Contract
CLÁUSULA I - DA QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA |
UNIODONTO MANAUS – COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA. CNPJ: 23.031.479/0001-29 RG. ANS: 31.139-1 SEGMENTAÇÃO: COOPERATIVA ODONTOLÓGICA ENDEREÇO: Av. Leonardo Malcher, 598 – Centro. CEP 69010-170 – Manaus/AM |
XXXXXXXX XX - DA QUALIFICAÇÃO DA CONTRATANTE |
A qualificação da CONTRATANTE está descrita na Proposta de Xxxxxx, parte integrante deste contrato. |
CLÁUSULA III - DO NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO DO PLANO |
Nome Comercial: Ametista Número de registro do Plano na ANS: 491.815/22-1 |
CLÁUSULA IV - TIPO DE CONTRATAÇÃO |
Individual ou familiar |
CLÁUSULA V - DA SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL |
Odontológico |
CLÁUSULA VI - DA ÁREA GEOGRÁFICA DE COMERCIALIZAÇÃO E ABRANGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE |
A comercialização e uso do plano UNIODONTO MANAUS será no MUNICÍPIO de Manaus – Amazonas. |
CLÁUSULA VII – FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE |
Fica estabelecido neste instrumento que a formação do preço é PRÉ-PAGAMENTO. E, o valor contratado será aquele descrito na proposta de adesão assinada pela parte, na qual integrará este instrumento como anexo. § 1° - Fica estabelecido que o CONTRATANTE deverá pagar o valor ajustado na forma e prazo fixado na proposta de adesão, sob pena de aplicação de multa de 2% (dois por cento) ao mês e juros de 1% (um por cento), ao mês. § 2° - Fica estabelecido também que o valor ajustado na proposta corresponderá ao número total de beneficiários declarados no ato da contratação. § 3° - Caso o CONTRATANTE não receba o boleto de cobrança até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento, deverá comunicar à CONTRATADA ou acessar o site para emissão da segunda via. |
§ 4° - O recebimento pela CONTRATADA de parcelas em atraso constituirá mera tolerância, não implicando em renovação contratual ou transação. § 5° - O pagamento da contraprestação pecuniária referente a um determinado mês não implica na quitação de débitos anteriores. |
CLÁUSULA VIII – REAJUSTE |
Nos termos da legislação vigente, o reajuste financeiro a incidir sobre o valor das mensalidades será anual, e dar-se-á mediante a aplicação do IGPM, o qual será apurado, no período de 12 meses consecutivos, com uma antecedência de 2 meses à data de aniversário do contrato – data-base. § 1° - Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido no item 1, será estipulado novo índice a ser incorporado ao contrato mediante instrumento específico. § 2° - Caso nova legislação venha a estabelecer um período inferior a doze meses para o reajustamento, este será aplicado ao presente contrato. § 3° - Caso nova legislação venha a admitir o reequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado, quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 65% (sessenta e cinco por cento), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerado como data-base de aniversário o mês de assinatura do Contrato. § 4° - Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste, serão levados em consideração os seguintes dados: |
Sinistralidade = Sinistro (Custo de assistência) (medida em percentual %) Prêmio (Receitas da assistência) |
Levando em consideração a meta de 65% de sinistralidade máxima, o reajuste, quando realizado, será para restabelecer este teto (65%). |
CLÁUSULA IX – DURAÇÃO DO CONTRATO |
Este contrato terá vigência inicial de 12 (doze) meses, sendo seu início a partir da assinatura do contrato ou da assinatura da proposta de adesão ou do pagamento da primeira mensalidade, o que correr primeiro. Parágrafo único - Este contrato será prorrogado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, caso o CONTRATANTE não notifique a UNIODONTO por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do contrato. |
CLÁUSULA X – ATRIBUTOS DO CONTRATO |
§ 1° - Este instrumento particular tem por objetivo regular a prestação de assistência odontológica, sob a forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, observando o disposto no art. 1º, inciso. I, da Lei 9656/98, compreendendo todos os procedimentos do Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento, com cobertura de todas as doenças do CID-10, no que se refere à saúde bucal. § 2° - O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. |
CLÁUSULA XI – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO |
São beneficiários deste contrato o CONTRATANTE, considerado BENEFICIÁRIO TITULAR, e as pessoas por ele indicadas seja na Proposta de Adesão ou posteriormente à celebração do contrato, denominadas BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES. § 1° - Podem ser inscritos no plano como BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação ao TITULAR: |
a) O cônjuge; b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial; c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos; d) Os tutelados e os menores sob guarda; e) O grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade. |
§ 2° - Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo BENEFICIÁRIO TITULAR ou Dependente adotante. § 3° - Nos demais casos, o BENEFICIÁRIO DEPENDENTE cumprirá períodos de carência e só poderá ser inscrito pelo TITULAR na celebração do aniversário do contrato, mês de adesão descrito na carteira do TITULAR do contrato, ou seja, quando já houver passado 12 (doze) meses do contrato inicialmente acordado. § 4º - Será exigido, no ato da inclusão do BENEFICIÁRIO TITULAR e de seus DEPENDENTES, fotocópia dos RG, CPF, Cartão Nacional de Saúde (CNS), comprovante de residência, certidão de casamento ou declaração de união estável para cônjuges e Declaração de Nascido Vivo (DNV) para DEPENDENTES nascidos a partir do ano de 2010. |
CLÁUSULA XII – COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS |
A CONTRATADA cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazo de carência e condições estabelecidas no contrato, das despesas de assistência odontológica, conforme os procedimentos definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento e relacionados às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde CID-10.
§ 1° - A cobertura odontológica compreende os procedimentos realizáveis em consultório, incluindo exames clínicos, procedimentos, diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, radiologia, procedimentos de prevenção, Dentística, Endodontia, Periodontia e Cirurgia, dentro dos recursos próprios ou contratados.
§ 2° - Os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, for necessária estrutura hospitalar para a realização de procedimentos, estão cobertos pelo contrato.
§ 3° - Os procedimentos abaixo são obrigatoriamente submetidos ao regime de pré-pagamento sem incidência de mecanismo de regulação financeiro, ou seja, coparticipação ou franquia:
Diagnóstico: Consulta inicial; Consulta Urgência; Consulta Urgência 24 horas; diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região BMF (realizado em laboratório); Teste PH Saliva (realizado em laboratório); Teste de fluxo salivar. |
Urgência/Emergência: Controle de hemorragia com aplicação de hemostático da região BMF; Controle de hemorragia sem aplicação de hemostático da região BMF; Imobilização dentária de dentes |
decíduos; Imobilização dentária de dentes permanentes; Recimentação de trabalhos proteico; Tratamento de alveolite; Colagem de fragmentos; Incisão e drenagem extraoral de abscesso/Hematoma e/ou flegmão da região BMF; Incisão e drenagem intraoral de abscesso/Hematoma e/ou flegmão da região BMF; Tratamento de abscesso periodontal agudo; Reimplante dentário com contenção; Sutura de ferida da região BMF; Redução simples de luxação da articulação temporomandibular (ATM); Tratamento conservador de luxação da articulação temporomandibular (ATM); Tratamento de odontalgia aguda; Pulpotomia; Pulpectomia; Restauração temporária/expectante; Tratamento de Urgência de Pericoronarite; Coroa provisória para dentes anteriores (sem pino); Coroa provisória para dentes anteriores (com pino). |
Radiologia: Radiografia periapical; Levantamento radiográfico (com diretriz de utilização); Radiografia bite-wing ou interproximal; Radiografia oclusal; Radiografia Panorâmica Simples de Mandíbula/Maxila para CTBMF. |
Prevenção em Saúde Bucal: Atividade educativa; Evidenciação de placa bacteriana (controle de biofilme); Profilaxia - polimento coronário; Fluorterapia (aplicação de flúor); Aplicação de selante de fóssula e fissura; Aplicação de selante por técnica invasiva; Remoção de fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana) /Remoção de tártaro. |
Dentística: Restauração temporária / provisória; Restauração em amálgama - 1 face; Restauração em amálgama - 2 faces; Restauração em amálgama - 3 faces; Restauração em amálgama - 4 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face; Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces; Faceta direta em resina fotopolimerizável; Ajuste oclusal por desgaste seletivo; Núcleo de preenchimento; Pino pré-fabricado; Restauração de ângulo; Restauração de superfície radicular; Restauração atraumática. |
Odontopediatria: Aplicação de selante; Aplicação de cariostático; Adequação do meio bucal; Remineralização de Esmalte; Restauração em Ionômero de vidro - 1 face; Restauração em Ionômero de vidro - 2 faces; Restauração em Ionômero de vidro - 3 faces; Restauração em Ionômero de vidro - 4 faces; Restauração em amálgama - 1 face; Restauração em amálgama - 2 faces; Restauração em amálgama - 3 faces; Restauração em amálgama - 4 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 1 face; Restauração em resina fotopolimerizável - 2 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 3 faces; Restauração em resina fotopolimerizável - 4 faces; Faceta em Resina em dentes anteriores; Pulpotomia; Tratamento Endodôntico de Dente decíduo unirradicular; Tratamento Endodôntico de Dente decíduo birradicular; Ajuste oclusal; Condicionamento em Odontologia; Condicionamento em Odontologia para pacientes com necessidades especiais; Exodontia simples de dentes decíduos; Tratamento de Rizogênese Incompleta; Coroa de Acetato em dentes decíduos; Coroa de aço em dentes decíduos; Coroa de policarbonato em dentes decíduos; Capeamento pulpar direto (incluso na restauração); Capeamento pulpar indireto (incluso na restauração); Orientação de higiene bucal; Evidenciação de placa bacteriana. |
Periodontia: Raspagem supragengival e polimento coronário; Raspagem subgengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal; Dessensibilização dentária; Gengivectomia; Gengivoplastia; Aumento de coroa clínica; Tunelização; Cirurgia periodontal a retalho; Sepultamento radicular; Cunha proximal; Enxerto Pediculado; Enxerto Gengival Livre Odontosecção;enxerto conjutivo subepitelial; Amputamento radicular sem obturação retrógrada; Amputamento radicular com obturação retrógrada; Imobilização dentária temporária ou permanente. |
Endodontia: : Tratamento endodôntico unirradicular; Tratamento endodôntico birradicular; Tratamento endodôntico trirradicular; Tratamento endodôntico multirradicular; Retratamento endodôntico |
unirradicular; Retratamento endodôntico birradicular; Retratamento endodôntico trirradicular; Retratamento endodôntico multirradicular; Tratamento de perfuração endodôntica; Remoção de núcleo intra-radicular; Remoção de corpo estranho intracanal; Remoção de peça de trabalho protético; Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta; Preparo para núcleo metálico intra- radicular; Pulpotomia; Capeamento pulpar direto. |
Cirurgia: Exodontia simples de permanente; Exodontia a retalho; Exodontia de raiz residual; Alveoloplastia; Ulectomia; Biópsia de lábio; Biópsia de boca; Biópsia de língua; Biópsia de glândula salivar; Biópsia de mandíbula; Biópsia de maxila; Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial; Aprofundamento/aumento de vestíbulo; Reconstrução de sulco gengivo-labial; Cirurgia para tórus palatino; Cirurgia para exostose maxilar; Cirurgia de tórus mandibular unilateral; Cirurgia de tórus bilateral; Apicectomia unirradicular sem obturação retrógrada; Apicectomia birradicular sem obturação retrógrada; Apicectomia trirradicular sem obturação retrógrada; Apicectomia unirradicular com obturação retrógrada; Apicectomia birradicular com obturação retrógrada; Apicectomia trirradicular com obturação retrógrada; Frenectomia labial; Frenectomia lingual; Frenolectomia labial; Frenolectomia lingual; Bridectomia; Remoção de dentes retidos (inclusos ou impactados); Remoção de dentes semi- retidos (semi-inclusos); Tratamento para tumores odontogênicos benignos sem reconstrução; Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseo/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial; Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseo/cartilaginosos na região buco-maxilo- facial; Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos moles da região buco-maxilo-facial; Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial; Remoção de Odontoma; Exérese ou incisão de cistos odontológicos; Tratamento cirúrgico de Fistulas buco-nasais; Tratamento cirúrgico de Fístulas buco- sinusais; Excisão de rânula; Excisão de mucocele; Excisão de cálculo salivar; Ulotomia; Redução cruenta (fratura alvéolo dentária); Redução incruenta (fratura alvéolo dentária); Sulcoplastia. |
Procedimentos de Prótese: Restauração metálica fundida (Molares e Pré-Molares); Núcleo metálico fundido; Preparo para núcleo intra-radicular; Coroa provisória com pino (somente para Coroa Total - Metal ou Cerômero); Coroa provisória sem pino (somente para Coroa Total - Metal ou Cerômero); Coroa total em cerômero (Dentes Incisivos centrais, Incisivos Laterais e Caninos); Coroa total metálica (Molares e Pré-Molares); Ajuste oclusal. |
CLÁUSULA XIII – EXCLUSÕES DE COBERTURA |
NÃO estão cobertos pelo plano: |
a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar; b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluindo a estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos; c) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar decorrentes da execução de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial; d) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais; e) tratamento clínico ou cirúrgico experimental; f) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; g) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; h) os serviços realizados por profissionais não cooperados, ressalvados os casos de |
urgência/emergência quando houver a impossibilidade de atendimento por profissionais cooperados ou contratados; i) os procedimentos odontológicos não abrangidos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do atendimento; j) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas; k) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência; l) despesas não vinculadas diretamente à cobertura deste instrumento; m) renovação de restaurações para fins exclusivamente estéticos; e n) tratamentos de endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente protéticos. o) tratamentos estéticos e demais procedimentos de saúde não listrados na Cláusula XII deste contrato. | |
CLÁUSULA XIV – PERÍODOS DE CARÊNCIA | |
Os beneficiários cumprirão os prazos de carência conforme quadro a seguir: | |
PRAZO | PROCEDIMENTOS |
24 Horas | Urgência/Emergência |
Diagnóstico | |
Prevenção em Saúde Bucal | |
90 (noventa) dias | Radiologia |
Dentística (Inclusive Odontopediatria) | |
Periodontia | |
Endodontia (Inclusive Odontopediatria) | |
180 (cento e oitenta) dias | Cirurgia (Inclusive Odontopediatria) |
Prótese | |
Parágrafo único - As carências explicitadas neste tema serão contadas a partir da data da vigência contratual, ou seja, a partir da assinatura da proposta de adesão, da assinatura do contrato ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro. | |
CLÁUSULA XV – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA | |
Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA: | |
I. Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal; II. Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente; III. Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma; IV. Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético; V. Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário; VI. Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo; VII. Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso; |
VIII. Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso;
IX. Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e consequente imobilização.
Parágrafo único - Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
CLÁUSULA XVI – DO REEMBOLSO
Será garantido ao BENEFICIÁRIO o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
§ 1° - O BENEFICIÁRIO terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à CONTRATADA os seguintes documentos:
I. Requerimento preenchido em formulário próprio fornecido pela Cooperativa, solicitando o reembolso de acordo com a tabela abaixo:
TABELA PARA REEMBOLSO | |
PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA | VALORES R$ |
Curativo em Caso de Hemorragia Bucal (Hemostasia Bucal) | 25,00 |
Curativo em Caso de Odontalgia Aguda/Pulpectomia (Tratamento De Processo Agudo) | 38,00 |
Imobilização Dentária Temporária (Com Resina /Fotopolimerizável 3 Dentes) | 60,00 |
Recimentação de Peça Protética (Recimentação de Peça Protética) | 40,00 |
Tratamento de Alveolite | 25,00 |
Colagem de Fragmento Dentário | 53,00 |
Incisão e Drenagem de Abscesso Extraoral | 40,00 |
Incisão e Drenagem de Abscesso intraoral | 40,00 |
Reimplante de Dente Avulsionado (Por Elemento) | 90,00 |
II. Orçamento assinado pelo cirurgião-dentista responsável pelo atendimento do Beneficiário, datado do dia do evento, enumerado todos os dados pessoais do Beneficiário, diagnostico, descrição e justificativa dos procedimentos realizados;
III. Recibo de Profissional Autônomo (RPA) assinado pelo cirurgião-dentista responsável pelo atendimento, contendo seus dados pessoais (CPF, RG e CRO), acusando o recebimento do valor declarado.
§ 2° - O reembolso será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
CLÁUSULA XVII – PROCEDIMENTOS
Para o atendimento odontológico previsto neste contrato, o BENEFICIÁRIO, verificando previamente o Manual do Beneficiário vigente, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede CONTRATADA que
atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta. Fora da área de atuação do plano o usuário pode ser atendido, sem custo adicional em procedimentos cobertos pelo plano, por cirurgiões dentistas de outras Uniodontos, que integram o Sistema Nacional Uniodonto. § 1° - O cirurgião-dentista emitirá orçamento dos atos odontológicos que deverão ser realizados, para que seja aprovado pela CONTRATADA, exceto nos casos de urgência/emergência em que o atendimento será imediato. § 2° - Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição aos não cooperados. § 3° - A CONTRATADA se obriga a garantir o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da apresentação do plano de tratamento. § 4° - Aprovada a realização do tratamento, sua execução deverá ser agendada pelo BENEFICIÁRIO diretamente com o cirurgião-dentista que a propôs. § 5° - A CONTRATADA, quando da apresentação do orçamento e/ou no término do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o BENEFICIÁRIO a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos. § 6° - Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo BENEFICIÁRIO, por cirurgião-dentista auditor da CONTRATADA e por um terceiro escolhido de comum acordo entre o BENEFICIÁRIO e a CONTRATADA, cuja remuneração ficará a cargo da desta, bem como do odontólogo do beneficiário, se este for pertencente à rede credenciada. |
CLÁUSULA XVIII – DA DIVULGAÇÃO DA REDE |
O CONTRATANTE poderá ter acesso a rede dos prestadores e dos cirurgiões-dentistas cooperados da CONTRATADA, através do seu endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou no Aplicativo de celular Uniodonto Manaus ou ainda solicitar a CONTRATADA a relação impressa através do e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Parágrafo único - O CONTRATANTE poderá ter acesso às atualizações do guia odontológico na sede da CONTRATADA, através do serviço de teleatendimento ou na internet. |
CLÁUSULA XIX – CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO |
O BENEFICIÁRIO DEPENDENTE será excluído do plano odontológico nos casos de: |
a) perda da condição de dependência definida nas condições gerais deste contrato; b) infrações ou fraudes com o objetivo de obter vantagens ilícitas; c) a pedido do BENEFICIÁRIO TITULAR. |
§ 1° - A extinção do vínculo do TITULAR não extingue o contrato, sendo assegurado aos DEPENDENTES já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. § 2° - O disposto no item anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade. |
CLÁUSULA XX – RESCISÃO/SUSPENSÃO |
§ 1° Durante o período de vigência deste contrato o mesmo não poderá ser rescindido unilateralmente, salvo nas seguintes hipóteses: (Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998) |
a) a pedido do CONTRATANTE; b) fraude comprovada; c) o não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o CONTRATANTE seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. |
§ 2° - Antes do término dos 12 (doze) meses de vigência deste contrato, é facultado a qualquer das partes denunciarem o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as condições descritas abaixo: |
a) quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus; ou b) imotivadamente, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo. |
CLÁUSULA XXI – TERMO DE CONSENTIMENTO |
§ 1º - O TITULAR de livre e espontânea vontade declara que concorda e autoriza o tratamento de seus dados pessoais e de seus DEPENDENTES menores de idade, nos termos da Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pela UNIODONTO, doravante denominada Controladora, podendo esta tomar decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, ou dados necessários à fruição de serviços ofertados pela UNIODONTO, bem como realizar o tratamento de tais dados, envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. §2º - Dados Pessoais - A Controladora fica autorizada a efetuar o tratamento dos seguintes dados pessoais do TITULAR e de seus DEPENDENTES: |
• Nome completo; • Data de nascimento; • Número e imagem da Carteira de Identidade (RG); • Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); • Número e imagem da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); • Número e imagem da Declaração de Nascido Vivo (DNV); • Número e imagem da Carteira Nacional de Saúde (CNS); • Fotografia 3x4; • Estado civil; • Nível de instrução ou escolaridade; • Endereço completo; • Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail; • Banco, agência e número de contas bancárias; • Bandeira, número, validade e código de cartões de crédito; • Nome de usuário e senha específicos para uso dos serviços do Controlador; • Comunicação, verbal e escrita, mantida entre o TITULAR e o Controlador; • Fotografias e Vídeos sobre o meu pessoal e particular caso clínico; • Fotografias de identificação pessoal para comprovação de realização de tratamento; • Exames de qualquer natureza relacionados ao meu caso clínico, tais como: Exames complementares de Imagens Fotográficas e Radiográficas, Histopatológicos e Laboratoriais. |
§ 3º - Finalidades do Tratamento dos Dados - A Controladora fica autorizada a efetuar o tratamento dos dados pessoais do TITULAR e de seus DEPENDENTES nas seguintes finalidades: |
• Possibilitar que a Controladora identifique e entre em contato com o TITULAR para fins de relacionamento comercial; • Possibilitar que a Controladora elabore contratos comerciais e emita cobranças contra o |
TITULAR; • Possibilitar que a Controladora envie ou forneça ao TITULAR seus produtos e serviços, de forma remunerada ou gratuita; • Possibilitar que a Controladora estruture, teste, promova e faça propaganda de produtos e serviços, personalizados ou não ao perfil do TITULAR; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados em Pesquisas de Mercado; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados na realização de auditorias odontológicas e de enfermagem, análises epidemiológicas; juntas odontológicas, segunda opinião; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para preenchimento de documentos padronizados de trocas de informações com prestadores e com a Agência Nacional de Saúde Suplementar; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados na elaboração de relatórios e emissão de produtos e serviços; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para envio de informações periódicas obrigatórias à ANS; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados emissão de Notas Fiscais e documentos financeiros correlatos; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para facilitar a prestação de serviços diversos além dos primariamente contratados, desde que o cliente também demonstre interesse em contratar novos serviços; • Possibilitar que a Controladora utilize tais dados para manter banco de dados para facilitar contatos futuros; • Possibilitar que a Controladora realize convênios com farmácias para obtenção de desconto em favor do TITULAR. |
§ 4º - Permissão de acesso e tratamento dos dados - A Controladora fica autorizada a permitir o acesso e tratamento dos dados do TITULAR e de seus DEPENDENTES pelas áreas departamentais descritas abaixo: |
§ 5º - Compartilhamento de Dados - A Controladora fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do TITULAR e de seus DEPENDENTES com outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário, para a efetiva prestação dos serviços contratados, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018. § 6º - Segurança dos Dados - A Controladora responsabiliza-se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Em conformidade ao art. 48 da Lei nº 13.709/2018, a Controladora comunicará ao TITULAR e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao TITULAR e seus DEPENDENTES. |
§ 7º - Término do Tratamento dos Dados - A Controladora poderá manter e tratar os dados pessoais do TITULAR durante todo o período em que os mesmos forem pertinentes ao alcance das finalidades listadas neste termo e para a prestação dos serviços, enquanto vigente o contrato. Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido. O TITULAR poderá solicitar via e-mail ou correspondência à Controladora, a qualquer momento, que sejam eliminados os dados pessoais não anonimizados do TITULAR. O TITULAR fica ciente de que será inviável à Controladora continuar o fornecimento de produtos e serviços ao TITULAR a partir da eliminação dos dados pessoais. § 8º - Direitos do Titular - O TITULAR tem direito a obter da Controladora, em relação aos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: I - confirmação da existência de tratamento; II - acesso aos dados; III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do TITULAR, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709; VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709. § 9º - Direito de Revogação do Consentimento - Este consentimento poderá ser revogado pelo TITULAR e seus DEPENDENTES, a qualquer momento, mediante solicitação via e-mail ou correspondência à Controladora. |
CLÁUSULA XXII - DISPOSIÇÕES GERAIS |
Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão assinada pelo (a) CONTRATANTE, a carteirinha, a Tabela de Reembolso, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS) e o Guia de Leitura Contratual (GLC). § 1° - Ocorrendo a perda ou extravio do documento de identificação, se ocorrer a existência do mesmo, o(a) CONTRATANTE deverá participar, por escrito, o fato à CONTRATADA, para o cancelamento ou, quando for o caso, a emissão de segunda via mediante pagamento do custo de nova carteira de identificação no valor de R$ 5,00, sendo que o cancelamento só terá validade quando reconhecido por escrito, pela CONTRATADA. § 2° - Os beneficiários com mais de sessenta anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos têm privilégio na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos. |
São adotadas as seguintes definições: |
ACIDENTE PESSOAL: é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE/ANS: autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a saúde suplementar. ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário. |
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO AMBULATORIAL: é aquele executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.
BENEFICIÁRIO: pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres definidos em contrato assinado com a operadora de plano privado de saúde, para garantia da assistência odontológica.
CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo com base estatística proveniente da análise de informações sobre a frequência de utilização, perfil do beneficiário, tipo de procedimento, efetuado com vistas a manutenção do equilíbrio técnico-financeiro do plano e definição de mensalidades a serem cobradas. CARÊNCIA: período corrido e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o CONTRATANTE paga as contraprestações pecuniárias, mas ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
CARTÃO INDIVIDUAL DE IDENTIFICAÇÃO: cédula onde se determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
CATÁLOGO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS: relação, com os respectivos endereços, dos dentistas credenciados, clínicas, com destaque para os locais de atendimento de urgência e emergência.
CID-10: é a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão.
CO-PARTICIPAÇÃO: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.
CONSULTA: é o ato realizado pelo odontólogo que avalia as condições clínicas do beneficiário. CONTRATADA: operadora de plano de saúde que se obriga a garantir a prestação de serviços de assistência odontológica aos beneficiários do plano ora convencionado.
DEPENDENTE: Beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo com a operadora depende da existência do vínculo de um BENEFICIÁRIO TITULAR. Pessoa física com vínculo familiar com o beneficiário TITULAR do plano de saúde, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato. No plano individual, TITULAR e DEPENDENTES devem estar no mesmo plano. Nos planos coletivos, titulares e dependentes podem estar no mesmo plano ou em planos diferentes de acordo com o estabelecido pela pessoa jurídica contratante.
EVENTO: é o conjunto de ocorrências e/ou serviços de assistência odontológica que tenham como origem ou causa, o mesmo dano à saúde do beneficiário em decorrência de acidente pessoal ou doença.
EXAME: é o procedimento complementar solicitado pelo dentista, que possibilita uma investigação diagnóstica, para melhor avaliar as condições clínicas do beneficiário.
LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES: mecanismo de acesso oferecido ao beneficiário que possibilita a utilização de serviços assistenciais de prestadores de serviço não pertencentes às redes, credenciada ou referenciada ao plano, mediante reembolso, parcial ou total, das despesas assistenciais.
MENSALIDADE: é a contraprestação pecuniária paga pelo CONTRATANTE à operadora. PRÓTESE: peça artificial empregada em atos cirúrgicos, em substituição parcial ou total de um órgão ou membro, reproduzindo sua forma e/ou sua função.
PRIMEIROS SOCORROS: é o primeiro atendimento realizado nos casos de urgência ou emergência. TITULAR: é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo contrato o caracteriza como detentor principal do vínculo com uma operadora.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA: consideram-se procedimentos de urgência/emergência aqueles previstos no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
CLÁUSULA XXII – FORO |
Para dirimir qualquer dúvida sobre o presente contrato, fica eleito o Foro da CONTRATANTE, renunciando-se qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo assinam o presente contrato em 02 (duas) vias e na presença de 02 (duas) testemunhas para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. |
Manaus, de de
CONTRATANTE
Dra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Lemos Dr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretora Executiva Diretor Administrativo Financeiro
UNIODONTO MANAUS COOPERATIVA ODONTOLÓGICA LTDA.
TESTEMUNHAS:
1. NOME
CPF
2. NOME
CPF
Uniodonto Manaus Cooperativa Odontológica Ltda. Av. Leonardo Malcher, 598 – Centro
Manaus/AM Fale com a gente: (00) 0000-0000 xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx