Contract
Contrato de Prestação de Serviços de Veiculação de Publicidade Legal nº 07-22 que fazem a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A e o EDITORA BEM
PARANÁ LTDA, na forma abaixo:
Pelo presente instrumento, comparecem, de um lado, como contratante, a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., sociedade anônima de capital fechado, integrante da administração indireta do Estado, a seguir também denominada FOMENTO PARANÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba-PR, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pela Diretora Administrativa e Financeira XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, solteira, portadora da CI RG nº 6.099.326-2 SSP-PR e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Operações do Setor Privado XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro matemático, casado, portador da CI RG nº 3.566.768-7 SSP-PR e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Curitiba-PR, eleitos na 64ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 08.06.2021; e, de outro lado, como CONTRATADA, assim denominada doravante, EDITORA BEM PARANÁ LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 76.637.305/0001-70, com sede em Curitiba-PR, na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00000- 000, neste ato representada por seu sócio XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, advogado, portador da CI nº RG-1.918.984-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR; para celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços de Veiculação de Publicidade Legal nº 07-22, decorrente do Credenciamento SECC nº 01-21, em conformidade com a Lei nº 13.303/16 e o RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Agência de Fomento do Paraná S.A. - FOMENTO PARANÁ, e, ainda, nos termos do Credenciamento SECC nº 01-21, dentro das cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - OBJETO
A CONTRATADA obriga-se à prestação de serviços de veiculação da Publicidade Legal da FOMENTO PARANÁ, objetivando a publicação de seus editais, atas, balanços, demonstrações financeiras, notas de esclarecimentos, avisos, pregões, leilões, licitações, comunicados e outros formatos que venham ser contemplados e determinados pela lei.
SEGUNDA - DO PRAZO
O presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 12.04.2022 e término em 12.04.2023.
§ 1º O prazo estabelecido no “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado, mediante aditamento, caso haja interesse e a critério da FOMENTO PARANÁ, observados os limites legais; a rescisão antecipada deverá ser comunicada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, não ensejando ressarcimento ou indenização a qualquer título por parte da FOMENTO PARANÁ.
TERCEIRA - DO PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de que trata o presente contrato, a FOMENTO PARANÁ pagará à CONTRATADA o valor de R$ 30,89 (trinta reais e oitenta e nove centavos) por cm/col, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos a seguir.
§ 1º O valor global estimado do presente contrato, para o período de 12 (doze) meses é de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
§ 2º O valor total do contrato é meramente estimativo, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso referidos valores não sejam atingidos durante a vigência doi presente contrato.
§ 3º A CONTRATADA deverá apresentar à FOMENTO PARANÁ o Relatório-Fatura de Prestação de Serviços acompanhado de boleto bancário, sem emendas ou rasuras, para pagamento no prazo de até 10 (dez) dias úteis do mês subsequente ao da prestação dos serviços.Não havendo expediente bancário no dia estabelecido no § 2º desta cláusula, o mesmo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. A Fatura deverá
estar acompanhada de um exemplar do jornal correspondente às publicações, podendo ser substituído por sua versão digital.
§ 4º Na hipótese de divergência entre o preço faturado e os controles da FOMENTO PARANÁ, o pagamento ficará suspenso até o efetivo esclarecimento do ocorrido, não sendo devidos pela FOMENTO PARANÁ quaisquer valores a título de multa e/ou atualização monetária decorrentes.
§ 5º A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as despesas diretas ou indiretas da licitante, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, dentre elas: administrativas, financeiras, trabalhistas, previdenciárias, encargos sociais, fiscais, taxa de administração, financeiras, lucro, mão-de-obra, seguros, taxas sindicais, hospedagem, diárias, alimentação, transporte e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
§ 6º Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que tenha sido imposta à CONTRATADA pela FOMENTO PARANÁ, em decorrência de penalidade ou inadimplência, nos termos da legislação vigente.
§ 7º A retenção de encargos e tributos por ocasião do efetivo pagamento subordina-se às disposições da legislação em vigor.
§ 8º No caso de eventual atraso no pagamento por culpa da FOMENTO PARANÁ, o valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento).
§ 9º O valor contratado poderá ser objeto de acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor global, desde que acordado entre as partes.
§ 10º O preço é fixo e irreajustável, podendo ser alterado somente após 01 (um) ano de vigência deste contrato, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovada a situação descrita no art. 81, VI, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no art. 186 do RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos, ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IPCA/IBGE ocorrida durante a vigência contratual.
QUARTA – OUTRAS CONDIÇÕES
Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas inerentes à execução do contrato, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelos recolhimentos de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato e, ainda, eventuais multas devidas pela inobservância dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Se durante a vigência do presente contrato, a FOMENTO PARANÁ vier a ser acionada judicialmente por qualquer motivo decorrente dos serviços ora contratados, inclusive e principalmente por débitos trabalhistas, a CONTRATADA expressamente autoriza, neste ato e por este instrumento, que sejam descontados de créditos porventura existentes, as importâncias a seu critério suficientes para cobertura de eventual condenação.
§ 2º Em caso de ações trabalhistas movidas pelo(s) empregado(s) e/ou estagiário(s) contra a CONTRATADA, nas quais a FOMENTO PARANÁ venha a ser chamada como responsável solidária ou subsidiária, a CONTRATADA assumirá todos os ônus que venham a ser atribuídos à FOMENTO PARANÁ.
§ 3º A CONTRATADA concorda e aceita que as disposições constantes do “caput” desta cláusula são de sua inteira responsabilidade, mesmo que venham a ser exigidos após a rescisão ou encerramento da vigência deste contrato, obrigando-se, neste ato e por este instrumento, a ressarcir à FOMENTO PARANÁ todos os valores que esta porventura venha a desembolsar a qualquer tempo, em razão do mesmo.
§ 4º O não-cumprimento, ou o cumprimento irregular, de quaisquer das obrigações deste contrato, implicará a imediata retenção do pagamento devido sem que caiba oposição de qualquer natureza por parte da CONTRATADA.
QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A FOMENTO PARANÁ obriga-se a:
a) designar um funcionário para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, com poderes para sustar a execução de quaisquer trabalhos por estiverem em desacordo com o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
b) publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
c) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro das normas deste Contrato;
d) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
e) rejeitar no todo ou em parte, serviços ou fornecimentos executados em desacordo com este Contrato;
f) providenciar a emissão do Pedido de Autorização para Divulgação e Veiculação – PADV, antes da veiculação, para o controle administrativo e financeiro das despesas com divulgação pela SECC, em consonância com o Decreto Estadual nº 8.988/2010.
SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) conduzir os trabalhos ora contratados em estrita observância da legislação em vigor;
b) executar os serviços através de pessoas idôneas, legalmente habilitadas e devidamente treinadas;
c) manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na legislação afeta a este Contrato;
d) encaminhar à FOMENTO PARANÁ, mensalmente, o comprovante das despesas efetuadas, juntamente com o Relatório-Fatura de Prestação de Serviços;
e) responder pelos danos e prejuízos causados à FOMENTO PARANÁ e/ou a terceiros, materiais e/ou morais, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, ou prepostos, na execução dos serviços objeto deste contrato, inclusive quando a inadimplência ensejar a rescisão contratual, independente das penalidades previstas neste instrumento;
f) responsabilizar-se pelo recolhimento indevido ou pela omissão, total ou parcial, dos recolhimentos dos tributos, bem como por quaisquer infrações de natureza fiscal, decorrenes da execução deste contrato;
g) cumprir e fazer cumprir por seus prepostos ou conveniados, leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto deste contrato, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão das normas em vigor;
h) manter preposto designado para a execução do contrato;
i) manter sigilo e tornar confidencial todos e quaisquer trabalhos e/ou assuntos tratados e/ou executados, relativos à prestação de serviços deste Contrato;
j) Reparar, corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pela FOMENTO PARANÁ, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
SÉTIMA - EXTINÇÃO CONTRATUAL E PENALIDADES
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantida a prévia defesa, sujeita-se a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, pelo atraso injustificado no cumprimento dos prazos previstos neste instrumento contratual;
c) multa compensatória pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas neste contrato; e
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ, por até 2 (dois) anos.
§ 1º As sanções previstas nos subitens “a” e “d” do parágrafo anterior poderão ser aplicadas juntamente com as dos subitens “b” e “c”.
§ 2º São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais:
a) não celebrar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
b) apresentar documentação falsa quando assim necessário para a execução do contrato;
c) ensejar o retardamento da execução do contrato;
d) falhar ou atrasar o cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, independentemente de dolo ou culpa da CONTRATADA;
e) comportar-se de maneira inidônea;
f) cometer fraude fiscal;
g) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato com a FOMENTO PARANÁ;
h) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações deste contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação que lhe deu suporte ou no RILC;
i) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato;
j) comprovadamente ser reconhecido como agente econômico envolvido em caso de corrupção; e
k) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público em razão da execução deste Contrato.
§ 3º A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à FOMENTO PARANÁ, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
§ 4º A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ ou a aplicação de multa no valor de até 5% (cinco por cento) do valor deste contrato, conforme decisão adotada no curso do respectivo processo administrativo sancionatório.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) no caso de atraso no cumprimento de prazos fixados no cronograma de execução, incidência de multa entre 0,2% (dois décimos por cento) ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela em atraso ou do saldo remanescente do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ, limitada a 05% (cinco por cento) do valor do contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa entre 05% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, conforme avaliação da FOMENTO PARANÁ.
§ 6º Para efeito de aplicação de penalidades, às infrações são atribuídos graus, conforme o Acordo de Nível de Serviço (SLA) estabelecido no Anexo I do Edital.
§ 7º No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido à CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
§ 8º A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
§ 9º Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à FOMENTO PARANÁ, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
§ 10 Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
§ 11 O prazo da sanção a que se refere este artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos à todas as Unidades da FOMENTO PARANÁ.
§ 12 Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a FOMENTO PARANÁ for aplicada no curso
da vigência deste contrato, a FOMENTO PARANÁ poderá, a seu critério, rescindi-lo.
§ 13 A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada.
§ 14 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a FOMENTO PARANÁ às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a FOMENTO PARANÁ em virtude de atos ilícitos praticados.
§ 15 Da aplicação das penalidades previstas no Contrato, cabe recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma disciplinada no RILC.
§ 16 O Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 17 A inexecução parcial ou total do Contrato ensejará a sua resolução, incidindo as consequências contratuais e as previstas na Lei nº 13.303/16, no RILC e neste Contrato, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
§ 18 A resolução do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ nos casos enumerados no § 2º, dispensado provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato.
§ 19 Também autorizam a resolução deste Contrato, por ato unilateral e escrito da FOMENTO PARANÁ, provimento judicial nesse sentido, com aplicação das sanções previstas neste Contrato, as seguintes razões:
a) subcontratação total ou parcial do serviço, associação com outrem, cessão ou transferência, fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução do contrato;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que, a juízo da FOMENTO PARANÁ, prejudique a execução do contrato;
c) decretação de falência ou declaração de insolvência civil, pedido de concordata, dissolução ou liquidação da CONTRATADA;
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 20 Quando a resolução do contrato ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.
OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
§ 1º É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
§ 2º A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente contrato.
§ 3º Eventual tolerância por parte da FOMENTO PARANÁ à inobservância do CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
§ 4º Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a FOMENTO PARANÁ vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
§ 5º O presente contrato poderá ser aditado nas hipóteses previstas pelo RILC.
§ 6º Com exceção daqueles atos cuja Lei nº 13.303/16 ou o RILC impõe forma específica para sua intimação, a FOMENTO PARANÁ poderá promover a intimação da CONTRATADA por meio de comunicação direta por mensagem eletrônica (e-mail), por carta com aviso de recebimento, por edital ou por meio de publicação na Imprensa Oficial, a seu critério.
NONA – DISPOSIÇÃO ESPECIAL
O presente contrato será regido por suas respectivas cláusulas, pelos preceitos de direito privado e normas constantes do RILC e da Lei nº 13.303/16.
DÉCIMA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
DÉCIMA PRIMEIRA – DA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefício de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
DÉCIMA PSEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba para dirimir todas e quaisquer ações relativas ao presente contrato, o qual terá preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim terem ajustado as partes, que se obrigam por si e sucessores, assinam o presente instrumento.
Contratante:
MAYARA
Curitiba, 11 de Abril de 2022.
XXXXXX
Assinado de forma
Assinado de forma digital por XXXXXX
0375024999
PUCHALSKI:
digital por XXXXXX XXXXXXXXX:037502 49997
Dados: 2022.04.11
MACANEIRO:5
0000000000
MACANEIRO:56736827949 Dados: 2022.04.11
15:21:06 -03'00'
M7AYARA PU1C5:1H6:2A6 -L03S'00K' I
Diretora Administrativa e Financeira
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Operações do Setor Privado
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
Contratada:
Testemunhas:
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:47019590900 Dados: 2022.04.11 14:43:49 -03'00'
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Sócio
EDITORA BEM PARANÁ LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:76370976920
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX:76370976920
Dados: 2022.04.11 16:17:52 -03'00'
XXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXX:40417549920
XXXXXXXX:40417549920
Dados: 2022.04.11 16:14:57 -03'00'
Nome: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXX XXXX XXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00