CONTRATO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL E A EMPRESA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A
PROCESSO ADMINISTRATIVO IMBEL nº 2020PR0000002-FE PREGÃO ELETRÔNICO nº 02/2020 - UASG 168008 IMBEL/FE
VALOR TOTAL ESTIMADO: R$ 38.191,44 (trinta e oito mil, cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).
CONTRATO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL E A EMPRESA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A
Pelo presente instrumento, a INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, criada pela Lei nº 6.227, de 14/07/1975, com seu Estatuto Social aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária nº 02/2017, realizada em 14/12/2017, registrado em 16/02/2018, sob o nº 1016486, perante a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF), conforme o NIRE 53500000275, publicado no DOU, Seção I, de 01/03/2018, regida pela Lei nº 13.303, de 30/06/2016, Lei nº 6.404, de 15/12/1976, Lei nº 4.320, de 17/03/1964, pelo Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, e demais legislações aplicáveis, classificada como Empresa Pública Dependente, nos termos do Artigo 2º, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 e da Portaria nº 289, de 29 de maio de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional, STN, do Ministério da Fazenda, publicada no DOU, Seção I, de 30 de maio de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.444.232/0001-39, com sede localizada no Quartel General do Exército, Bloco “H”, 3° Pavimento - SMU, Xxxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, com capital integralmente subscrito pela UNIÃO, neste ato representada na forma do seu Estatuto, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, por meio de sua filial 02, a Fábrica de Juiz de Fora, inscrita no CNPJ sob o nº 00.444.232/0004-81, Inscrição Estadual nº 367.219.741.00-33, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000 – Xxxxxx Xxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxx xx Xxxx, XX, XXX 00.00-000 e, de outro lado a Empresa COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx, XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.054.826/0001-92 e Inscrição Estadual nº 26.3.0001024-1, neste ato representada por seu representante legal que ao final assina, celebram entre si o presente Contrato, que será regido pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2020 – UASG 168008 – IMBEL/FE, Processo Administrativo nº 2020PR0000002-FE, pela Lei nº 13.303/2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.945/2016, pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.024/2019 e 7.892/2013, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL, de 22/05/2018, subsidiariamente pela Lei nº 8.666/93, pelas demais legislações aplicáveis, e pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços de seguro de vida em grupo, acidentes pessoais e assistência funeral, mediante a emissão de apólice para os dirigentes, empregados, estagiários, Militares da Ativa e Reserva, e pessoal cedido EXCLUSIVAMENTE para a IMBEL/Fábrica de Juiz de Fora, conforme condições definidas no Edital, na legislação pertinente e nas normas da Superintendência de Seguros Privados – MF (SUSEP), para todos os fins e efeitos de direito, que deverão ser ofertados de acordo com as especificações, quantitativos e condições do Termo de Referência, Anexo I deste Contrato.
1.2 – As especificações dos funcionários estão no Anexo I-A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 – Este CONTRATO terá a vigência de 120 (cento e vinte) dias, com início em 1º de novembro de 2020 e término em 1º de março de 2021, podendo ser prorrogado por 12 (doze) meses até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do Art. 71 da Lei 13.303/16, mediante aviso prévio com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
ITEM | APÓLICE | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO POR MÉDIA | VALOR ESTIMADO MENSAL NO 2020PR00002 - FE | VALOR TOTAL ESTIMADO |
01 | 02930000302 | SERVIÇO | 04 (MESES) | R$ 26,67 | R$ 9.547,86 | R$ 38.191,44 |
3.1 – No valor do contrato estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA DEFINIÇÕES
4.1 - O valor a ser contratado é estimativo e sofrerá variação, pois dependerá do número de FUNCIONÁRIOS incluídos na Apólice. A CONTRATADA fica ciente que o valor da nota fiscal/fatura mensal poderá variar, dependendo das inclusões e exclusões de segurados na Apólice. A quantidade mensal de assegurados poderá variar, podendo ser incluídos, excluídos e substituídos os nomes dos beneficiados, o preço médio unitário permanecerá no valor aqui compactuado.
4.2 - As coberturas do seguro deverá ser em todo o globo terrestre e cada segurado deverá receber um certificado individual informando suas garantias e seu respectivo capital segurado, não havendo período de carência.
4.3 - Os certificados individuais de seguro deverão ser disponibilizados em plataforma online para download ou enviados para o e-mail: xxxx.xx@xxxxx.xxx.xx (Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx) e xxxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx (Xxxxxx X. xx Xxxxxxxx).
4.4 - Inclusões, substituições, alterações e/ou exclusões de segurados deverão ocorrer a qualquer tempo, dentro do mês vigente do faturamento, valendo a cobertura a partir do envio da relação de vidas pela IMBEL/FJF à seguradora.
4.5 - O faturamento deverá contemplar o período de 30 (trinta) dias, preferencialmente do primeiro ao último dia do mês.
4.6 - A execução dos segurados será feita mediante solicitação da IMBEL/FJF, constando o nome do segurado e a data a partir da qual deverá ser excluído.
4.7 – A Seguradora contratada seguirá as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, bem como os critérios operacionais regulamentados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, ambas criadas pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. A SUSEP é o órgão responsável pela execução das
políticas traçadas pelo CNSP, controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
4.8 – ALGUMAS DEFINIÇÕES (selecionadas e extraídas de Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e de Circulares da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP- xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx/xxxxxxxxx):
4.8.1 - Acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente parcial ou total do segurado, ou que torne necessário tratamento médico (Resolução CNSP nº 117, de 2004).
4.8.2 – Apólice: Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).
4.8.3 – Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio (Resolução CNSP 140/2005).
4.8.4 - Assistido: pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda (Resolução CNSP 139/05).
4.8.5 - Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
4.8.6 - Grupo segurado: É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
4.8.7 - Grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
4.8.8 - Benefício Definido: [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
4.8.9 - Capital Segurado: Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
4.8.10 - Certificado individual: Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
4.8.11 - Indenização: Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
4.8.12 - Cobertura: É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
4.8.13 - Invalidez permanente total ou parcial por acidente: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).
4.8.14 - Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro (Resolução CNSP 117/04).
4.8.15 - Aviso de sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).
CLÁUSULA QUINTA – DAS COBERTURAS E PERCENTUAIS
5.1 - Morte Natural – Cobertura Básica – CB: garante ao(s) beneficiário( s) do seguro principal, em caso de morte por causa natural, o pagamento de uma indenização no valor de 100 % ( cem por cento) do capital segurado.
5. 2 - Indenização Especial por Morte Acidental - IEA: garante ao(s) beneficiário( s) do seguro principal, o pagamento de uma indenização correspondente a 100 % ( cem por cento) do capital básico segurado, caso o segurado principal venha a falecer em consequência de acidente pessoal.
5. 3 - Invalidez Permanente, Total ou Parcial por Acidente- IPA: garante ao próprio segurado em caso de vir a se tornar permanentemente inválido, em função de acidente, o pagamento de uma indenização no valor de até 100 % (cem por cento) do capital básico segurado. O cálculo do valor da indenização será feito com base no grau de invalidez (total ou parcial), de acordo com a Tabela de Invalidez Permanente aprovada pela SUSEP e constante das condições gerais da Apólice.
5. 4 - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IPD – F: garante ao próprio segurado em caso de vir a se tornar total e permanentemente inválido, em função de doença, o pagamento de uma indenização no valor de 100 % (cem por cento) do capital básico segurado.
5. 5 - Inclusão Automática do Cônjuge ou Companheiro( a) - IAC: os cônjuges ou companheiros( as) participarão do Seguro de forma automática, com capital correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do respectivo capital básico do segurado principal.
5 .6 - Assistência Funeral: R$ 2 .000, 00 ( dois mil reais) em caso de morte do segurado principal. O valor pago referente a assistência funeral será adicional, não sendo deduzido do valor do capital segurado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6. 1 - As indenizações serão pagas aos beneficiários declarados, Anexo I – A, deste contrato, no prazo de até 30 (trinta)dias, a contar da data do recebimento da documentação exigida pela seguradora.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1 - O serviço deverá ser prestado na INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL – IMBEL/FJF, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 7.500 – Benfica, Juiz de Fora – MG, CEP: 36092-060.
CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8.1 - Não será admitida subcontratação e/ou terceirização do objeto licitado.
CLÁUSULA NONA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
9.1 – É fornecer os equipamentos de segurança individual para as operações internas, de acordo com as legislações vigentes e responsabilizar-se pela correta utilização dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR DO CONTRATO
10.1 - O valor mensal estimado para a prestação dos serviços mencionados no presente CONTRATO,
é de R$ 9.547,86 (nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis), podendo sofrer variações conforme o item 4.1 deste instrumento. O valor total estimado é de R$ 38 .191,44 ( trinta e oito mil, cento e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1 - A despesa orçamentária para a execução do presente CONTRATO correrá por conta da dotação
alocada na Gestão 16501, Unidade Orçamentária 168006, Unidade Gestora 168006, do Programa de Trabalho 05122003220000001, Programa de Trabalho Resumido 171513, Fonte de Recursos 0250000000, Natureza de Despesa 339039, Plano Interno B1DDCCRRSPES, em conformidade com a Nota de Empenho 2020NE800686, de 05/10/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 - Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência, Processo Licitatório nº 2020PR000002-FE, e de sua proposta, respectivamente Anexos I e II, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, na qualidade e quantidade especificada no Termo de Referência e na sua Proposta.
12.2 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a IMBEL/FJF autorizada a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à empresa vencedora, o valor correspondente aos danos sofridos.
12.3 - Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
12.4 - Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
12.5 - Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto dalicitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.6 - Quanto da emissão da fatura, a IMBEL/FJF, deverá:
12.6.1 - O pagamento será efetuado através de ordem bancária, após liquidação da despesa pertinente à da apólice ou do bilhete do seguro junto com o boleto para pagamento correspondente, nos termos da Lei nº 4.320/64;, para o seguinte endereço eletrônico “xxx.xxx@xxxxx.xxx.xx”.
12.6.2 - Para os contratos de seguros o tributo é o IOF, imposto de competência da União Federal (Constituição Federal, art. 153, inc. V). As obrigações acessórias referente a este tributo estão previstas no Regulamento do IOF – RIOF (Decreto nº 6.306/2007), e não estão sujeitas a emissão de nota. O documento obrigatório é a Apólice de Seguros ou bilhete/boleto, nos termos do art. 758 do Código Civil.
12.6.3 - A nota fiscal deverá ser apresentada devidamente identificada o número da licitação e do Contrato de Fornecimento.
12.6.4 - A nota fiscal deverá estar acompanhada das certidões negativas do INSS e do FGTS, devidamente válidas, para que seja efetuado o pagamento, sendo que é de responsabilidade da
CONTRATADA manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas na licitação (regularidade fiscal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da IMBEL/FJF, especialmente designados, na forma dos Arts. 170 a 181 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
13.2 - O representante da IMBEL/FJF deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
13.3 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, Anexo I deste instrumento.
13.4 - A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos aspectos mencionados no art. 34 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, quando for o caso.
13.5 - O fiscal do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do Artigo 81 da Lei nº 13.303/2016.
13.6 - A conformidade dos serviços deverá ser verificada com o que consta no Termo de Referência, Anexo I, na Especificação do Objeto – IMBEL/Fábrica de Juiz de Fora, Anexo I – A, e na Proposta da CONTRATADA, Anexo II, todos partes integrantes deste instrumento.
13.7 - O representante da IMBEL/FJF deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto no Artigo 173 do Regulamento de Licitações e Contratos da IMBEL.
13.8 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016.
13.9 - As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo IV (Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização) da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 2008, aplicável no que for pertinente à contratação.
13.10 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da IMBEL/FJF ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Artigo 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 - Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 13.303/2016 e da Lei nº 10.520, de 2002:
14.1.1 - Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.2 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.3 - Ensejar o retardamento da execução do objeto;
14.1.4 - Comportar-se de modo inidôneo;
14.1.5 - Cometer fraude fiscal;
14.1.6 - Não mantiver a proposta.
14.2 - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a IMBEL/FJF;
14.2.2 - Multa moratória de 7% (sete por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
14.2.3 - Multa compensatória de 25 % (vinte cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
14.2.3.1 - Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida.
14.2.4 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos.
14.2.5 - Impedimento de licitar e contratar com a União com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
14.3 - Também ficam sujeitas às penalidades do Artigo 83, III da Lei nº 13.303/2016:
14.3.1 - Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
15.3.2 - Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
14.3.3 - Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
14.4 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 13.303/2016, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
14.5 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à IMBEL/FJF, observado o princípio da proporcionalidade.
14.6 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
15.1 - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados todos os requisitos de habilitação exigidos, mantidas as demais condições deste CONTRATO, não haja prejuízo à execução da entrega do objeto pactuado e haja a anuência expressa da IMBEL/FJF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO
16.1 – O pagamento será efetuado através de ordem bancária, após a liquidação da despesa, pertinente a da Nota Fiscal correspondente, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
16.2 - Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal, a devida comprovação, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006.
16.3 - Para efeitos de pagamento será realizada consulta ao SICAF, CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), e Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas CEIS, através do Portal da Transparência (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), para aferir a inidoneidade da empresa.
16.4 - Por se tratar de “Despesa Empenhada” na forma da Lei 4.320/1964, não se admite a emissão de DUPLICATA MERCANTIL ou de documento semelhante, portanto, vedada fica a remessa de qualquer boleto a cartório, com vistas ao protesto de Título.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
17.1 - O preço contratado é fixo e irreajustável.
17.2 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 72 da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MATRIZ DE RISCO
18.1 - Considerando o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, segue a matriz de riscos:
MATRIZ DE RISCOS | ||||||
PROBABILIDADE | Muito Alta (1) | |||||
Alta (2) | ||||||
Moderada (3) | ||||||
Baixa (4) | ||||||
Muito Baixa (5) | ||||||
Muito Baixo (1) | Baixo (2) | Moderado (3) | Alto (4) | Muito Alto (5) | ||
IMPACTO |
18.2 - Critério para análise da probabilidade:
Nível 01 - Muito Alta: Evento Comum; prestação do serviço no prazo acordado; equipamento entregue com a especificação correta e no endereço certo;
Nível 02 - Alta: Evento Casual; prestação do serviço com atraso mínimo;
Nível 03 - Moderada: Evento Incomum; prestação do serviço fora da especificação, com atraso acentuado e/ou prestado no endereço errado;
Nível 04 - Baixa: Evento Grave, prestação do serviço errada e/ou com falhas, pedido de prorrogação do prazo;
Nível 05 - Muito Baixa: Evento Extraordinário, Desistência por parte do prestador, prestação do serviço não efetuada, falência do fornecedor, prestador não manter as condições de habilitação iniciais do processo licitatório.
18.3 - Critério para análise de impacto:
Nível 01 - Muito Baixa: Sem Impacto; nenhuma ocorrência de atraso na prestação do serviço, nenhuma ocorrência de atraso na produção, nenhuma ocorrência de gargalo na produção;
Nível 02 – Baixa: Impacto Mínimo; atrasos na produção devido à demora na prestação do serviço, mas sem ocorrer atrasos nos cumprimentos de contratos firmados com terceiros;
Nível 03 – Moderada: Impacto Médio; Paralisação da produção devido prestação do serviço ter sido feita fora do prazo de entrega e da especificação desejada, prestação do serviço no endereço errado e/ou com atraso acentuado, ocasionando ociosidade e atraso no cumprimento de contratos firmados com terceiros;
Nível 04 – Alta: Impacto Grave; paralisação acentuada da produção devido ao produto ter sido prestado errado, fora da especificação ou por motivo de furto/roubo, gerando novo prazo de entrega do produto;
Nível 05 - Muito Alta: Impacto Gravíssimo; paralisação total da produção devido a greves, paralisações funcionais, falência do prestador do serviço, compra do produto errado, inadimplemento das obrigações assumidas pela IMBEL/FJF com terceiros, possíveis ajuizamentos de processos administrativos/judiciais.
19.4 - Considerando o objeto do Termo de Referência, Anexo I deste instrumento, e utilizando a tabela apresentada no Item 19.1, pode-se identificar que os Fatores de Risco acima apresentados devem ser classificados como: NÍVEL DE PROBABILIDADE 3 e NÍVEL DE IMPACTO 2, ou seja, evento casual e sem impacto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
19.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de
1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
19.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
19.3 - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
19.4.1 - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
19.4.2 - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
19.4.3 - Indenizações e multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES
20.1 - É vedado à CONTRATADA:
20.1.1 - Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
20.1.2 - Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da
CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei;
20.1.3 - É vedada a terceirização e a subcontratação do objeto desse Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
21.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na
Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e Contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos Contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
22.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo I-A – Especificação do Objeto – IMBEL/Fábrica de Juiz de Fora; Anexo II – Proposta da Contratada; e
Xxxxx XXX – Nota de Empenho 2020NE800686, de 05/10/2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
23.1 - Consideram-se integrantes do presente instrumento, independentemente de sua transcrição, os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo I-A – Especificação do Objeto – IMBEL/Fábrica de Juiz de Fora; Anexo II – Proposta da Contratada; e
Xxxxx XXX – Nota de Empenho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
24.1 - Caberá à CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da assinatura do presente CONTRATO, providenciar a publicação de seu extrato no Site de Compras Governamentais, na página oficial da IMBEL na internet e, sempre que couber, no Diário Oficial da União, visando assegurar sua eficácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1 - As partes elegem o Foro da Justiça Federal, na cidade de Juiz de Fora, como competente para dirimir quaisquer dívidas suscitadas em razão do presente CONTRATO e que não puderem ser dirimidas de comum acordo.
Juiz de Fora - MG, 1º de novembro de 2020.
Pela Contratante:
ECLP CLEVIS XXXXX XXXX XXXX
Chefe da Fábrica de Juiz de Fora
CPF: 000.000.000-00
CI: 098418151-1 MD/EB
Rubrica
ECLP XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
CI: 016644562-7 MD/EB
Rubrica
Pela Contratada
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Representante Legal
CPF 000.000.000-00