paga para o Segurado compreender pagamento em crédito em conta e/ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do Limite Máximo de Indenização da apólice, pagará preferencialmente a primeira.
b) Nas perdas parciais, se houver necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuída pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes.
c) Considera-se Limite Máximo de Indenização para esta cobertura uma única indenização ou a soma de todas as indenizações que atinjam o valor constante na apólice para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Danos Materiais ou Danos Corporais.
17.9. O pagamento da indenização decorrente de sinistro de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) somente será realizado após a entrega dos documentos/informações obrigatórios a seguir relacionados:
a) Número de abertura do aviso de sinistro;
b) Boletim de Ocorrência;
c) Cópia autenticada da CNH do condutor do veículo Segurado;
d) Cópia autenticada do Certificado de Propriedade do veículo reclamante;
e) Boletim de atendimento médico do condutor do veículo;
f) Recibo de pagamento dos reparos executados por oficina não parceira, notas fiscais emitidas pelo reparador e notas fiscais relativas às peças utilizadas no veículo. As últimas notas devem identificar o fornecedor e a procedência das peças.
17.10. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura de Automóvel do veículo.
17.11. A liquidação de sinistro de acidente pessoal de passageiros (APP) seguirá as seguintes disposições:
a) Na hipótese de acidente com o veículo Segurado, ocasionando a morte de um ou mais passageiros, a Seguradora pagará aos Beneficiários Legais do passageiro o capital estabelecido para a cobertura de morte discriminada na apólice.
b) Na hipótese de invalidez permanente de um ou mais passageiros, perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão, em decorrência de acidente com o veículo, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante das Condições Específicas do Seguro de Acidente Pessoal de Passageiros (APP). Para os efeitos deste seguro, é necessário que o tratamento médico tenha terminado e que o caráter de invalidez seja definitivo.
c) No laudo médico, se as funções do membro ou do órgão lesado não cessarem por completo, a indenização por perda parcial será calculada a partir da percentagem, baseada no grau de redução funcional apresentado, prevista sobre o capital para a invalidez total na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente. Se faltar a indicação da percentagem de redução ou for informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de 75%, 50% e 25%.
d) Nos casos não especificados na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente de capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão.
e) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder o limite máximo de indenização contratado para fins de liquidação de sinistros.
f) Para efeito da indenização, deve ser deduzido o grau de invalidez preexistente, se ocorrer a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente.
g) A constatação da Invalidez Permanente Total ou Parcial será feita através de laudo subscrito por médico devidamente habilitado na especialização relativa à causa da invalidez.
h) As divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) integrantes, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e/ou passageiro e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro médico serão pagos em partes iguais pelo Segurado e/ou passageiro e pela Seguradora.
i) No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
§ 1o A junta médica de que trata o caput deste artigo será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
§ 2o Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora.
§ 3o O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
j) Deve estar previsto que os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
17.12. Para os menores de idade, a indenização por invalidez permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor, mediante alvará judicial;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos - a indenização será paga ao menor devidamente assistido por seu pai ou mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
17.13. A Seguradora reembolsará as despesas médicas, dentárias e hospitalares, referentes ao tratamento (sob orientação de um especialista), de passageiros que tenham sido vítimas de acidente com o veículo Segurado. O reembolso será efetuado, conforme os subitens a seguir:
a) Está expressamente excluída a cobertura para Xxxx Xxxxx, se não for contratado.
b) O passageiro escolherá os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
c) As despesas médicas, odontológicas e hospitalares deverão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s);
d) As despesas médico-hospitalares, odontológicas contraídas no exterior, excluindo- se aquelas com acompanhantes, passagens e estado de convalescença serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os limites máximos de indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, no momento da liquidação do sinistro;
e) A Seguradora pode estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médicos, odontológicos e hospitalares para facilitar a prestação de assistência ao passageiro, desde que respeite o direito de escolha do Segurado.
f) As indenizações por MORTE e INVALIDEZ PERMANENTE não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE, ocorrer a morte do passageiro em consequência do acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de MORTE, deduzida a importância já paga por INVALIDEZ ERMANENTE.
g) Para recebimento da indenização, o passageiro ou Beneficiário deverá provar a ocorrência e as circunstâncias do acidente, facultando à Seguradora medidas para elucidar o sinistro.
h) As despesas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do passageiro ou de seus Beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
i) As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não implica, por si só, o reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
17.14. Quando ocorrer sinistro coberto pelo seguro, para recebimento da indenização, o Segurado ou o Beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos:
17.14.1. Na hipótese de MORTE:
a) Aviso de sinistro e cópia da apólice;
b) Certidão de Óbito;
c) Certidão de Nascimento ou Casamento;
d) Documento de identificação do passageiro;
e) Documento de identificação e comprovante de residência dos Beneficiários;
f) Registro da ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
g) Laudo de exame necroscópico do IML;
h) Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
17.14.2. Na hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE:
a) Aviso de sinistro e cópia da apólice;
b) Documento de identificação do passageiro e comprovante de residência;
c) Atestado de alta médica definitiva que discrimine o percentual das sequelas causadas pelo acidente e o(s) órgão(s) ou membro(s) lesado(s);
d) Resultados de exames comprobatórios da invalidez;
e) Registro de ocorrência lavrado por autoridade policial competente;
f) Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
17.14.3. Na hipótese de reembolso de DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES, Odontologicas:
a) Aviso de sinistro e cópia da apólice;
b) Documento de identificação e comprovante de residência do passageiro;
c) Comprovantes originais de despesas médico-hospitalares, Odontologicas;
x) Xxxxx médico que relate o tratamento realizado pelo passageiro;
e) Registro da ocorrência lavrada por autoridade policial competente;
f) Carteira Nacional de Habilitação do condutor.
17.14.4. Na hipótese de morte, o valor do capital Segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente.
17.14.5. Se o contrato de seguro for cancelado por ocorrência de sinistro, não haverá devolução do prêmio da cobertura de Acidente Pessoal de Passageiros (APP) em decorrência de um desconto aplicado pela contratação simultânea com a cobertura Automóvel do veículo.
18. PRAZO DE PAGAMENTO
a) Não tendo sido apreendido e nem localizado oficialmente o veículo, após evento de roubo ou furto, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias corridos, após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora para a liquidação do sinistro.
b) Caso o veículo segurado, após evento de roubo ou furto, seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retomar o processo de liquidação do sinistro.
c) A Seguradora pode exigir Atestados ou Certidões de Autoridades competentes, bem como o resultado de Inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de Inquérito que por ventura tiver sido instaurado.
d) Outros documentos complementares poderão ser solicitados em função do evento, em razão de dúvida fundada e justificável, sendo a contagem do prazo para liquidação do sinistro suspensa, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
e) Havendo cobertura securitária e expirado o prazo de 30 (trinta) dias, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora e necessários à liquidação do sinistro, o valor da indenização e demais valores devidos serão atualizados pelo IPCA/IBGE, a partir da ocorrência do sinistro.
f) Se houver extinção do índice pactuado, o índice que vier a substituí-lo será o considerado para efeito do cálculo da atualização monetária.
g) O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros de mora equivalentes de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
h) A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
i) Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
19. VEÍCULOS ALIENADOS / ARRENDADOS
a) Fica estabelecido que a Indenização Integral de veículos alienados fiduciariamente será paga diretamente ao Segurado somente quando houver a comprovação da
quitação da dívida mediante a apresentação do instrumento de liberação com firma reconhecida.
b) A Seguradora poderá realizar o pagamento diretamente à instituição financeira, mediante autorização expressa do Segurado, desde que seja previamente apresentado a ela o instrumento de liberação de alienação com firma reconhecida.
A Seguradora pagará ao Segurado o saldo remanescente
c) Nos casos de arrendamento mercantil (“Leasing”), o pagamento é feito diretamente ao arrendador, que é o proprietário legal do veículo.
20. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE E COBERTURAS
a) O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
b) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
1. despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
2. valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
c) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
1. despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
2. valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
3. danos sofridos pelos bens segurados.
d) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
e) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
1. será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
2. será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
3. se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
4. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
5. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
6. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
7. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
8. Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
9. Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
f) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
g) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes.
h) Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez”.
21. SALVADOS
a) Ocorrido qualquer sinistro com o veículo da apólice, o Segurado não deverá abandonar os salvados (veículo sinistrado ou as peças substituídas). A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, tomar providências para o melhor resguardo dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que as medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
b) Na Indenização Integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora.
c) Sendo decretada a Indenização Integral do veículo, ele será removido da oficina para um pátio da Seguradora. Se, por qualquer motivo, o sinistro não tiver cobertura securitária, o Segurado deverá retirar o veículo do pátio indicado pela Seguradora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do fato, sob pena de incorrer em pagamento por diárias utilizadas.
22. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
a) Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização paga em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação.
b) A Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação, em situações em que o dano for provocado pelo cônjuge, descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins do Segurado, salvo a ocorrência de dolo.
c) É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.
23. RESCISÃO
A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
23.1. Rescisão por iniciativa do segurado
a) O contrato poderá ser rescindido por iniciativa do Segurado, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância da Seguradora.
b) A Seguradora reterá, além das taxas/impostos pagos com a contratação, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, da tarifa em vigor.
c) Para os dias não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado.
d) Os valores devidos a título de devolução do prêmio, em razão de rescisão motivada pelo Segurado, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da solicitação.
e) Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
23.2. Tabela De Prazo Curto
Nos casos de não pagamento do prêmio, de cancelamento da cobertura de casco, de rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a Seguradora aplicará os percentuais da tabela a seguir para cálculo do prêmio:
Prazo em Dias | % do Prêmio | Prazo em Dias | % do Prêmio Anual |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
23.3. Rescisão por iniciativa da seguradora
a) O contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Seguradora, a qualquer tempo, desde que obtida a concordância do Segurado.
b) Em caso de cancelamento do contrato por parte da Seguradora, os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, calculada pro rata dia, além dos juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados pro rata dia, a contar da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
c) A Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta ou do Questionário de Avaliação do Risco, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
d) Extinto o índice pactuado, será considerado, para efeito do cálculo da atualização monetária, o índice que vier a substituí-lo.
e) Na hipótese de a inexatidão ou omissão não derivar de má-fé do Segurado, Beneficiário ou Representante Legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, observado o disposto no item 9 – Prejuízos não indenizáveis pela Seguradora.
f) A rescisão também ocorrerá na hipótese de ser constatada qualquer adulteração e/ou clonagem da placa do veículo, por parte do Segurado, seu Beneficiário ou Representante Legal, com intuito de obter vantagens em prejuízo de outrem.
g) A não devolução no prazo anteriormente previsto implicará a aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 11º dia útil subsequente à data da emissão do cancelamento mencionada no endosso.
h) Na hipótese de cientificação do agravamento ou modificação do risco, realizada pelo Segurado por meio de comunicação formal remetida à Seguradora, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice serão efetivados em 30 (trinta) dias após a notificação enviada ao Segurado informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato, ficando assim suspensa a cobertura securitária.
i) A Seguradora poderá também proceder à rescisão do contrato quando tomar ciência do agravamento ou de modificação do risco por meio distinto da comunicação mencionada no item anterior, hipótese em que deverá obedecer o prazo de 30 (trinta) dias, após enviar a notificação com a decisão de resolução do contrato.
j) Além das taxas/impostos pagos com a contratação, a Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
23.3.1. Rescisão por falta de pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
24. CANCELAMENTO DO SEGURO
As coberturas e cláusulas adicionais contratadas, previstas na apólice ou no endosso a ela referente, ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, quando:
a) A Indenização Integral do veículo segurado ocorrer;
b) A soma das indenizações ou pagamento de uma única indenização atingir ou exceder o Limite Máximo de Indenização contratado do item para a garantia de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) - Danos Materiais ou Danos Corporais;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou exceder seu valor segurado (Automóvel);
d) As situações previstas na cláusula item - Perda de Direitos, ocorrerem.
25. REINTEGRAÇÃO
a. Cobertura de Automóvel – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização parcial, a reintegração do percentual contratado para a cobertura de Automóvel será automática, sem cobrana de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o Limite Máximo de Indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
b. Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) – Na hipótese de um sinistro acarretar pagamento de indenização inferior ao valor de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF), a reintegração do valor contratado para a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas aos terceiros em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização contratado, a cobertura será automaticamente cancelada.
26. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
27. PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, ocorrerá a prescrição.
28. COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA
As sociedades seguradoras que comercializarem cobertura de assistência em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições:
I. As coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual (É vedada a previsão de número máximo de atendimentos). A sociedade seguradora poderá fixar sub-limites por utilização (por exemplo: reboque - LMI de R$ 500,00, limitado a R$ 100,00 por chamada);
II. Poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes, subtraindo-se do LMI da cobertura quantia previamente definida na apólice;
III. O valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;
IV. Deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese do segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e
V. As coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado
29. GARANTIAS ADICIONAIS E CLÁUSULAS PARTICULARES
Mediante o pagamento do(s) prêmio(s) correspondente(s), contratadas as coberturas e cláusulas a seguir discriminadas, observando-se os critérios de aceitação vigentes de cada uma delas, o Segurado terá direito:
29.1.1. Kit Gás
29.1.2. Garantia
Esta cobertura garante, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização referente evento coberto relacionado a danos materiais, roubo, furto ou incêndio do Kit Gás, não original, instalado no veículo segurado
29.1.3. Riscos Cobertos
O Kit Gás não original de fábrica, terá cobertura exclusivamente se contratada a garantia específica, e:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro;
b) Estiver em conformidade com as normas do INMETRO.
O Kit Gás original de fábrica dispensa a contratação da garantia, pois estará coberto pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
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29.1.4. Blindagem
29.1.5. Garantia
Esta cobertura garante os danos materiais à blindagem provenientes de Indenização Integral ou Parcial, desde que a blindagem instalada no veículo segurado não seja original de fábrica.
29.1.6. Riscos Cobertos
Haverá cobertura exclusivamente se houver a garantia específica contratada, se:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro;
b) Os documentos da blindagem estiverem regularizados nos órgãos competentes, com o envio do Certificado de Registro da Blindagem ou o CRLV apresentar a observação referente veículo blindado.
A blindagem original de fábrica dispensa a contratação da garantia, pois estará coberta dentro do limite máximo indenizável pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
29.1.7. Acessórios e Equipamentos
29.1.8. Garantia
Esta cobertura garante os danos materiais, roubo, furto qualificado ou incêndio dos acessórios ou equipamentos relacionados à adaptação para portadores de necessidades especiais, desde que instalados no veículo segurado de forma permanente e não sejam originais de fábrica.
29.1.9. Riscos Cobertos
Haverá cobertura exclusivamente se houver a garantia específica contratada, se:
a) Xxxxxxx discriminado na vistoria prévia que antecede a contratação do seguro; ou
b) Estiver discriminado na Nota Fiscal, quando se tratar de veículo zero quilômetro.
Equipamentos e acessórios originais de fábrica dispensam a contratação da garantia, pois estarão cobertos dentro do limite máximo indenizável pela garantia de Indenização Integral ou Parcial do veículo segurado.
29.1.10. Caso os acessórios e/ou equipamentos discriminados na especificação do seguro sejam perdidos ou danificados por qualquer causa pela qual o carro segurado também estiver coberto, será indenizado o custo de consertar ou de repor o item.
29.1.11. A responsabilidade da Seguradora não ultrapassará o valor do item perdido ou danificado e o custo de instalação de tal item ou o valor real do mercado do item na época da perda ou danos o que for menor. Em nenhuma hipótese a responsabilidade da Seguradora ultrapassará o valor máximo indenizável constante da especificação.
29.1.12. Cláusula – Despesas Extraordinárias
29.1.13. Riscos Cobertos
Na ocorrência de sinistro coberto de Indenização Integral, mediante pagamento de prêmio adicional, a Seguradora garante ao Segurado o reembolso, até o limite do valor constante da especificação da apólice, sem necessidade de comprovação. A presente cobertura perde efeito na hipótese de Indenização Integral por colisão quando houver acordo para que o salvado fique em poder do Segurado.
29.1.14. Valor do Reembolso
O valor do reembolso será de R$ 1.200,00.
29.1.15. Reintegração
Não é permitida a reintegração desta cláusula.
29.2. Cláusula – Reposição de Chaves
29.2.1. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante o reembolso das chaves do veículo segurado até o Limite Máximo de Indenização na ocorrência dos seguintes eventos:
a. Perda ou Roubo / Furto Qualificado.
29.2.2. Valor do Reembolso
O valor do reembolso será de no máximo R$ 1.000,00 para veículos nacionais e de no máximo R$ 1.500,00 para veículos importados.
29.2.3. Reintegração
A reintegração do Limite Máximo de Indenização (LMI), após o sinistro, NÃO É PERMITIDA para esta cobertura.
29.2.4. Prejuizos não indenizáveis pela Seguradora.
Este seguro não cobre perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
a) Qualquer ocorrência ocorrida antes ou após a vigência indicada na apólice;
b) O sinistro decorrer de forma intencional, fraude, simulação, atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal, de um ou de outro;
c) Chaves de terceiros;
d) Quebra das Chaves.
30. PROCEDIMENTOS EM CASOS DE SINISTROS (GARANTIAS ADICIONAIS)
30.1. Em caso de sinistros o segurado deverá apresentar à seguradora as seguintes documentações:
a) Carta do Segurado comunicando o sinistro e detalhando a ocorrência;
b) Autorização de crédito em conta-corrente com número e dígitos completos (nome e CPF do Segurado/beneficiário);
c) Cópia do CPF e RG do segurado;
d) Boletim de Ocorrência Policial, se houver.
e) Nota Fiscal que comprove a aquisição do bem sinistrado (original em nome do segurado/beneficiário) e;
f) Comprovante de pagamento do seguro com data anterior ao sinistro.
IMPORTANTE: A Seguradora se reserva o direito de solicitar qualquer outro documento que se faça necessário para regulação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável.
31. PERDA DE DIREITOS (GARANTIAS ADICIONAIS):
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
a) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato;
b) Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e/ou Beneficiário procurar obter benefícios do presente contrato;
c) Xxxxx declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento prêmio vencido;
d) Vier a agravar intencionalmente o risco, objeto do contrato;
e) Xxxxxx de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, apenas se ficar comprovado que silenciou de má-fé ou dolo;
f) Deixar de comunicar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. Exceto se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de culpa grave, má-fé, dolo, fraude ou simulação do Segurado.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % Sobre o Limite Máximo de Indenização |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a | 70 | |
outra vista | ||
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: | ||
Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos | 25 | |
e de uma parte do mesmo pé | ||
Amputação do primeiro dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo: | ||
indenização equivalente a 1/2; Perda total do uso de uma falange dos | ||
demais dedos: indenização equivalente a 1/3 do dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
32. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO RISCO
Formulário de questões que consta no Anexo 1, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos integrantes do risco a ser analisado pela Seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
Estas questões devem ser respondidas considerando o uso e situação do veículo na data da contratação do seguro, devendo ser atualizadas sempre que houver alterações.
Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltiplas interpretações.
32.1. Definição do principal condutor do veículo segurado:
O Principal Condutor é a pessoa que utiliza o veículo, no mínimo, 85% do tempo da semana. Entende-se como tempo de utilização o período em que o condutor utiliza ou tem à disposição o veículo (período total que o veículo está em movimento e estacionado). Caso existam outras pessoas, além desta, que utilizem o veículo mais do que 15% do tempo da semana, ou quando não for possível definir o Principal Condutor, deve-se considerar os dados da pessoa mais jovem, o que, pode acarretar uma majoração do prêmio a ser cobrado, garantindo a regularidade da contratação para efeitos da cobertura securitária em caso de sinistro.
32.2. Dados do principal condutor do veículo:
É o conjunto de informações cadastrais e de comportamento de uso do veículo que visam garantir uma análise completa do seguro, permitindo à Seguradora definir precisamente o preço do seguro, bem como a aceitação do mesmo.
32.3. Dados da apólice anterior:
Referem-se às informações da apólice que está sendo renovada e serão utilizados para a confirmação de eventual bônus do seguro e também para a comprovação de cobertura securitária para a dispensa de vistoria prévia no veículo a ser segurado. Estas informações serão avaliadas pela Seguradora durante a análise de aceitação da proposta e poderão resultar na recusa do seguro por razões técnicas da Seguradora.
32.4. Informações para análise do risco:
Estas informações são utilizadas para que a Seguradora avalie o nível de exposição ao risco de ocorrência de sinistros do veículo a ser segurado, e desta forma, poder definir o preço e a aceitação do seguro corretamente, de acordo com cada veículo e perfil de uso.
a) Classe de Bônus
A classe de bônus indica a experiência do segurado, expressa em classes, representada pelo histórico de sinistros ocorridos e indenizados, a cada ano de vigência do seguro.
b) Condutor Eventual
Pessoas que residem com o Segurado e/ou Principal Condutor, que se enquadrem na faixa etária entre 18 e 24 anos, diariamente ou em finais de semana, e que possam utilizar o veículo.
c) Dados do principal condutor do veículo Informações para identificação do condutor.
d) Existência de Garagem
A existência de local protegido, garagem/estacionamento fechado, para o veículo segurado na residência, trabalho ou escola, considera locais com portões de acesso, vigilância 24h por dia ou que possuam controle de acesso.
e) CEP de Pernoite
Considera-se como CEP de pernoite o local onde o veículo pernoita independentemente do local ser a residência do Segurado e/ou Principal Condutor.
Quando não houver um local fixo ou o veículo não permanecer em um único local por no mínimo 85% do tempo da semana, deverá ser considerado o CEP de maior risco. Para esta análise, deverão ser realizados cálculos com cada um dos CEP’s informados e prevalecerá o de maior risco, o cálculo que resultar em maior preço do seguro.
f) Utilização do Veículo
Indicação do uso do veículo para utilização pessoal ou prestação de serviços e/ou visita a clientes em dois ou mais dias da semana.
Caracteriza-se como prestação de serviços e/ou visita a clientes o uso do veículo por representantes comerciais e vendedores que visitam clientes utilizando o veículo segurado, atividades de entrega e/ou reparos em domicilio, ou ainda quaisquer atividades onde o veículo seja utilizado como ferramenta de trabalho.
33. ANEXOS
ANEXO I – Questionário de Riscos
Questionário de Avaliação do Risco |
Segurado |
Nome do Segurado |
CPF |
Sexo |
Feminino |
Masculino |
Estado Civil |
Relação com o Condutor |
Informações do Condutor |
CPF |
Sexo |
Feminino |
Masculino |
Data de Nascimento |
Estado Civil |
Informações do Veiculo |
Ano/Modelo |
Marca |
Modelo |
Placa |
Veiculo Blindado? |
Informações Adicionais |
Tipo do Seguro |
Uso Comercial? |
Garagem na residencia |
Garagem no trabalho |
Garagem na Escola |