ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003321/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041157/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111516/2021-51
DATA DO PROTOCOLO: 19/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA , CNPJ n. 07.687.928/0014-50, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2021 a 04 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº. 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído na forma e número de acordo com o sistema de "PONTOS" constante no quadro de classificação anexo (Anexo I) e na forma abaixo descrita:
• Soma-se a arrecadação do mês a título de taxa de serviço;
• Desconta-se 33% relativos à cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e provisão de pontos das férias e 13º salário;
• Desconta-se o valor dos pontos já pagos em uma rescisão que possa ter ocorrido durante o mês;
• Soma-se a quantidade total de pontos de todos colaboradores do hotel.
• Divide-se o resultado pelo número total de pontos do hotel (a fim de atingir o valor do ponto), descontando os dias de faltas e atestados médicos do valor final dos pontos, individualmente.
Parágrafo Primeiro: A distribuição dos pontos será feita de acordo com a tabela constante no Anexo I;
Parágrafo Xxxxxxx: Os contratados como jovens aprendizes, estagiários e nutricionistas, enquanto perdurarem a contratação nessa modalidade, não terão direito ao recebimento de pontos. Também não terá direito ao recebimento de "PONTOS" o Gerente Reg. G&E Sul Comercial, da empresa acordante "Wish Serrano Resort & Convention Gramado", haja vista receber comissão paga pela referida empresa.
Parágrafo Terceiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo Quinto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada até o último dia útil de cada mês subsequente ao término do período de arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será entre o dia 11 de um mês até o dia 10 do mês seguinte.
Parágrafo Sexto: Especificadamenteno primeiro mês de vigência deste Acordo Coletivo o período exato de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será de 16.06.21 a 10.07.21 (25 dias), tendo em vista que o Acordo Coletivo anterior previa em sua cláusula 2ª, § 5º a apuração entre os dias 16 de um mês e 15 do mês subsequente. No entanto, após o segundo mês de vigência do presente Acordo Coletivo já
estará tudo normalizado, contabilizando sempre 30 dias (do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente).
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregados em gozo de benefício do INSS não participarão da distribuição de pontos, no período comprovado do benefício.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS EM SUSPENSÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA MP 1045/21
Os empregados em suspensão contratual, em razão da aplicação da MP 1045/21, não participarão da distribuição de pontos, no período em que o contrato permanecer suspenso.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS EMPREGADOS
Para os novos empregados, será pago a participação dos pontos proporcional aos dias trabalhados, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
Os empregados com faltas injustificadas ou justificadas com atestados médicos ou qualquer outro tipo de justificativa para as mesmas, terão deduzidos estes dias proporcionalmente, salvo no período de férias e receberão somente o percentual de pontos aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único: Em caso de falta com apresentação de atestado em razão de acidente do trabalho, o empregado receberá os valores de pontos relativos aos dias de afastamento do trabalho, desde que: o acidente seja comunicado para a empresa dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido; tenha sido encontrado evidências através da investigação de acidente (testemunhas, câmeras, etc.); quando diagnosticado pelo médico do trabalho através de parecer médico e com a devida emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) e desde que o acidente do trabalho não acarrete afastamento superior a 15 (quinze) dias, fazendo com que o empregado perceba o auxílio previdenciário correspondente, situação em que se aplicará a Cláusula Terceira do presente instrumento.
CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS E DA LICENÇA MATERNIDADE
Os empregados em gozo de férias e gozo de licença maternidade terão participação integral da distribuição de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, no aviso prévio indenizado o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; e em caso de aviso prévio trabalhado deverá ser observada, para pagamento dos pontos sobre as parcelas rescisórias, a média dos pontos já encerrados, relativamente aos últimos doze meses anteriores à rescisão; já relativo ao período ainda não apurado (11º dia até a data da saída) serão calculados considerando a média relativa aos últimos doze meses anteriores à rescisão, sendo que na hipótese do contrato de trabalho ser inferior a esse prazo, serão observados a média dos pontos já encerrados do período de vigência do respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CASO DE PROMOÇÃO DO EMPREGADO
O empregado que for promovido a exercer outra função na empresa, que tenha remuneração superior à exercida anteriormente, na hipótese do número de pontos pago na nova função ser inferior ao recebido na função anterior, não fará jus a diferença de número de pontos em comparativo a função exercida antes da promoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DO EMPREGADO REPRESENTANTE
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, cargo recepcionista, CPF 000.000.000-00 e Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, cargo na área de lazer, CPF 000.000.000-00, que constituirão comissão de empregados e terão a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal, bem como a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Primeiro: Como requisito para concorrer ao cargo de empregado representante, não pode ter o trabalhador sofrido qualquer penalidade nos últimos 12 (doze) meses do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Conforme previsto no artigo 457, §10° da CLT, os empregados eleitos em assembleia geral, gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções a que foram eleitos, durante toda a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
De acordo com o disposto no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e previsão dada pela súmula 354 do TST, a remuneração adicional ou taxa de serviço ora ajustado passa integrar a remuneração salarial dos empregados, à exceção do adicional de horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado e repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 05.06.2021, na forma do Artigo 614 § 3º da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Qualquer dúvida, omissão ou divergência por ventura encontrada no presente Acordo Coletivo, acarretará nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o fim de dirimir, aditar, alterar, revogar, suprir ou novamente acordar junto a empresa empregadora, os termos resultantes da discussão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregados desde já autorizam a empresa acordante se for o caso, anotar na CTPS de acordo com as funções estabelecidas na listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Compromete-se o Sindicato acordante a protocolar e requerer o registro deste Acordo Coletivo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Considerando que a unidade hoteleira denominada "Wish Serrano Resort & Convention Gramado" é administrada pela empresa GJP Administradora de Hotéis Ltda, sendo esta empresa corporativa, com diversas unidades hoteleiras localizadas no país, o presente vincula somente os empregados da unidade acordante, excluídos os demais empregados da GJP Corporativa e de outras unidades, que estejam em treinamento ou supervisionando os empregados da unidade Gramado, para a uniformidade e efetividade da administração corporativa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DESCONTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante descontará mensalmente, de cada empregado da categoria, incluindo-se o parcial, teletrabalho e intermitente, associado ou beneficiado pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitando a liberdade sindical, sem período determinado para oposição, por conta e risco do Sindicato Profissional e deliberação da Assembleia do mesmo, conforme previsto na cláusula QUADRAGÉSIMA OITAVA da CONVENÇÃO COLETIVA da categoria, o valor estabelecido como mensalidade assistencial.
Parágrafo único: Excepcionalmente na folha salarial do mês de julho/2021 a empresa acordante descontará de cada empregado da categoria, incluindo-se o parcial, teletrabalho e intermitente, associado ou beneficiado pelo presente acordo coletivo de trabalho, respeitando o previsto no caput desta cláusula, o valor estabelecido como mensalidade assistencial correspondente as competências de junho/21 e julho/21, tendo em vista que por um equívoco do sistema operacional que gera a folha de pagamento, não houve o desconto da mensalidade correspondente a competência de junho/21.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Gerente
GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)