Documento Informativo
Documento Informativo
Apólice de Seguro – Plano Proteção de Pagamentos N.º C37978 - Crédito Adicional
Esta informação destina-se ao cliente WiZink com um contrato de Crédito Adicional que tenha aceite aderir ao seguro e que está, portanto, seguro pela apólice C37.978, no que respeita ao Crédito Adicional.
O Plano Proteção de Pagamentos da Apólice C37978 permite a cobertura do Crédito Adicional e eventual Aditamento ao mesmo, que venha a subscrever junto do WiZink Bank, S.A.U., Sucursal em Portugal. No âmbito do presente Plano e caso não queira proteger o Crédito Adicional ou o respetivo montante adicional, subscritos junto do WiZink Bank, S.A.U., Sucursal em Portugal, através de Aditamento, a apólice que se encontre em vigor será objeto de resolução, cessando todas as coberturas até então existentes relativamente ao Crédito Adicional e respetivo Aditamento anteriormente subscri- tos.
Este documento resume as Condições Gerais, Espe- ciais e Particulares do Seguro de Grupo celebrado entre o Tomador do Seguro, WiZink Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, X, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx. NIPC nº 980561825 – CRC de Lisboa. WiZink Bank, S.A.U. inscrito junto do Registro Mercantil de Madrid, Espanha (T. 12.468, Folio 178, H nº M-198598) (CIF: X-00000000)., e na qualidade de Segurador, em união de contratos, a MetLife Europe
d.a.c. – Sucursal em Portugal, e a MetLife Europe Insu- rance d.a.c. – Sucursal em Portugal, ambas com escritó- rio na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xx Xxxxxx, matriculadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 980479436 e 980479428, respectivamente, e com sede social em 00 Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx 0, 000000 Xxxxxxx, indistintamente designadas por “MetLi- fe”, sem que isso restrinja ou altere o âmbito da activida- de ou das garantias dos contratos de seguro, pelo que não dispensa a consulta integral das mesmas podendo estas ser solicitadas pela Xxxxxx Xxxxxx, directamente por carta dirigida à XxxXxxx, ou ao WiZink Bank. A lei aplicável ao contrato é a Lei Portuguesa.
Garantias
A MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal garante como cobertura principal do Ramo Vida o risco de Morte
(M) e as coberturas complementares Invalidez Absoluta e Permanente (IAP), Incapacidade Total Temporária (ITT) e Hospitalização de trabalhadores por conta própria (H), e a MetLife Europe Insurance d.a.c. – Sucur- sal em Portugal garante como cobertura principal do
ramo Não Vida o risco de Desemprego de trabalhadores por conta de outrém (D).
Secção A) Condições Comuns
1. Definições
Para efeitos do contrato de seguro entende-se por: Xxxxxx Xxxxxx – Indivíduo (cliente) cuja vida se segura e que se encontra sujeito aos riscos que, nas condições acordadas, são objecto da apólice do seguro; Tomador do Seguro – WiZink Bank, S.A.U. – Sucur- sal em Portugal. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, X, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx. NIPC nº 980561825
– CRC de Lisboa. WiZink Bank, S.A.U. inscrito junto do Registro Mercantil de Madrid, Espanha (T. 12.468, Folio 178, H nº M-198598) (CIF: X-00000000), entidade que
celebra este contrato com a MetLife, sendo responsável pelo pagamento do prémio.
Beneficiários – Pessoas singulares ou colectivas, a
favor de quem revertem as prestações do Segurador nos termos do contrato.
Para efeitos deste contrato, o beneficiário é o Tomador do Seguro.
Seguro de Grupo – Seguro de um conjunto de
pessoas ligadas entre si e ao Tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, que não seja o da efectiva- ção do seguro.
Seguro de Grupo Contributivo Facultativo –
Seguro de Grupo em que as Pessoas Seguras contri- buem facultativamente para o pagamento parcial ou total do prémio.
Grupo Seguro – Conjunto de pessoas que preencham
as condições estabelecidas no contrato e que venham a integrar o grupo de Pessoas Seguras abrangidas por este contrato.
Apólice – Documento que titula o Contrato celebrado
entre o Tomador do Seguro e o Segurador e que é cons- tituído pelas Condições Gerais, pelas Condições Espe- ciais, Particulares e eventuais Actas Adicionais.
Acta Adicional – Documento que titula alterações a
uma Apólice.
Contrato – As Condições Gerais, Condições Espe- ciais, Particulares e eventuais Actas Adicionais.
WZ/11.21/PCU C. Adicional
Contrato Financeiro – O contrato de financiamento celebrado entre a Pessoa Segura e o Tomador do Seguro que estabelece as condições do crédito contra- tado e que servem de base ao presente contrato.
Data Aniversária – 1 de Janeiro de cada ano, qual- quer que tenha sido a data de início do Contrato.
MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal / NIPC 980470436
MetLife Europe Insurance d.a.c. –Sucursal em Portugal / NIPC 980479428 Sede social em 00 Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx 0, 000000 Xxxxxxx
Sucursais em Portugal: Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xx Xxxxxx
Autorizadas pelo Central Bank of Ireland e sujeitas a uma supervisão limitada da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portugal. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, X, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx.
NIPC 980561825. CRC de Lisboa.
WiZink Bank, S.A.U. insc. junto do Registro Mercantil de Madrid, Espanha. T. 12.468, L.0. F.178, Secc. 8, H nº M-198598, Insc. 1 - CIF: X-00000000).
Mediador de seguros número OV-0086 junto da DGSFP (Espanha) e da ASF (Portugal).
Prémio – Montante pago pelo Tomador do Seguro, nas datas acordadas na Apólice, que abrange os prémios devidos por cada uma das pessoas aderentes ao Con- trato.
Protocolo de Gestão – Documento que descreve os aspectos e procedimentos administrativos do Contrato, entre os quais a aceitação e validação das Pessoas Seguras por parte do Tomador do Seguro, o tipo e o conteúdo de informação a comunicar entre as partes, o método de cálculo do prémio, bem como a definição das obrigações e direitos de ambos os intervenientes no Contrato.
Período de Carência – Diferimento temporal do início das garantias da Apólice a partir da data de Adesão ao contrato.
Período de Franquia – Período em que, imediata- mente após o sinistro, não existe direito à prestação do Segurador.
Prestações Pecuniárias – As importâncias que, conforme estabelecido formalmente no contrato finan- ceiro, a Pessoa Segura está obrigada a pagar periodica- mente ao Tomador do Seguro.
Capital Seguro – O valor máximo da prestação a pagar pelo Segurador por Sinistro ou agregado de Sinis- tros ou anuidade de seguro, consoante o que for estabe- lecido na adesão;
Invalidez Absoluta e Permanente – Incapacidade que, após completa consolidação, por um período de 12 (doze) meses, tenha carácter definitivo e impossibilite a Pessoa Segura de exercer qualquer ocupação remune- rada.
Incapacidade Total Temporária – Impossibilida- de física total e temporária, susceptível de constatação médica, de a Pessoa Segura exercer profissão habi- tual.
Hospitalização ou Internamento Hospitalar – Estadia da Pessoa Segura num hospital, em regime interno, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas completas.
Desemprego – Situação da Xxxxxx Xxxxxx que, sendo titular de um contrato individual de trabalho, passa para uma situação de inexistência total e involun- tária de emprego, estando com capacidade e disponibili- dade para o trabalho, comprovada através da inscrição no Centro de Emprego da área de residência, desde que não tenha recusado emprego alternativo.
Âmbito territorial – As coberturas aplicam-se em todo o mundo. No entanto, no que diz respeito às cober- turas M, IAP, ITT e H, e sempre que ocorram sinistros fora do espaço da União Europeia, estes deverão ser constatados por um médico exercendo legalmente a sua actividade naquele território.
2. Omissões ou Inexactidões
2.1. O contrato de seguro baseia-se nas declarações e nos elementos fornecidos quer pelo Tomador do Seguro, quer pelas Pessoas Seguras, nomeadamente nos boletins de adesão, questionários médicos e exames médicos.
2.2. A prestação dolosa de declarações inexactas,
assim como a omissão de declaração das circuns- tâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco, conhecidas pela Xxxxxx Xxxxxx tornarão anulável a adesão da Xxxxxx Xxxxxx em questão, mediante declaração enviada pelo Segurador à Xxxxxx Xxxxxx, e tornarão anulável o contrato se o Tomador do Seguro conhe- cer esta situação e nada fizer para impedir tal con- duta, mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro, não ficando o Segurador obrigado a cobrir o sinistro. As referidas declara- ções deverão ser enviadas no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento.
2.3. Em caso de dolo do Tomador do Seguro e/ou da Pessoa Segura com o propósito de obter uma vanta- gem, o Prémio é devido até ao termo do contrato.
2.4. A prestação negligente de declarações inexac- tas, assim como a omissão de declaração das circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco, conhecidas pelo Tomador do Seguro e/ou pela Pessoa Segura, confere ao Segurador o direito a, mediante declaração enviada ao Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura, no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento: (i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo não inferior a 14 (catorze) dias, para o envio da acei- tação ou, caso a admita, da contraproposta; (ii) fazer cessar o contrato ou a adesão, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos ou aceita adesões para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2.5. Se, antes da cessação ou alteração do contrato ou da adesão, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: (i) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; (ii) o Segura- dor, demonstrando que, em caso algum, teria cele- brado o contrato ou aceite a adesão se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexacta- mente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
2.6. A Pessoa Segura e/ou o Tomador do Seguro constituem-se na obrigação de reparar perdas e danos eventualmente causados ao Segurador decorrentes da prestação de declarações inexactas ou omissões.
WZ/11.21/PCU C. Adicional
2.7. O Segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contra- to ou da aceitação da adesão.
3. Início e Duração das Garantias
3.1. A data de adesão individual ao contrato será idênti- ca à data de início do contrato de utilização do Cartão de Crédito WiZink quando realizada simultaneamente com
a contratação deste, podendo ser diferente nas situa- ções em que a subscrição do contrato se faz posterior- mente para clientes já titulares de um contrato financei- ro.
3.2. As garantias do contrato de seguro durarão enquan- to vigorar o contrato financeiro celebrado entre o Toma- dor do Seguro e a Pessoa Segura, sem prejuízo das causas de cessação automática das garantias mencio- nadas no ponto seguinte.
4. Cessação das Garantias
As garantias dos Contratos de Xxxxxx terminam para cada Pessoa Segura, sempre que se verifique o primeiro dos seguintes eventos:
a) A data do 65º aniversário da Xxxxxx Xxxxxx, para as garantias de IAP, ITT e D;
b) À data do 70º aniversário para as garantias de M e H;
c) Sempre que atingidos os limites máximos garanti- dos;
d) Por M ou invalidez da Pessoa Segura;
e) Por cessação do contrato financeiro, incluindo pagamento antecipado, liquidação total, resolu- ção ou denúncia.
f) Na data da resolução, denúncia ou cessação por qualquer outra forma da adesão ou do Contrato de seguro;
g) Quando atinja a reforma, deixe de ser contribuinte da Segurança Social e/ou deixe de ter emprego permanente (trabalhador por conta de outrem), para a garantia de D;
h) Quando se encontrar em dívida, por mais de 90 (noventa) dias, a conta cartão respeitante ao Con- trato Financeiro associado.
5. Períodos de Franquia, de Carência e Limita- ções de Garantia:
As garantias objecto deste contrato estão sujeitas às seguintes limitações:
a) Um Período de Carência de 60 (sessenta) dias para H por doença e 180 (cento e oitenta) dias para H por extracção de amígdalas e adenóides;
b) Um Período de Franquia retroactivo de 30 (trinta) dias consecutivos para a garantia de ITT e de D;
c) Um Período de Franquia retroactivo de 7 (sete) dias consecutivos para a garantia de H;
d) Se tiver sido paga uma prestação ao abrigo da cobertura de ITT e a Pessoa Segura sofrer uma nova incapacidade temporária originada pela mesma causa ou causas directamente relaciona- das com a anterior, esta nova incapacidade con- sidera-se, para efeitos de aplicação dos limites da garantia, como continuação da anterior, a não ser que tenha decorrido entre a primeira e a segunda incapacidade um período mínimo de 90 (noventa) dias durante o qual a Pessoa Segura tenha realizado normalmente as funções próprias do trabalho, ou actividade que desempenha habi- tualmente. As coberturas de ITT e H não são acu- muláveis.
6. Designação Beneficiária
O Beneficiário irrevogável, a favor de quem revertem todas as prestações pecuniárias devidas pela MetLife é o WiZink Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal.
7. Condições de Adesão
Para aderir às Apólices, são requeridas as presentes condições:
a) Ter idade compreendida entre os 18 (dezoito) e os 64 (sessenta e quatro) anos, inclusive;
b) Residir em Portugal;
c) Ter uma actividade profissional, assalariada ou não;
d) Não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 (trin- ta) dias consecutivos ou interpolados, ou hospi- talizado por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou interpolados;
e) Não estar sujeito actualmente a controlo ou acom- panhamento médico regular;
f) Não estar, à data da adesão ao seguro, em situa- ção de desemprego e desconhecer uma possível passagem a esta situação, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma ou pré-reforma;
g) Xxxx seja trabalhador por conta própria: exercer uma actividade profissional remunerada;
h) Apenas para a Cobertura de Desemprego Involun- tário para Trabalhadores por Conta de Outrem: possuir um contrato de trabalho, com um mínimo de 16 (dezasseis) horas semanais.
O Segurador, logo que se encontrar na posse de todos os elementos que se mostrem necessários à apreciação da integração do candidato no Grupo Seguro, deverá informar o Tomador do Seguro da aceitação ou recusa da adesão.
O Segurador define os elementos constantes na Proposta de Adesão, a qual poderá incluir um Questio- nário Especial.
8. Prémio
8.1. Determinação do Prémio
WZ/11.21/PCU C. Adicional
O cálculo do prémio devido por cada Pessoa Segura resulta da aplicação de uma taxa que incide sobre o capital seguro correspondente ao capital em dívida no Contrato Financeiro e é determinado com perio- dicidade mensal. A taxa global do prémio mensal por cada Pessoa Segura é fixada em 0,56% do mon- tante do Crédito Adicional em dívida, incluindo a sua prestação mensal, constante no extracto mensal fechado da conta-cartão do Contrato de Utilização de Cartão de Crédito WiZink. O pagamento é efec- tuado através do débito na linha de crédito do cartão e reflectido no extracto mensal, sob a forma de tran- sacção, abrangendo as seguintes taxas por cada cobertura:
• Morte: 0,090%;
• Invalidez Absoluta e Permanente: 0,020%;
• Incapacidade Total Temporária: 0,160%;
• Hospitalização: 0,003%;
• Desemprego: 0,287%.
A taxa global do prémio é fixa durante a vigência da adesão ao contrato de seguro de grupo.
8.2. Consequência da falta de pagamento do prémio
a) A falta de pagamento do prémio pelo aderente ao Tomador do Seguro, confere ao Tomador a facul- dade de optar por adiantar o montante correspon- dente ou comunicar ao Segurador a exclusão ime- diata ao Aderente com efeito na data da adesão do vencimento da fracção do prémio;
b) O adiantamento referido na alínea anterior não exonera o Aderente de pagar a respectiva parte do Prémio e os juros de mora ao Tomador do Seguro, correspondente ao período em que a sua adesão tenha vigorado.
9. Participação do Sinistro
9.1. Qualquer sinistro que se inclua no âmbito das Apólices deverá ser comunicado após a sua verifica- ção, o mais rapidamente possível ao Tomador do Seguro ligando para a Linha WiZink através do número 218 700 500 (custo rede fixa nacional), disponível nos dias úteis das 8h às 21h e sábados das 8h às 15h.
O cliente dispõe de um prazo máximo de 360 dias para efectuar a participação do sinistro após a data da sua ocorrência, sob pena de a Pessoa Segura responder por eventuais perdas e danos. Após comunicação do sinistro, o Xxxxxxx enviará à Xxxxxx Xxxxxx informação sobre toda a documenta- ção necessária à apreciação do sinistro, a qual deverá ser remetida à MetLife. Em caso de sinistro, a Pessoa Xxxxxx deve manter obrigatoriamente o pagamento dos prémios de seguro.
Para consulta do processo, deve a Xxxxxx Xxxxxx contactar a MetLife por telefone através do n.º 21 347 50 31 (custo rede fixa nacional) ou por carta dirigida a: MetLife, Departamento de Sinistros, Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x.x 00, 0x xxxxx, 0000-000, Xxxxxx.
A Xxxxxx Xxxxxx pode aceder aos dados médicos de exames realizados, solicitando os mesmos por carta dirigida ao departamento de sinistros da MetLi- fe que disponibilizará as informações ou documen- tos através do seu médico assistente.
9.2. Relativamente a qualquer sinistro que se inclua no âmbito das Apólices, o Tomador do Seguro, deverá verificar se as pessoas seguras cumprem pontualmente as suas obrigações de comunicação dos documentos solicitados pelo Segurador. Os documentos a entregar pela Xxxxxx Xxxxxx constam das Secções respeitantes a cada garantia e deverão ser exibidos ou entregues à MetLife em versão original ou fotocópia autenticada. As despesas com a obtenção dos documentos necessários à regularização do sinistro serão suportadas pela Xxxxxx Xxxxxx ou pelo seu representante legal.
9.3. Impende sobre a Pessoa Segura ou o Tomador do Seguro o ónus da prova da existência do sinistro. O Segurador reserva-se o direito de solicitar as informa-
ções e os documentos de que necessita para tomar uma decisão.
9.4. Se não houver acordo entre a Xxxxxx Xxxxxx, ou quem a representar, e a MetLife sobre a causa, a nature- za ou o grau de Invalidez ou existência da Incapacidade Total Temporária, cada uma das partes designará um perito médico para, em conjunto, decidir sobre o assun- to. Em caso de desacordo, os dois médicos nomearão um terceiro Médico para desempate. Se não for possível um acordo quanto à designação deste último Médico, a escolha será solicitada ao Bastonário da Ordem dos Médicos. Cada uma das partes suportará as despesas e honorários do seu médico, sendo as do terceiro Médico divididas igualmente entre as duas partes.
9.5. No caso de a Pessoa Segura ou o Tomador do Seguro usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar uma reclamação sobre a existência de sinistro, cessa o direito a qual- quer pagamento.
10. Participação nos Resultados
Esta Apólice não confere direito a uma Participação nos Resultados.
11. Investimento Autónomo das Provisões Matemáticas
Esta Apólice não dá lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas.
12. Regime Fiscal
Os prémios do contrato de seguro de vida, encontram-
-se sujeitos ao regime fiscal previsto no Código do Imposto de Rendimento Singular e demais legislação em vigor à data da sua sujeição.
13. Denúncia da Adesão
13.1. A Xxxxxx Xxxxxx poderá denunciar a sua adesão ao contrato, notificando previamente e por escrito o Tomador do Seguro ou o Segurador.
13.2. A denúncia do presente contrato incluirá todas as coberturas até então existentes relativamente ao Crédito Adicional e eventual Aditamento, ambos anteriormente subscritos junto do WiZink Bank, S.A.U. – Sucursal em Portugal.
13.3. Caso a Xxxxxx Xxxxxx tenha procedido ao cance- lamento da sua adesão poderá voltar a solicitar a sua adesão em qualquer altura, a qual será avaliada pelo Segurador de acordo com as condições constantes no presente documento, e desde que o contrato de crédito se mantenha em vigor.
WZ/11.21/PCU C. Adicional
14. Informações, Reclamações e Lei Aplicável 14.1.Qualquer pedido de informação ou reclamação relativo ao seguro poderá ser solicitada pela Pessoa Segura, directamente ao WiZink, na sua qualidade de Mediador de Seguros, ou à MetLife Europe Limited, no caso da informação se referir à cobertura principal do ramo Vida, o risco M, ou às coberturas complementares IAP, ITT e H, ou à MetLife Europe Insurance Limited, no caso da informação se referir à cobertura principal do
ramo Não Vida D.
14.2. A MetLife Europe Limited e MetLife Europe Insu- rance Limited dispõem de livro de reclamações. Qual- quer reclamação poderá também ser dirigida por escrito para a morada supra indicada, ou dirigida à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, entidade de Supervisão da actividade seguradora, atra- vés do seu site xxx.xxx.xxx.xx, ou ainda ao Provedor do Cliente da MetLife, ao cuidado do Segurador, ou atra- vés do seguinte endereço electrónico: provedordoclien- xx@xxxxxxxxxx.xx.
14.3. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais, em caso de litígio emergente do contrato de seguro, sendo competente o foro determina- do pela lei do processo civil, as pessoas interessadas no contrato podem recorrer à arbitragem e/ou a uma Enti- dade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (mais informações em: xxx.xxxxxxxxxx.xx). O WiZink Bank S.A.U., informa ter aderido às seguintes entidades de resolução alternativa de litígios:
Arbitragem de Consumo Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, Rua D. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0, 0000-000 Xxxxx - Telefone: 000 000 000 (custo rede fixa nacional) - E-mail: xxxxx@xxxxxx.xx
e
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx000 – 0x, 0000-000 Xxxxxx - Telefone: 000 00 00 00 (custo rede fixa nacio- nal)
- Email: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
14.4. O relatório sobre a solvência e a situação financei- ra do Segurador será anualmente publicado na Internet, no sítio xxx.xxxxxxx.xx.
Secção B) Protecção Vida - Morte / Invalidez Absoluta e Permanente / Hospitalização / Incapacidade Total Temporária
Subsecção B1) Morte / Invalidez Absoluta e Perma- nente
15. Garantias e Capital Seguro
O capital seguro em caso de Morte ou de Invalidez Absoluta e Permanente, corresponde ao valor em dívida no Crédito Adicional, existente à data da ocorrência do sinistro, deduzido de eventuais taxas ou juros, caso estes existam, até ao limite do capital máximo garantido. O capital máximo garantido por Xxxxxx Xxxxxx é de
€15.000,00 (quinze mil euros).
16. Exclusões - Morte
O Segurador cobre todos os riscos de Morte, inde- pendentemente das circunstâncias, causas ou locais, com exclusão da morte provocada, directa ou indirectamente, por:
a) Xxxxxxxx, quando se verifique no decorrer dos dois primeiros anos a contar da data de adesão da Xxxxxx Xxxxxx;
b) Riscos de navegação aérea, salvo quando se utili- ze um avião com certificado de navegabilidade
válido e conduzido por piloto munido do respecti- vo brevet, legalmente autorizado a pilotar a aero- nave em causa (incluem-se voos de aprendiza- gem);
c) Riscos de pára-quedismo, salvo em caso de força maior, de participação em certames aeronáuticos, acrobacias aéreas, recordes de voo, suas tentati- vas e ensaios preparatórios, bem como voos experimentais;
d) Guerra civil ou internacional, tenha ou não sido formalmente declarada ;
e) Tremores de terra ou outros fenómenos da natu- reza;
f) Actos de terrorismo e sabotagem, atentados, tumultos ou quaisquer outras alterações da ordem pública;
g) Reacção ou radiação nuclear e contaminação radioactiva;
h) Acto criminoso de que a Pessoa Segura ou qual- quer um dos Beneficiários sejam autores mate- riais ou morais, ou de que tenham sido cúmplices ou em que, por qualquer outra forma, tenham participado;
i) Decorrentes do uso de estupefacientes ou fárma- cos não receitados clinicamente, bem como os riscos decorrentes de condução sob o efeito de álcool, desde que sejam ultrapassados os limites legalmente estabelecidos;
j) Qualquer doença existente ou acidente ocorrido antes da data de adesão ao seguro por parte de cada Pessoa Segura.
17. Exclusões - Invalidez Absoluta e Perma- nente
O Segurador cobre todos os riscos de Invalidez Absoluta e Permanente, independentemente das circunstâncias, causas ou locais, com exclusão da invalidez provocada, directa ou indirectamente, por:
a) Todas as exclusões referidas em 16 excepto a alínea a);
b) Invalidez resultante de tentativa de suicídio da Xxxxxx Xxxxxx ou de qualquer outro acto inten- cional da sua parte;
c) Invalidez resultante do agravamento de uma inva- lidez parcial já existente à data da adesão da Pessoa Segura ao Contrato;
d) Doenças do foro psiquiátrico;
e) Qualquer patologia ao nível da coluna vertebral.
WZ/11.21/PCU C. Adicional
18. Documentos a Juntar em Caso de Sinistro Em caso de Morte: prova de falecimento e suas circunstâncias, nomeadamente através do envio do certificado de óbito, assento de óbito, relatório de autóp- sia e auto da ocorrência em caso de acidente, assim como, da cópia do último extracto da conta-cartão WiZink emitido à data do sinistro e outros elementos que permitam a compreensão clínica da causa da morte. Em caso de Invalidez Absoluta e Permanente: relató- rio médico com descrição pormenorizada da situação clínica da Xxxxxx Xxxxxx, indicando a causa da Invali-
dez e o seu carácter total e definitivo, bem como, quais- quer outros documentos comprovativos da mesma (justificativo do reconhecimento de invalidez pela Segu- rança Social) e cópia do último extracto da conta-cartão WiZink emitido à data do sinistro;
Avaliação do estado de Invalidez Absoluta e Permanen- te:
a) A MetLife, ou o médico pela mesma mandatado, poderá solicitar esclarecimentos e documentos com- plementares, dirigindo-se directamente à Xxxxxx Xxxxxx ou ao médico da mesma.
b) A Xxxxxx Xxxxxx obriga-se a realizar os exames que o Médico mandatado pela MetLife entenda necessá- rios para a comprovação da Invalidez Absoluta e Permanente, obrigando-se também a autorizar o seu Médico assistente a prestar à MetLife todas as infor- mações necessárias para o mesmo fim, podendo ainda o Médico mandatado pela MetLife visitar a Pessoa Segura em qualquer caso ou época a fim de avaliar o seu estado de saúde.
Subsecção B2 – Hospitalização
19. Garantia e Capital Seguro
O capital seguro em caso de Hospitalização de Trabalhadores por conta própria ou empresários em nome individual corresponde ao valor da prestação mensal em dívida no Crédito Adicional, constante do último extracto mensal da conta-cartão emitido, anterior à data da ocorrência do sinistro, pelo perío- do máximo de 12 (doze) meses consecutivos ou 18 (dezoito) meses por conjunto de sinistro. O paga- mento terá início após a Pessoa segura ter interrom- pido a sua actividade profissional após um período de hospitalização de 7 (sete) dias (período de fran- quia aplicável à cobertura de Hospitalização).
O capital máximo garantido corresponde a €1.500, (mil e quinhentos euros) por prestação mensal. No último período do sinistro, tratando-se de período parcial inferior a 30 dias, a indemnização será paga numa base de cálculo “pro-rata temporis”.
20. Exclusões
O Segurador garante o risco de Hospitalização ou Internamento Hospitalar para trabalhadores por conta própria ou empresários em nome individual, independentemente das circunstâncias, causas ou lugares, com as seguintes exclusões:
a) Todas as exclusões referidas em 16 e em 17;
b) Qualquer sinistro ocorrido dentro do período de carência;
c) Hospitalização verificada por nenhuma razão médica ou cirúrgica, tais como convalescenças, estadia em termas, asilos, casas de repouso, resi- dências ou instituições similares;
d) Hospitalização decorrente de dores de costas, excepto no caso de evidência médica ou dano patológico;
e) Hospitalização decorrente de gravidez e suas complicações secundárias, parto de qualquer
tipo, interrupção voluntária, ou involuntária, da gravidez e respectivas consequências, bem como a fecundação in vitro e tratamentos de ferti- lidade ou esterilidade;
f) Hospitalização decorrente de factos ou acidentes provocados intencionalmente pela Pessoa Xxxxxx ou por tratamentos não prescritos por um médico, bem como em consequência de opera- ções cirúrgicas ou de tratamentos que não sejam estritamente necessários para a cura de uma doença ou acidente;
g) Hospitalização de membros das forças de segu- rança incapacitados como consequência de uma acção violenta em que participem no cumprimen- to do seu dever;
h) Hospitalização decorrente de operações de cirur- gia estética ou cosmética prescritas à Pessoa Segura, que não sejam consequências de aciden- te coberto pela Apólice.
21. Documentos a Juntar em Caso de Sinistro Comprovativo da situação de internamento hospitalar com menção aos respectivos motivos e cópia do último extracto da conta-cartão WiZink emitido anterior à data do sinistro.
Subsecção B3 - Incapacidade Total Temporária
22. Garantia e Capital Seguro
O capital seguro em caso de Incapacidade Total Temporáriacorresponde ao valor da prestação mensal em dívida no Crédito Adicional, constante do último extracto mensal da conta-cartão emitido, anterior à data da ocorrência do sinistro, pelo perío- do máximo de 12 (doze) meses consecutivos ou 18 (dezoito) meses por conjunto de sinistro. O paga- mento terá início após a Pessoa segura ter interrom- pido a sua actividade profissional após um período de hospitalização de 30 (trinta) dias (período de fran- quia).
O capital máximo garantido corresponde a
€1.500,00, (mil e quinhentos euros) por prestação mensal. No último período do sinistro, tratando-se de período parcial inferior a 30 dias, a indemnização será paga numa base de cálculo “pro-rata temporis”.
23. Exclusões
O Segurador garante todos os riscos de Incapacida- de Total Temporária da Pessoa Segura, independen- temente das circunstâncias, causas ou lugares, com as seguintes exclusões:
a) Todas as exclusões referidas em 16, excepto a alínea a) e em 17;
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b) A incapacidade que resulte da prática profissional ou amadora de desportos, desde que integrada em campeonatos e respectivos treinos, bem como caça a animais ferozes, desportos de inver- no, boxe, karaté e outras artes marciais, pára-
-quedismo, tauromaquia, alpinismo, espeleolo- gia, provas de velocidade em veículos motoriza-
dos e outros desportos análogos na sua perigosi- dade;
c) Incapacidade decorrente de gravidez e suas com- plicações secundárias, parto de qualquer tipo, interrupção voluntária, ou involuntária, da gravi- dez e respectivas consequências, bem como a fecundação in vitro e tratamentos de fertilidade ou esterilidade.
24. Documentos a Juntar em Caso de Sinistro Relatório médico que atestou a incapacidade para o trabalho, indicando a causa e a sua duração provável, o certificado de incapacidade temporária do trabalhador emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, cópia do último extracto da conta-cartão WiZink emitido anterior à data do sinistro e o justificativo de pagamento das prestações pela Segurança Social. Este último deverá ser entregue mensalmente como comprovativo da situação de inca- pacidade enquanto esta se mantiver.
A Pessoa Segura obriga-se para com a MetLife a:
a) Cumprir as prescrições médicas;
b) Sujeitar-se aos exames médicos solicitados pela MetLife;
c) Autorizar os médicos assistentes a prestarem todas as informações solicitadas pela Seguradora;
d) Comunicar o recomeço da sua actividade profissio- nal.
Secção C) – Protecção Não Vida - Desemprego
25. Garantia e Capital Seguro
O capital seguro em caso de Desemprego de traba- lhadores por conta de outrem corresponde ao valor da prestação mensal em dívida no Crédito Adicional, constante do último extracto mensal da conta-cartão emitido, anterior à data da ocorrência do sinistro, pelo período máximo de 12 (doze) meses consecuti- vos ou 18 (dezoito) meses por conjunto de sinistro. O pagamento terá início após a Pessoa segura ter interrompido a sua actividade profissional após um período de desemprego de 30 (trinta) dias (período de franquia).
Elegibilidade da Xxxxxx Xxxxxx caso seja trabalha- dor por conta de outrem: possuir um contrato de trabalho sem termo, com um mínimo de 16 (dezas- seis) horas semanais.
O capital máximo garantido corresponde a €1.500,00 (mil e quinhentos euros) por prestação mensal. No último período do sinistro, tratando-se de período parcial inferior a 30 dias, a indemnização será paga numa base de cálculo “pro-rata temporis”.
26. Exclusões
O Segurador garante o risco de Desemprego de trabalhadores por conta de outrem, independente- mente das circunstâncias, causas ou lugares, com as seguintes exclusões.
a) Desemprego notificado, quer se trate de decisão final ou de mera intenção, anteriormente à data de produção de efeito do seguro;
b) Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, ainda que justificada por justa causa;
c) Caducidade do contrato de trabalho por a Xxxxxx Xxxxxx ter atingido a reforma, antecipação de reforma ou pré-reforma, mesmo estando a rece- ber subsídio de desemprego;
d) Revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes, mesmo no caso de permi- tir a atribuição de subsídio de desemprego;
e) Rescisão do contrato de trabalho pelas partes, no período experimental;
f) Qualquer circunstância, desde que a Xxxxxx Xxxxxx esteja a trabalhar no estrangeiro, durante um período superior a 30 (trinta) dias consecuti- vos em cada ano, não possuísse contrato de trabalho regido pela lei portuguesa ou não benefi- ciasse do direito de receber prestações sociais/- subsídios de desemprego por parte do Estado Português;
g) Desemprego sazonal, normal na actividade desenvolvida;
h) Desemprego resultante de contrato de trabalho sem termo, com menos de 16 horas semanais;
i) Desemprego resultante de contrato de trabalho a termo.
27. Documentos a Juntar em Caso de Sinistro
a) Participar, por escrito, ao Segurador a situação de Xxxxxxxxxx, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do evento, indicando a data do seu início e causas;
b) Entregar a declaração da empresa empregadora indicando a causa do despedimento, o tipo de contra- to de trabalho, número de meses em que o mesmo vigorou bem como o número de horas de trabalho semanal, o contrato de trabalho, cópia do último extracto da conta-cartão WiZink emitido anterior à data do sinistro, o documento do Centro de Emprego informando da inscrição da Xxxxxx Xxxxxx como desempregado, comprovativos da situação de desemprego enquanto esta se mantiver.
28. Tratamento de Dados Pessoais
A MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal (dora- vante “MetLife”) é a entidade responsável pelo tratamen- to dos dados pessoais das Pessoas Seguras e Benefi- ciários (“Titulares dos Dados”) relativamente aos produ- tos de seguro a contratar, garantindo a privacidade dos dados pessoais e a tomada de medidas adequadas para os preservar de forma confidencial, reservando o acesso aos mesmos ao exclusivamente necessário. A MetLife recolhe os dados junto do WiZink. O WiZink é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais trata- dos no âmbito dos produtos de crédito contratados.
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A MetLife trata as seguintes categorias de dados: dados de identificação, dados de saúde, dados financeiros e demais dados necessários à subscrição e gestão do seguro, para as finalidades de celebração e gestão dos produtos de seguro, incluindo emissão de apólices, gestão contratual, gestão de sinistros e cancelamento
de apólices. O tratamento é necessário no âmbito da relação contratual estabelecida com os Titulares. Solici- tamos o seu consentimento para o tratamento de dados de saúde. A qualquer momento, o Titular dos Dados pode retirar o seu consentimento, não afetando a legiti- midade do tratamento efetuado até essa data.
O tratamento de dados pessoais dos Titulares dos Dados no âmbito da celebração e gestão dos produtos de seguro poderá envolver a comunicação de dados a outras entidades e a subcontratantes (tais como médi- cos ou outros consultores especializados), nos termos dos contratos com estas celebrados. Adicionalmente, o tratamento de dados para as finalidades descritas poderá envolver a transferência de informação para outros países, dentro e fora da União Europeia, nomea- damente para países que não apresentem um nível adequado de proteção de dados pessoais. Como tal, a MetLife, implementa as medidas necessárias e adequa- das à efetivação dessas transferências, que incluem assegurar que o destinatário está vinculado por Cláusu- las Contratuais-Tipo da UE, para proteção dos seus dados pessoais.
A XxxXxxx conserva os seus dados enquanto mantiver a sua relação com a MetLife ou por prazo superior se legalmente obrigada. É-lhe garantido o direito de acesso, retificação e apagamento dos seus dados pessoais, a limitação e oposição ao seu tratamento, bem como o direito à portabilidade dos dados, podendo exercer esses direitos, mediante contacto pessoal, deslocando-se pessoalmente à sede da MetLife em Lisboa, sita na Xx. xx Xxxxxxxxx, 00, 2.º, 1269-047 ou em alternativa enviar comunicação escrita para a morada acima mencionada ou por email para o seguinte endereço xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx, bem como contactando o Encarregado de Proteção de Dados da MetLife através do email acima referido.
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso adminis- trativo ou judicial, os Titulares dos Dados têm direito a apresentar uma reclamação à CNPD ou a outra autori- dade de controlo competente nos termos da lei, caso considerem que os seus dados não estão a ser objeto de tratamento legítimo por parte da MetLife.
A qualquer momento, o Titular pode retirar o seu consentimento, não afetando a legitimidade do trata- mento efetuado até essa data, contactando a MetLife para xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.
Para mais informação sobre a forma como a MetLife trata os dados pessoais, poderá consultar a Política de Privacidade da MetLife disponibilizada e consultável a todo o tempo no site xxx.xxxxxxx.xx.
29. Outras Informações
Qualquer alteração à morada ou sede da(s) Pes- soa(s) Segura(s) deverá ser comunicada, por carta registada com aviso de recepção, ao Segurador, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se verifica, sob pena de as comunicações ou notifica- ções que o Segurador venham a efectuar para a morada desactualizada serem consideradas válidas e eficazes.
O WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portugal ("WiZink Bank"), identificado em final de página, distribui o Seguro a que se refere o presente documento enquanto mediador de seguros. O WiZink Bank é a sucursal Portu- guesa do WiZink Bank, S.A.U., inscrito junto do Registro Mercantil de Madrid, Espanha (T.12.468, L.O. F.178, Secc. 8, H M-198598, Insc.1 - CIF: X-00000000), e um
mediador de seguros autorizado sob o número OV-0086 junto da DGSFP (Espanha) e da ASF (Portugal).
Os direitos e os deveres decorrentes da adesão ao contrato de seguro de vida grupo, incluindo qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente, são os que constam do presente documento.
O WiZink Bank não detém qualquer participação, direta ou indireta, em qualquer empresa de seguros ou media- dor de seguros detido por uma empresa de seguros.
Como mediador de seguros, o WiZink Bank está autori- zado a receber prémios para serem entregues aos Seguradores, não sendo obrigado a exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou para mais empresas de seguros, podendo a Pessoa Segura solicitar o nome das empresas com que traba- lha, não baseando, ainda, os seus conselhos na obriga- ção de fornecer uma análise imparcial.
No que respeita ao seguro de Protecção de Pagamentos relativo ao Cartão de Crédito WiZink, são seguradores a MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal e a MetLi- fe Europe Insurance d.a.c. – Sucursal em Portugal (ape- nas no que respeita à cobertura de Desemprego), ambas com sede em 00 Xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxxxxx x xx Xxxxxxxx na Xxxxxxx xx Xxxxxxx- xx, x.x 00, 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx (MetLife), identifi- cadas acima e estão autorizadas pelo Central Bank of Ireland e sujeitas a uma supervisão limitada da Autorida- de de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. No Contrato de Seguro, a que se refere a apólice C37.978 mencionada neste documento, são estes os segurado- res.
A intervenção do WiZink Bank não se esgota com a celebração do Contrato de Seguro, prestando o WiZink Bank assistência ao longo de todo o período de vigência do presente Contrato de Seguro. Não intervêm neste contrato quaisquer outros mediadores de seguros. O WiZink Bank não cobre diretamente os riscos.
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Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o WiZink Bank receberá pela presta- ção do serviço de mediação e o WiZink Bank, em confor- midade, fornecer-lhe-á a seu pedido, tal informação. A Pessoa Xxxxxx poderá reclamar do serviço de media- ção junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como dirigir-se a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que venha a ser criado.
Por favor conserve este documento consigo
Notificação de Exigências e Necessidades Obrigado pela sua adesão ao Seguro Plano Protecção de Pagamentos do cartão de crédito WiZink.
O presente documento consubstancia uma “Notificação de Exigências e Necessidades” que é a base da reco- mendação do WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portu- gal relativamente à contratação deste Seguro.
Seguradores
No Contrato de Seguro a que se refere este boletim de adesão são Seguradores, a MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal e a MetLife Europe Insurance
d.a.c. – Sucursal em Portugal (apenas no que respeita à cobertura de Desemprego), ambas com sede em 00 Xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx 0, Irlanda e em Portugal na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0.x xxxxx, 0000-000 Xxxxxx (MetLife), identificadas acima e estão autorizadas pelo Central Bank of Ireland e sujeitas a uma supervisão limitada da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Declarações
Para efeitos de adesão ao Seguro Plano Protecção de Pagamentos WiZink, confirmou as seguintes informa- ções:
• Ter idade compreendida entre os 18 (dezoito) e os 64 (sessenta e quatro) anos, inclusive.
• Residir em Portugal.
• Ter uma actividade profissional, assalariada ou não;
• Não ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, parcial ou totalmente incapaz para o trabalho devido a doença ou acidente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados, ou hospitalizado por mais de 7 (sete) dias consecutivos ou interpolados;
• Não estar sujeito actualmente a controlo ou acompa- nhamento médico regular;
• Não estar, à data da adesão ao seguro, em situação de desemprego e desconhecer uma possível passa- gem a esta situação, suspensão com ou sem perda de retribuição, licença ou situação de reforma ou pré-reforma:
• Caso seja trabalhador por conta própria: exercer uma actividade profissional remunerada.
• Apenas para a Cobertura de Desemprego Involuntário para Trabalhadores por Conta de Outrem: possuir um contrato de trabalho, com um mínimo de 16 (dezas- seis) horas semanais.
Perante estas informações, WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portugal considerou que o Seguro de Protecção de Pagamentos WiZink vai de encontro às suas necessidades e, foi por isso que recomen- dou que o subscrevesse.
O prémio do seguro corresponde a 0,76% do saldo mensal em dívida do cartão, incluindo os montan- tes em dívida e as prestações mensais das Transfe- rências de dinheiro do cartão WiZink para a conta à ordem pagas conforme Opção de Pagamento do cartão ou através de um plano de pagamentos e Compra Repartida, excluindo o montante em dívida e as prestações mensais do Crédito Adicional, efec- tuado com uma periodicidade mensal, incluindo taxas e impostos à taxa legal em vigor. Não existem quaisquer outros encargos, comissões ou despe- sas. O prémio é cobrado através da sua conta cartão WiZink e figurará no seu extracto de conta, devendo o seu pagamento ser feito mensalmente. O prémio não confere direito a estorno.
Nos termos do artigo 33º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, foi-lhe prestada pelo Mediador do contrato informação a que se refere o artigo 32º do mesmo diplo- ma, tendo recebido um resumo das Condições Gerais, Especiais e Particulares do Seguro de Protecção de Pagamentos, onde lhe foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas e bem assim lhe foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomea- damente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo ficou esclarecido.
Garantiu, sob pena de nulidade do contrato, a exacti- dão das declarações acima indicadas, tendo sido infor- mado pelo Segurador do dever de comunicar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apre- ciação do risco, bem como das consequências do incumprimento de tal dever;
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Nos termos da sua autorização, os seus dados pessoais, incluindo os relacionados com o estado de saúde, fornecidos em consequência do contrato de seguro, serão processados e tratados através de meios automatizados, designadamente informáticos, que ficarão sob a responsabilidade dos seguradores.
Autorizou, expressamente, a recolha de dados sobre a sua saúde pelos Seguradores após o falecimento ou incapacidade total de prestação de consentimento futuro, bem como a transmissão de dados do Tomador
do seguro para os seguradores, sempre para fins rela- cionados com a execução do Contrato de Seguro.
Autorizou ainda o médico que o Segurador designar, a solicitar a qualquer outro médico ou profissional de saúde, as informações e documentos relativos à sua saúde que julgue necessários para determinar as causas e consequências de qualquer sinistro que seja participado ao Segurador por si, pelos Beneficiários ou pelos seus herdeiros, bem como autorizou os referidos médicos e profissionais de saúde a prestarem ao médico designado pelo Segurador as informações e documentos por este solicitados no âmbito da autoriza- ção conferida.
Aderiu ao Seguro Plano Proteção de Pagamen- tos, destinado a detentores de um Contrato de Cartão de Crédito WiZink que permite fazer face ao pagamento total ou parcial do saldo em dívida do Cartão de Crédito à data de ocorrência do sinistro, em caso de Morte ou Invalidez Absoluta e Permanente ou fazer face ao pagamento de 10% do saldo mensal da conta cartão, constante do extracto emitido anterior à data do sinistro (incluindo os montantes em dívida e as prestações mensais das Transferências de dinheiro do cartão WiZink para a conta à ordem pagas conforme Opção de Pagamento do cartão ou através de um plano de paga- mentos e Compra Repartida, excluindo o montante em dívida e as prestações mensais do Crédito Adicional, caso os tenha) em caso de Incapacidade Total Tempo- rária por Acidente ou Doença, Hospitalização (para Trabalhadores por Conta Própria) ou Desemprego (para Trabalhadores por Conta de Outrém), nos termos e condições constantes do resumo das condições da apólice que me foram entregues e das quais tomei conhecimento.
A cobertura de Desemprego de trabalhadores por conta de outrem (D) é garantida pela MetLife Europe Insurance d.a.c. – Sucursal em Portugal e as cober- turas de Incapacidade Total Temporária por Aciden-
te ou Doença (ITT), Invalidez Absoluta e Permanen- te (IAP), Hospitalização de trabalhadores por conta própria (H) e Morte (M) são garantidas pela MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal.
Designação Beneficiária Irrevogável
Declaro designar como Beneficiário do presente contra- to o Tomador do Seguro, renunciando expressamente ao direito de revogar ou alterar a presente designação.
Tratamento Automatizado de Dados Pes- soais
Os dados pessoais recolhidos para a adesão e gestão das adesões ao contrato de seguro serão processados e armazenados informaticamente. A MetLife garante a privacidade dos dados pessoais e a tomada de medi- das adequadas para os preservar de forma confiden- cial, reservando o acesso aos mesmosao exclusiva- mente necessário à sua actividade normal. É garantido ao titular dos dados o direito de acesso a qualquer dado que lhe diga respeito, podendo solicitar a sua correcção, aditamento ou eliminação, por escrito para xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx, juntando cópia do docu- mento de identificação pessoal.
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A Pessoa Segura autoriza que os dados pessoais reco- lhidos para efeitos de adesão ao seguro ou posterior- mente, nomeadamente aquando da participação do sinistro, sejam processados e armazenados informati- camente com a finalidade de gestão da Apólice de seguro, incluindo a disponibilização dos dados a autori- dades judiciais ou administrativas em cumprimento de obrigação legal da MetLife, assim como a ressegurado- res e empresas do Grupo MetLife, podendo envolver a transferência de informação para outros países, inclusi- ve fora da União Europeia. Na falta da presente autori- zação pelos titulares dos dados pessoais, a MetLife não poderá aceitar a adesão ao contrato de seguro.
Nota Informativa
É garantido à Pessoa Xxxxxx o acesso aos dados a ela respeitantes, a qual poderá solicitar a sua atuali- zação, correção ou supressão, desde que o faça por escrito.
Os dados pessoais serão recolhidos para efeitos da execução do presente Contrato de Seguro e pode- rão ser transferidos para ficheiros comuns, geridos pelos Seguradores indicados, para efeitos de admi- nistração de sinistros ou de prevenção de fraude no setor dos seguros.
Qualquer alteração à morada da(s) Pessoa(s) Segura(s) acima indicada(s) deverá ser comunica- da, por carta registada com aviso de receção, aos Seguradores, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que se verifica, sob pena de as comuni- cações ou notificações que os Seguradores venham a efetuar para a morada desatualizada serem consideradas válidas e eficazes.
WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portugal (”Wi- Zink Bank”) identificado em nota de rodapé, neste documento, distribui os seguros a que se refere o presente documento enquanto mediador de segu- ros. O WiZink Bank é a sucursal Portuguesa do WiZink Bank, S.A.U. insc. junto do Registo Mercan- til de Madrid, Espanha (T. 12.468, L.0. F.178, Secc. 8, H nº M-198598, Insc. 1 - CIF: X-00000000) e um
mediador de seguros número OV-0086 junto da DGSFP (Espanha) e da ASF (Portugal).
Os direitos e os deveres decorrentes da celebração do presente Contrato de Seguro, incluindo qualquer cobertura adicional subscrita posteriormente, são os que constam do presente documento.
Como mediador de seguros, o WiZink Bank está autorizado a receber prémios para serem entregues aos Seguradores, não sendo obrigado a exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou para mais empresas de seguros, podendo a Pessoa Segura solicitar o nome das empresas com que trabalha, não baseando, ainda, os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial.
A intervenção do WiZink Bank não se esgota com a celebração do Contrato de Seguro, prestando o WiZink Bank assistência ao longo de todo o período de vigência do presente Contrato de Seguro. Não intervêm neste contrato quaisquer outros mediado- res de seguros.
O mediador não cobre diretamente os riscos.
No que respeita a seguros de Proteção de Pagamentos relativos ao Cartão de Crédito WiZink, o WiZink Bank apenas pode oferecer o seguro das seguradoras MetLi- fe Europe d.a.c. - Sucursal em Portugal, e a MetLife Europe Insurance d.a.c - Sucursal em Portugal, ambas com escritório na Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 4° andar, em Lisboa, matriculadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 980479436 e 980479428, respeti- vamente, e com sede social em 00 Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx 0, 000000 Xxxxxxx, indistintamente designadas por “MetLife”. No Contrato de Seguro a que se refere este documento são estes os Seguradores.
Em virtude da sua intervenção no contrato de seguro, o WiZink Bank será remunerado com parte do prémio de seguro a título de comissão.
O cliente tem o direito de solicitar informação sobre o montante da remuneração que o WiZink Bank irá rece- ber pela prestação do serviço de distribuição do seu contrato de seguro, estando o WiZink Bank obrigado a prestar-lhe essa informação, mediante solicitação.
A Pessoa Xxxxxx poderá reclamar do serviço de mediação junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como dirigir-se a qualquer organismo de resolução extrajudicial de litígios que venha a ser criado.
Condições em vigor à data de impressão.
Não dispensa a consulta da informação pré-contra- tual e contratual legalmente exigida.
Poderá solicitar mais informação através da Linha WiZink n.º 218 700 500 (custo rede fixa nacional) ou consultar a página de Internet xxx.xxxxxx.xx nomea- damente no que se refere à totalidade das exclusões e aos montantes cobertos em cada apólice.
WZ/11.21/PCU C. Adicional
Por favor conserve este documento consigo. Para qualquer dúvida ou esclarecimento relacionado com a contratação e procedimentos associados ao seguro objecto desta adesão deverá contactar a Linha WiZink, através do número 218 700 500 (custo rede fixa nacional), disponível nos dias úteis das 8h às 21h e sábados das 8h às 15h.
* informação acessível em xxx.xxx.xxx.xx (atendimento/público/pesquisar entidade autorizada)
MetLife Europe d.a.c. – Sucursal em Portugal / NIPC 980470436
MetLife Europe Insurance d.a.c. –Sucursal em Portugal / NIPC 980479428 Sede social em 00 Xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx 0, 000000 Xxxxxxx
Sucursais em Portugal: Xx. xx Xxxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, xx Xxxxxx
Autorizadas pelo Central Bank of Ireland e sujeitas a uma supervisão limitada da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
WiZink Bank, S.A.U. - Sucursal em Portugal. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 00 X, 0.x Xxxx, X, 0000-000 Xxxxxx, Xxxxxxxx. NIPC 980561825. CRC de Lisboa.
WiZink Bank, S.A.U. insc. junto do Registro Mercantil de Madrid, Espanha. T. 12.468, L.0. F.178, Secc. 8, H nº M-198598, Insc. 1 - CIF: X-00000000).
Mediador de seguros número OV-0086 junto da DGSFP (Espanha) e da ASF (Portugal).