PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-
D, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, com sede em Porto Alegre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o no 08.467.115/0001-00, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Diretor Presidente, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxxxx Coelho – Diretor de Gente e Gestão, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante simplesmente designada de CEEE-D e/ou empresa e, de outro lado, o SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – SINTEC, com sede em Porto Alegre, na Avenida Borges de Medeiros, nº 328, 11º andar, conjunto 112, inscrito no CNPJ sob o nº 91.744.557/0001-92, neste ato, na forma de seu Estatuto Social, devidamente representado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024, sob cláusulas e condições seguintes a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes estabelecem que a data base da categoria é 01 de março e fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024, ressalvadas as cláusulas de natureza econômica que terão vigência de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e serão objeto de negociação anual.
Parágrafo único: As cláusulas de natureza econômica são: reajuste de salários, auxílio alimentação, auxílio creche e auxílio empregado com deficiência.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio, com abrangência territorial no Estado do Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A CEEE-D reajustará os salários de todos os seus empregados, a partir de 01 de março de 2022, no percentual equivalente a 10,80% (dez vírgula oitenta por cento).
Parágrafo primeiro: O piso salarial no Estado do Rio Grande do Sul fixado pela legislação estadual não será observado para fins de aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo: Estão excluídos do reajuste salarial de que trata esta cláusula os ocupantes dos cargos de assessores, executivos, gerentes, superintendentes e diretores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será realizado até o último dia útil do mês trabalhado.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE
Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma e a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CEEE-D poderá efetuar descontos nos salários de seus empregados conforme previsões constantes na legislação e no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO
A CEEE-D assegurará aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho a percepção integral do salário e vantagens que perceberiam em atividade, mediante a complementação de eventuais diferenças existentes entre o valor percebido pelo empregado junto a Previdência Social e a remuneração que receberia se em atividade estivesse.
Parágrafo primeiro: O pagamento será devido desde a data de início do benefício concedido pela Previdência Social, estando limitado ao retorno ao trabalho ou à concessão de aposentadoria por invalidez, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado.
Parágrafo segundo: É assegurado à CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA
A Gratificação de Farmácia já percebida pelos empregados admitidos até 31.10.1993 fica incorporada aos salários dos atuais beneficiários considerando o valor nominal pago em 28/02/2022.
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CEEE-D complementará o pagamento do 13° salário aos empregados que permanecerem no gozo de auxílio-doença ou acidente, atestados pelo INSS, por um período superior a 15 dias (ou outro prazo definido por legislação) e inferior a 180 dias, proporcionalmente aos meses trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO A EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
A CEEE-D se compromete a pagar aos empregados com deficiência física, nos termos do Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006 do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilitados de locomoção ao trabalho em condições normais, bem como aos empregados com deficiência visual e/ou auditiva, mediante requerimento destes e avaliação médica, um auxílio mensal no valor equivalente a R$ 200,65 (duzentos reais e sessenta e cinco centavos), o qual não tem natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração para qualquer efeito, não sendo devido na inatividade.
Parágrafo único: Este auxílio poderá ser estendido àqueles empregados com deficiência física, com limitação de deslocamento não enquadrados no Art. 3º, inc. I, do Decreto nº 44.300/2006, mediante requerimento protocolado na Área de Folha de Pagamento e avaliação médica, condicionada à análise e aprovação da Área de Medicina do Trabalho da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PÓS-RETORNO DE FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados o pagamento de uma gratificação denominada Gratificação Pós-Retorno de Férias, observada a seguinte sistemática de cálculo: a parte fixa no valor de R$ 1.426,52 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida da parte variável de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre o valor que resultar da diferença entre a soma do salário nominal mensal e da complementação salarial mensal do empregado e a parte fixa da gratificação, deduzido o valor da soma de 1/3 do salário nominal mensal e 1/3 da complementação salarial mensal do empregado, ou seja, parte fixa
+ (32,5%((salário nominal mensal+complementação salarial mensal)-(parte fixa))) - (1/3 salário nominal mensal + 1/3 complementação salarial mensal).
Parágrafo primeiro: A Gratificação Pós-Retorno de Férias será limitada a dois terços de um salário nominal mensal do empregado.
Parágrafo segundo: A Gratificação Pós-Retorno de Férias deixará de ser paga nas seguintes hipóteses:
a) quando o empregado houver sido indenizado por férias não gozadas;
b) quando da despedida do empregado por iniciativa da XXXX-X;
c) quando o empregado pedir demissão ou afastar-se da CEEE-D por motivo de aposentadoria;
d) quando o empregado não tenha feito jus às férias.
Parágrafo terceiro: O pagamento da Gratificação Pós-Retorno de Férias, quando devida ao empregado, será incluída na folha correspondente ao mês de retorno das férias, sendo pago de forma proporcional quando houver fracionamento das férias.
Parágrafo quarto: A conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, na forma do que faculta o artigo 143, da CLT, não prejudicará o direito ao recebimento da Gratificação Pós-Retorno de Férias prevista na presente cláusula.
Parágrafo quinto: O benefício de gratificação pós-retorno de férias será pago somente aos empregados admitidos até 14/07/2021, ficando definitivamente extinto para todos os empregados a partir de 01/03/2023.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANUÊNIOS
Os atuais percentuais pagos a título de anuênios aos empregados atualmente elegíveis a essa verba serão transformados em valor nominal a partir 01/03/2022, com a incidência do reajuste pactuado na Cláusula Terceira, e continuará sendo pago como vantagem pessoal autônoma.
Parágrafo primeiro: Os anuênios farão reflexo apenas em Férias e Décimo Terceiro Salário.
Parágrafo segundo: Os anuênios desta cláusula continuarão sendo pagos somente aos empregados admitidos até 28.02.2019.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Todo o empregado que havia adquirido este direito até 31.10.1996, inclusive, fará jus ao pagamento do mesmo em espécie ou em folga. O número de dias referente ao saldo, para gozo, será liberado conforme necessidade de serviço a critério das chefias e, para conversão em pecúnia, ficará limitado a dez dias no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de desligamento ou falecimento do empregado, o saldo do Prêmio será pago integralmente na rescisão contratual.
Parágrafo único: Para aqueles empregados que desejarem receber o Prêmio Assiduidade em pecúnia, o pagamento será efetuado na folha de pagamento do mês subsequente em que o empregado realizar a solicitação por escrito à Área de Folha de Pagamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CEEE-D concederá auxílio alimentação no valor mensal de R$ 1.362,37 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), a todos os seus empregados ativos, cujo custeio será compartilhado, não integrando salário para nenhum efeito, conforme tabela e o disposto a seguir:
FAIXAS | FAIXA SALÁRIO NOMINAL | VALOR DO AUXÍLIO | DESCONTO |
1. | Até R$ 3.772,14 | R$ 1.362,37 | - |
2. | De R$ 3.772,15 a R$ 6.426,62 | R$ 1.362,37 | R$ 45,00 |
3. | Acima de R$ 6.462,62 | R$ 1.362,37 | R$ 100,00 |
Parágrafo primeiro: A CEEE-D fornecerá o auxílio na data dos créditos de salários, através de crédito realizado em cartão eletrônico da prestadora de serviço, destinado a custear a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos
conveniados.
Parágrafo segundo: O valor do desconto relativo à participação do empregado no custeio será efetuado em Folha de Pagamento.
Parágrafo terceiro: Não fará jus ao auxílio alimentação o empregado que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso, exceto:
a) Em caso de auxílio doença previdenciário acidentário, enquanto perdurar o benefício; e
b) Em caso de auxílio doença previdenciário, limitado ao período de até 6 meses.
Parágrafo quarto: No caso de novos empregados, o vale alimentação referente ao mês de admissão será disponibilizado de forma proporcional aos dias trabalhados.
Parágrafo quinto: O Auxílio Alimentação concedido na forma prevista desta cláusula não tem natureza salarial e não incorpora a remuneração para fins de cálculo dos consectários salariais.
Parágrafo sexto: O benefício de Auxílio Alimentação fornecido pela CEEE-D está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei 6.321/76, sob o nº 04001235.7.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A CEEE-D continuará participando no custeio dos planos de saúde no valor de R$ 418,81 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) por empregado, incluindo dependentes, limitado ao valor total do plano.
Parágrafo único: A CEEE-D apresentará ao Sindicato discutirão, em até 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, Plano de Saúde para a modalidade de coparticipação, o qual deverá ser submetido à apreciação da categoria.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENSÃO POR INVALIDEZ OU POR MORTE
Fica assegurada aos atuais beneficiários da pensão do empregado regido exclusivamente pela CLT, falecido, ou ao próprio, quando invalidado permanentemente para o trabalho, sempre que tais eventos decorrerem de acidente do trabalho, comprovado por Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS, no primeiro caso, e carta de aposentadoria do INSS por invalidez, no segundo caso, a complementação do benefício, pela CEEE-D, tomando-se por base, para tal fim, o valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos, a título de pensão, da Fundação Família Previdência. Esta complementação extinguir-se-á com a cessação do benefício da Previdência Social, que deverá ser imediatamente comunicada à empresa pelo empregado, sob pena de devolução dos valores percebidos indevidamente.
Parágrafo único: O benefício de pensão por invalidez ou por morte fica mantido apenas para os atuais beneficiários, observando-se as regras de cessação constantes no caput, ficando definitivamente extinto a partir de 01/03/2022 para a inclusão de novos beneficiários.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
A CEEE-D pagará mensalmente através de folha de pagamento auxílio creche para os empregados ativos que tenham filhos com idade entre 07 (sete) e 72 (setenta e dois) meses, no valor de R$ 503,27 (xxxxxxxxxx e três reais e vinte e sete centavos) por filho. Este benefício será pago a título indenizatório, não tendo natureza salarial, não se incorporando ao salário ou remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de pai e mãe serem empregados de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o auxílio creche será devido a apenas um deles.
Parágrafo segundo: O benefício ora concedido, requerido com a apresentação da certidão de nascimento, será devido a partir do sétimo mês de nascimento do filho acompanhada de requerimento do Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo terceiro – O benefício será mantido transitoriamente aos empregados que possuam termo de guarda, curatela ou tutela até o dia 28/02/2023, mediante apresentação do competente documento judicial comprobatório dessa condição.
Parágrafo quarto – Os empregados que possuam termo de guarda, tutela ou curatela deverão, a cada 6 (seis) meses, comprovar por documento oficial a manutenção desta condição, sob pena de ser suspenso o pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ AOS FILHOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
A CEEE-D concederá o auxílio creche ou babá, no valor de R$ 503,27 (quinhentos e três reais e vinte e sete centavos), aos filhos portadores de deficiência dos empregados, sem limitação da faixa etária, para custear creche regular, de acordo com laudo médico a ser expedido por especialista.
Parágrafo primeiro: O pagamento deste auxílio está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência de Gente e Gestão, do
comprovante de pagamento da creche regular. O empregado não poderá receber este benefício de forma cumulativa com o auxílio creche da Cláusula Décima Oitava (auxílio creche).
Parágrafo segundo: O empregado que tiver cônjuge ou companheiro na CEEE-D ou em outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não poderá receber o auxílio previsto nessa cláusula de forma cumulativa.
Parágrafo terceiro: O pagamento do auxílio babá está condicionado ao encaminhamento mensal pelo empregado, à Gerência de Gente e Gestão, do comprovante de pagamento da creche, ou cópia da Carteira de Trabalho do empregado doméstico, contratado na função de babá, bem como a cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social – GPS, que demonstra o recolhimento mensal do INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES
A CEEE-D concederá aos seus empregados, um plano de Seguro de Vida em Grupo, no valor de R$ 38.152,87 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos) por morte natural ou invalidez permanente e de R$ 76.305,74 (setenta e seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), por morte decorrente de acidente de qualquer natureza.
Parágrafo primeiro: A CEEE-D acatará, a qualquer tempo, as alterações cadastrais encaminhadas pelos empregados à Área de Gente e Gestão, segundo a legislação pertinente.
Parágrafo segundo: O empregado ou seus dependentes legais deverão entregar a documentação solicitada pela seguradora para fins de habilitação e fazer jus ao prêmio.
Parágrafo terceiro: O seguro de vida e acidentes será implantado em até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados que estiverem no período de 12 (doze) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo à concessão do benefício previdenciário, salvo na hipótese de pedido de demissão ou despedida por justa causa. Esse direito cessará no momento em que completado o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, mesmo no caso de não ser a mesma requerida.
Parágrafo único: O benefício aqui assegurado fica condicionado à apresentação da documentação comprobatória do tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social, devidamente protocolada, por parte do empregado, na Área de Folha de Pagamento, mediante realização de contrarrecibo, o qual constitui documento comprobatório para o direito à estabilidade. A documentação deverá ser protocolada nos primeiros 30 (trinta) dias do período acima mencionado. A falta de apresentação dessa documentação determinará a perda do benefício aqui normatizado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPES DE OPERAÇÃO/EMERGÊNCIA
A CEEE-D poderá ter a jornada diferenciada de trabalho para as equipes de operação/emergência, sendo estas jornadas em turnos de 06 (seis) dias de trabalho por 03 (três) dias consecutivos de folga, observados os seguintes fatores:
a) o regime de trabalho permanecerá de 08 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais com 01 (uma) hora de intervalo;
b) em face da duração de jornada ser de 06 (seis) dias consecutivos, perfazendo 48 (quarenta e oito) horas semanais, as 04 (quatro) horas trabalhadas a mais serão compensadas por folga;
c) revezamento para todos os empregados que trabalham na emergência divididos em 06 (seis) equipes, trabalhando nas escalas que abrangem 3 (três) turnos fixos e 2 (dois) variáveis.
Parágrafo primeiro: Os empregados que, nos termos da definição contida no “caput”, integrarem jornada diferenciada de trabalho, não terão alteradas suas jornadas diárias. Ainda assim, por haver alteração na quantidade de dias de trabalho por semana, de 5 (cinco) para 6 (seis) dias consecutivos, fica acordado que o empregado terá 3 (três) dias consecutivos de folga, como compensação das quatro horas trabalhadas a mais na semana.
Parágrafo segundo: A jornada de trabalho acordada não ensejará o direito ao recebimento de horas extras pelo efeito compensatório das folgas supra citadas.
Parágrafo terceiro: Enquanto o empregado integrar a jornada de trabalho de 6 (seis) dias de trabalho por 3 (três) dias de folgas consecutivos, o valor de 1 (uma) hora normal de trabalho será obtido pelo divisor 220 (duzentos e vinte) horas/mês.
Parágrafo quarto: O intervalo mínimo do repouso remunerado será de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto: O turno de trabalho deverá prever para cada empregado, num período máximo de 4 (quatro) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo, podendo haver ocorrência de até 2 (dois) domingos num mês a uma das equipes.
Parágrafo sexto: As partes ajustam expressamente a redução do intervalo do caput para o mínimo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo sétimo: O início da redução do intervalo está condicionado a aprovação de plano de trabalho pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES DE LINHA VIVA
Os empregados lotados na linha viva terão regramento diferenciado no que tange aos horários de atuação das equipes, respeitadas as condições impostas pela atividade. Fica condicionada a atuação das equipes nos finais de semana, ao número mínimo necessário para o trabalho.
Jornada de trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA
A jornada de trabalho fica mantida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo que a duração normal de trabalho diário poderá ser elevada em até 2 (duas) horas, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro.
Parágrafo único: As 4 (quatro) primeiras horas de trabalho aos sábados do empregado convocado pela empresa para trabalhar neste dia e cuja jornada nos dias anteriores da semana não tiver ultrapassado 40 (quarenta) horas semanais,
não serão consideradas horas extras e sim complemento da carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa e o empregado terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para compensar as horas positivas e negativas, sendo os ciclos (prazo de 120 dias) automaticamente renovado até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se as seguintes condições.
a) Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no caput, caso a Empresa não tenha zerado o saldo do Banco, deverá efetuar o pagamento das horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
b) Da mesma forma, caso o empregado não tenha zerado as horas negativas, a Empresa fará o desconto das referidas horas na Folha de Pagamento do mês subsequente ao mês de fechamento do banco.
c) Os meses de fechamento do banco de horas serão: fevereiro, junho e outubro de cada ano.
d) Os meses de pagamento (da empresa) e desconto (do empregado) do saldo do banco de horas, serão março, julho e novembro de cada ano.
Parágrafo primeiro: A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, devendo ser compensadas até o término de vigência do presente acordo, respeitados os ciclos de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo segundo: Na forma do artigo 74 §4º da CLT, ficam excluídos do controle de frequência os empregados ocupantes dos cargos de Advogado e Auditor.
Parágrafo terceiro: As variações de horário no registro de ponto não excedentes à
15 (quinze minutos), não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. Esta tolerância não é cumulativa, ou seja, não passa de um dia para o outro.
SITUAÇÃO | ENTRADAS | SAÌDAS | ||
Não Gera Hora Extra | 7h45 as 7h59 | 13h45 as 13h59 | 12h01 as 12h15 | 18h01 as 18h15 |
Não Gera Desconto | 8h01 as 8h15 | 14h01 as 14h15 | 11h45 as 11h59 | 17h45 as 17h59 |
NOTA: Para efeito dessa regra, o empregado deverá considerar o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários. |
Parágrafo quarto: Na ocorrência de rescisão contratual sem justa causa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, o saldo positivo do BANCO DE HORAS do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias e, as horas a débito do empregado serão integralmente descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: A empresa poderá adotar, de forma complementar, sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, nos termos das Portarias 1510/2009 e 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive ponto por exceção, de forma manual, mecânica ou informatizada.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Fica definido como turno ininterrupto de revezamento para fixação da jornada de 6 (seis) horas/dia, de que trata o inciso XIV, do Artigo 7° da Constituição Federal vigente, aquele executado em condições onde ocorram, concomitantemente, os seguintes fatores:
a) Revezamento para todos os empregados de escalas de forma que cada um deles, ao longo de um período determinado, atue em cada um dos horários definidos na escala;
b) Regime de trabalho em turnos ininterruptos com jornada de 6 (seis) ou 8 (oito) horas diárias, sendo que as horas que ultrapassem as 6 (seis) horas, serão compensadas em folga, entendendo-se como tal, o descanso compensatório concedido com a escala de revezamento.
Parágrafo primeiro: Os empregados que, nos termos da definição contida no “caput”, integrarem turnos ininterruptos de revezamento, terão as suas jornadas diárias de trabalho reduzidas para 6 (seis) horas, enquanto integrarem o regime de revezamento, sendo que, nesta hipótese, a CEEE-D não efetuará a diminuição proporcional do salário correspondente à redução da jornada em 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo segundo: Quando o empregado deixar de trabalhar em turno ininterrupto de revezamento, que implique seu retorno à jornada normal e contratual de 8 (oito) horas diárias, não haverá também aumento salarial pelo acréscimo de 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo terceiro: Enquanto o empregado integrar a escala de revezamento, em turnos ininterruptos, o valor de uma hora normal de trabalho será obtido pelo divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mês.
Parágrafo quarto: O intervalo mínimo entre os turnos será de 11 (onze) horas, e o intervalo mínimo de repouso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, considerando o horário do final do último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quinto: A escala de revezamento deverá prever para cada empregado num período máximo de 7 (sete) semanas, que o repouso remunerado coincida, no mínimo com 1 (um) domingo.
Parágrafo sexto: A operacionalização das disposições contidas nesta cláusula, fica condicionada ao trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento nas Unidades da CEEE-D, que tenham em serviço, no mínimo 5 (cinco) turmas ou 5 (cinco) elementos.
Parágrafo sétimo: Nas unidades com turnos ininterruptos de revezamento em que o efetivo de pessoal não esteja adequado à execução dos serviços e, portanto, torne necessário o cumprimento da jornada de 8 (oito) horas, não sendo possível o regime compensatório, as 2 (duas) horas excedentes das 6 (seis) horas determinadas por lei para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, serão pagas como extras, não gerando qualquer direito a incorporação, quando do retorno do empregado ao turno normal de 8 (oito) horas.
Parágrafo oitavo: A escala de revezamento ininterrupta, com compensação, correspondente a cada Unidade de Trabalho, será definida pela empresa. Portanto, as escalas serão de 06 (seis) dias de 08 (oito) horas por 04 (quatro) dias de folga ou, 03 (três) dias de 08 (oito) horas por 02(dois) dias de folga. Estas escalas serão elaboradas de acordo com a legislação federal, de forma que o período compensado seja logo após o repouso semanal remunerado.
Parágrafo nono: Será concedido a cada empregado que integrar turno ininterrupto de revezamento, o direito de, no decorrer de cada mês, realizar ao menos 03 (três) trocas por turno de 06 (seis) horas ou 02 (duas) trocas para cada turno de 08 (oito)
horas, de horário de serviço com colegas, por interesse particular, desde que respeitados todos os intervalos previstos em lei, quais sejam, intrajornada, interjornada e repouso semanal remunerado, contanto que os colegas estejam de comum acordo a respeito das respectivas trocas, e possuam a concordância da Empresa.
Parágrafo décimo: Os intervalos de quinze minutos para os turnos de 6 horas e de trinta minutos para os turnos de 8 horas devem ser usufruídos e registrados no ponto.
Parágrafo décimo primeiro: As partes ajustam expressamente a redução do intervalo do parágrafo anterior para o mínimo de trinta minutos, na hipótese da jornada superior a 6 horas.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADE ESSENCIAIS
A CEEE-D implementará turnos especiais de trabalho para as atividades essenciais ao fornecimento de energia elétrica à população, que exijam trabalhos aos domingos. Nesses casos, haverá o deslocamento do descanso semanal remunerado (domingo) para outro dia da semana, assegurando no mínimo uma folga coincidente com um domingo por mês.
Parágrafo primeiro: Os turnos especiais serão estabelecidos pela empresa.
Parágrafo segundo: O deslocamento do descanso semanal remunerado não implicará pagamento de horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FERIADOS
A CEEE-D poderá antecipar ou postergar os dias de feriados a seu critério e conveniência.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GOZO DE FÉRIAS
A CEEE-D concederá as férias na forma estabelecida pela legislação.
Licença Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A CEEE-D concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, devendo, para tanto, ser apresentado o competente atestado médico ou certidão de nascimento.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA AOS EMPREGADOS PAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL
A CEEE-D estenderá aos empregados, a não ser na hipótese de marido e mulher serem ambos empregados de empresas do mesmo grupo econômico, quando então, a apenas um deles será deferida a possibilidade, o direito a uma licença em um dos turnos, conforme a frequência do tratamento prescrito, desde que cumpram
carga de 44 horas semanais e comprovem, mediante atestado médico, a necessidade de atendimento do filho com deficiência mental.
Parágrafo primeiro: O benefício de licença aos empregados pais de pessoas com deficiência será assegurado apenas aos empregados atualmente beneficiários admitidos até 28/02/2022.
Parágrafo segundo: As disposições constantes desta cláusula são inaplicáveis aos excepcionais positivos (superdotados).
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRATAMENTO PARA RECUPERAÇÃO, REAPROVEITAMENTO OU READAPTAÇÃO DE ACIDENTADO DO TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, reconhecido pela Previdência Social e pela Empresa, a CEEE-D fornecerá ao empregado tratamento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e medicamentos, visando à recuperação de sua capacidade laboral.
Parágrafo primeiro: Havendo necessidade de tratamento adicional compreendendo os meios técnicos disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul, para utilização de aparelhos de prótese, correção estética e cirurgia plástica, tais procedimentos poderão ser atendidos a critério da empresa, não incumbindo a CEEE-D qualquer responsabilidade, a nenhum título, pelos resultados, eventos intercorrentes, nem agravamentos supervenientes.
Parágrafo segundo: Para todo o empregado que retornar de acidente de trabalho, a CEEE-D providenciará, em conjunto com os órgãos especializados da Previdência Social, sua pronta readaptação profissional, levando em conta a eventual redução da capacidade laborativa.
Parágrafo terceiro: É assegurado a CEEE-D, através do Serviço Médico da Empresa, proceder a exames médicos periódicos com a finalidade de subsidiar a Empresa quanto à concessão da cláusula.
Parágrafo quarto: Quando o acidente for caracterizado, na perícia médica oficial, como nexo técnico epidemiológico, o disposto nesta cláusula se aplicará quando não houver recurso por parte da Empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA INDIVIDUAL DO TRABALHADOR
A CEEE-D cumprirá as Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 pertinentes às suas atividades.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
A CEEE- D concorda em liberar, através de solicitação formal e específica do Sindicato para atuação junto à Diretoria Sindical, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024, 02 (dois) empregados dirigentes sindicais com ônus para empresa, sem prejuízo da remuneração como se estivesse em atividade na sua última lotação na Companhia e até 03 (três) empregados dirigentes sindicais,
mediante suspensão do contrato de trabalho, totalizando no máximo 04 (quatro) dirigentes sindicais liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa signatária deste acordo efetuará desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao sindicato, mediante solicitação da entidade Sindical e também autorização expressa e individual do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FORO
As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
E por estarem justas e acertadas, firmam o presente acordo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a encaminhá-lo para arquivamento e registro no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Porto Alegre, xx de abril de 2022.
Pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D
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Diretor Presidente Diretor
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
Pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINTEC
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Presidente CPF/MF nº 000.000.000-00