ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000787/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/12/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR064516/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.233822/2023-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2023 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO, CNPJ n.
01.085.013/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX; E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 73.410.326/0025-38, neste ato
representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bebidas, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS
Os Empregadores integrantes da Categoria Econômica representada pela CERVEJARIA PETROPOLIS S/A passam a assegurar um salário mínimo mensal na CTPS nas seguintes funções:
Setembro/2023 a fevereiro/2024 | Março/2024 | |
Reajuste | sem reajuste | reajuste de 4,05% |
Motorista de Carreta | R$ 2.316,99 | R$ 2.410,83 |
Motorista de Caminhão | R$ 2.164,55 | R$ 2.252,21 |
Auxiliar de distribuição | R$ 1.418,24 | R$ 1.475,68 |
Operador de empilhadeira | R$ 1.793,26 | R$ 1.865,89 |
Conferente de Cargas | R$ 2.568,03 | R$ 2.672,04 |
Vendedor | R$ 1.322,06 | R$ 1.375,60 |
Parágrafo Único: O salário de vendedor por motivo de ajuste interno da Empresa o mesmo será de R$ 1.322,06 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), de setembro/2023 a fevereiro/2024 e de R$ 1.375,60 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), a partir de março/2024 em carteira de trabalho mais sendo acordado que a sua remuneração mensal mínima não será inferior à R$ 2.269,20 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), de setembro/2023 a fevereiro/2024 e de R$ 2.361,10 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais, dez centavos), a partir de março/2024.
CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA
A empresa Cervejaria Petropolis S/A, passa a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.322,06 (Um mil trezentos e vinte e dois reais e seis centavos), de setembro/2023 a fevereiro/2024 e R$ 1.375,60 ( Um mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) a partir de março/2024 mensal. Ainda, acorda-se que a Empresa não poderá reduzir as Remunerações existentes, conforme convencionado.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará, a partir de 01 de março de 2024, os salários-base de seus empregados ativos em de fevereiro de 2024, pelo percentual e critérios descritos abaixo:
• Reajuste de 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento) sobre o salário base de 28 de fevereiro de 2024, de todos os seus empregados ativos em 01 de março de 2024.
• Parágrafo Primeiro: Igual percentual de correção incidirá sobre o salário-tarefa, isto é, os representados por quantia fixa, por duplicatas ou por outro título de crédito cobrado.
• Parágrafo Segundo: A empresa concederá a todos trabalhadores ativos pela categoria profissional abrangida pelo SINTRABE que integram seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2023, um abono indenizatório , no percentual de 4,05% (quatro virgula zero cinco por cento) mensal que tenham salários igual à R$ 4.200.00 (Quatro mil e duzentos reais), acima desse valor o abono será fixado em R$ 170,10 (Cento e setenta reais e dez centavos), de setembro/2023 a fevereiro de 2024.
• Parágrafo terceiro: Os valores pagos a título de Abono Indenizatório não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e, portanto, sobre os mesmos, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
• Parágrafo Quinto: Não são elegíveis aos reajustes previstos no caput da presente clausula os jovens aprendizes e estagiários.
Pagamento de Xxxxxxx – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
A empresa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes podem ser disponibilizados eletronicamente, através de convênio firmado com a instituição pagadora para este fim. A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3.402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança de sua posse, indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
Ao efetivar o pagamento de férias, licença maternidade, o cálculo da média da soma de comissões ou prêmios deverá ser feito tomando-se como base a média das Comissões/ Prêmios
+ DSR dos 03(três), últimos meses trabalhados. Para o pagamento de 13º salário o calculo da media deverá levar em consideração os 12(doze), meses do corrente ano.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa convencionada neste se obriga a descontar em folha de pagamento mensalmente em favor do SINTRABE 3% (três por cento) sobre a remuneração dos funcionários sindicalizados, desde que o mesmo apresente fichas de adesão assinada pelo próprio trabalhador, autorizando o referido desconto, limitado a R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais.
§ 1º Os valores descontados serão recolhidos na conta corrente do sindicato de nº.Agência 0002 Op. 003 Conta 4748-7, na Caixa Econômica Federal ou na secretaria financeira do SINTRABE até o 05º(quinto) dia útil do mês subseqüente, após os referidos descontos mandar comprovante de pagamento mais relação nominal dos associados.
§ 2º A Empresa que por qualquer motivo atrasarem o repasse para a entidade sindical, das mensalidades sociais bem como da taxa assistencial, em mais de 03 (três) dias corridos terão que pagar multa de 10% (dez por cento) do total, mais 1% (por cento) por dia de atraso.
§ 3º A Empresa poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além dos descontos Legais, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos, Contribuições a Associações de Empregados, Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
Fica estabelecido que a empresa concederá, mensalmente, a todos os seus empregados (as) que não tiver falta injustificada durante o mês, um adicional de assiduidade de 3% (três por cento) sobre o piso mínimo de salário a título de incentivo produtivo que será individualizado na folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado à Empresa que, havendo falta injustificada, o direito de não conceder ao empregado faltoso a referida gratificação referente ao mês que ocorreu a falta conforme estabelece o caput.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que os valores pagos sob este título não integrarão a remuneração para quaisquer fins, trabalhistas ou previdenciários.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
Fica assegurado um adicional de 5% (cinco por cento), incidente sobre o piso minimo de salário, a ser pago a todos os empregados que contenham ou venham a contar cinco anos de serviço, para cada qüinqüênio, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Empresa Cervejaria Petropolis S/A, manterá aos seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, Tíquetes Refeição, sem natureza salarial, em numero equivalente aos dias trabalhados, no valor equivalente a R$35,61 (trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), por Tíquete Refeição. O beneficio estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 5° dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro: As empresas integrantes da categoria Econômica inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, descontará dos salários de seus empregados R$ 0,01 (Um Centavo), sobre o valor do auxilio refeição fornecido.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
As Empresas fornecerão Vales Transportes para todos os Funcionários (as), em quantidade suficiente para o trajeto de ida/volta, residência/trabalho/residência, de conformidade de 16 de Dezembro de 1985 com a Lei em vigor. Inclusive com o desconto de 6% (Seis por cento), sobre o salário básico de conformidade com a Lei 7.418 de 16 de Dezembro de 1985 art. 4ª parágrafo único.
Parágrafo Primeiro: Os valores dos Vales Transportes serão reajustados sempre que o Governo anunciar aumentos de passagens, com o pagamento no mês seguinte, quando tal aumento não possibilitar a inclusão na folha de pagamento do mês vencido.
Parágrafo Segundo: O empregado se compromete a utilizar o Vale Transporte exclusivamente para seu trajeto residência/trabalho/residência, devendo manter sempre atualizado o seu endereço junto a Empresa as faltas não justificadas, implicarão na redução do valor correspondente aos vales transportes que serão fornecidos no mês seguinte.
Parágrafo Terceiro: Os Vales Transporte serão entregues a todos os empregados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa se obriga em manter um plano de saúde para todos os seus empregados e dependentes, inclusive os que estiverem afastados em gozo de benefício (INSS) por qualquer motivo.
Parágrafo Único: Fica assegurado que o Trabalhador que aderir ao Plano de saúde, participará com 40%(quarenta por cento), do Plano de saúde e o(s), seu(s), dependente o mesmo percentual de 40%(Quarenta por cento), de participação. Fica assegurado também que os Trabalhadores e seus dependentes que aderirem ao Plano de saúde não terão que pagar a coparticipação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de afastamento da empresa por auxilio doença, previdenciário (salvo de origem de acidente de trabalho), o valor correspondente a parte do empregado poderá ser pago por este nas formas a seguir:
a) O empregado poderá efetuar o pagamento a empresa mensalmente enquanto durar o período de afastamento;
b) Poderá a empresa, após o retorno do empregado ao trabalho, descontar o saldo acumulado dos salários a serem pagos, mensalmente ao empregado, observado o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento) do salário deste.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2023, a Empresa Cervejaria Petropolis S/A, convencionada neste, fornecerá mensalmente um cartão Alimentação no valor R$ 300,00 (Trezentos reais), a todos os empregados (as),e será efetivado através de cartão alimentação até o primeiro dia útil de cada mês, não tendo tal valor natureza salarial e sim, verba indenizatória.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados até o 1° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado ao empregado em gozo de benefício previdenciário o recebimento do benefício constante no caput até 12 (doze) meses do início do afastamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
Fica estabelecido que a partir de 01 de setembro de 2023 a Empresa, que não fornecer veículo próprio (Moto/Carro) para os empregados, que exercem atividades externas, ficam obrigadas ao fornecimento de no mínimo R$ 231,56 (Duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensal a titulo de ajuda de custo para manutenção dos mesmos e mais um valor de
R$ 47,08 (Quarenta e sete reais e oito centavos ), mensal a título de ajuda de custo para sinistro/ seguro contra roubo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que utilizar carro de sua propriedade a serviço do seu empregador fará jus ao pagamento de R$ 0,89 (oitenta e nove centavos), por quilômetro rodado, destinado ao reembolso das despesas de combustível, seguro contra roubo, furto, incêndio ou perda total e de todos os demais custos do veículo. O empregado que utilizar Motocicleta de sua propriedade a serviço do seu empregador, fará jus ao pagamento de R$ 0,35 (trinta e cinco centavos), por quilômetro rodado, destinado ao reembolso das despesas de combustível, seguro contra roubo, furto, incêndio ou perda total e de todos os demais custos do veículo.
1. Os reembolsos a que se refere a presente cláusula serão efetuados pela Segunda Acordante, apenas na hipótese de utilização de combustíveis comuns, excluindo-se, expressamente, qualquer combustível aditivado.
2. Caberá a Empresa, o controle da quilometragem, a serem efetuadas por uma das seguintes formas, exemplificativas, a seu critério.
a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo empregado;
b) Leitura do velocímetro do veículo.
3. Nos respectivos valores de quilometragem estabelecidos no caput desta cláusula, estão incluídas as mensurações de despesas com combustível, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo, seguro contra roubo, furto, incêndio ou perda total do veículo.
4. A Empresa com base na sua política interna poderá disponibilizar na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, através de locação ou frota própria, veículo aos empregados, bem como, adotará o uso de cartão combustível em postos credenciados pela administradora do cartão. A utilização do referido veículo e do cartão combustível, não possui natureza salarial, não incorporando ou integrando de qualquer forma o salário do empregado.
5. Extinção do Reembolso de Quilometragem está convencionado que a partir do cumprimento do exposto na cláusula QUILOMETRAGEM, item 4, cessa a aplicação do disposto na cláusula e parágrafos que tratam do reembolso de quilômetro rodado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores de que trata o caput tem caráter meramente de ajuda de custo e não integra ao salário para quaisquer fins.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do Contrato de Trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Art. 477 da CLT, sob pena de multa prevista no referido artigo. A média para esse fim será baseada nos 12 (doze) meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro: A documentação necessária para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) Xxxxx Xxxxxx em 03(três) vias (constando dia, hora e local para o recebimento das verbas rescisórias);
c) Atestado Demissíonal em 03(três) vias; demissão.
d) GFIP;
e) Ficha ou Livro do Empregado;
f) Extrato Analítico do FGTS;
g) CTPS do Empregado (a) atualizada;
h) Formulário do Seguro Desemprego, exceto quando o desligamento se der por justa causa;
i) Carta de Apresentação, exceto quando o desligamento se der por justa causa.
j) Comprovantes das ultimas contribuições sindicais e assistenciais.
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo estabelecido pelo art. 477.
Parágrafo Segundo - A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará o infrator multa legal a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
O Empregador é obrigado a fornecer a Ficha Financeira- ao empregado demitido referente a todo período contratual.
Parágrafo Primeiro: Na mesma oportunidade será fornecida ao Empregado Carta de Apresentação, desde que o desligamento se dê por dispensa sem justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Ao atender o que determina a Lei 9.491/1997, (DOU 09/09/1997), a empresa deverá anexar á cópia da GRRF, a relação de empregados pertencentes à Categoria Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROMOÇÃO DESVIA DE FUNCÃO OU CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
A Empresa Cervejaria Petropolis S/A, através desta, incentivarão a Capacitação e Qualificação Profissional dos Empregados da Categoria, em conjunto com o Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: À Empresa permite-se fazer substituição temporária dos empregados, na forma da lei. Para todos os efeitos legais, se tal substituição perdurar ou persistir por período superior a 90 (noventa) dias, será considerado promoção, desvia de função ou cumulação de função.
Parágrafo Segundo: Fica ajustado que em caso de cargo ocupado por gestante, não será considerado desvio ou cumulação de função na substituição da mesma quando se fizer necessário a sua liberação por ocasião da necessidade do afastamento de licença maternidade, não podendo o seu substituto ficar na função por um período maior que 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INFRAÇÕES E MULTAS
A cada infração cometida pelas partes Concernentes, das obrigações de fazer, o infrator (a), será punido (a), com multa, que será de 25% (vinte e cinco por cento), do salário mínimo, no caso da Categoria Profissional, e em 50% (cinqüenta por cento), do salário mínimo, quando a infratora for a Categoria Patronal, em favor da outra, mediante a simples prova de transgressão.
Parágrafo Único – Estabelece-se multa em favor do empregado de 2% (dois por cento), sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento até o 6o (sexto), dia útil e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por centos), por dia subseqüente de atraso.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico a empresa, tendo após o término do período da licença maternidade a que se refere à Constituição Federal, a mesma terá ainda 60 (Sessenta) dias a mais de garantia de emprego, não podendo está estabilidade ser convertida em pecúnia.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao empregado em gozo de férias o emprego e salario até 30 (Trinta) dias após seu retorno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO INCOMPATÍVEL COM HORÁRIO FIXO
Fica Convencionado que os Empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação/ controle de horário, de acordo com o previsto no Art. 62, Inciso I, Consolidado, não são submissos a qualquer horário ou ponto, salvo o horário de apresentação na Empresa, que deverá ser previamente fixado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que tal condição deva ser anotada na CTPS, Contrato de Trabalho e Ficha de Registro do Empregado.
Parágrafo Segundo: Poderá ser efetuada pela Empresa a conferência dos produtos entregues, na saída e na chegada, sendo facultado ao Empregado o seu acompanhamento, não podendo, entretanto, ser efetuado qualquer desconto salarial em razão de horário, bem como não poderá ser exigido da Empresa nenhum acréscimo salarial salvo os estipulados em Lei.
Parágrafo Terceiro: Fica expressamente convencionado que o empregado deverá entregar o pedido de produto e/ou prestar contas dos valores recebidos, no mesmo dia do recebimento da entrega de produtos ou pagamento, independentemente se em espécie, cheque ou qualquer outra forma de pagamento desde que a Empresa de as devidas condições/ suporte para o empregado faça o devido acerto.
Parágrafo Quarto: A obrigatoriedade de comparecimento, na entrada e na saída, bem como a eventual participação em reuniões destinadas à melhoria das vendas, campanhas, entregas e etc., sejam no início, seja no final da jornada, não implicará na sujeição à jornada de trabalho.
Parágrafo Quinto: Não são devidas horas extras aos empregados que prestem serviços nas condições previstas nas presentes cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO – MOTORISTAS E AJUD
A empresa adotará o calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste Acordo Coletivo. A duração do trabalho normal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro), horas semanais, com direito a uma concessão de no mínimo 01 (uma), hora diária para refeição, repouso e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração do trabalho normal poderá ser acrescida de horas extraordinárias diárias de acordo com o art. 235-C da CLT, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se como calendário diferenciado o período, por exemplo, de 11 de um mês até 10 do mês seguinte, ou seja, a finalidade desta cláusula é permitir que as EMPRESAS adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus Empregados e, incluí-las em sua folha de pagamento ou banco de horas, evitando a elaboração de duas ou mais folhas de pagamento no mês.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa na forma da atual redação do art. 59 da CLT, dada pela Lei nº 9601/98, poderão instituir banco de horas, destinado à compensação horária, devendo firmar acordo com seus empregados, juntamente com lista de assinaturas, observado o seguinte critério, a saber:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de 50% (cinquenta por cento) das horas extras trabalhadas deverá ser pago com os acréscimos legais na data de vencimento do pagamento mensal devido. O saldo correspondente a 50% (cinquenta por cento) das horas extras
trabalhadas será lançado no banco de horas, sem qualquer adicional (uma por uma), e compensado no prazo máximo de 90 (noventa), dias conforme modelo acordado entre as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras trabalhadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho sem que tenham sido compensadas as horas extras, o empregador pagará seu valor correspondente à época da rescisão com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas deverão fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO SEXTO - O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador como ao empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao final da vigência deste, havendo saldo negativo no banco de horas, este será zerado.
PARÁGRAFO OITAVO - Ao final de 12 meses de vigência do Banco de horas, constatando algum prejuízo aos trabalhadores envolvidos este não será renovado para um próximo período.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NO REGIME ESPECIAL 12X36
Fica convencionada a jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis) conforme parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A jornada especial que trata o caput estabelece que a jornada de trabalho do Vigia/Porteiro, essa jornada ficara fixada em 12X36(doze por trinta e seis), que compreende
uma jornada com duração de 12(doze) horas corridas de trabalho, por 36(trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo: Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção desse regime, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, assim como grupos funcionais, com exceção dos cargos de vigia/porteiro.
Parágrafo Terceiro: As horas de trabalho compreendidas entre a 8º (oitava) e a 12º(décima segunda) diárias não serão consideradas como extras, bem como as possíveis horas que excederem ás 44(quarenta e quatro) horas semanais, em virtude da natureza peculiar deste sistema de jornada.
Parágrafo Quarto: Os empregados que trabalham sobre o regime da jornada especial de 12X36(doze por trinta e seis), deverão gozar regulamente de uma hora para alimentação e descanso, e estarão obrigados a assinalar este intervalo nos registros de ponto. Estes intervalos não ocasionarão a dilatação da jornada de 12(doze) horas.
Parágrafo Xxxxxx: fica convencionado que, no cumprimento da escala de revezamento, as horas trabalhadas no domingo, não sofrerão acréscimos, tendo em vista o descanso estipulado, nesta jornada peculiar de 12X36(doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Sexto: Fica restrita a realização de horas-extras pelos empregados submetidos a jornada de 12X36(doze por trinta e seis), exceto em caso de força maior.
Parágrafo Sétimo: O presente acordo reconhece que a jornada de trabalho de 08(oito) horas diárias 220(duzentas e vinte) horas mensais, tem peculiaridades diferentes da jornada de trabalho de 12X36(doze por trinta e seis), razão por que admite salários iguais ou diferenciados, a critério do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os Empregados poderão marcar o ponto com 15 (quinze) minutos de tolerância do início da jornada, para facilitar a troca de roupas, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão, em qualquer hipótese, hora extra, sendo reconhecido o pleno direito da empresa em não o remunerar.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que realizam atividades externas – fora das dependências das EMPRESAS e que não estão enquadrados no art. 62 da CLT, terão sua jornada controlada de maneira fidedigna através de anotação em ficha ou papeleta de trabalho externo ou de meios eletrônicos idôneos a critério do empregador.
Parágrafo Segundo: Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº 671, de 08 de novembro de 2021, do MTP, Capítulo V, subseção I, fica adotado como sistema alternativo de
controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela Empresa. O intervalo poderá ser pré assinalado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
A Empresa Cervejaria Petropólis S/A, fica obrigada ao fornecimento gratuito de uniformes aos seus empregados, calças, camisas, botas, luvas, além de EPI’S (Equipamento de Proteção Individual), desde que seu uso seja obrigatório, obrigando-se o empregado a devolvê-los se o contrato de trabalho for rescindido antes de 06(seis) meses do seu recebimento, salvo quando se referir aos EPI’S, que deverão ser devolvidos, independentemente do prazo de entrega para o seu uso pelo empregador.
Parágrafo Primeiro: Sempre que o empregador exigir o uso de trajes especiais/ uniformes ficará obrigado a fornecê-lo gratuitamente a cada semestre ao empregado (a), o tipo de vestuário desejado.
Parágrafo Segundo: Os empregados obrigam-se a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência de função, ou rescisão de contrato de trabalho, salvo em caso de roubo ou furto comprovado.
Parágrafo Terceiro: Ficam os empregados obrigados ao uso correto, durante o serviço, e no caso de extravio ou usos inadequados serão responsabilizados e terão o seu valor descontado em seu contracheque.
Parágrafo Quarto: O fornecimento poderá ser regulamentado pela Empresa quanto ao uso, restrições, conservação, tempo de troca e devolução dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL
Fica definido a ampliação do exame médico adimissional por mais 90 dias, totalizando 180 dias de validade da efetiva realização do respectivo exame, conforme NR7.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa Cervejaria Petropolis S/A, garantirá ao Sindicato Laboral a utilização dos quadros de avisos nos locais de trabalho para a fixação de comunicados concernentes aos interesses da categoria profissional, desde que os responsáveis sejam comunicados com antecedência pelo SINTRABE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
A Empresa Cervejaria Petropolis S/A, obrigam-se a promover, com ampla publicidade, o inteiro teor da presente Acordo Coletiva de Trabalho.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Fica assegurada nesse instrumento coletivo de trabalho eleição para delegados representantes sindicais, de acordo com o que estabelece a CLT, em seu art. 543, de um delegado representante na Empresa independente do número de empregados.
§ 1º) O Delegado ou Diretor do Conselho fiscal Representante Eleito, referido no caput dessa cláusula, tem a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com o empregador.
§ 2º) Fica assegurado aos Membros do Conselho Fiscal estabilidade prevista no paragrafo 3º do artigo 143 da CLT e ao Delegado representante sindical 01 (um) ano ou 12 (doze) meses de mandato, bem como estabilidade pelo mesmo período após o final do mandato.
§ 3º) A Empresa Cervejaria Petropolis S/A, concederá ao Sindicato Laboral, espaços, em suas dependências para instalação de urnas em ocasião das eleições sindicais, facilitando assim, o exercício da democracia.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
O Sindicato Laboral e profissional será comunicado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do processo eleitoral das CIPAS sob pena de sua nulidade e da convocação de novas eleições.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica estabelecido o desconto de R$ 130,00 ( Cento e trinta reais), do salário do trabalhador não associado abrangido pela negociação coletiva no salário de Dezembro de 2023 e recolhida até o 5º dia útil de Janeiro de 2024, referente a data-base 2023/2024 em favor do SINTRABE diretamente em sua secretaria financeira ou atraves de deposito na Caixa Econômica Federal Agência 0002- op. 003 - conta corrente 4748-7 ou pix 01.085.013/0001- 73, em contrapartida será fornecida aos mesmos assistência jurídica gratuíta na seara do Direito Trabalhista, bem como serão concedidas todas as benesses oriundas desta negociação como reajuste salarial, Ticket alimentação e Cesta básica, a titulo exemplificativo.
A empresa descontará dos funcionários associados ao SINTRABE o valor de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais), no salário de Dezembro de 2023, recolhida até o 5º dia útil do mês de janeiro de 2024, diretamente em sua secretaria financeira ou atraves de deposito na Caixa Econômica Federal Agência 0002- op. 003 - conta corrente 4748-7 ou pix 01.085.013/0001-73
Parágrafo Primeiro: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada Taxa Negocial, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27 de Agosto de 2023 em favor do Sindicato Laboral. Será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional.
Parágrafo Segundo: A Empresa fica obrigada a enviar juntamente com o comprovante de pagamento da Taxa Negocial a lista nominal de todos os funcionários com cargos e salários.
Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto desde que o mesmo apresente carta de oposição ao desconto pessoalmente na sede do Sindicato, sendo esta carta, manuscrita de próprio cunho em 02 (duas) vias, munido de documento com foto e no prazo Máximo de 10 (dez), dias corridos após assinatura do acordo
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As disposições deste Acordo regerão as relações individuais de trabalho dos representados pelas partes convenientes.
Parágrafo primeiro: O processo de prorrogação total ou parcial do presente Acordo, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empresa, são estabelecidos na presente e na Legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Não haverá restituição ou diminuição de salário, ajuda de custo, diária ou parcelas referentes a aumentos espontâneos concedidos pela Empresa por efeito do presente
ACT, nem diminuição de comissão em decorrência de descontos de bonificações pelo
Empregador.
Parágrafo terceiro: A Empresa não poderá reduzir nem retirar benefícios como, cesta básica, assistência medica/ plano de saúde ou quaisquer outros benefícios concedido, mesmo que não conste neste instrumento coletivo de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
As partes convenientes declaram ser de interesse mútuo a criação de uma Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, para tanto, ajustam que se reunirão para sua elaboração e demais formalidades necessárias à sua constituição que, quando concluídas, será efetivada mediante regimento elaborado e aprovado pelas partes, ou seja, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO DE COMPETÊNCIA
Fica estabelecido para fins do artigo 625/544 letra “C” da CLT, que as controvérsias resultantes da aplicação das cláusulas deste instrumento, deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho, no Distrito Federal.
Parágrafo Primeiro: Os termos e condições pactuados na presente ACT foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º; inciso XXVI da Constituição Federal, prevalecendo para todos os efeitos sobre Sentença Normativa (Precedente TST, RR 330248/1996.2).
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que ao final da vigência deste instrumento coletivo de trabalho e não havendo negociado um próximo,este permanecerá em vigor até assinatura de um outro para o próximo período. E por estarem justos e acordados,assinam o presente instrumento através de confirmação de registro eletrônico do sistema mediador no SERET/MTE, de igual teor e forma para todos os efeitos legais.
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND ARM DIST VEN EXP IMP DE BEB ALC E NAO ALC AGUA MIN REF SUCOS BEB ENERG VINHO BEB FERM E DEST DO DF E ENTORNO
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Gerente
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL