TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR076871/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 18/12/2018 ÀS 17:10
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46317.002048/2018-27
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 03/12/2018
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO, CNPJ n. 78.115.524/0001-15, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E MICRO
REGIAO, CNPJ n. 04.702.939/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR BAYER ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2018 a 11 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do plano da CNTC, EXCETO a categoria Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares nos municípios de Assis Chateubriand, Céu Azul, Guaíra, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Nova Santa Rosa, Santa Helena, São José das Palmeiras, Toledo e Vera Cruz do Oeste, Estado do Paraná/PR, com abrangência territorial em Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - LABOR DOS DIAS E HORÁRIOS ESPECIAIS DE SETEMBRO A MAIO 2018
Que haverá labor dos Empregados nos municípios de Entre Rios do Oeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Pato Bragado e Quatro Pontes, nas datas e horários a seguir mencionados:
SETEMBRO/2018
08/09 (2º sábado do mês) – 08h30 às 16h00
OUTUBRO/2018
06/10 (1º sábado do mês) – 08h30 às 16h00 11/10 ( Véspera- Dia das Criaças) até às 20:00h
NOVEMBRO/2018
10/11 (2º sábado do mês) – 08h30 às 16h00
DEZEMBRO/2018
08/12 (2º sábado do mês) – 08h30 às 16h00
15/12 (horários especiais de natal) - 08h30 às 16h 17/12 (horários especiais de natal) – 08h30 às 22h 18/12 (horários especiais de natal) – 08h30 às 22h 19/12 (horários especiais de natal) – 08h30 às 22h 20/12 (horários especiais de natal) – 08h30 às 22h 21/12 (horários especiais de natal) – 08h30 às 22h
22/12 (Sábado - horários especiais de natal) – 08h30 às 18h
23/12 (Domingo) 16h00 às 21h ; com pagamento de 100% DAS HORAS TRABALHADAS; 24/12 (Vespera Natal) - 8h00 às 16h
26/12 a 28/12 - 08h00 às 18h00 - Horário normal 29/12 (Sabado) - 8h00 às 12h00 - Horário normal 31/12 (Segunda-Feira) 8h00 ás 13h00
JANEIRO/2019
02/01/2019 – Horário Normal - 08h00 às 18h00 12/01/2019 (2º Sábado ) - 08h30 às 16h00
FEVEREIRO/2019
09/02/2018 (2º Sábado) 08h30 às 16:00
MARÇO/2019
04/03/2019 ( Segunda-Feira) Facultativo/Compensação - Carnaval 05/03/2019 ( Terça-Feira) -Fechado/Compensação - Carnaval
06/03/2019 ( Quarta-Feira) - 8h00 às 12h00 (Compensação 3 horas - Carnaval) 13h00 às 18h00 - Aberto
09/03/2019 (Segundo Sábado) 8h30 às 16h00
ABRIL/2019
13/04/2019 (2º sábado) 8h30 às 16h00
MAIO/2019
11/05/2019 – Dia das Mães – 8h30 as 16h00
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As partes firmam e acordam que é feriado a data de CORPUS CHRISTI, sendo assim, não podendo ter a utilização da mão-de-obra dos trabalhadores nesta data.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As horas que não forem compensadas, deverão serem pagas conforme CCT vigente.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal de trabalho, farão jus a um lanche no valor de R$17,25 (Dezesete Reais e Vinte e Cinco Centavos), ou lanche à ser fornecido pelo empregador no mesmo valor, salientando que essa opção é do empregado.-
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - INDISPOSIÇÃO AO LABOR EXTRA
Que o Empregado que se indispuser contra a prorrogação de horário de trabalho, será liberado pelo seu Empregador sem pressão ou coação, especialmente Estudantes e Mulheres casadas, caso não cumprido e havendo denuncia pelo(a) Empregado(a) ao Sindicato Profissional, este na condição de substituto processual, adotará medidas visando o cumprimento de tal condição, com cobrança de multa estabelecida na C.C.T., o que se não possível for amigavelmente, caberá ajuizamento de ação própria na Vara do Trabalho de Marechal Xxxxxxx Xxxxxx – Pr.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEXTA - QUALIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATARIAS
Acordo Coletivo - Horários Especiais, que entre si ajustam, de um lado como EMPREGADORES o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, representado neste ato, por seu Presidente, Sr. ADEMAR BAYER, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e de outro lado, representando os EMPREGADOS o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TOLEDO, representando neste ato, por seu Diretor Presidente, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, portador da RG.PR.Nº. 4.859.355-0., inscrito no CPF sob o nº.000.000.000-00, ambos devidamente autorizados pelas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratados firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho a se reger pelas cláusulas aqui qualificadas.-
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - BASE TERRITORIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os municípios de Entre Rios do Oeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Pato Bragado e Quatro Pontes.-
CLÁUSULA OITAVA - AJUSTE ENTRE AS ENTIDADES SINDICAIS
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical da categoria econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical obreira.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VIII da C.L.T., fica estipulada multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o menor piso salarial, ou seja, o valor estabelecido na letra "a" em favor da parte prejudicada.-
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE TOLEDO
XXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX E XXXXX XXXXXX